02008R1099 — PT — 20.02.2022 — 006.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1099/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 Outubro de 2008

relativo às estatísticas da energia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 304 de 14.11.2008, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (UE) N.o 844/2010 DA COMISSÃO de 20 de Setembro de 2010

  L 258

1

30.9.2010

 M2

REGULAMENTO (UE) N.o 147/2013 DA COMISSÃO de 13 de fevereiro de 2013

  L 50

1

22.2.2013

 M3

REGULAMENTO (UE) N.o 431/2014 DA COMISSÃO de 24 de abril de 2014

  L 131

1

1.5.2014

 M4

REGULAMENTO (UE) 2017/2010 DA COMISSÃO de 9 de novembro de 2017

  L 292

3

10.11.2017

 M5

REGULAMENTO (UE) 2019/2146 DA COMISSÃO de 26 de novembro de 2019

  L 325

43

16.12.2019

►M6

REGULAMENTO (UE) 2022/132 DA COMISSÃO de 28 de janeiro de 2022

  L 20

208

31.1.2022


Retificado por:

 C1

Rectificação, JO L 204, 10.6.2021, p.  48 (2019/2146)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1099/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 Outubro de 2008

relativo às estatísticas da energia

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.  
O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção, transmissão, avaliação e difusão de estatísticas da energia comparáveis na Comunidade.
2.  
O presente regulamento aplica-se aos dados estatísticos referentes a produtos energéticos e aos seus agregados na Comunidade.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) 

«Estatísticas comunitárias», as estatísticas comunitárias na acepção do primeiro travessão do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97;

b) 

«Produção de estatísticas», a produção de estatísticas na acepção do segundo travessão do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97;

c) 

«Comissão (Eurostat)», a autoridade comunitária na acepção do quarto travessão do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97;

d) 

«Produtos energéticos», os combustíveis, o calor, a energia renovável, a electricidade ou qualquer outra forma de energia;

e) 

«Agregados», dados agregados a nível nacional sobre o tratamento ou utilização de produtos energéticos, nomeadamente a produção, o comércio, os stocks, a transformação, o consumo e as características estruturais do sistema energético, como por exemplo capacidades instaladas para a produção de electricidade ou capacidades de produção para produtos petrolíferos;

f) 

«Qualidade dos dados», os seguintes aspectos da qualidade estatística: pertinência, precisão, actualidade e pontualidade, acessibilidade e clareza, comparabilidade, coerência e integralidade.

Artigo 3.o

Fontes de dados

1.  

Os Estados-Membros, aplicando os princípios da diminuição da carga sobre os respondentes e da simplificação administrativa, compilam dados sobre os produtos energéticos e seus agregados na Comunidade a partir das seguintes fontes:

a) 

Inquéritos estatísticos específicos dirigidos aos produtores e operadores de energia primária e transformada e aos distribuidores, transportadores, importadores e exportadores de produtos energéticos;

b) 

Outros inquéritos estatísticos dirigidos a utilizadores finais de energia nos sectores da indústria transformadora, dos transportes e noutros sectores, incluindo o doméstico;

c) 

Outros procedimentos de estimação estatísticos ou outras fontes, incluindo fontes administrativas, tais como os reguladores dos mercados da electricidade e do gás.

2.  
Os Estados-Membros estabelecem as regras pormenorizadas sobre a comunicação dos dados necessários para as estatísticas nacionais, especificados no artigo 4.o, por empresas e outras fontes.
3.  
A lista das fontes de dados pode ser alterada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o

Artigo 4.o

Agregados, produtos energéticos e frequência de transmissão das estatísticas nacionais

1.  

As estatísticas nacionais a comunicar constam dos anexos. Devem ser transmitidas com a seguinte periodicidade:

a) 

Anual, para as estatísticas da energia do anexo B;

b) 

Mensal, para as estatísticas da energia do anexo C;

c) 

Mensal a curto prazo, para as estatísticas da energia do anexo D.

2.  
Dos anexos individuais e igualmente do anexo A («Esclarecimentos sobre a terminologia») constam esclarecimentos ou definições aplicáveis aos termos técnicos utilizados.
3.  
Os dados a transmitir e os esclarecimentos ou definições aplicáveis podem ser alterados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o

Artigo 5.o

Transmissão e divulgação

1.  
Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) as estatísticas nacionais a que se refere o artigo 4.o
2.  
As disposições relativas à sua transmissão, incluindo os prazos, as derrogações e as isenções aplicáveis, constam dos anexos.
3.  
As disposições relativas à transmissão das estatísticas nacionais podem ser alteradas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o
4.  
A pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, a Comissão pode conceder isenções e derrogações adicionais, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o, relativamente às parcelas das estatísticas nacionais cuja recolha possa implicar uma carga excessiva para os respondentes.
5.  
A Comissão (Eurostat) divulga anualmente estatísticas da energia, até 31 de Janeiro do segundo ano subsequente àquele a que se referem.

Artigo 6.o

Avaliação de qualidade e relatórios

1.  
Os Estados-Membros asseguram a qualidade dos dados transmitidos.
2.  
Devem ser empreendidos todos os esforços razoáveis para assegurar a coerência entre os dados da energia declarados em aplicação do anexo B e os dados declarados em aplicação da Decisão 2005/166/CE da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2005, que estabelece as regras de aplicação da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto ( 1 ).
3.  

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se às estatísticas a transmitir os seguintes atributos de avaliação da qualidade:

a) 

«Pertinência» refere-se ao grau em que as estatísticas satisfazem as necessidades actuais e potenciais dos utilizadores;

b) 

«Precisão» refere-se à proximidade das estimativas relativamente aos valores reais não conhecidos;

c) 

«Actualidade» refere-se ao desfasamento temporal entre a disponibilidade da informação e o acontecimento ou fenómeno que tal informação descreve;

d) 

«Pontualidade» refere-se ao desfasamento temporal entre a data de publicação dos dados e a data em que estes deveriam ter sido fornecidos;

e) 

«Acessibilidade» e «clareza» referem-se às condições e formas pelas quais os utilizadores podem obter, utilizar e interpretar os dados;

f) 

«Comparabilidade» refere-se à medição do impacto das diferenças dos conceitos estatísticos e dos instrumentos e processos de medição aplicados na comparação das estatísticas entre zonas geográficas, domínios sectoriais ou ao longo do tempo;

g) 

«Coerência» refere-se à adequação dos dados para se combinarem, de forma fiável, de maneiras diferentes e para várias utilizações.

4.  
De cinco em cinco anos, os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) um relatório sobre a qualidade dos dados transmitidos, bem como as alterações metodológicas eventualmente ocorridas.
5.  
No prazo de seis meses a contar da recepção de um pedido da Comissão (Eurostat) e a fim de lhe permitir avaliar a qualidade dos dados transmitidos, os Estados-Membros enviam à Comissão (Eurostat) um relatório com eventuais informações pertinentes referentes à aplicação do presente regulamento.

Artigo 7.o

Referência temporal e periodicidade

Os Estados-Membros compilam todos os dados especificados no presente regulamento desde o início do ano civil subsequente à aprovação do presente regulamento e transmitem-nos a partir dessa data com a periodicidade definida no n.o 1 do artigo 4.o

Artigo 8.o

Estatísticas anuais do nuclear

A Comissão (Eurostat) define, conjuntamente com o sector da energia nuclear da União Europeia, um conjunto de estatísticas anuais a comunicar e divulgar a partir de 2009, sendo esse ano o primeiro período de referência, sem prejuízo da confidencialidade sempre que necessário, evitando uma duplicação da recolha de dados e mantendo, simultaneamente, os custos de produção a um nível baixo e a carga da prestação de informação a um nível razoável.

O conjunto de estatísticas anuais do nuclear é estabelecido e pode ser alterado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o

Artigo 9.o

Estatísticas das energias renováveis e estatísticas do consumo de energia final

1.  

Tendo em vista melhorar a qualidade das estatísticas das energias renováveis e do consumo de energia final, a Comissão (Eurostat), em colaboração com os Estados-Membros, assegura que tais estatísticas sejam comparáveis, transparentes, pormenorizadas e flexíveis através:

a) 

Da revisão da metodologia utilizada para produzir estatísticas das energias renováveis, a fim de disponibilizar, anualmente e de modo eficiente em termos de custos, estatísticas adicionais, pertinentes e pormenorizadas sobre cada fonte de energia renovável. A Comissão (Eurostat) apresenta e divulga as estatísticas produzidas a partir de 2010 (ano de referência);

b) 

Da revisão e determinação da metodologia utilizada, a nível nacional e comunitário, para produzir estatísticas do consumo de energia final (fontes, variáveis, qualidade, custo) baseadas na situação actual, em estudos existentes e estudos-piloto de viabilidade, análises de custos-benefícios a realizar; e da avaliação das conclusões dos estudos-piloto e das análises de custos-benefícios, tendo em vista estabelecer chaves de repartição para as energias finais por sector e principais utilizações energéticas, bem como da integração gradual dos elementos resultantes nas estatísticas a partir de 2012 (ano de referência).

2.  
O conjunto de estatísticas das energias renováveis pode ser alterado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o
3.  
O conjunto de estatísticas do consumo de energia final é estabelecido e pode ser alterado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o

Artigo 10.o

Medidas de execução

1.  

As seguintes medidas, necessárias à execução do presente regulamento, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o:

a) 

Alterações da lista das fontes de dados (n.o 3 do artigo 3.o);

b) 

Alterações das estatísticas nacionais e dos esclarecimentos ou definições aplicáveis (n.o 3 do artigo 4.o);

c) 

Alterações das disposições relativas à transmissão (n.o 3 do artigo 5.o);

d) 

Estabelecimento e alterações das estatísticas do nuclear anuais (n.o 2 do artigo 8.o);

e) 

Alterações das estatísticas das energias renováveis (n.o 2 do artigo 9.o);

f) 

Estabelecimento e alterações das estatísticas do consumo de energia final (n.o 3 do artigo 9.o).

2.  
As isenções ou derrogações adicionais (n.o 4 do artigo 5.o) são concedidas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o
3.  
O princípio de que os custos adicionais e a carga da prestação da informação se devem manter dentro de limites razoáveis é tido em consideração.

Artigo 11.o

Comité

1.  
A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.
2.  
Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
3.  

Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M6




ANEXO A

ESCLARECIMENTOS SOBRE A TERMINOLOGIA

O presente anexo fornece explicações, notas geográficas e definições dos termos que são utilizados nos outros anexos, salvo especificação em contrário nesses anexos.

1.    NOTAS GEOGRÁFICAS

Apenas para efeitos de comunicação estatística, são aplicáveis as seguintes definições geográficas:

— 
A Austrália exclui os territórios ultramarinos,
— 
A Dinamarca exclui as ilhas Faroé e a Gronelândia,
— 
A França inclui o Mónaco e os territórios ultramarinos franceses de Guadalupe, Martinica, Guiana, Reunião e Maiote,
— 
A Itália inclui São Marino e o Vaticano (Santa Sé),
— 
O Japão inclui Oquinava,
— 
Portugal inclui os Açores e a Madeira,
— 
A Espanha inclui as ilhas Canárias, as ilhas Baleares, Ceuta e Melilha,
— 
A Suíça não inclui o Listenstaine,
— 
Os Estados Unidos incluem os 50 Estados, o distrito de Colúmbia, as ilhas Virgens Americanas, Porto Rico e Guam.

2.    AGREGADOS

Os produtores de eletricidade e calor estão classificados de acordo com o objetivo de produção:

— 
Os produtores que têm nisso a sua atividade principal são produtores, públicos ou privados, que têm como atividade principal a produção de eletricidade e/ou calor para venda a terceiros,
— 
Os autoprodutores são produtores, públicos ou privados, que produzem eletricidade e/ou calor total ou parcialmente para seu uso próprio como atividade de apoio à sua atividade primária.

Nota: a Comissão pode clarificar ainda a terminologia, acrescentando referências pertinentes da NACE ( 2 ) pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, após a entrada em vigor de uma revisão da NACE.

2.1.    Abastecimento

2.1.1.   PRODUÇÃO/PRODUÇÃO INTERNA

Quantidades de combustíveis extraídas ou produzidas, calculadas após eventual eliminação de matérias inertes. A produção inclui as quantidades consumidas pelo produtor no processo de produção (por exemplo, para o aquecimento ou funcionamento do equipamento e instalações auxiliares), assim como os fornecimentos a outros produtores de energia para transformação ou outras utilizações.

«Produção interna» significa produção a partir de recursos de um território específico - o território nacional do país.

2.1.2.   PRODUTOS RECUPERADOS

Aplica-se apenas à hulha. Pastas e xistos recuperados dos montes de resíduos das minas.

2.1.3.   PRODUTOS PROVENIENTES DE OUTRAS FONTES

Quantidades de combustíveis cuja produção é abrangida por outras comunicações relativas a combustíveis, mas que são misturados noutros combustíveis e consumidos como mistura. Devem ser fornecidas informações mais pormenorizadas sobre este componente como:

— 
Produtos provenientes de outras fontes: Carvão
— 
Produtos provenientes de outras fontes: Petróleo e produtos petrolíferos
— 
Produtos provenientes de outras fontes: Gás natural
— 
Produtos provenientes de outras fontes: Energias renováveis

2.1.4.   IMPORTAÇÕES/EXPORTAÇÕES

Salvo especificação em contrário, as «importações» referem-se à origem última (o país no qual o produto energético foi produzido) para utilização no país e as «exportações» ao último país de consumo do produto energético produzido. As quantidades são consideradas como importadas ou exportadas depois de cruzarem as fronteiras políticas do país, quer tenha ou não havido desalfandegamento.

Se não for possível indicar qualquer origem ou destino, pode utilizar-se «Não especificado/Outro».

2.1.5.   BANCAS MARÍTIMAS INTERNACIONAIS

Quantidades de combustíveis fornecidas a navios de todos os pavilhões envolvidos na navegação internacional. A navegação internacional pode ter lugar no mar, em lagos e vias navegáveis interiores, e em águas costeiras. Excluem-se:

— 
o consumo de navios dedicados à navegação nacional. A distinção nacional/internacional deve ser determinada com base no porto de partida e no porto de chegada e não pelo pavilhão ou nacionalidade do navio;
— 
o consumo de embarcações de pesca;
— 
o consumo de forças militares.

2.1.6.   AVIAÇÃO INTERNACIONAL

Quantidades de combustível fornecidas a aeronaves para a aviação internacional. A distinção interna/internacional deve ser determinada com base nos lugares de partida e aterragem e não pela nacionalidade da linha aérea. Exclui os combustíveis utilizados por linhas aéreas para os seus veículos rodoviários (a incluir em «Não especificado noutras posições – Transportes») e a utilização militar de carburantes para aviões (a incluir em «Não especificado noutras posições – Outro»).

2.1.7.   VARIAÇÕES DE STOCKS

Diferença entre o nível de stocks inicial e o nível de stocks final para os stocks detidos no território nacional. Salvo especificação em contrário, um aumento dos stocks é apresentado como um número negativo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número positivo.

2.1.8.    STOCKS INICIAIS E FINAIS TOTAIS NO TERRITÓRIO NACIONAL

Todos os stocks no território nacional, incluindo os stocks detidos pelos poderes públicos, por grandes consumidores ou por organismos de armazenagem, stocks a bordo de navios de alto mar com destino ao país, stocks em áreas sob controlo aduaneiro e stocks detidos em nome de outrem, ao abrigo de acordos governamentais bilaterais ou não. «Iniciais» e «finais» referem-se, respetivamente, ao primeiro e ao último dia do período de referência. O stock inclui as quantidades mantidas em todos os tipos de instalações de armazenagem especiais, quer de superfície quer subterrâneos.

2.1.9.   UTILIZAÇÃO DIRETA

Petróleo (petróleo bruto e produtos petrolíferos) utilizado diretamente sem tratamento em refinarias de petróleo. Inclui o petróleo bruto queimado para a produção de eletricidade.

2.1.10.   PRODUTOS PRIMÁRIOS RECEBIDOS

Inclui as quantidades de petróleo bruto nacional ou importado (incluindo os condensados) e os LGN ( 3 ) nacionais utilizados diretamente sem serem tratados numa refinaria de petróleo e as quantidades de retornos da indústria petroquímica que, embora não sendo combustíveis primários, sejam utilizados diretamente.

2.1.11.   PRODUÇÃO BRUTA DAS REFINARIAS

Produção de produtos acabados numa refinaria ou instalação de mistura. Exclui as perdas nas refinarias, mas inclui o combustível das refinarias.

2.1.12.   PRODUTOS RECICLADOS

Produtos acabados que passam uma segunda vez através da rede de comercialização, após terem sido entregues a consumidores finais (por exemplo, lubrificantes utilizados que são reprocessados). Estas quantidades devem ser distinguidas dos retornos petroquímicos.

2.1.13.   RETORNOS

Produtos acabados ou semiacabados que são devolvidos por consumidores finais às refinarias para tratamento, mistura ou venda. São geralmente subprodutos da indústria petroquímica.

2.1.14.   TRANSFERÊNCIAS ENTRE PRODUTOS

Quantidades reclassificadas porque a sua especificação se alterou ou porque são misturadas com outro produto. Uma entrada negativa para um produto é compensada por uma entrada positiva (ou por várias entradas) para um ou vários produtos e vice-versa; o efeito líquido total deverá ser zero.

2.1.15.   PRODUTOS TRANSFERIDOS

Produtos petrolíferos importados que são reclassificados como matérias-primas para transformação ulterior na refinaria, sem fornecimento a consumidores finais.

2.1.16.   DESVIOS ESTATÍSTICOS

Valor calculado, definido como a diferença entre o cálculo na perspetiva do abastecimento (abordagem descendente) e o cálculo na perspetiva do consumo (abordagem ascendente). Devem ser indicadas as razões para diferenças estatísticas significativas.

2.2.    Setor de transformação

No setor de transformação, apenas as quantidades de combustível que foram transformadas em outros combustíveis devem ser comunicadas. As quantidades de combustível utilizadas para aquecimento, operação de equipamento e, em geral, para apoio à transformação devem ser declaradas no setor da energia.

2.2.1.   CENTRAIS APENAS DE PRODUÇÃO DE ELETRICIDADE DE PRODUTORES QUE TÊM NISSO A SUA ATIVIDADE PRINCIPAL

Quantidades de combustível utilizadas por produtores que têm nisso a sua atividade principal para produzir eletricidade em unidades/centrais apenas de produção de eletricidade.

2.2.2.   UNIDADES DE PRODUÇÃO COMBINADA DE CALOR E ELETRICIDADE (PCCE) DE PRODUTORES QUE TÊM NISSO A SUA ATIVIDADE PRINCIPAL

Quantidades de combustível utilizadas por produtores que têm nisso a sua atividade principal para produzir eletricidade e/ou calor em unidades de PCCE.

2.2.3.   CENTRAIS APENAS DE PRODUÇÃO DE CALOR DE PRODUTORES QUE TÊM NISSO A SUA ATIVIDADE PRINCIPAL

Quantidades de combustível utilizadas por produtores que têm nisso a sua atividade principal para produzir calor em unidades/centrais apenas de produção de calor.

2.2.4.   CENTRAIS APENAS DE PRODUÇÃO DE ELETRICIDADE DE AUTOPRODUTORES

Quantidades de combustível utilizadas por autoprodutores para produzir eletricidade em unidades/centrais apenas de produção de eletricidade.

2.2.5.   UNIDADES DE PRODUÇÃO COMBINADA DE CALOR E ELETRICIDADE (PCCE) DE AUTOPRODUTORES

Todas as quantidades de combustível utilizadas por autoprodutores para produzir eletricidade e a parte proporcional dos combustíveis utilizados na produção de calor vendido em unidades de PCCE. A parte proporcional dos combustíveis utilizados na produção de calor que não foi vendido (calor autoconsumido) deve ser comunicada no setor relevante de consumo de energia final, com base na classificação da NACE. O calor não vendido mas fornecido a outras entidades no âmbito de acordos não financeiros ou a entidades com propriedades diferentes deve ser comunicado com base no mesmo princípio que se aplica ao calor vendido.

2.2.6.   CENTRAIS APENAS DE PRODUÇÃO DE CALOR DE AUTOPRODUTORES

A parte proporcional dos combustíveis utilizados na produção de calor vendido em unidades/centrais apenas de produção de calor por autoprodutores. A parte proporcional dos combustíveis utilizados na produção de calor que não foi vendido (calor autoconsumido) deve ser comunicada no setor relevante de consumo de energia final, com base na classificação da NACE. O calor não vendido mas fornecido a outras entidades no âmbito de acordos não financeiros ou a entidades com propriedades diferentes deve ser comunicado com base no mesmo princípio que se aplica ao calor vendido.

2.2.7.   FÁBRICAS DE AGLOMERADOS DE HULHA

Quantidades de combustível utilizadas em fábricas de aglomerados de hulha para produzir aglomerados de hulha.

2.2.8.   FORNOS DE COQUE

Quantidades de combustível utilizadas nos fornos de coque para produzir coque de forno de coque e gás de forno de coque.

2.2.9.   FÁBRICAS DE BRIQUETES DE LENHITE (BKB) E DE TURFA (PB)

Quantidades de combustível utilizadas para produzir briquetes de lenhite (BKB) em fábricas de BKB e quantidades de combustível utilizadas nas fábricas de briquetes de turfa para produzir briquetes de turfa (PB).

2.2.10.   FÁBRICAS DE GÁS

Quantidades de combustível utilizadas para produzir gás em fábricas de gás e em fábricas de gaseificação de carvão.

2.2.11.   ALTOS-FORNOS

Quantidades de combustível que entram no navio de alto-forno, quer pela parte superior juntamente com o minério de ferro, quer pelas ventaneiras da parte inferior juntamente com o ar aquecido.

2.2.12.   LIQUEFAÇÃO DE CARVÃO

Quantidades de combustível utilizadas para produzir óleo sintético.

2.2.13.   FÁBRICAS DE LIQUEFAÇÃO

Quantidades de combustíveis gasosos convertidos em combustíveis líquidos.

2.2.14.   INSTALAÇÕES DE PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL

Quantidades de biocombustíveis sólidos convertidos em carvão vegetal.

2.2.15.   REFINARIAS DE PETRÓLEO

Quantidades de combustível utilizadas para produzir produtos petrolíferos.

2.2.16.   INSTALAÇÕES DE MISTURA DE GÁS NATURAL (PARA MISTURA COM GÁS NATURAL)

Quantidades de gases misturados com gás natural na rede de gás.

2.2.17.   PARA MISTURA COM GASOLINA PARA MOTORES/DIESEL/QUEROSENE:

Quantidades de biocombustíveis líquidos misturados com os seus correspondentes fósseis.

2.2.18.   NÃO ESPECIFICADO NOUTRAS POSIÇÕES

Quantidades de combustível utilizadas para atividades de transformação não incluídas em outras partes. Se esta rubrica for utilizada, o que nela for incluído deve ser explicado no relatório.

2.3.    Setor da energia

Quantidades consumidas pelo setor da energia em apoio das atividades extrativas (minas, produção de petróleo e gás) ou operações de instalações de atividades de transformação. Corresponde à NACE Rev. 2, divisões 05, 06, 19 e 35, NACE Rev. 2, grupo 09.1, e NACE Rev. 2, classes 07.21 e 08.92.

Exclui as quantidades de combustíveis transformadas em outra forma de energia (que devem ser incluídas no setor da transformação) ou utilizadas para apoiar o funcionamento de condutas de petróleo, gás e carvão em suspensão (que devem ser incluídas no setor dos transportes).

Inclui a fabricação dos materiais químicos para a fissão e fusão atómicas e os produtos destes processos.

2.3.1.   CENTRAIS DE PRODUÇÃO DE ELETRICIDADE PARA CONSUMO PRÓPRIO, DE PCCE E DE PRODUÇÃO DE CALOR

Quantidades de combustível consumidas como energia para apoiar operações em centrais apenas de produção de eletricidade, centrais apenas de produção de calor e unidades de PCCE.

2.3.2.   MINAS DE CARVÃO

Quantidades de combustíveis como energia em apoio da extração e preparação de carvão na respetiva indústria extrativa. O carvão queimado em centrais de produção de eletricidade mineiras deve ser incluído no setor da transformação.

2.3.3.   FÁBRICAS DE AGLOMERADOS DE HULHA

Quantidades de combustível consumidas como energia para apoiar operações em fábricas de aglomerados de hulha.

2.3.4.   FORNOS DE COQUE

Quantidades de combustível consumidas como energia para apoiar operações em fornos de coque (fábricas de coque).

2.3.5.   FÁBRICAS DE BRIQUETES DE LENHITE (BKB) E DE TURFA (PB)

Quantidades de combustível utilizadas como energia para apoiar operações nas fábricas de briquetes de lenhite (BKB)/turfa (PB) (fábricas de briquetes).

2.3.6.   FÁBRICAS DE GÁS/INSTALAÇÕES DE GASEIFICAÇÃO

Quantidades de combustível consumidas como energia para apoiar operações em fábricas de gás e instalações de gaseificação de carvão.

2.3.7.   ALTOS-FORNOS

Quantidades de combustível consumidas como energia para apoiar operações em altos-fornos.

2.3.8.   LIQUEFAÇÃO DE CARVÃO

Quantidades de combustível consumidas como energia para apoiar operações em instalações de liquefação de carvão.

2.3.9.   LIQUEFAÇÃO (GNL)/REGASEIFICAÇÃO

Quantidades de combustível consumidas como energia para apoiar operações em instalações de liquefação e regaseificação de gás natural.

2.3.10.   INSTALAÇÕES DE GASEIFICAÇÃO (BIOGÁS)

Quantidades de combustível consumidas como energia para apoiar operações em instalações de gaseificação de biogás.

2.3.11.   FÁBRICAS DE LIQUEFAÇÃO (GTL)

Quantidades de combustível consumidas como energia para apoiar operações em instalações de conversão de gás para líquidos.

2.3.12.   INSTALAÇÕES DE PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL

Quantidades de combustível consumidas como energia para apoiar operações em instalações de produção de carvão vegetal.

2.3.13.   REFINARIAS DE PETRÓLEO

Quantidades de combustível consumidas como energia para apoiar operações em refinarias de petróleo.

2.3.14.   EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS

Quantidades de combustível consumidas em instalações de extração de petróleo e de gás natural. Exclui as perdas nas condutas (a incluir em perdas na distribuição) e as quantidades de energia utilizadas para o funcionamento das condutas (a incluir no setor dos transportes).

2.3.15.   NÃO ESPECIFICADO NOUTRAS POSIÇÕES — ENERGIA

Quantidades de combustível relacionados com atividades energéticas não incluídas em outras partes. Se esta rubrica for utilizada, o que nela for incluído deve ser explicado no relatório.

2.4.    Perdas no transporte e na distribuição

2.4.1.   PERDAS NO TRANSPORTE

Quantidades de perdas de combustível que ocorrem devido ao transporte na parte do sistema utilizada pelo operador da rede de transporte. Inclui as perdas técnicas e não técnicas. Para a eletricidade, inclui as perdas nos transformadores que não sejam considerados como partes integrantes das centrais de produção de eletricidade. Para o gás, inclui a ventilação e a queima durante o transporte.

2.4.2.   PERDAS NA DISTRIBUIÇÃO

Quantidades de perdas de combustível que ocorrem devido à distribuição na parte do sistema utilizada pelo operador da rede de distribuição. Inclui as perdas técnicas e não técnicas. Para o gás, inclui a ventilação e a queima durante a distribuição.

2.5.    Consumo não energético final

Quantidades de combustíveis fósseis utilizados para fins não energéticos - combustíveis não queimados.

2.6.    Consumo energético final (especificações da utilização final)

2.6.1.   SETOR DA INDÚSTRIA

Refere-se às quantidades de combustível consumidas pelas empresas industriais em apoio das suas atividades primárias.

Para as centrais só de produção de calor ou unidades de PCCE, só devem ser comunicadas as quantidades de combustível consumidas para a produção do calor utilizado pela própria entidade (calor autoconsumido). As quantidades de combustíveis consumidas para a produção de calor que é vendido e para a produção de eletricidade devem ser incluídas no setor de transformação apropriado.

2.6.1.1. Indústrias extrativas: NACE Rev. 2, divisões 07 (exceto 07.21) e 08 (exceto 08.92); NACE Rev. 2, grupo 09.9.

2.6.1.1.1. Minerais não metálicos [NACE Rev. 2, divisão 07; exceto NACE Rev. 2, classe 07.21 Extração de minérios de urânio e de tório]

2.6.1.1.2. Outras indústrias extrativas [NACE Rev. 2, divisão 08; exceto NACE Rev. 2, classe 08.92 Extração de turfa]

2.6.1.1.3. Atividades de serviços de apoio às indústrias extrativas [NACE Rev. 2, divisão 09; exceto NACE Rev. 2, grupo 09.1 Atividades de apoio à extração de petróleo e de gás natural]

2.6.1.2. Produtos alimentares, bebidas e tabaco: NACE Rev. 2, divisões 10, 11 e 12.

2.6.1.2.1. Indústrias alimentares [NACE Rev. 2, divisão 10]

2.6.1.2.2. Indústria das bebidas [NACE Rev. 2, divisão 11]

2.6.1.2.3. Indústria do tabaco [NACE Rev. 2, divisão 12]

2.6.1.3. Têxteis e couro [NACE Rev. 2, divisões 13, 14 e 15; inclui a Fabricação de têxteis, a Indústria do vestuário e a Indústria do couro e dos produtos do couro]

2.6.1.4. Madeira e produtos de madeira — Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de artigos de espartaria e de cestaria (NACE Rev 2, divisão 16]

2.6.1.5. Pasta de papel, papel e indústria gráfica: NACE Rev. 2, divisões 17 e 18.

2.6.1.5.1. Fabricação de pasta, de papel, de cartão e seus artigos [NACE Rev. 2, divisão 17]

2.6.1.5.1.1. Fabricação de pasta [NACE Rev. 2, classe 17.11]

2.6.1.5.1.2. Outros artigos de papel e de cartão [NACE Rev. 2, classe 17.12 e NACE Rev. 2, grupo 17.2]

2.6.1.5.2. Impressão e reprodução de suportes gravados [NACE Rev. 2, divisão 18]

2.6.1.6. Química e petroquímica: NACE Rev. 2, divisões 20 e 21.

2.6.1.6.1. Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas e artificiais [NACE Rev. 2, divisão 20]

2.6.1.6.2. Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas [NACE Rev. 2, divisão 21]

2.6.1.7. Minerais não metálicos [NACE Rev. 2, divisão 23]

2.6.1.7.1. Fabricação de vidro e artigos de vidro [NACE Rev. 2, divisão 23.1]

2.6.1.7.2. Fabricação de cimento, cal e gesso (incluindo clínquer) [NACE Rev. 2, grupo 23.5]

2.6.1.7.3. Fabricação de outros produtos minerais não metálicos [NACE Rev. 2, grupos 23.2, 23.3, 23.4, 23.6, 23.7 e 23.9]

2.6.1.8. Ferro e aço [Indústrias metalúrgicas de base A: NACE Rev. 2, grupos 24.1, 24.2 e 24.3 e classes 24.51 e 24.52]

2.6.1.9. Indústria de metais não ferrosos [Indústrias metalúrgicas de base B: NACE Rev. 2, grupo 24.4 e classes 24.53 e 24.54]

2.6.1.9.1. Obtenção e primeira transformação de alumínio [NACE Rev. 2, classe 24.42]

2.6.1.9.2. Obtenção e primeira transformação de metais preciosos e outros metais não ferrosos [NACE Rev. 2, grupo 24.4 — exceto NACE Rev. 2, classe 24.42; NACE Rev. 2, classes 24.53 e 24.54]

2.6.1.10. Máquinas e aparelhos: NACE Rev. 2, divisões 25, 26, 27 e 28.

2.6.1.10.1. Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamento [NACE Rev. 2, divisão 25]

2.6.1.10.2. Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos eletrónicos e óticos [NACE Rev. 2, divisão 26]

2.6.1.10.3. Fabricação de equipamento elétrico [NACE Rev. 2, divisão 27]

2.6.1.10.4. Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e. [NACE Rev. 2, divisão 28]

2.6.1.11. Equipamento de transporte: Indústrias ligadas ao equipamento utilizado para os transportes [NACE divisões 29 e 30; inclui a Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques e a Fabricação de outro equipamento de transporte]

2.6.1.12. Não especificado noutras posições – Indústria: NACE, divisões 22, 31 e 32

2.6.1.12.1. Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas [NACE, divisão 22]

2.6.1.12.2. Fabricação de mobiliário e de colchões [NACE Rev. 2, divisão 31]

2.6.1.12.3. Outras indústrias transformadoras [NACE Rev. 2, divisão 32]

2.6.1.13. Construção [NACE Rev. 2, divisões, 41, 42 e 43]

2.6.2.   SETOR DOS TRANSPORTES

Energia utilizada em todas as atividades de transportes, independentemente da categoria da NACE (setor económico) em que ocorre a atividade. Os combustíveis utilizados para aquecimento e iluminação das estações de caminhos-de-ferro, das estações de autocarros, dos cais portuários e dos aeroportos devem ser comunicados no setor «Serviços comerciais e públicos» e não no setor dos transportes.

2.6.2.1.   Transporte ferroviário

Quantidades de combustível utilizadas pelo tráfego ferroviário, incluindo caminhos-de-ferro industriais e o transporte ferroviário, como parte de sistemas urbanos ou suburbanos de transporte (por exemplo, comboios, elétricos, metro).

2.6.2.1.1.   Comboio de alta velocidade

Energia utilizada pelos comboios que circulam em linhas nas quais a velocidade pode exceder 200 quilómetros por hora.

2.6.2.1.2.   Comboio convencional

Energia utilizada pelo tráfego ferroviário, exceto comboios de alta velocidade, elétricos e metro.

2.6.2.1.2.1.   Transporte de passageiros por comboio convencional

Energia utilizada pelos veículos ferroviários para o transporte de passageiros por caminho de ferro convencional, entendido como a deslocação de passageiros efetuada por veículos ferroviários entre o local de embarque e o local de desembarque. Entende-se por passageiro, qualquer pessoa, excluindo o pessoal afeto ao serviço de comboio, que efetue um percurso num veículo ferroviário.

2.6.2.1.2.2.   Transporte de mercadorias por comboio convencional

Energia utilizada pelos veículos ferroviários para o transporte de mercadorias, entendido como a deslocação de mercadorias efetuada por meio de veículos ferroviários entre o local de carga e o local de descarga.

2.6.2.1.3.   Metro e elétrico

Energia utilizada por redes de metro, elétrico, metro ligeiro e outros sistemas ferroviários suburbanos elevados ou subterrâneos.

2.6.2.2.   Navegação interna

Quantidades de combustível fornecidas a embarcações de todos os pavilhões não envolvidas na navegação internacional (ver bancas marítimas internacionais). A distinção nacional/internacional deve ser determinada com base no porto de partida e no porto de chegada e não pelo pavilhão ou nacionalidade do navio.

2.6.2.3.   Transporte rodoviário

Quantidades de combustível utilizadas em veículos rodoviários. Inclui o combustível utilizado por veículos agrícolas em estradas e os lubrificantes para utilização em veículos rodoviários.

Exclui a energia utilizada em motores fixos (ver «Outros setores»), por tratores fora de estradas (ver «Agricultura») e para uso militar em veículos rodoviários (ver «Outros setores — Não especificado noutras posições»), o betume utilizado no revestimento de estradas e a energia utilizada por motores em estaleiros de construção (ver «Indústria» — subsetor «Construção»).

2.6.2.3.1.   Veículos pesados que transportam mercadorias

Quantidades de combustíveis utilizadas em camiões com capacidade de carga superior a 3,5 toneladas que transportam mercadorias (veículos das categorias N2 e N3, de acordo com a classificação europeia das categorias de veículos, baseada nas normas da UNECE).

2.6.2.3.2.   Transporte coletivo

Quantidades de combustíveis utilizadas em veículos de grandes dimensões que transportam passageiros, tais como autocarros, camionetas, veículos comerciais de grandes dimensões, etc. (veículos das categorias M2 e M3, de acordo com a classificação europeia das categorias de veículos, baseada nas normas da UNECE).

2.6.2.3.3.   Automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros

Quantidades de combustíveis em veículos pequenos, tais como automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros (veículos das categorias N1 e M1, de acordo com a classificação europeia das categorias de veículos, baseada nas normas da UNECE).

2.6.2.3.4.   Outro transporte rodoviário:

Quantidades de combustíveis utilizados em todas as formas de transporte rodoviário que não sejam veículos pesados que transportam mercadorias, transportes coletivos, automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros.

2.6.2.4.   Transporte por condutas

Quantidades de combustível utilizadas como energia para apoiar o funcionamento de condutas que transportam gases, líquidos, pastas e outras mercadorias. Inclui a energia utilizada para estações de bombagem e manutenção das condutas. Exclui a energia utilizada para a distribuição por conduta de gás natural ou manufaturado, água quente ou vapor do distribuidor aos utilizadores finais (a incluir no setor da energia), a energia utilizada para a distribuição final de água às famílias e a utilizadores industriais, comerciais e outros (a incluir nos serviços comerciais e públicos) e as perdas que ocorram durante este transporte entre distribuidor e utilizadores finais (a incluir como perdas na distribuição).

2.6.2.5.   Aviação doméstica

Quantidades de combustível fornecidas a aeronaves para a aviação doméstica. Inclui o combustível utilizado para fins diferentes do voo, por exemplo, no banco de ensaio de motores. A distinção interna/internacional deve ser determinada com base nos lugares de partida e aterragem e não pela nacionalidade da linha aérea. Inclui os trajetos de distância considerável entre dois aeroportos num país com territórios ultramarinos. Exclui os combustíveis utilizados por linhas aéreas para os seus veículos rodoviários (a incluir em «Não especificado noutras posições — Transportes») e a utilização militar de carburantes para aviões (a incluir em «Não especificado noutras posições — Outro»).

2.6.2.6.   Não especificado noutras posições — Transportes

Quantidades de combustível utilizadas para atividades de transporte não incluídas em outras partes. Inclui os combustíveis utilizados por linhas aéreas para os seus veículos rodoviários e os combustíveis utilizados nos portos pelos aparelhos de descarga de navios e vários tipos de guindastes. Se esta rubrica for utilizada, o que nela for incluído deve ser explicado no relatório.

2.6.3.   OUTROS SETORES

Esta categoria abrange as quantidades de combustível utilizadas em setores não especificamente mencionados ou não pertencentes aos setores da transformação, energia, indústria ou transportes.

2.6.3.1.   Serviços comerciais e públicos

Quantidades de combustível consumidas por empresas e serviços administrativos dos setores público e privado. NACE Rev. 2, divisões 33, 36, 37, 38, 39, 45, 46, 47, 52, 53, 55, 56, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 84 (exceto classe 84.22), 85, 86, 87, 88, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96 e 99. Os combustíveis utilizados para aquecimento e iluminação dos caminhos de ferro, das estações de autocarros, dos cais portuários e dos aeroportos devem ser comunicados nesta categoria, incluindo os combustíveis utilizados para todas as atividades não relacionadas com o transporte da NACE Rev. 2, divisões 49, 50 e 51.

2.6.3.1.1. Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos [NACE Rev. 2, secção C, divisão 33]

2.6.3.1.2. Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição [NACE Rev. 2, secção E]

2.6.3.1.3. Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos [NACE Rev. 2, secção G)]

2.6.3.1.3.1. Comércio por grosso [NACE Rev. 2, secção G, divisão 46]

2.6.3.1.3.2. Comércio a retalho [NACE Rev. 2, secção G, divisão 47]

2.6.3.1.4. Armazenagem e atividades auxiliares dos transportes [NACE Rev. 2, secção H, divisão 52]

2.6.3.1.5. Atividades postais e de correios [NACE Rev. 2, secção H, divisão 53]

2.6.3.1.6. Atividades de alojamento e restauração [NACE Rev. 2, secção I]

2.6.3.1.6.1. Alojamento [NACE Rev. 2, secção I, divisão 55]

2.6.3.1.6.2. Restauração [NACE Rev. 2, secção I, divisão 56]

2.6.3.1.7. Informação e comunicação [NACE Rev. 2, secção J]

2.6.3.1.8. Atividades financeiras e de seguros e Atividades imobiliárias [NACE Rev. 2, secção K e NACE Rev. 2, secção L]

2.6.3.1.9. Atividades administrativas e dos serviços de apoio [NACE Rev. 2, secção N]

2.6.3.1.10. Administração pública e defesa; segurança social obrigatória [NACE Rev. 2 secção O]

2.6.3.1.11. Educação [NACE Rev. 2, secção P]

2.6.3.1.12. Saúde humana e ação social [NACE Rev. 2, secção Q]

2.6.3.1.12.1. Atividades dos estabelecimentos de saúde com internamento [NACE Rev. 2, secção Q, grupo 86.1]

2.6.3.1.13. Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas [NACE Rev. 2, secção R]

2.6.3.1.13.1. Atividades desportivas [NACE Rev. 2, secção R, divisão 93]

2.6.3.1.14. Atividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais [NACE Rev. 2, secção U]

2.6.3.1.15. Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares e Outras atividades de serviços [NACE Rev. 2, secção M e NACE Rev. 2, secção S]

2.6.3.1.16. Centros de dados. Um centro de dados é definido como uma estrutura ou grupo de estruturas utilizadas para alojar, ligar e operar sistemas/servidores informáticos e equipamento associado para o armazenamento, tratamento e/ou distribuição de dados, bem como atividades conexas.

2.6.3.2.   Agregados familiares

Quantidades de combustível consumidas por todos os agregados familiares, incluindo as «famílias empregadoras de pessoal doméstico». NACE Rev. 2, divisões 97 e 98.

Aplicam-se ao setor dos agregados familiares as definições específicas seguintes:

«Agregado familiar», uma pessoa que vive só, uma família ou um grupo de pessoas que vivem juntas na mesma habitação e partilham despesas com serviços públicos e outros bens essenciais. O setor dos agregados familiares, também conhecido como setor residencial (ou doméstico), reúne todos os agregados familiares num país.

As residências coletivas, permanentes (por exemplo, prisões) ou temporárias (por exemplo, hospitais), devem ser excluídas, dado que estão cobertas pelo consumo de energia do setor dos serviços. A energia utilizada em todas as atividades de transportes deve ser incluída no setor dos transportes e não no setor dos agregados familiares.

O consumo de energia associado a atividades económicas significativas dos agregados familiares deve ser igualmente excluído do consumo total de energia dos agregados familiares. Estas atividades incluem as atividades económicas agrícolas em pequenas explorações agrícolas e outras atividades económicas realizadas na residência de um agregado familiar e devem ser comunicadas no setor de consumo final relevante.

2.6.3.2.1.   Aquecimento de espaços

Este serviço energético diz respeito à utilização de energia para fornecer calor no interior de uma habitação.

2.6.3.2.2.   Arrefecimento de espaços

Este serviço energético diz respeito à utilização de energia para arrefecimento numa habitação através de um sistema e/ou unidade de refrigeração.

As ventoinhas, os ventiladores e outros aparelhos não ligados a uma unidade de refrigeração são excluídos desta secção, mas devem ser incluídos na secção «Iluminação e aparelhos elétricos”.

2.6.3.2.3.   Aquecimento de água

Este serviço energético diz respeito à utilização de energia para aquecimento de água utilizada como água quente corrente, para higiene, limpeza e outras aplicações não relacionadas com a confeção de alimentos.

O aquecimento de piscinas é excluído, mas deve ser abrangido na secção «Outras utilizações finais».

2.6.3.2.4.   Confeção de alimentos

Este serviço energético diz respeito à utilização de energia para preparar refeições.

Excluem-se os aparelhos auxiliares de cozinha (fornos de micro-ondas, chaleiras, cafeteiras elétricas, etc.), os quais devem ser abrangidos pela secção «Iluminação e aparelhos elétricos».

2.6.3.2.5.   Iluminação e aparelhos elétricos (eletricidade apenas):

Utilização de eletricidade para iluminação e para outros aparelhos elétricos numa habitação que não esteja considerada na secção «Outras utilizações finais».

2.6.3.2.6.   Outras utilizações finais

Qualquer outro consumo doméstico de energia, como a utilização de energia para atividades ao ar livre e quaisquer outras atividades não incluídas nas cinco utilizações finais de energia acima mencionadas (por exemplo, máquinas de cortar relva, aquecimento de piscinas, aquecimento exterior, churrascos exteriores, saunas, etc.).

2.6.3.3.   Agricultura

Quantidades de combustíveis consumidas por utilizadores classificados na secção «Produção vegetal e animal, caça e atividades dos serviços relacionados»; NACE Rev. 2, divisão 01.

2.6.3.4.   Silvicultura

Quantidades de combustíveis consumidas por utilizadores classificados na secção «Silvicultura e exploração florestal»; NACE Rev. 2, divisão 02.

2.6.3.5.   Pesca

Quantidades de combustível fornecidas para a pesca interior, costeira e de alto mar. Esta categoria deve incluir os combustíveis fornecidos a navios de todos os pavilhões que se tenham reabastecido no país (incluindo a pesca internacional) e a energia utilizada na indústria pesqueira. NACE Rev. 2, divisão 03.

2.6.3.6.   Não especificado noutras posições – Outro

Quantidades de combustível utilizadas para atividades não incluídas em outras rubricas (como a NACE Rev. 2, classe 84.22). Esta categoria inclui a utilização de combustível para todo o consumo militar móvel e estacionário (por exemplo, navios, aeronaves, veículos rodoviários e energia usada nos alojamentos), independentemente de o combustível fornecido ser para militares desse país ou para militares de outro país. Se esta rubrica for utilizada, o que nela for incluído deve ser explicado no relatório.

3.    PRODUTOS

3.1.    CARVÃO (combustíveis fósseis sólidos e gases manufaturados)

3.1.1.   HULHA

A hulha é um agregado de produto igual à soma da antracite, carvão de coque e outra hulha betuminosa.

3.1.2.   ANTRACITE

Hulha de alta qualidade utilizada para aplicações industriais e domésticas. Tem, em geral, menos de 10% de matéria volátil e um conteúdo de carbono elevado (cerca de 90% de carbono fixo). O seu poder calorífico superior ultrapassa 24 000 kJ/kg, medido sem cinzas, mas com humidade.

3.1.3.   CARVÃO DE COQUE

Hulha betuminosa com uma qualidade que permite a produção de um coque (coque de forno de coque) suscetível de utilização em altos-fornos. O seu poder calorífico superior ultrapassa 24 000 kJ/kg, medido sem cinzas, mas com humidade.

3.1.4.   OUTRA HULHA BETUMINOSA

Hulha utilizada para a produção de vapor, incluindo toda a hulha betuminosa não classificada em carvão de coque nem em antracite. Caracteriza-se por um teor de matéria volátil mais elevado que o da antracite (mais de 10%) e um teor de carbono inferior (menos de 90% de carbono fixo). O seu poder calorífico superior ultrapassa 24 000 kJ/kg, medido sem cinzas, mas com humidade.

3.1.5.   LINHITE

A linhite é um agregado de produto igual à soma de hulha sub-betuminosa e lenhite.

3.1.6.   HULHA SUB-BETUMINOSA

Refere-se à hulha não aglutinante com um poder calorífico superior entre 20 000 kJ/kg e 24 000 kJ/kg, com um teor de mais de 31% de matéria volátil para um produto seco sem matérias minerais.

3.1.7.   LENHITE

Hulha não aglutinante com um poder calorífico superior de menos de 20 000 kJ/kg e mais de 31% de matéria volátil para um produto seco sem matérias minerais.

3.1.8.   AGLOMERADOS DE HULHA

Combustível composto manufaturado a partir de finos de hulha com adição de um aglomerante. A quantidade de aglomerados de hulha produzida pode, assim, ser ligeiramente mais elevada que a quantidade efetiva de hulha consumida no processo de transformação.

3.1.9.   COQUE DE FORNO DE COQUE

Produto sólido obtido da carbonização de carvão, principalmente carvão de coque, a temperatura elevada, com baixo teor de humidade e de matéria volátil. O coque de forno de coque é utilizado principalmente na indústria siderúrgica, atuando como fonte de energia e agente químico.

O pó de carvão e o coque de fundição devem ser incluídos nesta categoria.

O semicoque (um produto sólido obtido da carbonização do carvão a baixa temperatura) deve ser incluído nesta categoria. O semicoque é utilizado como combustível de aquecimento ou pela própria unidade de transformação.

Esta rubrica inclui igualmente o coque, o pó de carvão e o semicoque feitos a partir de lenhite.

3.1.10.   COQUE DE GÁS

Subproduto da hulha utilizado para a produção de gás de cidade em fábricas de gás. O coque para gás é utilizado para aquecimento.

3.1.11.   ALCATRÃO DE HULHA

Produto resultante da destilação destrutiva da hulha betuminosa. O alcatrão de hulha é o subproduto líquido da destilação da hulha para produzir coque em forno de coque ou é produzido a partir da lenhite («alcatrão de baixa temperatura»).

3.1.12.   BKB (BRIQUETES DE LINHITE)

Os BKB são um combustível composto manufaturado a partir da lenhite, sendo moldado na forma de briquetes sob pressão elevada, sem adição de um aglomerante, incluindo finos de lenhite secos e o pó.

3.1.13.   GASES MANUFATURADOS

Os gases manufaturados são um agregado de produto igual à soma do gás produzido em fábricas de gás, do gás de forno de coque, do gás de alto-forno e de outros gases recuperados.

3.1.14.   GÁS DE FÁBRICAS DE GÁS

Abrange todos os tipos de gases produzidos em instalações de serviços públicos ou em empresas privadas cuja atividade principal seja a produção, o transporte e a distribuição de gás. Inclui o gás produzido por carbonização (incluindo o gás produzido por fornos de coque e transferido para o gás produzido em fábricas de gás), por gaseificação total com ou sem enriquecimento com produtos petrolíferos (GPL, fuelóleo residual, etc.) e por reforma e simples mistura de gases e/ou ar, incluindo de mistura com gás natural, que serão distribuídos e consumidos através da rede de gás natural. A quantidade de gás resultante de transferências de outros gases de hulha para o gás produzido em fábricas de gás deve ser comunicada como a produção do gás produzido em fábricas de gás.

3.1.15.   GÁS DE FORNO DE COQUE

O gás de forno de coque é o gás obtido como subproduto da fabricação de coque de forno de coque para a produção de ferro e aço.

3.1.16.   GÁS DE ALTO-FORNO

O gás de alto-forno é produzido durante a combustão de coque em altos-fornos na indústria siderúrgica. É recuperado e utilizado como combustível em parte na fábrica e em parte em outros processos da indústria siderúrgica ou em centrais de produção de eletricidade equipadas para queimá-lo.

3.1.17.   OUTROS GASES RECUPERADOS

Subproduto da produção de aço numa fornalha de oxigénio, recuperado à saída da fornalha. Os gases são igualmente conhecidos como gás de conversor, gás LD ou gás BOS. A quantidade de combustível deve ser declarada na base do poder calorífico superior. Inclui também gases manufaturados não especificados, não mencionados acima, como gases combustíveis de origem carbonada recuperados dos processos de manufaturação e químicos não definidos noutra secção.

3.1.18.   TURFA

A turfa é um sedimento macio, poroso ou comprimido, combustível, de origem vegetal, com teor de água elevado (até 90% no estado bruto), fácil de cortar, de cor castanha clara a escura. Inclui a turfa prensada e a turfa combustível. Não se inclui a turfa utilizada para fins não energéticos.

3.1.19.   PRODUTOS DERIVADOS DA TURFA

Produtos como os briquetes de turfa, derivados direta ou indiretamente da turfa prensada e da turfa combustível.

3.1.20.   XISTO BETUMINOSO E AREIAS ASFÁLTICAS

O xisto betuminoso e as areias asfálticas são rochas sedimentares que contêm matérias orgânicas sob a forma de querogénio. O querogénio é uma matéria orgânica ceroide e rica em hidrocarbonetos, considerado um precursor do petróleo. O xisto betuminoso pode ser queimado diretamente ou tratado termicamente para extração de óleo de xisto. O óleo de xisto e outros produtos derivados da liquefação devem ser declarados como outros hidrocarbonetos na secção de produtos petrolíferos.

3.2.    GÁS NATURAL

3.2.1.   GÁS NATURAL

O gás natural inclui os gases que se apresentam, em forma líquida ou gasosa, em jazidas subterrâneas, constituídos principalmente por metano, independente do método de extração (convencional e não convencional). Inclui tanto o gás «não associado», proveniente de jazidas de onde se extraem hidrocarbonetos apenas na forma gasosa, como o gás «associado», obtido juntamente com o petróleo bruto, assim como o metano recuperado de minas de carvão (grisu) ou de veios de carvão (metano de hulha). O gás natural não inclui o biogás nem os gases manufaturados. As transferências de tais produtos para a rede de gás natural devem ser comunicadas separadamente do gás natural. O gás natural inclui o gás natural liquefeito (GNL) e o gás natural comprimido (GNC).

3.3.    ELETRICIDADE E CALOR

3.3.1.   ELETRICIDADE

A eletricidade refere-se à transferência de energia através do fenómeno físico que envolve cargas elétricas e os seus efeitos quando está em repouso e em movimento. Toda a eletricidade utilizada, produzida e consumida deve ser comunicada, incluindo a não ligada à rede e a autoconsumida. A eletricidade não ligada à rede é produzida por instalações que, do ponto de vista da produção, estão desligadas da rede; a instalação não consegue injetar na rede a eletricidade produzida. A eletricidade autoconsumida é a eletricidade consumida pelo produtor antes de ser injetada na rede.

3.3.2.   CALOR (CALOR DERIVADO)

O calor refere-se à energia obtida a partir do movimento translacional, rotacional e vibracional dos constituintes da matéria, bem como as alterações no seu estado físico. Todo o calor produzido, com exceção do calor produzido pelos autoprodutores para uso próprio e não vendido, deve ser comunicado; todas as outras formas de calor devem ser comunicadas como a utilização de produtos a partir dos quais o calor foi produzido.

3.4.    PETRÓLEO (petróleo bruto e produtos petrolíferos)

3.4.1.   PETRÓLEO BRUTO

O petróleo bruto é um óleo mineral de origem natural composto por uma mistura de hidrocarbonetos e impurezas associadas, como o enxofre. Existe em estado líquido em condições normais de temperatura e pressão à superfície e as suas características físicas (densidade, viscosidade, etc.) são altamente variáveis. Esta categoria inclui os condensados de campo ou de instalações extraídos dos gases associados e não associados, quando são misturados com o fluxo de petróleo bruto comercial. As quantidades devem ser declaradas independentemente do método de extração (convencional e não convencional). O petróleo bruto não inclui os LGN.

3.4.2.   LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL (LGN)

Os LGN são hidrocarbonetos líquidos ou liquefeitos extraídos do gás natural em instalações de separação ou instalações de transformação do gás. Os LGN incluem o etano, o propano, o butano (normal e iso), (iso)pentano e pentanos plus (muitas vezes referidos como gasolina natural ou condensado de fábrica).

3.4.3.   MATÉRIAS-PRIMAS PARA REFINARIAS

Matérias-primas para refinarias são óleos transformados destinados a outra transformação nas refinarias (por exemplo, óleo combustível de destilação direta, também conhecido como óleo para gás a vácuo), excluindo as misturas. Com a transformação ulterior, será transformado em um ou mais componentes e/ou produtos acabados. Esta definição cobre igualmente os produtos devolvidos pela indústria petroquímica à indústria de refinação (por exemplo, gasolina de pirólise, frações C4, frações de fuelóleo e gasóleo).

3.4.4.   ADITIVOS/COMPOSTOS OXIGENADOS

Os aditivos são compostos não hidrocarbónicos acrescentados ou misturados com produtos petrolíferos para alterar as suas propriedades (octano, cetano, propriedades a frio, etc.). Os aditivos incluem oxigenatos [tais como álcoois (metanol, etanol), éteres (éter metil butil terciário, MTBE, éter etil-butil terciário, ETBE, éter metil-terc-butílico, TAME), etc.], ésteres (óleo de colza ou éster dimetílico, etc.), compostos químicos [tais como tetrametilchumbo (HTML), tetraetilo de chumbo (TEL) e detergentes]. As quantidades de aditivos/oxigenatos (álcoois, éteres, ésteres e outros compostos químicos) declaradas nesta categoria devem referir-se às quantidades destinadas a mistura com combustíveis ou para utilização de combustível. Esta categoria inclui os biocombustíveis que são misturados com combustíveis fósseis líquidos.

3.4.5.   BIOCOMBUSTÍVEIS NOS ADITIVOS/COMPOSTOS OXIGENADOS

As quantidades de biocombustíveis líquidos declaradas nesta categoria dizem respeito à mistura de biocombustíveis líquidos e referem-se apenas à parte de biocombustíveis líquidos e não ao volume total dos líquidos com que os biocombustíveis líquidos são misturados. Excluem-se todos os biocombustíveis líquidos que não foram misturados.

3.4.6.   OUTROS HIDROCARBONETOS

Petróleo bruto sintético obtido de areias asfálticas, petróleo de xisto, etc., líquidos resultantes da liquefação de carvão, produtos líquidos resultantes da conversão do gás natural em gasolina, hidrogénio e óleos emulsionados (por exemplo, orimulsão); exclui o xisto betuminoso; inclui o óleo de xisto (produto secundário).

3.4.7.   PRODUTOS PETROLÍFEROS

Os produtos petrolíferos são um agregado de produto igual à soma do gás de refinaria, etano, gases de petróleo liquefeitos, nafta, gasolina para motores, gasolina de aviação, gasolina tipo jet fuel, querosene tipo jet fuel, outro querosene, gasóleo/óleo diesel, fuelóleo, white spirit e SBP, lubrificantes, betume, ceras parafínicas, coque de petróleo e outros produtos.

3.4.8.   GÁS DE REFINARIA

O gás de refinaria inclui uma mistura de gases não condensados, constituídos principalmente por hidrogénio, metano, etano e olefinas obtidos na destilação do petróleo bruto ou no tratamento dos produtos petrolíferos (por exemplo, craqueamento) em refinarias. Inclui igualmente os gases que são devolvidos pela indústria petroquímica.

3.4.9.   ETANO

Hidrocarboneto (C2H6) de cadeia linear, gasoso no estado natural, extraído do gás natural e dos gases de refinaria.

3.4.10.   GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS (GPL)

Os GPL são hidrocarbonetos parafínicos claros obtidos dos processos de refinação e nas instalações de estabilização do petróleo bruto e de transformação de gás natural. São constituídos principalmente por propano (C3H8) e butano (C4Hl0) ou por uma combinação dos dois. Podem igualmente incluir propileno, butileno, isopropileno e isobutileno. Os GPL são normalmente liquefeitos sob pressão para o transporte e a armazenagem.

3.4.11.   NAFTA

A nafta é uma matéria-prima destinada à indústria petroquímica (por exemplo, fabricação de etileno ou produção de compostos aromáticos) ou à produção de gasolina por reforma ou isomerização na refinaria. A nafta inclui o material que destila entre 30 °C e 210 °C ou parte desta faixa.

3.4.12.   GASOLINA PARA MOTORES

A gasolina para motores é constituída por uma mistura de hidrocarbonetos leves que destilam entre 35 °C e 215 °C. É utilizada como combustível para motores de ignição comandada de veículos terrestres. A gasolina para motores pode incluir aditivos, oxigenatos e incrementadores de octanas, incluindo compostos de chumbo. Inclui os compostos para mistura com gasolina para motores (excluindo aditivos/oxigenatos), como alquilatos, isomeratos, produtos reformados, gasolina de craqueamento destinada a utilização final em motores. A gasolina para motores é um agregado de produto igual à soma de misturas de biogasolina (biogasolina em gasolina para motores) e gasolina não bio.

3.4.12.1.   Mistura de biogasolina (biogasolina em gasolina para motores)

Biogasolina que foi misturada com gasolina para motores.

3.4.12.2.   Gasolina não bio

A parte restante da gasolina para motores — gasolina para motores excluindo a mistura de biogasolina (trata-se principalmente de gasolina para motores de origem fóssil).

3.4.13.   GASOLINA DE AVIAÇÃO

Gasolina especialmente preparada para motores de pistão para aviação, com um número de octanas adaptado ao motor, um ponto de congelação de -60 °C e com uma faixa de destilação geralmente entre 30 °C e 180 °C.

3.4.14.   GASOLINA TIPO JET FUEL (NAFTA TIPO JET FUEL OU JP4)

Inclui todos os hidrocarbonetos leves para utilização em unidades de turbinas de aviação, destilando entre 100 °C e 250 °C. São obtidos pela mistura de querosenes com gasolina ou naftas de modo a que o teor aromático não exceda 25% em volume e a pressão de vapor se situe entre 13,7 kPa e 20,6 kPa.

3.4.15.   QUEROSENE TIPO JET FUEL

Destilado utilizado para unidades de turbinas de aviação. Tem as mesmas características de destilação, entre 150 °C e 300 °C (em geral, não acima de 250 °C), e o mesmo ponto de inflamação que o querosene. Além disso, tem especificações particulares (como o ponto de congelação) que são estabelecidas pela Associação Internacional do Transporte Aéreo (IATA). Inclui os compostos para mistura com o querosene. O querosene tipo jet fuel é um agregado de produto igual à soma de misturas de bioquerosene para aviação (bioquerosene para aviação em querosene tipo jet fuel) e querosene não bio para aviação.

3.4.15.1.   Mistura de bioquerosene para aviação (bioquerosene para aviação em querosene tipo jet fuel)

Bioquerosene para aviação que foi misturado com querosene tipo jet fuel.

3.4.15.2.   Querosene para aviação não bio

A parte restante do querosene tipo jet fuel — querosene tipo jet fuel excluindo a mistura de bioquerosene para aviação (isto é principalmente querosene tipo jet fuel de origem fóssil).

3.4.16.   OUTRO QUEROSENE

Destilado de petróleo refinado utilizado em setores diferentes do transporte aéreo. Destila entre 150 °C e 300 °C.

3.4.17.   Gasóleo/óleo diesel (fuelóleo destilado)

O gasóleo/óleo diesel é, antes de mais, um destilado médio que destila entre 180 °C e 380 °C. Inclui os componentes para mistura. Estão disponíveis diversos graus, conforme as utilizações. O gasóleo/óleo diesel inclui o óleo diesel rodoviário para motores diesel de ignição por compressão de automóveis e camiões. O gasóleo/óleo diesel inclui o óleo de aquecimento leve para utilizações industriais e comerciais, diesel marítimo e diesel utilizado no tráfego ferroviário, outro gasóleo, incluindo gasóleos pesados que destilam entre 380 °C e 540 °C e que são utilizados como matérias-primas da indústria petroquímica. O gasóleo/óleo diesel é um agregado de produto igual à soma de misturas de biogasóleos (biogasóleos em gasóleo/óleo diesel) e gasóleos não bio.

3.4.17.1.   Misturas de biogasóleos (biogasóleos em gasóleo/óleo diesel)

Biogasóleos que foram misturados no gasóleo/óleo diesel.

3.4.17.2.   Gasóleos não bio

A parte restante do gasóleo/óleo diesel – gasóleo/óleo diesel excluindo as misturas de biogasóleos (isto é principalmente gasóleo/óleo diesel de origem fóssil).

3.4.18.   FUELÓLEO (FUELÓLEO PESADO)

Todos os fuelóleos (pesados) residuais (incluindo os obtidos por mistura). A viscosidade cinemática é superior a 10 cSt a 80 °C. O ponto de inflamação é sempre superior a 50 °C e a densidade é sempre superior a 0,90 kg/l. O fuelóleo é um agregado de produto igual à soma de fuelóleo com baixo teor de enxofre e de fuelóleo com elevado teor de enxofre.

3.4.18.1.   Fuelóleo com baixo teor de enxofre (LSFO)

Fuelóleo com teor de enxofre inferior a 1%.

3.4.18.2.   Fuelóleo com elevado teor de enxofre (HSFO)

Fuelóleo com teor de enxofre de 1% ou superior.

3.4.19.    White Spirit e solventes com ponto de ebulição especial (SBP)

White Spirit e SBP definem-se como destilados intermédios refinados com destilação na faixa da nafta/querosene. Incluem os industrial spirit (também designados por SBP; óleos leves com destilação entre 30 °C e 200 °C; há 7 ou 8 tipos de industrial spirit, em função da posição do corte na faixa de destilação — os tipos são definidos de acordo com a diferença de temperatura entre os pontos de destilação para 5% e 90% em volume, que não é superior a 60 °C) e os white spirit (destilado industrial com um ponto de inflamação acima de 30 °C e faixa de destilação de 135 °C a 200 °C).

3.4.20.   LUBRIFICANTES

Hidrocarbonetos produzidos a partir de subprodutos da destilação. São utilizados principalmente para reduzir a fricção entre superfícies de apoio. Incluem todos os tipos acabados de óleos lubrificantes, desde óleo para engrenagens a óleo para cilindros, e os utilizados em massas lubrificantes, óleos de motor e todos os tipos de substâncias de base para óleos lubrificantes.

3.4.21.   BETUME

Hidrocarboneto sólido, semissólido ou viscoso com uma estrutura coloidal, de cor castanha a preta, obtida como resíduo na destilação do petróleo bruto, pela destilação em vácuo de resíduos de petróleo resultantes da destilação atmosférica. O betume é frequentemente designado por asfalto e é utilizado principalmente para a construção de estradas e material para telhados. Inclui o betume fluidificado e cut backs.

3.4.22.   CERAS PARAFÍNICAS

São hidrocarbonetos alifáticos saturados. Estas ceras são resíduos extraídos na desparafinagem de óleos lubrificantes. Têm uma estrutura cristalina que é mais ou menos fina, dependendo do tipo. As principais características são as seguintes: são incolores, inodoras e translúcidas, com um ponto de fusão superior a 45 °C.

3.4.23.   COQUE DE PETRÓLEO

Subproduto sólido preto, obtido principalmente através do craqueamento e da carbonização de matérias derivadas do petróleo, de resíduos da destilação em vácuo, de alcatrão e breus em processos como a coquefação diferida ou a coquefação fluida. É constituído principalmente por carbono (90% a 95%) e tem um baixo teor de cinzas. É utilizado como matéria-prima nos fornos de coque para a indústria do aço, para aquecimento, para a fabricação de elétrodos e para a produção de substâncias químicas. As duas qualidades mais importantes são o «coque verde» e o «coque calcinado». Inclui o «coque de catálise» depositado no catalisador durante processos de refinação, coque este que não é recuperável e é geralmente queimado como combustível de refinaria.

3.4.24.   OUTROS PRODUTOS

Todos os outros produtos não especificamente mencionados anteriormente, por exemplo: alcatrão e enxofre. Esta categoria inclui os compostos aromáticos (por exemplo, BTX ou benzeno, tolueno e xileno) e as olefinas (por exemplo, propileno) produzidos nas refinarias.

3.5.    Fontes de energia renováveis e resíduos

3.5.1.   HIDROELÉTRICA

Energia potencial e cinética da água convertida em eletricidade em centrais hidroelétricas. A energia hidroelétrica é um agregado de produto igual à soma das centrais hidroelétricas puras, centrais hidroelétricas mistas e instalações de acumulação por bombagem.

3.5.1.1.   Centrais hidroelétricas puras

Centrais hidroelétricas que utilizam apenas um influxo direto de água natural e não têm nenhuma capacidade de armazenamento através de bombagem (elevação da água de reservatórios inferiores para reservatórios superiores, através de motores-bombas ou turbinas reversíveis, para posterior produção de energia elétrica).

3.5.1.2.   Centrais hidroelétricas mistas

Centrais hidroelétricas com influxo de água natural para um reservatório superior onde uma parte ou a totalidade do equipamento pode ser utilizada para bombear a água para montante; a eletricidade produzida é uma consequência do influxo de água natural e da água previamente bombeada.

3.5.1.3.   Instalações de acumulação por bombagem

Centrais hidroelétricas sem nenhum influxo de água natural para o reservatório superior; a grande maioria da água que produz eletricidade foi previamente bombeada; excluindo a precipitação e a queda de neve.

3.5.2.   GEOTÉRMICA

Energia disponível como calor emitido do interior da crosta terrestre, geralmente sob a forma de água quente ou de vapor, excluindo o calor ambiente captado por bombas de calor geotérmicas. A produção de energia geotérmica é a diferença entre a entalpia do fluido produzido no furo de produção e a do fluido finalmente rejeitado.

3.5.3.   SOLAR

A energia solar é um agregado de produto igual à soma da solar fotovoltaica e da solar térmica.

3.5.3.1.   Solar fotovoltaica

Luz solar convertida em eletricidade pela utilização de células solares que, quando expostas à luz, geram eletricidade. Toda a eletricidade produzida deve ser comunicada (incluindo a produção de pequena escala e as instalações fora de rede).

3.5.3.1.1.   Integrada

Nesta rubrica, deve ser comunicada a quantidade de energia produzida por painéis solares fotovoltaicos situados em estruturas de edifícios cujo principal objetivo não seja a produção de energia. Inclui igualmente os sistemas BIPV (painéis fotovoltaicos integrados em edifícios), em que os painéis fotovoltaicos se encontram, por exemplo, integrados no edifício, e não instalados no telhado. Os painéis fotovoltaicos solares não devem ser considerados integrados se estiverem colocados numa superfície ampla no solo e ocupem espaço adicional (por exemplo, em áreas agrícolas).

3.5.3.1.2.   Energia fora da rede

Nesta rubrica, deve ser comunicada a energia fora da rede, tal como definida no anexo A, 3.3.1.

3.5.3.2.   Solar térmica

Calor proveniente de radiação solar (luz solar) explorada para fins de energia útil. Inclui, por exemplo, centrais solares termoelétricas e sistemas ativos para a produção de água quente sanitária ou para aquecimento de espaços dos edifícios. Esta produção de energia é o calor disponível ao meio de transferência do calor, ou seja, a energia solar incidente menos as perdas óticas e as dos coletores. A energia solar captada por sistemas passivos para aquecimento, arrefecimento e iluminação de edifícios não deve ser incluída; apenas a energia solar em relação aos sistemas ativos deve ser incluída.

3.5.4.   DAS MARÉS, DAS ONDAS, DOS OCEANOS

Energia mecânica derivada do movimento das marés e das ondas ou das correntes oceânicas, explorada para a produção de eletricidade.

3.5.5.   EÓLICA

Energia cinética do vento explorada para a produção de eletricidade em turbinas eólicas. A energia eólica é um agregado de produto igual à soma da energia eólica on-shore e da energia eólica offshore.

3.5.5.1.   Energia eólica on-shore

Produção de eletricidade por energia eólica em locais situados em terra (no interior, incluindo lagos e outras massas de água situadas no interior).

3.5.5.2.   Energia eólica offshore

Produção de eletricidade em locais situados no mar (por exemplo, mar, oceano e ilhas artificiais). Em relação à produção de energia eólica offshore fora das águas territoriais do país em causa, todas as instalações situadas na zona económica exclusiva de um país devem ser tidas em conta.

3.5.6.   RESÍDUOS INDUSTRIAIS (PORÇÃO NÃO RENOVÁVEL)

Resíduos de origem não renovável industrial queimados diretamente em instalações específicas para fins energéticos significativos. A quantidade de combustível utilizada deve ser declarada na base do poder calorífico inferior. Os resíduos incinerados sem qualquer valorização energética estão excluídos. A parte renovável dos resíduos industriais deve ser comunicada na categoria de biocombustíveis que melhor a descreve.

3.5.7.   RESÍDUOS MUNICIPAIS:

Resíduos produzidos pelos agregados familiares, hospitais e setor terciário (em geral, todos os resíduos que se assemelhem a resíduos domésticos) queimados diretamente em instalações específicas para fins energéticos significativos. A quantidade de combustível utilizada deve ser declarada na base do poder calorífico inferior. Os resíduos incinerados sem qualquer valorização energética estão excluídos. Os resíduos municipais são um agregado de produto igual à soma dos resíduos municipais renováveis e dos resíduos municipais não renováveis.

3.5.7.1.   Resíduos municipais renováveis

A parte dos resíduos municipais com origem biológica.

3.5.7.2.   Resíduos municipais não renováveis

A parte dos resíduos municipais com origem não biológica.

3.5.8.   BIOCOMBUSTÍVEIS

Os biocombustíveis são um agregado de produto igual à soma de biocombustíveis sólidos, biogás e biocombustíveis líquidos. Os biocombustíveis utilizados para fins não energéticos estão excluídos do âmbito das estatísticas da energia (por exemplo, a madeira utilizada para a construção ou como mobiliário, biolubrificante para a lubrificação do motor e biobetume utilizado para na pavimentação de estradas).

3.5.8.1.   Biocombustíveis sólidos

Abrange as matérias orgânicas sólidas, não fósseis, de origem biológica (também conhecidas como biomassa) que podem ser utilizadas como combustível para a produção de calor ou de eletricidade. Os biocombustíveis sólidos são um agregado de produto igual à soma de carvão vegetal, madeira para combustão, resíduos de madeira e subprodutos, licor negro, bagaço, resíduos animais, outras matérias vegetais e resíduos e parte renovável dos resíduos industriais.

3.5.8.1.1.   Carvão vegetal

O carvão vegetal é um combustível produzido a partir de biocombustíveis sólidos - resíduos sólidos da destilação destrutiva e pirólise da madeira e de outros materiais vegetais.

3.5.8.1.2.   Madeira para combustão, resíduos de madeira e subprodutos

Madeira para combustão ou madeira para queimar (em forma de tronco, mato, péletes ou aparas) obtida a partir de florestas naturais ou geridas ou árvores isoladas. Incluem-se os resíduos de madeira utilizados como combustível e em que a composição inicial de madeira é mantida; os péletes de madeira estão incluídos. O carvão vegetal e o licor negro estão excluídos. A quantidade de combustível utilizada deve ser declarada na base do poder calorífico inferior.

3.5.8.1.2.1.   Péletes de madeira

Os péletes de madeira são um produto cilíndrico que foi aglomerado por compressão a partir de resíduos de madeira.

3.5.8.1.3.   Licor negro

A energia proveniente do licor alcalino obtida a partir dos digestores durante a produção de sulfato ou de pasta de soda necessários para o fabrico de papel. A quantidade de combustível utilizada deve ser declarada na base do poder calorífico inferior.

3.5.8.1.4.   Bagaço

Combustível obtido a partir da fibra que subsiste após a extração do sumo na transformação da cana de açúcar. A quantidade de combustível utilizada deve ser declarada na base do poder calorífico inferior.

3.5.8.1.5.   Resíduos animais

Energia a partir de excreções de animais e resíduos de carne e de peixe que, quando secos, são utilizados diretamente como combustível. Excluem-se os resíduos utilizados em fábricas de fermentação anaeróbia. Os gases combustíveis destas fábricas são incluídos nos biogases. A quantidade de combustível utilizada deve ser declarada na base do poder calorífico inferior.

3.5.8.1.6.   Outros materiais vegetais e produtos residuais

Biocombustíveis não especificados, incluindo a palha, as cascas de produtos hortícolas, as cascas de frutos secos, o desbaste dos matos, o bagaço de azeitona e outros resíduos resultantes da manutenção, cultivo e tratamento de plantas. A quantidade de combustível utilizada deve ser declarada na base do poder calorífico inferior.

3.5.8.1.7.   Parte renovável dos resíduos industriais

A parte renovável sólida dos resíduos industriais queimados diretamente em instalações específicas para fins energéticos significativos (por exemplo, mas não exclusivamente, a parte de borracha natural dos resíduos dos pneus de borracha ou a parte de fibras naturais dos resíduos têxteis — de categorias de resíduos 07.3 e 07.6, respetivamente, como definido no Regulamento (CE) n.o 2150/2002 relativo às estatísticas de resíduos). A quantidade de combustível utilizada deve ser declarada na base do poder calorífico inferior.

3.5.8.2.   Biogás

Um gás composto principalmente de metano e dióxido de carbono produzido pela digestão anaeróbica da biomassa ou através de processos termais a partir de biomassa e incluindo a biomassa nos resíduos. A quantidade de combustível utilizada deve ser declarada na base do poder calorífico inferior. O biogás é um agregado de produto igual à soma do gás de aterro, gás de lama de depuração, outros biogases de digestão anaeróbia e biogases de processos termais.

3.5.8.2.1.   Gás de aterro

Biogás produzido a partir da digestão anaeróbica dos resíduos de aterros.

3.5.8.2.2.   Gás de lama de depuração

Biogás produzido a partir da fermentação anaeróbica da lama de depuração.

3.5.8.2.3.   Outros biogases de digestão anaeróbia

Biogás produzido a partir da fermentação anaeróbica do chorume e de resíduos dos matadouros, de fábricas de cerveja e outras indústrias agroalimentares.

3.5.8.2.4.   Biogases de processos termais

Biogás produzido a partir de processos termais (por gaseificação ou pirólise) da biomassa.

3.5.8.3.   Biocombustíveis líquidos

Esta categoria inclui todos os combustíveis líquidos de origem natural (por exemplo, produzidos a partir de biomassa e/ou a fração biodegradável dos resíduos), adequados para serem misturados ou substituírem os combustíveis líquidos de origem fóssil. As quantidades de biocombustíveis líquidos declaradas nesta categoria devem incluir as quantidades de biocombustíveis puros que não foram misturados com combustíveis fósseis. No caso particular das importações e exportações de biocombustíveis líquidos, só é relevante o comércio de quantidades que não foram misturadas com combustíveis para os transportes (ou seja, na sua forma pura); o comércio de biocombustíveis líquidos misturados com combustíveis para os transportes deve ser declarado na categoria dos produtos de petróleo. Apenas os biocombustíveis líquidos utilizados para fins energéticos — queimados diretamente ou misturados com combustíveis fósseis — devem ser comunicados. Os biocombustíveis líquidos são um agregado de produto igual à soma de biogasolina, biogasóleos, bioquerosene para aviação e outros biocombustíveis líquidos.

3.5.8.3.1.   Biogasolina

Biocombustíveis líquidos adequados para serem misturados ou substituírem a gasolina de origem fóssil em motores de explosão.

3.5.8.3.1.1.   Bioetanol

Etanol como parte da biogasolina.

3.5.8.3.2.   Biogasóleos

Biocombustíveis líquidos adequados para serem misturados ou substituírem o gasóleo/óleo diesel de origem fóssil.

3.5.8.3.3.   Bioquerosene para aviação

Biocombustíveis líquidos adequados para serem misturados ou substituírem querosene para aviação de origem fóssil.

3.5.8.3.4.   Outros biocombustíveis líquidos

Biocombustíveis líquidos não incluídos em nenhuma das categorias anteriores.

3.5.9.   CALOR AMBIENTE

Energia térmica a um nível de temperatura útil extraída (captada) através de bombas de calor que necessitam de eletricidade ou de outra energia auxiliar para funcionarem. Esta energia térmica pode ser armazenada no ar ambiente, por baixo da superfície da terra sólida ou em águas de superfície. Os valores devem ser comunicados com base na mesma metodologia utilizada para comunicar a energia térmica captada por bombas de calor, nos termos da Diretiva 2009/28/CE e da Diretiva (UE) 2018/2001, mas todas as bombas de calor devem ser incluídas, independentemente do seu nível de desempenho.

3.6.    Hidrogénio

O hidrogénio utilizado como matéria-prima, combustível ou vetor de transporte/armazenamento de energia deve ser comunicado. Todo o hidrogénio deve ser comunicado, quer seja vendido ou não. Quando incluído numa mistura, o hidrogénio só deve ser comunicado se for o componente principal com um elevado grau de pureza.




ANEXO B

ESTATÍSTICAS ANUAIS DA ENERGIA

O presente anexo descreve o âmbito, as unidades, o período de referência, a frequência, o prazo e as formas de transmissão para a recolha anual das estatísticas da energia.

Salvo especificação em contrário, aplicam-se as disposições seguintes a todas as recolhas dos dados especificados no presente anexo:

a) 

Período de referência: o período de referência dos dados declarados deve ser um ano civil (de 1 de janeiro a 31 de dezembro), com início no ano de referência de 2022.

b) 

Frequência: os dados devem ser declarados todos os anos.

c) 

Prazo para a transmissão dos dados: os dados devem ser enviados até 31 de outubro do ano seguinte ao ano de referência, salvo especificação em contrário.

d) 

Formato de transmissão: o formato de transmissão deve respeitar a norma de intercâmbio apropriada especificada pelo Eurostat.

e) 

Método de transmissão: os dados devem ser enviados ou carregados por meios eletrónicos para o ponto único de entrada de dados no Eurostat.

O anexo A clarifica os termos para os quais o presente anexo não fornece explicação.

1.    COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS SÓLIDOS E GASES MANUFATURADOS

1.1.    Produtos energéticos aplicáveis

Salvo especificação em contrário, esta recolha de dados aplica-se a todos os produtos energéticos enumerados no anexo A, capítulo 3.1. CARVÃO (combustíveis fósseis sólidos e gases manufaturados).

1.2.    Lista dos agregados

Deve ser declarada a seguinte lista de agregados para todos os produtos energéticos incluídos no parágrafo precedente, salvo especificação em contrário.

1.2.1.   Abastecimento

1.2.1.1. Produção

1.2.1.1.1. Produção subterrânea

Aplicável apenas à antracite, carvão de coque, outra hulha betuminosa, hulha sub-betuminosa e lenhite.

1.2.1.1.2. Produção a céu aberto

Aplicável apenas à antracite, carvão de coque, outra hulha betuminosa, hulha sub-betuminosa e lenhite.

1.2.1.2. Produtos provenientes de outras fontes

Consistem em duas componentes:

— 
pastas recuperadas, produtos mistos e outros produtos de hulha de qualidade inferior que não possam ser classificados de acordo com o tipo de carvão de origem, incluindo hulha recuperada de pilhas de resíduos e de outros recetáculos de resíduos,
— 
produtos provenientes de outras fontes.

1.2.1.3. Produtos provenientes de outras fontes: de produtos petrolíferos

Não aplicável à antracite, carvão de coque, outra hulha betuminosa, hulha sub-betuminosa, lenhite, turfa, xisto betuminoso e areias asfálticas.

1.2.1.4. Produtos provenientes de outras fontes: de gás natural

Não aplicável à antracite, carvão de coque, outra hulha betuminosa, hulha sub-betuminosa, lenhite, turfa, xisto betuminoso e areias asfálticas.

1.2.1.5. Produtos provenientes de outras fontes: de energias renováveis

Não aplicável à antracite, carvão de coque, outra hulha betuminosa, hulha sub-betuminosa, lenhite, turfa, xisto betuminoso e areias asfálticas.

1.2.1.6. Importações

1.2.1.7. Exportações

1.2.1.8. Bancas marítimas internacionais

1.2.1.9. Variações de stocks

1.2.2.   Setor da transformação

1.2.2.1. Centrais apenas de produção de eletricidade de produtores que têm nisso a sua atividade principal

1.2.2.2. Unidades de produção combinada de calor e eletricidade (PCCE) de produtores que têm nisso a sua atividade principal

1.2.2.3. Centrais apenas de produção de calor de produtores que têm nisso a sua atividade principal

1.2.2.4. Centrais apenas de produção de eletricidade de autoprodutores

1.2.2.5. Centrais de produção combinada de calor e eletricidade (PCCE) de autoprodutores

1.2.2.6. Centrais apenas de produção de calor de autoprodutores

1.2.2.7. Fábricas de aglomerados de hulha

1.2.2.8. Fornos de coque

1.2.2.9. Fábricas de briquetes de lenhite (BKB) e de turfa (PB)

1.2.2.10. Fábricas de gás

1.2.2.11. Altos-fornos

1.2.2.12. Liquefação de carvão

1.2.2.13. Para mistura com gás natural

1.2.2.14. Não especificado noutras posições — Transformação

1.2.3.   Setor da energia

1.2.3.1. Centrais de produção de eletricidade, de PCCE e de produção de calor

1.2.3.2. Minas de carvão

1.2.3.3. Fábricas de aglomerados de hulha

1.2.3.4. Fornos de coque

1.2.3.5. Fábricas de briquetes de lenhite (BKB) e de turfa (PB)

1.2.3.6. Fábricas de gás

1.2.3.7. Altos-fornos

1.2.3.8. Refinarias de petróleo

1.2.3.9. Liquefação de carvão

1.2.3.10. Não especificado noutras posições — Energia

1.2.4.   PERDAS NO TRANSPORTE E NA DISTRIBUIÇÃO

1.2.5.   Utilização não energética

1.2.5.1. Setores da indústria, transformação e energia

Utilização não energética em todos os subsetores da indústria, transformação e energia, por exemplo, a hulha utilizada para fazer metanol ou amoníaco.

1.2.5.1.1. Setor da química e petroquímica

NACE Rev. 2, divisões 20 e 21. A utilização não energética do carvão inclui a utilização como matéria-prima para a produção de fertilizantes e de outros produtos petroquímicos.

1.2.5.2. Setor dos transportes

Utilização não energética em todos os subsetores dos transportes.

1.2.5.3. Outros setores

Utilização não energética em Serviços comerciais e públicos, Residencial, Agricultura e Não especificado noutras posições — Outro.

1.2.6.   Consumo de energia final — setor da indústria

1.2.6.1. Ferro e aço

1.2.6.2. Química e petroquímica

1.2.6.3. Metais não ferrosos

1.2.6.4. Minerais não metálicos

1.2.6.5. Equipamento de transporte

1.2.6.6. Máquinas e aparelhos

1.2.6.7. Indústrias extrativas

1.2.6.8. Produtos alimentares, bebidas e tabaco

1.2.6.9. Pasta de papel, papel e indústria gráfica

1.2.6.10. Madeira e produtos de madeira

1.2.6.11. Construção

1.2.6.12. Têxteis e couro

1.2.6.13. Não especificado noutras posições — Indústria

1.2.7.   Consumo de energia final — Setor dos transportes

1.2.7.1. Transporte ferroviário

1.2.7.2. Navegação interna

1.2.7.3. Não especificado noutras posições — Transportes

1.2.8.   Consumo de energia final — Outros setores

1.2.8.1. Serviços comerciais e públicos

1.2.8.2. Residencial

1.2.8.3. Agricultura

1.2.8.4. Silvicultura

1.2.8.5. Pesca

1.2.8.6. Não especificado noutras posições — Outro

1.2.9.   IMPORTAÇÕES POR PAÍS DE ORIGEM E EXPORTAÇÕES POR PAÍS DE DESTINO

As importações por país de origem e as exportações por país de destino devem ser comunicadas. Aplicável à antracite, carvão de coque, outra hulha betuminosa, hulha sub-betuminosa, lenhite, agregados de hulha, coque de forno de coque, alcatrão de carvão, BKB, turfa, produtos derivados da turfa, xisto betuminoso e areias asfálticas.

1.2.10.   PODERES CALORÍFICOS

Aplicável à antracite, carvão de coque, outra hulha betuminosa, hulha sub-betuminosa, lenhite, aglomerados de hulha, coque de forno de coque, coque para gás, alcatrão de hulha, K, turfa, produtos derivados da turfa, xisto betuminoso e areias asfálticas.

Devem ser declarados os poderes caloríficos superior e inferior para os seguintes agregados:

1.2.10.1. Produção

1.2.10.2. Importações

1.2.10.3. Exportações

1.2.10.4. Utilização em fornos de coque

1.2.10.5. Utilização em altos-fornos

1.2.10.6. Utilização em centrais apenas de produção de eletricidade, centrais apenas de produção de calor e unidades de PCCE de produtores que têm nisso a sua atividade principal

1.2.10.7. Utilização na indústria

1.2.10.8. Outras utilizações

1.3.    Unidades de medida

As quantidades comunicadas devem ser declaradas em kt (quilotoneladas), exceto para os gases manufaturados (gás produzido em fábricas de gás, gás de forno de coque, gás de alto-forno, outros gases recuperados), para os quais as quantidades comunicadas devem ser declaradas em TJ PCS (terajoules, com base no poder calorífico superior).

Os poderes caloríficos devem ser declarados em MJ/t (megajoules por tonelada).

1.4.    Derrogações e isenções

Não aplicável.

2.    GÁS NATURAL

2.1.    Produtos energéticos aplicáveis

O presente capítulo abrange a comunicação de gás natural.

2.2.    Lista dos agregados

Deve ser declarada a seguinte lista de agregados para o gás natural.

2.2.1.   SETOR DO ABASTECIMENTO

As quantidades declaradas para o setor do abastecimento devem ser expressas tanto em volume como em unidades de energia e devem incluir os poderes caloríficos superior e inferior.

2.2.1.1. Produção interna

Inclui a produção offshore.

2.2.1.1.1. Gás associado

Gás natural extraído juntamente com o petróleo bruto.

2.2.1.1.2. Gás não associado

Gás natural proveniente de jazidas que apenas produzem hidrocarbonetos na forma gasosa.

2.2.1.1.3. Grisu

Metano produzido em minas de carvão ou extraído de veios de carvão, conduzido à superfície e consumido nas minas ou distribuído por condutas aos consumidores.

2.2.1.2. Produtos provenientes de outras fontes

2.2.1.2.1. Produtos provenientes de outras fontes: Petróleo e produtos petrolíferos

2.2.1.2.2. Produtos provenientes de outras fontes: Carvão

2.2.1.2.3. Produtos provenientes de outras fontes: Energias renováveis

2.2.1.3. Importações

2.2.1.4. Exportações

2.2.1.5. Bancas marítimas internacionais

2.2.1.6. Variações de stocks

2.2.1.7. Consumo interno (Observado)

2.2.1.8. Gás recuperável

O nível de stocks inicial e o nível de stocks final devem ser declarados em separado enquanto stocks no território nacional e stocks detidos no estrangeiro, respetivamente. O nível de stocks mede a quantidade de gás disponível para entrega durante qualquer ciclo de entrada/saída. Trata-se do gás natural recuperável armazenado em instalações de armazenagem especiais (jazidas de gás e/ou petróleo esgotadas, aquíferos, cavidades salinas, cavidades mistas, ou outras), assim como na armazenagem de gás natural liquefeito. O cushion gas deve ser excluído. O requisito de declaração dos poderes caloríficos não é aplicável neste caso.

2.2.1.9. Gás rejeitado para a atmosfera

Volume de gás lançado para a atmosfera no local de produção ou na instalação de transformação de gás. O requisito de declaração dos poderes caloríficos não é aplicável neste caso.

2.2.1.10. Gás queimado

O volume de gás queimado no local de produção ou na instalação de transformação de gás. O requisito de declaração dos poderes caloríficos não é aplicável neste caso.

2.2.2.   SETOR DA TRANSFORMAÇÃO

2.2.2.1. Centrais apenas de produção de eletricidade de produtores que têm nisso a sua atividade principal

2.2.2.2. Centrais apenas de produção de eletricidade de autoprodutores

2.2.2.3. Unidades de PCCE de produtores que têm nisso a sua atividade principal

2.2.2.4. Unidades de PCCE de autoprodutores

2.2.2.5. Centrais apenas de produção de calor de produtores que têm nisso a sua atividade principal

2.2.2.6. Centrais apenas de produção de calor de autoprodutores

2.2.2.7. Fábricas de gás

2.2.2.8. Fornos de coque

2.2.2.9. Altos-fornos

2.2.2.10. Gás para líquidos

2.2.2.11. Não especificado — Transformação

2.2.3.   SETOR DA ENERGIA

2.2.3.1. Minas de carvão

2.2.3.2. Extração de petróleo e de gás

2.2.3.3. Consumos das refinarias de petróleo

2.2.3.4. Fornos de coque

2.2.3.5. Altos-fornos

2.2.3.6. Fábricas de gás

2.2.3.7. Centrais de produção de eletricidade, de PCCE e de produção de calor

2.2.3.8. Liquefação (GNL) ou gaseificação

2.2.3.9. Gás para líquidos

2.2.3.10. Não especificado noutras posições – Energia

2.2.4.   PERDAS NO TRANSPORTE

2.2.5.   PERDAS NA DISTRIBUIÇÃO

2.2.6.   Setor dos transportes

O consumo de energia final e o consumo de energia não final devem ser declarados separadamente para os agregados seguintes.

2.2.6.1. Transporte rodoviário

2.2.6.2. Transporte por condutas

2.2.6.3. Navegação interna

2.2.6.4. Não especificado noutras posições — Transportes

2.2.7.   Setor da indústria

O consumo de energia final e o consumo de energia não final devem ser declarados separadamente para os agregados seguintes.

2.2.7.1. Ferro e aço

2.2.7.2. Química e petroquímica

2.2.7.3. Metais não ferrosos

2.2.7.4. Minerais não metálicos

2.2.7.5. Equipamento de transporte

2.2.7.6. Máquinas e aparelhos

2.2.7.7. Indústrias extrativas

2.2.7.8. Produtos alimentares, bebidas e tabaco

2.2.7.9. Pasta de papel, papel e indústria gráfica

2.2.7.10. Madeira e produtos de madeira

2.2.7.11. Construção

2.2.7.12. Têxteis e couro

2.2.7.13. Não especificado noutras posições – Indústria

2.2.8.   OUTROS SETORES

O consumo de energia final e o consumo de energia não final devem ser declarados separadamente para os agregados seguintes.

2.2.8.1. Serviços comerciais e públicos

2.2.8.2. Residencial

2.2.8.3. Agricultura

2.2.8.4. Silvicultura

2.2.8.5. Pesca

2.2.8.6. Não especificado noutras posições — Outro

2.2.9.   IMPORTAÇÕES POR PAÍS DE ORIGEM E EXPORTAÇÕES POR PAÍS DE DESTINO

Devem ser declaradas as quantidades tanto do total de gás natural como da parte de GNL nele incluída, por país de origem para as importações e por país de destino para as exportações.

2.2.10.   CAPACIDADES DE ARMAZENAGEM DE GÁS

Devem ser comunicadas separadamente como instalações de armazenamento de gás gasoso e terminais de GNL (deverá ser feita uma distinção entre os terminais de importação de GNL e os terminais de exportação de GNL).

2.2.10.1. Nome

Nome do local da instalação de armazenamento ou do terminal de GNL.

2.2.10.2. Tipo (apenas para as instalações de armazenamento de gás gasoso)

Tipo de armazenagem, como jazida de gás esgotada, aquíferos, caverna salina, etc.

2.2.10.3. Capacidade de trabalho

Para as instalações de armazenamento de gás gasoso: capacidade de armazenamento total de gás menos o cushion gas. O cushion gas é o volume total de gás necessário para manter permanentemente pressões adequadas nos reservatórios de armazenagem subterrânea e taxas suficientes para os fornecimentos durante todo o ciclo de produção.

Para os terminais de GNL: total da capacidade de armazenamento de gás expresso em equivalente de gás gasoso.

2.2.10.4. Produção máxima

Taxa máxima a que o gás pode ser retirado da armazenagem em questão; corresponde à capacidade máxima de retirada.

2.2.10.5. Capacidade de regaseificação ou de liquefação (apenas para os terminais de GNL)

A capacidade de regaseificação para os terminais de importação e a capacidade de liquefação para os terminais de exportação devem ser comunicadas.

2.3.    Unidades de medida

As quantidades de gás natural devem ser declaradas pelo seu conteúdo energético, ou seja, em TJ, com base no poder calorífico superior. Onde for necessário indicar as quantidades físicas, a unidade é em 106 m3, pressupondo as condições de referência do gás (15 °C, 101 325 kPa).

Os poderes caloríficos devem ser declarados em kJ/m3, pressupondo as condições de referência do gás (15 °C, 101 325 kPa).

A capacidade de trabalho deve ser declarada em 106 m3, pressupondo as condições de referência do gás (15 °C, 101 325 kPa).

A produção máxima e a capacidade de regaseificação e de liquefação devem ser declaradas em 106 m3/dia, pressupondo as condições de referência do gás (15 °C, 101 325 kPa).

3.    ELETRICIDADE E CALOR

3.1.    Produtos energéticos aplicáveis

Este capítulo abrange o calor e a eletricidade.

3.2.    Lista dos agregados

Deve ser declarada a seguinte lista de agregados para o calor e a eletricidade, salvo especificação em contrário.

3.2.1.   PRODUÇÃO DE ELETRICIDADE E DE CALOR

Aos agregados relativos à eletricidade e ao calor deste capítulo aplicam-se as definições específicas seguintes:

— 
Produção bruta de eletricidade: soma da produção de energia elétrica por todos os grupos geradores em questão (incluindo a acumulação por bombagem) medida nos terminais de saída dos geradores principais.
— 
Produção bruta de calor: calor total produzido pela instalação, incluindo o calor utilizado pelos equipamentos auxiliares da instalação que utilizam um fluido quente (aquecimento do espaço das instalações, aquecimento com combustível líquido, etc.) e as perdas nas permutas de calor da instalação/rede, assim como o calor dos processos químicos utilizado como uma forma de energia primária.
— 
Produção líquida de eletricidade: produção bruta de eletricidade menos a energia elétrica absorvida pelos equipamentos auxiliares de produção e as perdas nos transformadores dos geradores principais.
— 
Produção líquida de calor: calor fornecido ao sistema de distribuição, determinado pela medição dos fluxos de saída e de entrada.

Os agregados 3.2.1.1 a 3.2.1.11 devem ser declarados separadamente para os produtores que têm nisso a sua atividade principal e para os autoprodutores. Nestes dois tipos de centrais, tanto a produção bruta como a produção líquida de eletricidade e de calor devem ser declaradas separadamente para as centrais apenas de produção de eletricidade, para as unidades de PCCE e para as centrais apenas de produção de calor, sempre que aplicável. Para a eletricidade bruta produzida em unidades de PCCE, deve ser declarada a subcategoria em modo de PCCE integral. Para o calor líquido produzido em unidades de PCCE, deve ser declarado um elemento separado sobre o calor autoconsumido.

3.2.1.1. Energia nuclear

3.2.1.2. Hidroelétrica (aplicável apenas para a eletricidade)

3.2.1.3. Geotérmica

3.2.1.4. Solar

3.2.1.5. Das marés, das ondas, dos oceanos (aplicável apenas para a eletricidade)

3.2.1.6. Eólica (aplicável apenas para a eletricidade)

3.2.1.7. Combustíveis líquidos

Combustíveis capazes de se inflamar ou queimar, ou seja, de reagir com o oxigénio produzindo um aumento significativo da temperatura, e queimados diretamente para a produção de eletricidade e/ou de calor.

3.2.1.8. Bombas de calor (aplicável apenas para o calor)

3.2.1.9. Caldeiras elétricas (aplicável apenas para o calor)

3.2.1.10. Calor de processos químicos

Calor proveniente de processos sem entrada de energia, como no caso de uma reação química. Exclui calor residual resultante de processos que necessitam de uma entrada de energia, que deve ser declarado como calor produzido a partir do combustível correspondente.

3.2.1.11. Outras fontes

3.2.2.   ABASTECIMENTO

Para os agregados 3.2.2.1 e 3.2.2.2, as quantidades declaradas devem ser coerentes com os valores declarados para os agregados 3.2.1.1 a 3.2.1.11.

3.2.2.1. Produção bruta total

3.2.2.2. Produção líquida total

3.2.2.3. Importações

As quantidades de eletricidade são consideradas como importadas ou exportadas depois de cruzarem as fronteiras políticas do país, quer tenha ou não havido desalfandegamento. Se a eletricidade transitar por um país, a quantidade deve ser declarada tanto nas importações como nas exportações.

3.2.2.4. Exportações

Ver explicação em 3.2.2.3. «Importações».

3.2.2.5. Bancas marítimas internacionais

3.2.2.6. Consumo em bombas de calor (aplicável apenas para a eletricidade)

3.2.2.7. Consumo em caldeiras elétricas (aplicável apenas para a eletricidade)

3.2.2.8. Consumo na acumulação por bombagem – instalações de acumulação por bombagem (aplicável apenas para a eletricidade)

3.2.2.9. Consumo na acumulação por bombagem – centrais hidroelétricas mistas (aplicável apenas para a eletricidade)

3.2.2.10. Consumo na produção de eletricidade (aplicável apenas para o calor)

3.2.3.   PERDAS NO TRANSPORTE

3.2.4.   PERDAS NA DISTRIBUIÇÃO

3.2.5.   CONSUMO DE ENERGIA FINAL — Setor dos transportes

O consumo de energia final e o consumo de energia não final devem ser declarados separadamente para os agregados seguintes.

3.2.5.1. Transporte ferroviário

3.2.5.2. Transporte por condutas

3.2.5.3. Transporte rodoviário

3.2.5.4. Navegação interna

3.2.5.5. Não especificado noutras posições — Transportes

3.2.6.   CONSUMO DE ENERGIA FINAL — OUTROS SETORES

3.2.6.1. Serviços comerciais e públicos

3.2.6.2. Residencial

3.2.6.3. Agricultura

3.2.6.4. Silvicultura

3.2.6.5. Pesca

3.2.6.6. Não especificado noutras posições — Outro

3.2.7.   SETOR DA ENERGIA

Exclui os consumos próprios da central destinados à acumulação por bombagem, às bombas de calor e às caldeiras elétricas.

3.2.7.1. Minas de carvão

3.2.7.2. Extração de petróleo e de gás

3.2.7.3. Fábricas de aglomerados de hulha

3.2.7.4. Fornos de coque

3.2.7.5. Fábricas de briquetes de lenhite (BKB) e de turfa (PB)

3.2.7.6. Fábricas de gás

3.2.7.7. Altos-fornos

3.2.7.8. Refinarias de petróleo

3.2.7.9. Indústria nuclear

3.2.7.10. Instalações de liquefação de carvão

3.2.7.11. Instalações de liquefação (GNL)/de regaseificação

3.2.7.12. Instalações de gaseificação (biogás)

3.2.7.13. Gás para líquidos

3.2.7.14. Instalações de produção de carvão vegetal

3.2.7.15. Não especificado noutras posições — Energia

3.2.8.   SETOR DA INDÚSTRIA

3.2.8.1. Ferro e aço

3.2.8.2. Química e petroquímica

3.2.8.3. Metais não ferrosos

3.2.8.4. Minerais não metálicos

3.2.8.5. Equipamento de transporte

3.2.8.6. Máquinas e aparelhos

3.2.8.7. Indústrias extrativas

3.2.8.8. Produtos alimentares, bebidas e tabaco

3.2.8.9. Pasta de papel, papel e indústria gráfica

3.2.8.10. Madeira e produtos de madeira

3.2.8.11. Construção

3.2.8.12. Têxteis e couro

3.2.8.13. Não especificado noutras posições — Indústria

3.2.9.   IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES

Devem ser comunicadas as importações e as exportações de eletricidade e de calor por país de origem e de destino, respetivamente. Ver explicação em 3.2.2.3. «Importações».

3.2.10.   Produção líquida dos autoprodutores

A produção líquida de energia elétrica e a produção líquida de calor dos autoprodutores devem ser declaradas separadamente para as centrais apenas de produção de eletricidade, para as centrais apenas de produção de calor e para as unidades de PCCE, nas seguintes centrais ou atividades:

3.2.10.1. Setor da energia: Minas de carvão

3.2.10.2. Setor da energia: Extração de petróleo e de gás

3.2.10.3. Setor da energia: Fábricas de aglomerados de hulha

3.2.10.4. Setor da energia: Fornos de coque

3.2.10.5. Setor da energia: Fábricas de briquetes de lenhite (BKB) e de turfa (PB)

3.2.10.6. Setor da energia: Fábricas de gás

3.2.10.7. Setor da energia: Altos-fornos

3.2.10.8. Setor da energia: Refinarias de petróleo

3.2.10.9. Setor da energia: Instalações de liquefação de carvão

3.2.10.10. Setor da energia: Instalações de liquefação (GNL)/de regaseificação

3.2.10.11. Setor da energia: Instalações de gaseificação (biogás)

3.2.10.12. Setor da energia: Gás para líquidos

3.2.10.13. Setor da energia: Instalações de produção de carvão vegetal

3.2.10.14. Setor da energia: Não especificado noutras posições — Energia

3.2.10.15. Setor da indústria: Ferro e aço

3.2.10.16. Setor da indústria: Química e petroquímica

3.2.10.17. Setor da indústria: Metais não ferrosos

3.2.10.18. Setor da indústria: Minerais não metálicos

3.2.10.19. Setor da indústria: Equipamento de transporte

3.2.10.20. Setor da indústria: Máquinas e aparelhos

3.2.10.21. Setor da indústria: Indústrias extrativas

3.2.10.22. Setor da indústria: Produtos alimentares, bebidas e tabaco

3.2.10.23. Setor da indústria: Pasta de papel, papel e indústria gráfica

3.2.10.24. Setor da indústria: Madeira e produtos de madeira

3.2.10.25. Setor da indústria: Construção

3.2.10.26. Setor da indústria: Têxteis e couro

3.2.10.27. Setor da indústria: Não especificado noutras posições — Indústria

3.2.10.28. Setor dos transportes: Transporte ferroviário

3.2.10.29. Setor dos transportes: Transporte por condutas

3.2.10.30. Setor dos transportes: Transporte rodoviário

3.2.10.31. Setor dos transportes: Não especificado noutras posições — Transportes

3.2.10.32. Outros setores: Residencial

3.2.10.33. Outros setores: Serviços comerciais e públicos

3.2.10.34. Outros setores: Agricultura/silvicultura

3.2.10.35. Outros setores: Pesca

3.2.10.36. Outros setores: Não especificado noutras posições — Outro

3.2.11.   PRODUÇÃO LÍQUIDA DE ELETRICIDADE POR SETOR

A produção líquida total de eletricidade e a parte que é autoconsumida (sem distinção entre produtor que tem nisso a sua atividade principal e autoprodutor) deve ser declarada separadamente para os setores residencial, serviços comerciais e públicos, energia, indústria e outros setores, para cada um dos seguintes grupos de combustíveis:

3.2.11.1. Energia solar fotovoltaica

3.2.11.2. Biocombustíveis sólidos, líquidos e gasosos

3.2.11.3. Outras energias renováveis

3.2.11.4. Gás natural

3.2.11.5. Outros (não renováveis)

3.2.12.   Produção bruta de eletricidade e de calor a partir de combustíveis líquidos

A eletricidade bruta produzida, o calor vendido e as quantidades de combustível utilizadas, incluindo a energia total correspondente dos combustíveis enumerados a seguir, devem ser declarados separadamente para os produtores que têm nisso a sua atividade principal e para os autoprodutores. Para estes dois tipos de produtores, a produção de eletricidade e de calor devem ser declaradas separadamente para as centrais apenas de produção de eletricidade, para as unidades de PCCE e para as centrais apenas de produção de calor, sempre que aplicável.

3.2.12.1. Antracite

3.2.12.2. Carvão de coque

3.2.12.3. Outra hulha betuminosa

3.2.12.4. Hulha sub-betuminosa

3.2.12.5. Lenhite

3.2.12.6. Turfa

3.2.12.7. Aglomerados de hulha

3.2.12.8. Coque de forno de coque

3.2.12.9. Coque de gás

3.2.12.10. Alcatrão de hulha

3.2.12.11. BKB (Briquetes de lenhite)

3.2.12.12. Gás de fábricas de gás

3.2.12.13. Gás de forno de coque

3.2.12.14. Gás de alto-forno

3.2.12.15. Outros gases recuperados

3.2.12.16. Produtos derivados da turfa

3.2.12.17. Xisto betuminoso e areias asfálticas

3.2.12.18. Petróleo bruto

3.2.12.19. LGN

3.2.12.20. Gás de refinaria

3.2.12.21. GPL

3.2.12.22. Nafta

3.2.12.23. Querosene tipo jet fuel

3.2.12.24. Outro querosene

3.2.12.25. Gasóleo/óleo diesel

3.2.12.26. Fuelóleo

3.2.12.27. Betume

3.2.12.28. Coque de petróleo

3.2.12.29. Outros produtos petrolíferos

3.2.12.30. Gás natural

3.2.12.31. Resíduos industriais

3.2.12.32. Resíduos municipais renováveis

3.2.12.33. Resíduos municipais não renováveis

3.2.12.34. Biocombustíveis sólidos

3.2.12.35. Biogases

3.2.12.36. Biogasóleos

3.2.12.37. Biogasolinas

3.2.12.38. Outros biocombustíveis líquidos

3.2.13.   Capacidade elétrica máxima líquida

A capacidade deve ser declarada em 31 de dezembro do ano de referência relevante e para os combustíveis indicados a seguir. Inclui a capacidade elétrica tanto das centrais apenas de produção de eletricidade como das unidades de PCCE. A capacidade elétrica máxima líquida deve ser declarada tanto para os produtores que têm nisso a sua atividade principal como para os autoprodutores. É a soma das capacidades máximas líquidas de todas as centrais consideradas individualmente ao longo de um dado período de operação. Para efeitos da presente recolha, supõe-se que o equipamento tem um funcionamento contínuo: na prática, 15 horas ou mais por dia. A capacidade máxima líquida é a potência máxima, considerando unicamente a potência ativa, que pode ser fornecida no ponto de saída para a rede, de forma contínua, com todas as centrais em funcionamento.

3.2.13.1. Energia nuclear

3.2.13.2. Centrais hidroelétricas puras

3.2.13.3. Centrais hidroelétricas mistas

3.2.13.4. Instalações de acumulação por bombagem

3.2.13.5. Geotérmica

3.2.13.6. Solar fotovoltaica

3.2.13.7. Solar térmica

3.2.13.8. Das marés, das ondas, dos oceanos

3.2.13.9. Eólica

3.2.13.10. Combustíveis líquidos

3.2.13.10.1. Tipo de geração: Vapor

3.2.13.10.2. Tipo de geração: Combustão interna

3.2.13.10.3. Tipo de geração: Turbina a gás

3.2.13.10.4. Tipo de geração: Ciclo combinado

3.2.13.10.5. Tipo de geração: Outro

3.2.13.11. Outras fontes

3.2.14.   Capacidade elétrica máxima líquida dos combustíveis líquidos

A capacidade elétrica máxima líquida dos combustíveis líquidos tem de ser declarada tanto para os produtores que têm nisso a sua atividade principal como para os autoprodutores, e separadamente para cada tipo de central monocombustível ou multicombustível mencionada no quadro seguinte. Os sistemas multicombustíveis incluem apenas as unidades suscetíveis de queimar mais de um tipo de combustível de modo contínuo. As instalações com unidades separadas utilizando combustíveis diferentes devem ser divididas nas categorias monocombustíveis apropriadas. Devem ser acrescentadas indicações sobre o tipo de combustível utilizado como combustível primário e como combustível alternativo para todos os casos de centrais multicombustíveis.

3.2.14.1. Monocombustíveis (para todas as categorias de combustíveis primários)

3.2.14.2. Multicombustíveis, sólidos e líquidos

3.2.14.3. Multicombustíveis, sólidos e gás natural

3.2.14.4. Multicombustíveis, líquidos e gás natural

3.2.14.5. Multicombustíveis, sólidos, líquidos e gás natural

3.2.15.   CAPACIDADE ELÉTRICA RECENTEMENTE INSTALADA E CAPACIDADE ELÉTRICA DESATIVADA

A capacidade recentemente instalada é a capacidade elétrica máxima líquida das unidades de produção que passam a estar operacionais no ano de referência. A capacidade desativada é a capacidade elétrica máxima líquida que deixa de estar operacional durante o ano de referência.

Para todos os combustíveis indicados em 3.2.13 e 3.2.14, a capacidade recentemente instalada e a capacidade desativada devem ser comunicadas para o ano de referência.

3.2.16.   BATERIAS

A capacidade de armazenamento ou a capacidade de energia de uma bateria é a quantidade total de energia que a bateria pode armazenar. A potência nominal é a taxa de descarga máxima que a bateria pode atingir, a partir de um estado de carga completa. As informações indicadas a seguir devem ser declaradas para as baterias ligadas à rede e utilizadas como elemento de armazenamento/equilíbrio. Apenas as baterias com uma capacidade de armazenamento igual ou superior a 1 MWh e as trocas com a rede têm de ser declaradas.

3.2.16.1. Capacidade de armazenamento das baterias

3.2.16.2. Potência nominal das baterias

3.2.16.3. Eletricidade injetada na rede a partir de baterias

3.2.16.4. Eletricidade da rede utilizada para carregar baterias

Cada um dos elementos acima deve ser dividido nos seguintes grupos de capacidade de armazenamento:

— 
De 1 MWh a 10 MWh
— 
De mais de 10 MWh a 100 MWh
— 
Mais de 100 MWh.

3.3.    Unidades de medida

A eletricidade deve ser declarada em GWh (gigawatt-hora), o calor em TJ (terajoules) e a capacidade em MW (megawatts). Para as baterias, a capacidade de armazenamento deve ser declarada em MWh e a potência nominal em MW.

Caso seja necessária a comunicação de outros combustíveis, aplicam-se as unidades tal como definidas nos capítulos pertinentes do presente anexo.

4.    PETRÓLEO E PRODUTOS PETROLÍFEROS

4.1.    Produtos energéticos aplicáveis

Salvo especificação em contrário, esta recolha de dados aplica-se a todos os produtos energéticos enumerados no anexo A, capítulo 3.4. PETRÓLEO (petróleo bruto e produtos petrolíferos)

4.2.    Lista dos agregados

Deve ser declarada a seguinte lista de agregados para todos os produtos energéticos incluídos no parágrafo precedente, salvo especificação em contrário.

4.2.1.   Fornecimento de petróleo bruto, LGN, matérias-primas para refinarias, aditivos e outros hidrocarbonetos

Os agregados seguintes devem ser declarados para o petróleo bruto, LGN, matérias-primas para refinarias, aditivos/oxigenatos, biocombustíveis nos aditivos/oxigenatos e outros hidrocarbonetos:

4.2.1.1. Produção interna

Não aplicável às matérias-primas para refinarias e aos biocombustíveis.

4.2.1.2. Produtos provenientes de outras fontes.

Não aplicável ao petróleo bruto, LGN e matérias-primas para refinarias.

4.2.1.2.1. Produtos provenientes de outras fontes: de hulha

4.2.1.2.2. Produtos provenientes de outras fontes: de gás natural

4.2.1.2.3. Produtos provenientes de outras fontes: de energias renováveis

4.2.1.2.4. Produtos provenientes de outras fontes: de hidrogénio

4.2.1.3. Retornos do setor petroquímico

Apenas aplicável às matérias-primas para refinarias.

4.2.1.4. Produtos transferidos

Apenas aplicável às matérias-primas para refinarias.

4.2.1.5. Importações

Inclui as quantidades de petróleo bruto e de produtos importados ou exportados nos termos de acordos de tratamento (ou seja, refinação por conta). O petróleo bruto e os LGN devem ser declarados como provenientes do país de primeira origem; as matérias-primas para refinarias e os produtos acabados devem ser declarados como provenientes do país da última remessa. Inclui quaisquer líquidos de gás (por exemplo, GPL) extraídos durante a regaseificação do gás natural liquefeito importado e os produtos petrolíferos importados ou exportados diretamente pela indústria petroquímica. Nota: todo o comércio de biocombustíveis que não tenham sido misturados com combustíveis para os transportes (ou seja, na sua forma pura) não deve ser comunicado aqui. As reexportações de petróleo importado para tratamento em áreas sob controlo aduaneiro devem ser incluídas como exportação de produtos do país de tratamento para o destino final.

4.2.1.6. Exportações

A nota para as importações (4.2.1.5.) aplica-se também às exportações.

4.2.1.7. Utilização direta

4.2.1.8. Variações de stocks

4.2.1.9. Entradas observadas nas refinarias

Quantidades medidas como entradas nas refinarias.

4.2.1.10. Perdas nas refinarias

Diferença entre as entradas nas refinarias (observadas) e a produção bruta das refinarias. Podem ocorrer perdas durante os processos de destilação devido a evaporação. As perdas declaradas são positivas. Pode haver ganhos volumétricos, mas não ganhos de massa.

4.2.1.11. Stocks iniciais totais no território nacional

4.2.1.12. Stocks finais totais no território nacional

4.2.1.13. Poder calorífico inferior

4.2.1.13.1. Produção (não aplicável às matérias-primas para refinarias e biocombustíveis nos aditivos/oxigenatos)

4.2.1.13.2. Importações (não aplicável aos biocombustíveis nos aditivos/oxigenatos)

4.2.1.13.3. Exportações (não aplicável aos biocombustíveis nos aditivos/oxigenatos)

4.2.1.13.4. Média global

4.2.2.   Fornecimento de produtos petrolíferos

Os agregados seguintes aplicam-se aos produtos acabados (gás de refinaria, etano, GPL, nafta, gasolina para motores, bem como a respetiva parte de biogasolina, gasolina de aviação, gasolina tipo jet fuel, querosene tipo jet fuel, outro querosene, gasóleo/óleo diesel, fuelóleo de baixo e de alto teor de enxofre, white spirit e SBP, lubrificantes, betume, ceras parafínicas, coque de petróleo e outros produtos). O petróleo bruto e os LGN utilizados para queima direta devem ser incluídos nos fornecimentos de produtos acabados e transferências entre produtos.

4.2.2.1. Produtos primários recebidos

4.2.2.2. Produção bruta das refinarias

4.2.2.3. Produtos reciclados

4.2.2.4. Combustível de refinaria (refinarias de petróleo)

Os combustíveis utilizados para a produção nas refinarias de eletricidade e calor vendido também devem ser incluídos nesta categoria.

4.2.2.4.1. Utilizados em unidades/centrais apenas de produção de eletricidade

4.2.2.4.2. Utilizados em unidades de PCCE

4.2.2.4.3. Utilizados em unidades/centrais apenas de produção de calor

4.2.2.5. Importações

A nota sobre as importações da secção 4.2.1.5. também se aplica aqui.

4.2.2.6. Exportações

A nota sobre as importações da secção 4.2.1.5. também se aplica aqui.

4.2.2.7. Bancas marítimas internacionais

4.2.2.8. Transferências entre produtos

4.2.2.9. Produtos transferidos

4.2.2.10. Variações de stocks

4.2.2.11. Níveis de stocks iniciais

4.2.2.12. Níveis de stocks finais

4.2.2.13. Variações de stocks nos produtores que têm nisso a sua atividade principal

Variações de stocks detidos pelos serviços de utilidade pública e não incluídas nos níveis de stocks e variações de stocks declarados em outros pontos. Um aumento dos stocks é apresentado como um número negativo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número positivo.

4.2.2.14. Poderes caloríficos inferiores médios

4.2.3.   FORNECIMENTOS AO SETOR PETROQUÍMICO

Fornecimentos observados de produtos petrolíferos acabados provenientes de fontes primárias (por exemplo, refinarias, instalações de mistura, etc.) para o mercado interno.

4.2.3.1. Fornecimentos brutos ao setor petroquímico

4.2.3.2. Utilização energética no setor petroquímico

Quantidades de petróleo utilizadas como combustível para processos petroquímicos, como o craqueamento sob vapor («steam cracking»).

4.2.3.3. Utilização não energética no setor petroquímico

Quantidades de petróleo utilizadas no setor petroquímico para a produção de etileno, propileno, butileno, gás de síntese, compostos aromáticos, butadieno e outras matérias-primas baseadas em hidrocarbonetos em processos como o craqueamento sob vapor, a produção de aromáticos e a reforma a vapor («steam reforming»). Exclui as quantidades de petróleo utilizadas como combustível.

4.2.3.4. Retornos do setor petroquímico para as refinarias

4.2.4.   SETOR DA TRANSFORMAÇÃO

As quantidades envolvidas na utilização energética e não energética devem ser declaradas.

4.2.4.1. Centrais apenas de produção de eletricidade de produtores que têm nisso a sua atividade principal

4.2.4.2. Centrais apenas de produção de eletricidade de autoprodutores

4.2.4.3. Unidades de PCCE de produtores que têm nisso a sua atividade principal

4.2.4.4. Unidades de PCCE de autoprodutores

4.2.4.5. Centrais APENAS de produção de calor de produtores que têm nisso a sua atividade principal

4.2.4.6. Centrais apenas de produção de calor de autoprodutores

4.2.4.7. Fábricas de gás/instalações de gaseificação

4.2.4.8. Gás natural misturado

4.2.4.9. Fornos de coque

4.2.4.10. Altos-fornos

4.2.4.11. Indústria petroquímica

4.2.4.12. Fábricas de aglomerados de hulha

4.2.4.13. Não especificado noutras posições — Transformação

4.2.5.   SETOR DA ENERGIA

As quantidades envolvidas na utilização energética e não energética devem ser declaradas.

4.2.5.1. Minas de carvão

4.2.5.2. Extração de petróleo e de gás

4.2.5.3. Fornos de coque

4.2.5.4. Altos-fornos

4.2.5.5. Fábricas de gás

4.2.5.6. Centrais de produção de eletricidade para consumo próprio, de PCCE e de produção de calor

4.2.5.7. Não especificado noutras posições — Energia

4.2.6.   PERDAS NO TRANSPORTE E NA DISTRIBUIÇÃO

As quantidades envolvidas na utilização energética e não energética devem ser declaradas.

4.2.7.   CONSUMO DE ENERGIA FINAL — SETOR DA INDÚSTRIA

As quantidades envolvidas na utilização energética e não energética devem ser declaradas.

4.2.7.1. Ferro e aço

4.2.7.2. Química e petroquímica

4.2.7.3. Metais não ferrosos

4.2.7.4. Minerais não metálicos

4.2.7.5. Equipamento de transporte

4.2.7.6. Máquinas e aparelhos

4.2.7.7. Indústrias extrativas

4.2.7.8. Produtos alimentares, bebidas e tabaco

4.2.7.9. Pasta de papel, papel e indústria gráfica

4.2.7.10. Madeira e produtos de madeira

4.2.7.11. Construção

4.2.7.12. Têxteis e couro

4.2.7.13. Não especificado noutras posições — Indústria

4.2.8.   CONSUMO DE ENERGIA FINAL — SETOR DOS TRANSPORTES

As quantidades envolvidas na utilização energética e não energética devem ser declaradas.

4.2.8.1. Aviação internacional

4.2.8.2. Aviação doméstica

4.2.8.3. Transporte rodoviário

4.2.8.4. Transporte ferroviário

4.2.8.5. Navegação interna

4.2.8.6. Transporte por condutas

4.2.8.7. Não especificado noutras posições — Transportes

4.2.9.   CONSUMO DE ENERGIA FINAL — OUTROS SETORES

As quantidades envolvidas na utilização energética e não energética devem ser declaradas.

4.2.9.1. Serviços comerciais e públicos

4.2.9.2. Residencial

4.2.9.3. Agricultura

4.2.9.4. Silvicultura

4.2.9.5. Pesca

4.2.9.6. Não especificado noutras posições — Outro

4.2.10.   IMPORTAÇÕES POR PAÍS DE ORIGEM E EXPORTAÇÕES POR PAÍS DE DESTINO

As importações por país de origem e as exportações por país de destino devem ser declaradas. A nota sobre as importações da secção 4.2.1.5 também se aplica aqui.

4.2.11.   CAPACIDADE DE REFINAÇÃO

Comunicar a capacidade de refinação total nacional e a repartição de capacidade anual por refinaria em milhares de toneladas métricas por ano. Os seguintes elementos devem ser comunicados:

4.2.11.1. Nome/Localização

4.2.11.2. Destilação atmosférica

4.2.11.3. Destilação a vácuo

4.2.11.4. Craqueamento (térmico)

4.2.11.4.1. Dos quais, viscorredução

4.2.11.4.2. Dos quais, coque

4.2.11.5. Craqueamento (catalítico)

4.2.11.5.1. Dos quais, craqueamento catalítico em leito fluido (FCC)

4.2.11.5.2. Dos quais, hidrocraqueamento (HCK)

4.2.11.6. Reforma

4.2.11.7. Dessulfuração

4.2.11.8. Alquilação, polimerização, isomerização

4.2.11.9. Eterificação

4.3.    Unidades de medida

As quantidades comunicadas devem ser declaradas em kt (quilotoneladas). Os poderes caloríficos devem ser declarados em MJ/t (megajoules por tonelada).

4.4.    Isenções

Chipre está isento da declaração dos agregados definidos na secção 4.2.9 (Consumo de energia final – Outros setores); só devem ser comunicados os valores totais. Chipre está também isento da declaração de não utilização de energia nas secções 4.2.4. (Setor da transformação), 4.2.5. (Setor da energia), 4.2.7. (Indústria), 4.2.7.2. (Setor da indústria — Química e petroquímica), 4.2.8. (Transportes) e 4.2.9 (Outros setores).

5.    ENERGIAS RENOVÁVEIS E ENERGIAS PRODUZIDAS A PARTIR DE RESÍDUOS

5.1.    Produtos energéticos aplicáveis

Salvo especificação em contrário, esta recolha de dados aplica-se a todos os produtos energéticos enumerados no anexo A, capítulo 3.5. FONTES DE ENERGIA RENOVÁVEIS E RESÍDUOS. Só devem ser comunicadas as quantidades de combustíveis utilizadas para fins energéticos (por exemplo, na produção de eletricidade e calor, combustão com valorização energética, utilização em motores móveis nos transportes e para fusível em motores fixos). As quantidades de produtos de energias renováveis utilizadas para substituir combustíveis fósseis para fins não energéticos devem ser comunicadas na secção 5.2.9, mas não devem ser incluídas nas restantes secções do presente capítulo. Os produtos renováveis que não tenham sido produzidos para substituir combustíveis fósseis não devem ser comunicados na secção 5.2.9 (por exemplo, biocombustíveis sólidos utilizados para mobiliário, construção e produção de papel/cartão, álcoois utilizados na indústria alimentar e algodão/fibras naturais utilizados na indústria têxtil. A energia térmica passiva (por exemplo, aquecimento térmico solar passivo de edifícios) não deve ser comunicada no capítulo 5.

5.2.    Lista dos agregados

Salvo especificação em contrário, deve ser declarada a seguinte lista de agregados para todos os produtos energéticos incluídos no parágrafo precedente. O calor ambiente (bombas de calor) deve ser comunicado apenas para os seguintes setores: Setor de transformação (apenas para os agregados relacionados com o calor vendido), Setor da energia (apenas o total, sem subcategorias), Total da indústria (apenas o total, sem subcategorias), Serviços comerciais e públicos, Residencial e Não especificado noutras posições — Outro. Para o calor ambiente (bombas de calor), as subcategorias «Aerotérmica», «Geotérmica» e «Hidrotérmica» devem ser incluídas na produção interna. Para cada uma destas três categorias, deve ser declarada a subcategoria «Da qual, a partir de bombas de calor com SPF acima do limiar». O SPF (limiar do fator de desempenho sazonal) deve cumprir as disposições da Diretiva 2009/28/CE e da Diretiva (UE) 2018/2001, relativas à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.

5.2.1.   PRODUÇÃO BRUTA DE ELETRICIDADE E DE CALOR

Aplicam-se as definições estabelecidas no capítulo 3.2.1. Os agregados 5.2.1.1 a 5.2.1.18 devem ser declarados separadamente para os produtores que têm nisso a sua atividade principal e para os autoprodutores. Para estes dois tipos de centrais, a produção bruta de eletricidade e de calor tem de ser declarada separadamente para as centrais apenas de produção de eletricidade, para as centrais apenas de produção de calor e para as unidades de PCCE, sempre que aplicável.

5.2.1.1. Centrais hidroelétricas puras (aplicável apenas para a eletricidade)

5.2.1.2. Centrais hidroelétricas mistas (aplicável apenas para a eletricidade)

5.2.1.3. Instalações de acumulação por bombagem (aplicável apenas para a eletricidade)

5.2.1.4. Geotérmica

5.2.1.5. Solar fotovoltaica (aplicável apenas para a eletricidade)

Devem ser declaradas as seguintes subcategorias de dimensão para a energia solar fotovoltaica:

5.2.1.5.1. Inferior a 30 kW

5.2.1.5.2. De 30 kW a 1 000 kW

5.2.1.5.3. Mais de 1 000 kW

Para os agregados 5.2.1.5.1 a 5.2.1.5.3, devem ser declaradas as subcategorias «Integrada» e «Fora da rede». A categoria «Fora da rede» é obrigatória apenas se representar 1% ou mais da capacidade fotovoltaica na respetiva categoria de dimensão.

5.2.1.6. Solar térmica

5.2.1.7. Das marés, das ondas, dos oceanos (aplicável apenas para a eletricidade)

5.2.1.8. Eólica (aplicável apenas para a eletricidade)

5.2.1.9. Energia eólica on-shore

5.2.1.10. Energia eólica offshore

5.2.1.11. Resíduos municipais renováveis

5.2.1.12. Resíduos municipais não renováveis

5.2.1.13. Biocombustíveis sólidos

5.2.1.14. Biogases

5.2.1.15. Biogasóleos

5.2.1.16. Biogasolinas

5.2.1.17. Outros biocombustíveis líquidos

5.2.1.18. Bombas de calor (aplicável apenas para o calor)

5.2.2.   ABASTECIMENTO

5.2.2.1. Produção

5.2.2.2. Importações

5.2.2.3. Exportações

5.2.2.4. Bancas marítimas internacionais

5.2.2.5. Variações de stocks

5.2.3.   SETOR DA TRANSFORMAÇÃO

5.2.3.1. Centrais apenas de produção de eletricidade de produtores que têm nisso a sua atividade principal

5.2.3.2. Unidades de produção combinada de calor e eletricidade (PCCE) de produtores que têm nisso a sua atividade principal

5.2.3.3. Centrais apenas de produção de calor de produtores que têm nisso a sua atividade principal

5.2.3.4. Centrais apenas de produção de eletricidade de autoprodutores

5.2.3.5. Unidades de produção combinada de calor e eletricidade (PCCE) de autoprodutores

5.2.3.6. Centrais apenas de produção de calor de autoprodutores

5.2.3.7. Fábricas de aglomerados de hulha

5.2.3.8. Fábricas de briquetes de lenhite (BKB) e de turfa (PB)

5.2.3.9. Altos-fornos

5.2.3.10. Misturados na rede de gás (por exemplo, instalações de mistura de gás natural)

5.2.3.11. Misturados com combustíveis fósseis líquidos (por exemplo, gasolina para motores/gasóleo/querosene)

5.2.3.12. Instalações de produção de carvão vegetal

5.2.3.13. Não especificado noutras posições — Transformação

5.2.4.   SETOR DA ENERGIA

5.2.4.1. Instalações de gaseificação (biogás)

5.2.4.2. Centrais de produção de eletricidade, de PCCE e de produção de calor

5.2.4.3. Minas de carvão

5.2.4.4. Fábricas de aglomerados de hulha

5.2.4.5. Fornos de coque

5.2.4.6. Refinarias de petróleo

5.2.4.7. Fábricas de briquetes de lenhite (BKB) e de turfa (PB)

5.2.4.8. Fábricas de gás

5.2.4.9. Altos-fornos

5.2.4.10. Instalações de produção de carvão vegetal

5.2.4.11. Não especificado noutras posições — Energia

5.2.5.   PERDAS NO TRANSPORTE E NA DISTRIBUIÇÃO

5.2.6.   Consumo de energia final — Setor da indústria

5.2.6.1. Ferro e aço

5.2.6.2. Química e petroquímica

5.2.6.3. Metais não ferrosos

5.2.6.4. Minerais não metálicos

5.2.6.5. Equipamento de transporte

5.2.6.6. Máquinas e aparelhos

5.2.6.7. Indústrias extrativas

5.2.6.8. Produtos alimentares, bebidas e tabaco

5.2.6.9. Pasta de papel, papel e indústria gráfica

5.2.6.10. Madeira e produtos de madeira

5.2.6.11. Construção

5.2.6.12. Têxteis e couro

5.2.6.13. Não especificado noutras posições – Indústria

5.2.7.   CONSUMO DE ENERGIA FINAL – SETOR DOS TRANSPORTES

5.2.7.1. Transporte ferroviário

5.2.7.2. Transporte rodoviário

5.2.7.3. Navegação interna

5.2.7.4. Aviação doméstica

5.2.7.5. Aviação internacional

5.2.7.6. Não especificado noutras posições — Transportes

5.2.8.   Consumo de energia final — Outros setores

5.2.8.1. Serviços comerciais e públicos

5.2.8.2. Residencial

5.2.8.3. Agricultura

5.2.8.4. Silvicultura

5.2.8.5. Pesca

5.2.8.6. Não especificado noutras posições — Outro

5.2.9.   CONSUMO FINAL — UTILIZAÇÃO NÃO ENERGÉTICA

Para as seguintes rubricas:

5.2.9.1. Setor dos transportes

5.2.9.2. Setor da indústria

5.2.9.3. Outros setores

O consumo final — utilização não energética deve ser declarada para os seguintes grupos de combustíveis:

5.2.9.4. Biocombustíveis sólidos

5.2.9.5. Biocombustíveis líquidos

5.2.9.6. Biogases

O primeiro ano de referência para declarar os elementos na secção 5.2.9 é o ano de 2024. Até ao ano de referência de 2027, apenas pode ser declarado o consumo final total para fins não energéticos em substituição das rubricas 5.2.9.1 a 5.2.9.3 separadamente. As quantidades comunicadas na secção 5.2.9 não devem ser incluídas nas secções 5.2.2 a 5.2.8.

5.2.10.   CAPACIDADE ELÉTRICA MÁXIMA LÍQUIDA

A capacidade deve ser declarada em 31 de dezembro do ano de referência relevante. Inclui a capacidade elétrica tanto das centrais apenas de produção de eletricidade como das de PCCE. A capacidade elétrica máxima líquida é a soma das capacidades máximas líquidas de todas as centrais consideradas individualmente ao longo de um dado período de operação. Para efeitos da presente recolha, supõe-se que o equipamento tem um funcionamento contínuo: na prática, 15 horas ou mais por dia. A capacidade máxima líquida é a potência máxima, considerando unicamente a potência ativa, que pode ser fornecida no ponto de saída para a rede, de forma contínua, com todas as centrais em funcionamento.

5.2.10.1. Centrais hidroelétricas puras

5.2.10.2. Centrais hidroelétricas mistas

5.2.10.3. Instalações de acumulação por bombagem

5.2.10.4. Geotérmica

5.2.10.5. Solar fotovoltaica

Devem ser declaradas as seguintes subcategorias de dimensão para a energia solar fotovoltaica:

5.2.10.5.1. Inferior a 30 kW

5.2.10.5.2. Entre 30 kW e 1 000 kW

5.2.10.5.3. Mais de 1 000 kW

Para os agregados 5.2.10.5.1 a 5.2.10.5.3, devem ser declaradas as subcategorias «Integrada» e «Fora da rede». A categoria «Fora da rede» é obrigatória apenas se representar 1% ou mais da capacidade na respetiva categoria de dimensão.

5.2.10.6. Solar térmica

5.2.10.7. Das marés, das ondas, dos oceanos

5.2.10.8. Energia eólica on-shore

5.2.10.9. Energia eólica offshore

5.2.10.10. Resíduos industriais

5.2.10.11. Resíduos municipais

5.2.10.12. Biocombustíveis sólidos

5.2.10.13. Biogases

5.2.10.14. Biogasóleos

5.2.10.15. Biogasolinas

5.2.10.16. Outros biocombustíveis líquidos

5.2.11.   CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

5.2.11.1. Superfície de coletores solares

Deve ser declarada a superfície total instalada dos coletores solares. A superfície do coletor solar deve referir-se apenas à produção de calor térmico solar; a superfície do coletor solar utilizado para a produção de eletricidade não deve ser comunicada nesta secção (energia solar fotovoltaica e energia solar concentrada). Deve ser incluída a superfície de todos os coletores solares: coletores vidrados e não vidrados, placa plana e tubo de vácuo com líquido ou ar por portador de energia.

5.2.11.2. Capacidade de produção de biogasolina

5.2.11.3. Capacidade de produção de biogasóleos

5.2.11.4. Capacidade de produção de bioquerosene para aviação

5.2.11.5. Capacidade de produção de outros biocombustíveis líquidos

5.2.11.6. Poder calorífico inferior médio da biogasolina

5.2.11.7. Poder calorífico inferior médio do bioetanol

5.2.11.8. Poder calorífico inferior médio dos biogasóleos

5.2.11.9. Poder calorífico inferior médio do bioquerosene para aviação

5.2.11.10. Poder calorífico inferior médio dos outros biocombustíveis líquidos

5.2.11.11. Poder calorífico inferior médio do carvão vegetal

5.2.11.12. Capacidade térmica das bombas de calor: Aerotérmica

5.2.11.12.1. Capacidade térmica das bombas de calor: Aerotérmica Ar-Ar

5.2.11.12.2. Capacidade térmica das bombas de calor: Aerotérmica Ar-Água

5.2.11.12.3. Capacidade térmica das bombas de calor: Aerotérmica Ar-Ar (reversível)

5.2.11.12.4. Capacidade térmica das bombas de calor: Aerotérmica Ar-Água (reversível)

5.2.11.12.5. Capacidade térmica das bombas de calor: Aerotérmica Ar de exaustão-Ar

5.2.11.12.6. Capacidade térmica das bombas de calor: Aerotérmica Ar de exaustão-Água

5.2.11.13. Capacidade térmica das bombas de calor: Energia geotérmica

5.2.11.13.1. Capacidade térmica das bombas de calor: Energia geotérmica Solo-Ar

5.2.11.13.2. Capacidade térmica das bombas de calor: Energia geotérmica Solo-Água

5.2.11.14. Capacidade térmica das bombas de calor: Calor hidrotérmico

5.2.11.14.1. Capacidade térmica das bombas de calor: Calor hidrotérmico Água-Ar

5.2.11.14.2. Capacidade térmica das bombas de calor: Calor hidrotérmico Água-Água

Para todas as rubricas 5.2.11.12 a 5.2.11.14.2, deve ser comunicada a subcategoria «Da qual, a partir de bombas de calor com SPF acima do limiar». O limiar do fator de desempenho sazonal (SPF) deve estar em conformidade com a Diretiva 2009/28/CE e a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), relativas à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.

5.2.12.   PRODUÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS SÓLIDOS E DE BIOGASES

O total da produção de biocombustíveis sólidos (excluindo o carvão vegetal) deve ser dividido entre os seguintes combustíveis:

5.2.12.1. Madeira para combustão, resíduos de madeira e subprodutos

5.2.12.1.1. Péletes de madeira como parte de madeira para combustão, resíduos de madeira e subprodutos

5.2.12.2. Licor negro

5.2.12.3. Bagaço

5.2.12.4. Resíduos animais

5.2.12.5. Outros materiais vegetais e resíduos

5.2.12.6. Parte renovável dos resíduos industriais

O total da produção de biogás deve ser dividido entre os seguintes métodos de produção:

5.2.12.7. Biogases de fermentação anaeróbica: gás de aterro

5.2.12.8. Biogases de fermentação anaeróbica: gás de lama de depuração

5.2.12.9. Biogases de fermentação anaeróbica: outros biogases de fermentação anaeróbica

5.2.12.10. Biogases de processos termais

5.2.13.   IMPORTAÇÕES POR PAÍS DE ORIGEM E EXPORTAÇÕES POR PAÍS DE DESTINO

As importações devem ser comunicadas por país de origem e as exportações por país de destino. Aplicável a biogasolinas, bioetanol, bioquerosene para aviação, biogasóleos, outros biocombustíveis líquidos, péletes de madeira.

5.3.    Unidades de medida

A eletricidade deve ser declarada em GWh (gigawatt-hora), o calor em TJ (terajoules) e a capacidade elétrica em MW (megawatts).

As quantidades comunicadas devem ser declaradas em TJ PCI (terajoules com base no poder calorífico inferior), exceto para o carvão vegetal, a biogasolina, o bioetanol, o bioquerosene para aviação, os biogasóleos e outros biocombustíveis líquidos que devem ser declarados em kt (quilotoneladas).

Os poderes caloríficos devem ser declarados em MJ/t (megajoules por tonelada).

A superfície dos coletores solares deve ser declarada em 1 000 m2.

A capacidade de produção deve ser declarada em kt (quilotoneladas) por ano.

6.    ESTATÍSTICAS ANUAIS DO NUCLEAR

Devem ser declarados os seguintes dados relativos à utilização civil de energia nuclear:

6.1.    Lista dos agregados

6.1.1.   CAPACIDADE DE ENRIQUECIMENTO

Capacidade de trabalho de separação anual das instalações de enriquecimento operacionais (separação de isótopos de urânio).

6.1.2.   CAPACIDADE DE PRODUÇÃO DE ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS NOVOS

Capacidade de produção anual das fábricas de combustível. Excluem-se as fábricas de combustível MOX.

6.1.3.   Capacidade de produção das fábricas de combustível MOX

Capacidade de produção anual das fábricas de combustível MOX.

O combustível MOX contém uma mistura de plutónio e urânio (óxido misto).

6.1.4.   PRODUÇÃO DE ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS NOVOS

Produção de elementos combustíveis novos em fábricas de combustível nuclear. Não se incluem as barras ou outros produtos parciais. Excluem-se também as fábricas de produção de combustível MOX.

6.1.5.   PRODUÇÃO DE ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS MOX

Produção de elementos combustíveis novos em fábricas de combustível MOX. Não se incluem as barras ou outros produtos parciais.

6.1.6.   PRODUÇÃO DE CALOR NUCLEAR

Quantidade total de calor gerado por reatores nucleares para a produção de eletricidade ou para outras aplicações úteis do calor.

6.1.7.   TAXA DE COMBUSTÃO MÉDIA ANUAL DOS ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS IRRADIADOS DEFINITIVAMENTE DESCARREGADOS

Taxa de combustão média calculada dos elementos combustíveis definitivamente descarregados dos reatores nucleares durante o ano de referência em questão. Excluem-se os elementos combustíveis temporariamente descarregados e suscetíveis de vir a ser recarregados mais tarde.

6.1.8.   PRODUÇÃO DE URÂNIO E PLUTÓNIO EM INSTALAÇÕES DE REPROCESSAMENTO

Urânio e plutónio produzidos durante o ano de referência em instalações de reprocessamento.

6.1.9.   CAPACIDADE (URÂNIO E PLUTÓNIO) DAS INSTALAÇÕES DE REPROCESSAMENTO

Capacidade anual de reprocessamento de urânio e plutónio.

6.2    Unidades de medida

tSWU (toneladas de unidades de trabalho de separação) para 6.1.1.

tHM (toneladas de metal pesado) para 6.1.4, 6.1.5, 6.1.8.

tHM (toneladas de metal pesado) por ano para 6.1.2, 6.1.3, 6.1.9

TJ (terajoules) para 6.1.6.

GWd/tHM (gigawatts por dia por tonelada de metal pesado) para 6.1.7.

7.    HIDROGÉNIO

Os dados seguintes relativos ao hidrogénio devem ser declarados pela primeira vez para o ano de referência de 2024:

7.1.    Lista dos agregados

7.1.1. Produção interna

7.1.1.1. De gás natural

7.1.1.2. De petróleo bruto e produtos petrolíferos

7.1.1.3. De combustíveis sólidos

7.1.1.4. De energias renováveis

7.1.1.5. A partir de eletrólise

7.1.1.5.1. Dos quais: eletricidade proveniente de energias renováveis sustentáveis — linha de transporte direto

7.1.1.5.2. Dos quais: eletricidade proveniente de energia nuclear — linha de transporte direto

7.1.1.6. De outras fontes

7.1.2. Importações

7.1.3. Exportações

7.1.4. Variações de stocks

7.1.5. Bancas marítimas internacionais

7.1.6. Aviação internacional

7.1.7. Desvios estatísticos

7.1.8. Transformação: Eletricidade de produtores que têm nisso a sua atividade principal

7.1.9. Transformação: Eletricidade de autoprodutores

7.1.10. Transformação: PCCE de produtores que têm nisso a sua atividade principal

7.1.11. Transformação: PCCE de autoprodutores

7.1.12. Transformação: Calor de produtores que têm nisso a sua atividade principal

7.1.13. Transformação: Calor de autoprodutores

7.1.14. Transformação: Fábricas de gás (e outra conversão para gases)

7.1.15. Transformação: Refinarias

7.1.16. Transformação: Indústria petroquímica

7.1.17. Transformação Não especificado noutras posições (Transformação)

7.1.18. Setor da energia: Minas de carvão

7.1.19. Setor da energia: Extração de petróleo e de gás

7.1.20. Setor da energia: Fornos de coque (Energia)

7.1.21. Setor da energia: Altos-fornos (Energia)

7.1.22. Setor da energia: Fábricas de gás (Energia)

7.1.23. Setor da energia: Eletricidade, PCCE e calor

7.1.24. Setor da energia: Não especificado noutras posições (Energia)

7.1.25. Perdas no transporte e na distribuição

7.1.26. Consumo não energético final — Setor da indústria: Ferro e aço

7.1.27. Consumo não energético final — Setor da indústria: Química e petroquímica

7.1.28. Consumo não energético final — Setor da indústria: Metais não ferrosos

7.1.29. Consumo não energético final — Setor da indústria: Minerais não metálicos

7.1.30. Consumo não energético final — Setor da indústria: Equipamento de transporte

7.1.31. Consumo não energético final — Setor da indústria: Máquinas e aparelhos

7.1.32. Consumo não energético final — Setor da indústria: Indústrias extrativas

7.1.33. Consumo não energético final — Setor da indústria: Produtos alimentares, bebidas e tabaco

7.1.34. Consumo não energético final — Setor da indústria: Papel, pasta de papel e indústria gráfica

7.1.35. Consumo não energético final — Setor da indústria: Madeira e produtos de madeira

7.1.36. Consumo não energético final — Setor da indústria: Construção

7.1.37. Consumo não energético final — Setor da indústria: Têxteis e couro

7.1.38. Consumo não energético final — Setor da indústria: Não especificada noutras posições (Indústria)

7.1.39. Consumo não energético final: Outros setores

7.1.40. Consumo de energia final — Setor da indústria: Ferro e aço

7.1.41. Consumo de energia final — Setor da indústria: Química e petroquímica

7.1.42. Consumo de energia final — Setor da indústria: Metais não ferrosos

7.1.43. Consumo de energia final — Setor da indústria: Minerais não metálicos

7.1.44. Consumo de energia final — Setor da indústria: Equipamento de transporte

7.1.45. Consumo de energia final — Setor da indústria: Máquinas e aparelhos

7.1.46. Consumo de energia final — Setor da indústria: Indústrias extrativas

7.1.47. Consumo de energia final — Setor da indústria: Produtos alimentares, bebidas e tabaco

7.1.48. Consumo de energia final — Setor da indústria: Papel, pasta de papel e indústria gráfica

7.1.49. Consumo de energia final — Setor da indústria: Madeira e produtos de madeira

7.1.50. Consumo de energia final — Setor da indústria: Construção

7.1.51. Consumo de energia final — Setor da indústria: Têxteis e couro

7.1.52. Consumo de energia final — Setor da indústria: Não especificada noutras posições (Indústria)

7.1.53. Consumo de energia final — Setor dos transportes: Aviação doméstica

7.1.54. Consumo de energia final — Setor dos transportes: Transporte rodoviário

7.1.55. Consumo de energia final — Setor dos transportes: Transporte ferroviário

7.1.56. Consumo de energia final — Setor dos transportes: Navegação interna

7.1.57. Consumo de energia final — Setor dos transportes: Transporte por condutas

7.1.58. Consumo de energia final — Setor dos transportes: Não especificado noutras posições (Transportes)

7.1.59. Outros setores: Serviços comerciais e públicos

7.1.60. Outros setores: Residencial

7.1.61. Outros setores: Agricultura

7.1.62. Outros setores: Silvicultura

7.1.63. Outros setores: Pesca

7.1.64. Outros setores: Não especificado noutras posições (Outro)

7.2.    Capacidade de produção

A capacidade de produção de hidrogénio em 31 de dezembro do ano de referência deve ser declarada com um nível de pormenor idêntico ao da produção (rubricas 7.1.1.1 a 7.1.1.6).

7.3.    Unidades de medida

As quantidades devem ser declaradas em TJ (PCS) e a capacidade de produção em TJ (PCS) por ano.

8.    ESTATÍSTICAS PORMENORIZADAS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA FINAL

Devem ser declarados os seguintes dados desagregados relativos ao consumo de energia final.

8.1.    Lista dos agregados

8.1.1.   Setor da indústria

A comunicar segundo as definições constantes da secção 2.6.1 do anexo A.

8.1.1.1. Indústrias extrativas

8.1.1.1.1. Extração de minérios metálicos

8.1.1.1.2. Outras indústrias extrativas

8.1.1.1.3. Atividades de serviços de apoio às indústrias extrativas

8.1.1.2. Produtos alimentares, bebidas e tabaco

8.1.1.2.1. Indústrias alimentares

8.1.1.2.2. Indústria das bebidas

8.1.1.2.3. Indústria do tabaco

8.1.1.3. Têxteis e couro

8.1.1.4. Madeira e produtos de madeira

8.1.1.5. Pasta de papel, papel e indústria gráfica

8.1.1.5.1. Fabricação de pasta, de papel, de cartão e seus artigos

8.1.1.5.1.1. Fabricação de pasta

8.1.1.5.1.2. Outra pasta, papel, cartão e seus artigos

8.1.1.5.2. Impressão e reprodução de suportes gravados

8.1.1.6. Química e petroquímica

8.1.1.6.1. Fabricação de produtos químicos

8.1.1.6.2. Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas

8.1.1.7. Minerais não metálicos

8.1.1.7.1. Fabricação de vidro e artigos de vidro

8.1.1.7.2. Fabricação de cimento, cal e gesso (incluindo clínquer)

8.1.1.7.3. Outros produtos minerais não metálicos

8.1.1.8. Ferro e aço [Indústrias metalúrgicas de base A]

8.1.1.9. Indústria de metais não ferrosos [Indústrias metalúrgicas de base B]

8.1.1.9.1. Obtenção e primeira transformação de alumínio

8.1.1.9.2. Obtenção e primeira transformação de metais não ferrosos, n.e.

8.1.1.10. Máquinas e aparelhos

8.1.1.10.1. Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos

8.1.1.10.2. Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos eletrónicos e óticos

8.1.1.10.3. Fabricação de equipamento elétrico

8.1.1.10.4. Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e.

8.1.1.11. Equipamento de transporte

8.1.1.12. Não especificado noutras posições — Indústria

8.1.1.12.1. Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas

8.1.1.12.2. Fabricação de mobiliário e de colchões

8.1.1.12.3. Outras indústrias transformadoras

8.1.2.   Setor dos transportes

A comunicar segundo as definições constantes da secção 2.6.2 do anexo A.

8.1.2.1. Transporte ferroviário

8.1.2.1.1. Comboio de alta velocidade

8.1.2.1.2. Comboio convencional

8.1.2.1.2.1. Transporte de passageiros por comboio convencional

8.1.2.1.2.1. Transporte de mercadorias por comboio convencional

8.1.2.1.3. Metro e elétrico

8.1.2.2. Transporte rodoviário

8.1.2.2.1. Veículos pesados que transportam mercadorias

8.1.2.2.2. Transporte coletivo

8.1.2.2.3. Automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros

8.1.2.2.4. Outro transporte rodoviário

8.1.3.   Setor dos serviços comerciais e públicos

A comunicar segundo as definições constantes da secção 2.6.3.1 do anexo A.

8.1.3.1. Reparação e instalação de máquinas e equipamentos

8.1.3.2. Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição

8.1.3.3. Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos

8.1.3.3.1. Comércio por grosso

8.1.3.3.2. Comércio a retalho

8.1.3.4. Armazenagem e atividades auxiliares dos transportes

8.1.3.5. Atividades postais e de correios

8.1.3.6. Atividades de alojamento e restauração

8.1.3.6.1. Alojamento

8.1.3.6.2. Atividades de restauração

8.1.3.7. Informação e comunicação

8.1.3.8. Atividades financeiras e de seguros e atividades imobiliárias

8.1.3.9. Atividades administrativas e dos serviços de apoio

8.1.3.10. Administração pública e defesa; Segurança social obrigatória

8.1.3.11. Educação

8.1.3.12. Saúde humana e ação social

8.1.3.12.1. Atividades dos estabelecimentos de saúde com internamento

8.1.3.13. Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas

8.1.3.13.1. Atividades desportivas

8.1.3.14. Atividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

8.1.3.15. Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares e outros serviços

8.1.3.16. Centros de dados. Apenas têm de ser declarados os centros de dados alojados por unidades declarantes (independentemente do seu código NACE) com uma potência nominal total de 1 MW ou mais. O primeiro ano de referência para a comunicação obrigatória desta rubrica é o ano de 2024.

8.1.4.   Setor residencial

A comunicar segundo as definições constantes da secção 2.6.3.2 do anexo A.

8.1.4.1. Residencial: Aquecimento de espaços

8.1.4.2. Residencial: Arrefecimento de espaços

8.1.4.3. Residencial: Aquecimento de água

8.1.4.4. Residencial: Confeção de alimentos

8.1.4.5. Residencial: Iluminação e eletrodomésticos

Apenas para a eletricidade

8.1.4.6. Residencial: Outras utilizações finais

8.2.    Produtos energéticos aplicáveis

Salvo especificação em contrário, esta recolha de dados aplica-se a todos os produtos energéticos enumerados no anexo A.

O Eurostat especificará a lista de produtos energéticos para os quais os dados abrangidos pelo anexo B, ponto 7, devem ser comunicados no modelo previsto para o efeito, enquanto subcategoria das categorias enumeradas no anexo A, ponto 3.

8.3.    Unidades de medida

As quantidades de combustíveis fósseis sólidos devem ser declaradas em kt (quilotoneladas).

As quantidades de petróleo e produtos petrolíferos devem ser declaradas em kt (quilotoneladas).

As quantidades de gás natural e de gases manufaturados (gás produzido em fábricas de gás, gás de forno de coque, gás de alto-forno, outros gases recuperados) devem ser declaradas em TJ PCS (terajoules, com base no poder calorífico superior).

A eletricidade deve ser declarada em GWh (gigawatt-hora).

As quantidades de calor devem ser declaradas em TJ (terajoules, com base no poder calorífico superior).

As quantidades de energias renováveis e resíduos devem ser declaradas em TJ PCI (terajoules com base no poder calorífico inferior), exceto para o carvão vegetal, a biogasolina, o bioetanol, o bioquerosene para aviação, os biogasóleos e outros biocombustíveis líquidos que devem ser declarados em kt (quilotoneladas).

Os poderes caloríficos dos combustíveis fósseis sólidos, do petróleo e dos produtos petrolíferos e das energias renováveis e resíduos devem ser declarados em MJ/t (megajoules por tonelada).

Os poderes caloríficos do gás natural e dos gases manufaturados devem ser declarados em kJ/m3, pressupondo as condições de referência do gás (15 °C, 101 325 kPa).

Para outros produtos energéticos para os quais devam ser comunicados dados, aplicam-se as unidades tal como definidas nos capítulos pertinentes do presente anexo.

8.4.    Prazo para a transmissão dos dados:

Os dados devem ser transmitidos até 31 de março do segundo ano seguinte ao ano de referência.

8.5.    Isenções

Chipre está isento da declaração dos dados desagregados relativos ao consumo de energia final desagregada de petróleo bruto e produtos petrolíferos (tais como definidos no anexo A, secção 3.4) para todos os agregados abrangidos pela secção 8.1.4 do presente anexo (Residencial).

9.    DADOS ANUAIS PRELIMINARES

9.1.    Produtos energéticos aplicáveis

Esta recolha de dados aplica-se a todos os produtos descritos nas secções 1.1, 2.1, 3.1, 4.1 e 5.1 do presente anexo.

9.2.    Lista dos agregados

Deve ser declarada a seguinte lista de agregados:

9.2.1. Para os combustíveis fósseis sólidos e os gases manufaturados: 1.2.1.1, 1.2.1.2, 1.2.1.6, 1.2.1.7, 1.2.1.8, 1.2.1.9, tal como definido no capítulo 1 do presente anexo.

9.2.2. Para o gás natural: 2.2.1.1, 2.2.1.2, 2.2.1.3, 2.2.1.4, 2.2.1.5, 2.2.1.6, tal como definido no capítulo 2 do presente anexo.

9.2.3. Para a eletricidade e o calor: produção bruta por produto para todos os produtos individuais, uso próprio, total de perdas no transporte na distribuição (3.2.3 e 3.2.4) e 3.2.2.3, 3.2.2.4, 3.2.2.5, 3.2.2.6, 3.2.2.7, 3.2.2.8, 3.2.2.9, tal como definido no capítulo 3 do presente anexo.

9.2.4. Para o petróleo bruto e os produtos petrolíferos: 4.2.1.1, 4.2.1.2, 4.2.1.3, 4.2.1.4, 4.2.1.5, 4.2.1.6, 4.2.1.7, 4.2.1.8, 4.2.1.9, 4.2.1.10, 4.2.2.1, 4.2.2.2, 4.2.2.3, 4.2.2.4, 4.2.2.5, 4.2.2.6, 4.2.2.7, 4.2.2.8, 4.2.2.9, 4.2.2.10, tal como definido no capítulo 4 do presente anexo.

9.2.5. Para as energias renováveis e as energias produzidas a partir de resíduos: 5.2.2.1, 5.2.2.2, 5.2.2.3, 5.2.2.4, 5.2.10.1, 5.2.10.2, 5.2.10.3, 5.2.10.8, 5.2.10.9, tal como definido no capítulo 5 do presente anexo.

9.3.    Unidades de medida

As quantidades devem ser declaradas nas unidades definidas nas secções 1.3, 2.3, 3.3, 4.3 e 5.3 do presente anexo.

9.4.    Prazo para a transmissão dos dados

Os dados devem ser transmitidos até 31 de maio do ano seguinte ao ano de referência.




ANEXO C

ESTATÍSTICAS MENSAIS DA ENERGIA

O presente anexo descreve o âmbito, as unidades, o período de referência, a frequência, o prazo e as formas de transmissão para a recolha mensal das estatísticas da energia.

O anexo A clarifica os termos para os quais o presente anexo não fornece explicação.

A todas as recolhas dos dados especificados no presente anexo aplicam-se as disposições seguintes:

a) 

Período de referência: o período de referência dos dados declarados deve ser um mês civil.

b) 

Frequência: os dados devem ser declarados todos os meses.

c) 

Formato de transmissão: o formato de transmissão deve respeitar a norma de intercâmbio apropriada especificada pelo Eurostat.

d) 

Método de transmissão: os dados são transmitidos ou carregados por meios eletrónicos para o ponto único de entrada de dados no Eurostat.

1.    COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS

1.1.    Produtos energéticos aplicáveis

O presente capítulo abrange a comunicação de:

1.1.1. Hulha

1.1.2. Lenhite

1.1.3. Turfa

1.1.4. Xisto betuminoso e areias asfálticas

1.1.5. Coque de forno de coque

1.2.    Lista dos agregados

1.2.1. Os agregados seguintes devem ser declarados para a hulha:

1.2.1.1. Produção

1.2.1.2. Produtos recuperados

1.2.1.3. Importações

1.2.1.4. Importações fora da UE

1.2.1.5. Exportações

1.2.1.6.  Stocks iniciais totais no território nacional

São as quantidades detidas por minas, importadores e consumidores que importam diretamente.

1.2.1.7.  Stocks finais totais no território nacional

São as quantidades detidas por minas, importadores e consumidores que importam diretamente.

1.2.1.8. Entregas a produtores que têm nisso a sua atividade principal

1.2.1.9. Fornecimentos a fábricas de coque

1.2.1.10. Fornecimentos ao total da indústria

1.2.1.11. Fornecimentos à indústria siderúrgica

1.2.1.12. Outros fornecimentos (serviços, agregados familiares, etc.). A quantidade de hulha fornecida aos setores não especificamente mencionados ou não pertencentes aos setores da transformação, energia, indústria ou transportes.

1.2.2. Os agregados seguintes devem ser declarados para a lenhite, turfa, xisto betuminoso e areias asfálticas:

1.2.2.1. Produção

1.2.2.2. Importações

1.2.2.3. Exportações

1.2.2.4.  Stocks iniciais totais no território nacional

São as quantidades detidas por minas, importadores e consumidores que importam diretamente.

1.2.2.5.  Stocks finais totais no território nacional

São as quantidades detidas por minas, importadores e consumidores que importam diretamente.

1.2.2.6. Para a trufa, em vez de declarar os stocks iniciais e finais totais, é possível declarar as variações de stocks.

1.2.2.7. Entregas a produtores que têm nisso a sua atividade principal

1.2.3. Os agregados seguintes devem ser declarados para o coque de forno de coque:

1.2.3.1. Produção

1.2.3.3. Importações

1.2.3.4. Importações de fora da UE

1.2.3.5. Exportações

1.2.3.6. Stocks iniciais totais no território nacional

São as quantidades detidas por produtores, importadores e consumidores que importam diretamente.

1.2.3.7. Stocks finais totais no território nacional

São as quantidades detidas por produtores, importadores e consumidores que importam diretamente.

1.2.3.8. Fornecimentos à indústria siderúrgica

1.3.    Unidades de medida

As quantidades comunicadas devem ser declaradas em kt (quilotoneladas).

1.4.    Prazo para a transmissão dos dados

No prazo de dois meses civis após o mês de referência.

2.    ELETRICIDADE

2.1.    Produtos energéticos aplicáveis

O presente capítulo abrange a comunicação de eletricidade.

2.2.    Lista dos agregados

Os agregados seguintes devem ser declarados para a eletricidade:

2.2.1. Produção líquida de eletricidade a partir de centrais nucleares

2.2.2. Produção líquida de eletricidade a partir da produção de energia térmica convencional utilizando carvão

2.2.3. Produção líquida de eletricidade a partir da produção de energia térmica convencional utilizando petróleo

2.2.4. Produção líquida de eletricidade a partir da produção de energia térmica convencional utilizando gás

2.2.5. Produção líquida de eletricidade a partir da produção de energia térmica convencional utilizando combustíveis renováveis (como biocombustíveis sólidos, biogases, biocombustíveis líquidos, resíduos municipais renováveis)

2.2.6. Produção líquida de eletricidade a partir da produção de energia térmica convencional utilizando outros combustíveis não renováveis (como resíduos industriais não renováveis e resíduos municipais não renováveis)

2.2.7. Produção líquida de eletricidade a partir de centrais hidroelétricas puras

2.2.8. Produção líquida de eletricidade a partir de centrais hidroelétricas mistas

2.2.9. Produção líquida de eletricidade a partir de centrais hidroelétricas de acumulação por bombagem

2.2.10. Produção líquida de eletricidade a partir de instalações de energia eólica on-shore

2.2.11. Produção líquida de eletricidade a partir de instalações de energia eólica offshore

2.2.12. Produção líquida de eletricidade a partir de instalações solares fotovoltaicas

2.2.13. Produção líquida de eletricidade a partir de instalações solares térmicas

2.2.14. Produção líquida de eletricidade a partir da produção de energia geotérmica

2.2.15. Produção líquida de eletricidade a partir de outras fontes de energia renováveis (como a energia das marés, das ondas, dos oceanos e outras fontes renováveis não combustíveis)

2.2.16. Produção líquida de eletricidade de origem não especificada

2.2.17. Importações

2.2.17.1. Das quais, a partir da UE

2.2.18. Exportações

2.2.18.1. Das quais, para a UE

2.2.19. Eletricidade utilizada na acumulação por bombagem

2.3.    Unidades de medida

As quantidades comunicadas devem ser declaradas em GWh (gigawatt-hora).

2.4.    Prazo para a transmissão dos dados

No prazo de dois meses civis após o mês de referência.

3.    PETRÓLEO E PRODUTOS PETROLÍFEROS

3.1.    Produtos energéticos aplicáveis

Salvo especificação em contrário, esta recolha de dados aplica-se a todos os produtos energéticos enumerados no anexo A, capítulo 3.4. PETRÓLEO (petróleo bruto e produtos petrolíferos).

A categoria «Outros produtos» inclui as quantidades que correspondem à definição do anexo A, capítulo 3.4, e ainda as quantidades de white spirit e SBP, lubrificantes, betume e ceras parafínicas; estes produtos não devem ser declarados separadamente.

3.2.    Lista dos agregados

Os agregados seguintes devem ser declarados para todos os produtos energéticos incluídos no parágrafo precedente, salvo especificação em contrário.

3.2.1.   FORNECIMENTO DE PETRÓLEO BRUTO, LGN, MATÉRIAS-PRIMAS PARA REFINARIAS, ADITIVOS E OUTROS HIDROCARBONETOS

Nota para os aditivos e os biocombustíveis: incluir aqui não apenas os volumes já misturados, mas também todas as quantidades destinadas a mistura.

Os agregados seguintes devem ser declarados para o petróleo bruto, LGN, matérias-primas para refinarias, aditivos/oxigenatos, biocombustíveis e outros hidrocarbonetos:

3.2.1.1. Produção interna (não aplicável às matérias-primas para refinarias e aos biocombustíveis).

3.2.1.2. Produtos provenientes de outras fontes (não aplicável ao petróleo bruto, LGN, matérias-primas para refinarias)

3.2.1.3. Retornos

Produtos acabados ou semiacabados que são devolvidos por consumidores finais às refinarias para tratamento, mistura ou venda. São geralmente subprodutos da indústria petroquímica. Apenas aplicável às matérias-primas para refinarias.

3.2.1.4. Produtos transferidos

Produtos petrolíferos importados que são reclassificados como matérias-primas para transformação ulterior na refinaria, sem fornecimento a consumidores finais. Apenas aplicável às matérias-primas para refinarias.

3.2.1.5. Importações

3.2.1.6. Exportações

Nota para as importações e exportações: inclui as quantidades de petróleo bruto e de produtos importados ou exportados nos termos de acordos de tratamento (ou seja, refinação por conta). O petróleo bruto e os LGN devem ser declarados como provenientes do país de primeira origem; as matérias-primas para refinarias e os produtos acabados devem ser declarados como provenientes do país da última remessa. Inclui quaisquer líquidos de gás (por exemplo, GPL) extraídos durante a regaseificação do gás natural liquefeito importado e os produtos petrolíferos importados ou exportados diretamente pela indústria petroquímica.

3.2.1.7. Utilização direta

3.2.1.8. Variações de stocks

Um aumento dos stocks é apresentado como um número positivo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número negativo.

3.2.1.9. Entradas observadas nas refinarias

Define-se como a quantidade total de petróleo (incluindo outros hidrocarbonetos e aditivos) que entrou no processo de refinação (entrada nas refinarias).

3.2.1.10 Perdas nas refinarias

Diferença entre as entradas nas refinarias observadas e a produção bruta das refinarias. Podem ocorrer perdas durante os processos de destilação devido a evaporação. As perdas declaradas são positivas. Pode haver ganhos volumétricos, mas não ganhos de massa.

3.2.2.   FORNECIMENTO DE PRODUTOS ACABADOS

Os agregados seguintes devem ser declarados para o petróleo bruto, LGN, gás de refinaria, etano, GPL, nafta, biogasolina, gasolina não bio, gasolina de aviação, gasolina tipo jet fuel, bioquerosene para aviação, querosene para aviação não bio, outro querosene, biogasóleos, gasóleo/óleo diesel não bio, LSFO, HMSO, coque de petróleo e outros produtos:

3.2.2.1. Produtos primários recebidos

3.2.2.2. Produção bruta das refinarias (não aplicável ao petróleo bruto e aos LGN)

3.2.2.3. Produtos reciclados (não aplicável ao petróleo bruto e aos LGN)

3.2.2.4. Combustível das refinarias (não aplicável ao petróleo bruto e aos LGN)

Anexo A, capítulo 2.3. Setor da energia — Refinarias de petróleo; inclui os combustíveis utilizados nas refinarias para a produção da eletricidade e/ou do calor vendidos.

3.2.2.5. Importações (não aplicável ao petróleo bruto, aos LGN e ao gás de refinaria)

3.2.2.6. Exportações (não aplicável ao petróleo bruto, aos LGN e ao gás de refinaria)

Nota: a nota para as importações e exportações constante da secção 3.2.1. também se aplica aqui.

3.2.2.7. Bancas marítimas internacionais (não aplicável ao petróleo bruto e aos LGN)

3.2.2.8. Transferências entre produtos

3.2.2.9. Produtos transferidos (não aplicável ao petróleo bruto e aos LGN)

3.2.2.10. Variações de stocks (não aplicável ao petróleo bruto, aos LGN e ao gás de refinaria)

Um aumento dos stocks é apresentado como um número positivo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número negativo.

3.2.2.11. Fornecimentos internos brutos observados

Fornecimentos observados de produtos petrolíferos acabados provenientes de fontes primárias (por exemplo, refinarias, instalações de mistura, etc.) para o mercado interno.

3.2.2.11.1. Aviação internacional (aplicável apenas para a gasolina de aviação, a gasolina tipo jet fuel, o bioquerosene para aviação, o querosene para aviação não bio)

3.2.2.11.2. Centrais de produção de eletricidade de produtores que têm nisso a sua atividade principal

3.2.2.11.3. Transporte rodoviário (aplicável apenas a GPL)

3.2.2.11.4. Navegação interna e transporte ferroviário (aplicável apenas para biogasóleos, gasóleo/óleo diesel não bio)

3.2.2.12. Indústria petroquímica

3.2.2.13. Retorno às refinarias (não aplicável ao petróleo bruto e aos LGN)

3.2.3.   IMPORTAÇÕES POR ORIGEM — EXPORTAÇÕES POR DESTINO

As importações devem ser comunicadas por país de origem e as exportações por país de destino. Nota: a nota para as importações e exportações constante da secção 3.2.1. também se aplica aqui.

3.2.4.   NÍVEIS DE STOCKS

Devem ser declarados os stocks iniciais e finais a seguir indicados, para todos os produtos energéticos, incluindo para os aditivos/oxigenatos, mas excetuando o gás de refinaria:

3.2.4.1.  Stocks no território nacional

Stocks nas seguintes localizações: reservatórios das refinarias, terminais graneleiros, reservatórios de alimentação dos oleodutos, batelões e barcos-cisternas petrolíferos de cabotagem (quando o porto de partida e o de destino são no mesmo país), petroleiros ancorados nos portos de países membros (se a sua carga for descarregada nesses portos), bancas de barcos de navegação interna. Exclui os stocks de petróleo contidos nos oleodutos, nos vagões-cisternas, nos camiões-cisternas, nas bancas dos navios de alto mar, nas estações do serviço, nos armazéns de retalho e nas bancas marítimas.

3.2.4.2.  Stocks detidos por outros países nos termos de acordos governamentais bilaterais

Stocks em território nacional pertencentes a outro país e aos quais o acesso é garantido por um acordo entre os respetivos governos.

3.2.4.3.  Stocks com um destino estrangeiro conhecido

Stocks não incluídos no ponto 3.2.4.2 em território nacional que pertencem a e têm por destino outro país. Estes stocks podem estar localizados dentro ou fora de áreas sob controlo aduaneiro.

3.2.4.4. Outros stocks detidos em áreas sob controlo aduaneiro

Inclui os stocks não incluídos no ponto 3.2.4.2 nem no ponto 3.2.4.3, independentemente de estarem desalfandegados ou não.

3.2.4.5.  Stocks detidos por consumidores importantes

Incluem os stocks que estão sujeitos a controlo do governo. Esta definição não inclui outros stocks de consumidores.

3.2.4.6.  Stocks detidos a bordo de navios de alto mar com destino ao país, no porto ou em amarração

Stocks, independentemente de estarem desalfandegados ou não. Esta categoria exclui os stocks a bordo de navios no alto mar.

Inclui o petróleo contido em navios-tanque, se o seu porto de partida e o de destino forem no mesmo país. No caso dos navios com destino ao país com mais do que um porto de descarga, declarar apenas a quantidade a descarregar no país.

3.2.4.7.  Stocks detidos pelos poderes públicos no território nacional

Inclui os stocks não militares detidos no território nacional pelos poderes públicos, pertencentes aos ou controlados pelos poderes públicos e detidos exclusivamente para situações de emergência.

Exclui os stocks detidos pelas empresas petrolíferas estatais ou pelos serviços de eletricidade de utilidade pública ou os stocks detidos diretamente pelas empresas petrolíferas em nome dos poderes públicos.

3.2.4.8.  Stocks detidos por empresas de armazenagem no território nacional

Stocks detidos por empresas públicas e privadas criadas para a manutenção de stocks exclusivamente para situações de emergência.

Exclui os stocks obrigatórios detidos por empresas privadas.

3.2.4.9. Todos os outros stocks detidos no território nacional

Todos os outros stocks que satisfazem as condições acima descritas no ponto 3.2.4.1.

3.2.4.10.  Stocks detidos no estrangeiro nos termos de acordos governamentais bilaterais

Stocks pertencentes ao país, mas detidos noutro país e aos quais o acesso é garantido por um acordo entre os respetivos governos.

3.2.4.10.1. Dos quais: Stocks dos poderes públicos

3.2.4.10.2. Dos quais: Stocks de empresas de armazenagem

3.2.4.10.3. Dos quais: Outros stocks

3.2.4.11.  Stocks detidos no estrangeiro definitivamente destinados à importação

Stocks não incluídos na categoria 10 pertencentes ao país declarante, mas detidos noutro país e aguardando aí a importação.

3.2.4.12. Outros stocks em áreas sob controlo aduaneiro

Outros stocks no território nacional não incluídos nas categorias anteriores.

3.2.4.13. Conteúdo dos oleodutos

Petróleo (petróleo bruto e produtos petrolíferos) contido nos oleodutos, necessário para manter o fluxo pelos mesmos.

Além disso, deve ser declarada uma repartição das quantidades pelo respetivo país no que respeita aos:

3.2.4.13.1.  stocks finais detidos em nome de outros países nos termos de acordos governamentais, por beneficiário,

3.2.4.13.2.  stocks finais detidos em nome de outros países nos termos de acordos governamentais, dos quais os detidos sob forma de stock tickets, por beneficiário,

3.2.4.13.3.  stocks finais com destino estrangeiro conhecido, por beneficiário,

3.2.4.13.4.  stocks finais detidos no estrangeiro nos termos de acordos governamentais, por localização,

3.2.4.13.5.  stocks finais detidos em nome de outros países nos termos de acordos governamentais, dos quais os detidos sob forma de stock tickets, por localização,

3.2.4.13.6.  stocks finais detidos no estrangeiro definitivamente destinados à importação para o país declarante, por localização.

Os stocks iniciais são os stocks existentes no último dia do mês que precede o de referência. Os stocks finais são os stocks existentes no último dia do mês de referência.

3.3.    Unidades de medida

As quantidades comunicadas devem ser declaradas em kt (quilotoneladas).

3.4.    Prazo para a transmissão dos dados

No prazo de 55 dias após o mês de referência.

3.5.    Notas geográficas

Apenas para efeitos de notificação estatística, são aplicáveis os esclarecimentos do anexo A, capítulo 1, com as seguintes exceções específicas: A Suíça inclui o Listenstaine.

4.    GÁS NATURAL

4.1.    Produtos energéticos aplicáveis

O presente capítulo abrange a comunicação de gás natural.

4.2.    Lista dos agregados

Os agregados seguintes devem ser declarados para o gás natural.

4.2.1. Produção interna

Toda a produção comercializável seca dentro das fronteiras nacionais, incluindo a produção offshore. A produção é medida após a eliminação das impurezas e a extração dos LGN e do enxofre. Exclui as perdas na extração e as quantidades reinjetadas, rejeitadas para a atmosfera ou queimadas. Inclui as quantidades utilizadas na indústria do gás natural, na extração de gás, nos sistemas de condutas e nas instalações de transformação.

4.2.2. Importações (Entradas)

4.2.3. Exportações (Saídas)

Nota para as importações e exportações: comunicar todos os volumes de gás natural que tenham atravessado fisicamente as fronteiras nacionais do país, quer tenha ou não havido desalfandegamento, incluindo as quantidades em trânsito no país; os volumes em trânsito devem ser incluídos como importação e como exportação. As importações de gás natural liquefeito devem abranger apenas o equivalente seco comercializável, incluindo as quantidades utilizadas como consumo próprio no processo de regaseificação. As quantidades utilizadas como consumo próprio durante a regaseificação devem ser comunicadas no âmbito da secção «Utilização própria e perdas da indústria do gás natural» (ver ponto 4.2.11). Quaisquer líquidos de gás (por exemplo, GPL) extraídos durante o processo de regaseificação de GNL importados devem ser comunicados em «Produtos provenientes de outras fontes» de «Outros hidrocarbonetos», tal como definido no capítulo 3 do presente anexo (PETRÓLEO E PRODUTOS PETROLÍFEROS).

4.2.4. Variações de stocks

Um aumento dos stocks é apresentado como um número positivo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número negativo.

4.2.5. Fornecimentos internos brutos observados

Esta categoria representa as entregas de gás comercializável ao mercado interno, incluindo o gás utilizado pela indústria do gás para o aquecimento e operação do seu equipamento (ou seja, o consumo na extração de gás, no sistema de gasodutos e nas instalações de transformação); as perdas no transporte e na distribuição devem ser igualmente incluídas.

4.2.6. Níveis dos stocks iniciais detidos no território nacional

4.2.8. Níveis dos stocks finais detidos no território nacional

4.2.9. Níveis dos stocks iniciais detidos no estrangeiro

4.2.10. Níveis dos stocks finais detidos no estrangeiro

Nota para os níveis de stocks: inclui o gás natural armazenado na forma gasosa, bem como na forma liquefeita.

4.2.11. Utilização própria e perdas da indústria do gás natural

Quantidades de utilização própria pela indústria do gás para o aquecimento e operação do seu equipamento (ou seja, consumo na extração de gás, no sistema de gasodutos e nas instalações de transformação); inclui as perdas no transporte e na distribuição.

4.2.12. Importações (entradas) por origem e exportações (saídas) por destino

As importações (entradas) devem ser comunicadas por país de origem e as exportações (saídas) por país de destino. A nota para as importações e exportações constante da secção 4.2.3.também se aplica aqui. As importações e as exportações devem ser declaradas apenas para o país vizinho ou o país com ligação direta ao gasoduto ou, no caso do GNL, para o país onde o gás foi carregado no navio de transporte.

4.2.13. Entregas a centrais energéticas

4.3.    Unidades de medida

As quantidades devem ser declaradas em duas unidades:

4.3.1. Em quantidades físicas, em milhões de m3 (milhões de metros cúbicos), assumindo-se as condições de referência do gás (15 °C, 101 325 kPa);

4.3.2. Em teor energético, ou seja, em TJ, com base no poder calorífico superior.

4.4.    Prazo para a transmissão dos dados

No prazo de 55 dias após o mês de referência.




ANEXO D

ESTATÍSTICAS MENSAIS DE CURTO PRAZO

O presente anexo descreve o âmbito, as unidades, o período de referência, a frequência, o prazo e as formas de transmissão para a recolha mensal dos dados estatísticos de curto prazo.

O anexo A clarifica os termos para os quais o presente anexo não fornece explicação.

A todas as recolhas dos dados especificados no presente anexo aplicam-se as disposições seguintes:

a) 

Período de referência: o período de referência dos dados declarados deve ser um mês civil.

b) 

Frequência: os dados devem ser declarados todos os meses.

c) 

Formato de transmissão: o formato de transmissão deve respeitar a norma de intercâmbio apropriada especificada pelo Eurostat.

d) 

Método de transmissão: os dados são transmitidos ou carregados por meios eletrónicos para o ponto único de entrada de dados no Eurostat.

1.    Importações e aprovisionamento em petróleo bruto

1.1.    Produtos energéticos aplicáveis

O presente capítulo abrange a comunicação de petróleo bruto.

1.2.    Definições

1.2.1.   Importações

As importações abrangem todas as quantidades de petróleo bruto que entram no território aduaneiro do Estado-Membro ou que provêm de outro Estado-Membro para fins diferentes do trânsito. O petróleo bruto utilizado para a constituição de stocks deve ser incluído.

Devem ser excluídos das importações os hidrocarbonetos extraídos do fundo marinho sobre os quais um Estado-Membro exerce, para fins de exploração, direitos exclusivos e que entram no território aduaneiro da Comunidade.

1.2.2.   Oferta

O abastecimento abrange o petróleo bruto importado e o petróleo bruto produzido no Estado-Membro durante o período de referência. Exclui-se o fornecimento de petróleo bruto a partir de stocks anteriormente constituídos.

1.2.3.   Preço CIF

O preço CIF (custo, seguro e frete) inclui o preço FOB (franco a bordo), que é o preço efetivamente faturado no porto/local de carga, para além do custo do transporte, seguro e encargos associados às operações de transferência de petróleo bruto.

O preço CIF do petróleo bruto produzido num Estado-Membro deve ser calculado franco no porto de descarga ou franco na fronteira, ou seja, no momento em que o petróleo bruto se encontra sob a jurisdição aduaneira do país de importação.

1.2.4.   Densidade API

A densidade API mede quão pesado/ligeiro é o petróleo bruto em relação à água. A densidade API deve ser declarada de acordo com a seguinte fórmula, em relação à densidade relativa (SG): API = (141,5 ÷ SG) – 131,5

1.3.    Lista dos agregados

1.3.1. A seguinte lista de agregados deve ser declarada para as importações de petróleo bruto, repartidas por tipo e zona geográfica de produção:

1.3.1.1. Designação do petróleo bruto

1.3.1.2. Densidade API média

1.3.1.3. Teor de enxofre médio

1.3.1.4. Volume total importado

1.3.1.5. Preço CIF total

1.3.1.6. Número de entidades declarantes.

1.3.2. Deve ser declarada a seguinte lista de agregados para o petróleo bruto:

1.3.2.1. Volume fornecido

1.3.2.2. Preço CIF médio ponderado

1.4.    Unidades de medida

— 
Barril para 2.3.1.4 e 2.3.2.1.
— 
kt (milhares de toneladas) para 2.3.2.1.
— 
% (percentagem) para 2.3.1.3.
— 
° (graus) para 2.3.1.2.
— 
$ (Dólar dos EUA) por barril para 2.3.1.5 e 2.3.2.2.
— 
$ (Dólar dos EUA) por tonelada para 2.3.2.2.

1.5.    Disposições aplicáveis

1. 

Período de referência:

Um mês civil.

2. 

Frequência:

Mensal.

3. 

Prazo para a transmissão dos dados:

Um mês civil após o mês de referência.

4. 

Formato de transmissão:

o formato de transmissão deve respeitar a norma de intercâmbio apropriada especificada pelo Eurostat.

5. 

Método de transmissão:

os dados são transmitidos ou carregados por meios eletrónicos para o ponto único de entrada.



( ) JO L 55 de 1.3.2005, p. 57.

( 1 ) NACE Rev. 2 — Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia, Rev. 2 (2008).

( 2 ) Líquidos de gás natural.

( 3 ) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).