2008R0376 — PT — 06.11.2016 — 009.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 376/2008 DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 2008

que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

(Versão codificada)

(JO L 114 de 26.4.2008, p. 3)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 514/2008 DA COMISSÃO de 9 de Junho de 2008

  L 150

7

10.6.2008

 M2

REGULAMENTO (UE) N.o 74/2010 DA COMISSÃO de 26 de Janeiro de 2010

  L 23

28

27.1.2010

 M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 669/2011 DA COMISSÃO de 12 de Julho de 2011

  L 183

4

13.7.2011

 M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1349/2011 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 2011

  L 338

26

21.12.2011

 M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 418/2012 DA COMISSÃO de 16 de maio de 2012

  L 130

1

17.5.2012

 M6

REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013

 M7

REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 907/2014 DA COMISSÃO de 11 de março de 2014

  L 255

18

28.8.2014

 M8

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1538 DA COMISSÃO de 23 de junho de 2015

  L 242

1

18.9.2015

►M9

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1237 DA COMISSÃO de 18 de maio de 2016

  L 206

1

30.7.2016




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 376/2008 DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 2008

que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

(Versão codificada)



▼M9 —————



▼B

Artigo 34.o

▼M9 —————

▼B

10.  No que se refere aos certificados de importação para os quais esteja prevista, por uma disposição comunitária, a aplicação do presente número, em derrogação dos n.os 4 a 8, a prova da utilização do certificado referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 32.o deve ser apresentada nos 45 dias seguintes ao termo do período de eficácia do certificado, salvo impossibilidade devida a caso de força maior.

Quando a prova da utilização do certificado, referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 32.o, for apresentada após o prazo previsto:

a) No caso de o certificado ter sido utilizado, atendendo à tolerância para menos, no período de eficácia, a garantia fica perdida num montante igual a 15 % do montante total da garantia indicado no certificado, a título de dedução forfetária;

b) No caso de o certificado ter sido utilizado parcialmente no período de eficácia, a garantia fica perdida num montante igual:

i) à diferença entre 95 % da quantidade indicada no certificado e a quantidade efectivamente importada, mais

ii) 15 % do montante da garantia remanescente após a dedução efectuada nos termos da subalínea i), a título de dedução forfetária, mais,

iii) por cada dia decorrido após o termo do prazo fixado para a apresentação da prova, 3 % do montante da garantia remanescente após a dedução efectuada nos termos das subalíneas i) e ii).

▼M9 —————