2008R1251 — PT — 26.11.2012 — 005.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1251/2008 DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 2008

que aplica a Directiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vectoras

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 337, 16.12.2008, p.41)

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►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 719/2009 DA COMISSÃO de 6 de Agosto de 2009

  L 205

10

7.8.2009

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 346/2010 DA COMISSÃO de 15 de Abril de 2010

  L 104

1

24.4.2010

►M3

REGULAMENTO (UE) N.o 1143/2010 DA COMISSÃO de 7 de Dezembro de 2010

  L 322

22

8.12.2010

►M4

REGULAMENTO (UE) N.o 350/2011 DA COMISSÃO de 11 de Abril de 2011

  L 97

9

12.4.2011

►M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1012/2012 DA COMISSÃO de 5 de novembro de 2012

  L 306

1

6.11.2012




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1251/2008 DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 2008

que aplica a Directiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vectoras

(Texto relevante para efeitos do EEE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos ( 1 ), e, nomeadamente, o n.o 2 do artigo 17.o, os artigos 22.o e 25.o e o n.o 3 do artigo 61.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/88/CE estabelece os requisitos zoossanitários aplicáveis à colocação no mercado, à importação e ao trânsito através de Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados. A Directiva 2006/88/CE revoga e substitui a Directiva 91/67/CEE do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura ( 2 ) a partir de 1 de Agosto de 2008.

(2)

De acordo com a Directiva 2006/88/CE, por animal de aquicultura entende-se qualquer animal aquático, incluindo animais aquáticos ornamentais, em todas as fases do seu ciclo de vida, incluindo ovos, esperma e gâmetas, criado numa exploração ou numa zona de exploração de moluscos, ou retirado do meio selvagem a fim de ser introduzido numa exploração ou numa zona de exploração de moluscos. Por animais aquáticos entende-se peixes, moluscos e crustáceos.

(3)

A Decisão 1999/567/CE da Comissão, de 27 de Julho de 1999, que estabelece o modelo de certificado referido no n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 91/67/CEE do Conselho ( 3 ) e a Decisão 2003/390/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2003, que estabelece condições especiais para a introdução no mercado de espécies de animais de aquicultura consideradas insensíveis a certas doenças, bem como de produtos desses animais ( 4 ) estabelecem determinadas regras para a colocação no mercado de animais de aquicultura, incluindo requisitos de certificação. A Decisão 2003/804/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2003, que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação aplicáveis às importações de moluscos e dos seus ovos e gâmetas para subsequente crescimento, engorda, afinação ou consumo humano ( 5 ), a Decisão 2003/858/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2003, que estabelece as condições sanitárias e os requisitos de certificação aplicáveis às importações de peixes vivos e dos seus ovos e gâmetas destinados a criação e de peixes vivos originários da aquicultura e dos respectivos produtos destinados a consumo humano ( 6 ) e a Decisão 2006/656/CE da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, que estabelece as condições sanitárias e os requisitos de certificação aplicáveis às importações de peixes para fins ornamentais ( 7 ) estabelecem as condições aplicáveis às importações de animais de aquicultura para a Comunidade. Estas decisões dão execução à Directiva 91/67/CEE.

(4)

A Directiva 2006/88/CE dispõe que a colocação no mercado de animais de aquicultura é sujeita a certificação zoossanitária sempre que os animais sejam introduzidos num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento declarados indemnes nos termos da referida directiva ou sujeitos a um programa de vigilância ou de erradicação. Por conseguinte, convém estabelecer no presente regulamento requisitos de certificação e modelos de certificados sanitários harmonizados para substituir os requisitos de certificação estabelecidos na Directiva 91/67/CEE e nas decisões que lhe dão execução.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal ( 8 ) estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal a respeitar pelos operadores do sector alimentar, incluindo requisitos de acondicionamento e rotulagem. Os requisitos de certificação zoossanitária previstos no presente regulamento para a colocação no mercado e importação de animais de aquicultura e produtos derivados destinados a transformação subsequente antes do consumo humano não devem aplicar-se, sob reserva de certas condições, aos animais e produtos embalados e rotulados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004.

(6)

A Directiva 2006/88/CE dispõe que os Estados-Membros devem assegurar que a colocação de animais aquáticos ornamentais no mercado não compromete o estatuto sanitário dos animais aquáticos, no que diz respeito às doenças não exóticas incluídas na lista da parte II do anexo IV.

(7)

Os animais aquáticos ornamentais colocados no mercado da Comunidade e destinados a instalações sem qualquer contacto directo com as águas naturais, nomeadamente instalações ornamentais fechadas, não representam o mesmo risco para os demais sectores da aquicultura comunitária nem para as populações selvagens. Por conseguinte, não deve ser exigida certificação zoossanitária para estes animais, nos termos do presente regulamento.

(8)

A fim de fornecer aos Estados-Membros, em que a totalidade do território ou certas zonas ou compartimentos são declarados indemnes de uma ou mais doenças não exóticas a que os animais aquáticos ornamentais são sensíveis, informações sobre a circulação no seu território de animais aquáticos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas, é adequado que essa circulação seja notificada através do sistema TRACES, tal como previsto na Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno ( 9 ) e introduzido pela Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES ( 10 ).

(9)

A circulação na Comunidade, a partir de instalações ornamentais fechadas para instalações ornamentais abertas ou para o meio selvagem, pode representar um risco elevado para outros sectores de aquicultura comunitária, não devendo ser permitida sem a autorização das autoridades competentes dos Estados-Membros.

(10)

A Directiva 2006/88/CE estabelece que Estados-Membros devem adoptar certas medidas de luta mínimas em caso de confirmação de uma doença exótica ou não exótica constante da parte II do anexo IV da referida directiva, em animais de aquicultura ou em animais aquáticos selvagens, ou em caso de doenças emergentes. Além disso, nos termos dessa directiva, os Estados-Membros devem assegurar que a colocação no mercado de animais de aquicultura seja sujeita a certificação zoossanitária quando os animais são autorizados a sair de uma zona sujeita a essas medidas de luta.

(11)

Deste modo, o presente regulamento deve estabelecer condições zoossanitárias e requisitos de certificação para remessas de animais de aquicultura e produtos derivados que saem de Estados-Membros, zonas ou compartimentos sujeitos a medidas de luta contra doenças.

(12)

De acordo com o disposto na Directiva 2006/88/CE, os Estados-Membros devem assegurar que os animais de aquicultura e produtos derivados sejam introduzidos na Comunidade apenas a partir de países terceiros ou partes de países terceiros incluídos numa lista elaborada em conformidade com essa directiva.

(13)

As importações para a Comunidade de animais de aquicultura devem apenas ser autorizadas a partir de países terceiros que têm legislação em matéria de sanidade animal e sistemas de controlo equivalentes aos da Comunidade. Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer uma lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais os Estados-Membros são autorizados a introduzir na Comunidade animais de aquicultura destinados a criação em exploração, zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura e instalações ornamentais abertas. Contudo, a importação para a Comunidade de certos peixes, moluscos e crustáceos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas deve ser permitida a partir de países terceiros que são membros da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

(14)

Os países terceiros e territórios autorizados a exportar para a Comunidade animais de aquicultura para consumo humano com base em considerações de saúde pública devem igualmente ser autorizados a exportar para a Comunidade ao abrigo das disposições zoossanitárias do presente regulamento. Por conseguinte, os animais de aquicultura e produtos derivados destinados ao consumo humano devem apenas ser importados para a Comunidade a partir de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos incluídos numa lista elaborada em conformidade com o n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano ( 11 ).

(15)

Essas listas constam dos anexos I e II da Decisão 2006/766/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2006, que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca ( 12 ) e, durante um período transitório até 31 de Dezembro de 2009, do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 ( 13 ). Por uma questão de coerência da legislação comunitária, essas listas devem ser tidas em conta no presente regulamento.

(16)

A Directiva 2006/88/CE prevê que as remessas para importação de animais de aquicultura e produtos derivados sejam acompanhadas de um documento contendo um certificado sanitário aquando da sua entrada na Comunidade. É necessário estabelecer em detalhe no presente regulamento as condições zoossanitárias aplicáveis às importações de animais de aquicultura para a Comunidade, incluindo modelos de certificados sanitários, que substituam as condições de importação estabelecidas pela Directiva 91/67/CEE.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 ( 14 ), estabelece modelos de certificados sanitários para a importação de produtos da pesca e de moluscos bivalves vivos destinados ao consumo humano. Por uma questão de coerência da legislação comunitária, o presente regulamento deve dispor que esses modelos de certificados sanitários acompanhem as remessas para importação de produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(18)

Os animais aquáticos ornamentais, incluindo peixes, moluscos e crustáceos, são em grande medida introduzidos na Comunidade a partir de países terceiros e respectivos territórios. Para proteger o estatuto zoossanitário das instalações ornamentais na Comunidade, é necessário estabelecer certas condições zoossanitárias a aplicar à importação desses animais.

(19)

É importante assegurar que o estatuto zoossanitário dos animais de aquicultura importados para a Comunidade não seja comprometido durante o transporte para a Comunidade.

(20)

A libertação de animais de aquicultura importados para o meio selvagem na Comunidade representa um risco particularmente elevado para o estatuto zoossanitário da Comunidade, uma vez que é difícil controlar e erradicar as doenças em águas naturais. Deste modo, tal libertação deve implicar uma autorização específica da autoridade competente e ser apenas autorizada se forem tomadas medidas adequadas para assegurar o estatuto zoossanitário do local onde os animais são libertados.

(21)

Os animais de aquicultura destinados a trânsito através da Comunidade devem obedecer aos mesmos requisitos que os animais de aquicultura destinados a importação para a Comunidade.

(22)

Dada a situação geográfica de Kalininegrado, que apenas afecta a Letónia, a Lituânia e a Polónia, devem ser previstas condições específicas para o trânsito através da Comunidade de remessas provenientes da Rússia ou com destino a esse país. Por uma questão de coerência da legislação comunitária, a Decisão 2001/881/CE da Comissão, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e que actualiza as regras pormenorizadas relativas aos controlos efectuados por peritos da Comissão ( 15 ), e a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade ( 16 ), devem ser tidas em conta no presente regulamento.

(23)

A Directiva 96/93/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais ( 17 ), que estabelece as regras a observar para a emissão de certificados veterinários, deve aplicar-se aos certificados sanitários emitidos ao abrigo do presente regulamento.

(24)

O artigo 17.o da Directiva 2006/88/CE estabelece que quando os dados científicos ou a experiência prática comprovarem que outras espécies para além das referidas na parte II do anexo IV dessa directiva podem ser responsáveis pela transmissão de uma doença específica por agirem como espécies vectoras, os Estados-Membros asseguram que, sempre que essas espécies sejam introduzidas para fins de criação em exploração ou de repovoamento num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento declarados indemnes dessa doença específica, sejam cumpridos certos requisitos previstos na referida directiva. O artigo 17.o da Directiva 2006/88/CE prevê também a adopção de uma lista das espécies vectoras. Deve, por conseguinte, ser adoptada uma lista de espécies vectoras.

(25)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu três pareceres sobre esta questão: parecer científico do Painel de Saúde e Bem-Estar Animal em resposta a um pedido da Comissão Europeia sobre possíveis espécies vectoras e fases do ciclo de vida de espécies sensíveis que não transmitem a doença no que diz respeito a certas doenças dos peixes ( 18 ), parecer científico do Painel de Saúde e Bem-Estar Animal em resposta a um pedido da Comissão Europeia sobre possíveis espécies vectoras e fases do ciclo de vida de espécies sensíveis que não transmitem a doença no que diz respeito a certas doenças dos moluscos ( 19 ) e parecer científico do Painel de Saúde e Bem-Estar Animal em resposta a um pedido da Comissão Europeia sobre possíveis espécies vectoras e fases do ciclo de vida de espécies sensíveis que não transmitem a doença no que diz respeito a certas doenças dos crustáceos ( 20 ).

(26)

De acordo com esses pareceres científicos, a probabilidade de transmissão e estabelecimento das doenças constantes da Directiva 2006/88/CE através das espécies vectoras ou dos grupos de espécies vectoras potenciais avaliados foi classificada de negligenciável/extremamente baixa até moderada, em certas condições. Essa avaliação abrangeu espécies aquáticas que são utilizadas em aquicultura e comercializadas para efeitos de criação.

(27)

Ao elaborar a lista de espécies vectoras, os pareceres da AESA devem ser tidos em conta. Ao decidir que espécies devem ser incluídas nessa lista, deve ser assegurado um nível adequado de protecção do estatuto zoossanitário dos animais de aquicultura na Comunidade, evitando, simultaneamente, a introdução de restrições desnecessárias ao comércio. Consequentemente, devem ser incluídas na lista as espécies que apresentam um risco moderado de transmissão de doenças de acordo com os referidos pareceres.

(28)

Muitas das espécies identificadas como possíveis espécies vectoras para certas doenças nos pareceres da AESA devem apenas ser consideradas como tal quando são originárias de uma zona onde estão presentes espécies sensíveis à doença em questão e se destinam a uma zona onde também estão presentes essas mesmas espécies sensíveis. Consequentemente, os animais de aquicultura de possíveis espécies vectoras devem apenas ser considerados como espécies vectoras para efeitos do artigo 17.o da Directiva 2006/88/CE nessas condições.

(29)

Por uma questão de clareza e coerência da legislação comunitária, as Decisões 1999/567/CE, 2003/390/CE, 2003/804/CE, 2003/858/CE e 2006/656/CE devem ser revogadas e substituídas pelo presente regulamento.

(30)

É adequado prever um período transitório para permitir que os Estados-Membros e a indústria adoptem as medidas necessárias para cumprir os novos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(31)

Tendo em conta o grande fluxo comercial de animais aquáticos ornamentais de espécies sensíveis à síndrome ulcerativa epizoótica (SUE) e a necessidade de realizar outros estudos sobre o risco dessa doença para a indústria de animais aquáticos ornamentais, incluindo uma reavaliação da lista das espécies sensíveis, deve evitar-se uma interrupção imediata da importação de espécies de peixes ornamentais sensíveis à SUE e destinados apenas a instalações ornamentais fechadas. Por conseguinte, é adequado introduzir um período transitório no que diz respeito aos requisitos relacionados com a referida doença para as remessas daqueles animais. Um período transitório é igualmente necessário a fim de conceder aos países terceiros tempo suficiente para documentar a indemnidade em relação a essa doença.

(32)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece:

a) Uma lista de espécies vectoras;

▼M2

b) Condições zoossanitárias para a colocação no mercado de:

i) animais aquáticos ornamentais originários ou com destino a instalações ornamentais fechadas, e

▼M4

ii) animais de aquicultura destinados a criação em exploração, zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura, instalações ornamentais abertas e repovoamento, bem como a centros de expedição, centros de depuração e empresas semelhantes antes do consumo humano, em Estados-Membros e partes destes com medidas nacionais aprovadas pela Decisão 2010/221/UE ( 21 ) da Comissão;

▼B

c) Requisitos de certificação sanitária para a colocação no mercado de:

i) animais de aquicultura destinados a criação em exploração, incluindo zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura, instalações ornamentais abertas e repovoamento, e

ii) animais de aquicultura e produtos derivados destinados ao consumo humano;

d) Condições zoossanitárias e requisitos de certificação aplicáveis às importações e ao trânsito na Comunidade, incluindo o armazenamento durante o trânsito, de:

i) animais de aquicultura destinados a criação em exploração, incluindo zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura e instalações ornamentais abertas,

ii) animais de aquicultura e produtos derivados destinados ao consumo humano,

iii) animais aquáticos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Instalações ornamentais fechadas», lojas de animais de companhia, centros de jardinagem, tanques de jardim, aquários comerciais ou grossistas que mantêm animais aquáticos ornamentais:

i) sem qualquer contacto directo com as águas naturais da Comunidade, ou

ii) que estejam equipados com um sistema de tratamento de efluentes que reduza para um nível aceitável o risco de transmissão de doenças às águas naturais;

b) «Instalação ornamental aberta», instalações ornamentais que não as fechadas;

c) «Repovoamento», a libertação de animais de aquicultura no meio selvagem.



CAPÍTULO II

ESPÉCIES VECTORAS

Artigo 3.o

Lista de espécies vectoras

Os animais de aquicultura das espécies constantes da coluna 2 do quadro incluído no anexo I do presente regulamento são apenas considerados como espécies vectoras para efeitos do artigo 17.o da Directiva 2006/88/CE quando esses animais reúnem as condições enumeradas nas colunas 3 e 4 do mesmo quadro.



CAPÍTULO III

COLOCAÇÃO NO MERCADO DE ANIMAIS DE AQUICULTURA

Artigo 4.o

Animais aquáticos ornamentais originários ou destinados a instalações ornamentais

1.  A circulação de animais aquáticos ornamentais está sujeita a notificação no âmbito do sistema informatizado previsto no n.o 1 do artigo 20.o da Directiva 90/425/CEE (Traces) quando os animais:

a) São originários de instalações ornamentais num Estado-Membro;

b) Se destinam a instalações ornamentais fechadas noutro Estado-Membro, quando o respectivo território na sua totalidade, ou certas zonas ou compartimentos desse território:

i) são declarados indemnes de uma ou mais doenças não exóticas enumeradas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE, em conformidade com os artigos 49.o ou 50.o da mesma, ou

ii) são sujeitos a um programa de vigilância ou erradicação, em conformidade com os n.os 1 ou 2 do artigo 44.o dessa directiva; e

c) Pertencem a espécies sensíveis a uma ou mais doenças relativamente às quais o Estado-Membro, a zona ou o compartimento em causa são declarados indemnes, ou às quais se aplica um programa de vigilância ou erradicação, tal como referido na alínea b).

2.  Os animais aquáticos ornamentais mantidos em instalações ornamentais fechadas não são libertados em instalações ornamentais abertas, explorações de criação, zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura, zonas de exploração de moluscos ou no meio selvagem, a menos que tal seja autorizado pela autoridade competente.

A autoridade competente só concede tal autorização quando a libertação não comprometa o estatuto sanitário dos animais aquáticos no local de libertação, e assegura que sejam tomadas medidas adequadas de redução dos riscos.

Artigo 5.o

Animais de aquicultura destinados a criação em exploração, zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura, instalações ornamentais abertas e repovoamento

As remessas de animais de aquicultura destinados a criação em exploração, zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura, instalações ornamentais abertas ou repovoamento são acompanhadas de um certificado sanitário preenchido em conformidade com o modelo estabelecido na parte A do anexo II e com as notas explicativas constantes do anexo V, quando os animais:

a) São introduzidos em Estados-Membros, zonas ou compartimentos:

i) declarados indemnes de uma ou mais doenças não exóticas enumeradas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE, em conformidade com os artigos 49.o ou 50.o da mesma, ou

ii) sujeitos a um programa de vigilância ou erradicação, em conformidade com os n.os 1 ou 2 do artigo 44.o dessa directiva;

b) Pertencem a espécies sensíveis a uma ou mais doenças, ou a espécies vectoras de uma ou mais doenças, relativamente às quais o Estado-Membro, a zona ou o compartimento em causa são declarados indemnes, ou às quais se aplica um programa de vigilância ou erradicação, tal como referido na alínea a).

Artigo 6.o

Animais de aquicultura e produtos derivados destinados a transformação subsequente antes do consumo humano

1.  As remessas de animais de aquicultura e produtos derivados destinados a transformação subsequente antes do consumo humano são acompanhadas de um certificado sanitário preenchido em conformidade com o modelo estabelecido na parte B do anexo II e com as notas explicativas constantes do anexo V, quando estas:

a) São introduzidas em Estados-Membros, zonas ou compartimentos:

i) declarados indemnes de uma ou mais doenças não exóticas enumeradas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE, em conformidade com os artigos 49.o ou 50.o da mesma, ou

ii) sujeitos a um programa de vigilância ou erradicação, em conformidade com os n.os 1 ou 2 do artigo 44.o dessa directiva;

b) Consistem em espécies sensíveis a uma ou mais doenças relativamente às quais o Estado-Membro, a zona ou o compartimento em causa são declarados indemnes, ou às quais se aplica um programa de vigilância ou erradicação, tal como referido na alínea a).

2.  O n.o 1 não é aplicável a:

a) Peixes abatidos e eviscerados antes da expedição;

b) Moluscos ou crustáceos destinados ao consumo humano e embalados e rotulados para esse efeito em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 e que são:

i) não viáveis, o que significa que não são capazes de sobreviver como animais vivos se devolvidos ao ambiente do qual foram obtidos, ou

ii) destinados a transformação subsequente sem armazenamento temporário no local de transformação;

c) Animais de aquicultura e produtos derivados colocados no mercado para consumo humano sem transformação subsequente, desde que sejam embalados em embalagens de venda a retalho que cumprem as disposições do Regulamento (CE) n.o 853/2004 aplicáveis a essas embalagens.

Artigo 7.o

Moluscos e crustáceos vivos destinados a centros de depuração, centros de expedição e empresas semelhantes antes do consumo humano

As remessas de moluscos e crustáceos vivos destinados a centros de depuração, centros de expedição e empresas semelhantes antes do consumo humano, são acompanhadas de um certificado sanitário preenchido em conformidade com o modelo estabelecido na parte B do anexo II e com as notas explicativas constantes do anexo V, quando estas:

a) São introduzidas em Estados-Membros, zonas ou compartimentos:

i) declarados indemnes de uma ou mais doenças não exóticas enumeradas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE, em conformidade com os artigos 49.o ou 50.o da mesma, ou

ii) sujeitos a um programa de vigilância ou erradicação, em conformidade com os n.os 1 ou 2 do artigo 44.o dessa directiva;

b) Consistem em espécies sensíveis a uma ou mais doenças relativamente às quais o Estado-Membro, a zona ou o compartimento em causa são declarados indemnes, ou às quais se aplica um programa de vigilância ou erradicação, tal como referido na alínea a).

Artigo 8.o

Animais de aquicultura e produtos derivados que saem de Estados-Membros, zonas e compartimentos sujeitos a medidas de controlo de doenças, incluindo programas de erradicação

1.  As remessas de animais de aquicultura e produtos derivados que saem de Estados-Membros, zonas ou compartimentos sujeitos a medidas de controlo de doenças previstas nas secções 3 a 6 do capítulo V da Directiva 2006/88/CE, mas aos quais foi concedida uma derrogação dessas medidas de controlo pela autoridade competente, são acompanhadas de um certificado sanitário preenchido em conformidade com o modelo estabelecido:

a) Na parte A do anexo II e nas notas explicativas constantes do anexo V, quando as remessas consistem em animais de aquicultura destinados a criação em exploração, zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura e instalações ornamentais abertas ou repovoamento; e

b) Na parte B do anexo II e nas notas explicativas constantes do anexo V quando as remessas consistem em animais de aquicultura e produtos derivados destinados a transformação subsequente, centros de depuração, centros de expedição ou empresas semelhantes antes do consumo humano.

2.  As remessas de animais de aquicultura destinados a criação em exploração, zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura, instalações ornamentais abertas ou repovoamento são acompanhadas de um certificado sanitário preenchido em conformidade com o modelo estabelecido na parte A do anexo II e com as notas explicativas constantes do anexo V, quando estas:

a) Saem de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento com um programa de erradicação aprovado em conformidade com o n.o 2 do artigo 44.o da Directiva 2006/88/CE;

b) Consistem em espécies sensíveis a uma ou mais doenças, ou a espécies vectoras de uma ou mais doenças, às quais se aplica o programa de erradicação, tal como referido na alínea a).

3.  As remessas de animais de aquicultura e produtos derivados destinados a transformação subsequente, centros de depuração, centros de expedição ou empresas semelhantes antes do consumo humano, são acompanhadas de um certificado sanitário preenchido em conformidade com o modelo estabelecido na parte B do anexo II e com as notas explicativas constantes do anexo V, quando estas:

a) Saem de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento com um programa de erradicação aprovado em conformidade com o n.o 2 do artigo 44.o da Directiva 2006/88/CE;

b) Consistem em espécies sensíveis a uma ou mais doenças a que se aplica o programa de erradicação, tal como referido na alínea a).

4.  O presente artigo não é aplicável a:

a) Peixes abatidos e eviscerados antes da expedição;

b) Moluscos ou crustáceos destinados ao consumo humano e embalados e rotulados para esse efeito em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 e que são:

i) não viáveis, o que significa que não são capazes de sobreviver como animais vivos se devolvidos ao ambiente do qual foram obtidos, ou

ii) destinados a transformação subsequente sem armazenamento temporário no local de transformação;

c) Animais de aquicultura e produtos derivados colocados no mercado para consumo humano sem transformação subsequente, desde que sejam embalados em embalagens de venda a retalho que cumprem as disposições do Regulamento (CE) n.o 853/2004 aplicáveis a essas embalagens.

▼M2

Artigo 8.o-A

Animais de aquicultura destinados a criação em exploração, zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura, instalações ornamentais abertas e repovoamento em Estados-Membros e partes destes com medidas nacionais aprovadas pela Decisão 2010/221/UE

1.  As remessas de animais de aquicultura destinados a criação em exploração, zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura, instalações ornamentais abertas ou repovoamento são acompanhadas de um certificado sanitário preenchido em conformidade com o modelo estabelecido na parte A do anexo II e com as notas explicativas constantes do anexo V, quando os animais:

a) São introduzidos em Estados-Membros ou partes destes enumerados nas segunda e quarta colunas do quadro constante do:

i) anexo I da Decisão 2010/221/UE como indemnes de uma ou mais doenças constantes da primeira coluna desse quadro, ou

ii) anexo II da Decisão 2010/221/UE como sujeitos a um programa de erradicação para uma ou mais doenças constantes da primeira coluna desse quadro;

▼M4

iii) anexo III da Decisão 2010/221/UE como sujeitos a um programa de vigilância para uma ou mais doenças constantes da primeira coluna desse quadro;

▼M2

b) Pertencem a espécies enumeradas na parte C do anexo II como espécie sensível às doenças relativamente às quais o Estado-Membro em causa ou parte deste é considerado indemne, ou às quais se aplica um programa de erradicação em conformidade com a Decisão 2010/221/UE, tal como referido na alínea a).

2.  As remessas de animais referidas no n.o 1 cumprem as condições de saúde animal estabelecidas no modelo de certificado sanitário e nas notas explicativas referidos no n.o 1.

3.  Os n.os 1 e 2 aplicam-se a remessas de peixes de qualquer espécie proveniente de águas onde se encontram espécies que constem da parte C do anexo II como sendo espécies sensíveis à infecção por Gyrodactylus salaris, quando essas remessas são destinadas a um Estado-Membro ou parte deste enumerado no anexo I da Decisão 2010/221/UE como sendo indemne de Gyrodactylus salaris (GS).

▼M4

Artigo 8.oB

Moluscos vivos destinados a centros de expedição, centros de depuração e empresas semelhantes antes do consumo humano em Estados-Membros e partes destes com medidas nacionais aprovadas pela Decisão 2010/221/UE

1.  As remessas de moluscos vivos destinadas a centros de expedição, centros de depuração e empresas semelhantes antes do consumo humano são acompanhadas de um certificado sanitário preenchido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II, parte B, e com as notas explicativas constantes do anexo V, quando os animais:

a) São introduzidos em Estados-Membros ou partes destes enumerados na segunda e quarta colunas do quadro constante do anexo III da Decisão 2010/221/UE como sujeitos a um programa de vigilância para uma ou mais doenças constantes da primeira coluna desse quadro;

b) Pertencem a espécies enumeradas na parte C do anexo II como espécies sensíveis às doenças relativamente às quais se aplica um programa de vigilância em conformidade com a Decisão 2010/221/UE, tal como referido na alínea a).

2.  As remessas de moluscos vivos referidas no n.o 1 cumprem os requisitos zoossanitários estabelecidos no modelo de certificado sanitário e nas notas explicativas referidos nesse número.

3.  O presente artigo não se aplica a remessas destinadas a centros de expedição, centros de depuração ou empresas semelhantes que estejam equipados com um sistema de tratamento de efluentes validado pela autoridade competente que:

a) Inactive vírus com envelope; ou

b) Reduza para um nível aceitável o risco de transmissão de doenças às águas naturais.

▼B

Artigo 9.o

Introdução de animais de aquicultura após a inspecção

Quando o presente capítulo estabelecer que é exigida uma inspecção antes da emissão de um certificado sanitário, não são introduzidos na exploração ou na zona de exploração de moluscos, durante o período compreendido entre essa inspecção e o carregamento da remessa, animais de aquicultura vivos de espécies sensíveis a uma ou mais doenças ou de espécies vectoras de uma ou mais doenças referidas nesse certificado.



CAPÍTULO IV

CONDIÇÕES DE IMPORTAÇÃO

Artigo 10.o

Animais de aquicultura destinados a criação em exploração, zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura e instalações ornamentais abertas

1.  Os animais de aquicultura destinados a criação em exploração, zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura e instalações ornamentais abertas só são importados para a Comunidade a partir de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos constantes do anexo III.

2.  As remessas de animais de aquicultura referidos no n.o 1 devem:

a) Ser acompanhadas de um certificado sanitário preenchido em conformidade com o modelo estabelecido na parte A do anexo IV e com as notas explicativas constantes do anexo V;

b) Cumprir os requisitos zoossanitários estabelecidos no modelo de certificado e nas notas explicativas, tal como referido na alínea a).

Artigo 11.o

Animais aquáticos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas

1.  Os peixes ornamentais de espécies sensíveis a uma ou mais doenças enumeradas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE e destinados a instalações ornamentais fechadas só são importados para a Comunidade a partir de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados no anexo III do presente regulamento.

▼M1

2.  Os peixes ornamentais que não são de espécies sensíveis a qualquer das doenças enumeradas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE e os moluscos e crustáceos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas só são importados para a Comunidade a partir de países terceiros ou territórios:

a) Membros da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE); ou

b) Constantes da lista do anexo III e que têm um acordo formal com a OIE no sentido de apresentarem regularmente informações relativas ao seu estatuto zoossanitário aos membros daquela organização.

▼B

3.  As remessas dos animais referidos nos n.os 1 e 2 devem:

a) Ser acompanhadas de um certificado sanitário preenchido em conformidade com o modelo estabelecido na parte B do anexo IV e com as notas explicativas constantes do anexo V; e

b) Cumprir os requisitos zoossanitários estabelecidos no modelo de certificado e nas notas explicativas, tal como referido na alínea a).

Artigo 12.o

Animais de aquicultura e produtos derivados destinados ao consumo humano

1.  Os animais de aquicultura e produtos derivados destinados ao consumo humano só são importados para a Comunidade a partir de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos que estejam incluídos numa lista elaborada em conformidade com o n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

2.  As remessas de animais e produtos referidos no n.o 1 devem:

a) Ser acompanhadas de um certificado sanitário e de saúde pública conjunto preenchido em conformidade com os modelos pertinentes estabelecidos nos apêndices IV e V do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005; e

b) Cumprir os requisitos zoossanitários e as notas estabelecidas no modelo de certificado e atestados referidos na alínea a).

3.  O presente artigo não se aplica quando os animais de aquicultura se destinam a zonas de afinação ou a reimersão em águas comunitárias, caso em que se aplica o artigo 10.o

Artigo 13.o

Certificação electrónica

Pode recorrer-se à certificação electrónica e a outros sistemas acordados, harmonizados a nível comunitário, para os certificados e atestados previstos no presente capítulo.

Artigo 14.o

Transporte de animais de aquicultura

1.  Os animais de aquicultura para importação para a Comunidade não são transportados em condições que possam alterar o seu estatuto sanitário. Em particular, não são transportados na mesma água ou no mesmo microcontentor utilizados para animais aquáticos de estatuto sanitário inferior ou que não se destinam a importação para a Comunidade.

2.  Durante o transporte para a Comunidade, os animais de aquicultura não são descarregados do seu microcontentor e a água em que são transportados não é mudada no território de um país terceiro que não seja aprovado para importação desses animais para a Comunidade ou que tenha estatuto sanitário inferior ao do local de destino.

3.  Quando as remessas de animais de aquicultura são transportadas por mar até à fronteira comunitária, deve anexar-se, ao certificado sanitário pertinente, uma adenda para o transporte por via marítima de animais de aquicultura vivos preenchida em conformidade com o modelo estabelecido na parte D do anexo IV.

Artigo 15.o

Requisitos aplicáveis à libertação de animais de aquicultura e produtos derivados e à água de transporte

1.  Os animais de aquicultura e produtos derivados importados para a Comunidade e destinados ao consumo humano são manuseados adequadamente para evitar a contaminação das águas naturais na Comunidade.

2.  Os animais de aquicultura importados para a Comunidade não são libertados no meio selvagem na Comunidade, a menos que tal seja autorizado pela autoridade competente do local de destino.

A autoridade competente só pode conceder autorizações quando a libertação não comprometa o estatuto sanitário dos animais aquáticos no local de libertação, e assegura que sejam tomadas medidas adequadas de redução dos riscos.

3.  A água de transporte das remessas importadas de animais de aquicultura e produtos derivados é manuseada adequadamente para evitar a contaminação das águas naturais na Comunidade.



CAPÍTULO V

CONDIÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 16.o

Trânsito e armazenamento

As remessas de animais de aquicultura vivos, ovas e peixes não eviscerados que são introduzidos na Comunidade mas se destinam a um país terceiro, quer por trânsito imediato através da Comunidade, quer após armazenamento na Comunidade, obedecem aos requisitos estabelecidos no capítulo IV. O certificado que acompanha as remessas ostenta a menção «Para trânsito através da CE». As remessas são também acompanhadas de um certificado exigido pelo país terceiro de destino.

Contudo, quando essas remessas forem destinadas ao consumo humano, são acompanhadas de um certificado sanitário preenchido em conformidade com o modelo estabelecido na parte C do anexo IV e com as notas explicativas constantes do anexo V.

Artigo 17.o

Derrogação aplicável ao trânsito na Letónia, Lituânia e Polónia

1.  Em derrogação ao artigo 16.o, é autorizado o trânsito rodoviário ou ferroviário entre os postos de inspecção fronteiriços na Letónia, Lituânia e Polónia enumerados no anexo da Decisão 2001/881/CE da Comissão, de remessas provenientes da Rússia ou com destino a esse país, directamente ou através de outro país terceiro, desde que:

a) A remessa seja selada com um selo com número de série pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de entrada;

b) Os documentos que acompanham a remessa, em conformidade com o artigo 7.o da Directiva 97/78/CE, sejam carimbados com a menção «Apenas para trânsito para a Rússia através da CE» em cada página pelo inspector oficial do posto de inspecção fronteiriço de entrada;

c) Sejam cumpridas as exigências processuais previstas no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE; e

d) A remessa seja certificada como aceitável para trânsito no documento veterinário comum de entrada emitido pelo inspector oficial do posto de inspecção fronteiriço de entrada.

2.  As remessas referidas no n.o 1 não podem ser descarregadas ou armazenadas, como referido no n.o 4 do artigo 12.o ou no artigo 13.o da Directiva 97/78/CE, no território da Comunidade.

3.  As autoridades competentes efectuam auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas referidas no n.o 1 e a quantidade correspondente de produtos que saem do território da Comunidade correspondem ao número e à quantidade de entradas.



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

▼M2 —————

▼B

Artigo 19.o

Revogação

As Decisões 1999/567/CE, 2003/390/CE, 2003/804/CE, 2003/858/CE e 2006/656/CE são revogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

As referências às decisões revogadas são consideradas como sendo feitas ao presente regulamento.

▼M3

Artigo 20.o

Durante um período transitório até 31 de Dezembro de 2012, os Estados-Membros podem autorizar a importação de animais aquáticos ornamentais de espécies sensíveis à síndrome ulcerativa epizoótica (SUE) destinados unicamente a instalações ornamentais fechadas a partir de países terceiros ou territórios que são membros da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

Durante esse período transitório, os requisitos referentes à SUE estabelecidos na parte II.2 do modelo de certificado sanitário constante da parte B do anexo IV não se aplicam a animais aquáticos ornamentais destinados unicamente a instalações ornamentais fechadas.

▼B

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I



Lista de possíveis espécies vectoras e condições em que essas espécies são consideradas vectoras

Doenças

Espécies vectoras

 

Espécies que são consideradas vectoras para efeitos do n.o 1 e do n.o 2 do artigo 17.o, quando estejam reunidas as condições adicionais indicadas nas colunas 3 e 4 do presente quadro

Condições adicionais relacionadas com o local de origem dos animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2

Condições adicionais relacionadas com o local de destino dos animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2

Coluna 1

Coluna 2

Coluna 3

Coluna 4

Necrose hematopoiética epizoótica

Carpa-cabeçuda (Aristichthys nobilis), peixe-dourado (Carassius auratus), pimpão-comum (C. carassius), carpa-comum e carpa-koi (Cyprinus carpio), carpa-prateada (Hypophtalmichthys molitrix), escalo (Leuciscus spp.), ruivaca (Rutilus rutilus), escardínio olho-vermelho (Scardinius erythrophthalmus), tenca (Tinca tinca)

Sem condições adicionais

Sem condições adicionais

▼M5 —————

▼B

Infecção por Bonamia exitiosa

Ostra-portuguesa (Crassostrea angulata), ostra-gigante (Crassostrea gigas), ostra-americana (Crassostrea virginica),

Os animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2 são apenas considerados como vectores para a doença constante da coluna 1 quando são originários de uma exploração ou zona de exploração de moluscos onde estejam presentes espécies sensíveis a essa doença.

Os animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2 são apenas considerados como vectores para a doença constante da coluna 1 quando se destinam a uma exploração ou zona de exploração de moluscos que contenham espécies sensíveis a essa doença.

Infecção por Perkinsus marinus

Lavagante-europeu (Homarus gammarus), caranguejos–marinhos (Brachyura spp.), Cherax destructor, camarão-gigante-do-rio (Macrobrachium rosenbergii), lagostas (Palinurus spp.), navalheira (Portunus puber), caranguejo-da-lama (Scylla serrata), camarão-branco-da-Índia (Penaeus indicus), camarão-japonês (Penaeus japonicus), gamba-manchada (Penaeus kerathurus), camarão-azul (Penaeus stylirostris), camarão-pata-branca (Penaeus vannamei)

Os animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2 são apenas considerados como vectores para a doença constante da coluna 1 quando são originários de uma exploração ou zona de exploração de moluscos onde estejam presentes espécies sensíveis a essa doença.

Os animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2 são apenas considerados como vectores para a doença constante da coluna 1 quando se destinam a uma exploração ou zona de exploração de moluscos que contenham espécies sensíveis a essa doença.

Infecção por Microcytos mackini

Nenhuma

Não aplicável

Não aplicável

Síndrome de Taura

Leques (Atrina spp.), búzio (Buccinum undatum), ostra-portuguesa (Crassostrea angulata), berbigão-vulgar (Cerastoderma edule), ostra-gigante (Crassostrea gigas), ostra-americana (Crassostrea virginica), conquilha (Donax trunculus), orelha-do-mar (Haliotis discus hannai), orelha-do-mar (Haliotis tuberculata), borralho (Littorina littorea), amêijoa-mercenária (Mercenaria mercenaria), clame-dura-japonesa (Meretrix lusoria), clame-da-areia (Mya arenaria), mexilhão-vulgar (Mytilus edulis), mexilhão-do-Mediterrâneo (Mytilus galloprovincialis), polvo (Octopus vulgaris), ostra-plana-europeia (Ostrea edulis), vieira (Pecten maximus), amêijoa-boa (Ruditapes decussatus), amêijoa-japonesa (Ruditapes philippinarum), choco-vulgar (Sepia officinalis), estrombos (Strombus spp.), amêijoa-bicuda (Venerupis aurea), amêijoa-macha (Venerupis pullastra), pé-de-burro (Venus verrucosa)

Lavagante-europeu (Homarus gammarus), caranguejos-marinhos (Brachyura spp.), Cherax destructor, camarão-gigante-do-rio (Macrobrachium rosenbergii), lagostas (Palinurus spp.), navalheira (Portunus puber), caranguejo-da-lama (Scylla serrata), camarão-branco-da-Índia (Penaeus indicus), camarão-japonês (Penaeus japonicus), gamba-manchada (Penaeus kerathurus).

Os animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2 são apenas considerados como vectores para a doença constante da coluna 1 quando são originários de uma exploração onde estejam presentes espécies sensíveis a essa doença.

Os animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2 são apenas considerados como vectores para a doença constante da coluna 1 quando se destinam a uma exploração que contenha espécies sensíveis a essa doença.

Doença da cabeça amarela

Leques (Atrina spp.), búzio (Buccinum undatum), ostra portuguesa (Crassostrea angulata), berbigão vulgar (Cerastoderma edule), ostra gigante (Crassostrea gigas), ostra americana (Crassostrea virginica), conquilha (Donax trunculus), orelha-do-mar (Haliotis discus hannai), orelha-do-mar (Haliotis tuberculata), borralho (Littorina littorea), amêijoa-mercenária (Mercenaria mercenaria), clame-dura-japonesa (Meretrix lusoria), clame-da-areia (Mya arenaria), mexilhão-vulgar (Mytilus edulis), mexilhão-do-mediterrâneo (Mytilus galloprovincialis), polvo (Octopus vulgaris), ostra plana europeia (Ostrea edulis), vieira (Pecten maximus), amêijoa-boa (Ruditapes decussatus), amêijoa-japonesa (Ruditapes philippinarum), choco-vulgar (Sepia officinalis), estrombos (Strombus spp.), amêijoa-bicuda (Venerupis aurea), amêijoa-macha (Venerupis pullastra), pé-de-burro (Venus verrucosa)

Os animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2 são apenas considerados como vectores para a doença constante da coluna 1 quando são originários de uma exploração onde estejam presentes espécies sensíveis a essa doença.

Não se aplica nenhuma condição adicional relacionada com o local de destino.

Septicemia hemorrágica viral (SHV)

Esturjão-beluga (Huso huso), esturjão-do-Danúbio (Acipenser gueldenstaedtii), esturjão do volga (Acipenser ruthenus), esturjão-estrelado (Acipenser stellatus), esturjão (Acipenser sturio), esturjão-da-Sibéria (Acipenser Baerii)

Os animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2 são apenas considerados como vectores para a doença constante da coluna 1 quando são originários de uma exploração ou bacia hidrográfica onde estejam presentes espécies sensíveis a essa doença.

Os animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2 são apenas considerados como vectores para a doença constante da coluna 1 quando se destinam a uma exploração que contenha espécies sensíveis a essa doença.

Carpa-cabeçuda (Aristichthys nobilis), peixe-dourado (Carassius auratus), pimpão-comum (C. carassius), carpa-comum e carpa-koi (Cyprinus carpio), carpa-prateada (Hypophtalmichthys molitrix), escalo (Leuciscus spp.), ruivaca (Rutilus rutilus), escardinio-olho-vermelho (Scardinius erythrophthalmus), tenca (Tinca tinca)

Gato-de-cabeça-chata-africano (Clarias gariepinus), lúcio (Esox lucius), peixes-gato-americanos (Ictalurus spp.), peixe-gato-negro (Ameiurus melas), peixe-gato-pontuado (Ictalurus punctatus), Pangasius pangasius, lucioperca (Sander lucioperca), siluro-europeu (Silurus glanis)

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), robalo-muge (Morone chrysops x M. saxatilis), tainha-olhalvo (Mugil cephalus), corvinão-de-pintas (Sciaenops ocellatus), corvina-legítima (Argyrosomus regius), calafate-de-riscas (Umbrina cirrosa), atuns (Thunnus spp.), atum-rabilho (Thunnus thynnus), garoupa-legítima (Epinephelus aeneus), mero (Epinephelus marginatus), linguado-branco (Solea senegalensis), linguado-legítimo (Solea solea), bica (Pagellus erythrinus), capatão-legítimo (Dentex dentex), dourada (Sparus aurata), sargo-legítimo (Diplodus sargus), goraz (Pagellus bogaraveo), dourada-do-Japão (Pagrus major), sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), sargo-safia (Diplodus vulgaris),pargo-legítimo (Pagrus pagrus)

Tilápia spp. (Oreochromis)

Os animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2 são apenas considerados como vectores para a doença constante da coluna 1 quando são originários de uma exploração onde estejam presentes espécies sensíveis a essa doença.

Os animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2 são apenas considerados como vectores para a doença constante da coluna 1 quando se destinam a uma exploração que contenha espécies sensíveis a essa doença.

Necrose hematopoiética infecciosa (NHI)

Esturjão-beluga (Huso huso), esturjão-do-Danúbio (Acipenser gueldenstaedtii), esturjão-do-volga (Acipenser ruthenus), esturjão-estrelado (Acipenser stellatus), esturjão (Acipenser sturio), esturjão-da-Sibéria (Acipenser Baerii)

Carpa-cabeçuda (Aristichthys nobilis), peixe-dourado (Carassius auratus), pimpão-comum (C. carassius), carpa-comum e carpa-koi (Cyprinus carpio), carpa-prateada (Hypophtalmichthys molitrix), escalo (Leuciscus spp.), ruivaca (Rutilus rutilus), escardinio-olho-vermelho (Scardinius erythrophthalmus), tenca (Tinca tinca)

Gato-de-cabeça-chata-africano (Clarias gariepinus), peixes-gato-americanos (Ictalurus spp.), peixe-gato-negro (Ameiurus melas), peixe-gato-pontuado (Ictalurus punctatus), Pangasius pangasius, lucioperca (Sander lucioperca), siluro-europeu (Silurus glanis)

Alabote-do-Atlântico (Hippoglossus hippoglossus), solha-das-pedras (Platichthys flesus), bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), arinca (Melanogrammus aeglefinus)

Lagostim-de-patas-vermelhas (Astacus astacus), lagostim-sinal (Pacifastacus leniusculus), lagostim-vermelho-do-rio (Procambarus clarkii)

Os animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2 são apenas considerados como vectores para a doença constante da coluna 1 quando são originários de uma exploração onde estejam presentes espécies sensíveis a essa doença.

Os animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2 são apenas considerados como vectores para a doença constante da coluna 1 quando se destinam a uma exploração que contenha espécies sensíveis a essa doença.

Herpesvirose da carpa-koi (KHV)

Nenhuma

Não aplicável

Não aplicável

Anemia infecciosa do salmão (AIS)

Nenhuma

Não aplicável

Não aplicável

Infecção por Marteilia refringens

Mexilhão-vulgar (Cerastoderma edule), conquilha (Donax trunculus), clame-da-areia (Mya arenaria), amêijoa-mercenária (Mercenaria mercenaria), clame-dura-japonesa (Meretrix lusoria), amêijoa-boa (Ruditapes decussatus), amêijoa-japonesa (Ruditapes philippinarum), amêijoa-bicuda (Venerupis aurea), amêijoa-macha (Venerupis pullastra), pé-de-burro (Venus verrucosa)

Os animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2 são apenas considerados como vectores para a doença constante da coluna 1 quando são originários de uma exploração ou zona de exploração de moluscos onde estejam presentes espécies sensíveis a essa doença.

Os animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2 são apenas considerados como vectores para a doença constante da coluna 1 quando se destinam a uma exploração que contenha espécies sensíveis a essa doença.

Infecção por Bonamia ostreae

Mexilhão vulgar (Cerastoderma edule), conquilha (Donax trunculus), clame-da-areia (Mya arenaria), amêijoa-mercenária (Mercenaria mercenaria), clame-dura-japonesa (Meretrix lusoria), amêijoa-boa (Ruditapes decussatus), amêijoa-japonesa (Ruditapes philippinarum), amêijoa-bicuda (Venerupis aurea), amêijoa-macha (Venerupis pullastra), pé-de-burro (Venus verrucosa)

Vieira (Pecten maximus)

Os animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2 são apenas considerados como vectores para a doença constante da coluna 1 quando são originários de uma exploração ou zona de exploração de moluscos onde estejam presentes espécies sensíveis a essa doença.

Os animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2 são apenas considerados como vectores para a doença constante da coluna 1 quando se destinam a uma exploração ou zona de exploração de moluscos que contenham espécies sensíveis a essa doença.

Doença da mancha branca

Leques (Atrina spp.), búzio (Buccinum undatum), ostra-portuguesa (Crassostrea angulata), berbigão-vulgar (Cerastoderma edule), ostra-gigante (Crassostrea gigas), ostra-americana (Crassostrea virginica), conquilha (Donax trunculus), orelha-do-mar (Haliotis discus hannai), orelha-do-mar (Haliotis tuberculata), borralho (Littorina littorea), amêijoa-mercenária (Mercenaria mercenaria), clame-dura-japonesa (Meretrix lusoria), clame-da-areia (Mya arenaria), mexilhão-vulgar (Mytilus edulis), mexilhão-do-mediterrâneo (Mytilus galloprovincialis), polvo (Octopus vulgaris), ostra-plana-europeia (Ostrea edulis), vieira (Pecten maximus), amêijoa-boa (Ruditapes decussatus), amêijoa-japonesa (Ruditapes philippinarum), choco-vulgar (Sepia officinalis), estrombos (Strombus spp.), amêijoa-bicuda (Venerupis aurea), amêijoa-macha (Venerupis pullastra), pé-de-burro (Venus verrucosa)

Os animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2 são apenas considerados como vectores para a doença constante da coluna 1 quando são originários de uma exploração onde estejam presentes espécies sensíveis a essa doença.

Os animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2 são apenas considerados como vectores para a doença constante da coluna 1 quando se destinam a uma exploração que contenha espécies sensíveis a essa doença.

▼M4




ANEXO II

PARTE A

Modelo de certificado sanitário para a colocação no mercado de animais de aquicultura destinados a criação em exploração, afinação, pesqueiros de largada e captura, instalações ornamentais abertas e repovoamento

Parte I: Detalhes relativos à remessa apresentadaUNIÃO EUROPEIACertificado comercial intra-UniãoI.1. ExpedidorNomeEndereçoCódigo postalI.2. Número de referência do certificadoI.2.a. Número de referência localI.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalI.6.I.7.I.8. País de origemCódigo ISOI.9.I.10. País de destinoCódigo ISOI.11.I.12. Local de origemEstabelecimento de aquicultura aprovadoOutroNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoCódigo postalI.13. Local de destinoEstabelecimento de aquicultura aprovadoOutroNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoCódigo postalI.14. Local de carregamentoCódigo postalI.15. Data e hora da partidaI.16. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificaçãoI.17. TransportadorNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoCódigo postalEstado-MembroI.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código SH)I.20. QuantidadeI.21.I.22. Número de embalagensI.23. Número do selo/do contentorI.24. Tipo de embalagemI.25. Mercadorias certificadas para:ReproduçãoRepovoamento cinegéticoAfinaçãoAnimais de companhiaQuarentenaOutroI.26. Trânsito por país terceiroPaís terceiroCódigo ISOPonto de saídaCódigoPonto de entradaN.o do PIFI.27. Trânsito por Estados-MembrosEstado-MembroCódigo ISOEstado-MembroCódigo ISOEstado-MembroCódigo ISOI.28. ExportaçãoPaís terceiroCódigo ISOPonto de saídaCódigoI.29.I.30.I.31. Identificação das mercadoriasEspécie (designação científica)Quantidade

Parte II: CertificaçãoUNIÃO EUROPEIAColocação no mercado de animais de aquicultura destinados a criação em exploração, afinação, pesqueiros de largada e captura, instalações ornamentais abertas e repovoamentoII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.1 Requisitos geraisO abaixo assinado, inspector oficial, certifica que os animais de aquicultura referidos na parte I do presente certificado:II.1.1 quer (1)[foram inspeccionados no prazo de (1)(2)[72] (1)[24] horas antes do carregamento e não mostravam sinais clínicos de doença]quer (1)[no caso de ovos e moluscos, são provenientes de uma exploração ou zona de exploração de moluscos onde, de acordo com os registos da exploração ou da zona de exploração de moluscos, não há indícios de doenças]quer (1)(3)[no caso de animais aquáticos selvagens, tanto quanto é do seu conhecimento, estão clinicamente saudáveis];II.1.2 não estão sujeitos a qualquer proibição devida a um aumento da mortalidade não esclarecido;II.1.3 não se destinam a ser destruídos ou abatidos para a erradicação de doenças;II.1.4 cumprem os requisitos de colocação no mercado previstos na Directiva 2006/88/CE;II.1.5 (1)[no caso de moluscos, foram submetidos a um controlo visual individual de cada parte da remessa, e não foi detectada nenhuma outra espécie de moluscos além das especificadas na parte I do certificado.]II.2 (1)(4)(5)[Requisitos para espécies sensíveis a septicemia hemorrágica viral (SHV), necrose hematopoiética infecciosa (NHI), anemia infecciosa do salmão (AIS), herpesvirose da carpa-koi (KHV) Marteilia refringens, Bonamia ostreae e/ou doença da mancha brancaO abaixo assinado, inspector oficial, certifica que os animais de aquicultura acima referidos:quer (1)(6)[são originários de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento declarados indemnes de (1)[SHV] (1)[NHI] (1)[AIS] (1)[KHV] (1)[Marteilia refringens] (1)[Bonamia ostreae] (1)[doença da mancha branca] em conformidade com o capítulo VII da Directiva 2006/88/CE.]quer (1)(5)(6)[no caso de animais aquáticos selvagens, foram submetidos a quarentena em conformidade com a Decisão 2008/946/CE.]]II.3 (1)(7)[Requisitos para espécies vectoras de septicemia hemorrágica viral (SHV), necrose hematopoiética infecciosa (NHI), anemia infecciosa do salmão (AIS), herpesvirose da carpa-koi (KHV), Marteilia refringens, Bonamia ostreae e/ou doença da mancha brancaO abaixo assinado, inspector oficial, certifica que os animais de aquicultura acima referidos que devem ser considerados como possíveis vectores de (1)[SHV] (1)[NHI] (1)[AIS] (1)[KHV] (1)[Marteilia refringens] (1)[Bonamia ostreae] (1)[doença da mancha branca] dado que pertencem às espécies constantes da coluna 2 e reúnem as condições estabelecidas na coluna 3 do quadro do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1251/2008:quer (1)(6)[são originários de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento declarados indemnes de (1)[SHV] (1)[NHI] (1)[AIS] (1)[KHV] (1)[Marteilia refringens] (1)[Bonamia ostreae] (1)[doença da mancha branca] em conformidade com o capítulo VII da Directiva 2006/88/CE.]quer (1)(6)(7)[foram submetidos a quarentena em conformidade com a Decisão 2008/946/CE.]]II.4 Requisitos relativos ao transporte e à rotulagemO abaixo assinado, inspector oficial, certifica que:II.4.1 os animais de aquicultura acima referidosi) são mantidos em condições, incluindo no que se refere à qualidade da água, que não alteram o seu estatuto sanitário,ii) conforme o caso, cumprem as condições gerais para o transporte de animais previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005;

UNIÃO EUROPEIAColocação no mercado de animais de aquicultura destinados a criação em exploração, afinação, pesqueiros de largada e captura, instalações ornamentais abertas e repovoamentoII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.4.2 o contentor ou o navio-tanque de transporte é limpo e desinfectado antes do carregamento ou nunca foi utilizado; eII.4.3 a remessa é identificada por um rótulo legível aposto no exterior do contentor ou, quando transportada por navio-tanque, no manifesto do navio, contendo a informação pertinente referida nas casas I.8 a I.13 da parte I do presente certificado e a seguinte declaraçãoquer (1)[“(1)[Peixes] (1)[Moluscos] (1)[Crustáceos] (1)[selvagens] destinados a criação em exploração na União Europeia”]quer (1)[“(1)[Moluscos] (1)[selvagens] destinados a afinação na União Europeia”]quer (1)[“(1)[Peixes] (1)[Moluscos] (1)[Crustáceos] (1)[selvagens] destinados a pesqueiros de largada e captura na União Europeia”]quer (1)[“(1)[Peixes ornamentais] (1)[Moluscos ornamentais] (1)[Crustáceos ornamentais] (1)[selvagens] destinados a instalações ornamentais abertas na União Europeia”]quer (1)[“(1)[Peixes] (1)[Moluscos] (1)[Crustáceos] destinados a repovoamento na União Europeia”]quer (1)[“(1)[Peixes] (1)[Moluscos] (1)[Crustáceos] (1)[selvagens] destinados a quarentena na União Europeia”].II.5 (1)(8)Atestado para remessas originárias de uma zona sujeita a medidas de controlo de doenças, como previsto no capítulo V, secções 3 a 6, da Directiva 2006/88/CEO abaixo assinado, inspector oficial, certifica que:II.5.1 os animais acima referidos são originários de uma zona sujeita a medidas de controlo de doenças relativamente à (1)[síndrome ulcerativa epizoótica (SUE)] (1)[necrose hematopoiética epizoótica (NHE)] (1)[septicemia hemorrágica viral (SHV)] (1)[necrose hematopoiética infecciosa (NHI)] (1)[anemia infecciosa do salmão (AIS)] (1)[herpesvirose da carpa-koi (KHV)] (1)[Bonamia exitiosa] (1)[Perkinsus marinus] (1)[Mikrocytos mackini] (1)[Marteilia refringens] (1)[Bonamia ostreae] (1)[síndrome de Taura] (1)[doença da cabeça amarela] (1)[doença da mancha branca] (1)(9)[seguinte doença emergente: …];II.5.2 os animais acima referidos podem ser colocados no mercado de acordo com as medidas de controlo estabelecidas; eII.5.3 a remessa é identificada por um rótulo legível aposto no exterior do contentor ou, quando transportada por navio-tanque, no manifesto do navio, contendo a informação pertinente referida nas casas I.8 a I.13 da parte I do presente certificado e a seguinte declaração:“(1)[Peixes] (1)[Moluscos] (1)[Crustáceos] (1)[selvagens] originários de uma zona sujeita a medidas de controlo de doenças”.]II.6 (1)(10)[Requisitos aplicáveis a espécies sensíveis a viremia primaveril da carpa (VPC), corinebacteriose (BKD), necrose pancreática infecciosa (NPI) e infecção por Gyrodactylus salaris (GS)O abaixo assinado, inspector oficial, certifica que os animais de aquicultura acima referidos:quer (1)[são originários de um Estado-Membro ou parte deste:a) em que (1)[VPC] (1)[GS] (1)[BKD] (1)[NPI] é/são notificável(eis) à autoridade competente e esta deve investigar imediatamente qualquer suspeita de infecção pela(s) doença(s) em causa;b) em que todos os animais de aquicultura de espécies sensíveis às doenças em causa introduzidos nesse Estado-Membro ou parte deste cumprem os requisitos estabelecidos na parte II.6 do presente certificado;c) em que as espécies sensíveis às doenças em causa não estão vacinadas contra essas doenças; e

UNIÃO EUROPEIAColocação no mercado de animais de aquicultura destinados a criação em exploração, afinação, pesqueiros de largada e captura, instalações ornamentais abertas e repovoamentoII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.d) quer (1)[que, no caso de (1)[NPI] (1)[BKD], cumprem requisitos de indemnidade de doenças equivalentes aos estabelecidos no capítulo VII da Directiva 2006/88/CE]e/quer (1)[que, no caso de (1)[VPC] (1)[GS], cumprem os requisitos de indemnidade de doenças estabelecidos na norma pertinente da OIE]e/quer (1)[que, no caso de (1)[VPC] (1)[NPI] (1)[BKD], incluem uma exploração individual que, sob a supervisão da autoridade competente:i) foi esvaziada, limpa e desinfectada e sujeita a vazio sanitário durante, pelo menos, 6 semanasii) foi repovoada com animais de zonas certificadas como indemnes da doença relevante pela autoridade competente]]e/quer (1)[no caso de animais aquáticos selvagens sensíveis a (1)[VPC] (1)[NPI] (1)[BKD], foram submetidos a quarentena em condições pelo menos equivalentes às estabelecidas na Decisão 2008/946/CE]e/quer (1)[no caso de remessas a que se aplicam requisitos em relação à GS, foram mantidos, imediatamente antes da colocação no mercado, em água com uma salinidade superior a 25 partes por mil durante um período contínuo de, pelo menos, 14 dias e não foram introduzidos outros animais aquáticos vivos das espécies sensíveis à GS durante esse período]e/quer (1)[no caso de embriões de peixes, com olho, a que se aplicam requisitos em relação à GS, foram desinfectados com um método comprovadamente eficaz contra a GS.]]II.7 (1)(11)[Requisitos aplicáveis a espécies sensíveis a OsHV-1 μνarO abaixo assinado, inspector oficial, certifica que os animais de aquicultura acima referidos:quer (1)[são originários de um Estado-Membro ou compartimento:a) em que o OsHV-1 μνar é notificável à autoridade competente e esta deve investigar imediatamente qualquer suspeita de infecção pela doença em causa;b) em que todos os animais de aquicultura de espécies sensíveis a OsHV-1 μνar introduzidos nesse Estado-Membro ou compartimento cumprem os requisitos estabelecidos na parte II.7 do presente certificado;c) quer (1)[que cumprem requisitos de indemnidade de doenças equivalentes aos estabelecidos no capítulo VII da Directiva 2006/88/CE]e/quer (1)[no caso de remessas destinadas a um Estado-Membro ou compartimento abrangidos por um programa aprovado pela Decisão 2010/221/UE, que estão também abrangidos por um programa de vigilância aprovado pela Decisão 2010/221/UE]e/quer (1)[foram submetidos a quarentena em condições pelo menos equivalentes às estabelecidas na Decisão 2008/946/CE.]]NotasParte I:Casa I.12: Se adequado, indicar o número de autorização da exploração ou zona de exploração de moluscos em causa. Indicar “Outro” se se tratar de animais aquáticos selvagens.Casa I.13: Se adequado, indicar o número de autorização da exploração ou zona de exploração de moluscos em causa. Indicar “Outro” se destinados a repovoamento.Casa I.19: Utilizar os códigos SH adequados: 0301, 0306, 0307, 030110 ou 030270.Casa I.20 e I.31: No que diz respeito à quantidade, indicar o número total.Casa I.25: Escolher a opção “Reprodução” se destinados a criação em exploração, “Afinação” se destinados a afinação, “Animais de companhia” se destinados a instalações ornamentais abertas, “Repovoamento cinegético” se destinados a repovoamento, “Quarentena” se os animais de aquicultura forem destinados a uma instalação de quarentena e “Outro” se destinados a pesqueiros de largada e captura.Parte II:(1) Riscar o que não interessa.(2) A opção das 24 horas aplica-se apenas a remessas de animais de aquicultura que, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1251/2008, devem ser acompanhadas de um certificado e que, em conformidade com os requisitos de colocação no mercado previstos na Directiva 2006/88/CE, são autorizadas pela autoridade competente a sair de uma zona sujeita a medidas de controlo previstas no capítulo V, secções 3 a 6, da Directiva 2006/88/CE ou de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento com um programa de erradicação aprovado em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, dessa directiva. Em todos os outros casos aplica-se a opção das 72 horas.

UNIÃO EUROPEIAColocação no mercado de animais de aquicultura destinados a criação em exploração, afinação, pesqueiros de largada e captura, instalações ornamentais abertas e repovoamentoII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.(3) Apenas aplicável a remessas de animais de aquicultura capturados no meio selvagem e transportados imediatamente para uma exploração ou zona de exploração de moluscos sem serem armazenados temporariamente(4) A parte II.2 do presente certificado aplica-se a espécies sensíveis a uma ou mais doenças referidas no título. As espécies sensíveis estão enumeradas no anexo IV, parte II, da Directiva 2006/88/CE.(5) As remessas de animais aquáticos selvagens podem ser colocadas no mercado independentemente dos requisitos constantes da parte II.2 do presente certificado se forem destinadas a uma instalação de quarentena que obedece aos requisitos previstos na Decisão 2008/946/CE.(6) Para que a remessa seja autorizada num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento declarados indemnes de SHV, NHI, AIS, KHV, Marteilia refringens, Bonamia ostreae ou doença da mancha branca, ou sujeitos a um programa de vigilância ou de erradicação nos termos do artigo 44.o, n.o 1 ou n.o 2, da Directiva 2006/88/CE, uma destas declarações deve ser mantida se a remessa contiver espécies sensíveis ou vectoras no que se refere às doenças a que se aplica o estatuto ou programa de indemnidade. Os dados sobre o estatuto sanitário de cada exploração e zona de exploração de moluscos na União podem ser consultados em: http://ec.europa.eu/food/animal/liveanimals/aquaculture/index_en.htm(7) A parte II.3 do presente certificado aplica-se a espécies vectoras de uma ou mais doenças referidas no título. As possíveis espécies vectoras e as condições em que as remessas de tais espécies devem ser consideradas espécies vectoras constam do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1251/2008. As remessas de possíveis espécies vectoras podem ser colocadas no mercado independentemente dos requisitos constantes da parte II.3 se as condições indicadas na coluna 4 do quadro do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 não forem respeitadas ou se se destinarem a uma instalação de quarentena que obedece aos requisitos previstos na Decisão 2008/946/CE.(8) A parte II.5 do presente certificado aplica-se a remessas de animais de aquicultura que, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1251/2008, devem ser acompanhadas de um certificado e que, em conformidade com os requisitos de colocação no mercado previstos na Directiva 2006/88/CE, são autorizadas pela autoridade competente a sair de uma zona sujeita a medidas de controlo previstas no capítulo V, secções 3 a 6, da Directiva 2006/88/CE ou de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento com um programa de erradicação aprovado em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, dessa directiva.(9) Aplicável quando forem tomadas medidas em conformidade com o artigo 41.o da Directiva 2006/88/CE.(10) A parte II.6 do presente certificado aplica-se apenas a remessas destinadas a um Estado-Membro ou parte deste considerados indemnes de doenças, ou com um programa aprovado em conformidade com a Decisão 2010/221/UE no que diz respeito a VPC, BKD, NPI ou GS, e se a remessa incluir espécies enumeradas na parte C do anexo II como sensíveis às doenças a que se aplica o estatuto ou programa de indemnidade de doenças.A parte II.6 aplica-se igualmente a remessas de peixes de qualquer espécie originários de águas onde se encontram espécies enumeradas na parte C do anexo II como sendo espécies sensíveis a infecção por GS, quando essas remessas são destinadas a um Estado-Membro ou parte deste enumerados no anexo I da Decisão 2010/221/UE como sendo indemnes de GS.As remessas de animais aquáticos selvagens a que se aplicam requisitos relativos a VPC, NPI e/ou BKD podem ser colocadas no mercado independentemente dos requisitos constantes da parte II.6 do presente certificado se forem destinadas a uma instalação de quarentena que obedece aos requisitos previstos na Decisão 2008/946/CE.(11) A parte II.7 do presente certificado aplica-se apenas a remessas destinadas a um Estado-Membro ou um compartimento considerados indemnes de doenças, ou com um programa aprovado pela Decisão 2010/221/UE no que diz respeito a OsHV-1 μνar, e se a remessa incluir espécies enumeradas no anexo II, parte C, do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 como sensíveis a OsHV-1 μνar.Os requisitos estabelecidos na parte II.7 não se aplicam a remessas destinadas a uma instalação de quarentena que obedece a requisitos pelo menos equivalente aos previstos na Decisão 2008/946/CE.Veterinário oficial ou inspector oficialNome (em maiúsculas):Qualificações e cargo:Unidade veterinária local:N.o da UVL:Data:Assinatura:Carimbo:

PARTE B

Modelo de certificado sanitário para a colocação no mercado de animais de aquicultura ou produtos derivados destinados a transformação subsequente, centros de expedição, centros de depuração e empresas semelhantes antes do consumo humano

Parte I: Detalhes relativos à remessa apresentadaUNIÃO EUROPEIACertificado comercial intra-UniãoI.1. ExpedidorNomeEndereçoCódigo postalI.2. Número de referência do certificadoI.2.a. Número de referência localI.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalI.6.I.7.I.8. País de origemCódigo ISOI.9.I.10. País de destinoCódigo ISOI.11.I.12. Local de origemEstabelecimento de aquicultura aprovadoOutroNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoCódigo postalI.13. Local de destinoEstabelecimento de aquicultura aprovadoOutroNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoCódigo postalI.14. Local de carregamentoCódigo postalI.15. Data e hora da partidaI.16. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificaçãoI.17. TransportadorNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoCódigo postalEstado-MembroI.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código SH)I.20. QuantidadeI.21.I.22. Número de embalagensI.23. Número do selo/do contentorI.24. Tipo de embalagemI.25. Mercadorias certificadas para:Consumo humanoI.26. Trânsito por país terceiroPaís terceiroCódigo ISOPonto de saídaCódigoPonto de entradaN.o do PIFI.27. Trânsito por Estados-MembrosEstado-MembroCódigo ISOEstado-MembroCódigo ISOEstado-MembroCódigo ISOI.28. ExportaçãoPaís terceiroCódigo ISOPonto de saídaCódigoI.29.I.30.I.31. Identificação das mercadoriasEspécie (designação científica)Quantidade

Parte II: CertificaçãoUNIÃO EUROPEIAColocação no mercado de animais de aquicultura ou produtos derivados destinados ao consumo humanoII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.1 Requisitos geraisO abaixo assinado, inspector oficial, certifica que os animais de aquicultura ou produtos derivados referidos na parte I do presente certificado:II.1.1 cumprem os requisitos de colocação no mercado previstos na Directiva 2006/88/CE do Conselho.II.2 (1)(2)[Requisitos para espécies sensíveis a septicemia hemorrágica viral (SHV), necrose hematopoiética infecciosa (NHI), anemia infecciosa do salmão (AIS), herpesvirose da carpa-koi (KHV), Marteilia refringens, Bonamia ostreae e/ou doença da mancha brancaO abaixo assinado, inspector oficial, certifica que os animais de aquicultura ou produtos derivados acima referidos:II.2.1 (1)são originários de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento declarados indemnes de (1)[SHV] (1)[NHI] (1)[AIS] (1)[KHV] (1)[Marteilia refringens] (1)[Bonamia ostreae] (1)[doença da mancha branca] em conformidade com o capítulo VII da Directiva 2006/88/CE.]II.3 Requisitos relativos ao transporte e à rotulagemO abaixo assinado, inspector oficial, certifica que:II.3.1 os animais de aquicultura ou produtos derivados acima referidos:i) são mantidos em condições, incluindo no que se refere à qualidade da água, que não alteram o seu estatuto sanitário,ii) conforme o caso, cumprem as condições gerais para o transporte de animais previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho;II.3.2 o contentor ou o navio-tanque de transporte é limpo e desinfectado antes do carregamento ou nunca foi utilizado; eII.3.3 a remessa é identificada por um rótulo legível aposto no exterior do contentor ou, quando transportada por navio-tanque, no manifesto do navio, contendo a informação pertinente referida nas casas I.8 a I.13 da parte I do presente certificado e a seguinte declaração:“(1)[Peixes] (1)[Moluscos] (1)[Crustáceos] destinados a (1)[transformação subsequente] (1)[centros de expedição ou empresas semelhantes] (1)[centros de depuração ou empresas semelhantes] antes do consumo humano na União Europeia”.II.4 (1)(3)[Atestado para remessas originárias de uma zona sujeita a medidas de controlo de doençasO abaixo assinado, inspector oficial, certifica que:II.4.1 quer (1)[os animais acima referidos foram inspeccionados no prazo de 24 horas antes do carregamento e não mostravam sinais clínicos de doença]quer (1)[no caso de ovos e moluscos, são provenientes de uma exploração ou zona de exploração de moluscos onde, de acordo com os registos da exploração ou da zona de exploração de moluscos, não há indícios de doenças];II.4.2 os animais acima referidos são originários de uma zona sujeita a medidas de controlo de doenças relativamente à (1)[síndrome ulcerativa epizoótica (SUE)] (1)[necrose hematopoiética epizoótica (NHE)] (1)[septicemia hemorrágica viral (SHV)] (1)[necrose hematopoiética infecciosa (NHI)] (1)[anemia infecciosa do salmão (AIS)] (1)[herpesvirose da carpa-koi (KHV)] (1)[Bonamia exitiosa] (1)[Perkinsus marinus] (1)[Mikrocytos mackini] (1)[Marteilia refringens] (1)[Bonamia ostreae] (1)[síndrome de Taura] (1)[doença da cabeça amarela] (1)[doença da mancha branca] (1)(4)[seguinte doença emergente: …];II.4.3 os animais acima referidos podem ser colocados no mercado de acordo com as medidas de controlo estabelecidas; eII.4.4 a remessa é identificada por um rótulo legível aposto no exterior do contentor ou, quando transportada por navio-tanque, no manifesto do navio, contendo a informação pertinente referida nas casas I.8 a I.13 da parte I do presente certificado e a seguinte declaração:“(1)[Peixes] (1)[Moluscos] (1)[Crustáceos] originários de uma zona sujeita a medidas de controlo de doenças”.]II.5 (1)(5)[Requisitos aplicáveis a espécies sensíveis a OsHV-1 μνarO abaixo assinado, inspector oficial, certifica que os animais de aquicultura acima referidos:quer (1)[são originários de um Estado-Membro ou compartimento:a) em que o OsHV-1 μνar é notificável à autoridade competente e esta deve investigar imediatamente qualquer suspeita de infecção pela doença;

UNIÃO EUROPEIAColocação no mercado de animais de aquicultura ou produtos derivados destinados ao consumo humanoII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.b) em que todos os animais de aquicultura de espécies sensíveis a OsHV-1 μνar introduzidos nesse Estado-Membro ou compartimento cumprem os requisitos estabelecidos na parte II.5 do presente certificado;c) quer (1)[que cumprem requisitos de indemnidade de doenças equivalentes aos estabelecidos no capítulo VII da Directiva 2006/88/CE]e/quer (1)[no caso de remessas destinadas a um Estado-Membro ou compartimento abrangidos por um programa aprovado pela Decisão 2010/221/UE, que estão também abrangidos por um programa de vigilância aprovado pela Decisão 2010/221/UE]quer (1)[foram submetidos a quarentena em condições pelo menos equivalentes às estabelecidas na Decisão 2008/946/CE.]]NotasParte I:Casa I.12 e I.13: Se adequado, indicar o número de autorização da exploração, da zona de exploração de moluscos ou do estabelecimento em causa.Casa I.19: Utilizar os códigos SH adequados: 0301, 0302, 030270, 0303, 0306 ou 0307.Casa I.20 e I.31: No que diz respeito à quantidade, indicar o número total.Parte II:(1) Riscar o que não interessa.(2) A parte II.2 do presente certificado aplica-se a espécies sensíveis a uma ou mais doenças referidas no título. As espécies sensíveis estão enumeradas no anexo IV, parte II, da Directiva 2006/88/CE.Para que a remessa seja autorizada num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento declarados indemnes de SHV, NHI, AIS, KHV, Marteilia refringens, Bonamia ostreae ou doença da mancha branca, ou sujeitos a um programa de vigilância ou de erradicação nos termos do artigo 44.o, n.o 1 ou n.o 2, da Directiva 2006/88/CE, esta declaração deve ser mantida se a remessa contiver espécies sensíveis às doenças a que se aplicam o estatuto de indemnidade ou os programas, a menos que a remessa se destine a estabelecimentos de tratamento autorizados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 2006/88/CE, ou a centros de expedição, centros de depuração ou empresas semelhantes, equipados com um sistema de tratamento de efluentes capaz de inactivar os agentes patogénicos em questão, ou em que o efluente seja objecto de outros tipos de tratamento que reduzam para um nível aceitável o risco de transmissão de doenças às águas naturais.Os dados sobre o estatuto sanitário de cada exploração e zona de exploração de moluscos na União Europeia podem ser consultados em: http://ec.europa.eu/food/animal/liveanimals/aquaculture/index_en.htm(3) A parte II.4 do presente certificado aplica-se a remessas de animais de aquicultura e produtos derivados que, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1251/2008, devem ser acompanhadas de um certificado e que, em conformidade com os requisitos de colocação no mercado previstos na Directiva 2006/88/CE, são autorizadas pela autoridade competente a sair de uma zona sujeita a medidas de controlo previstas no capítulo V, secções 3 a 6, da Directiva 2006/88/CE ou de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento com um programa de erradicação aprovado em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, dessa directiva.(4) Aplicável quando forem tomadas medidas em conformidade com o artigo 41.o da Directiva 2006/88/CE.(5) A parte II.5 do presente certificado aplica-se apenas a remessas destinadas a centros de expedição, centros de depuração ou empresas semelhantes em Estados-Membros ou compartimentos considerados indemnes de doenças, ou com um programa aprovado pela Decisão 2010/221/UE no que diz respeito a OsHV-1 μνar, e se a remessa incluir espécies enumeradas no anexo II, parte C, do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 como sensíveis a OsHV-1 μνar.Os requisitos estabelecidos na parte II.5 não se aplicam a remessas destinadas a centros de expedição, centros de depuração ou empresas semelhantes equipados com um sistema de tratamento de efluentes, validado pela autoridade competente, capaz de inactivar vírus com envelope ou de reduzir para um nível aceitável o risco de transmissão de doenças às águas naturais.Veterinário oficial ou inspector oficialNome (em maiúsculas):Qualificações e cargo:Unidade veterinária local:N.o da UVL:Data:Assinatura:Carimbo:

PARTE C

Lista de espécies sensíveis a doenças para as quais são aprovadas medidas nacionais ao abrigo de Decisão 2010/221/UE



Doença

Espécies sensíveis

Viremia primaveril da carpa (VPC)

Carpa-cabeçuda (Aristichthys nobilis), peixe-dourado (Carassius auratus), pimpão-comum (Carassius carassius), carpa-do-limo (Ctenopharyngodon idellus), carpa-comum e carpa-koi (Cyprinus carpio), carpa-prateada (Hypophthalmichthys molitrix), siluro-europeu (Silurus glanis), tenca (Tinca tinca) e escalo-prateado (Leuciscus idus)

Corinebacteriose (BKD)

Família: salmonídeos

Necrose pancreática infecciosa (NPI)

Truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss), truta-das-fontes (Salvelinus fontinalis), truta-marisca (Salmo trutta), salmão-do-atlântico (Salmo salar), salmão-do-pacífico (Oncorhynchus spp.) e coregono (Coregonus lavaretus)

Infecção por Gyrodactylus salaris

Salmão-do-atlântico (Salmo salar), truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss), salvelino-árctico (Salvelinus alpinus), truta-das-fontes-norte-americana (Salvelinus fontinalis), peixe-sombra (Thymallus thymallus), truta-do-lago-norte-americana (Salvelinus namaycush) e truta-marisca (Salmo trutta)

Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μνar)

Ostra-gigante (Crassostrea gigas)

▼M5




ANEXO III

Lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos ( 22 )

(referidos no artigo 10.o, n.o 1, e no artigo 11.o)



País/território

Espécies de aquicultura

Zona/Compartimento

Código ISO

Nome

Peixes

Moluscos

Crustáceos

Código

Descrição

AU

Austrália

()

 
 
 
 

BR

Brasil

()

 
 
 
 

CA

Canadá

X

 
 

CA 0 ()

Todo o território

CA 1 ()

Colúmbia Britânica

CA 2 ()

Alberta

CA 3 ()

Saskatchewan

CA 4 ()

Manitoba

CA 5 ()

Nova Brunswick

CA 6 ()

Nova Escócia

CA 7 ()

Ilha do Príncipe Eduardo

CA 8 ()

Terra Nova e Labrador

CA 9 ()

Yukon

CA 10 ()

Territórios do Noroeste

CA 11 ()

Nunavut

CL

Chile

()

 
 
 

Todo o país

CN

China

()

 
 
 

Todo o país

CO

Colômbia

()

 
 
 

Todo o país

CG

Congo

()

 
 
 

Todo o país

CK

Ilhas Cook

()

()

()

 

Todo o país

HR

Croácia

()

 
 
 

Todo o país

HK

Hong Kong

()

 
 
 

Todo o país

ID

Indonésia

()

 
 
 

Todo o país

IL

Israel

()

 
 
 

Todo o país

JM

Jamaica

()

 
 
 

Todo o país

JP

Japão

()

 
 
 

Todo o país

KI

Quiribáti

()

()

()

 

Todo o país

LK

Sri Lanca

()

 
 
 

Todo o país

MH

Ilhas Marshall

()

()

()

 

Todo o país

MK ()

Antiga República jugoslava da Macedónia

()

 
 
 

Todo o país

MY

Malásia

()

 
 
 

Malásia ocidental, peninsular

NR

Nauru

()

()

()

 

Todo o país

NU

Niuê

()

()

()

 

Todo o país

NZ

Nova Zelândia

()

 
 
 

Todo o país

PF

Polinésia Francesa

()

()

()

 

Todo o país

PG

Papua-Nova Guiné

()

()

()

 

Todo o país

PN

Ilhas Pitcairn

()

()

()

 

Todo o país

PW

Palau

()

()

()

 

Todo o país

RU

Rússia

()

 
 
 

Todo o país

SB

Ilhas Salomão

()

()

()

 

Todo o país

SG

Singapura

()

 
 
 

Todo o país

ZA

África do Sul

()

 
 
 

Todo o país

TW

Taiwan

()

 
 
 

Todo o país

TH

Tailândia

()

 
 
 

Todo o país

TR

Turquia

()

 
 
 

Todo o país

TK

Toquelau

()

()

()

 

Todo o país

TO

Tonga

()

()

()

 

Todo o país

TV

Tuvalu

()

()

()

 

Todo o país

US

Estados Unidos ()

X

 

X

US 0 ()

Todo o país

X

 
 

US 1 ()

Todo o país, exceto os seguintes Estados: Nova Iorque, Ohio, Illinois, Michigan, Indiana, Wisconsin, Minnesota e Pensilvânia

 

X

 

US 2

Humboldt Bay (Califórnia)

US 3

Netarts Bay (Oregão)

US 4

Wilapa Bay, Totten Inlet, Oakland Bay, Quilcence Bay e Dabob Bay (Washington)

US 5

NELHA (Havai)

WF

Wallis e Futuna

()

()

()

 

Todo o país

WS

Samoa

()

()

()

 

Todo o país

(1)   Aplica-se a todas as espécies de peixes.

(2)   Aplica-se apenas a Cyprinidae.

(3)   Não se aplica a espécies de peixes sensíveis ou a espécies vetoras no que se refere à septicemia hemorrágica viral, em conformidade com o anexo IV, parte II, da Diretiva 2006/88/CE.

(4)   Aplica-se apenas a espécies de peixes sensíveis ou a espécies vetoras no que se refere à septicemia hemorrágica viral, em conformidade com o anexo IV, parte II, da Diretiva 2006/88/CE.

(5)   Código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

(6)   Aplica-se apenas a importações de peixes ornamentais que não são de espécies sensíveis a qualquer das doenças enumeradas no anexo IV, parte II, da Diretiva 2006/88/CE, e de moluscos e crustáceos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas.

(7)   Para efeitos do presente regulamento, os Estados Unidos incluem Porto Rico, as Ilhas Virgens Americanas, a Samoa Americana, Guam e as Ilhas Marianas do Norte.

▼B




ANEXO IV

▼M5

PARTE A

Modelo de certificado sanitário para a importação na União Europeia de animais de aquicultura destinados a criação em exploração, afinação, pesqueiros de largada e captura e instalações ornamentais abertas

Certificado veterinário para a UEI.1. ExpedidorNomeEndereçoTel.I.2. Número de referência do certificadoI.2.a.I.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalTel.I.6.I.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10. Região de destinoCódigoI.11. Local de origemNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoI.12.I.13. Local de carregamentoEndereçoNúmero de aprovaçãoI.14. Data da partidaHora da partidaI.15. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificaçãoReferência documentalI.16. PIF de entrada na UEI.17. N.o CITESI.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código SH)I.20. QuantidadeI.21.I.22. Número de embalagensI.23. Identificação do contentor/Número do selo:I.24.I.25. Mercadorias certificadas para:CriaçãoQuarentenaAfinaçãoOutroAnimais de companhiaCirco/exposiçãoI.26.I.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identificação das mercadoriasEspécie(designação científica)Quantidade

Parte II: CertificaçãoPAÍSAnimais de aquicultura destinados a criação em exploração, afinação, pesqueiros de largada e captura e instalações ornamentais abertasII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.1. Requisitos geraisO abaixo assinado, inspetor oficial, certifica que os animais de aquicultura referidos na parte I do presente certificado:II.1.1. Foram inspecionados no prazo de 72 horas antes do carregamento e não mostravam sinais clínicos de doença;II.1.2. Não estão sujeitos a qualquer proibição devida a um aumento da mortalidade não esclarecido;II.1.3. Não se destinam a ser destruídos ou abatidos para a erradicação de doenças; eII.1.4. São originários de explorações de aquicultura que estão sob a supervisão da autoridade competente;II.1.5. (1) [No caso de moluscos, foram submetidos a um controlo visual individual de cada parte da remessa, e não foi detetada nenhuma outra espécie de moluscos além das especificadas na parte I do certificado.]II.2. (1)(2)(3) [Requisitos para espécies sensíveis a necrose hematopoiética epizoótica (NHE), Bonamia exitiosa, Perkinsus marinus, Mikrocytos mackini, síndrome de Taura e/ou doença da cabeça amarelaO abaixo assinado, inspetor oficial, certifica que os animais de aquicultura acima referidos:quer (1)(5) [São originários de um país/território, uma zona ou um compartimento declarados indemnes de (1) [NHE] (1) [Bonamia exitiosa] (1) [Perkinsus marinus] (1) [Mikrocytos mackini] (1) [síndrome de Taura] (1) [doença da cabeça amarela] em conformidade com o capítulo VII da Diretiva 2006/88/CE do Conselho ou a norma pertinente da OIE pela autoridade competente do país de origem, ei) em que a(s) doença(s) relevante(s) é/são notificável(eis) à autoridade competente e esta deve investigar imediatamente qualquer suspeita de infeção pela(s) doença(s) em causa,ii) em que toda a introdução de espécies sensíveis à(s) doença(s) em causa provém de uma zona declarada indemne da(s) doença(s), eiii) em que as espécies sensíveis à(s) doença(s) em causa não estão vacinadas contra essa(s) doença(s).]quer (1)(3)(5) [No caso de animais aquáticos selvagens, foram submetidos a quarentena em conformidade com a Decisão 2008/946/CE.]]II.3. (1)(4) [Requisitos para espécies vetoras de necrose hematopoiética epizoótica (NHE), Bonamia exitiosa, Perkinsus marinus, Mikrocytos mackini, síndrome de Taura e/ou doença da cabeça amarelaO abaixo assinado, inspetor oficial, certifica que os animais de aquicultura acima referidos, que devem ser considerados como possíveis vetores de (1) [NHE] (1) [Bonamia exitiosa] (1) [Perkinsus marinus] (1) [Mikrocytos mackini] (1) [síndrome de Taura] (1) [doença da cabeça amarela] dado que pertencem às espécies constantes da coluna 2 e reúnem as condições estabelecidas na coluna 3 do quadro do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1251/2008:quer (1)(5) [São originários de um país/território, uma zona ou um compartimento declarados indemnes de (1) [NHE] (1) [Bonamia exitiosa] (1) [Perkinsus marinus] (1) [Mikrocytos mackini] (1) [síndrome de Taura] (1) [doença da cabeça amarela] em conformidade com o capítulo VII da Diretiva 2006/88/CE do Conselho ou a norma pertinente da OIE pela autoridade competente do país de origem, ei) em que a(s) doença(s) relevante(s) é/são notificável(eis) à autoridade competente e esta deve investigar imediatamente qualquer suspeita de infeção pela(s) doença(s) em causa,ii) em que toda a introdução de espécies sensíveis à(s) doença(s) em causa provém de uma zona declarada indemne da(s) doença(s), eiii) em que as espécies sensíveis à(s) doença(s) em causa não estão vacinadas contra essa(s) doença(s).]quer (1)(5) [Foram submetidos a quarentena em conformidade com a Decisão 2008/946/CE.]]II.4. (1)(2)(3) [Requisitos para espécies sensíveis a septicemia hemorrágica viral (SHV), necrose hematopoiética infecciosa (NHI), anemia infecciosa do salmão (AIS), herpesvirose da carpa-koi (KHV), Marteilia refringens, Bonamia ostreae e/ou doença da mancha brancaO abaixo assinado, inspetor oficial, certifica que os animais de aquicultura acima referidos:quer (1)(6) [São originários de um país/território, uma zona ou um compartimento declarados indemnes de (1) [SHV] (1) [NHI] (1) [AIS] (1) [KHV] (1) [Marteilia refringens] (1) [Bonamia ostreae] (1) [doença da mancha branca] em conformidade com o capítulo VII da Diretiva 2006/88/CE ou a norma pertinente da OIE pela autoridade competente do país de origem, ei) em que a(s) doença(s) relevante(s) é/são notificável(eis) à autoridade competente e esta deve investigar imediatamente qualquer suspeita de infeção pela(s) doença(s) em causa,ii) em que toda a introdução de espécies sensíveis à(s) doença(s) em causa provém de uma zona declarada indemne da(s) doença(s), e

PAÍSAnimais de aquicultura destinados a criação em exploração, afinação, pesqueiros de largada e captura e instalações ornamentais abertasII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.iii) em que as espécies sensíveis à(s) doença(s) em causa não estão vacinadas contra essa(s) doença(s).]quer (1)(3)(6) [No caso de animais aquáticos selvagens, foram submetidos a quarentena em conformidade com a Decisão 2008/946/CE.]]II.5. (1)(4) [Requisitos para espécies vetoras de septicemia hemorrágica viral (SHV), necrose hematopoiética infecciosa (NHI), anemia infecciosa do salmão (AIS), herpesvirose da carpa-koi (KHV), Marteilia refringens, Bonamia ostreae e/ou doença da mancha brancaO abaixo assinado, inspetor oficial, certifica que os animais de aquicultura acima referidos, que devem ser considerados como possíveis vetores de (1) [SHV] (1) [NHI] (1) [AIS] (1) [KHV] (1) [Marteilia refringens] (1) [Bonamia ostreae] (1) [doença da mancha branca] dado que pertencem às espécies constantes da coluna 2 e reúnem as condições estabelecidas na coluna 3 do quadro do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1251/2008:quer (1)(6) [São originários de um país/território, uma zona ou um compartimento declarados indemnes de (1) [SHV] (1) [NHI] (1) [AIS] (1) [KHV] (1) [Marteilia refringens] (1) [Bonamia ostreae] (1) [doença da mancha branca] em conformidade com o capítulo VII da Diretiva 2006/88/CE ou a norma pertinente da OIE pela autoridade competente do país de origem, ei) em que a(s) doença(s) relevante(s) é/são notificável(eis) à autoridade competente e esta deve investigar imediatamente qualquer suspeita de infeção pela(s) doença(s) em causa,ii) em que toda a introdução de espécies sensíveis à(s) doença(s) em causa provém de uma zona declarada indemne da(s) doença(s), eiii) em que as espécies sensíveis à(s) doença(s) em causa não estão vacinadas contra essa(s) doença(s).]quer (1)(6) [Foram submetidos a quarentena em conformidade com a Decisão 2008/946/CE.]]II.6. Requisitos relativos ao transporte e à rotulagemO abaixo assinado, inspetor oficial, certifica que:II.6.1. Os animais de aquicultura acima referidos são mantidos em condições, incluindo no que se refere à qualidade da água, que não alteram o seu estatuto sanitário;II.6.2. O contentor ou o navio-tanque de transporte é limpo e desinfetado antes do carregamento ou nunca foi utilizado; eII.6.3. A remessa é identificada por um rótulo legível aposto no exterior do contentor ou, quando transportada por navio-tanque, no manifesto do navio, contendo a informação pertinente referida nas casas I.7 a I.13 da parte I do presente certificado e a seguinte declaração:quer (1) [«(1) [Peixes] (1) [Moluscos] (1) [Crustáceos] (1) [selvagens] destinados a criação em exploração na União Europeia»]quer (1) [«(1) [Moluscos] (1) [selvagens] destinados a afinação na União Europeia»],quer (1) [«[Peixes] (1) [Moluscos] (1) [Crustáceos] (1) [selvagens] destinados a pesqueiros de largada e captura na União Europeia»]quer (1) [«Peixes (1) [Moluscos] (1) [Crustáceos] (1) [crustaceans] ornamentais destinados a instalações ornamentais abertas na União Europeia»]quer (1)(3) [«(1) [Peixes] (1) [Moluscos] (1) [Crustáceos] (1) [selvagens] destinados a quarentena na União Europeia»].II.7. (1)(7) [Requisitos para espécies sensíveis a viremia primaveril da carpa (VPC), corinebacteriose (BKD), necrose pancreática infecciosa (NPI) e infeção por Gyrodactylus salaris (GS)O abaixo assinado, inspetor oficial, certifica que os animais de aquicultura acima referidos:quer (1) [São originários de um país/território ou parte deste:a) Em que (1) [VPC] (1) [GS] (1) [BKD] (1) [NPI] é/são notificável(eis) à autoridade competente e esta deve investigar imediatamente qualquer suspeita de infeção pela(s) doença(s) em causa;b) Em que todos os animais de aquicultura de espécies sensíveis à(s) doença(s) em causa introduzidos nesse país/território ou parte deste cumprem os requisitos estabelecidos no ponto II.7 do presente certificado;c) Em que as espécies sensíveis à(s) doença(s) em causa não estão vacinadas contra essa(s) doença(s); ed) quer (1) [Que, no caso de (1) [NPI] (1) [BKD], cumpre requisitos de indemnidade de doenças equivalentes aos estabelecidos no capítulo VII da Diretiva 2006/88/CE.]

PAÍSAnimais de aquicultura destinados a criação em exploração, afinação, pesqueiros de largada e captura e instalações ornamentais abertasII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.e/quer (1) [Que, no caso de (1) [VPC] (1) [GS], cumpre os requisitos de indemnidade de doenças estabelecidos na norma pertinente da OIE.]e/quer (1) [Que, no caso de (1) [VPC] (1) [NPI] (1) [BKD], inclui uma exploração individual que, sob a supervisão da autoridade competente:i) foi esvaziada, limpa e desinfetada e sujeita a vazio sanitário durante, pelo menos, 6 semanas,ii) foi repovoada com animais de zonas certificadas como indemnes da doença relevante pela autoridade competente.]e/quer (1) [No caso de animais aquáticos selvagens sensíveis a (1) [VPC] (1) [NPI] (1) [BKD], foram submetidos a quarentena em condições pelo menos equivalentes às estabelecidas na Decisão 2008/946/CE.]e/quer (1) [No caso de remessas a que se aplicam requisitos em relação à GS, foram mantidos, imediatamente antes da exportação, em água com uma salinidade mínima de 25 partes por mil durante um período contínuo de, pelo menos, 14 dias e não foram introduzidos outros animais aquáticos vivos das espécies sensíveis à GS durante esse período.]e/quer (1) [No caso de embriões de peixes, com olho, a que se aplicam requisitos em relação à GS, foram desinfetados com um método comprovadamente eficaz contra a GS.]]NotasParte I:Casa I.19: Utilizar os códigos adequados do sistema harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas das seguintes rubricas: 0301, 0306, 0307, 0308 ou 0511.Casas I.20 e I.28: No que diz respeito à quantidade, indicar o número total em kg, exceto no caso de peixes ornamentais.Casa I.25: Escolher a opção «Criação» se destinados a criação em exploração, «Afinação» se destinados a afinação, «Animais de companhia» no caso de animais aquáticos ornamentais destinados a lojas de animais de companhia ou empresas semelhantes para efeitos de revenda, «Circo/Exposição» no caso de animais aquáticos ornamentais destinados a aquários de exposição ou empresas semelhantes não para efeitos de revenda, «Quarentena» se os animais de aquicultura forem destinados a uma instalação de quarentena e «Outros» se destinados a pesqueiros de largada e captura.Parte II:(1) Riscar o que não interessa.(2) As partes II.2 e II.4 do presente certificado aplicam-se apenas a espécies sensíveis a uma ou mais doenças referidas no título da parte em causa. As espécies sensíveis estão enumeradas no anexo IV, parte II, da Diretiva 2006/88/CE.(3) As remessas de animais aquáticos selvagens podem ser importadas independentemente dos requisitos constantes das partes II.2 e II.4 do presente certificado se forem destinadas a uma instalação de quarentena que obedece aos requisitos previstos na Decisão 2008/946/CE.(4) As partes II.3 e II.5 do presente certificado aplicam-se apenas a espécies vetoras de uma ou mais doenças referidas no título do ponto em causa. As possíveis espécies vetoras e as condições em que as remessas de tais espécies devem ser consideradas espécies vetoras constam do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1251/2008. As remessas de possíveis espécies vetoras podem ser importadas independentemente dos requisitos constantes das partes II.3 e II.5 se as condições indicadas na coluna 4 do quadro do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 não estiverem preenchidas ou se se destinarem a uma instalação de quarentena que obedece aos requisitos previstos na Decisão 2008/946/CE.(5) Para que a remessa seja autorizada na União, uma destas declarações deve ser mantida se a remessa contiver espécies sensíveis ou vetoras no que se refere a NHE, Bonamia exitiosa, Perkinsus marinus, Mikrocytos mackini, síndrome de Taura e/ou doença da cabeça amarela.(6) Para que a remessa seja autorizada num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento declarados indemnes de SHV, NHI, AIS, KHV, Marteilia refringens, Bonamia ostreae ou doença da mancha branca, ou sujeitos a um programa de vigilância ou de erradicação nos termos do artigo 44.o, n.o 1 ou n.o 2, da Diretiva 2006/88/CE, uma destas declarações deve ser mantida se a remessa contiver espécies sensíveis ou vetoras no que se refere às doenças a que se aplica o estatuto ou programa de indemnidade. Os dados sobre o estatuto sanitário de cada exploração e zona de exploração de moluscos na União podem ser consultados em: http://ec.europa.eu/food/animal/liveanimals/aquaculture/index_en.htm.(7) A parte II.7 do presente certificado aplica-se apenas a remessas destinadas a um Estado-Membro ou parte deste considerado indemne de doenças, ou com um programa aprovado pela Decisão 2010/221/UE no que diz respeito a VPC, BKD, NPI ou GS, e se a remessa incluir espécies enumeradas no anexo II, parte C, como sensíveis à(s) doença(s) a que se aplica o estatuto ou programa de indemnidade de doenças.A parte II.7 aplica-se igualmente a remessas de peixes de qualquer espécie originários de águas onde se encontram espécies enumeradas no anexo II, parte C, como sendo espécies sensíveis a infeção por GS, quando essas remessas são destinadas a um Estado-Membro ou parte deste enumerado no anexo I da Decisão 2010/221/UE como sendo indemne de GS.

PAÍSAnimais de aquicultura destinados a criação em exploração, afinação, pesqueiros de largada e captura e instalações ornamentais abertasII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.As remessas de animais aquáticos selvagens a que se aplicam requisitos relativos a VPC, NPI e/ou BKD podem ser importadas independentemente dos requisitos constantes da parte II.7 do presente certificado se forem destinadas a uma instalação de quarentena que obedece aos requisitos previstos na Decisão 2008/946/CE.O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.Inspetor oficialNome (em maiúsculas):Cargo e título:Data:Assinatura:Carimbo:

PARTE B

Modelo de certificado sanitário para a importação na União Europeia de animais aquáticos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas

Certificado veterinário para a UEI.1. ExpedidorNomeEndereçoTel.I.2. Número de referência do certificadoI.2.a.I.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalTel.I.6.I.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10. Região de destinoCódigoI.11. Local de origemNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoI.12.I.13. Local de carregamentoEndereçoNúmero de aprovaçãoI.14. Data da partidaHora da partidaI.15. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificaçãoReferência documentalI.16. PIF de entrada na UEI.17. N.o CITESI.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código SH)I.20. QuantidadeI.21.I.22. Número de embalagensI.23. Identificação do contentor/Número do selo:I.24.I.25. Mercadorias certificadas para:Animais de companhiaQuarentenaCirco/exposiçãoI.26.I.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identificação das mercadoriasEspécie(designação científica)Quantidade

Parte II: CertificaçãoPAÍSAnimais aquáticos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadasII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.1. Requisitos geraisO abaixo assinado, inspetor oficial, certifica que os animais aquáticos ornamentais referidos na parte I do presente certificado:II.1.1. Foram inspecionados no prazo de 72 horas antes do carregamento e não mostravam sinais clínicos de doença;II.1.2. Não estão sujeitos a qualquer proibição devida a um aumento da mortalidade não esclarecido; eII.1.3. Não se destinam a ser destruídos ou abatidos para a erradicação de doenças.II.2. (1) (2) (3) [Requisitos para espécies sensíveis a necrose hematopoiética epizoótica (NHE), Bonamia exitiosa, Perkinsus marinus, Mikrocytos mackini, síndrome de Taura e/ou doença da cabeça amarelaO abaixo assinado, inspetor oficial, certifica que os animais aquáticos ornamentais acima referidos:quer (1) (4) )[São originários de um país/território, uma zona ou um compartimento declarados indemnes de (1) [NHE] (1) [Bonamia exitiosa] (1) [Perkinsus marinus] (1) [Mikrocytos mackini] (1) [síndrome de Taura] (1) [doença da cabeça amarela] em conformidade com o capítulo VII da Diretiva 2006/88/CE do Conselho ou a norma pertinente da OIE pela autoridade competente do país de origem, ei) em que as doença(s) relevante(s) é/são notificável(eis) à autoridade competente e esta deve investigar imediatamente qualquer suspeita de infeção pela(s) doença(s) em causa,ii) em que toda a introdução de espécies sensíveis à(s) doença(s) em causa provém de uma zona declarada indemne da(s) doença(s), eiii) em que as espécies sensíveis à(s) doença(s) em causa não estão vacinadas contra essa(s) doença(s).]quer (1) (4) (5) [Foram submetidos a quarentena em conformidade com a Decisão 2008/946/CE].]II.3. (1) (2) (3) [Requisitos para espécies sensíveis a septicemia hemorrágica viral (SHV), necrose hematopoiética infecciosa (NHI), anemia infecciosa do salmão (AIS), herpesvirose da carpa-koi (KHV), Marteilia refringens, Bonamia ostreae e/ou doença da mancha brancaO abaixo assinado, inspetor oficial, certifica que os animais aquáticos ornamentais acima referidos:quer (1) (5) [São originários de um país/território, uma zona ou um compartimento declarados indemnes de (1) [SHV] (1) [NHI] (1) [AIS] (1) [KHV] (1) [Marteilia refringens] (1) [Bonamia ostreae] (1) [doença da mancha branca] em conformidade com o capítulo VII da Diretiva 2006/88/CE ou a norma pertinente da OIE pela autoridade competente do país de origem, ei) em que a(s) doença(s) relevante(s) é/são notificável(eis) à autoridade competente e esta deve investigar imediatamente qualquer suspeita de infeção pela(s) doença(s) em causa,ii) em que toda a introdução de espécies sensíveis à(s) doença(s) em causa provém de uma zona declarada indemne da(s) doença(s), eiii) em que as espécies sensíveis à(s) doença(s) em causa não estão vacinadas contra essa(s) doença(s).]quer (1) (3) (5) [Foram submetidos a quarentena em conformidade com a Decisão 2008/946/CE].]II.4. Requisitos relativos ao transporte e à rotulagemO abaixo assinado, inspetor oficial, certifica que:II.4.1. Os animais aquáticos ornamentais acima referidos são mantidos em condições, incluindo no que se refere à qualidade da água, que não alteram o seu estatuto sanitário;II.4.2. O contentor de transporte está limpo e desinfetado ou nunca foi utilizado; eII.4.3. A remessa é identificada por um rótulo legível aposto no exterior do contentor, contendo a informação pertinente referida nas casas I.7 a I.13 da parte I do presente certificado e a seguinte declaração:quer (1) [«(1) [Peixes] (1) [Moluscos] (1) [Crustáceos] ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas na União Europeia»]quer (1) [«(1) [Peixes] (1) [Moluscos] (1) [Crustáceos] ornamentais destinados a quarentena na União Europeia»]II.5. (1) (3) (6) [Requisitos para espécies sensíveis a viremia primaveril da carpa (VPC), corinebacteriose (BKD), necrose pancreática infecciosa (NPI) e infeção por Gyrodactylus salaris (GS)O abaixo assinado, inspetor oficial, certifica que os animais aquáticos ornamentais acima referidos:

PAÍSAnimais aquáticos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadasII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.quer (1) [São originários de um país/território ou parte deste:a) Em que (1) [VPC] (1) [GS] (1) [BKD] (1) [NPI] é/são notificável(eis) à autoridade competente e esta deve investigar imediatamente qualquer suspeita de infeção pela(s) doença(s) em causa;b) Em que todos os animais de aquicultura de espécies sensíveis à(s) doença(s) em causa introduzidos nesse país/território ou parte deste cumprem os requisitos estabelecidos no ponto II.5 do presente certificado;c) Em que as espécies sensíveis à(s) doença(s) em causa não estão vacinadas contra essa(s) doença(s); ed) Que cumprem os requisitos de indemnidade de doenças no que diz respeito a (1) [VPC] (1) [GS] (1) [BKD] (1) [NPI] estabelecidos na norma da OIE em causa ou pelo menos equivalentes aos estabelecidos no capítulo VII da Diretiva 2006/88/CE.]quer (1) (3) [Foram submetidos a quarentena em condições pelo menos equivalentes às estabelecidas na Decisão 2008/946/CE.]]NotasParte I:Casa I.19: Utilizar os códigos adequados do sistema harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas das seguintes rubricas: 0301, 0306, 0307, 0308 ou 0511.Casas I.20 e I.28: No que diz respeito à quantidade, indicar o número total em kg, exceto no caso de peixes ornamentais.Casa I.25: Escolher a opção «Animais de companhia» no caso de animais aquáticos ornamentais destinados a lojas de animais de companhia ou empresas semelhantes para efeitos de revenda, «Circo/Exposição» no caso de animais aquáticos ornamentais destinados a aquários de exposição ou empresas semelhantes não para efeitos de revenda e «Quarentena» se os animais aquáticos ornamentais forem destinados a uma instalação de quarentena.Parte II:(1) Riscar o que não interessa.(2) As partes II.2 e II.3 do presente certificado aplicam-se apenas a espécies sensíveis a uma ou mais doenças referidas no título da parte em causa. As espécies sensíveis estão enumeradas no anexo IV, parte II, da Diretiva 2006/88/CE.(3) As remessas de animais aquáticos ornamentais podem ser importadas independentemente dos requisitos constantes das partes II.2 e II.3 se forem destinadas a uma instalação de quarentena que obedece aos requisitos previstos na Decisão 2008/946/CE.(4) Para que a remessa seja autorizada na União, uma destas declarações deve ser mantida se a remessa contiver espécies sensíveis no que se refere a NHE, Bonamia exitiosa, Perkinsus marinus, Mikrocytos mackini, síndrome de Taura e/ou doença da cabeça amarela.(5) Para que a remessa seja autorizada num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento declarados indemnes de SHV, NHI, AIS, KHV, Marteilia refringens, Bonamia ostreae ou doença da mancha branca, ou sujeitos a um programa de vigilância ou de erradicação nos termos do artigo 44.o, n.o 1 ou n.o 2, da Diretiva 2006/88/CE, uma destas declarações deve ser mantida se a remessa contiver espécies sensíveis à(s) doença(s) a que se aplicam o estatuto de indemnidade ou os programas de vigilância ou erradicação. Os dados sobre o estatuto sanitário das várias partes da União podem ser consultados em: http://ec.europa.eu/food/animal/liveanimals/aquaculture/index_en.htm.(6) A parte II.5 do presente certificado aplica-se apenas a remessas destinadas a um Estado-Membro ou parte deste considerado indemne de doenças, ou com um programa aprovado pela Decisão 2010/221/UE no que diz respeito a VPC, BKD, NPI ou GS, e se a remessa incluir espécies enumeradas no anexo II, parte C, como sensíveis à(s) doença(s) a que se aplica o estatuto ou programa de indemnidade de doenças.A parte II.5 aplica-se igualmente a remessas de peixes de qualquer espécie originários de águas onde se encontram espécies enumeradas no anexo II, parte C, como sendo espécies sensíveis a infeção por GS, quando essas remessas são destinadas a um Estado-Membro ou parte deste enumerado no anexo I da Decisão 2010/221/UE como sendo indemne de GS.As remessas de animais aquáticos ornamentais a que se aplicam requisitos relativos a VPC, NPI e/ou BKD podem ser importadas independentemente dos requisitos constantes da parte II.5 do presente certificado se forem destinadas a uma instalação de quarentena que obedece aos requisitos previstos na Decisão 2008/946/CE.O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.

PAÍSAnimais aquáticos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadasII. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.Inspetor oficialNome (em maiúsculas):Cargo e título:Data:Assinatura:Carimbo:

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PARTE C

Modelo de certificado sanitário para o trânsito/armazenamento de animais de aquicultura vivos, ovas e peixes não eviscerados destinados ao consumo humano

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedidaPAÍSCertificado veterinário para a UEI.1. ExpedidorNomeEndereçoN.o tel.:I.2. N.o de referência do certificadoI.2.aI.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalN.o tel.:I.6. Pessoa responsável pela remessa na UENomeEndereçoCódigo postalN.o tel.:I.7. País de origemCódigoI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigoI.10. Região de destinoCódigoI.11. Local de origemNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoI.12. Local de destinoEntreposto aduaneiroFornecedor de naviosNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoCódigo postalI.13. Local de carregamentoI.14. Data da partidaI.15. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificação:Referência documental:I.16. PIF de entrada na UEI.17.I.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código SH)I.20. QuantidadeI.21. Temperatura dos produtosAmbienteDe refrigeraçãoDe congelaçãoI.22. Número de embalagensI.23. N.o dos selos e n.o dos contentoresI.24. Tipo de embalagemI.25. Mercadorias certificades paraConsumo humanoI.26. Para trânsito através da UE para um país terceiroPaís terceiroCódigo ISOI.27.I.28. Identificação das mercadoriasEspécie(Designação científica)Entreposto frigoríficoNúmero de embalagensPeso líquido

Parte II: CertificaçãoPAÍSTrânsito/armazenamento de animais de aquicultura destinados ao consumo humanoII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.1. Atestado sanitárioO abaixo assinado, inspector oficial, certifica que os animais de aquicultura referidos na parte I do presente certificado:II.1.1. Cumprem os requisitos zoossanitários pertinentes indicados nos modelos de certificados estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão.NotasParte I:Casa I.19: Utilizar os códigos SH adequados: 0301, 0302, 030270, 0303, 0306 ou 0307.Casa I.20 e I.28: No que se refere à quantidade, indicar o peso total bruto e o peso total líquido em kg.Inspector oficialNome (em maiúsculas):Qualificações e cargo:Data:Assinatura:Carimbo

PARTE D

Adenda para o transporte por via marítima de animais de aquicultura vivos

(A preencher e anexar ao certificado sanitário quando o transporte até à fronteira da Comunidade Europeia incluir o transporte por navio, ainda que só em parte da viagem)

Declaração do comandante do navioO abaixo assinado, comandante do navio (nome…), declara que os animais de aquicultura vivos referidos no certificado sanitário anexo n.o … permaneceram a bordo do navio durante a viagem de … em … (país, zona ou compartimento de exportação) para … na Comunidade Europeia e que o navio não fez escala depois de … (país, zona ou compartimento de exportação) na suarota para a Comunidade Europeia, a não ser em: … (portos de escala). Além disso, durante a viagem, os animais de aquicultura não estiveram em contacto, a bordo, com animais aquáticos de estatuto sanitário inferior.Feito em …(Porto de chegada)em …(Data de chegada)(Assinatura do comandante)(Carimbo)(Nome em maiúsculas e cargo)

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ANEXO V

Notas explicativas

a) Os certificados serão emitidos pelas autoridades competentes do país de origem, com base no modelo adequado estabelecido nos anexos II e IV do presente regulamento, consoante o local de destino e a utilização da remessa após a sua chegada ao destino.

b) Em função do estatuto do local de destino no que diz respeito às doenças não exóticas referidas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE, no Estado-Membro da UE, ou às doenças relativamente às quais o local de destino tem medidas aprovadas pela Decisão 2010/221/UE que aprova medidas nacionais em conformidade com o artigo 43.o da Directiva 2006/88/CE do Conselho, os requisitos específicos adicionais adequados serão incluídos e preenchidos no certificado.

c) O «local de origem» é a localização da exploração ou da zona de exploração de moluscos onde os animais de aquicultura foram criados até atingirem a sua dimensão comercial relevante para a remessa abrangida pelo presente certificado. No caso dos animais aquáticos selvagens, «local de origem» é o local de apanha.

d) Sempre que o modelo de certificado indique «Riscar o que não interessa» para determinadas situações, as afirmações que não sejam relevantes podem ser riscadas, rubricadas e carimbadas pelo certificador, ou completamente eliminadas do certificado.

e) O original de cada certificado será constituído por uma única folha, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo integrado e indivisível.

f) Relativamente à importação para a União a partir de países terceiros, o original do certificado e os rótulos referidos no modelo de certificado serão redigidos em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro do posto de inspecção fronteiriço de introdução da remessa na União e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar que o certificado seja redigido na língua oficial de outro Estado-Membro e acompanhado, se necessário, de uma tradução oficial.

g) Se forem apensas ao certificado folhas suplementares com vista a identificar os constituintes da remessa, considera-se que essas folhas fazem parte do original do certificado e devem ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo do inspector oficial que procede à certificação.

h) Quando o certificado, incluídas as folhas suplementares referidas na alínea g), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada «- x (número da página) de y (número total de páginas) -» no rodapé e deve conter, no cabeçalho, o número de referência do certificado atribuído pela autoridade competente.

i) O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um inspector oficial no prazo de 72 horas antes do carregamento da remessa ou no prazo de 24 horas nos casos em que os animais de aquicultura devem ser inspeccionados no prazo de 24 horas antes do carregamento. As autoridades competentes do país de origem asseguram que são observados princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos na Directiva 96/93/CE.

j) A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. O mesmo requisito é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.

k) No caso de importação para a União a partir de países terceiros, o original do certificado deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço da UE. No caso de remessas colocadas no mercado da União, o original do certificado deve acompanhar a remessa até ao seu destino final.

l) Um certificado emitido para animais de aquicultura vivos é válido durante 10 dias a contar da data de emissão. Em caso de transporte por navio, o prazo de validade é prolongado pelo tempo que dura a viagem por mar. Para esse efeito, o original de uma declaração do comandante do navio, redigida em conformidade com a adenda conforme com o modelo estabelecido na parte D do anexo IV, será anexada ao certificado sanitário.

m) Note-se que as condições gerais referentes ao transporte de animais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97, podem, se aplicável, exigir que sejam adoptadas medidas após a entrada na União se os requisitos desse regulamento não forem cumpridos.



( 1 ) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

( 2 ) JO L 46 de 19.2.1991, p. 1.

( 3 ) JO L 216 de 14.8.1999, p. 13.

( 4 ) JO L 135 de 3.6.2003, p. 19.

( 5 ) JO L 302 de 20.11.2003, p. 22.

( 6 ) JO L 324 de 11.12.2003, p. 37.

( 7 ) JO L 271 de 30.9.2006, p. 71.

( 8 ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

( 9 ) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

( 10 ) JO L 94 de 31.3.2004, p. 63.

( 11 ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

( 12 ) JO L 320 de 18.11.2006, p. 53.

( 13 ) JO L 338 de 22.12.2005, p. 83.

( 14 ) JO L 338 de 22.12.2005, p. 27.

( 15 ) JO L 326 de 11.12.2001, p. 44.

( 16 ) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

( 17 ) JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.

( 18 The EFSA Journal (2007) 584, 1-163.

( 19 The EFSA Journal (2007) 597, 1-116.

( 20 The EFSA Journal (2007) 598, 1-91.

( 21 ) JO L 98 de 20.4.2010, p. 7.

( 22 ) De acordo com o artigo 11.o, os peixes ornamentais que não são de espécies sensíveis a qualquer das doenças enumeradas no anexo IV, parte II, da Diretiva 2006/88/CE e os moluscos e crustáceos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas também podem ser importados na União a partir de países terceiros ou territórios membros da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).