2008R0163 — PT — 14.03.2008 — 000.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 163/2008 DA COMISSÃO de 22 de Fevereiro de 2008 relativo à autorização da preparação de carbonato de lantânio octa-hidratado (Lantharenol) como aditivo em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 050, 23.2.2008, p.3) |
Rectificado por:
REGULAMENTO (CE) N.o 163/2008 DA COMISSÃO
de 22 de Fevereiro de 2008
relativo à autorização da preparação de carbonato de lantânio octa-hidratado (Lantharenol) como aditivo em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal ( 1 ), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização da preparação de carbonato de lantânio octa-hidratado (Lantharenol), como aditivo em alimentos para gatos, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («autoridade») concluiu, no seu parecer de 18 de Setembro de 2007, que a preparação de carbonato de lantânio octa-hidratado (Lantharenol) não tem um efeito adverso sobre a saúde animal ou sobre o ambiente e não suscita preocupação em termos de saúde humana, no que diz respeito à exposição acidental ao aditivo ( 2 ). Concluiu ainda que a referida preparação não envolve qualquer outro risco que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, impediria a autorização. O Lantharenol demonstrou reduzir a excreção de fósforo através da urina. O parecer da autoridade não recomenda medidas adequadas para garantir a segurança dos utilizadores. Considera que há necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização, a fim de identificar quaisquer efeitos adversos a longo prazo nos gatos. Este parecer corrobora igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da mesma preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do titular da autorização |
Aditivo (designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (redução da excreção de fósforo através da urina) |
|||||||||
4d1 |
Bayer HealthCare AG |
Carbonato de lantânio octa-hidratado (Lantharenol) |
Composição do aditivo: Preparação de carbonato de lantânio octa-hidratado Pelo menos 85 % de carbonato de lantânio octa-hidratado como substância activa Caracterização da substância activa: Carbonato de lantânio octa-hidratado La2(CO3)3 · 8H2O Número CAS 6487-39-4 Método analítico (1): Espectrometria de emissão óptica com acoplamento indutivo de plasma (ICP-OES) |
Gatos |
— |
1 500 |
7 500 |
É necessário um plano de controlo pós-comercialização dos efeitos adversos crónicos. As instruções de utilização do aditivo devem incluir as menções: — Para gatos adultos, — Dose de inclusão recomendada em alimentos húmidos com 20-25 % de teor de matéria seca: 340 a 2 100 mg por kg, — Evitar a utilização em simultâneo com alimentos para animais que tenham um elevado teor de fósforo. |
►C1 14 de Março de 2018 ◄ |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives |
( 1 ) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
( 2 ) Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre a segurança e eficácia do Lantharenol (carbonato de lantânio octa-hidratado) como aditivo para a alimentação de gatos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003, síntese. Adoptado em 18 de Setembro de 2007. The EFSA Journal (2007) 542, p. 1-15.