2008R0215 — PT — 30.05.2014 — 002.001


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REGULAMENTO (CE) N.o 215/2008 DO CONSELHO

de 18 de Fevereiro de 2008

relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento

(JO L 078, 19.3.2008, p.1)

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REGULAMENTO (UE) N.o 370/2011 DO CONSELHO de 11 de Abril de 2011

  L 102

1

16.4.2011

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 567/2014 DO CONSELHO de 26 de maio de 2014

  L 157

52

27.5.2014




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REGULAMENTO (CE) N.o 215/2008 DO CONSELHO

de 18 de Fevereiro de 2008

relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 ( 1 ) e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 ( 2 ) («Acordo ACP-CE»),

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») ( 3 ), nomeadamente o quarto parágrafo do artigo 23.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 1/2006 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 2 de Junho de 2006, que define o quadro financeiro plurianual para o período de 2008-2013 e que altera o Acordo de Parceria ACP-CE revisto ( 4 ),

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE ( 5 ) («Acordo Interno»), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 617/2007 do Conselho, de 14 de Maio de 2007, relativo à execução do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE ( 6 ),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas ( 7 ),

Tendo em conta o parecer do Banco Europeu de Investimento,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário estabelecer as regras para o pagamento das contribuições dos Estados-Membros para o 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento («FED»), instituído pelo Acordo Interno, bem como para a concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE («PTU»).

(2)

Deverão ser estabelecidas as regras relativas ao tratamento dos saldos dos FED anteriores, em especial no que se refere às modalidades da sua transferência para o 10.o FED e as regras aplicáveis à sua execução ou às consequências da sua anulação em relação às contribuições dos Estados-Membros.

(3)

É necessário estabelecer as condições em que o Tribunal de Contas exercerá os seus poderes em relação ao FED.

(4)

É necessário estabelecer as condições em que o Banco Europeu de Investimento («BEI») gere os recursos do FED.

(5)

As disposições sobre a fiscalização pelo Tribunal de Contas dos recursos do FED geridos pelo BEI deverão respeitar o disposto no Acordo Tripartido entre o Tribunal de Contas, o BEI e a Comissão, previsto no n.o 4 do artigo 248.o do Tratado.

(6)

É conveniente assegurar uma execução adequada, rápida e eficiente dos programas e projectos financiados no âmbito do Acordo ACP-CE, bem como estabelecer processos de gestão transparentes, fáceis de aplicar e que permitam a descentralização de funções e responsabilidades.

(7)

As partes no Acordo ACP-CE reafirmaram o seu empenho nas cláusulas sociais e éticas tal como definidas pelas Convenções aplicáveis da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

(8)

É necessário prever as regras segundo as quais o gestor orçamental delegado adopta as medidas consideradas necessárias para garantir a boa execução das operações, em estreita colaboração com o gestor orçamental nacional.

(9)

Na medida do possível, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( 8 ), deverá, enquanto elemento central da reforma da gestão interna da Comissão, ser tomado em conta no quadro do presente regulamento por razões de eficiência e simplificação. Caso seja considerado adequado, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( 9 ), deverá ser aplicado mutatis mutandis em certos casos.

(10)

Todas as alterações relativamente ao Regulamento Financeiro de 27 de Março de 2003 aplicável ao 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento ( 10 ) deverão contribuir para a realização dos objectivos das reformas da Comissão, melhorar ou assegurar uma boa gestão financeira e reforçar a protecção dos interesses financeiros da Comunidade contra a fraude e qualquer outra actividade ilegal, elevando assim o nível da legalidade e regularidade das operações financeiras.

(11)

São necessárias, à luz da experiência adquirida, certas alterações relativamente ao Regulamento Financeiro aplicável ao 9.o FED, a fim de facilitar a execução do FED e a realização dos objectivos políticos subjacentes e de adaptar certos requisitos processuais e documentais. Em especial, deverá ser reforçada a transparência através da prestação de informações sobre os beneficiários dos fundos comunitários.

(12)

O princípio da boa gestão financeira deverá implicar a existência de um controlo interno eficaz e eficiente da execução dos recursos do FED.

(13)

No que diz respeito aos recursos do FED, deverá ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de efectuar contribuições financeiras voluntárias a fim de contribuir para a realização dos objectivos do Acordo de Parceria ACP-CE para além dos mecanismos de co-financiamento, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 617/2007.

(14)

O princípio da especificação deverá ser aplicado ao FED.

(15)

No que se refere aos métodos de execução dos recursos do FED, as disposições sobre gestão centralizada, gestão descentralizada e gestão conjunta, tal como previstas no Regulamento Financeiro aplicável ao 9.o FED, deverão ser reestruturadas com uma preocupação de clareza e certos requisitos deverão ser clarificados. Deverão ser simplificados, nomeadamente, os requisitos da gestão conjunta, as condições para a delegação de tarefas e os critérios para recorrer a organismos nacionais de direito público, a fim de facilitar a sua utilização e dar resposta a necessidades operacionais crescentes.

(16)

A proibição de delegar tarefas de execução a organismos privados deverá ser adaptada no que se refere à gestão centralizada, uma vez que as condições dessa proibição se revelaram desnecessariamente estritas. A Comissão deverá poder recorrer aos serviços de uma agência de viagens ou de um organizador de conferências para assegurar o reembolso dos custos dos participantes em conferências, na condição de se assegurar de que a empresa privada não exerce quaisquer poderes discricionários.

(17)

Quanto ao contabilista, deverá ser clarificada a sua responsabilidade de certificar as contas com base na informação financeira que lhe é fornecida pelos gestores orçamentais. Para o efeito, o contabilista deverá ter competência para verificar as informações recebidas pelo gestor orçamental delegado e para formular eventuais reservas.

(18)

Deverão ser clarificadas as condições e as limitações da responsabilidade financeira de todos os intervenientes financeiros e de qualquer outra pessoa envolvida na execução do FED.

(19)

As regras relativas à cobrança de créditos deverão ser clarificadas e reforçadas, a fim de salvaguardar de forma mais adequada os interesses financeiros das Comunidades. Em especial, deverão ser especificadas as condições em que são devidos ao FED juros de mora.

(20)

Deverão ser estabelecidos prazos de prescrição das dívidas. Contrariamente ao que acontece em muitos Estados-Membros, as dívidas da Comunidade não estão sujeitas a um prazo de prescrição, decorrido o qual se extinguem. A Comunidade também não está sujeita a um prazo de prescrição no que se refere aos seus créditos sobre terceiros. A introdução de um tal prazo de prescrição corresponde ao princípio da boa gestão financeira.

(21)

Em consonância com o Regulamento Financeiro Geral e a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços ( 11 ), deverão ser clarificadas as regras relativas à exclusão de um processo de adjudicação. Deverá ser estabelecida uma distinção clara entre exclusão obrigatória e exclusão com base numa sanção administrativa. Além disso, por razões de segurança jurídica e de proporcionalidade, deverá ser fixado um período máximo de exclusão. Poderá ser prevista uma excepção às regras relativas à exclusão no que se refere à aquisição de fornecimentos em condições particularmente vantajosas, quer junto de um fornecedor que cesse definitivamente as suas actividades comerciais, quer junto de curadores ou liquidatários de falências, liquidações judiciais ou quaisquer outros processos da mesma natureza nos termos do direito nacional.

(22)

Considera-se adequado autorizar a utilização, no contexto do FED, da base de dados central relativa aos candidatos e proponentes que se encontram em situações de exclusão, prevista pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

(23)

Relativamente às subvenções, são necessárias algumas clarificações do disposto no artigo 103.o, em especial quanto ao seu âmbito de aplicação. Com o objectivo de melhorar a gestão das subvenções e de simplificar os procedimentos, deverá ser possível conceder as subvenções com base em decisões da instituição ou em convenções escritas com os beneficiários, bem como autorizar a utilização de montantes fixos e de pagamentos a uma taxa fixa em paralelo com o método mais tradicional de reembolso dos custos realmente suportados. Por último, as exigências em termos de controlos e garantias deverão ser mais proporcionais aos riscos financeiros envolvidos.

(24)

A regra segundo a qual as subvenções devem ser concedidas com base em convites à apresentação de propostas revelou-se de grande utilidade. A experiência demonstrou, contudo, que, em certas situações, a natureza da acção não permite qualquer margem de escolha dos beneficiários. Deverá assim ser reconhecida expressamente a existência de tais casos excepcionais.

(25)

Sempre que são concedidas subvenções relativamente a custos de exploração, a regra segundo a qual a convenção requerida não pode ser assinada mais de quatro meses após o início do exercício financeiro do beneficiário revelou-se desnecessariamente rígida. Por conseguinte, esse prazo deverá ser fixado em seis meses.

(26)

Uma vez que as subvenções deverão continuar a ser concedidas com base em critérios de selecção e de atribuição, não há necessidade de esses critérios serem avaliados em todos os casos por um comité. Deverá ser permitida a utilização de outros meios mais flexíveis para a avaliação dos critérios de selecção.

(27)

Para efeitos de clareza, a regra relativa aos requisitos em matéria de contratos a aplicar pelos beneficiários das subvenções deverá ser simplificada. Além disso, deverá prever-se expressamente o caso de a execução de uma acção requerer a concessão de apoio financeiro a terceiros,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:



ÍNDICE

PARTE I —

DISPOSIÇÕES PRINCIPAIS

TÍTULO I —

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO II —

PRINCÍPIOS FINANCEIROS

TÍTULO III —

RECURSOS DO FED E SUA EXECUÇÃO

TÍTULO IV —

INTERVENIENTES FINANCEIROS

TÍTULO V —

OPERAÇÕES RELATIVAS ÀS RECEITAS

TÍTULO VI —

OPERAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS

TÍTULO VII —

DIVERSAS DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO

TÍTULO VIII —

TIPOS DE FINANCIAMENTO

TÍTULO IX —

PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONTABILIDADE

TÍTULO X —

AUDITORIA EXTERNA E QUITAÇÃO

PARTE II —

FACILIDADE DE INVESTIMENTO

PARTE III —

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

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PARTE I

DISPOSIÇÕES PRINCIPAIS



TÍTULO I

Objeto, Âmbito de Aplicação e Disposições Gerais

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras relativas à execução financeira dos recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e à prestação e auditoria das contas.

Artigo 2.o

Relação com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012

1.  Salvo disposição específica em contrário, considera-se que as referências diretas feitas no presente regulamento às disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ) incluem igualmente as referências às disposições correspondentes do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão ( 13 ).

2.  As referências feitas no presente regulamento às disposições aplicáveis do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 não serão interpretadas no sentido de incluir disposições processuais que não são relevantes para o FED, nomeadamente as disposições em matéria de habilitação para adotar atos delegados.

3.  As referências internas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 ou no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 não tornam as disposições referidas indiretamente aplicáveis ao FED.

4.  Os termos utilizados no presente regulamento têm o mesmo significado que o que lhes é atribuído no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, com exceção das definições das alíneas a) a e) do artigo 2.o desse regulamento.

Contudo, para efeitos do presente regulamento, os seguintes termos incluídos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 são interpretados da seguinte forma:

a) Por «orçamento» ou «orçamental», entende-se «FED»;

b) Por «autorização orçamental», entende-se «autorização financeira»;

c) Por «instituição» entende-se «a Comissão»;

d) Por «dotações» ou «dotações operacionais» entendem-se «recursos do FED»;

e) Por «rubrica orçamental» ou «rubrica do orçamento» entende-se «afetação»;

f) Por «ato de base», entendem-se, conforme o contexto, o Acordo Interno relativo ao 10.o FED, a Decisão 2013/755/UE do Conselho ( 14 ) («Decisão de Associação Ultramarina») ou o Regulamento (CE) n.o 617/2007 do Conselho ( 15 ) («Regulamento de execução»);

g) Por «país terceiro», entende-se qualquer país ou território beneficiário abrangido pelo âmbito geográfico do FED.

5.  A interpretação do presente regulamento tem por finalidade preservar a coerência com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a menos que tal interpretação seja incompatível com as especificidades do FED, previstas no Acordo de Parceria ACP-UE, no Acordo Interno relativo ao 10.o FED, na Decisão de Associação Ultramarina ou no Regulamento de Execução.

Artigo 3.o

Prazos, datas e termos

Salvo disposição em contrário, o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho ( 16 ) é aplicável aos prazos estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 4.o

Proteção de dados pessoais

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos requisitos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 17 ) bem como do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 18 ).

É aplicável o artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 que diz respeito às informações sobre a transferência de dados pessoais para fins de auditoria.



TÍTULO II

Princípios Financeiros

Artigo 5.o

Princípios financeiros

Os recursos do FED são executados em conformidade com os princípios seguintes:

a) Unicidade e verdade orçamental;

b) Unidade de conta;

c) Universalidade;

d) Especificação;

e) Boa gestão financeira;

f) Transparência.

O exercício tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.

Artigo 6.o

Princípio da unicidade e verdade orçamental

As receitas só podem ser cobradas e as despesas só podem ser efetuadas por imputação ao FED.

É aplicável o artigo 8.o, n.os 2 e 3, bem como o artigo 8.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 7.o

Princípio da unidade de conta

É aplicável mutatis mutandis o artigo 19.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 sobre a utilização do euro.

Artigo 8.o

Princípio da universalidade

Sem prejuízo do artigo 9.o do presente regulamento, a totalidade das receitas cobre a totalidade dos pagamentos previstos.

Todas as receitas e despesas são inscritas sem compensação entre si, e sem prejuízo do artigo 23.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, no que diz respeito às regras das deduções e da compensação das taxas de câmbio, que são aplicáveis.

No entanto, as receitas referidas no artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do presente regulamento abatem automaticamente os pagamentos efetuados a título da autorização que as gerou.

A União não pode contrair empréstimos no quadro do FED.

Artigo 9.o

Receitas afetadas

1.  As receitas afetadas são utilizadas para financiar despesas específicas.

2.  Constituem receitas afetadas:

a) As contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, bem como de organizações internacionais, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão ou pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) em seu nome, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento de Execução;

b) As receitas afetadas a fins específicos, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados;

c) As receitas provenientes da restituição, na sequência de recuperação, de montantes pagos indevidamente;

d) As receitas geradas pelos juros sobre pagamentos de pré-financiamentos, sob reserva do artigo 8.o, n.o 4 do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012;

e) Os reembolsos e receitas gerados pelos instrumentos financeiros nos termos do artigo 140.o, n.o 6, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012;

f) As receitas provenientes do reembolso ulterior de impostos nos termos do artigo 23.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

3.  As receitas afetadas referidas no n.o 2, alíneas a) e b), financiam as despesas determinadas pelo doador, sob reserva de aceitação pela Comissão.

As receitas afetadas referidas no n.o 2, alíneas e) e f), financiam despesas análogas àquelas a partir das quais foram geradas.

4.  É aplicável mutatis mutandis o artigo 184.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

5.  O artigo 22.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo a liberalidades é aplicável às receitas afetadas referidas no n.o 2, alínea b), do presente artigo. No que diz respeito ao artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a aceitação de liberalidades fica sujeita a autorização do Conselho.

6.  Os recursos do FED correspondentes a receitas afetadas são disponibilizados automaticamente, assim que essas receitas forem recebidas pela Comissão. No entanto, a previsão de créditos tem o efeito de disponibilizar recursos do FED no caso das receitas afetadas referidas no n.o 2, alínea a), quando o acordo com o Estado-Membro é expresso em euros; os pagamentos a título das referidas receitas só podem ser efetuados quando essas tiverem sido recebidas.

Artigo 10.o

Princípio da especificação

Os recursos do FED são afetados a fins específicos pelos Estados ACP ou pelos PTU, em conformidade com os principais instrumentos de cooperação.

No que respeita aos Estados ACP, esses instrumentos são estabelecidos pelo Protocolo Financeiro anexo ao Acordo de Parceria ACP-UE. A afetação de recursos (verbas indicativas) baseia-se igualmente nas disposições do Acordo Interno relativo ao 10.o FED e do Regulamento de execução e tem em conta os recursos reservados para as despesas de apoio associadas à programação e à execução, nos termos do artigo 6.o do Acordo Interno relativo ao 10.o FED.

No que respeita aos PTU, esses instrumentos são estabelecidos na Parte IV e no Anexo II da Decisão de Associação Ultramarina. A afetação destes recursos também tem em conta a reserva não afetada prevista no artigo 3.o, n.o 3, do referido anexo, bem como os recursos para estudos ou medidas de assistência técnica nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea c), desse mesmo anexo.

Artigo 11.o

Princípio da boa gestão financeira

1.  É aplicável o artigo 30.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo aos princípios da economia, da eficiência e da eficácia. Sem prejuízo do n.o 3, alínea a), do presente artigo, não é aplicável o artigo 18.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

2.  Serão fixados objetivos específicos, mensuráveis, realizáveis, pertinentes e calendarizados. A realização desses objetivos é controlada por meio de indicadores de desempenho.

3.  A fim de melhorar a tomada de decisões, em particular para justificar e especificar a determinação das contribuições a pagar pelos Estados-Membros a que se refere o artigo 21.o do presente regulamento, é necessário fazer as seguintes avaliações:

a) A utilização de recursos do FED é precedida de uma avaliação a priori da operação a realizar, abrangendo os elementos enumerados no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012;

b) A operação é submetida a uma avaliação a posteriori com vista a assegurar que os resultados esperados justificam os meios utilizados.

4.  Os tipos de financiamento previstos no Título VIII do presente regulamento e as modalidades de execução previstas no artigo 17.o do presente regulamento são escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e da sua capacidade para produzir resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Em relação às subvenções, é tido em conta o recurso a montantes únicos, taxas fixas e custos unitários.

Artigo 12.o

Controlo interno

É aplicável o artigo 32.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 13.o

Princípio da transparência

1.  O FED é executado e as contas são apresentadas em conformidade com o princípio da transparência.

2.  O mapa anual das autorizações e dos dados de pagamentos, bem como o montante anual dos pedidos de contribuições referidos no artigo 7.o do Acordo Interno relativo ao 10.o FED são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

3.  Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do presente regulamento, são aplicáveis o artigo 35.o, n.o 2, primeiro parágrafo e o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, no que respeita à publicação de informações sobre os destinatários e de outras informações. Para efeitos do artigo 21.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, entende-se por «localização», se necessário, o equivalente a região de nível NUTS 2, quando o beneficiário for uma pessoa singular.

4.  As ações financiadas ao abrigo do FED podem ser executadas mediante um cofinanciamento conjunto ou paralelo.

Em caso de cofinanciamento paralelo, uma ação é dividida em várias componentes claramente identificáveis, sendo cada uma delas financiada pelos diferentes parceiros que asseguram o cofinanciamento de forma a que seja sempre possível identificar o destino do financiamento.

Em caso de cofinanciamento conjunto, o custo total de uma ação é repartido entre os parceiros que asseguram o cofinanciamento, sendo os recursos agregados, de forma a que deixa de ser possível identificar a fonte de financiamento de uma atividade específica no âmbito da ação. Em tais casos, a publicação a posteriori das subvenções e contratos, como exigido no artigo 35.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e no artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, cumpre as regras da entidade responsável pela execução, se for caso disso.

5.  Ao prestar assistência financeira, a Comissão toma, se for caso disso, todas as medidas necessárias para assegurar a visibilidade do apoio financeiro da União. Isso incluirá medidas que impõem requisitos de visibilidade aos beneficiários de fundos da União, exceto em casos devidamente justificados. A Comissão é responsável por controlar o cumprimento desses requisitos pelos beneficiários.



TÍTULO III

Recursos do FED e sua Execução

Artigo 14.o

Fontes dos recursos do FED

Os recursos do FED são constituídos pelo limite máximo referido no artigo 1.o da Decisão 2013/759/UE e por outras receitas afetadas, referidas no artigo 9.o do presente regulamento.

Os recursos do FED geridos pelo BEI são também constituídos pelos recursos da Facilidade de Investimentos geridos como fundo renovável.

Artigo 15.o

Remuneração do FED

As receitas e despesas do FED são classificadas segundo o tipo ou a utilização para que são afetadas.

Artigo 16.o

Execução do FED em conformidade com o princípio da boa gestão financeira

1.  A Comissão assume as responsabilidades da União como definidas no artigo 57.o do Acordo de Parceria ACP-UE e na Decisão de Associação Ultramarina. Para esse fim, executa as receitas e despesas do FED em conformidade com o disposto na presente Parte e na Parte III do presente regulamento, sob a sua própria responsabilidade e dentro dos limites dos recursos do FED.

2.  Os Estados-Membros cooperam com a Comissão para que os recursos do FED sejam utilizados em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

Artigo 17.o

Modalidades de execução

1.  São aplicáveis os artigos 56.o e 57.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

2.  Sob reserva do disposto nos n.os 3 a 5 do presente artigo, são aplicáveis as regras relativas às modalidades de execução previstas na Parte I, Título IV, Capítulo 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, e os artigos 188.o e 193.o desse regulamento. Todavia, não é aplicável o disposto no artigo 58.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 59.o do referido regulamento, relativamente à gestão partilhada com os Estados-Membros.

3.  As entidades responsáveis asseguram coerência com a política externa da União e podem confiar tarefas de execução orçamental a outras entidades em condições equivalentes às aplicáveis à Comissão. Essas autoridades cumprem anualmente as suas obrigações decorrentes do artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. O parecer de auditoria é apresentado no prazo de um mês após a apresentação do relatório e da declaração de gestão, a fim de ser tido em conta na declaração de fiabilidade da Comissão.

As organizações internacionais referidas no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e os organismos dos Estados-Membros referidos no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalíneas v) e vi), desse mesmo regulamento, às quais a Comissão confia tarefas de execução podem delegar as tarefas de execução orçamental em organizações sem fins lucrativos que tenham as capacidades operacionais e financeiras adequadas, em condições equivalentes às aplicáveis à Comissão.

Os Estados ACP e os PTU podem igualmente confiar tarefas de execução orçamental aos respetivos serviços e organismos regidos pelo direito privado com base num contrato de prestação de serviços. Esses organismos são selecionados com base em procedimentos abertos, transparentes, proporcionado e não discriminatórios, que evitem conflitos de interesses. A convenção de financiamento estabelece as condições do contrato de prestação de serviços.

4.  Quando o FED é executado em gestão indireta com Estados ACP ou PTU, sem prejuízo das responsabilidades dos Estados ACP ou dos PTU agindo na sua capacidade de entidades adjudicantes, a Comissão:

a) Cobra aos beneficiários, se necessário, os montantes devidos em conformidade com o artigo 80.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, nomeadamente por meio de uma decisão que é executória nas mesmas condições que as previstas no artigo 299.o do Tratado;

b) Pode, se as circunstâncias o exigirem, impor sanções administrativas e/ou pecuniárias nas mesmas condições que as estipuladas no artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Para o efeito, a convenção de financiamento incluirá disposições sobre a cooperação entre a Comissão e o Estado ACP ou o PTU.

5.  A assistência financeira da União pode ser prestada através de contribuições para fundos internacionais, regionais ou nacionais, como sejam os instituídos ou geridos pelo BEI, pelos Estados-Membros, por países e regiões parceiros, ou por organizações internacionais, a fim de mobilizar o financiamento conjunto de vários doadores, ou para fundos instituídos por um ou vários doadores com vista à execução conjunta de projetos.

Será promovido, conforme adequado, o acesso recíproco das instituições financeiras da União aos instrumentos financeiros instituídos por outras organizações.



TÍTULO IV

Intervenientes Financeiros

Artigo 18.o

Disposições gerais sobre os intervenientes financeiros e respetiva responsabilidade

1.  A Comissão disponibiliza a todos os intervenientes financeiros os recursos necessários para desempenharem as suas funções e uma indicação pormenorizada das suas tarefas, direitos e obrigações.

2.  É aplicável o artigo 64.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo à separação de funções.

3.  É aplicável mutatis mutandis a Parte I, Título IV, Capítulo 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo à responsabilidade dos intervenientes financeiros.

Artigo 19.o

Gestor orçamental

1.  São aplicáveis os artigos 65.o, 66.o e 67.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativos respetivamente ao gestor orçamental, aos seus poderes e funções e aos poderes e funções dos chefes das delegações da União.

O relatório anual de atividades referido no artigo 66.o, n.o 9, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 inclui, em anexo, quadros que indicam, por dotação, país, território, região ou sub-região, o montante global das autorizações, das dotações imputadas e dos pagamentos efetuados no decurso do exercício e os respetivos montantes cumulados desde a abertura do respetivo FED.

2.  Se o gestor orçamental responsável da Comissão tiver conhecimento de problemas ao efetuar procedimentos relativos à gestão dos recursos do FED, estabelece, em conjunto com o gestor orçamental nacional, regional, intra-ACP ou territorial designado, todos os contactos úteis no intuito de corrigir a situação e toma todas as medidas que considere necessárias. Caso o gestor orçamental nacional, regional, intra-ACP ou territorial não desempenhe ou não tenha capacidade para desempenhar as funções que lhe são confiadas pelo Acordo de Parceria ACP-UE ou pela Decisão de Associação Ultramarina, o gestor orçamental responsável da Comissão pode substituí-lo temporariamente e agir em seu nome e por sua conta; nesse caso, a Comissão pode receber uma compensação financeira pelo trabalho administrativo adicional em que incorreu, compensação essa a cargo dos recursos afetados ao Estado ACP ou ao PTU em causa.

Artigo 20.o

Contabilista

1.  O contabilista da Comissão é o contabilista do FED.

2.  São aplicáveis o artigo 68.o, com exceção do n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 69.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, relativos respetivamente aos poderes e funções do contabilista e aos poderes que podem ser delegados pelo gestor orçamental. Não são aplicáveis o artigo 54.o, o artigo 57.o, n.o 3, o artigo 58.o, n.o 5, segundo parágrafo, nem o artigo 58.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.



TÍTULO V

Operações Relativas às Receitas

Artigo 21.o

Contribuição anual e parcelas

1.  Em conformidade com o artigo 7.o do Acordo Interno relativo ao 10.o FED, o limite máximo do montante anual da contribuição para o ano n + 2 e o montante anual da contribuição para o ano n + 1, bem como o respetivo pagamento em três parcelas, são determinados nos termos do procedimento estabelecido nos n.os 2 a 7 do presente artigo.

As parcelas a pagar por cada Estado-Membro são fixadas de modo a serem proporcionais às suas contribuições para o FED, tal como estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, do Acordo Interno relativo ao 10.o FED.

2.  A Comissão apresenta, até ao dia 15 de outubro do ano n, uma proposta em que fixa:

a) O limite máximo do montante anual da contribuição para o ano n + 2;

b) O montante anual da contribuição para o ano n + 1;

c) O montante da primeira parcela da contribuição para o ano n + 1;

d) Uma previsão indicativa e não vinculativa, baseada numa abordagem estatística, dos montantes anuais que se espera arrecadar das contribuições para os anos n + 3 e n + 4.

O Conselho decide sobre essa proposta até ao dia 15 de novembro do ano n.

Os Estados-Membros pagam a primeira parcela da contribuição para o ano n + 1 até ao dia 21 de janeiro do ano n + 1.

3.  Até 15 de junho do ano n + 1, a Comissão apresenta uma proposta em que fixa:

a) O montante da segunda parcela da contribuição para o ano n + 1;

b) Um montante anual revisto da contribuição para o ano n + 1 em conformidade com as necessidades efetivas, nos casos em que, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Acordo Interno relativo ao 10.o FED, o montante anual deixar de corresponder às necessidades efetivas.

O Conselho decide sobre a proposta no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data de apresentação da proposta pela Comissão.

Os Estados-Membros pagam a segunda parcela no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da adoção da decisão do Conselho.

4.  Até 15 de junho do ano n + 1, a Comissão, tendo em conta as previsões do BEI no que se refere à gestão e ao funcionamento da Facilidade de Investimento, incluindo as bonificações das taxas de juro aplicadas pelo BEI, adota e comunica ao Conselho o mapa das autorizações e dos pagamentos, bem como o montante anual dos pedidos de contribuições feitos no ano n e a efetuar nos anos n + 1 e n + 2. A Comissão disponibiliza os montantes anuais das contribuições por Estado-Membro, bem como o montante ainda a pagar pelo FED, fazendo a distinção entre a parte do BEI e a da Comissão. Os montantes para os anos n + 1 e n + 2 baseiam-se na capacidade de execução efetiva do nível de recursos proposto, tentando simultaneamente evitar variações significativas entre os diferentes anos, bem como saldos de fim de ano significativos.

5.  Até 10 de outubro do ano n + 1, a Comissão apresenta uma proposta em que fixa:

a) O montante da terceira parcela da contribuição para o ano n + 1;

b) Um montante anual revisto da contribuição para o ano n + 1 em conformidade com as necessidades efetivas, nos casos em que, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Acordo Interno relativo ao 10.o FED, o montante anual deixar de corresponder às necessidades efetivas.

O Conselho decide sobre a proposta no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data de apresentação da proposta pela Comissão.

Os Estados-Membros pagam a terceira parcela no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da adoção da decisão do Conselho.

6.  A soma das parcelas relativas a um determinado ano não pode exceder o montante anual da contribuição fixado para esse ano. O montante anual da contribuição não pode exceder o limite máximo fixado para esse ano. O limite máximo não pode ser aumentado, salvo nos termos do artigo 7.o, n.o 4, do Acordo Interno relativo ao 10.o FED. Qualquer aumento do limite máximo deve constar das propostas a que se referem os n.os 2, 3 e 5 do presente artigo.

7.  O limite máximo do montante anual da contribuição a pagar por cada Estado-Membro para o ano n + 2, o montante anual da contribuição para o ano n + 1 e as parcelas das contribuições especificam:

a) O montante gerido pela Comissão e

b) O montante gerido pelo BEI, incluindo as bonificações de taxas de juros geridas por essa instituição.

Artigo 22.o

Pagamento das parcelas

1.  Os pedidos de contribuições esgotam primeiro os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento anteriores, segundo a respetiva sequência.

2.  As contribuições dos Estados-Membros são expressas e pagas em euros.

3.  A contribuição referida no artigo 21.o, n.o 7, alínea a), é creditada por cada Estado-Membro numa conta especial, denominada «Comissão Europeia — Fundo Europeu de Desenvolvimento», aberta no banco central do Estado-Membro pertinente ou na instituição financeira por este designada. O montante de tais contribuições permanece nessas contas especiais até ser necessário efetuar os pagamentos. A Comissão zelará por efetuar levantamentos das contas especiais de modo a manter a repartição dos ativos nessas contas, segundo a chave de contribuição prevista no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Acordo Interno relativo ao 10.o FED.

A contribuição referida no artigo 21.o, n.o 7, alínea b), do presente regulamento é creditada por cada Estado-Membro, em conformidade com o disposto no artigo 53.o, n.o 1.

Artigo 23.o

Juros por montantes de contribuição em falta

1.  No termo dos prazos previstos no artigo 21.o, n.os 2, 3 e 5, o Estado-Membro em causa é obrigado a pagar juros nas seguintes condições:

a) Os juros são calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 2 pontos percentuais. Essa taxa é majorada de um quarto de ponto percentual por cada mês de atraso;

b) São devidos juros relativos ao período que decorre entre o dia de calendário seguinte ao do termo do prazo de pagamento e a data do pagamento.

2.  Relativamente à contribuição referida no artigo 21.o, n.o 7, alínea a), os juros são creditados numa das contas referidas no artigo 1.o, n.o 6, do Acordo Interno relativo ao 10.o FED.

Relativamente à contribuição referida no artigo 21.o, n.o 7, alínea b), os juros são creditados na Facilidade de Investimento, em conformidade com o disposto no artigo 53.o, n.o 1.

Artigo 24.o

Solicitação das contribuições em falta

No termo da vigência do Protocolo Financeiro anexo ao Acordo de Parceria ACP-UE, a parte das contribuições que os Estados-Membros ainda têm de pagar, nos termos do artigo 21.o do presente regulamento, é solicitada pela Comissão e pelo BEI, em função das necessidades, nas condições fixadas pelo presente regulamento.

Artigo 25.o

Outras operações relativas às receitas

1.  São aplicáveis os artigos 77.o a 79.o, o artigo 80.o, n.os 1 e 2, e os artigos 81.o a 82.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, respeitantes à previsão de créditos, ao apuramento de créditos, à emissão de ordens de cobrança e regras relativas à cobrança, ao prazo de prescrição e ao tratamento nacional dos créditos da União. A cobrança pode ser efetuada mediante uma decisão da Comissão que constitui título executivo nos termos do artigo 299.o do Tratado.

2.  No que respeita ao artigo 77.o, n.o 3, e ao artigo 78.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a referência aos recursos próprios deve entender-se como referência às contribuições dos Estados-Membros previstas no artigo 21.o do presente regulamento.

3.  É aplicável às cobranças em euros o artigo 83.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012. No que respeita às cobranças em moeda local, aplica-se utilizando a taxa do banco central do país emissor da moeda em vigor no primeiro dia de calendário do mês em que a ordem de cobrança é emitida.

4.  No que respeita ao artigo 84.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, o registo dos créditos é estabelecido separadamente para o FED e é acrescentado ao relatório referido no artigo 44.o, n.o 2 do presente regulamento.

5.  Não são aplicáveis os artigos 85.o e 90.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.



TÍTULO VI

Operações Relativas às Despesas

Artigo 26.o

Decisões de financiamento

A autorização das despesas é precedida de uma decisão de financiamento adotada pela Comissão.

É aplicável o artigo 84.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, com exceção do n.o 2.

Artigo 27.o

Regras aplicáveis às autorizações

1.  São aplicáveis o artigo 85.o, com exceção do n.o 3, alínea c), os artigos 86.o, 87.o, 185.o, e o artigo 189.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, respeitantes às autorizações e à execução de ações externas. Não são aplicáveis o artigo 95.o, n.o 2, o artigo 97.o, n.o 1, alíneas a) e e), nem o artigo 98.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

2.  No que respeita à aplicação do artigo 189.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o prazo para celebrar contratos e convenções de subvenção específicos destinados a executar a ação pode ser prorrogado para além de três anos a contar da data da celebração da convenção de financiamento, quando os Estados ACP e os PTU confiem tarefas de execução orçamental nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do presente regulamento.

3.  Se os recursos do FED forem executados em gestão indireta com Estados ACP ou PTU, o gestor orçamental competente pode, mediante aceitação de justificação, prorrogar o prazo de dois anos referido no artigo 86.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, assim como o prazo de três anos referido no artigo 189.o, n.o 2, segundo parágrafo.

4.  No final dos prazos prorrogados referidos no n.o 3 do presente artigo ou dos prazos referidos no artigo 86.o, n.o 5, terceiro parágrafo, e no artigo 189.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, os saldos não utilizados são objeto de anulação da autorização, conforme aplicável.

5.  Se forem adotadas medidas ao abrigo dos artigos 96.o e 97.o do Acordo de Parceria ACP-UE, pode ser suspensa a contagem dos prazos prorrogados referidos no n.o 3 do presente artigo, no artigo 86.o, n.o 5, terceiro parágrafo, e no artigo 189.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

6.  Para efeitos do artigo 87.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o cumprimento e a regularidade são avaliadas com base nas disposições aplicáveis, nomeadamente os Tratados, o Acordo de Parceria ACP-UE, a Decisão de Associação Ultramarina, o Acordo Interno relativo ao 10.o FED, o presente regulamento e todos os atos adotados em execução dessas disposições.

7.  Cada compromisso jurídico prevê expressamente que a Comissão e o Tribunal de Contas tenham poderes de verificação e de auditoria e que o OLAF tenha poderes de investigação, documental e in loco, sobre todos os beneficiários, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos do FED.

Artigo 28.o

Liquidação das despesas, emissão de ordens de pagamento e pagamento das despesas

São aplicáveis os artigos 88.o, 89.o, o artigo 90.o, com exceção do n.o 4, segundo parágrafo, o artigo 91.o e o artigo 184.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 29.o

Prazos para efetuar pagamentos

1.  Sob reserva do disposto no n.o 2, o artigo 92.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 é aplicável aos pagamentos efetuados pela Comissão.

2.  Se os recursos do FED forem executados em gestão indireta com Estados ACP ou com PTU e a Comissão efetuar pagamentos em nome deles, o prazo referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 é aplicável a todos os pagamentos não referidos na alínea a). A convenção de financiamento inclui as disposições necessárias para assegurar a colaboração em tempo útil da entidade adjudicante.

3.  Os créditos relativos a pagamentos em atraso pelos quais a Comissão é responsável são imputados à conta ou contas previstas no artigo 1.o, n.o 6, do Acordo Interno relativo ao 10.o FED.



TÍTULO VII

Diversas Disposições de Execução

Artigo 30.o

Auditor interno

O auditor interno da Comissão é o auditor interno do FED. São aplicáveis os artigos 99.o e 100.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 31.o

Sistemas informáticos, transmissão eletrónica e administração em linha

São aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 93.o, 94.o e 95.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, respeitantes à gestão eletrónica das operações e documentos.

Artigo 32.o

Boa administração e vias de recurso

São aplicáveis os artigos 96.o e 97.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 33.o

Utilização da base de dados central sobre as exclusões

Para a execução do FEDA é utilizada a base de dados central sobre exclusões criada nos termos do artigo 108.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, que contém elementos sobre os candidatos e proponentes, bem como os requerentes e beneficiários, que se encontrem numa das situações referidas no artigo 106.o, no artigo 109.o, n.o 1, alínea b), primeiro parágrafo, e n.o 2, alínea a), do referido regulamento.

São aplicáveis mutatis mutandis o artigo 108.o, n.os 2 e 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e os artigos 142.o e 144.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, respeitantes à utilização da base de dados central sobre exclusões e ao acesso a esta.

No que respeita ao artigo 108.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, os interesses financeiros da União incluem a execução do FED.

Artigo 34.o

Acordos administrativos com o SEAE

Podem ser acordadas disposições pormenorizadas entre o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os serviços da Comissão, a fim de facilitar a execução que as delegações da União fazem dos recursos previstos para as despesas de apoio associadas ao FED, nos termos do artigo 6.o do Acordo Interno relativo ao 10.o FED.



TÍTULO VIII

Tipos de Financiamento

Artigo 35.o

Disposições gerais sobre os tipos de financiamento

1.  Para efeitos da prestação de assistência financeira ao abrigo do presente título, a cooperação entre a União, os Estados ACP e os PTU pode assumir, entre outras, as seguintes formas:

a) Acordos tripartidos, mediante os quais a União coordena com qualquer país terceiro a sua assistência a um Estado ACP, a um PTU ou a uma região;

b) Medidas de cooperação administrativa, tais como a geminação entre instituições públicas, autoridades locais, organismos públicos nacionais ou entidades de direito privado investidas de uma missão de serviço público de um Estado-Membro ou de uma região ultraperiférica, e as de um Estado ACP, de um PTU ou de uma região destes, bem como medidas de cooperação em que participem peritos do setor público enviados pelos Estados-Membros e as suas autoridades regionais e locais;

c) Facilidades para peritos destinadas a reforçar capacidades específicas no Estado ACP, no PTU ou numa região destes e a prestar-lhes assistência técnica e aconselhamento a curto prazo, bem como a apoiar centros sustentáveis de conhecimentos e de excelência em matéria de governação e reforma do setor público;

d) Contribuições para as despesas necessárias para criar e gerir uma parceria entre os setores público e privado;

e) Programas de apoio às políticas setoriais, mediante os quais a União presta apoio a um programa setorial de um Estado ACP ou de um PTU; ou

f) Bonificações das taxas de juro, em conformidade com o artigo 37.o.

2.  Para além dos tipos de financiamento previstos nos artigos 36.o a 42.o, também pode ser prestada assistência financeira através das seguintes fórmulas:

a) Redução da dívida, no âmbito de programas de redução da dívida acordados internacionalmente;

b) Em casos excecionais, programas setoriais e gerais de importação que podem assumir a forma de:

 programas setoriais de importação em espécie,

 programas setoriais de importação sob a forma de contribuições em divisas para financiar importações para o setor em causa, ou

 programas gerais de importação sob a forma de contribuições em divisas para financiar importações gerais de uma vasta gama de produtos.

3.  Também pode ser prestada assistência financeira através de contribuições para fundos internacionais, regionais ou nacionais, tais como os instituídos ou geridos pelo Banco Europeu de Investimento, por Estados-Membros, por Estados ACP ou por PTU e regiões, ou por organizações internacionais, a fim de mobilizar o financiamento conjunto de vários doadores, ou para fundos instituídos por um ou vários doadores com vista à execução conjunta de projetos.

Será promovido, conforme adequado, o acesso recíproco das instituições financeiras da União aos instrumentos financeiros instituídos por outras organizações.

4.  Para concretizar o seu apoio à transição e reforma nos Estados ACP e PTU, a União utiliza e partilha as experiências dos Estados-Membros e os ensinamentos retirados.

Artigo 36.o

Contratação pública

1.  É aplicável o artigo 101.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo à definição de contratos públicos.

2.  Para efeitos do presente regulamento, as entidades adjudicantes são as seguintes:

a) A Comissão, em nome e por conta de um ou mais Estados ACP ou PTU;

b) As entidades e pessoas referidas no artigo 185.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a quem foram confiadas as correspondentes tarefas de execução orçamental.

3.  Aos contratos públicos adjudicados pelas entidades adjudicantes referidas no n.o 2 do presente artigo, ou em seu nome, são aplicáveis as disposições da Parte I, Título V, Capítulo 1 e da Parte II, Título IV, Capítulo 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, com exceção das seguintes:

a) Artigo 103.o, artigo 104.o, n.o 1, segundo parágrafo, e artigo 111.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012;

b) Artigo 127.o, n.os 3 e 4, artigo 128.o, artigos 134.o a 137.o, artigo 139.o, n.os 3 a 6, artigo 148.o, n.o 4, artigo 151.o, n.o 2, artigo 160.o, artigo 164.o, artigo 260.o, segunda frase, e artigo 262.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

Aos contratos imobiliários é aplicável o artigo 124.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

O primeiro parágrafo do presente número não é aplicável às entidades adjudicantes referidas no n.o 2, alínea b), do presente artigo, se a Comissão as tiver autorizado a utilizar os seus próprios procedimentos de adjudicação de contratos, na sequência da verificação referida no artigo 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

4.  Aos contratos públicos adjudicados pela Comissão por sua própria conta, bem como às ações de execução relativas à ajuda à gestão de crises e às operações de proteção civil de ajuda humanitária são aplicáveis as disposições da Parte I, Título V, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

5.  Caso não sejam cumpridos os procedimentos referidos no n.o 3, as despesas relativas às operações em causa não são elegíveis para financiamento do FED.

6.  Os procedimentos de adjudicação de contratos referidos no n.o 3 são definidos na convenção de financiamento.

7.  No que respeita ao artigo 263.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, entende-se:

a) Por «anúncio de informação prévia», o anúncio pelo qual as entidades adjudicantes dão a conhecer, a título indicativo, o montante total estimado e o objeto dos contratos e contratos-quadro que tencionam adjudicar durante um exercício, com exclusão dos contratos que seguem o procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso;

b) Por «anúncio de concurso», o meio pelo qual as entidades adjudicantes comunicam a sua intenção de lançar um procedimento de adjudicação de um contrato ou de um contrato-quadro ou de introduzir um sistema de aquisição dinâmico, em conformidade com o artigo 131.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012;

c) Por «anúncio de adjudicação», a forma de dar a conhecer os resultados do procedimento de adjudicação de contratos, de contratos-quadro ou de contratos com base num sistema de aquisição dinâmico.

Artigo 37.o

Subvenções

1.  Sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, são aplicáveis a Parte I, Título VI, e o artigo 192.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

2.  As subvenções são contribuições financeiras diretas, concedidas a título de liberalidade, a cargo do FED, tendo em vista financiar:

a) As ações destinadas a contribuir para alcançar os objetivos do Acordo de Parceria ACP-UE, da Decisão de Associação Ultramarina ou dos programas ou projetos adotados em conformidade com tal acordo ou decisão; ou

b) O funcionamento dos organismos dedicados aos objetivos mencionados na alínea a).

Podem ser concedidas subvenções na aceção da alínea a) aos organismos referidos no artigo 208.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

3.  Quando trabalha com as partes interessadas de Estados ACP e PTU, a Comissão tem em conta as suas especificidades, incluindo as necessidades e o contexto, ao definir as modalidades de financiamento, o tipo de contribuição, as modalidades de adjudicação e as disposições administrativas para a gestão de subvenções, com o objetivo de atingir o maior número possível de partes interessadas de Estados ACP e PTU e de lhes dar a melhor resposta possível, bem como de alcançar mais eficazmente os objetivos do Acordo de Parceria ACP-UE ou da Decisão de Associação Ultramarina. Serão incentivadas modalidades específicas, como acordos de parceria, apoio financeiro a terceiros, adjudicação direta, convites à apresentação de propostas de elegibilidade restrita ou montantes únicos.

4.  Não constituem subvenções para efeitos do presente regulamento:

a) Os elementos referidos no artigo 121.o, n.o 2, alíneas b) a f), h) e i), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012;

b) A assistência financeira referida no artigo 35.o, n.o 2, do presente regulamento.

5.  Não são aplicáveis os artigos 175.o e 177.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

Artigo 38.o

Prémios

É aplicável a Parte I, Título VII, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, com exceção do artigo 138.o, n.o 2, segundo parágrafo.

Artigo 39.o

Apoio orçamental

É aplicável o artigo 186.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

O apoio orçamental geral ou setorial da União baseia-se na responsabilidade mútua e nos compromissos comuns para com os valores universais e visa reforçar as parcerias contratuais entre a União e os Estados ACP ou os PTU, a fim de promover a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito, apoiar o crescimento económico sustentável e inclusivo e erradicar a pobreza.

As decisões de conceder apoio orçamental baseiam-se em políticas de apoio orçamental acordadas pela União, num conjunto claro de critérios de elegibilidade e numa avaliação cuidadosa dos riscos e benefícios.

Um dos fatores determinantes para tais decisões consiste em avaliar o compromisso, os antecedentes e os progressos dos Estados ACP e dos PTU no que respeita à democracia, aos direitos humanos e ao Estado de direito. O apoio orçamental será diferenciado para dar melhor resposta ao contexto político, económico e social dos Estados ACP e dos PTU, tendo em conta as situações de fragilidade.

Quando concede apoio orçamental, a Comissão define claramente as condições aplicáveis, assegura o acompanhamento e apoia igualmente o reforço do controlo parlamentar e das capacidades de auditoria, assim como o aumento da transparência e o acesso do público à informação.

O desembolso do apoio orçamental fica subordinado a que haja progressos satisfatórios no sentido de alcançar os objetivos acordados com os Estados ACP e os PTU.

Quando é concedido apoio orçamental aos PTU, são tidos em conta os laços institucionais destes com o Estado-Membro em causa.

Artigo 40.o

Instrumentos financeiros

Podem ser criados instrumentos financeiros nas decisões de financiamento referidas no artigo 26.o. Tais instrumentos ficam, sempre que possível, sob a liderança do BEI, de uma instituição financeira multilateral europeia, como o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), ou de uma instituição financeira bilateral europeia, por exemplo os bancos bilaterais de desenvolvimento, eventualmente associados a subvenções adicionais concedidas por outras fontes.

A Comissão pode executar instrumentos financeiros em regime de gestão direta ou de gestão indireta, confiando tarefas às entidades previstas no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii), iii), v) e vi), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Essas entidades cumprem os requisitos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e respeitam os objetivos, normas e políticas da União, bem como as melhores práticas na utilização dos fundos da União e na comunicação de informações neste domínio.

Considera-se que as entidades que cumprem os critérios do artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 também cumprem os critérios de seleção referidos no artigo 139.o desse regulamento. É aplicável a Parte I, Título VIII, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, com exceção do artigo 139.o, n.o 1, n.o 4, primeiro parágrafo, e n.o 5.

Os instrumentos financeiros podem ser agrupados em facilidades, para efeitos de execução e apresentação de relatórios.

Artigo 41.o

Peritos

São aplicáveis o artigo 204.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e o artigo 287.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, respeitantes aos peritos externos remunerados.

Artigo 42.o

Fundos fiduciários da União

1.  Sob reserva do n.o 2 do presente artigo, é aplicável o artigo 187.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

2.  No que respeita ao artigo 187.o, n.o 8, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o comité competente é o comité a que se refere o artigo 8.o do Acordo Interno relativo ao 10.o FED.



TÍTULO IX

Prestação de Contas e Contabilidade

Artigo 43.o

Contabilidade do FED

1.  As contas do FED, que descrevem a sua situação financeira em 31 de dezembro de um determinado exercício, incluem:

a) As demonstrações financeiras;

b) O relatório sobre a execução financeira.

As demonstrações financeiras são acompanhadas pelas informações fornecidas pelo BEI, em conformidade com o artigo 57.o.

2.  O contabilista envia as contas provisórias ao Tribunal de Contas até 31 de março do ano seguinte.

3.  O Tribunal de Contas formula, até 15 de junho do exercício seguinte, as suas observações às contas provisórias no que se refere à parte dos recursos do FED cuja execução financeira é assegurada pela Comissão, para que esta possa introduzir as correções consideradas necessárias com vista a elaborar as contas definitivas.

4.  A Comissão aprova as contas definitivas e transmite-as ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas até 31 de julho do ano seguinte ao exercício encerrado.

5.  É aplicável o artigo 148.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

6.  As contas definitivas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, até 15 de novembro do exercício seguinte, juntamente com a declaração de fiabilidade apresentada pelo Tribunal de Contas em conformidade com o artigo 49.o.

7.  As contas provisórias e definitivas referidas nos n.os 2 e 4 podem ser enviadas por meios eletrónicos.

Artigo 44.o

Demonstrações financeiras e relatório sobre a execução financeira

1.  É aplicável o artigo 145.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

2.  O relatório sobre a execução financeira é elaborado pelo gestor orçamental competente e transmitido ao contabilista até 15 de março, com vista à sua inclusão nas contas do 11.o FED. Esse relatório dará uma imagem verdadeira e fiel das operações relativas às receitas e às despesas efetuadas a partir dos recursos do FED. É apresentado em milhões de euros e inclui:

a) A conta de resultados financeiros, que discrimina a totalidade das operações financeiras do exercício em termos de receitas e despesas;

b) O anexo à conta de resultados financeiros, que completa e comenta as informações dadas nessa conta.

3.  A conta de resultados financeiros contém o seguinte:

a) Um quadro descritivo da evolução das dotações ao longo do exercício findo;

b) Um quadro que indique, por dotação, o montante global das autorizações, das dotações imputadas e dos pagamentos efetuados no decurso do exercício e os respetivos montantes cumulados desde a abertura do FED.

Artigo 45.o

Fiscalização e comunicação de informações pela Comissão e pelo BEI

1.  A Comissão e o BEI fiscalizam, no âmbito das respetivas competências, a utilização que os Estados ACP, os PTU ou qualquer outro beneficiário fazem da ajuda prestada a título do FED, bem como a execução dos projetos financiados pelo FED, centrando-se, especialmente, nos objetivos referidos nos artigos 55.o e 56.o do Acordo de Parceria ACP-UE e nas correspondentes disposições da Decisão de Associação Ultramarina.

2.  O BEI informa periodicamente a Comissão sobre a execução dos projetos financiados pelos recursos do FED por si administrados, segundo os procedimentos definidos nas orientações operacionais da Facilidade de Investimento.

3.  A Comissão e o BEI prestam aos Estados-Membros informações sobre a execução operacional dos recursos do FED, tal como previsto no artigo 18.o do Regulamento de execução. A Comissão comunica essas informações ao Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do Acordo Interno relativo ao 10.o FED.

Artigo 46.o

Contabilidade

As regras contabilísticas referidas no artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 são aplicáveis aos recursos do FED geridos pela Comissão. Tais regras são aplicáveis ao FED tendo em conta a natureza específica das suas atividades.

Os princípios contabilísticos previstos no artigo 144.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 são aplicáveis às demonstrações financeiras referidas no artigo 44.o do presente regulamento.

São aplicáveis os artigos 151.o, 153.o, 154.o e 155.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

O contabilista elabora e, após consulta do gestor orçamental competente, adota o plano de contabilidade a aplicar às operações do FED.

Artigo 47.o

Contabilidade orçamental

1.  A contabilidade orçamental faz um registo pormenorizado da execução financeira dos recursos do FED.

2.  A contabilidade orçamental apresenta todos os seguintes elementos:

a) Dotações e correspondentes recursos do FED;

b) Autorizações financeiras;

c) Pagamentos; e

d) Créditos apurados e cobranças realizados no decurso do exercício, inscritos pelo seu montante integral e sem qualquer compensação entre si.

3.  Quando as autorizações, os pagamentos e os créditos forem expressos em moedas nacionais, o sistema contabilístico permite, se necessário, o seu registo nessas moedas, paralelamente à contabilização em euros.

4.  As autorizações financeiras globais são registadas em euros, pelo valor das decisões de financiamento adotadas pela Comissão. As autorizações financeiras individuais são registadas em euros, pelo contravalor dos compromissos jurídicos. Quando apropriado, esse contravalor tem em conta:

a) Uma provisão para pagamento de despesas reembolsáveis, mediante a apresentação de documentos comprovativos;

b) Uma provisão para a revisão de preços, para o aumento das quantidades e para imprevistos, tal como definidos nos contratos financiados pelo FED;

c) Uma provisão financeira para flutuações das taxas de câmbio.

5.  Todos os registos contabilísticos respeitantes à execução de autorizações são conservados durante um período de cinco anos a contar da data da decisão de quitação relativa à execução financeira dos recursos do FED, referidos no artigo 50.o, para o exercício durante o qual a autorização foi encerrada para efeitos contabilísticos.



TÍTULO X

Auditoria Externa e Quitação

Artigo 48.o

Auditoria externa

1.  No que respeita às operações financiadas pelos recursos do FED, cuja gestão é feita pela Comissão nos termos do artigo 16.o, o Tribunal de Contas exerce os seus poderes em conformidade com o presente artigo e o artigo 49.o.

2.  São aplicáveis os artigos 159.o, 160.o, 161.o, com exceção do n.o 6, o artigo 162.o, com exceção do n.o 3, primeira frase, e do n.o 5, e o artigo 163.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

3.  Para efeitos do artigo 159.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o Tribunal de Contas tem em conta os Tratados, o Acordo de Parceria ACP-UE, a Decisão de Associação Ultramarina, o Acordo Interno relativo ao 10.o FED, o presente regulamento e todos os outros atos adotados em execução desses instrumentos.

4.  Para efeitos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a data indicada na primeira frase é 15 de junho.

5.  O Tribunal de Contas é informado das regras internas a que se refere o artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, incluindo a nomeação dos gestores orçamentais, bem como do ato de delegação a que se refere o artigo 69.o desse mesmo regulamento.

6.  As autoridades nacionais de auditoria dos Estados ACP e dos PTU são incentivadas a cooperar com o Tribunal de Contas, a convite deste.

7.  O Tribunal de Contas pode emitir pareceres sobre questões relacionadas com o FED a pedido de uma das outras instituições da União.

Artigo 49.o

Declaração de fiabilidade

Em simultâneo com o relatório anual referido no artigo 162.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações subjacentes, que será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 50.o

Quitação a dar à Comissão

1.  A decisão de quitação abrange as contas referidas no artigo 43.o, com exceção da parte fornecida pelo BEI, nos termos do artigo 57.o, e é adotada em conformidade com o artigo 164.o e o artigo 165.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. A quitação referida no artigo 164.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 é dada para os recursos do FED geridos pela Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do presente regulamento para o exercício n.

2.  A decisão de quitação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

3.  São aplicáveis os artigos 166.o e 167.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.



PARTE II

FACILIDADE DE INVESTIMENTO

Artigo 51.o

Papel do Banco Europeu de Investimento

O BEI gere a Facilidade de Investimento e executa as operações correspondentes, incluindo as bonificações das taxas de juro e a assistência técnica, em nome da União, em conformidade com a Parte II do presente regulamento.

Além disso, o BEI assegura a execução financeira das outras operações realizadas por meio de financiamento a partir dos seus recursos próprios, em conformidade com o artigo 4.o do Acordo Interno relativo ao 10.o FED, eventualmente em articulação com bonificações das taxas de juro concedidas com base nos recursos do FED.

A execução da Parte II do presente regulamento não cria nenhumas obrigações ou responsabilidades para a Comissão.

Artigo 52.o

Previsões de autorizações e pagamentos da Facilidade de Investimento

Todos os anos até 1 de setembro, o BEI comunica à Comissão as suas previsões de autorizações e pagamentos necessárias à elaboração da declaração prevista no artigo 7.o, n.o 1, do Acordo Interno relativo ao 10.o FED, no que respeita às operações da Facilidade de Investimento, incluindo as bonificações de taxas de juro que executa, em conformidade com o Acordo Interno relativo ao 10.o FED. O BEI comunica à Comissão as previsões atualizadas de autorizações e pagamentos, quando necessário. As modalidades são definidas na convenção de gestão prevista no artigo 55.o, n.o 4, do presente regulamento.

Artigo 53.o

Gestão das contribuições para a Facilidade de Investimento

1.  As contribuições referidas no artigo 21.o, n.o 7, alínea b), e adotadas pelo Conselho, são pagas ao BEI pelos Estados-Membros, sem custos para os beneficiários, através de uma conta especial aberta pelo BEI em nome da Facilidade de Investimento e segundo as modalidades de aplicação estabelecidas na convenção de gestão referida no artigo 55.o, n.o 4.

2.  Salvo decisão em contrário do Conselho quanto à remuneração do BEI, nos termos do artigo 5.o do Acordo Interno relativo ao 10.o FED, o produto recebido pelo BEI através do saldo credor das contas especiais referidas no n.o 1 é registado a crédito da Facilidade de Investimento e tido em consideração para os pedidos de contribuição referidos no artigo 21.o.

3.  O BEI assegura a gestão de tesouraria para os montantes referidos no n.o 1, segundo as modalidades fixadas na convenção de gestão referidas no artigo 55.o, n.o 4.

4.  A Facilidade de Investimento é gerida nas condições previstas no Acordo de Parceria ACP-UE, na Decisão de Associação Ultramarina, no Acordo Interno relativo ao 10.o FED e na Parte II do presente regulamento.

Artigo 54.o

Remuneração do BEI

O BEI é integralmente remunerado pela gestão das operações da Facilidade de Investimento. O Conselho decide em matéria de recursos e mecanismos de remuneração do BEI, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Acordo Interno relativo ao 10.o FED. As medidas de execução dessa decisão são integradas na convenção de gestão referida no artigo 55.o, n.o 4.

Artigo 55.o

Execução da Facilidade de Investimento

1.  Aplicam-se as regras próprias do BEI aos instrumentos financiados pelos recursos do FED cuja gestão é assegurada pelo BEI.

2.  Quando os projetos ou programas são cofinanciados pelos Estados-Membros ou pelos seus organismos de execução e correspondem às prioridades enunciadas nas estratégias de cooperação por país e nos documentos de programação previstos no Regulamento de Execução, no artigo 10.o, n.o 1, do Acordo Interno relativo ao 10.o FED e no artigo 83.o da Decisão de Associação Ultramarina, o BEI pode confiar tarefas de execução da Facilidade de Investimento aos Estados-Membros ou aos seus organismos de execução.

3.  Os nomes dos beneficiários de apoio financeiro no âmbito da Facilidade de Investimento são publicados pelo BEI, salvo se a divulgação de tais informações for de molde a prejudicar os interesses comerciais dos beneficiários, com a devida observância dos requisitos de confidencialidade e segurança, em especial da proteção dos dados pessoais. Os critérios de divulgação e o nível de pormenor da publicação têm em conta as especificidades do setor e da natureza da Facilidade de Investimento.

4.  As modalidades de aplicação da presente parte são objeto de uma convenção de gestão entre a Comissão, agindo em nome da União, e o BEI.

Artigo 56.o

Comunicação de informações relativas à Facilidade de Investimento

O BEI mantém a Comissão regularmente informada das operações efetuadas no âmbito da Facilidade de Investimento, incluindo as bonificações de taxas de juro, bem como da utilização que é dada a cada mobilização de contribuições pagas ao BEI, e em especial dos montantes totais trimestrais das autorizações, contratos e pagamentos, segundo modalidades definidas na convenção de gestão referida no artigo 55.o, n.o 4.

Artigo 57.o

Contabilidade, demonstrações financeiras e relatório anual da Facilidade de Investimento

1.  O BEI mantém a contabilidade da Facilidade de Investimento, nomeadamente das bonificações das taxas de juro por si aplicadas e financiadas pelo FED, a fim de permitir um rastreio de todo o circuito dos fundos, desde o recebimento até ao desembolso e, subsequentemente, às receitas a que dão origem e eventuais recuperações posteriores. O BEI define as regras e os métodos contabilísticos aplicáveis, assentes nas normas internacionais de contabilidade, e comunica-os à Comissão e aos Estados-Membros.

2.  O BEI envia anualmente ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a execução das operações financiadas pelos recursos do FED cuja gestão assegura, incluindo as demonstrações financeiras elaboradas segundo as regras e os métodos referidos no n.o 1 e as informações previstas no artigo 44.o, n.o 3.

Estes documentos são apresentados sob a forma de projeto até 28 de fevereiro e, na sua versão definitiva, até 30 de junho do exercício seguinte, com o objetivo de permitir que a Comissão elabore, nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Acordo Interno relativo ao 10.o FED, as contas referidas no artigo 43.o do presente regulamento. O relatório sobre a gestão financeira dos recursos geridos pelo BEI é apresentado por este à Comissão até 31 de março.

Artigo 58.o

Auditoria externa e quitação das operações do BEI

As operações financiadas pelos recursos do FED, cuja gestão é assegurada pelo BEI nos termos da presente Parte, são objeto de procedimentos de auditoria e quitação previstos nos Estatutos do BEI para todas as suas operações. As modalidades da auditoria a realizar pelo Tribunal de Contas são estabelecidas em pormenor num acordo tripartido entre o BEI, a Comissão e o Tribunal de Contas.



PARTE III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 59.o

Receitas provenientes dos juros sobre os recursos do 8.o, 9.o e 10.o FED

Os saldos remanescentes de receitas de juros produzidos por recursos do 8.o, 9.o e 10.o FED são transferidos para o FED e afetados aos mesmos fins que as receitas previstas no artigo 1.o, n.o 6, do Acordo Interno relativo ao 10.o FED. O mesmo se verifica quanto às receitas diversas do 8.o, 9.o e 10.o FED constituídas nomeadamente por juros de mora recebidos por atrasos de pagamentos das contribuições dos Estados-Membros para os referidos FED. Os juros gerados pelos recursos do FED geridos pelo BEI reforçam a Facilidade de Investimento.

Artigo 60.o

Aplicação do presente regulamento às operações a título do 8.o, 9.o e 10.o FED

As disposições do presente regulamento aplicam-se às operações financiadas a partir do 8.o, 9.o e 10.o FED, sem prejuízo dos compromissos jurídicos existentes. Esta regra não se aplica à Facilidade de Investimento.

Artigo 61.o

Lançamento dos procedimentos de contribuição

O procedimento relativo às contribuições dos Estados-Membros estabelecidas pelos artigos 21.o a 24.o do presente regulamento aplica-se, pela primeira vez, no que respeita às contribuições de 2016. Até então, são aplicáveis os artigos 57.o a 61.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008.

▼B

É aplicável durante o mesmo período que o Acordo Interno.



( 1 ) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

( 2 ) JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.

( 3 ) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2007/249/CE (JO L 109 de 26.4.2007, p. 33).

( 4 ) JO L 247 de 9.9.2006, p. 22.

( 5 ) JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

( 6 ) JO L 152 de 13.6.2007, p. 1.

( 7 ) JO C 23 de 28.1.2008, p. 2.

( 8 ) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

( 9 ) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).

( 10 ) JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.

( 11 ) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1422/2007 da Comissão (JO L 317 de 5.12.2007, p. 34).

( 12 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

( 13 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

( 14 ) Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

( 15 ) Regulamento (CE) n.o 617/2007 do Conselho, de 14 de maio de 2007, relativo à execução do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE (JO L 152 de 13.6.2007, p. 1).

( 16 ) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, que determina as regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

( 17 ) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

( 18 ) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).