2008R0748 — PT — 01.07.2011 — 003.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 748/2008 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 2008 que estabelece a abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91 (JO L 202, 31.7.2008, p.28) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
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date |
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REGULAMENTO (CE) N.o 539/2009 DA COMISSÃO de 18 de Junho de 2009 |
L 160 |
3 |
23.6.2009 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 868/2009 DA COMISSÃO de 21 de Setembro de 2009 |
L 248 |
21 |
22.9.2009 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 653/2011 DA COMISSÃO de 6 de Julho de 2011 |
L 179 |
1 |
7.7.2011 |
REGULAMENTO (CE) N.o 748/2008 DA COMISSÃO
de 30 de Julho de 2008
que estabelece a abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91
(Reformulação)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT ( 1 ), nomeadamente o n.o 1 do artigo 1.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 996/97 da Comissão, de 3 de Junho de 1997, que estabelece a abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91 ( 2 ), foi por várias vezes alterado de modo substancial ( 3 ). Dada a necessidade de introduzir novas alterações, é conveniente, por uma questão de clareza, proceder à reformulação do regulamento. |
(2) |
No que diz respeito aos diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91, a Comunidade comprometeu-se, ao abrigo da lista CXL, a abrir um contingente anual cujo volume anual é fixado em 1 500 toneladas. É necessário abrir o referido contingente a título plurianual, relativamente a períodos de doze meses que se iniciam em 1 de Julho, e adoptar as normas de execução. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão ( 4 ) estabeleceu as normas de execução comuns do regime de certificados de importação, de exportação e de fixação antecipada para os produtos agrícolas. O Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão ( 5 ) estabeleceu as normas de execução especiais do regime de certificados de importação no sector da carne de bovino. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação ( 6 ), aplica-se aos certificados de importação relativos a períodos de contingentamento pautal com início em 1 de Janeiro de 2007. |
(5) |
Tendo em vista uma gestão eficaz da importação de carne originária e proveniente da Argentina, este país deve emitir, relativamente a estes produtos, certificados de autenticidade que garantam a sua origem. É necessário definir o modelo destes certificados e prever as modalidades da sua utilização. |
(6) |
O certificado de autenticidade deve ser emitido por um organismo emissor situado na Argentina. Este organismo deve apresentar todas as garantias necessárias, a fim de assegurar o bom funcionamento do regime em causa. |
(7) |
Tendo em vista uma boa gestão da importação de diafragmas congelados originários e provenientes da Argentina, é conveniente prever que a emissão dos certificados de importação fique subordinada a uma verificação, nomeadamente, das indicações constantes dos certificados de autenticidade. |
(8) |
Relativamente aos outros países, é conveniente gerir o contingente, com base nos certificados de importação comunitários, derrogando, em determinados aspectos, as disposições aplicáveis nesta matéria. |
(9) |
É conveniente prever a transmissão pelos Estados-Membros das informações relativas às importações em causa. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É aberto anualmente, para o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte, seguidamente designado «período de contingentamento pautal da importação», um contingente pautal comunitário de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91, com um volume total anual de 1 500 toneladas.
▼M1 —————
2. Para o contingente previsto no n.o 1, o direito aduaneiro ad valorem é fixado em 4 %.
3. A quantidade anual do contingente é repartida do seguinte modo:
a) 700 toneladas originárias e provenientes da Argentina.
Este contingente terá o número de ordem 09.4460;
b) 800 toneladas originárias e provenientes de outros países terceiros.
Este contingente terá o número de ordem 09.4020.
4. Apenas podem ser importados no âmbito deste contingente os diafragmas inteiros.
5. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «diafragma congelado» o diafragma que, aquando da introdução no território aduaneiro da Comunidade, seja apresentado no estado congelado, com uma temperatura interna inferior ou igual a – 12 °C.
6. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as disposições do Regulamento (CE) n.o 376/2008, do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e do Regulamento (CE) n.o 382/2008 são aplicáveis ao regime de importação referido no n.o 3, alínea a), do presente artigo.
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 376/2008, (CE) n.o 1301/2006 e (CE) n.o 382/2008 são aplicáveis ao regime de importação referido no n.o 3, alínea b), do presente artigo.
Artigo 2.o
1. O pedido de certificado e o certificado devem incluir:
a) Na casa 8, o país de origem; em relação às quantidades a importar referidas no n.o 3, alínea a), do artigo 1.o, a menção «sim» deve ser assinalada;
b) Na casa 20, pelo menos uma das menções constantes do anexo I.
2. Em derrogação do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 382/2008, os certificados de importação são eficazes até ao final do período de contingentamento pautal da importação.
Artigo 3.o
1. O certificado de autenticidade a emitir pela Argentina será constituído por um original com, pelo menos, uma cópia e observará o formulário cujo modelo consta do anexo II.
O formato deste formulário será de cerca de 210 × 297 milímetros. O papel a utilizar pesará, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado.
2. Os formulários são impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade; além disso, podem ser impressos e preenchidos na língua oficial da Argentina.
3. Cada certificado de autenticidade será individualizado por um número de emissão atribuído pelo organismo emissor referido no anexo III, seguidamente designado por «organismo emissor». As cópias terão o mesmo número de emissão que o seu original.
4. O original e as cópias do certificado de autenticidade podem ser dactilografados ou manuscritos. Neste último caso, devem sê-lo a tinta preta e em letras maiúsculas de imprensa.
Artigo 4.o
1. O certificado de autenticidade só é válido se for devidamente preenchido e visado pelo organismo emissor, em conformidade com as indicações constantes do anexo II.
2. O certificado de autenticidade considera-se devidamente visado se dele constar o local e a data da emissão e se tiver o carimbo do organismo emissor e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas a assiná-lo.
O carimbo pode ser substituído no original do certificado de autenticidade, bem como nas suas cópias, por um selo impresso.
Artigo 5.o
1. O certificado de autenticidade é eficaz por três meses a contar da data da sua emissão.
No entanto, o certificado não pode ser apresentado à autoridade nacional competente após o dia 30 de Junho seguinte à data da sua emissão.
2. O original do certificado de autenticidade, estabelecido nos termos dos artigos 3.o, 4.o e 6.o, será apresentado, com uma cópia, à autoridade nacional competente ao mesmo tempo que o pedido do primeiro certificado de importação relacionado com o certificado de autenticidade.
Um certificado de autenticidade pode ser utilizado para a emissão de vários certificados de importação, até ao limite da quantidade que indicar. Neste caso, a autoridade nacional competente visa o certificado de autenticidade no que diz respeito ao grau de imputação.
A autoridade nacional competente apenas pode emitir o certificado de importação após estar segura de que todas as informações constantes do certificado de autenticidade correspondem às informações recebidas da parte da Comissão nas comunicações semanais sobre este assunto. O certificado de importação é então emitido imediatamente.
3. Em derrogação do terceiro parágrafo do n.o 2, a autoridade nacional competente pode emitir, em casos excepcionais e a pedido devidamente fundamentado pelo requerente, um certificado de importação com base no certificado de autenticidade a ele relativo antes de as informações da Comissão serem recebidas. Neste caso, a garantia relativa aos certificados de importação é fixada em 50 EUR por 100 quilogramas de peso líquido. Após terem recebido a informação relativa ao certificado, os Estados-Membros substituem esta garantia pela garantia de 12 EUR por 100 quilogramas de peso líquido.
Artigo 6.o
1. O organismo emissor deve:
a) Ser reconhecido como tal pela Argentina;
b) Comprometer-se a verificar as indicações constantes dos certificados de autenticidade;
c) Comprometer-se a fornecer à Comissão e aos Estados-Membros, mediante pedido, qualquer informação útil para permitir a apreciação das indicações constantes dos certificados de autenticidade.
2. O anexo III será revisto pela Comissão quando o organismo emissor deixar de ser reconhecido, quando deixar de cumprir qualquer uma das obrigações que lhe cabem ou quando for designado um novo organismo emissor.
Artigo 7.o
Para poder beneficiar do regime de importação referido no n.o 3, alínea b), do artigo 1.o, o pedido de certificado, apresentado pelo interessado, pode referir-se a, no máximo, 80 toneladas.
Artigo 8.o
1. Os pedidos de certificados referidos no artigo 7.o só podem ser apresentados nos dez primeiros dias de cada período de contingentamento pautal da importação.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até às 16 horas, hora de Bruxelas, do sétimo dia útil seguinte ao do termo do período de apresentação dos pedidos, a quantidade total objecto de pedidos, por país de origem.
3. Os certificados de importação são emitidos entre o sétimo e o décimo sexto dia útil seguinte ao termo do período de comunicação das informações referidas no n.o 2.
Artigo 9.o
1. Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros comunicam à Comissão:
a) Até ao dia 31 de Agosto seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, as quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no período de contingentamento pautal anterior;
b) Até ao dia 31 de Outubro seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, as quantidades de produtos, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados e correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados e as quantidades para as quais estes últimos foram emitidos.
2. Até ao dia 31 de Outubro seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, os Estados-Membros comunicam à Comissão as quantidades de produtos efectivamente introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento pautal da importação anterior.
Contudo, no respeitante ao período de contingentamento pautal da importação com início em 1 de Julho de 2009, os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados relativos às quantidades de produtos introduzidas em livre prática a partir de 1 de Julho de 2009, de acordo com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.
3. No respeitante às comunicações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, as quantidades são expressas em quilogramas de produto e discriminadas por categoria de produto como indicado no anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.
As comunicações respeitantes às quantidades referidas no n.o 3, alínea a), do artigo 1.o do presente regulamento são feitas como indicado nos anexos IV, V e VI do presente regulamento.
Artigo 10.o
O Regulamento (CE) n.o 996/97 é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VIII.
Artigo 11.o
O presente regulamento entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Menções referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o
Em búlgaro |
: |
Месести части от диафрагмата (Регламент (ЕО) № 748/2008), |
Em espanhol |
: |
Músculos del diafragma y delgados [Reglamento (CE) n.o 748/2008], |
Em checo |
: |
Okruží a bránice (nařízení (ES) č. 748/2008), |
Em dinamarquês |
: |
Mellemgulv (forordning (EF) nr. 748/2008), |
Em alemão |
: |
Saumfleisch (Verordnung (EG) Nr. 748/2008), |
Em estónio |
: |
Vahelihase kõõluseline osa (määrus (EÜ) nr 748/2008), |
Em grego |
: |
Διάφραγμα [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 748/2008], |
Em inglês |
: |
Thin skirt (Regulation (EC) No 748/2008), |
Em francês |
: |
Hampe [règlement (CE) n.o 748/2008], |
Em italiano |
: |
Pezzi detti «hampes» [regolamento (CE) n. 748/2008], |
Em letão |
: |
Liellopu diafragmas plānā daļa (Regula (EK) Nr. 748/2008), |
Em lituano |
: |
Plonoji diafragma (Reglamentas (EB) Nr. 748/2008), |
Em húngaro |
: |
Sovány dagadó (748/2008/EK rendelet), |
Em maltês |
: |
Falda rqiqa (Regolament (KE) Nru 748/2008), |
Em nerlandês |
: |
Omloop (Verordening (EG) nr. 748/2008), |
Em polaco |
: |
Cienka przepona (Rozporządzenie (WE) nr 748/2008), |
Em português |
: |
Diafragma [Regulamento (CE) n.o 748/2008], |
Em romeno |
: |
Fleică [Regulamentul (CE) nr. 748/2008], |
Em eslovaco |
: |
Bránica (Nariadenie (ES) č. 748/2008), |
Em esloveno |
: |
Vampi (Uredba (ES) št. 748/2008), |
Em finlandês |
: |
Kuveliha (asetus (EY) N:o 748/2008), |
Em sueco |
: |
Mellangärde (förordning (EG) nr 748/2008), |
ANEXO II
ANEXO III
Organismo na Argentina habilitado a emitir certificados de autenticidade
Argentina: Ministerio de Economia y Finanzas Públicas:
para os diafragmas originários da Argentina referidos no artigo 1.o, n.o 3, alínea a).
ANEXO IV
Comunicação relativa aos certificados de importação (emitidos) — Regulamento (CE) n.o 748/2008
Número de ordem |
Categoria(s) de produtos (1) |
Quantidade (quilogramas, em peso de produto) |
09.4460 |
||
(1) Categoria ou categorias de produtos constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008. |
ANEXO V
Comunicação relativa aos certificados de importação (quantidades não utilizadas) —Regulamento (CE) n.o 748/2008
Número de ordem |
Categoria(s) de produtos (1) |
Quantidade não utilizada (quilogramas, em peso de produto) |
09.4460 |
||
(1) Categoria ou categorias de produtos constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008. |
ANEXO VI
Comunicação relativa às quantidades de produtos introduzidas em livre prática — Regulamento (CE) n.o 748/2008
Número de ordem |
Categoria(s) de produtos (1) |
Quantidade introduzida em livre prática (quilogramas, em peso de produto) |
09.4460 |
||
(1) ou categorias de produtos constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008. |
ANEXO VII
Regulamento revogado, com as sucessivas alterações
Regulamento (CE) n.o 996/97 da Comissão (JO L 144 de 4.6.1997, p. 6) |
|
Regulamento (CE) n.o 2048/97 da Comissão (JO L 287 de 21.10.1997, p. 10) |
Unicamente o artigo 1.o, nomeadamente na referência que é feita ao Regulamento (CE) n.o 996/97 |
Regulamento (CE) n.o 260/98 da Comissão (JO L 25 de 31.1.1998, p. 42) |
Unicamente o artigo 6.o |
Regulamento (CE) n.o 1266/98 da Comissão (JO L 175 de 19.6.1998, p. 9) |
|
Regulamento (CE) n.o 649/2003 da Comissão (JO L 95 de 11.4.2003, p. 13) |
Unicamente o artigo 3.o |
Regulamento (CE) n.o 1118/2004 da Comissão (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10) |
Unicamente o artigo 3.o |
Regulamento (CE) n.o 1965/2006 da Comissão (JO L 408 de 30.12.2006, p. 27) |
Unicamente o artigo 3.o e o anexo III |
Regulamento (CE) n.o 568/2007 da Comissão (JO L 133 de 25.5.2007, p. 15) |
|
Regulamento (CE) n.o 962/2007 da Comissão (JO L 213 de 15.8.2007, p. 6) |
ANEXO VIII
Quadro de correspondência
Regulamento (CE) n.o 996/97 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 3 |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigos 3.o a 8.o |
Artigos 3.o a 8.o |
— |
Artigo 9.o |
— |
Artigo 10.o |
Artigo 12.o |
Artigo 11.o |
Anexo I |
Anexo II |
Anexo II |
Anexo III |
Anexo III |
Anexo I |
— |
Anexo IV |
— |
Anexo V |
— |
Anexo VI |
— |
Anexo VII |
— |
Anexo VIII |
( 1 ) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.
( 2 ) JO L 144 de 4.6.1997, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 962/2007 (JO L 213 de 15.8.2007, p. 6).
( 3 ) Ver anexo VII.
( 4 ) JO L 114 de 26.4.2008, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 514/2008 (JO L 150 de 10.6.2008, p. 7).
( 5 ) JO L 115 de 29.4.2008, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 514/2008.
( 6 ) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).