02008R1234 — PT — 01.01.2025 — 004.001


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►B

►M3   REGULAMENTO (CE) N.o 1234/2008 DA COMISSÃO,

de 24 de novembro de 2008,

relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano ◄

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 334 de 12.12.2008, p. 7)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 712/2012 DA COMISSÃO  de 3 de agosto de 2012

  L 209

4

4.8.2012

►M2

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/756 DA COMISSÃO  de 24 de março de 2021

  L 162

1

10.5.2021

►M3

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/1701 DA COMISSÃO  de 11 de março de 2024

  L 1701

1

17.6.2024


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 203, 9.6.2021, p.  17 (2021/756)




▼B

▼M3

REGULAMENTO (CE) N.o 1234/2008 DA COMISSÃO,

de 24 de novembro de 2008,

relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano

▼B

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

▼M3

1.  
O presente regulamento estabelece as disposições relativas à análise da alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano concedidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 726/2004 ou a Diretiva 2001/83/CE.

▼B

2.  
O presente regulamento não se aplica às transferências de uma autorização de introdução no mercado de um titular de uma autorização de introdução no mercado (a seguir designado «o titular») para outro.

▼M3

3.  
O capítulo II aplica-se exclusivamente às alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado concedidas em conformidade com o capítulo 4 da Diretiva 2001/83/CE.

▼M1

3.o-A  
O capítulo II-A é aplicável apenas às alterações dos termos de autorizações de introdução do mercado exclusivamente nacionais.

▼B

4.  
O capítulo III aplica-se exclusivamente às alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 (a seguir designadas «autorizações de introdução no mercado por procedimento centralizado»).

Artigo 2.o

Definições

▼M3

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.o da Diretiva 2001/83/CE.

São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

▼M3 —————

▼B

2. 

«Alteração menor de tipo IA», qualquer alteração cujas repercussões na eficácia, qualidade ou segurança do medicamento em questão sejam pouco significativas ou inexistentes.

3. 

«Alteração maior de tipo II», qualquer alteração que não constitua uma extensão e possa ter repercussões significativas na eficácia, qualidade ou segurança do medicamento em questão.

4. 

«Extensão da autorização de introdução no mercado» ou «extensão», qualquer alteração constante do anexo I que observe as condições previstas no referido anexo.

5. 

«Alteração menor de tipo IB», qualquer alteração que não constitua uma alteração menor de tipo IA, nem uma alteração maior de tipo II, nem uma extensão.

6. 

«Estado-Membro em causa», o Estado-Membro cuja autoridade competente concedeu uma autorização de introdução no mercado para o medicamento em questão.

▼M3

6-A. 

«Autoridade de referência»:

a) 

A Agência, se pelo menos uma das autorizações de introdução no mercado em causa for uma autorização de introdução no mercado por procedimento centralizado;

b) 

A autoridade competente do Estado-Membro escolhida pelo titular, se essa autoridade competente aceitar atuar como autoridade de referência, ou escolhida pelo grupo de coordenação referido no artigo 27.o da Diretiva 2001/83/CE, se nenhuma das autoridades competentes dos Estados-Membros concordar em atuar como autoridade de referência, nos restantes casos;

▼B

7. 

«Autoridade competente»:

a) 

a autoridade competente de cada Estado-Membro em causa;

b) 

a Agência, no caso das autorizações de introdução no mercado por procedimento centralizado.

▼M1

8. 

«Restrição urgente de segurança», uma alteração transitória dos termos da autorização de introdução no mercado em virtude de novos dados relacionados com a segurança da utilização do medicamento.

▼M1

9. 

«Autorização de introdução do mercado exclusivamente nacional», uma autorização de introdução no mercado concedida por um Estado-Membro em conformidade com o acervo não abrangido pelo procedimento de reconhecimento mútuo ou pelo procedimento descentralizado e que não tenha sido objeto de uma harmonização integral na sequência de um procedimento de arbitragem.

▼B

Artigo 3.o

Classificação das alterações

1.  
É aplicável a classificação prevista no anexo II relativamente a qualquer alteração que não constitua uma extensão.

▼M1

2.  
Uma alteração que não constitua uma extensão e cuja classificação não esteja determinada após a aplicação das regras previstas no presente regulamento, tendo em conta as orientações previstas no artigo 4.o, n.o 1, e, se for caso disso, quaisquer recomendações formuladas em conformidade com o artigo 5.o, é considerada, por defeito, como uma alteração menor de tipo IB.

▼B

3.  

Em derrogação ao disposto no n.o 2, uma alteração que não constitua uma extensão e cuja classificação não esteja determinada após a aplicação das regras previstas no presente regulamento é considerada uma alteração maior de tipo II nos seguintes casos:

a) 

a pedido do titular aquando da apresentação do pedido de alteração;

▼M3

b) 

Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de referência previsto no artigo 28.o da Diretiva 2001/83/CE («Estado-Membro de referência»), em consulta com os outros Estados-Membros em causa, ou a Agência, no caso das autorizações de introdução no mercado por procedimento centralizado, ou a autoridade competente, no caso de uma autorização de introdução do mercado exclusivamente nacional, determine, na sequência da avaliação da validade de uma notificação em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 1, no artigo 13.o-B, n.o 1, ou no artigo 15.o, n.o 1, do presente regulamento, e tendo em conta as recomendações formuladas nos termos do artigo 5.o, que a alteração pode ter repercussões significativas na qualidade, segurança ou eficácia do medicamento em questão.

▼M1

Artigo 4.o

Orientações

1.  
Após consultar os Estados-Membros e a Agência, a Comissão elabora orientações relativas aos pormenores das diversas categorias de alteração, à aplicação dos procedimentos previstos nos capítulos II, II-A, III e IV do presente regulamento, bem como à documentação que deve ser apresentada em conformidade com esses procedimentos.
2.  
As orientações referidas no n.o 1 devem ser regularmente atualizadas.

▼M3

Em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, a Agência apresenta à Comissão um relatório anual sobre as recomendações relativas às alterações não previstas referidas no artigo 5.o que resultem numa nova classificação das alterações e fornece informações sobre as atualizações necessárias a incluir nas orientações a que se refere o n.o 1.

A Comissão toma em consideração o relatório, sem demora injustificada, e integra as novas classificações das alterações e as atualizações necessárias nas orientações.

3.  
A Comissão poderá publicar a versão eletrónica das orientações no seu sítio Web. Essa versão eletrónica poderá incluir novas classificações das alterações e atualizações necessárias das orientações antes da atualização periódica, nos termos do n.o 2.

▼B

Artigo 5.o

Recomendação relativa a alterações não previstas

▼M3

1.  

Antes da apresentação de um pedido de alteração cuja classificação esteja omissa no presente regulamento, um titular pode solicitar uma recomendação sobre a classificação da alteração do seguinte modo:

a) 

À Agência, quando a alteração se referir a uma autorização de introdução no mercado concedida ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004;

b) 

À autoridade competente do Estado-Membro em causa, quando a alteração se referir a uma autorização de introdução do mercado exclusivamente nacional;

c) 

À autoridade competente do Estado-Membro de referência, nos restantes casos.

Caso seja solicitada uma recomendação à Agência nos termos do primeiro parágrafo, alínea a), esta consulta o grupo de coordenação caso se preveja que a recomendação resulte numa nova classificação da alteração.

Caso seja solicitada uma recomendação à autoridade competente do Estado-Membro em causa ou do Estado-Membro de referência, tal como previsto no primeiro parágrafo, alíneas b) e c), a autoridade competente consulta o grupo de coordenação e a Agência, caso se preveja que a recomendação resulte numa nova classificação da alteração.

A recomendação deve respeitar as orientações previstas no artigo 4.o, n.o 1. É formulada no prazo de 60 dias após a receção do pedido e transmitida ao titular, à Agência e ao grupo de coordenação.

▼M1

1.-A  
Antes da análise de um pedido de alteração cuja classificação esteja omissa no presente regulamento, uma autoridade competente de um Estado-Membro pode solicitar ao grupo de coordenação uma recomendação sobre a classificação da alteração.

▼M3

A recomendação referida no primeiro parágrafo deve respeitar as orientações previstas no artigo 4.o, n.o 1. É formulada no prazo de 60 dias após a receção do pedido e transmitida ao titular, à Agência e às autoridades competentes de todos os Estados-Membros.

▼B

2.  
A Agência e os dois grupos de coordenação previstos no n.o 1 cooperam a fim de assegurarem a coerência das recomendações formuladas nos termos desse número e publicam essas recomendações após suprimir todas as informações comerciais de carácter confidencial.

▼M3

3.  
A recomendação referida no n.o 1, que resulta numa nova classificação da alteração, é periodicamente integrada nas orientações referidas no artigo 4.o, n.o 1, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo.

▼B

Artigo 6.o

Alterações que implicam a revisão da informação sobre o medicamento

Se uma alteração implicar a revisão do resumo das características do medicamento, da rotulagem e do folheto informativo, essa revisão considera-se parte integrante dessa alteração.

▼M3

Artigo 6.o-A

Instrumentos regulamentares adicionais

Para determinadas modificações das informações químicas, farmacêuticas e biológicas de um medicamento, o titular pode basear-se numa série de parâmetros do processo, atributos de qualidade, protocolos ou documentos de resumo, mediante acordo da autoridade competente e sob reserva das condições referidas nos anexos e nas orientações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, no que diz respeito ao instrumento regulamentar específico.

▼M1

Artigo 7.o

Agrupamento de alterações

1.  
Caso se proceda à notificação ou ao pedido de várias alterações, deve apresentar-se uma notificação ou um pedido distintos, em conformidade com os capítulos II ou III ou com o artigo 19.o, conforme adequado, relativamente a cada uma das alterações pretendidas.
2.  

Em derrogação ao n.o 1, aplica-se o seguinte:

▼M3

a) 

Quando forem notificadas, ao mesmo tempo, uma ou mais alterações menores de tipo IA dos termos das mesmas autorizações de introdução no mercado, uma única notificação, feita nos termos do artigo 8.o ou 14.°, pode contemplar todas essas alterações;

▼M1

b) 

Quando se apresentarem, ao mesmo tempo, vários pedidos de alteração dos termos da mesma autorização de introdução no mercado, um pedido único pode contemplar todas essas alterações, desde que estas últimas sejam abrangidas por um dos casos enumerados no anexo III;

c) 

Quando se apresentarem, ao mesmo tempo, vários pedidos de alteração dos termos da mesma autorização de introdução no mercado e as alterações não forem abrangidas por um dos casos enumerados no anexo III, um pedido único pode contemplar todas essas alterações, desde que a autoridade competente do Estado-Membro de referência em consulta com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros em causa ou, no caso das autorizações de introdução no mercado por procedimento centralizado, a Agência aceitem esse pedido único.

O pedido referido nas alíneas b) e c) deve ser efetuado simultaneamente junto de todas as autoridades competentes do seguinte modo:

i) 

uma única notificação, em conformidade com os artigos 9.o ou 15.o, quando pelo menos uma das alterações for uma alteração menor de tipo IB e as restantes alterações forem alterações menores,

ii) 

um pedido único, em conformidade com os artigos 10.o ou 16.o, quando pelo menos uma das alterações for uma alteração maior de tipo II e nenhuma delas for uma extensão,

iii) 

um pedido único, em conformidade com o artigo 19.o, quando pelo menos uma das alterações for uma extensão.

▼M3

Artigo 7.o-A

Superagrupamento de variações

1.  
Em derrogação dos artigos 7.o e 13.°-D, o titular pode apresentar uma única notificação de alterações dos termos de mais de uma das autorizações de introdução no mercado referida nos capítulos II, II-A e III do mesmo titular, se a mesma ou várias alterações menores de tipo IA referidas no artigo 8.o, no artigo 13.o-A ou no artigo 14.o forem notificadas ao mesmo tempo e forem abrangidas por um dos casos de superagrupamento de alterações enumerados nas orientações referidas no artigo 4.o, n.o 1 («superagrupamento»).
2.  
A notificação única a que se refere o n.o 1 é apresentada simultaneamente à autoridade de referência e a todas as autoridades competentes.

▼M3

CAPÍTULO II

ALTERAÇÕES DAS AUTORIZAÇÕES DE INTRODUÇÃO NO MERCADO CONCEDIDAS EM CONFORMIDADE COM O CAPÍTULO 4 DA DIRETIVA 2001/83/CE

▼B

Artigo 8.o

Procedimento de notificação de alterações menores de tipo IA

▼M3

1.  
Caso se proceda a uma alteração menor de tipo IA, o titular envia, em simultâneo, a todas as autoridades competentes uma notificação com os elementos enumerados no anexo IV. Essa notificação é enviada no prazo de 12 meses após a execução da alteração como atualização anual para todas as alterações menores de tipo IA ou como parte de um agrupamento de alterações em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), ou como parte de um superagrupamento de alterações em conformidade com o artigo 7.o-A.

A notificação é enviada imediatamente após a execução da alteração no caso de alterações menores que exijam uma notificação imediata para efeitos do controlo permanente do medicamento em questão.

Em derrogação do primeiro parágrafo, nos casos em que se justifique, a autoridade competente do Estado-Membro de referência pode aceitar a apresentação imediata da notificação após a execução da alteração.

▼B

2.  
No prazo de 30 dias após a recepção da notificação, tomam-se as medidas previstas no artigo 11.o

Artigo 9.o

Procedimento de notificação de alterações menores de tipo IB

1.  
O titular envia em simultâneo a todas as autoridades competentes uma notificação com os elementos enumerados no anexo IV.

Se a notificação preencher os requisitos previstos no primeiro parágrafo, a autoridade competente do Estado-Membro de referência, após consulta dos outros Estados-Membros envolvidos, acusa a recepção da notificação válida.

2.  
Se, no prazo de 30 dias após a data de recepção de uma notificação válida, a autoridade competente do Estado-Membro de referência não tiver enviado ao titular um parecer desfavorável, a notificação deve ser considerada aceite por todas as autoridades competentes.

Nos casos em que a notificação é aceite pela autoridade competente do Estado-Membro de referência, tomam-se as medidas previstas no artigo 11.o

3.  
Caso a autoridade competente do Estado-Membro de referência considere que a notificação não pode ser aceite, do facto notifica o titular e as restantes autoridades competentes, mencionando os fundamentos do seu parecer desfavorável.

No prazo de 30 dias após a recepção do parecer desfavorável, o titular pode enviar a todas as autoridades competentes uma notificação alterada, por forma a atender devidamente aos fundamentos invocados nesse parecer.

Se o titular não alterar a notificação em conformidade com o disposto no segundo parágrafo, esta considera-se indeferida por todas as autoridades competentes, tomando-se as medidas previstas no artigo 11.o

4.  
Nos casos em que tenha sido enviada uma notificação alterada, a autoridade competente do Estado-Membro de referência procede à sua avaliação no prazo de 30 dias após a recepção, tomando-se as medidas previstas no artigo 11.o

▼M1

5.  
O presente artigo não se aplica quando for apresentado um pedido de alteração de tipo IB num agrupamento que inclua uma alteração de tipo II e não contenha uma extensão. Nesse caso, aplica-se o procedimento de aprovação prévia referido no artigo 10.o.

O presente artigo não se aplica quando for apresentado um pedido de alteração de tipo IB num agrupamento que inclua uma extensão. Nesse caso, aplica-se o procedimento referido no artigo 19.o.

▼B

Artigo 10.o

Procedimento de «aprovação prévia» de alterações maiores de tipo II

1.  
O titular envia em simultâneo a todas as autoridades competentes um pedido com os elementos enumerados no anexo IV.

Se o pedido preencher os requisitos previstos no primeiro parágrafo do presente número, a autoridade competente do Estado-Membro de referência acusa a recepção do pedido válido e comunica ao titular e às restantes autoridades competentes que o procedimento tem início a contar da data desse aviso de recepção.

2.  
No prazo de 60 dias após a data de recepção de um pedido válido, a autoridade competente do Estado-Membro de referência elabora um relatório de avaliação e formula uma decisão, que comunica às restantes autoridades competentes envolvidas.

▼M3

A autoridade competente do Estado-Membro de referência pode reduzir o prazo referido no primeiro parágrafo, tendo em conta a urgência do caso, ou alargá-lo a 90 dias, caso se trate de alterações enumeradas no anexo V ou de um agrupamento de alterações em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c).

▼M3 —————

▼B

3.  

No período referido no n.o 2, a autoridade competente do Estado-Membro de referência pode solicitar ao titular que envie informações suplementares, num prazo determinado por essa entidade. Neste caso:

a) 

a autoridade competente do Estado-Membro de referência informa as restantes autoridades competentes envolvidas do pedido de informações suplementares;

b) 

o procedimento fica suspenso até à recepção das informações suplementares solicitadas;

c) 

a autoridade competente do Estado-Membro de referência pode alargar o período previsto no n.o 2.

4.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o e no prazo de 30 dias após a recepção da decisão e do relatório de avaliação referidos no n.o 2, as autoridades competentes reconhecem a decisão e informam desse facto a autoridade competente do Estado-Membro de referência.

Se, no período referido no primeiro parágrafo, uma autoridade competente não tiver manifestado a sua discordância em conformidade com o disposto no artigo 13.o, considera-se que essa autoridade competente reconhece a decisão.

5.  
Se a decisão referida no n.o 2 for reconhecida por todas as autoridades competentes em conformidade com o n.o 4, aplicam-se as medidas previstas no artigo 11.o

▼M1

6.  
O presente artigo não se aplica quando for apresentado um pedido de alteração de tipo II num agrupamento que inclua uma extensão. Nesse caso, aplica-se o procedimento referido no artigo 19.o.

▼B

Artigo 11.o

Medidas de conclusão dos procedimentos previstos nos artigos 8.o a 10.o

1.  

Sempre que se faça referência ao presente artigo, a autoridade competente do Estado-Membro de referência toma as seguintes medidas:

a) 

informa o titular e as restantes autoridades competentes da aceitação ou do indeferimento da alteração;

b) 

em caso de indeferimento da alteração, informa o titular e as restantes autoridades competentes dos respectivos fundamentos;

c) 

comunica ao titular e às restantes autoridades competentes se a alteração exige que se modifique a decisão que concede a autorização de introdução no mercado.

2.  
Sempre que se faça referência ao presente artigo, cada autoridade competente modifica, se for caso disso e no prazo previsto no n.o 1 do artigo 23.o, a decisão que concede a autorização de introdução no mercado em conformidade com a alteração aceite.

Artigo 12.o

Vacinas contra a gripe humana

▼M1

1.  
Em derrogação ao artigo 10.o, deve aplicar-se o procedimento previsto nos n.os 2 a 5 à análise das alterações relativas a modificações da substância ativa para efeitos da atualização anual de uma vacina contra a gripe humana.

▼B

2.  
O titular envia em simultâneo a todas as autoridades competentes um pedido com os elementos enumerados no anexo IV.

Se o pedido preencher os requisitos previstos no primeiro parágrafo do presente número, a autoridade competente do Estado-Membro de referência acusa a recepção do pedido válido e comunica ao titular e às restantes autoridades competentes que o procedimento tem início a contar da data desse aviso de recepção.

▼M1

3.  
A autoridade competente do Estado-Membro de referência deve avaliar o pedido apresentado. Quando considerado necessário, a autoridade competente do Estado-Membro de referência pode solicitar ao titular que envie dados suplementares, a fim de concluir a sua avaliação.
4.  
A autoridade competente deve formular uma decisão e elaborar um relatório de avaliação no prazo de 45 dias após a receção de um pedido válido.

O prazo de 45 dias referido no primeiro parágrafo é suspenso a partir do momento em que se solicitam os dados suplementares referidos no n.o 3 e até que os dados sejam apresentados.

5.  
No prazo de 12 dias após a receção da decisão e do relatório de avaliação da autoridade competente do Estado-Membro de referência, as autoridades competentes devem adotar uma decisão em conformidade e informar desse facto a autoridade competente do Estado-Membro de referência e o titular.

▼M1 —————

▼B

Artigo 13.o

Grupo de coordenação e arbitragem

▼M3

1.  
Nos casos em que não seja possível reconhecer uma decisão, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, ou a aprovação de um parecer, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 8, alínea b), devido a um potencial risco grave para a saúde pública, uma autoridade competente solicita que a questão objeto de discordância seja comunicada sem demora ao grupo de coordenação.

A parte discordante expõe detalhadamente os fundamentos da sua posição a todos os Estados-Membros em causa e ao titular.

2.  
Às questões objeto de divergência referidas no n.o 1 aplica-se o artigo 29.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 2001/83/CE.

▼M1

CAPÍTULO II-A

ALTERAÇÕES DE AUTORIZAÇÕES DE INTRODUÇÃO NO MERCADO EXCLUSIVAMENTE NACIONAIS

Artigo 13.o-A

Procedimento de notificação de alterações menores de tipo IA

▼M3

1.  
Sempre que se proceder a uma alteração menor de tipo IA, o titular envia à autoridade competente uma notificação com os elementos enumerados no anexo IV. Essa notificação é enviada no prazo de 12 meses após a execução da alteração como atualização anual para todas as alterações menores de tipo IA ou como parte de um agrupamento em conformidade com o artigo 13.o-D, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), ou como parte de um superagrupamento de alterações em conformidade com o artigo 7.o-A.

A notificação é enviada imediatamente após a execução da alteração no caso de alterações menores que exijam uma notificação imediata para efeitos do controlo permanente do medicamento em questão.

Em derrogação do primeiro parágrafo, nos casos em que se justifique, a autoridade competente do Estado-Membro pode aceitar a apresentação imediata da notificação após a execução da alteração.

▼M1

2.  
No prazo de 30 dias após a receção da notificação, devem tomar-se as medidas previstas no artigo 13.o-E.

Artigo 13.o-B

Procedimento de notificação de alterações menores de tipo IB

1.  
O titular deve enviar à autoridade competente uma notificação com os elementos enumerados no anexo IV.

Se a notificação preencher o requisito previsto no primeiro parágrafo, a autoridade competente deve acusar a receção da notificação válida.

2.  
Se, no prazo de 30 dias após a data do aviso de receção de uma notificação válida, a autoridade competente não tiver enviado ao titular um parecer desfavorável, a notificação deve ser considerada aceite pela autoridade competente.

Se a notificação for aceite pela autoridade competente, devem tomar-se as medidas previstas no artigo 13.o-E.

3.  
Se a autoridade competente considerar que a notificação não pode ser aceite, deve do facto notificar o titular, mencionando os fundamentos do seu parecer desfavorável.

No prazo de 30 dias após a receção do parecer desfavorável, o titular pode enviar à autoridade competente uma notificação modificada, por forma a atender devidamente aos fundamentos invocados nesse parecer.

Se o titular não modificar a notificação em conformidade com o disposto no segundo parágrafo, esta deve considerar-se indeferida.

4.  
Se tiver sido enviada uma notificação modificada, a autoridade competente deve proceder à sua avaliação no prazo de 30 dias após a receção, devendo tomar-se as medidas previstas no artigo 13.o-E.
5.  
O presente artigo não se aplica quando for apresentado um pedido de alteração de tipo IB num agrupamento que inclua uma alteração de tipo II e não contenha uma extensão. Nesse caso, deve aplicar-se o procedimento de aprovação prévia referido no artigo 13.o-C.

O presente artigo não se aplica quando for apresentado um pedido de alteração de tipo IB num agrupamento que inclua uma extensão. Nesse caso, deve aplicar-se o procedimento referido no artigo 19.o.

Artigo 13.o-C

Procedimento de «aprovação prévia» de alterações maiores de tipo II

1.  
O titular deve enviar à autoridade competente um pedido com os elementos enumerados no anexo IV.

Se o pedido preencher os requisitos previstos no primeiro parágrafo, a autoridade competente deve acusar a receção do pedido válido.

2.  
No prazo de 60 dias após a data do aviso de receção de um pedido válido, a autoridade competente deve concluir a avaliação.

▼M3

A autoridade competente pode reduzir o prazo referido no primeiro parágrafo, tendo em conta a urgência do caso, ou alargá-lo a 90 dias, caso se trate de alterações enumeradas no anexo V ou de um agrupamento de alterações em conformidade com o artigo 13.o-D, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c).

▼M3 —————

▼M1

3.  
Nos períodos referidos no n.o 2, a autoridade competente pode solicitar ao titular que envie informações suplementares, num prazo por ela determinado. Nesse caso, o procedimento fica suspenso até à receção das informações suplementares solicitadas e a autoridade competente pode prorrogar o período referido no n.o 2.
4.  
No prazo de 30 dias após a conclusão da avaliação, devem tomar-se as medidas previstas no artigo 13.o-E.
5.  
O presente artigo não se aplica quando for apresentado um pedido de alteração de tipo II num agrupamento que inclua uma extensão. Nesse caso, deve aplicar-se o procedimento referido no artigo 19.o.

Artigo 13.o-D

Agrupamento de alterações de autorizações de introdução no mercado exclusivamente nacionais

1.  
Caso se proceda à notificação ou ao pedido de várias alterações, deve apresentar-se uma notificação ou um pedido distintos, em conformidade com os artigos 13.o-A, 13.o-B, 13.o-C ou 19.o, conforme adequado, à autoridade competente relativamente a cada uma das alterações pretendidas.
2.  

Em derrogação ao n.o 1, aplica-se o seguinte:

a) 

Quando a mesma autoridade competente for notificada, ao mesmo tempo, de alterações menores idênticas de tipo IA dos termos de uma ou mais autorizações de introdução no mercado de um mesmo titular, uma única notificação pode, em conformidade com o artigo 13.o-A, contemplar todas essas alterações;

b) 

Quando à mesma autoridade competente se apresentarem, ao mesmo tempo, vários pedidos de alteração dos termos da mesma autorização de introdução no mercado, um pedido único pode contemplar todas essas alterações, desde que estas últimas sejam abrangidas por um dos casos enumerados no anexo III;

c) 

Quando à mesma autoridade competente se apresentarem, ao mesmo tempo, os mesmos pedidos de alteração dos termos de uma ou mais autorizações de introdução no mercado do mesmo titular e as alterações não estiverem contempladas nas alíneas a) ou b), um pedido único pode contemplar todas essas alterações, desde que a autoridade competente o aceite.

O pedido referido nas alíneas b) e c) deve efetuar-se do seguinte modo:

i) 

uma única notificação, em conformidade com o artigo 13.o-B, quando pelo menos uma das alterações for uma alteração menor de tipo IB e as restantes alterações forem alterações menores,

ii) 

um pedido único, em conformidade com o artigo 13.o-C, quando pelo menos uma das alterações for uma alteração maior de tipo II e nenhuma delas for uma extensão,

iii) 

um pedido único, em conformidade com o artigo 19.o, quando pelo menos uma das alterações for uma extensão.

Artigo 13.o-E

Medidas de conclusão dos procedimentos previstos nos artigos 13.o-A a 13.o-C

Sempre que se fizer referência ao presente artigo, a autoridade competente deve tomar as seguintes medidas:

a) 

Informar o titular da aceitação ou indeferimento da alteração;

b) 

Em caso de indeferimento da alteração, informar o titular dos respetivos fundamentos;

c) 

Se necessário, modificar a decisão que concede a autorização de introdução no mercado em conformidade com a alteração aceite, no prazo previsto no artigo 23.o, n.o 1.

Artigo 13.o-F

Vacinas contra a gripe humana

1.  
Em derrogação ao artigo 13.o-C, deve aplicar-se o procedimento previsto nos n.os 2 a 4 à análise das alterações relativas a modificações da substância ativa para efeitos da atualização anual de uma vacina contra a gripe humana.
2.  
O titular deve enviar à autoridade competente um pedido com os elementos enumerados no anexo IV.

Se o pedido preencher os requisitos previstos no primeiro parágrafo, a autoridade competente deve acusar a receção do pedido válido.

3.  
A autoridade competente deve avaliar o pedido apresentado. Quando considerado necessário, a autoridade competente pode solicitar ao titular que envie dados suplementares, a fim de concluir a sua avaliação.
4.  
A autoridade competente deve adotar uma decisão no prazo de 45 dias após a receção de um pedido válido e tomar as medidas previstas no artigo 13.o-E.

O prazo de 45 dias referido no n.o 1 é suspenso a partir do momento em que se solicitam os dados suplementares referidos no n.o 3 e até que os dados sejam apresentados.

▼B

CAPÍTULO III

ALTERAÇÕES DE AUTORIZAÇÕES DE INTRODUÇÃO NO MERCADO POR PROCEDIMENTO CENTRALIZADO

Artigo 14.o

Procedimento de notificação de alterações menores de tipo IA

▼M3

1.  
Caso se proceda a uma alteração menor de tipo IA, o titular envia à Agência uma notificação com os elementos enumerados no anexo IV. Essa notificação é enviada no prazo de 12 meses após a execução da alteração como atualização anual para todas as alterações menores de tipo IA ou como parte de um agrupamento em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), ou como parte de um superagrupamento de alterações em conformidade com o artigo 7.o-A.

A notificação é enviada imediatamente após a execução da alteração no caso de alterações menores que exijam uma notificação imediata para efeitos do controlo permanente do medicamento em questão.

Em derrogação do primeiro parágrafo, nos casos em que se justifique, a Agência pode aceitar a apresentação imediata da notificação da alteração.

▼B

2.  
No prazo de 30 dias após a recepção da notificação, tomam-se as medidas previstas no artigo 17.o

Artigo 15.o

Procedimento de notificação de alterações menores de tipo IB

1.  
O titular envia à Agência uma notificação com os elementos enumerados no anexo IV.

Se a notificação preencher os requisitos previstos no primeiro parágrafo, a Agência acusa a recepção da notificação válida.

2.  
Se, no prazo de 30 dias após a data de recepção de uma notificação válida, a Agência não tiver enviado ao titular um parecer desfavorável, considera-se o seu parecer favorável.

Nos casos em que o parecer da Agência relativo à notificação é favorável, tomam-se as medidas previstas no artigo 17.o

3.  
Caso a Agência considere que a notificação não pode ser aceite, do facto notifica o titular, mencionando os fundamentos do seu parecer desfavorável.

No prazo de 30 dias após a recepção do parecer desfavorável, o titular pode enviar à Agência uma notificação alterada, por forma a atender devidamente aos fundamentos invocados nesse parecer.

▼M1

Se o titular não modificar a notificação em conformidade com o disposto no segundo parágrafo, esta deve considerar-se indeferida.

▼B

4.  
Nos casos em que tenha sido enviada uma notificação alterada, a Agência procede à sua avaliação no prazo de 30 dias após a recepção, tomando-se as medidas previstas no artigo 17.o

▼M1

5.  
O presente artigo não se aplica quando for apresentado um pedido de alteração de tipo IB num agrupamento que inclua uma alteração de tipo II e não contenha uma extensão. Nesse caso, aplica-se o procedimento de aprovação prévia referido no artigo 16.o.

O presente artigo não se aplica quando for apresentado um pedido de alteração de tipo IB num agrupamento que inclua uma extensão. Nesse caso, aplica-se o procedimento referido no artigo 19.o.

▼B

Artigo 16.o

Procedimento de «aprovação prévia» de alterações maiores de tipo II

1.  
O titular envia à Agência um pedido com os elementos enumerados no anexo IV.

Se o pedido preencher os requisitos previstos no primeiro parágrafo, a Agência acusa a recepção do pedido válido.

2.  
A Agência emite um parecer relativo ao pedido válido referido no n.o 1 no prazo de 60 dias após a sua recepção.

▼M3

A Agência pode reduzir o prazo referido no primeiro parágrafo, tendo em conta a urgência do caso, ou alargá-lo a 90 dias, caso se trate de alterações enumeradas no anexo V ou de um agrupamento de alterações em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c).

▼M3 —————

▼B

3.  
No período referido no n.o 2, a Agência pode solicitar ao titular que envie informações suplementares, num prazo por ela determinado. O procedimento fica suspenso até à recepção das informações suplementares solicitadas. Neste caso, o período previsto no n.o 2 pode ser alargado pela Agência.
4.  
►M3  Ao parecer relativo ao pedido válido aplica-se o artigo 9.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 726/2004. ◄

No prazo de 15 dias após a adopção do parecer final relativo ao pedido válido, tomam-se as medidas previstas no artigo 17.o

▼M1

5.  
O presente artigo não se aplica quando for apresentado um pedido de alteração de tipo II num agrupamento que inclua uma extensão. Nesse caso, aplica-se o procedimento referido no artigo 19.o.

▼M1

Artigo 17.o

Medidas de conclusão dos procedimentos previstos nos artigos 14.o a 16.o

1.  

Sempre que se fizer referência ao presente artigo, a Agência deve tomar as seguintes medidas:

a) 

Informar o titular do resultado da avaliação;

b) 

Em caso de indeferimento da alteração, informar o titular dos respetivos fundamentos;

▼M3

c) 

Se o resultado da avaliação for favorável e a alteração afetar os termos da decisão da Comissão que concede a autorização de introdução no mercado, a Agência transmite à Comissão o seu parecer e os fundamentos, bem como as versões revistas dos documentos previstos no artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 726/2004.

2.  
Nos casos identificados no n.o 1, alínea c), a Comissão, tendo em conta o parecer da Agência e dentro do prazo previsto no artigo 23.o, n.o 1-A, modifica, se necessário, a decisão que concede a autorização de introdução no mercado. O registo de medicamentos da União previsto no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 deve ser atualizado em conformidade.

▼B

Artigo 18.o

▼M3

Vacinas contra a gripe humana e vacinas contra o coronavírus humano

1.  
Em derrogação ao artigo 16.o, o procedimento previsto nos n.os 2 a 6 do presente artigo é aplicável à análise das alterações relativas a modificações da substância ativa para efeitos da atualização anual de uma vacina contra a gripe humana ou de uma vacina contra o coronavírus humano.

Relativamente às atualizações anuais das vacinas contra o coronavírus humano, esse procedimento só é aplicável após um anúncio público da Agência. O anúncio é publicado no portal Web da Agência e inclui o prazo para a apresentação de pedidos.

▼B

2.  
O titular envia à Agência um pedido com os elementos enumerados no anexo IV.

Se o pedido preencher os requisitos previstos no primeiro parágrafo, a Agência acusa a recepção do pedido válido e comunica ao titular que o procedimento tem início a contar da data desse aviso de recepção.

▼M1

3.  
A Agência deve avaliar o pedido apresentado. Quando considerado necessário, a Agência pode solicitar dados suplementares, a fim de concluir a sua avaliação.

▼M3

4.  
No prazo de 55 dias após a data de receção de um pedido válido, a Agência adota um parecer. O parecer da Agência relativamente ao pedido é transmitido ao titular. Se o parecer da Agência for favorável, a Agência transmite igualmente à Comissão o seu parecer e os fundamentos, bem como as versões revistas dos documentos previstos no artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 726/2004.

▼M1

5.  
O prazo de 55 dias referido no n.o 4 é suspenso a partir do momento em que se solicitam os dados suplementares referidos no n.o 3 e até que os dados sejam apresentados.

▼M3

6.  
A Comissão, tendo em conta o parecer favorável da Agência, modifica, se necessário, a decisão que concede a autorização de introdução no mercado. O registo de medicamentos da União previsto no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 deve ser atualizado em conformidade.

▼M1 —————

▼B

CAPÍTULO IV

PARTE 1

Procedimentos especiais

Artigo 19.o

Extensões das autorizações de introdução no mercado

1.  
Um pedido de extensão de uma autorização de introdução no mercado é avaliado ao abrigo do procedimento utilizado para a autorização de introdução no mercado inicial.
2.  
Uma extensão recebe uma autorização de introdução no mercado em conformidade com o procedimento utilizado para a concessão da autorização de introdução no mercado inicial ou, em alternativa, é incluída nessa autorização de introdução no mercado.

Artigo 20.o

Procedimento de partilha de trabalho

▼M1

1.  

►M3  Em derrogação ao artigo 7.o, n.o 1, e aos artigos 9.o, 10.o, 13.o-B, 13.o-C, 13.o-D, 15.o e 16.o, o titular deve seguir o procedimento de partilha de trabalho previsto nos n.os 3 a 9 do presente artigo, nos seguintes casos: ◄

a) 

No tocante às autorizações de introdução no mercado referidas nos capítulos II e III, caso uma alteração menor de tipo IB, uma alteração maior de tipo II ou um grupo de alterações, tal como previsto no artigo 7.o, n.o 2, alíneas b) ou c), que não contenha qualquer extensão diga respeito a várias autorizações de introdução no mercado do mesmo titular;

b) 

No tocante às autorizações de introdução no mercado exclusivamente nacionais referidas no capítulo II-A, caso uma alteração menor de tipo IB, uma alteração maior de tipo II ou um grupo de alterações, tal como previsto no artigo 13.o-D, n.o 2, alíneas b) ou c), que não contenha qualquer extensão diga respeito a várias autorizações de introdução no mercado do mesmo titular;

c) 

No tocante às autorizações de introdução no mercado exclusivamente nacionais referidas no capítulo II-A, caso uma alteração menor de tipo IB, uma alteração maior de tipo II ou um grupo de alterações, tal como previsto no artigo 13.o-D, n.o 2, alíneas b) ou c), que não contenha qualquer extensão diga respeito a uma autorização de introdução no mercado do mesmo titular em mais de um Estado-Membro.

Os pedidos de alteração contemplados nas alíneas a), b) ou c) podem ser objeto do mesmo procedimento de partilha de trabalho.

A autoridade de referência ou, no caso de autorizações de introdução no mercado exclusivamente nacionais, a autoridade competente pode recusar tratar um pedido pelo procedimento de partilha de trabalho quando as mesmas alterações a diferentes autorizações de introdução no mercado exigirem a apresentação de dados justificativos individuais para cada medicamento em causa ou uma avaliação separada de cada medicamento.

▼M3 —————

▼M1

3.  
O titular deve apresentar a todas as autoridades competentes um pedido com os elementos enumerados no anexo IV, no qual deve indicar a autoridade de referência preferida.

O grupo de coordenação deve selecionar uma autoridade de referência. Se o pedido preencher os requisitos previstos no primeiro parágrafo, essa autoridade de referência deve acusar a receção do pedido válido.

▼B

Nos casos em que a autoridade de referência seleccionada é a autoridade competente de um Estado-Membro que não foi responsável pela concessão da autorização de introdução no mercado de todos os medicamentos a que o pedido diz respeito, o grupo de coordenação pode solicitar que outra autoridade competente auxilie a autoridade de referência a avaliar o referido pedido.

▼M3

4.  
A autoridade de referência emite um parecer relativo ao pedido válido referido no n.o 3, num prazo correspondente ao período de avaliação do tipo de alteração mais elevado incluído após acusar a receção de um pedido válido, no caso de alterações menores de tipo IB ou alterações maiores de tipo II.
5.  
A autoridade de referência pode reduzir o prazo referido no n.o 4 tendo em conta a urgência do caso, ou alargá-lo a 90 dias, caso se trate de alterações enumeradas no anexo V ou de um agrupamento de alterações em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), ou o artigo 13.o-D, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c).

▼B

6.  

No período referido no n.o 4, a autoridade de referência pode solicitar ao titular que envie informações suplementares, num prazo por ela determinado. Neste caso:

a) 

a autoridade de referência informa as outras autoridades competentes do seu pedido de informações suplementares;

b) 

o procedimento fica suspenso até à recepção das informações suplementares solicitadas;

▼M3

c) 

O período previsto no n.o 4 pode ser alargado a 90 dias pela autoridade de referência.

7.  
Se a Agência for a autoridade de referência, o artigo 9.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 é aplicável ao parecer referido no n.o 4.

O parecer da Agência relativamente ao pedido é transmitido ao titular e aos Estados-Membros, juntamente com o relatório de avaliação. Se o resultado da avaliação for favorável e a alteração afetar os termos da decisão da Comissão que concede a autorização de introdução no mercado, a Agência transmite igualmente à Comissão o seu parecer e os fundamentos, bem como as versões revistas dos documentos previstos no artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 726/2004.

Quando a Agência emitir um parecer favorável, aplica-se o seguinte:

a) 

Caso o parecer recomende que se alterem os termos da decisão da Comissão que concede a autorização de introdução no mercado, a Comissão, tendo em conta o parecer final e dentro dos prazos previstos no artigo 23.o, n.o 1-A, modifica a decisão em conformidade, desde que tenham sido recebidas as versões revistas dos documentos previstos no artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 726/2004. O registo de medicamentos da União previsto no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 deve ser atualizado em conformidade;

b) 

No prazo de 60 dias após a receção do parecer final da Agência, os Estados-Membros em causa aprovam esse parecer final, informam do facto a Agência e modificam em conformidade, se for caso disso, as autorizações de introdução no mercado em causa, desde que tenham sido transmitidos aos Estados-Membros em causa os documentos necessários para modificar a autorização de introdução no mercado.

▼M1

8.  

Quando a autoridade competente de um Estado-Membro for a autoridade de referência:

a) 

Deve enviar o seu parecer ao titular e a todas as autoridades competentes;

b) 

Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o e no prazo de 30 dias após a receção do parecer, as autoridades competentes devem aprovar esse parecer e informar a autoridade de referência;

c) 

As autorizações de introdução no mercado em causa devem ser modificadas em conformidade no prazo de 30 dias após a aprovação do parecer, desde que tenham sido transmitidos aos Estados-Membros em causa os documentos necessários para modificar a autorização de introdução no mercado.

▼B

9.  
Mediante pedido da autoridade de referência, os Estados-Membros em causa prestam informações relativas às autorizações de introdução no mercado afectadas pela alteração, a fim de que se possa verificar a validade do pedido e emitir o parecer sobre o pedido válido.

▼M1

10.  
Sempre que se tiver alcançado a harmonização de uma parte do resumo das características do medicamento de uma autorização de introdução do mercado exclusivamente nacional através de um procedimento de partilha de trabalho, qualquer apresentação subsequente de uma alteração que afete a parte harmonizada deve ser transmitida simultaneamente a todos os Estados-Membros em causa.

▼M3

11.  
Nos casos em que se justifique, em conformidade com as orientações referidas no artigo 4.o, n.o 1, e mediante acordo entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Agência, o titular pode optar por seguir o procedimento de partilha de trabalho previsto nos n.os 3 a 9 para as autorizações de introdução no mercado referidas nos capítulos II, II-A e III, sempre que uma alteração menor de tipo IB, uma alteração maior de tipo II ou um grupo de alterações em que pelo menos uma das alterações seja uma alteração menor de tipo IB ou uma alteração maior de tipo II, que não contenha qualquer extensão, diga respeito a várias autorizações de introdução no mercado de vários titulares em mais de um Estado-Membro.

▼M3

Artigo 21.o

Emergência de saúde pública

1.  
Em derrogação aos capítulos I, II, II-A e III, no caso uma emergência de saúde pública a nível da União, reconhecida pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), quando existam determinados dados farmacêuticos, não clínicos ou clínicos em falta, as autoridades competentes ou, no caso das autorizações de introdução no mercado por procedimento centralizado, a Comissão podem, a título excecional e temporário, aceitar uma alteração dos termos de uma autorização de introdução no mercado de uma vacina para uso humano relacionada com o agente patogénico na origem da emergência de saúde pública.
2.  
A autoridade competente pode solicitar ao titular que forneça informações suplementares a fim de concluir a sua avaliação num prazo por ela fixado.
3.  
As alterações só podem ser aceites nos termos do n.o 1 se a relação benefício-risco do medicamento for favorável.
4.  
Quando uma alteração é aceite nos termos do n.o 1, o titular deve apresentar os dados farmacêuticos, não clínicos e clínicos em falta num prazo estabelecido pela autoridade competente.
5.  
No caso das autorizações de introdução no mercado por procedimento centralizado, os dados em falta e o prazo para a apresentação ou a conformidade são especificados nas condições da autorização de introdução no mercado. Se a autorização de introdução no mercado for concedida em conformidade com o artigo 14.o-A do Regulamento (CE) n.o 726/2004, tal pode processar-se no âmbito das obrigações específicas referidas no n.o 4 do referido artigo.

▼B

Artigo 22.o

Restrições urgentes de segurança

▼M1

1.  
►M3  Se, em caso de risco para a saúde pública, no que diz respeito aos medicamentos, o titular adotar por sua própria iniciativa restrições urgentes de segurança, deve informar imediatamente desse facto todas as autoridades competentes e, no caso das autorizações de introdução no mercado por procedimento centralizado, deve também informar imediatamente a Agência. ◄

Caso as autoridades competentes ou, no caso das autorizações de introdução no mercado por procedimento centralizado, a Agência não levantem quaisquer objeções no prazo de 24 horas após a receção da informação, as restrições urgentes de segurança devem ser consideradas aceites.

▼M3

2.  
Em caso de risco para a saúde pública, no que diz respeito aos medicamentos, as autoridades competentes ou, no caso das autorizações de introdução no mercado por procedimento centralizado, a Comissão pode impor ao titular restrições urgentes de segurança.

▼B

3.  
Se uma restrição urgente de segurança for adoptada pelo titular ou imposta pelas autoridades competentes ou pela Comissão, o titular apresenta o respectivo pedido de alteração no prazo de 15 dias após a data de início dessa restrição.

PARTE 2

Modificação da decisão que concede a autorização de introdução no mercado e aplicação

Artigo 23.o

Modificação da decisão que concede a autorização de introdução no mercado

▼M1

1.  

As modificações da decisão que concede a autorização de introdução no mercado na sequência dos procedimentos previstos nos capítulos II e II-A devem realizar-se:

a) 

No caso de alterações maiores de tipo II, no prazo de dois meses após a receção da informação referida no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 13.o-E, alínea a), desde que tenham sido transmitidos aos Estados-Membros em causa os documentos necessários para modificar a autorização de introdução no mercado;

b) 

Nos restantes casos, no prazo de seis meses após a receção da informação referida no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 13.o-E, alínea a), desde que tenham sido transmitidos aos Estados-Membros em causa os documentos necessários para modificar a autorização de introdução no mercado.

▼M1

1.-A  

As modificações da decisão que concede a autorização de introdução no mercado na sequência dos procedimentos previstos no capítulo III devem realizar-se:

a) 

No prazo de dois meses após a receção da informação referida no artigo 17.o, n.o 1, alínea c), em relação às seguintes alterações:

i) 

alterações relativas à introdução de uma nova indicação terapêutica ou à modificação de uma indicação terapêutica existente,

ii) 

alterações relativas à introdução de uma nova contraindicação,

iii) 

alterações relativas à modificação da posologia,

▼M3 —————

▼M1

vi) 

alterações relativas à modificação da substância ativa de uma vacina sazonal, pré-pandémica ou pandémica contra a gripe humana,

▼M3 —————

▼M3

viii) 

outras alterações de tipo II destinadas a executar modificações na decisão que concede a autorização de introdução no mercado devido a uma preocupação significativa de saúde pública,

▼M2

ix) 

alterações relativas à modificação da substância ativa de uma vacina contra o coronavírus humano, ►C1  incluindo a substituição ou a adição de um serótipo, estirpe, antigénio ou sequência codificante ou combinação de serótipos, estirpes, antigénios ou sequências codificantes, ◄

▼M3

x) 

Alterações relativas à substituição ou adição de um serótipo, estirpe, antigénio ou sequência codificante ou combinação de serótipos, estirpes, antigénios ou sequências codificantes de uma vacina para uso humano com potencial para dar resposta a uma emergência de saúde pública;

▼M1

b) 

No prazo de doze meses após a receção da informação referida no artigo 17.o, n.o 1, alínea c), nos restantes casos.

A Agência deve determinar as alterações referidas na alínea a), subalínea viii), e apresentar os fundamentos dessa determinação.

▼M1

2.  
Se a decisão que concede a autorização de introdução no mercado for modificada na sequência dos procedimentos previstos nos capítulos II, II-A, III e IV, a autoridade competente ou, no caso das autorizações de introdução no mercado por procedimento centralizado, a Comissão devem notificar, sem demora, o titular da decisão modificada.

▼M1

Artigo 23.o-A

▼M3

Conformidade com o plano de investigação pediátrica

▼M1

Deve incluir-se no processo técnico da autorização de introdução no mercado a declaração de cumprimento de um plano de investigação pediátrica aprovado e completado, mencionada no artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1901/2006.

A autoridade competente deve enviar ao titular a confirmação de que a declaração foi incluída no processo técnico no prazo de 30 dias após ter sido concluída a avaliação relevante.

▼M1

Artigo 24.o

Execução das alterações

1.  
A execução de alterações menores de tipo IA pode realizar-se em qualquer altura antes da conclusão dos procedimentos previstos nos artigos 8.o, 13.o-A e 14.o.

Se uma notificação relativa a uma ou várias alterações menores de tipo IA for indeferida, o titular deve pôr cobro à execução da alteração ou alterações em causa imediatamente após a receção da informação referida no artigo 11.o, n.o 1, alínea a), no artigo 13.o-E, alínea a), e no artigo 17.o, n.o 1, alínea a).

2.  

A execução de alterações menores de tipo IB pode realizar-se apenas nos seguintes casos:

a) 

Relativamente às alterações apresentadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no capítulo II, depois de a autoridade competente do Estado-Membro de referência ter informado o titular de que aceitou a notificação nos termos do artigo 9.o, ou depois de se considerar aceite a notificação nos termos do artigo 9.o, n.o 2;

b) 

Relativamente às alterações apresentadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no capítulo II-A, depois de a autoridade competente ter informado o titular de que aceitou a notificação nos termos do artigo 13.o-B, ou depois de se considerar aceite a notificação nos termos do artigo 13.o-B, n.o 2;

c) 

Relativamente às alterações apresentadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no capítulo III, depois de a Agência ter informado o titular de que o parecer referido no artigo 15.o é favorável, ou depois de se considerar esse parecer favorável nos termos do artigo 15.o, n.o 2;

d) 

Relativamente às alterações apresentadas em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 20.o, depois de a autoridade de referência ter informado o titular de que o parecer é favorável.

3.  

A execução de alterações maiores de tipo II pode realizar-se apenas nos seguintes casos:

a) 

Relativamente às alterações apresentadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no capítulo II, 30 dias depois de a autoridade competente do Estado-Membro de referência ter informado o titular de que aceitou a alteração nos termos do artigo 10.o, desde que tenham sido transmitidos aos Estados-Membros em causa os documentos necessários para modificar a autorização de introdução no mercado. Quando se tiver dado início a um procedimento de arbitragem em conformidade com o artigo 13.o, o titular não deve executar a alteração antes de o procedimento de arbitragem ter concluído que a alteração foi aceite;

b) 

Relativamente às alterações apresentadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no capítulo II-A, depois de a autoridade competente ter informado o titular de que aceitou a alteração nos termos do artigo 13.o-C;

c) 

Relativamente às alterações apresentadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no capítulo III, depois de a Agência ter informado o titular de que o parecer referido no artigo 16.o é favorável, a não ser que a alteração se inclua nas referidas no artigo 23.o, n.o 1-A, alínea a).

As alterações referidas no artigo 23.o, n.o 1-A, alínea a), só podem ser executadas depois de a Comissão ter modificado a decisão que concede a autorização de introdução no mercado e do facto tiver notificado o titular;

d) 

Relativamente às alterações apresentadas em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 20.o, 30 dias depois de a autoridade de referência ter informado o titular de que o parecer é favorável, desde que tenham sido transmitidos aos Estados-Membros em causa os documentos necessários para modificar a autorização de introdução no mercado, a não ser que se tenha dado início a um procedimento de arbitragem em conformidade com o artigo 13.o ou que o procedimento diga respeito a uma alteração de uma autorização de introdução no mercado por procedimento centralizado mencionada no artigo 23.o, n.o 1-A, alínea a).

Se tiver sido iniciado um procedimento de arbitragem, em conformidade com o artigo 13.o, ou se o procedimento de partilha de trabalho implicar uma alteração de uma autorização de introdução no mercado por procedimento centralizado mencionada no artigo 23.o, n.o 1-A, alínea a), o titular não deve executar a alteração antes de o procedimento de arbitragem ter concluído que a alteração foi aceite ou antes de ter sido adotada uma decisão da Comissão que altere a decisão que concede a autorização de introdução no mercado.

4.  
A execução de uma extensão só pode realizar-se depois de a autoridade competente ou, no caso de extensões de autorizações de introdução no mercado por procedimento centralizado, a Comissão ter modificado em conformidade a decisão que concede a autorização de introdução no mercado e notificado o titular.
5.  
As restrições e alterações urgentes de segurança associadas a aspetos de segurança devem ser executadas num prazo aceite pelo titular e pela autoridade competente e, no caso de autorizações de introdução no mercado por procedimento centralizado, pela Agência.

▼M3

Em derrogação ao primeiro parágrafo, as restrições urgentes de segurança e alterações associadas a aspetos de segurança que digam respeito a autorizações de introdução no mercado concedidas em conformidade com o capítulo 4 da Diretiva 2001/83/CE são executadas num prazo aceite pelo titular e pela autoridade competente do Estado-Membro de referência, em consulta com as restantes autoridades competentes.

▼M1

Artigo 24.o-A

Aplicação de disposições nacionais relativas a alterações às autorizações de introdução no mercado exclusivamente nacionais

Os Estados-Membros que, nos termos do artigo 23.o-B, n.o 4, da Diretiva 2001/83/CE, podem continuar a aplicar as suas disposições nacionais relativas a alterações a determinadas autorizações de introdução no mercado exclusivamente nacionais encontram-se enumerados no anexo VI do presente regulamento.

▼B

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.o

Controlo permanente

Se uma autoridade competente assim o solicitar, o titular fornece, sem demora, todas as informações relativas à aplicação de uma determinada alteração.

▼M3 —————

▼B

Artigo 27.o

Revogação e disposição transitória

1.  
São revogados os Regulamentos (CE) n.o 1084/2003 e (CE) n.o 1085/2003.

As referências aos regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

2.  
Em derrogação ao n.o 1, os Regulamentos (CE) n.o 1084/2003 e (CE) n.o 1085/2003 continuam a aplicar-se às notificações ou aos pedidos de alterações válidos pendentes à data fixada no segundo parágrafo do artigo 28.o

Artigo 28.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Em derrogação ao segundo parágrafo, as recomendações relativas a alterações não previstas referidas no artigo 5.o podem ser solicitadas, produzidas e publicadas a partir da data de entrada em vigor referida no primeiro parágrafo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Extensões das autorizações de introdução no mercado

1.

Alterações da(s) substância(s) activa(s):

a) 

substituição de uma substância activa por um sal ou éster diferente (complexo/derivado), com a mesma parte activa terapêutica, em que as características de eficácia/segurança não variem consideravelmente;

b) 

substituição por um outro isómero ou por uma mistura de isómeros diferente, ou de uma mistura por um único isómero (por exemplo, de uma mistura racémica por um único enantiómero), em que as características de eficácia/segurança não variem consideravelmente;

▼M3

c) 

Substituição de uma substância ativa biológica por outra com uma estrutura molecular ligeiramente diferente em que as características de eficácia ou segurança não variem consideravelmente, exceto as seguintes:

— 
modificações da substância ativa de uma vacina sazonal, pré-pandémica ou pandémica contra a gripe humana,
— 
substituição ou, mediante acordo das autoridades competentes, adição de um serótipo, estirpe, antigénio ou sequência codificante ou combinação de serótipos, estirpes, antigénios ou sequências codificantes de uma vacina contra o coronavírus humano,
— 
substituição ou, mediante acordo das autoridades competentes, adição de um serótipo, estirpe, antigénio ou sequência codificante ou combinação de serótipos, estirpes, antigénios ou sequências codificantes de uma vacina para uso humano que não as vacinas contra a gripe humana ou contra o coronavírus humano, com potencial para dar resposta a uma emergência de saúde pública na União;

▼B

d) 

alteração do vector utilizado para produzir o antigénio ou o material de origem, incluindo um novo banco principal de células de origem diferente, em que as características de eficácia/segurança não variem consideravelmente;

e) 

um novo ligando ou mecanismo de acoplamento de medicamentos radiofármacos, em que as características de eficácia/segurança não variem consideravelmente;

f) 

alteração do solvente de extracção ou do rácio do fármaco à base de plantas na preparação medicamentosa à base de plantas, em que as características de eficácia/segurança não variem consideravelmente.

2.

Alteração da dosagem, da forma farmacêutica e da via de administração:

a) 

alteração da biodisponibilidade;

b) 

alteração da farmacocinética, como a alteração da taxa de libertação;

c) 

alteração ou introdução de uma nova dosagem;

d) 

alteração ou introdução de uma nova forma farmacêutica;

▼M3

e) 

Modificação ou introdução de uma nova via de administração ( 2 ).

▼M3 —————

▼B




ANEXO II

Classificação das alterações

1.

São classificadas como alterações menores de tipo IA as seguintes:

a) 

Alterações de natureza meramente administrativa relacionadas com a identificação e os elementos de contacto do:

— 
titular,
— 
fabricante ou fornecedor de quaisquer matérias-primas, reagentes, produtos intermédios, substância activa utilizados no processo de fabrico ou produto acabado;
b) 

Alterações relacionadas com a supressão de um local de fabrico, incluindo locais de fabrico de substâncias activas, de produtos intermédios ou acabados, locais de acondicionamento, instalações do fabricante responsável pela libertação dos lotes, locais de realização do controlo dos lotes;

c) 

Alterações relativas a alterações menores de um procedimento analítico físico-químico aprovado, em que se comprove que o procedimento analítico actualizado é, pelo menos, equivalente ao anterior, e se tenham efectuado estudos de validação adequados, cujos resultados comprovem que o procedimento analítico actualizado é, pelo menos, equivalente ao anterior;

d) 

Alterações relacionadas com modificações das especificações da substância activa ou de um excipiente para fins de conformidade com a actualização da monografia aplicável constante na Farmacopeia Europeia ou na farmacopeia nacional de um Estado-Membro, em que a alteração se destine exclusivamente a cumprir o disposto na farmacopeia e as especificações relativas aos requisitos específicos do produto se mantenham inalteradas;

e) 

Alterações relativas a modificações do material de acondicionamento que não esteja em contacto com o produto acabado, que não afectem o fornecimento, a utilização, a segurança ou a estabilidade do medicamento;

▼M3

f) 

Alterações relativas à aplicação de limites de especificação mais estritos, em que a modificação não resulte de qualquer compromisso de revisão dos limites de especificação assumido em avaliações anteriores, nem de acontecimentos imprevistos ocorridos durante o fabrico;

▼M3

g) 

Alterações relacionadas com modificações a um dispositivo médico que é uma parte integrante ou que é utilizado exclusivamente com o medicamento e que não tenham impacto na qualidade, segurança ou eficácia do medicamento.

▼B

2.

São classificadas como alterações maiores de tipo II as seguintes:

a) 

Alterações relativas à introdução de uma nova indicação terapêutica ou à modificação de uma indicação terapêutica existente;

b) 

Alterações relativas a modificações significativas do resumo das características do medicamento, devido, em especial, a novos dados de qualidade, pré-clínicos, clínicos ou de farmacovigilância;

c) 

Alterações relativas a modificações que ultrapassem o âmbito de especificações, limites ou critérios de aceitação actualmente aprovados;

d) 

Alterações relativas a modificações significativas do processo de fabrico, da formulação, das especificações ou do perfil de impurezas da substância activa ou do medicamento acabado que possam ter repercussões significativas na qualidade, segurança ou eficácia do medicamento em causa;

▼M3 —————

▼M3

f) 

Alterações relativas à introdução de um novo espaço de desenvolvimento, em que a criação do espaço de desenvolvimento tenha obedecido às orientações científicas europeias e internacionais aplicáveis;

▼M3

f-A) 

Alterações relativas à introdução de um protocolo de gestão de modificações após a aprovação, em que a criação do protocolo tenha obedecido às orientações científicas europeias e internacionais aplicáveis;

▼M3 —————

▼B

j) 

Alterações relativas à modificação da substância activa de uma vacina sazonal, pré-pandémica ou pandémica contra a gripe humana;

▼M3 —————

▼M3

l) 

Alterações relativas à substituição ou, mediante acordo das autoridades competentes, adição de um serótipo, estirpe, antigénio ou sequência codificante ou combinação de serótipos, estirpes, antigénios ou sequências codificantes de uma vacina contra o coronavírus humano;

▼M3

m) 

Alterações relativas à substituição ou, mediante acordo das autoridades competentes, adição de um serótipo, estirpe, antigénio ou sequência codificante ou combinação de serótipos, estirpes, antigénios ou sequências codificantes de uma vacina para uso humano com potencial para dar resposta a uma emergência de saúde pública;

n) 

Alterações relacionadas com modificações a um dispositivo médico que é uma parte integrante ou que é utilizado exclusivamente com o medicamento e que possam ter um impacto significativo na qualidade, segurança ou eficácia do medicamento.

▼B




ANEXO III

▼M1

Casos que justificam o agrupamento de alterações previsto no artigo 7.o, n.o 2, alínea b), e no artigo 13.o-D, n.o 2, alínea d)

▼B

1.

Uma das alterações no grupo é uma extensão da autorização de introdução no mercado.

2.

Uma das alterações no grupo é uma alteração maior de tipo II; todas as restantes alterações no grupo decorrem desta alteração maior de tipo II.

3.

Uma das alterações no grupo é uma alteração menor de tipo IB; todas as restantes alterações no grupo são alterações menores que decorrem desta alteração menor de tipo IB.

4.

Todas as alterações no grupo dizem respeito exclusivamente a alterações de natureza administrativa do resumo das características do medicamento, da rotulagem ou do folheto informativo.

5.

Todas as alterações no grupo são modificações do dossier principal da substância activa, do dossier principal do antigénio da vacina ou do dossier principal do plasma.

▼M3

6.

Todas as alterações no grupo dizem respeito a um projeto destinado a melhorar o processo de fabrico e a qualidade do medicamento em causa ou das suas substâncias ativas, incluindo as modificações administrativas associadas.

7.

Todas as alterações no grupo são modificações que afetam a qualidade de uma vacina pandémica contra a gripe humana ou contra o coronavírus.

8.

Todas as alterações no grupo são modificações do sistema de farmacovigilância previsto no artigo 8.o, n.o 3, alínea i-A), da Diretiva 2001/83/CE.

▼B

9.

Todas as alterações no grupo decorrem de uma determinada restrição urgente de segurança e foram requeridas em conformidade com o artigo 22.o

10.

Todas as alterações no grupo dizem respeito à aplicação da rotulagem de uma determinada classe.

11.

Todas as alterações no grupo decorrem da avaliação de um determinado relatório periódico de actualização em matéria de segurança.

12.

Todas as alterações no grupo decorrem de um determinado estudo subsequente à autorização realizado sob o controlo do titular.

▼M3 —————

▼M3

14.

Todas as alterações no grupo decorrem do cumprimento de um procedimento ou condição específicos previstos no artigo 14.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 ou no artigo 22.o da Diretiva 2001/83/CE.

▼B




ANEXO IV

Elementos a apresentar

1.

Uma lista com todas as autorizações de introdução no mercado afectadas pela notificação ou pelo pedido.

2.

Uma descrição de todas as alterações solicitadas, incluindo:

a) 

no que diz respeito a alterações menores de tipo IA, a data de aplicação de cada alteração descrita;

b) 

no que diz respeito a alterações menores de tipo IA que não exijam uma notificação imediata, uma descrição de todas as alterações menores de tipo IA, efectuadas nos últimos 12 meses, dos termos da autorização ou das autorizações de introdução no mercado em causa e que não tenham sido já notificadas.

3.

Todos os documentos necessários especificados nas orientações referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o

4.

Nos casos em que uma alteração origine, ou decorra de, outras alterações dos termos da mesma autorização de introdução no mercado, uma descrição da relação entre estas alterações.

5.

No que diz respeito às alterações das autorizações de introdução no mercado por procedimento centralizado, a taxa respectiva prevista no Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho ( 3 ).

6.

No que diz respeito às alterações das autorizações de introdução no mercado concedidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros:

a) 

uma lista desses Estados-Membros, indicando, se for caso disso, o Estado-Membro de referência;

b) 

as taxas respectivas previstas na regulamentação nacional aplicável dos Estados-Membros envolvidos.




▼M3

ANEXO V

Alterações relativas a uma modificação ou à introdução de novas indicações terapêuticas.

▼M1




ANEXO VI

Lista de Estados-Membros referidos no artigo 24.o-A

República da Bulgária,
República Federal da Alemanha.



( 1 ) Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.o 1082/2013/UE (JO L 314 de 6.12.2022, p. 26, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2371/oj).

( 2 ) No que respeita à administração parentérica, importa distinguir entre as vias intra-arterial, intravenosa, intramuscular, subcutânea e outras.

( 3 )  JO L 35 de 15.2.1995, p. 1.