02008E0851 — PT — 12.12.2022 — 011.001


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►B

ACÇÃO COMUM 2008/851/PESC DO CONSELHO

de 10 de Novembro de 2008

►M11  relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a segurança marítima no oceano Índico ocidental e no mar Vermelho (EUNAVFOR ATALANTA)  ◄

(JO L 301 de 12.11.2008, p. 33)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISÃO 2009/907/PESC DO CONSELHO de 8 de Dezembro de 2009

  L 322

27

9.12.2009

►M2

DECISÃO 2010/437/PESC DO CONSELHO de 30 de Julho de 2010

  L 210

33

11.8.2010

►M3

DECISÃO 2010/766/PESC DO CONSELHO de 7 de Dezembro de 2010

  L 327

49

11.12.2010

►M4

DECISÃO 2012/174/PESC DO CONSELHO de 23 de março de 2012

  L 89

69

27.3.2012

►M5

DECISÃO 2014/827/PESC DO CONSELHO de 21 de novembro de 2014

  L 335

19

22.11.2014

►M6

DECISÃO (PESC) 2016/713 DO CONSELHO de 12 de maio de 2016

  L 125

12

13.5.2016

►M7

DECISÃO (PESC) 2016/2082 DO CONSELHO de 28 de novembro de 2016

  L 321

53

29.11.2016

►M8

DECISÃO (PESC) 2018/1083 DO CONSELHO de 30 de julho de 2018

  L 194

142

31.7.2018

►M9

DECISÃO (PESC) 2018/2007 DO CONSELHO de 17 de dezembro de 2018

  L 322

22

18.12.2018

►M10

DECISÃO (PESC) 2020/2188 DO CONSELHO de 22 de dezembro de 2020

  L 435

74

23.12.2020

►M11

DECISÃO (PESC) 2022/2441 DO CONSELHO de 12 de dezembro de 2022

  L 319

80

13.12.2022


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 084, 11.3.2021, p.  29 (2020/2188)




▼B

ACÇÃO COMUM 2008/851/PESC DO CONSELHO

de 10 de Novembro de 2008

▼M11

relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a segurança marítima no oceano Índico ocidental e no mar Vermelho (EUNAVFOR ATALANTA)



▼M4

Artigo 1.o

Missão

▼M11

1.  
A União Europeia (UE) leva a cabo uma operação militar tendo em vista contribuir para a segurança marítima no oceano Índico ocidental e no mar Vermelho (EUNAVFOR ATALANTA).
1-A.  

Em apoio às Resoluções 1814 (2008), 1816 (2008), 1838 (2008), 1846 (2008) e 1851 (2008) e subsequentes resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), de forma conforme com a ação autorizada em caso de pirataria em aplicação do artigo 100.o e seguintes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em Montego Bay em 10 de dezembro de 1982 (a seguir designada por “Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar”) e mediante, nomeadamente, compromissos assumidos com Estados terceiros, a EUNAVFOR ATALANTA contribui para:

— 
a proteção dos navios do PAM que encaminham ajuda alimentar para populações deslocadas da Somália, nos termos do mandato definido na Resolução 1814 (2008) do CSNU, e
— 
a proteção dos navios vulneráveis que navegam nas costas da Somália, bem como para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália, nos termos do mandato definido nas Resoluções 1846 (2008) e 1851 (2008) do CSNU.

▼M4

2.  
A zona de operações das forças mobilizadas para este efeito consiste no território costeiro e nas águas interiores da Somália, bem como nas zonas marítimas ao largo da costa da Somália e dos países vizinhos na região do oceano Índico, de acordo com o objetivo político de uma operação marítima da UE, tal como definido no conceito de gestão de crise aprovado pelo Conselho em 5 de agosto de 2008.

▼M10

3.  
Além disso, a operação ►M11  EUNAVFOR ATALANTA ◄ contribui, como funções secundárias executivas, para a aplicação do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas à Somália em conformidade com a Resolução 2182 (2014) do CSNU, e para a luta contra o tráfico de estupefacientes ao largo da costa da Somália no contexto da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, de 20 de dezembro de 1988.

▼C1

4.  
Ademais, a operação ►M11  EUNAVFOR ATALANTA ◄ monitoriza, enquanto função secundária não executiva, o tráfico de estupefacientes, o tráfico de armas, a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e o comércio ilícito de carvão vegetal ao largo da costa da Somália em conformidade com as Resoluções 2498 (2019) e 2500 (2019) do CSNU, e em consonância com a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 20 de dezembro de 1988.

▼M10

5.  
A operação ►M11  EUNAVFOR ATALANTA ◄ pode contribuir, enquanto função secundária não executiva, dentro dos meios e capacidades existentes e mediante pedido, para a abordagem integrada da União em relação à Somália e para as atividades pertinentes da comunidade internacional, ajudando assim a resolver as causas profundas da pirataria e da sua rede.
6.  
O Estado-Maior da União Europeia apoia a operação ►M11  EUNAVFOR ATALANTA ◄ através da identificação de ameaças e do planeamento prévio dos fatores decisivos que possam afetar a operação, a fim de manter o Comité Político e Social (CPS) informado sobre essas ameaças ou fatores.

▼B

Artigo 2.o

▼M10

Luta contra a pirataria e os assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália e proteção dos navios vulneráveis

▼B

►M11  EUNAVFOR ATALANTA ◄ , nas condições fixadas pelo direito internacional aplicável, nomeadamente na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e pelas Resoluções 1814 (2008), 1816 (2008) e 1838 (2008) do CSNU, e no limite das capacidades disponíveis:

▼M4

a) 

Fornece uma proteção aos navios fretados pelo PAM, incluindo através da presença a bordo dos navios em questão de elementos armados de ►M11  EUNAVFOR ATALANTA ◄ , inclusive quando naveguem em águas territoriais e interiores da Somália;

▼B

b) 

Protege os navios mercantes que naveguem nas zonas sob a sua vigilância, em função da avaliação das necessidades caso a caso;

▼M4

c) 

Vigia as zonas ao largo da costa da Somália, incluindo as suas águas territoriais e interiores, que apresentem riscos para atividades marítimas, em particular para o tráfego marítimo;

▼B

d) 

Toma as medidas necessárias, incluindo com recurso à força, para dissuadir, prevenir e intervir para pôr termo aos actos de pirataria ou assaltos à mão armada que pudessem vir a ser cometidos nas zonas sob a sua vigilância;

▼M3

e) 

Tendo em vista a eventual instauração de processos judicias pelos Estados competentes nas condições previstas no artigo 12.o, pode deter, manter detidas e transferir as pessoas sobre as quais exista a suspeita de que, conforme indicado nos artigos 101.o e 103.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, tencionam cometer, cometem ou cometeram actos de pirataria ou assaltos à mão armada nas zonas em que está presente, podendo ainda apresar os navios dos piratas ou assaltantes à mão armada ou os navios capturados na sequência de um acto de pirataria ou de um assalto à mão armada e que estejam na posse dos piratas, bem como os bens que se encontrem a bordo;

▼M4

f) 

Estabelece uma ligação com as organizações, as entidades e os Estados que atuem na região na luta contra os atos de pirataria e os assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália, em especial a força marítima «Combined Task Force 151» que atua no âmbito da operação Liberdade Duradoura;

▼M5

g) 

Coligir, nos termos da lei aplicável, dados pessoais relativos às pessoas referidas na alínea e) relacionados com características suscetíveis de contribuir para a sua identificação, incluindo impressões digitais, bem como as seguintes informações, com exclusão de outros dados pessoais: apelido, nome de solteira, nomes próprios e eventuais alcunhas ou pseudónimos; data e local de nascimento, nacionalidade, sexo, local de residência, profissão e paradeiro; carta de condução, documentos de identificação e dados do passaporte;

h) 

Para efeitos da circulação de dados através dos canais da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) e da sua verificação nas bases de dados da Interpol, e, enquanto se aguardar a celebração de um acordo entre a União e a Interpol, transmitir ao Gabinete Central Nacional (GCN) da Interpol dos Estados-Membros, em conformidade com acordos a celebrar entre o comandante da Operação da UE e o chefe dos GCN em causa, os seguintes dados:

— 
os dados pessoais referidos na alínea g),
— 
os dados relativos ao equipamento utilizado pelas pessoas referidas na alínea e).

Os dados pessoais não podem ser conservados após a sua transmissão à Interpol;

i) 

Transmitir os dados referidos na alínea h) à Europol, de acordo com as disposições de um acordo a celebrar entre o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Europol. Os dados pessoais não podem ser conservados após a sua transmissão à Europol;

j) 

Contribuir, no âmbito dos meios e capacidades disponíveis, para o acompanhamento das atividades de pesca ao largo da costa da Somália e apoiar o licenciamento e o sistema de registo para a pesca artesanal e industrial em águas sob jurisdição somali, desenvolvidos pela Organização para a Alimentação e Agricultura (FAO), quando estiverem operacionais, com exclusão de qualquer atividade de fiscalização;

k) 

Colaborar, em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa, com entidades da Somália e empresas privadas que operam por conta dessas entidades, que desenvolvem atividades ao largo da costa da Somália no campo mais amplo da segurança marítima, com vista a compreender melhor suas atividades e capacidades e as operações no mar de luta contra o conflito;

▼M6

l) 

Auxiliar através de apoio logístico, disponibilização de conhecimentos especializados ou cursos de formação no mar, mediante pedido, no âmbito dos meios e capacidades disponíveis, a EUCAP NESTOR, a EUTM Somália, o Representante Especial da UE para o Corno de África, a Delegação da UE na Somália no que diz respeito aos respetivos mandatos e zona de operações da operação ►M11  EUNAVFOR ATALANTA ◄ , e contribuir para a implementação dos programas pertinentes da UE, em especial o programa para a segurança marítima regional (MASE) no âmbito do 10.o FED e o programa Crimario;

▼M5

m) 

Disponibilizar dados relativos às atividades de pesca recolhidos por unidades da Eunavfor ao largo da costa da Somália à Comissão do Atum do Oceano Índico, aos seus Estados-Membros e à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, através do serviço competente da Comissão, e, uma vez alcançado um progresso suficiente em terra no domínio do reforço das capacidades marítimas, incluindo medidas de segurança para o intercâmbio de informações, dar assistência às autoridades somalis mediante o fornecimento de dados relacionados com atividades de pesca coligidos durante a operação;

▼M9

n) 

Apoiar, de uma forma compatível com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e no âmbito dos meios e capacidades disponíveis, as atividades do Painel de Peritos sobre a Somália em conformidade com a Resolução 2444 (2018) do CSNU, através do controlo e da comunicação a esse Painel de navios de interesse suspeitos de apoiarem as redes de pirataria.

▼M10

Artigo 2.o-A

Transferência das pessoas capturadas e detidas com vista ao exercício de competências jurisdicionais

1.  

Com base na aceitação pela Somália do exercício da competência jurisdicional por Estados-Membros ou Estados terceiros, por um lado, e no artigo 105.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, por outro, não só as pessoas sobre as quais exista a suspeita de que, conforme indicado nos artigos 101.o e 103.o da referida Convenção, tencionam cometer, cometem ou cometeram atos de pirataria ou assaltos à mão armada nas águas territoriais ou interiores da Somália ou em alto-mar e que tenham sido capturadas e se encontrem detidas para instauração de processo judicial, mas igualmente os bens que tiverem utilizado para cometer esses atos são transferidos:

— 
para as autoridades competentes do Estado-Membro ou do Estado terceiro participante na operação cuja bandeira é arvorada pelo navio que efetuou a captura, ou
— 
se tal Estado não pode ou não deseja exercer a sua jurisdição, para um Estado-Membro ou Estado terceiro que deseje exercê-la sobre as pessoas ou os bens supramencionados.
2.  
Não só as pessoas sobre as quais exista a suspeita de que, conforme indicado nos artigos 101.o e 103.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, tencionam cometer, cometem ou cometeram atos de pirataria ou assaltos à mão armada e que tenham sido capturadas e se encontrem detidas, para instauração de processo judicial, pela ►M11  EUNAVFOR ATALANTA ◄ nas águas territoriais, nas águas interiores ou nas águas arquipelágicas de outros Estados da região, com o acordo desses Estados, mas igualmente os bens que tiverem sido utilizados para cometer esses atos podem ser transferidos para as autoridades competentes do Estado em causa ou, com o consentimento do Estado em causa, para as autoridades competentes de outro Estado.
3.  
Nenhuma das pessoas referidas no n.o 1 pode ser transferida para um Estado terceiro se as condições dessa transferência não tiverem sido decididas com esse Estado terceiro de modo conforme com o direito internacional aplicável, nomeadamente o direito internacional dos direitos humanos, para garantir, em especial, que ninguém seja sujeito à pena de morte, a tortura ou a outro tratamento cruel, desumano ou degradante.

Artigo 2.o-B

Contribuir para a aplicação do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas à Somália e para combater o tráfico de estupefacientes ao largo da costa da Somália

1.  
A fim de contribuir para a aplicação do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas à Somália em conformidade com as resoluções pertinentes do CSNU, nomeadamente a Resolução 2182 (2014) do CSNU, a operação ►M11  EUNAVFOR ATALANTA ◄ deve efetuar, tal ►C1  como estabelecido nos documentos de planeamento e na área de operações acordada ◄ em alto-mar ao largo da costa da Somália, inspeções dos navios com destino e provenientes da Somália sempre que existam motivos razoáveis para crer que esses navios transportam, direta ou indiretamente, armas ou equipamento militar para a Somália, em violação do embargo de armas que lhe foi imposto, ou que transportam armas ou equipamento militar destinados a pessoas ou entidades designadas pelo Comité criado nos termos das Resoluções 751 (2009) e 1907 (2009) do CSNU. A operação ►M11  EUNAVFOR ATALANTA ◄ apreende esses objetos, regista-os e elimina-os, e pode desviar esses navios e tripulações para um porto adequado para facilitar essa eliminação, em conformidade com as resoluções pertinentes do CSNU, incluindo a Resolução 2182 (2014) do CSNU, e com as disposições estabelecidas no plano de operações.
2.  

A fim de contribuir para a luta contra o tráfico de estupefacientes ao largo da costa da Somália, a operação ►M11  EUNAVFOR ATALANTA ◄ atua ►C1  em conformidade com as disposições e na área de operações acordada ◄ em alto-mar ao largo da costa da Somália, tal como estabelecido nos documentos de planeamento:

a) 

no que diz respeito aos navios que arvoram pavilhão nacional, sempre que existam motivos razoáveis para crer que estão a ser utilizados para o tráfico de estupefacientes, a operação ►M11  EUNAVFOR ATALANTA ◄ , se tal for expressamente autorizado pelo Estado da bandeira, deve entrar a bordo dos navios suspeitos, procurar estupefacientes e, se forem encontradas provas de tráfico ilícito, tomar as medidas adequadas em relação aos navios e à carga a bordo. ►C1  Qualquer detenção, transferência para um Estado terceiro ◄ e ação penal contra pessoas envolvidas no tráfico de estupefacientes podem ser efetuadas pelos Estados-Membros interessados, a nível nacional, com base no respetivo direito interno;

b) 

no que diz respeito aos navios sem pavilhão nacional, a operação ►M11  EUNAVFOR ATALANTA ◄ só atua, inclusive entrando a bordo e revistando o navio, entre outras coisas, em conformidade com o direito nacional aplicável ao navio interveniente e com o direito internacional, através da utilização dos meios postos à disposição pelos Estados-Membros que tenham indicado estar em condições de empreender tal ação. Outras ações, como a apreensão de droga e o desvio de navios, ►C1  assim como a detenção, a transferência ◄ para um Estado terceiro e a ação penal contra pessoas envolvidas no tráfico de estupefacientes, podem ser efetuadas pelos Estados-Membros interessados, a nível nacional, com base no respetivo direito interno.

3.  
Uma vez aprovado o plano da operação com as disposições necessárias, o CPS aciona as funções executivas secundárias quando o comandante da operação comunicar que a operação ►M11  EUNAVFOR ATALANTA ◄ dispõe dos meios necessários para executar essas funções e, no que se refere ao embargo de armas das Nações Unidas, quando o Serviço Europeu de Ação Externa comunicar que foram efetuadas as notificações exigidas nos termos do ponto 15 da Resolução 2182 (2014) do CSNU.
4.  
As provas encontradas relacionadas com o transporte de artigos proibidos no âmbito do embargo de armas imposto à Somália ou o transporte de estupefacientes, em especial no decurso das inspeções efetuadas em conformidade com os n.os 1 e 2, podem ser conservadas pela operação ►M11  EUNAVFOR ATALANTA ◄ no que se refere ao transporte de armas, e pelos Estados-Membros que estejam dispostos e sejam capazes de o fazer no que respeita ao transporte de estupefacientes. Em especial, podem ser recolhidos e conservados dados pessoais, em conformidade com o direito aplicável, relativos a pessoas envolvidas no transporte desses artigos proibidos relacionados com características suscetíveis de contribuir para a sua identificação, incluindo impressões digitais, bem como as seguintes informações, com exclusão de outros dados pessoais: apelido, nome de solteiro, nomes próprios e eventuais alcunhas ou pseudónimos; data e local de nascimento, nacionalidade, sexo, local de residência, profissão e paradeiro; carta de condução, documentos de identificação e dados do passaporte. Esses dados, bem como os dados relativos aos navios e ao equipamento utilizados por essas pessoas, assim como as informações relevantes obtidas no exercício das funções previstas no presente artigo, podem ser comunicados às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da lei. Podem igualmente ser comunicados pela operação ►M11  EUNAVFOR ATALANTA ◄ no que se refere ao transporte de armas e pelos Estados-Membros interessados no que se refere ao transporte de estupefacientes aos Estados terceiros que pretendam exercer a sua jurisdição sobre essas pessoas e bens, bem como aos organismos competentes da UE em conformidade com o direito aplicável.
5.  
Podem ser celebrados acordos com Estados terceiros, com base em autorizações concedidas caso a caso pelo Conselho, para facilitar a transferência por um Estado-Membro de pessoas capturadas e detidas ao abrigo do seu direito nacional por participarem em violações do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas à Somália ou no tráfico de estupefacientes ao largo da costa da Somália, tendo em vista instaurar-lhes um processo. Esses acordos devem incluir condições para a transferência dessas pessoas em conformidade com o direito internacional aplicável, nomeadamente o direito internacional em matéria de direitos humanos, a fim de garantir, em especial, que as pessoas em causa não sejam sujeitas à pena de morte, a tortura ou a qualquer tratamento cruel, desumano ou degradante.

▼M8

Artigo 3.o

Nomeação do comandante da operação da UE

O vice-almirante Antonio MARTORELL LACAVE é nomeado para suceder ao major-general Charlie STICKLAND OBE RM enquanto comandante da operação da UE a partir de 29 de março de 2019 às 12h00 CET.

Artigo 4.o

Designação do quartel-general da operação da UE

1.  
O quartel-general da operação da UE fica localizado em Northwood, no Reino Unido, até 29 de março de 2019 às 12h00 CET.
2.  
A partir de 29 de março de 2019 às 12h00 CET, o quartel-general da operação da UE fica localizado em Rota, Espanha, com exceção do Centro de Segurança do Transporte Marítimo no Corno de África (MSCHOA), que fica localizado em Brest, França.

▼B

Artigo 5.o

Planeamento e lançamento da operação

A decisão sobre o lançamento da operação militar da UE é tomada pelo Conselho, após a aprovação do Plano da Operação e das Regras de Empenhamento, e à luz da notificação do GFT ao Secretário-Geral das Nações Unidas da proposta de cooperação apresentada pela UE em aplicação do ponto 7 da Resolução 1816 (2008) do CSNU.

Artigo 6.o

Controlo político e direcção estratégica

▼M2

1.  
Sob a responsabilidade do Conselho e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designado AR), o Comité Político e de Segurança (CPS) exerce o controlo político e a direcção estratégica da operação militar da UE. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes, em conformidade com o artigo 38.o do Tratado. Esta autorização abrange nomeadamente as competências necessárias para alterar os documentos de planeamento, incluindo o Plano de Operação, a Cadeia de Comando e as Regras de Empenhamento. Abrange igualmente as competências necessárias para tomar decisões relativas à nomeação do comandante da Operação da UE e/ou do comandante da Força da UE. As competências de decisão relativas aos objectivos e ao termo da operação militar da UE continuam a incumbir ao Conselho, assistido pelo AR.

▼B

2.  
O CPS informa periodicamente o Conselho.
3.  
O Presidente do Comité Militar da UE (CMUE) informa periodicamente o CPS sobre a condução da operação militar da UE. O CPS pode, eventualmente, convidar o Comandante da Operação da UE e/ou o Comandante da Força da UE a participar nas suas reuniões.

Artigo 7.o

Direcção militar

1.  
O CMUE assegura a supervisão da correcta execução da operação militar da UE conduzida sob a responsabilidade do Comandante da Operação da UE.
2.  
O Comandante da Operação da UE informa periodicamente o CMUE. Este pode, eventualmente, convidar o Comandante da Operação da UE e/ou o Comandante da Força da UE a participar nas suas reuniões.
3.  
O Presidente do CMUE actua como primeiro ponto de contacto com o Comandante da Operação da UE.

▼M11

Artigo 8.o

Coerência da resposta da UE

1.  
O AR, o Comandante da Operação da UE e o Comandante da Força da UE devem coordenar estreitamente as respetivas atividades relativamente à execução da presente ação comum.
2.  
EUNAVFOR ATALANTA trabalha em estreita articulação com a missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das forças de segurança da Somália (EUTM Somália), com a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália) e com as presenças marítimas coordenadas no noroeste do oceano Índico. Coopera com a operação AGÉNOR e procede ao intercâmbio de informações com a iniciativa de conhecimento situacional marítimo no Estreito de Ormuz, liderada pela Europa.
3.  
EUNAVFOR ATALANTA apoia, dentro dos meios e capacidades, os programas pertinentes da União.

▼B

Artigo 9.o

Relações com as Nações Unidas, a Somália, os países vizinhos e outros intervenientes

▼M2

1.  
O AR constitui o ponto de contacto principal com as Nações Unidas, as autoridades da Somália e as autoridades dos países vizinhos, bem como com outros intervenientes relevantes. No quadro dos contactos com a União Africana, o AR é assistido pelo representante especial da UE (REUE) junto da União Africana.

▼B

2.  
A nível operacional, o Comandante da Operação da UE serve de ponto de contacto, nomeadamente, com as organizações de armadores, os departamentos pertinentes do Secretariado-Geral das Nações Unidas, a Organização Marítima Internacional e o PAM.

▼M10

3.  
A operação ►M11  EUNAVFOR ATALANTA ◄ apoia, dentro dos seus meios e capacidades, nomeadamente através do reforço das capacidades e do intercâmbio de informações, o centro de fusão de informações marítimas regionais em Madagáscar e o centro de coordenação operacional regional nas Seicheles.

▼B

Artigo 10.o

Participação de Estados terceiros

1.  
Sem prejuízo da autonomia de decisão da UE e do quadro institucional único, e em conformidade com as orientações pertinentes do Conselho Europeu, podem convidar-se Estados terceiros a participar na operação.
2.  
O Conselho autoriza o CPS a convidar Estados terceiros a oferecerem o seu contributo e a tomar, sob recomendação do Comandante da Operação da UE e do CMUE, as decisões pertinentes relativas à aceitação dos contributos propostos.

▼M2

3.  
As modalidades exactas da participação de Estados terceiros são objecto de acordos a celebrar nos termos do artigo 37.o do Tratado. Sempre que a UE e um Estado terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado nas operações da UE no domínio da gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da presente operação.

▼B

4.  
Os Estados terceiros que forneçam contributos militares significativos para a operação militar da UE têm os mesmos direitos e obrigações, em termos de gestão corrente da operação, que os Estados-Membros que participem na operação.
5.  
O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes sobre a criação de um Comité de Contribuintes no caso de os Estados terceiros fornecerem contributos militares significativos.
6.  
As condições de transferência das pessoas detidas para um Estado terceiro que participe na operação, tendo em vista o exercício da respectiva jurisdição, são decididas por ocasião da celebração ou da execução dos acordos de participação a que se refere o n.o 3.

▼M2

Artigo 11.o

Estatuto das forças lideradas pela UE

O estatuto das forças lideradas pela UE e do seu pessoal, incluindo os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da sua missão, que:

— 
se encontram estacionados no território terrestre dos Estados terceiros,
— 
operam nas águas territoriais dos Estados terceiros ou nas suas vias navegáveis interiores,

são definidos nos termos do artigo 37.o do Tratado.

▼M10 —————

▼B

Artigo 13.o

Relações com os Estados de bandeira dos navios protegidos

As condições que regulam a presença de unidades pertencentes à ►M11  EUNAVFOR ATALANTA ◄ a bordo dos navios mercantes, nomeadamente os fretados pelo PAM, incluindo os privilégios, as imunidades e outras garantias ligadas ao bom desenrolar da operação, são acordadas com o Estado de bandeira desses navios.

Artigo 14.o

Disposições financeiras

1.  
Os custos comuns da operação militar da UE são administradas pelo Athena.
2.  
O montante de referência financeira para os custos comuns da operação militar da UE eleva-se a 8,3 milhões de EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o da decisão relativa ao Athena é fixada em 30 %.

▼M4

3.  
O montante de referência financeira para os custos comuns da operação militar da UE no período compreendido entre 13 de dezembro de 2012 e 12 de dezembro de 2014 é de 14 900 000 EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão 2011/871/PESC do Conselho é fixada em 0 %.

▼M5

4.  
O montante de referência financeira para os custos comuns da missão militar da UE para o período compreendido entre 13 de dezembro de 2014 e 12 de dezembro de 2016 é de 14 775 000 e. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão 2011/871/CFSP é fixada em 0 %.

▼M7

5.  
O montante de referência financeira para os custos comuns da operação militar da UE para o período compreendido entre 13 de dezembro de 2016 e 31 de dezembro de 2018 é de EUR 11 064 000 . A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho ( 1 ) é de 0 %.

▼M8

6.  
O montante de referência financeira para os custos comuns da operação militar da UE no período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020 é de 11 777 000  euros. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2015/528 é de 0 %.

▼M10

7.  
O montante de referência financeira para os custos comuns da operação militar da UE durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2022 é de 9 930 000 euros. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2015/528 é de 0%.

▼M11

8.  
O montante de referência financeira para os custos comuns da operação militar da UE durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2024 é de 10 400 000  EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 51.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509 ( 2 ) é de 0 % para autorizações e 0 % para pagamentos.

▼M8

Artigo 14.o-A

Disposições financeiras transitórias

1.  
A partir de 1 de setembro de 2018, as despesas incorridas pelo comandante da operação da UE nomeado nos termos do artigo 3.o e pelo quartel-general da operação da UE designado nos termos do artigo 4.o, n.o 2, são financiadas de acordo com a Decisão (PESC) 2015/528.
2.  
O Conselho autoriza a Espanha e a França a pré-financiarem os custos comuns incorridos nos termos do n.o 1 e a pedirem o seu reembolso, em conformidade com o artigo 27.o da Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho.

▼M2

Artigo 15.o

Comunicação de informações às Nações Unidas e a outras partes terceiras

1.  
O AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas e a outras partes terceiras associadas à presente acção comum informações e documentos classificados da UE produzidos para efeitos da operação militar da UE, até ao nível de classificação relevante para cada uma delas, e em conformidade com as regras de segurança do Conselho ( 3 ).
2.  
O AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas e a outras partes terceiras associadas à presente acção comum documentos não classificados da UE relacionados com as deliberações do Conselho relativas à operação, abrangidas pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho ( 4 ).

▼M6

3.  
O AR fica autorizado a transmitir informações e documentos classificados da UE (nível RESTREINT UE) produzidos para efeitos da operação da UE, em regime de reciprocidade, às Forças Marítimas Combinadas (FMC) liderada pelos Estados Unidos, através do seu quartel-general, bem como a Estados terceiros não participantes nas FMC e a organizações internacionais que se encontrem na zona da operação militar da UE, desde que a transmissão se revele operacionalmente necessária, devendo ser respeitadas as regras de segurança do Conselho e segundo as disposições acordadas entre o AR e as autoridades competentes dos terceiros supramencionados.

▼M10

4.  
A operação ►M11  EUNAVFOR ATALANTA ◄ é autorizada a partilhar com o Painel de Peritos sobre a Somália, com o Gabinete das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), com as Forças Marítimas Combinadas, com o Centro de Fusão de Informações Marítimas Regionais e com o Centro de Coordenação Operacional Regional as informações recolhidas, com exceção dos dados pessoais, sobre atividades ilegais ou não autorizadas no decurso das suas operações.

▼M11

5.  
A EUNAVFOR ATALANTA fica autorizada a comunicar à INTERPOL, em conformidade com o artigo 2.o, alínea h), e à EUROPOL, em conformidade com artigo 2.o, alínea i), informações recolhidas sobre atividades ilegais distintas da pirataria no decurso das suas operações. Ademais, a EUNAVFOR ATALANTA fica autorizada a transmitir ao Gabinete Central Nacional da Interpol em Mogadixo as informações recolhidas no decurso das suas operações sobre suspeitas de pesca INN.

▼M9

6.  
A comunicação de dados pessoais nos termos do artigo 2.o é efetuada em conformidade com o direito do Estado a que pertence o navio ou a aeronave, que está tratar esses dados pessoais.

▼B

Artigo 16.o

Entrada em vigor e caducidade

1.  
A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação.
2.  
É revogada a Acção Comum 2008/749/PESC a partir da data de extinção da célula de coordenação instituída por essa acção comum. A referida extinção tem lugar na data de lançamento da operação a que se refere o artigo 6.o da presente acção comum.

▼M11

3.  
A EUNAVFOR ATALANTA termina em 31 de dezembro de 2024.

▼B

4.  
A presente acção comum é revogada após a retirada da força da UE, de acordo com o planeamento aprovado para o termo da operação militar da UE, e sem prejuízo das disposições aplicáveis da decisão relativa ao Athena.

Artigo 17.o

Publicação

1.  
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
2.  
As decisões do CPS relativas às nomeações de um Comandante da Operação da UE e/ou de um Comandante da Força da UE, bem como as decisões do CPS relativas à aceitação das contribuições dos Estados terceiros e à criação de um comité de contribuintes serão igualmente publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.



( 1 ) Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho, de 27 de março de 2015, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) e que revoga a Decisão 2011/871/PESC (JO L 84 de 28.3.2015, p. 39).

( 2 ) Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).

( 3 ) Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (JO L 101 de 11.4.2001, p. 1).

( 4 ) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que adopta o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).