02008R1067 — PT — 21.09.2017 — 002.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1067/2008 DA COMISSÃO

de 30 de Outubro de 2008

relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

(Versão codificada)

(JO L 290 de 31.10.2008, p. 3)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1253/2011 DA COMISSÃO de 1 de Dezembro de 2011

  L 319

47

2.12.2011

►M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1586 DA COMISSÃO de 19 de setembro de 2017

  L 241

12

20.9.2017




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1067/2008 DA COMISSÃO

de 30 de Outubro de 2008

relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

(Versão codificada)



▼M2

Artigo 1.o

1.  Em derrogação à Pauta Aduaneira Comum, o direito de importação aplicável ao trigo-mole do código NC 1001 99 00 , com exceção do da qualidade alta, definida no anexo II do Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão ( 1 ), é fixado no âmbito dos contingentes abertos pelo presente regulamento.

2.  A Pauta Aduaneira Comum aplica-se aos produtos referidos no presente regulamento importados em excesso das quantidades fixadas nos artigos 2.o e 3.o.

▼B

Artigo 2.o

▼M2

1.  É aberto anualmente, em 1 de janeiro, um contingente pautal de importação de 3 073 177 toneladas de trigo-mole do código NC 1001 99 00 , com exceção do da qualidade alta.

O direito de importação dentro do contingente pautal é de 12 EUR por tonelada.

2.  É aberto anualmente em 1 de janeiro, de 2017 a 2023, um contingente pautal de importação de 100 000 toneladas de trigo-mole do Canadá do código NC 1001 99 00 , com exceção do da qualidade alta (número de ordem 09.41.24).

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, a quantidade do contingente pautal de 2017 é de 27 778 toneladas.

A importação no âmbito do contingente pautal está isenta de direitos aduaneiros.

▼B

3.  O Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão ( 2 ) e os Regulamentos (CE) n.o 1342/2003 e (CE) n.o 1301/2006 são aplicáveis, salvo disposição contrária prevista no presente regulamento.

Artigo 3.o

▼M2

1.  O contingente pautal de importação a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, é dividido em três subcontingentes:

 subcontingente I (número de ordem 09.4123): 572 000 toneladas para os Estados Unidos da América;

 subcontingente II (número de ordem 09.4125): 2 378 387 toneladas para países terceiros, excetuados o Canadá e os Estados Unidos da América;

 subcontingente III (número de ordem 09.4133): 122 790 toneladas para todos os países terceiros.

2.  Se, durante o ano, se verificar uma subutilização importante do subcontingente I, a Comissão pode, com o acordo dos países terceiros interessados, adotar disposições para a transferência das quantidades não utilizadas para os outros subcontingentes, nos termos do artigo 229.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

▼B

3.  O ►M2  subcontingente II ◄ é dividido em quatro subperíodos trimestrais, correspondentes às datas e quantidades seguintes:

a) Subperíodo n.o 1: de 1 de Janeiro a 31 de Março — 594 597 toneladas;

b) Subperíodo n.o 2: de 1 de Abril a 30 de Junho — 594 597 toneladas;

c) Subperíodo n.o 3: de 1 de Julho a 30 de Setembro — 594 597 toneladas;

d) Subperíodo n.o 4: de 1 de Outubro a 31 de Dezembro — 594 596 toneladas.

4.  Caso se esgote a quantidade para um dos subperíodos 1 a 3, a Comissão pode determinar a abertura antecipada do subperíodo seguinte, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 4.o

1.  Em derrogação ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o requerente não apresentará mais de um pedido de certificado por número de ordem e por semana. Se um requerente apresentar mais de um pedido, nenhum deles será deferido, ficando perdidas a favor do Estado-Membro em causa as garantias constituídas aquando da apresentação dos pedidos.

Os pedidos de certificados de importação são apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros semanalmente, até às 13 horas (hora de Bruxelas) de sexta-feira.

▼M2

2.  Cada pedido de certificado deve indicar uma quantidade expressa em quilogramas, sem casas decimais, que não pode exceder:

 a quantidade total aberta para o subperíodo em causa para o subcontingente II a que se refere o artigo 3.o, n.o 1;

 as quantidades totais anuais abertas para o contingente a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, e para os subcontingentes I e III a que se refere o artigo 3.o, n.o 1.

O pedido de certificado de importação e o certificado de importação devem mencionar um único país de origem.

▼B

3.  O mais tardar na segunda-feira seguinte à semana da apresentação dos pedidos de certificados, as autoridades competentes enviarão, por via electrónica, à Comissão, até às 18h00 (hora de Bruxelas), uma notificação de cada pedido, por número de ordem, com indicação da origem do produto e da quantidade solicitada, ou da inexistência de pedidos.

4.  Os certificados serão emitidos no quarto dia útil seguinte à data-limite da comunicação referida no n.o 3.

Na data de emissão dos certificados de importação, os Estados-Membros enviarão à Comissão por via electrónica, as informações relativas aos certificados emitidos, referidas n.o 1, alínea b), no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com as quantidades totais para as quais tiverem sido emitidos os certificados de importação.

Artigo 5.o

O período de eficácia do certificado é calculado a partir da data da sua emissão efectiva, em conformidade com o n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

Artigo 6.o

O pedido de certificado de importação e o certificado de importação incluirão, na casa 8, o país de origem do produto e, na casa do «sim», uma cruz. Os certificados só são válidos para os produtos originários do país indicado na casa 8.

Artigo 7.o

Em derrogação das alíneas a) e b) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, a garantia relativa aos certificados de importação previstos pelo presente regulamento é de 30 euros por tonelada.

Artigo 8.o

No quadro do contingente pautal, a introdução de trigo mole em livre prática na Comunidade, com excepção do da qualidade alta, originário de países terceiros, está sujeita à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades nacionais competentes desses países, em conformidade com o disposto no artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão ( 3 ).

▼M2

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, a introdução em livre prática na União de trigo-mole, com exceção do da qualidade alta, originário do Canadá, está subordinada à apresentação de uma declaração de origem. A declaração de origem deve constar de uma fatura ou qualquer outro documento comercial que descreva o produto originário de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração de origem consta do anexo 2 do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem do Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro ( 4 ).

▼B

Artigo 9.o

O Regulamento (CE) n.o 2375/2002 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I



Regulamento revogado com a lista de sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 2375/2002 da Comissão

(JO L 358 de 31.12.2002, p. 88).

 

Regulamento (CE) n.o 531/2003 da Comissão

(JO L 79 de 26.3.2003, p. 3).

 

Regulamento (CE) n.o 1111/2003 da Comissão

(JO L 158 de 27.6.2003, p. 21).

 

Regulamento (CE) n.o 777/2004 da Comissão

(JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

Apenas o artigo 12.o

Regulamento (CE) n.o 491/2006 da Comissão

(JO L 89 de 28.3.2006, p. 3).

 

Regulamento (CE) n.o 971/2006 da Comissão

(JO L 176 de 30.6.2006, p. 51).

 

Regulamento (CE) n.o 2022/2006 da Comissão

(JO L 384 de 29.12.2006, p. 70).

Apenas o artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 932/2007 da Comissão

(JO L 204 de 4.8.2007, p. 3).

Apenas o artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 1456/2007 da Comissão

(JO L 325 de 11.12.2007, p. 76).

Apenas o artigo 2.o




ANEXO II



Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 2375/2002

Presente regulamento

Artigos 1.o, 2.o e 3.o

Artigos 1.o, 2.o e 3.o

Artigo 5.o

Artigo 4.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigo 9.o

Artigo 6.o

Artigo 10.o

Artigo 7.o

Artigo 11.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 12.o, primeiro parágrafo

Artigo 10.o

Artigo 12.o, segundo parágrafo

Anexo I

Anexo II



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (JO L 187 de 21.7.2010, p. 5).

( 2 ) JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

( 3 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

( 4 ) JO L 11 de 14.1.2017, p. 23.