02008R1234 — PT — 01.01.2025 — 004.001
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►M3 REGULAMENTO (CE) N.o 1234/2008 DA COMISSÃO, de 24 de novembro de 2008, relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano ◄ (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 334 de 12.12.2008, p. 7) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (UE) N.o 712/2012 DA COMISSÃO de 3 de agosto de 2012 |
L 209 |
4 |
4.8.2012 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/756 DA COMISSÃO de 24 de março de 2021 |
L 162 |
1 |
10.5.2021 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/1701 DA COMISSÃO de 11 de março de 2024 |
L 1701 |
1 |
17.6.2024 |
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Retificado por:
REGULAMENTO (CE) N.o 1234/2008 DA COMISSÃO,
de 24 de novembro de 2008,
relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.o da Diretiva 2001/83/CE.
São igualmente aplicáveis as seguintes definições:
▼M3 —————
«Alteração menor de tipo IA», qualquer alteração cujas repercussões na eficácia, qualidade ou segurança do medicamento em questão sejam pouco significativas ou inexistentes.
«Alteração maior de tipo II», qualquer alteração que não constitua uma extensão e possa ter repercussões significativas na eficácia, qualidade ou segurança do medicamento em questão.
«Extensão da autorização de introdução no mercado» ou «extensão», qualquer alteração constante do anexo I que observe as condições previstas no referido anexo.
«Alteração menor de tipo IB», qualquer alteração que não constitua uma alteração menor de tipo IA, nem uma alteração maior de tipo II, nem uma extensão.
«Estado-Membro em causa», o Estado-Membro cuja autoridade competente concedeu uma autorização de introdução no mercado para o medicamento em questão.
«Autoridade de referência»:
A Agência, se pelo menos uma das autorizações de introdução no mercado em causa for uma autorização de introdução no mercado por procedimento centralizado;
A autoridade competente do Estado-Membro escolhida pelo titular, se essa autoridade competente aceitar atuar como autoridade de referência, ou escolhida pelo grupo de coordenação referido no artigo 27.o da Diretiva 2001/83/CE, se nenhuma das autoridades competentes dos Estados-Membros concordar em atuar como autoridade de referência, nos restantes casos;
«Autoridade competente»:
a autoridade competente de cada Estado-Membro em causa;
a Agência, no caso das autorizações de introdução no mercado por procedimento centralizado.
«Restrição urgente de segurança», uma alteração transitória dos termos da autorização de introdução no mercado em virtude de novos dados relacionados com a segurança da utilização do medicamento.
«Autorização de introdução do mercado exclusivamente nacional», uma autorização de introdução no mercado concedida por um Estado-Membro em conformidade com o acervo não abrangido pelo procedimento de reconhecimento mútuo ou pelo procedimento descentralizado e que não tenha sido objeto de uma harmonização integral na sequência de um procedimento de arbitragem.
Artigo 3.o
Classificação das alterações
Em derrogação ao disposto no n.o 2, uma alteração que não constitua uma extensão e cuja classificação não esteja determinada após a aplicação das regras previstas no presente regulamento é considerada uma alteração maior de tipo II nos seguintes casos:
a pedido do titular aquando da apresentação do pedido de alteração;
Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de referência previsto no artigo 28.o da Diretiva 2001/83/CE («Estado-Membro de referência»), em consulta com os outros Estados-Membros em causa, ou a Agência, no caso das autorizações de introdução no mercado por procedimento centralizado, ou a autoridade competente, no caso de uma autorização de introdução do mercado exclusivamente nacional, determine, na sequência da avaliação da validade de uma notificação em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 1, no artigo 13.o-B, n.o 1, ou no artigo 15.o, n.o 1, do presente regulamento, e tendo em conta as recomendações formuladas nos termos do artigo 5.o, que a alteração pode ter repercussões significativas na qualidade, segurança ou eficácia do medicamento em questão.
Artigo 4.o
Orientações
Em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, a Agência apresenta à Comissão um relatório anual sobre as recomendações relativas às alterações não previstas referidas no artigo 5.o que resultem numa nova classificação das alterações e fornece informações sobre as atualizações necessárias a incluir nas orientações a que se refere o n.o 1.
A Comissão toma em consideração o relatório, sem demora injustificada, e integra as novas classificações das alterações e as atualizações necessárias nas orientações.
Artigo 5.o
Recomendação relativa a alterações não previstas
Antes da apresentação de um pedido de alteração cuja classificação esteja omissa no presente regulamento, um titular pode solicitar uma recomendação sobre a classificação da alteração do seguinte modo:
À Agência, quando a alteração se referir a uma autorização de introdução no mercado concedida ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004;
À autoridade competente do Estado-Membro em causa, quando a alteração se referir a uma autorização de introdução do mercado exclusivamente nacional;
À autoridade competente do Estado-Membro de referência, nos restantes casos.
Caso seja solicitada uma recomendação à Agência nos termos do primeiro parágrafo, alínea a), esta consulta o grupo de coordenação caso se preveja que a recomendação resulte numa nova classificação da alteração.
Caso seja solicitada uma recomendação à autoridade competente do Estado-Membro em causa ou do Estado-Membro de referência, tal como previsto no primeiro parágrafo, alíneas b) e c), a autoridade competente consulta o grupo de coordenação e a Agência, caso se preveja que a recomendação resulte numa nova classificação da alteração.
A recomendação deve respeitar as orientações previstas no artigo 4.o, n.o 1. É formulada no prazo de 60 dias após a receção do pedido e transmitida ao titular, à Agência e ao grupo de coordenação.
A recomendação referida no primeiro parágrafo deve respeitar as orientações previstas no artigo 4.o, n.o 1. É formulada no prazo de 60 dias após a receção do pedido e transmitida ao titular, à Agência e às autoridades competentes de todos os Estados-Membros.
Artigo 6.o
Alterações que implicam a revisão da informação sobre o medicamento
Se uma alteração implicar a revisão do resumo das características do medicamento, da rotulagem e do folheto informativo, essa revisão considera-se parte integrante dessa alteração.
Artigo 6.o-A
Instrumentos regulamentares adicionais
Para determinadas modificações das informações químicas, farmacêuticas e biológicas de um medicamento, o titular pode basear-se numa série de parâmetros do processo, atributos de qualidade, protocolos ou documentos de resumo, mediante acordo da autoridade competente e sob reserva das condições referidas nos anexos e nas orientações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, no que diz respeito ao instrumento regulamentar específico.
Artigo 7.o
Agrupamento de alterações
Em derrogação ao n.o 1, aplica-se o seguinte:
Quando forem notificadas, ao mesmo tempo, uma ou mais alterações menores de tipo IA dos termos das mesmas autorizações de introdução no mercado, uma única notificação, feita nos termos do artigo 8.o ou 14.°, pode contemplar todas essas alterações;
Quando se apresentarem, ao mesmo tempo, vários pedidos de alteração dos termos da mesma autorização de introdução no mercado, um pedido único pode contemplar todas essas alterações, desde que estas últimas sejam abrangidas por um dos casos enumerados no anexo III;
Quando se apresentarem, ao mesmo tempo, vários pedidos de alteração dos termos da mesma autorização de introdução no mercado e as alterações não forem abrangidas por um dos casos enumerados no anexo III, um pedido único pode contemplar todas essas alterações, desde que a autoridade competente do Estado-Membro de referência em consulta com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros em causa ou, no caso das autorizações de introdução no mercado por procedimento centralizado, a Agência aceitem esse pedido único.
O pedido referido nas alíneas b) e c) deve ser efetuado simultaneamente junto de todas as autoridades competentes do seguinte modo:
uma única notificação, em conformidade com os artigos 9.o ou 15.o, quando pelo menos uma das alterações for uma alteração menor de tipo IB e as restantes alterações forem alterações menores,
um pedido único, em conformidade com os artigos 10.o ou 16.o, quando pelo menos uma das alterações for uma alteração maior de tipo II e nenhuma delas for uma extensão,
um pedido único, em conformidade com o artigo 19.o, quando pelo menos uma das alterações for uma extensão.
Artigo 7.o-A
Superagrupamento de variações
CAPÍTULO II
ALTERAÇÕES DAS AUTORIZAÇÕES DE INTRODUÇÃO NO MERCADO CONCEDIDAS EM CONFORMIDADE COM O CAPÍTULO 4 DA DIRETIVA 2001/83/CE
Artigo 8.o
Procedimento de notificação de alterações menores de tipo IA
A notificação é enviada imediatamente após a execução da alteração no caso de alterações menores que exijam uma notificação imediata para efeitos do controlo permanente do medicamento em questão.
Em derrogação do primeiro parágrafo, nos casos em que se justifique, a autoridade competente do Estado-Membro de referência pode aceitar a apresentação imediata da notificação após a execução da alteração.
Artigo 9.o
Procedimento de notificação de alterações menores de tipo IB
Se a notificação preencher os requisitos previstos no primeiro parágrafo, a autoridade competente do Estado-Membro de referência, após consulta dos outros Estados-Membros envolvidos, acusa a recepção da notificação válida.
Nos casos em que a notificação é aceite pela autoridade competente do Estado-Membro de referência, tomam-se as medidas previstas no artigo 11.o
No prazo de 30 dias após a recepção do parecer desfavorável, o titular pode enviar a todas as autoridades competentes uma notificação alterada, por forma a atender devidamente aos fundamentos invocados nesse parecer.
Se o titular não alterar a notificação em conformidade com o disposto no segundo parágrafo, esta considera-se indeferida por todas as autoridades competentes, tomando-se as medidas previstas no artigo 11.o
O presente artigo não se aplica quando for apresentado um pedido de alteração de tipo IB num agrupamento que inclua uma extensão. Nesse caso, aplica-se o procedimento referido no artigo 19.o.
Artigo 10.o
Procedimento de «aprovação prévia» de alterações maiores de tipo II
Se o pedido preencher os requisitos previstos no primeiro parágrafo do presente número, a autoridade competente do Estado-Membro de referência acusa a recepção do pedido válido e comunica ao titular e às restantes autoridades competentes que o procedimento tem início a contar da data desse aviso de recepção.
A autoridade competente do Estado-Membro de referência pode reduzir o prazo referido no primeiro parágrafo, tendo em conta a urgência do caso, ou alargá-lo a 90 dias, caso se trate de alterações enumeradas no anexo V ou de um agrupamento de alterações em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c).
▼M3 —————
No período referido no n.o 2, a autoridade competente do Estado-Membro de referência pode solicitar ao titular que envie informações suplementares, num prazo determinado por essa entidade. Neste caso:
a autoridade competente do Estado-Membro de referência informa as restantes autoridades competentes envolvidas do pedido de informações suplementares;
o procedimento fica suspenso até à recepção das informações suplementares solicitadas;
a autoridade competente do Estado-Membro de referência pode alargar o período previsto no n.o 2.
Se, no período referido no primeiro parágrafo, uma autoridade competente não tiver manifestado a sua discordância em conformidade com o disposto no artigo 13.o, considera-se que essa autoridade competente reconhece a decisão.
Artigo 11.o
Medidas de conclusão dos procedimentos previstos nos artigos 8.o a 10.o
Sempre que se faça referência ao presente artigo, a autoridade competente do Estado-Membro de referência toma as seguintes medidas:
informa o titular e as restantes autoridades competentes da aceitação ou do indeferimento da alteração;
em caso de indeferimento da alteração, informa o titular e as restantes autoridades competentes dos respectivos fundamentos;
comunica ao titular e às restantes autoridades competentes se a alteração exige que se modifique a decisão que concede a autorização de introdução no mercado.
Artigo 12.o
Vacinas contra a gripe humana
Se o pedido preencher os requisitos previstos no primeiro parágrafo do presente número, a autoridade competente do Estado-Membro de referência acusa a recepção do pedido válido e comunica ao titular e às restantes autoridades competentes que o procedimento tem início a contar da data desse aviso de recepção.
O prazo de 45 dias referido no primeiro parágrafo é suspenso a partir do momento em que se solicitam os dados suplementares referidos no n.o 3 e até que os dados sejam apresentados.
▼M1 —————
Artigo 13.o
Grupo de coordenação e arbitragem
A parte discordante expõe detalhadamente os fundamentos da sua posição a todos os Estados-Membros em causa e ao titular.
CAPÍTULO II-A
ALTERAÇÕES DE AUTORIZAÇÕES DE INTRODUÇÃO NO MERCADO EXCLUSIVAMENTE NACIONAIS
Artigo 13.o-A
Procedimento de notificação de alterações menores de tipo IA
A notificação é enviada imediatamente após a execução da alteração no caso de alterações menores que exijam uma notificação imediata para efeitos do controlo permanente do medicamento em questão.
Em derrogação do primeiro parágrafo, nos casos em que se justifique, a autoridade competente do Estado-Membro pode aceitar a apresentação imediata da notificação após a execução da alteração.
Artigo 13.o-B
Procedimento de notificação de alterações menores de tipo IB
Se a notificação preencher o requisito previsto no primeiro parágrafo, a autoridade competente deve acusar a receção da notificação válida.
Se a notificação for aceite pela autoridade competente, devem tomar-se as medidas previstas no artigo 13.o-E.
No prazo de 30 dias após a receção do parecer desfavorável, o titular pode enviar à autoridade competente uma notificação modificada, por forma a atender devidamente aos fundamentos invocados nesse parecer.
Se o titular não modificar a notificação em conformidade com o disposto no segundo parágrafo, esta deve considerar-se indeferida.
O presente artigo não se aplica quando for apresentado um pedido de alteração de tipo IB num agrupamento que inclua uma extensão. Nesse caso, deve aplicar-se o procedimento referido no artigo 19.o.
Artigo 13.o-C
Procedimento de «aprovação prévia» de alterações maiores de tipo II
Se o pedido preencher os requisitos previstos no primeiro parágrafo, a autoridade competente deve acusar a receção do pedido válido.
A autoridade competente pode reduzir o prazo referido no primeiro parágrafo, tendo em conta a urgência do caso, ou alargá-lo a 90 dias, caso se trate de alterações enumeradas no anexo V ou de um agrupamento de alterações em conformidade com o artigo 13.o-D, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c).
▼M3 —————
Artigo 13.o-D
Agrupamento de alterações de autorizações de introdução no mercado exclusivamente nacionais
Em derrogação ao n.o 1, aplica-se o seguinte:
Quando a mesma autoridade competente for notificada, ao mesmo tempo, de alterações menores idênticas de tipo IA dos termos de uma ou mais autorizações de introdução no mercado de um mesmo titular, uma única notificação pode, em conformidade com o artigo 13.o-A, contemplar todas essas alterações;
Quando à mesma autoridade competente se apresentarem, ao mesmo tempo, vários pedidos de alteração dos termos da mesma autorização de introdução no mercado, um pedido único pode contemplar todas essas alterações, desde que estas últimas sejam abrangidas por um dos casos enumerados no anexo III;
Quando à mesma autoridade competente se apresentarem, ao mesmo tempo, os mesmos pedidos de alteração dos termos de uma ou mais autorizações de introdução no mercado do mesmo titular e as alterações não estiverem contempladas nas alíneas a) ou b), um pedido único pode contemplar todas essas alterações, desde que a autoridade competente o aceite.
O pedido referido nas alíneas b) e c) deve efetuar-se do seguinte modo:
uma única notificação, em conformidade com o artigo 13.o-B, quando pelo menos uma das alterações for uma alteração menor de tipo IB e as restantes alterações forem alterações menores,
um pedido único, em conformidade com o artigo 13.o-C, quando pelo menos uma das alterações for uma alteração maior de tipo II e nenhuma delas for uma extensão,
um pedido único, em conformidade com o artigo 19.o, quando pelo menos uma das alterações for uma extensão.
Artigo 13.o-E
Medidas de conclusão dos procedimentos previstos nos artigos 13.o-A a 13.o-C
Sempre que se fizer referência ao presente artigo, a autoridade competente deve tomar as seguintes medidas:
Informar o titular da aceitação ou indeferimento da alteração;
Em caso de indeferimento da alteração, informar o titular dos respetivos fundamentos;
Se necessário, modificar a decisão que concede a autorização de introdução no mercado em conformidade com a alteração aceite, no prazo previsto no artigo 23.o, n.o 1.
Artigo 13.o-F
Vacinas contra a gripe humana
Se o pedido preencher os requisitos previstos no primeiro parágrafo, a autoridade competente deve acusar a receção do pedido válido.
O prazo de 45 dias referido no n.o 1 é suspenso a partir do momento em que se solicitam os dados suplementares referidos no n.o 3 e até que os dados sejam apresentados.
CAPÍTULO III
ALTERAÇÕES DE AUTORIZAÇÕES DE INTRODUÇÃO NO MERCADO POR PROCEDIMENTO CENTRALIZADO
Artigo 14.o
Procedimento de notificação de alterações menores de tipo IA
A notificação é enviada imediatamente após a execução da alteração no caso de alterações menores que exijam uma notificação imediata para efeitos do controlo permanente do medicamento em questão.
Em derrogação do primeiro parágrafo, nos casos em que se justifique, a Agência pode aceitar a apresentação imediata da notificação da alteração.
Artigo 15.o
Procedimento de notificação de alterações menores de tipo IB
Se a notificação preencher os requisitos previstos no primeiro parágrafo, a Agência acusa a recepção da notificação válida.
Nos casos em que o parecer da Agência relativo à notificação é favorável, tomam-se as medidas previstas no artigo 17.o
No prazo de 30 dias após a recepção do parecer desfavorável, o titular pode enviar à Agência uma notificação alterada, por forma a atender devidamente aos fundamentos invocados nesse parecer.
Se o titular não modificar a notificação em conformidade com o disposto no segundo parágrafo, esta deve considerar-se indeferida.
O presente artigo não se aplica quando for apresentado um pedido de alteração de tipo IB num agrupamento que inclua uma extensão. Nesse caso, aplica-se o procedimento referido no artigo 19.o.
Artigo 16.o
Procedimento de «aprovação prévia» de alterações maiores de tipo II
Se o pedido preencher os requisitos previstos no primeiro parágrafo, a Agência acusa a recepção do pedido válido.
A Agência pode reduzir o prazo referido no primeiro parágrafo, tendo em conta a urgência do caso, ou alargá-lo a 90 dias, caso se trate de alterações enumeradas no anexo V ou de um agrupamento de alterações em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c).
▼M3 —————
No prazo de 15 dias após a adopção do parecer final relativo ao pedido válido, tomam-se as medidas previstas no artigo 17.o
Artigo 17.o
Medidas de conclusão dos procedimentos previstos nos artigos 14.o a 16.o
Sempre que se fizer referência ao presente artigo, a Agência deve tomar as seguintes medidas:
Informar o titular do resultado da avaliação;
Em caso de indeferimento da alteração, informar o titular dos respetivos fundamentos;
Se o resultado da avaliação for favorável e a alteração afetar os termos da decisão da Comissão que concede a autorização de introdução no mercado, a Agência transmite à Comissão o seu parecer e os fundamentos, bem como as versões revistas dos documentos previstos no artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 726/2004.
Artigo 18.o
Vacinas contra a gripe humana e vacinas contra o coronavírus humano
Relativamente às atualizações anuais das vacinas contra o coronavírus humano, esse procedimento só é aplicável após um anúncio público da Agência. O anúncio é publicado no portal Web da Agência e inclui o prazo para a apresentação de pedidos.
Se o pedido preencher os requisitos previstos no primeiro parágrafo, a Agência acusa a recepção do pedido válido e comunica ao titular que o procedimento tem início a contar da data desse aviso de recepção.
▼M1 —————
CAPÍTULO IV
PARTE 1
Procedimentos especiais
Artigo 19.o
Extensões das autorizações de introdução no mercado
Artigo 20.o
Procedimento de partilha de trabalho
►M3 Em derrogação ao artigo 7.o, n.o 1, e aos artigos 9.o, 10.o, 13.o-B, 13.o-C, 13.o-D, 15.o e 16.o, o titular deve seguir o procedimento de partilha de trabalho previsto nos n.os 3 a 9 do presente artigo, nos seguintes casos: ◄
No tocante às autorizações de introdução no mercado referidas nos capítulos II e III, caso uma alteração menor de tipo IB, uma alteração maior de tipo II ou um grupo de alterações, tal como previsto no artigo 7.o, n.o 2, alíneas b) ou c), que não contenha qualquer extensão diga respeito a várias autorizações de introdução no mercado do mesmo titular;
No tocante às autorizações de introdução no mercado exclusivamente nacionais referidas no capítulo II-A, caso uma alteração menor de tipo IB, uma alteração maior de tipo II ou um grupo de alterações, tal como previsto no artigo 13.o-D, n.o 2, alíneas b) ou c), que não contenha qualquer extensão diga respeito a várias autorizações de introdução no mercado do mesmo titular;
No tocante às autorizações de introdução no mercado exclusivamente nacionais referidas no capítulo II-A, caso uma alteração menor de tipo IB, uma alteração maior de tipo II ou um grupo de alterações, tal como previsto no artigo 13.o-D, n.o 2, alíneas b) ou c), que não contenha qualquer extensão diga respeito a uma autorização de introdução no mercado do mesmo titular em mais de um Estado-Membro.
Os pedidos de alteração contemplados nas alíneas a), b) ou c) podem ser objeto do mesmo procedimento de partilha de trabalho.
A autoridade de referência ou, no caso de autorizações de introdução no mercado exclusivamente nacionais, a autoridade competente pode recusar tratar um pedido pelo procedimento de partilha de trabalho quando as mesmas alterações a diferentes autorizações de introdução no mercado exigirem a apresentação de dados justificativos individuais para cada medicamento em causa ou uma avaliação separada de cada medicamento.
▼M3 —————
O grupo de coordenação deve selecionar uma autoridade de referência. Se o pedido preencher os requisitos previstos no primeiro parágrafo, essa autoridade de referência deve acusar a receção do pedido válido.
Nos casos em que a autoridade de referência seleccionada é a autoridade competente de um Estado-Membro que não foi responsável pela concessão da autorização de introdução no mercado de todos os medicamentos a que o pedido diz respeito, o grupo de coordenação pode solicitar que outra autoridade competente auxilie a autoridade de referência a avaliar o referido pedido.
No período referido no n.o 4, a autoridade de referência pode solicitar ao titular que envie informações suplementares, num prazo por ela determinado. Neste caso:
a autoridade de referência informa as outras autoridades competentes do seu pedido de informações suplementares;
o procedimento fica suspenso até à recepção das informações suplementares solicitadas;
O período previsto no n.o 4 pode ser alargado a 90 dias pela autoridade de referência.
O parecer da Agência relativamente ao pedido é transmitido ao titular e aos Estados-Membros, juntamente com o relatório de avaliação. Se o resultado da avaliação for favorável e a alteração afetar os termos da decisão da Comissão que concede a autorização de introdução no mercado, a Agência transmite igualmente à Comissão o seu parecer e os fundamentos, bem como as versões revistas dos documentos previstos no artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 726/2004.
Quando a Agência emitir um parecer favorável, aplica-se o seguinte:
Caso o parecer recomende que se alterem os termos da decisão da Comissão que concede a autorização de introdução no mercado, a Comissão, tendo em conta o parecer final e dentro dos prazos previstos no artigo 23.o, n.o 1-A, modifica a decisão em conformidade, desde que tenham sido recebidas as versões revistas dos documentos previstos no artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 726/2004. O registo de medicamentos da União previsto no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 deve ser atualizado em conformidade;
No prazo de 60 dias após a receção do parecer final da Agência, os Estados-Membros em causa aprovam esse parecer final, informam do facto a Agência e modificam em conformidade, se for caso disso, as autorizações de introdução no mercado em causa, desde que tenham sido transmitidos aos Estados-Membros em causa os documentos necessários para modificar a autorização de introdução no mercado.
Quando a autoridade competente de um Estado-Membro for a autoridade de referência:
Deve enviar o seu parecer ao titular e a todas as autoridades competentes;
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o e no prazo de 30 dias após a receção do parecer, as autoridades competentes devem aprovar esse parecer e informar a autoridade de referência;
As autorizações de introdução no mercado em causa devem ser modificadas em conformidade no prazo de 30 dias após a aprovação do parecer, desde que tenham sido transmitidos aos Estados-Membros em causa os documentos necessários para modificar a autorização de introdução no mercado.
Artigo 21.o
Emergência de saúde pública
Artigo 22.o
Restrições urgentes de segurança
Caso as autoridades competentes ou, no caso das autorizações de introdução no mercado por procedimento centralizado, a Agência não levantem quaisquer objeções no prazo de 24 horas após a receção da informação, as restrições urgentes de segurança devem ser consideradas aceites.
PARTE 2
Modificação da decisão que concede a autorização de introdução no mercado e aplicação
Artigo 23.o
Modificação da decisão que concede a autorização de introdução no mercado
As modificações da decisão que concede a autorização de introdução no mercado na sequência dos procedimentos previstos nos capítulos II e II-A devem realizar-se:
No caso de alterações maiores de tipo II, no prazo de dois meses após a receção da informação referida no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 13.o-E, alínea a), desde que tenham sido transmitidos aos Estados-Membros em causa os documentos necessários para modificar a autorização de introdução no mercado;
Nos restantes casos, no prazo de seis meses após a receção da informação referida no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 13.o-E, alínea a), desde que tenham sido transmitidos aos Estados-Membros em causa os documentos necessários para modificar a autorização de introdução no mercado.
As modificações da decisão que concede a autorização de introdução no mercado na sequência dos procedimentos previstos no capítulo III devem realizar-se:
No prazo de dois meses após a receção da informação referida no artigo 17.o, n.o 1, alínea c), em relação às seguintes alterações:
alterações relativas à introdução de uma nova indicação terapêutica ou à modificação de uma indicação terapêutica existente,
alterações relativas à introdução de uma nova contraindicação,
alterações relativas à modificação da posologia,
▼M3 —————
alterações relativas à modificação da substância ativa de uma vacina sazonal, pré-pandémica ou pandémica contra a gripe humana,
▼M3 —————
outras alterações de tipo II destinadas a executar modificações na decisão que concede a autorização de introdução no mercado devido a uma preocupação significativa de saúde pública,
alterações relativas à modificação da substância ativa de uma vacina contra o coronavírus humano, ►C1 incluindo a substituição ou a adição de um serótipo, estirpe, antigénio ou sequência codificante ou combinação de serótipos, estirpes, antigénios ou sequências codificantes, ◄
Alterações relativas à substituição ou adição de um serótipo, estirpe, antigénio ou sequência codificante ou combinação de serótipos, estirpes, antigénios ou sequências codificantes de uma vacina para uso humano com potencial para dar resposta a uma emergência de saúde pública;
No prazo de doze meses após a receção da informação referida no artigo 17.o, n.o 1, alínea c), nos restantes casos.
A Agência deve determinar as alterações referidas na alínea a), subalínea viii), e apresentar os fundamentos dessa determinação.
Artigo 23.o-A
Conformidade com o plano de investigação pediátrica
Deve incluir-se no processo técnico da autorização de introdução no mercado a declaração de cumprimento de um plano de investigação pediátrica aprovado e completado, mencionada no artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1901/2006.
A autoridade competente deve enviar ao titular a confirmação de que a declaração foi incluída no processo técnico no prazo de 30 dias após ter sido concluída a avaliação relevante.
Artigo 24.o
Execução das alterações
Se uma notificação relativa a uma ou várias alterações menores de tipo IA for indeferida, o titular deve pôr cobro à execução da alteração ou alterações em causa imediatamente após a receção da informação referida no artigo 11.o, n.o 1, alínea a), no artigo 13.o-E, alínea a), e no artigo 17.o, n.o 1, alínea a).
A execução de alterações menores de tipo IB pode realizar-se apenas nos seguintes casos:
Relativamente às alterações apresentadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no capítulo II, depois de a autoridade competente do Estado-Membro de referência ter informado o titular de que aceitou a notificação nos termos do artigo 9.o, ou depois de se considerar aceite a notificação nos termos do artigo 9.o, n.o 2;
Relativamente às alterações apresentadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no capítulo II-A, depois de a autoridade competente ter informado o titular de que aceitou a notificação nos termos do artigo 13.o-B, ou depois de se considerar aceite a notificação nos termos do artigo 13.o-B, n.o 2;
Relativamente às alterações apresentadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no capítulo III, depois de a Agência ter informado o titular de que o parecer referido no artigo 15.o é favorável, ou depois de se considerar esse parecer favorável nos termos do artigo 15.o, n.o 2;
Relativamente às alterações apresentadas em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 20.o, depois de a autoridade de referência ter informado o titular de que o parecer é favorável.
A execução de alterações maiores de tipo II pode realizar-se apenas nos seguintes casos:
Relativamente às alterações apresentadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no capítulo II, 30 dias depois de a autoridade competente do Estado-Membro de referência ter informado o titular de que aceitou a alteração nos termos do artigo 10.o, desde que tenham sido transmitidos aos Estados-Membros em causa os documentos necessários para modificar a autorização de introdução no mercado. Quando se tiver dado início a um procedimento de arbitragem em conformidade com o artigo 13.o, o titular não deve executar a alteração antes de o procedimento de arbitragem ter concluído que a alteração foi aceite;
Relativamente às alterações apresentadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no capítulo II-A, depois de a autoridade competente ter informado o titular de que aceitou a alteração nos termos do artigo 13.o-C;
Relativamente às alterações apresentadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no capítulo III, depois de a Agência ter informado o titular de que o parecer referido no artigo 16.o é favorável, a não ser que a alteração se inclua nas referidas no artigo 23.o, n.o 1-A, alínea a).
As alterações referidas no artigo 23.o, n.o 1-A, alínea a), só podem ser executadas depois de a Comissão ter modificado a decisão que concede a autorização de introdução no mercado e do facto tiver notificado o titular;
Relativamente às alterações apresentadas em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 20.o, 30 dias depois de a autoridade de referência ter informado o titular de que o parecer é favorável, desde que tenham sido transmitidos aos Estados-Membros em causa os documentos necessários para modificar a autorização de introdução no mercado, a não ser que se tenha dado início a um procedimento de arbitragem em conformidade com o artigo 13.o ou que o procedimento diga respeito a uma alteração de uma autorização de introdução no mercado por procedimento centralizado mencionada no artigo 23.o, n.o 1-A, alínea a).
Se tiver sido iniciado um procedimento de arbitragem, em conformidade com o artigo 13.o, ou se o procedimento de partilha de trabalho implicar uma alteração de uma autorização de introdução no mercado por procedimento centralizado mencionada no artigo 23.o, n.o 1-A, alínea a), o titular não deve executar a alteração antes de o procedimento de arbitragem ter concluído que a alteração foi aceite ou antes de ter sido adotada uma decisão da Comissão que altere a decisão que concede a autorização de introdução no mercado.
Em derrogação ao primeiro parágrafo, as restrições urgentes de segurança e alterações associadas a aspetos de segurança que digam respeito a autorizações de introdução no mercado concedidas em conformidade com o capítulo 4 da Diretiva 2001/83/CE são executadas num prazo aceite pelo titular e pela autoridade competente do Estado-Membro de referência, em consulta com as restantes autoridades competentes.
Artigo 24.o-A
Aplicação de disposições nacionais relativas a alterações às autorizações de introdução no mercado exclusivamente nacionais
Os Estados-Membros que, nos termos do artigo 23.o-B, n.o 4, da Diretiva 2001/83/CE, podem continuar a aplicar as suas disposições nacionais relativas a alterações a determinadas autorizações de introdução no mercado exclusivamente nacionais encontram-se enumerados no anexo VI do presente regulamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.o
Controlo permanente
Se uma autoridade competente assim o solicitar, o titular fornece, sem demora, todas as informações relativas à aplicação de uma determinada alteração.
▼M3 —————
Artigo 27.o
Revogação e disposição transitória
As referências aos regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Artigo 28.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Em derrogação ao segundo parágrafo, as recomendações relativas a alterações não previstas referidas no artigo 5.o podem ser solicitadas, produzidas e publicadas a partir da data de entrada em vigor referida no primeiro parágrafo.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Extensões das autorizações de introdução no mercado
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1. |
Alterações da(s) substância(s) activa(s):
a)
substituição de uma substância activa por um sal ou éster diferente (complexo/derivado), com a mesma parte activa terapêutica, em que as características de eficácia/segurança não variem consideravelmente;
b)
substituição por um outro isómero ou por uma mistura de isómeros diferente, ou de uma mistura por um único isómero (por exemplo, de uma mistura racémica por um único enantiómero), em que as características de eficácia/segurança não variem consideravelmente;
c)
Substituição de uma substância ativa biológica por outra com uma estrutura molecular ligeiramente diferente em que as características de eficácia ou segurança não variem consideravelmente, exceto as seguintes:
—
modificações da substância ativa de uma vacina sazonal, pré-pandémica ou pandémica contra a gripe humana,
—
substituição ou, mediante acordo das autoridades competentes, adição de um serótipo, estirpe, antigénio ou sequência codificante ou combinação de serótipos, estirpes, antigénios ou sequências codificantes de uma vacina contra o coronavírus humano,
—
substituição ou, mediante acordo das autoridades competentes, adição de um serótipo, estirpe, antigénio ou sequência codificante ou combinação de serótipos, estirpes, antigénios ou sequências codificantes de uma vacina para uso humano que não as vacinas contra a gripe humana ou contra o coronavírus humano, com potencial para dar resposta a uma emergência de saúde pública na União;
d)
alteração do vector utilizado para produzir o antigénio ou o material de origem, incluindo um novo banco principal de células de origem diferente, em que as características de eficácia/segurança não variem consideravelmente;
e)
um novo ligando ou mecanismo de acoplamento de medicamentos radiofármacos, em que as características de eficácia/segurança não variem consideravelmente;
f)
alteração do solvente de extracção ou do rácio do fármaco à base de plantas na preparação medicamentosa à base de plantas, em que as características de eficácia/segurança não variem consideravelmente. |
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2. |
Alteração da dosagem, da forma farmacêutica e da via de administração:
a)
alteração da biodisponibilidade;
b)
alteração da farmacocinética, como a alteração da taxa de libertação;
c)
alteração ou introdução de uma nova dosagem;
d)
alteração ou introdução de uma nova forma farmacêutica;
e)
Modificação ou introdução de uma nova via de administração ( 2 ). |
▼M3 —————
ANEXO II
Classificação das alterações
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1. |
São classificadas como alterações menores de tipo IA as seguintes:
a)
Alterações de natureza meramente administrativa relacionadas com a identificação e os elementos de contacto do:
—
titular,
—
fabricante ou fornecedor de quaisquer matérias-primas, reagentes, produtos intermédios, substância activa utilizados no processo de fabrico ou produto acabado;
b)
Alterações relacionadas com a supressão de um local de fabrico, incluindo locais de fabrico de substâncias activas, de produtos intermédios ou acabados, locais de acondicionamento, instalações do fabricante responsável pela libertação dos lotes, locais de realização do controlo dos lotes;
c)
Alterações relativas a alterações menores de um procedimento analítico físico-químico aprovado, em que se comprove que o procedimento analítico actualizado é, pelo menos, equivalente ao anterior, e se tenham efectuado estudos de validação adequados, cujos resultados comprovem que o procedimento analítico actualizado é, pelo menos, equivalente ao anterior;
d)
Alterações relacionadas com modificações das especificações da substância activa ou de um excipiente para fins de conformidade com a actualização da monografia aplicável constante na Farmacopeia Europeia ou na farmacopeia nacional de um Estado-Membro, em que a alteração se destine exclusivamente a cumprir o disposto na farmacopeia e as especificações relativas aos requisitos específicos do produto se mantenham inalteradas;
e)
Alterações relativas a modificações do material de acondicionamento que não esteja em contacto com o produto acabado, que não afectem o fornecimento, a utilização, a segurança ou a estabilidade do medicamento;
f)
Alterações relativas à aplicação de limites de especificação mais estritos, em que a modificação não resulte de qualquer compromisso de revisão dos limites de especificação assumido em avaliações anteriores, nem de acontecimentos imprevistos ocorridos durante o fabrico;
g)
Alterações relacionadas com modificações a um dispositivo médico que é uma parte integrante ou que é utilizado exclusivamente com o medicamento e que não tenham impacto na qualidade, segurança ou eficácia do medicamento. |
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2. |
São classificadas como alterações maiores de tipo II as seguintes:
a)
Alterações relativas à introdução de uma nova indicação terapêutica ou à modificação de uma indicação terapêutica existente;
b)
Alterações relativas a modificações significativas do resumo das características do medicamento, devido, em especial, a novos dados de qualidade, pré-clínicos, clínicos ou de farmacovigilância;
c)
Alterações relativas a modificações que ultrapassem o âmbito de especificações, limites ou critérios de aceitação actualmente aprovados;
d)
Alterações relativas a modificações significativas do processo de fabrico, da formulação, das especificações ou do perfil de impurezas da substância activa ou do medicamento acabado que possam ter repercussões significativas na qualidade, segurança ou eficácia do medicamento em causa; ▼M3 —————
f)
Alterações relativas à introdução de um novo espaço de desenvolvimento, em que a criação do espaço de desenvolvimento tenha obedecido às orientações científicas europeias e internacionais aplicáveis;
f-A)
Alterações relativas à introdução de um protocolo de gestão de modificações após a aprovação, em que a criação do protocolo tenha obedecido às orientações científicas europeias e internacionais aplicáveis; ▼M3 —————
j)
Alterações relativas à modificação da substância activa de uma vacina sazonal, pré-pandémica ou pandémica contra a gripe humana; ▼M3 —————
l)
Alterações relativas à substituição ou, mediante acordo das autoridades competentes, adição de um serótipo, estirpe, antigénio ou sequência codificante ou combinação de serótipos, estirpes, antigénios ou sequências codificantes de uma vacina contra o coronavírus humano;
m)
Alterações relativas à substituição ou, mediante acordo das autoridades competentes, adição de um serótipo, estirpe, antigénio ou sequência codificante ou combinação de serótipos, estirpes, antigénios ou sequências codificantes de uma vacina para uso humano com potencial para dar resposta a uma emergência de saúde pública;
n)
Alterações relacionadas com modificações a um dispositivo médico que é uma parte integrante ou que é utilizado exclusivamente com o medicamento e que possam ter um impacto significativo na qualidade, segurança ou eficácia do medicamento. |
ANEXO III
Casos que justificam o agrupamento de alterações previsto no artigo 7.o, n.o 2, alínea b), e no artigo 13.o-D, n.o 2, alínea d)
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1. |
Uma das alterações no grupo é uma extensão da autorização de introdução no mercado. |
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2. |
Uma das alterações no grupo é uma alteração maior de tipo II; todas as restantes alterações no grupo decorrem desta alteração maior de tipo II. |
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3. |
Uma das alterações no grupo é uma alteração menor de tipo IB; todas as restantes alterações no grupo são alterações menores que decorrem desta alteração menor de tipo IB. |
|
4. |
Todas as alterações no grupo dizem respeito exclusivamente a alterações de natureza administrativa do resumo das características do medicamento, da rotulagem ou do folheto informativo. |
|
5. |
Todas as alterações no grupo são modificações do dossier principal da substância activa, do dossier principal do antigénio da vacina ou do dossier principal do plasma. |
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6. |
Todas as alterações no grupo dizem respeito a um projeto destinado a melhorar o processo de fabrico e a qualidade do medicamento em causa ou das suas substâncias ativas, incluindo as modificações administrativas associadas. |
|
7. |
Todas as alterações no grupo são modificações que afetam a qualidade de uma vacina pandémica contra a gripe humana ou contra o coronavírus. |
|
8. |
Todas as alterações no grupo são modificações do sistema de farmacovigilância previsto no artigo 8.o, n.o 3, alínea i-A), da Diretiva 2001/83/CE. |
|
9. |
Todas as alterações no grupo decorrem de uma determinada restrição urgente de segurança e foram requeridas em conformidade com o artigo 22.o |
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10. |
Todas as alterações no grupo dizem respeito à aplicação da rotulagem de uma determinada classe. |
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11. |
Todas as alterações no grupo decorrem da avaliação de um determinado relatório periódico de actualização em matéria de segurança. |
|
12. |
Todas as alterações no grupo decorrem de um determinado estudo subsequente à autorização realizado sob o controlo do titular. |
▼M3 —————
|
14. |
Todas as alterações no grupo decorrem do cumprimento de um procedimento ou condição específicos previstos no artigo 14.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 ou no artigo 22.o da Diretiva 2001/83/CE. |
ANEXO IV
Elementos a apresentar
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1. |
Uma lista com todas as autorizações de introdução no mercado afectadas pela notificação ou pelo pedido. |
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2. |
Uma descrição de todas as alterações solicitadas, incluindo:
a)
no que diz respeito a alterações menores de tipo IA, a data de aplicação de cada alteração descrita;
b)
no que diz respeito a alterações menores de tipo IA que não exijam uma notificação imediata, uma descrição de todas as alterações menores de tipo IA, efectuadas nos últimos 12 meses, dos termos da autorização ou das autorizações de introdução no mercado em causa e que não tenham sido já notificadas. |
|
3. |
Todos os documentos necessários especificados nas orientações referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o |
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4. |
Nos casos em que uma alteração origine, ou decorra de, outras alterações dos termos da mesma autorização de introdução no mercado, uma descrição da relação entre estas alterações. |
|
5. |
No que diz respeito às alterações das autorizações de introdução no mercado por procedimento centralizado, a taxa respectiva prevista no Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho ( 3 ). |
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6. |
No que diz respeito às alterações das autorizações de introdução no mercado concedidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros:
a)
uma lista desses Estados-Membros, indicando, se for caso disso, o Estado-Membro de referência;
b)
as taxas respectivas previstas na regulamentação nacional aplicável dos Estados-Membros envolvidos. |
ANEXO V
Alterações relativas a uma modificação ou à introdução de novas indicações terapêuticas.
ANEXO VI
Lista de Estados-Membros referidos no artigo 24.o-A
( 1 ) Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.o 1082/2013/UE (JO L 314 de 6.12.2022, p. 26, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2371/oj).
( 2 ) No que respeita à administração parentérica, importa distinguir entre as vias intra-arterial, intravenosa, intramuscular, subcutânea e outras.
( 3 ) JO L 35 de 15.2.1995, p. 1.