2009D0012 — PT — 14.07.2012 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2008

que autoriza métodos de classificação das carcaças de suínos na Dinamarca

[notificada com o número C(2008) 8498]

(Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

(2009/12/CE)

(JO L 006, 10.1.2009, p.83)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 12 de julho de 2012

  L 186

36

14.7.2012




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2008

que autoriza métodos de classificação das carcaças de suínos na Dinamarca

[notificada com o número C(2008) 8498]

(Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

(2009/12/CE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos ( 1 ), e, nomeadamente, o n.o 2 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3220/84 prevê, no n.o 3 do artigo 2.o, que a classificação das carcaças de suínos seja efectuada por meio de uma estimativa do teor de carne magra, segundo métodos de cálculo estatisticamente provados, baseados na medição física de uma ou várias partes anatómicas da carcaça. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo. Essa tolerância é definida pelo n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos ( 2 ).

(2)

A Decisão 92/469/CEE da Comissão ( 3 ) autoriza quatro métodos de classificação das carcaças de suínos na Dinamarca.

(3)

Devido a adaptações de carácter técnico, a Dinamarca requereu à Comissão que autorizasse a actualização de quatro métodos autorizados e a utilização de dois métodos actualizados (Autofom DK e FOM II), tendo transmitido os resultados dos ensaios de dissecação na segunda parte do protocolo previsto no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85.

(4)

O exame do pedido mostrou estarem preenchidos os requisitos para a autorização dos referidos métodos de classificação.

(5)

A alteração dos aparelhos ou dos métodos de classificação só pode ser autorizada por nova decisão da Comissão, adoptada à luz da experiência adquirida. A presente autorização pode vir a ser revogada por esse motivo.

(6)

Por uma questão de clareza, a Decisão 92/469/CEE deve ser revogada e substituída por uma nova decisão.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3220/84, é autorizada na Dinamarca a utilização dos seguintes métodos de classificação das carcaças de suínos:

a) O aparelho denominado «Klassificeringscenter (KC)» e os respectivos métodos de estimativa, descritos na parte 1 do anexo;

b) O aparelho denominado «Fat-O-Meater/Manuel Klassificering (FOM/MK)» e os respectivos métodos de estimativa, descritos na parte 2 do anexo;

c) O aparelho denominado «Uni-Fat-O-Meater (Unifom)» e os respectivos métodos de estimativa, descritos na parte 3 do anexo;

d) O aparelho denominado «Fully automatic ultrasonic equipment (AutoFOM 1)» e os respectivos métodos de estimativa, descritos na parte 4 do anexo;

e) O aparelho denominado «Updated fully automatic ultrasonic equipment (AutoFOM DK)» e os respectivos métodos de estimativa, descritos na parte 5 do anexo;

f) O aparelho denominado «Fat-O-Meater II (FOM II)» e os respectivos métodos de estimativa, descritos na parte 6 do anexo;

▼M1

g) O aparelho denominado «Automatic ultrasound instrument (AutoFOM III)» e os respetivos métodos de estimativa, descritos na parte 7 do anexo.

▼B

Artigo 2.o

Não é autorizada qualquer alteração dos aparelhos ou dos métodos de estimativa.

Artigo 3.o

É revogada a Decisão 92/469/CEE.

Artigo 4.o

O Reino da Dinamarca é o destinatário da presente decisão.




ANEXO

MÉTODOS DE CLASSIFICAÇÃO DAS CARCAÇAS DE SUÍNOS NA DINAMARCA

Parte 1

KLASSIFICERINGSCENTER (KC)

1. A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «Klassificeringscenter (KC)».

2. O aparelho está equipado com nove sondas de 6 milímetros de diâmetro, dotadas cada uma de um fotodíodo (Siemens do tipo SFH 950 LD242 II ou similar) e de um fotodetector (Siemens do tipo SFH 960 — PB 103 ou similar), com uma distância operacional compreendida entre 1 e 180 milímetros. Os resultados das medições são convertidos no teor estimado de carne magra por uma unidade central.

3. O teor de carne magra da carcaça é calculado com base em 10 medições efectuadas nos sete pontos de medição indicados no ponto 4, por meio da seguinte fórmula:

image = 70,5489 – 0,1572 x1 – 0,1698 x2 – 0,1537 x3 – 0,1803 x4 – 0,2115 x5 – 0,1669 x6 – 0,1269 x7 + 0,04278 x8 + 0,0234 x9 + 0,0371 x10

em que:

image

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça.

4. Os pontos de medição são:

x1

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida no centro da terceira vértebra cervical, a 10,5 cm da linha mediana da carcaça;

x2

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida no centro da quarta vértebra cervical, a 7 cm da linha mediana da carcaça;

x3

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida entre a quarta e a quinta últimas vértebras torácicas, a 3 cm da linha mediana da carcaça;

x4

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida entre a segunda e a terceira últimas vértebras torácicas, a 7 cm da linha mediana da carcaça;

x5

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida entre a primeira vértebra lombar e a última vértebra torácica, a 6 cm da linha mediana da carcaça;

x6

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida 4 cm à frente do bordo anterior do osso púbico, a 7 cm da linha mediana da carcaça;

x7

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida no bordo anterior do osso púbico, a 11 cm da linha mediana da carcaça;

x8

=

espessura do músculo, em milímetros, medida entre a quarta e a quinta últimas vértebras torácicas, a 3 cm da linha mediana da carcaça;

x9

=

espessura do músculo, em milímetros, medida entre a segunda e a terceira últimas vértebras torácicas, a 7 cm da linha mediana da carcaça;

x10

=

espessura do músculo, em milímetros, medida entre a primeira vértebra lombar e a última vértebra torácica, a 6 cm da linha mediana da carcaça.

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 50 e 110 quilogramas.

Parte 2

FAT-O-MEATER/MANUEL KLASSIFICERING (FOM/MK)

1. A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «Fat-O-Meater/Manuel Klassificering (FOM/MK)».

2. O aparelho é do tipo Fat-O-Meater e está equipado com uma sonda de 6 milímetros de diâmetro, dotada de um fotodíodo (Siemens do tipo SFH 960 — BP 103 ou similar), com uma distância operacional compreendida entre 1 e 94 milímetros.

3. Os resultados das medições são convertidos no teor estimado de carne magra por uma unidade central.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

image = 68,1746 – 0,3220 x1 – 0,5326 x2 + 0,0836 x3

em que:

image

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça.

4. Os pontos de medição são:

x1

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 8 cm da linha mediana da carcaça, entre a terceira e a quarta últimas vértebras lombares;

x2

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 6 cm da linha mediana da carcaça, entre a terceira e a quarta últimas costelas;

x3

=

espessura do músculo, em milímetros, medida simultaneamente e no mesmo ponto que x2.

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 50 e 110 quilogramas.

Parte 3

UNI-FAT-O-MEATER (UNIFOM)

1. A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «Uni-Fat-O-Meater (Unifom)».

2. O aparelho é o mesmo que o descrito no ponto 2 da parte 2. Contudo, o aparelho Unifom difere do aparelho MK pelo computador e o software utilizados na interpretação do perfil de reflexão da sonda óptica.

3. O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

image = 66,7393 – 0,2655 x1 – 0,5432 x2 + 0,0838 x3

em que:

image

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça.

4. Os pontos de medição são:

x1

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 8 cm da linha mediana da carcaça, entre a terceira e a quarta últimas vértebras lombares;

x2

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 6 cm da linha mediana da carcaça, entre a terceira e a quarta últimas costelas;

x3

=

espessura do músculo, em milímetros, medida simultaneamente e no mesmo ponto que x2.

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 50 e 110 quilogramas.

Parte 4

FULLY AUTOMATIC ULTRASONIC EQUIPMENT (AutoFOM 1)

1. A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «Fully automatic ultrasonic equipment (AutoFOM 1)».

2. O aparelho está equipado com 16 transdutores ultra-sónicos de 2MHz (Krautkrämer, SFK 2 NP ou similar), com uma distância de 25 mm entre cada transdutor.

Os resultados das medições são convertidos no teor estimado de carne magra por uma unidade central de processamento de dados.

3. O teor de carne magra da carcaça é calculado com base em 127 pontos de medição, por meio da seguinte fórmula:

image = c + c0 × IP000 + c1 × IP001 + .... + c126 × IP126

em que:

image

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça. As constantes c e c0 a c126 são definidas na parte II do protocolo dinamarquês, transmitido à Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85.

4. A descrição dos pontos de medição e do método estatístico constam da parte II do protocolo dinamarquês, transmitido à Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85.

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 50 e 110 quilogramas.

Parte 5

UPDATED FULLY AUTOMATIC ULTRASONIC EQUIPMENT (AutoFOM DK)

1. A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «Updated fully automatic ultrasonic equipment (AutoFOM DK)».

2. O aparelho é mecanicamente compatível com o AutoFOM 1 no que se refere ao scanner propriamente dito. De igual modo, o próprio princípio de medição permanece inalterado. O AutoFOM DK difere do AutoFOM 1 por um dispositivo que assegura que a carcaça atravesse a unidade de medição em posição direita e que, conjuntamente com um sensor laser que detecta a carcaça, fornece medições simétricas, com maior potência de cálculo e um novo pacote de software que permite aumentar a velocidade e a resolução da imagem.

3. O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

image = 63,4322 – 0,1429 x1 – 0,0438 x2 – 0,0715 x3 + 0,9420 x4 + 0,0911 x5

em que:

image

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça.

4. A descrição dos pontos de medição e do método estatístico constam da parte II do protocolo dinamarquês, transmitido à Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85.

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 50 e 110 quilogramas.

Parte 6

FAT-O-MEATER II (FOM II)

1. A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «Fat-O-Meater II (FOM II)».

2. O aparelho é uma nova versão do sistema de medição FAT-O-Meater. O princípio de base da medição, descrito no ponto 2 das partes 2 e 3, não é alterado, mas todo o software, equipamento informático e concepção mecânica são remodelados. A pistola FOM II consiste numa sonda óptica com uma faca, um dispositivo de medição de profundidade e um ecrã de captura e análise de dados. Todas as capturas e análises juridicamente pertinentes estão contidas na pistola FOM II.

3. O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

image = 66,5015 – 0,3568 x1 – 0,4704 x2 + 0,0947 x3

em que:

image

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça.

4. Os pontos de medição são:

x1

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 8 cm da linha mediana da carcaça, entre a terceira e a quarta últimas vértebras lombares;

x2

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 6 cm da linha mediana da carcaça, entre a terceira e a quarta últimas costelas;

x3

=

espessura do músculo, em milímetros, medida simultaneamente e no mesmo ponto que x2.

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 50 e 110 quilogramas.

▼M1

Parte 7

AUTOMATIC ULTRASOUND INSTRUMENT (AutoFOM III)

1. As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado «AutoFOM III».

2. O aparelho está equipado com 16 transdutores ultrassónicos a 2 MHz (Carometec A/S), com uma distância operacional, entre transdutores, de 25 mm. Os dados ultrasssónicos envolvem medições da espessura do toucinho dorsal, da espessura do músculo e parâmetros conexos. Os resultados das medições são convertidos em estimativas da percentagem de carne magra por um computador.

3. O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Ŷ = 72,05017 – (1,31831 × R2P5) – (0,37231 × R2P10) – (0,36672 × R2P11) + (0,03146 × R3P3) + (0,05058 × R3P5) – (0,02641 × R4P8) – (0,06667 × R4P10) – (0,27698 × R4P11)

em que:

Ŷ = percentagem estimada de carne magra da carcaça,

R2P5, R2P10, R2P11, R3P3, R3P5, R4P8, R4P10 e R4P11 — variáveis medidas pelo AutoFOM III.

4. Os pontos de medição são descritos na parte II do protocolo apresentado à Comissão pela Dinamarca, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão ( 4 ).

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 50 e 110 quilogramas.



( 1 ) JO L 301 de 20.11.1984, p. 1.

( 2 ) JO L 285 de 25.10.1985, p. 39.

( 3 ) JO L 265 de 11.9.1992, p. 39.

( 4 ) JO L 337 de 16.12.2008, p. 3.