02008E0124 — PT — 08.06.2017 — 012.001


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►B

ACÇÃO COMUM 2008/124/PESC DO CONSELHO

de 4 de Fevereiro de 2008

sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO

(JO L 042 de 16.2.2008, p. 92)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

ACÇÃO COMUM 2009/445/PESC DO CONSELHO de 9 de Junho de 2009

  L 148

33

11.6.2009

►M2

DECISÃO 2010/322/PESC DO CONSELHO de 8 de Junho de 2010

  L 145

13

11.6.2010

 M3

DECISÃO 2010/619/PESC DO CONSELHO de 15 de Outubro de 2010

  L 272

19

16.10.2010

 M4

DECISÃO 2011/687/PESC DO CONSELHO de 14 de Outubro de 2011

  L 270

31

15.10.2011

 M5

DECISÃO 2011/752/PESC DO CONSELHO de 24 de Novembro de 2011

  L 310

10

25.11.2011

►M6

DECISÃO 2012/291/PESC DO CONSELHO de 5 de junho de 2012

  L 146

46

6.6.2012

 M7

DECISÃO 2013/241/PESC DO CONSELHO de 27 de maio de 2013

  L 141

47

28.5.2013

►M8

DECISÃO 2014/349/PESC DO CONSELHO de 12 de junho de 2014

  L 174

42

13.6.2014

►M9

DECISÃO 2014/685/PESC DO CONSELHO de 29 de setembro de 2014

  L 284

51

30.9.2014

 M10

DECISÃO (PESC) 2015/901 DO CONSELHO de 11 de junho de 2015

  L 147

21

12.6.2015

►M11

DECISÃO (PESC) 2016/947 DO CONSELHO de 14 de junho de 2016

  L 157

26

15.6.2016

►M12

DECISÃO (PESC) 2016/1990 DO CONSELHO de 14 de novembro de 2016

  L 306

16

15.11.2016

►M13

DECISÃO (PESC) 2017/973 DO CONSELHO de 8 de junho de 2017

  L 146

141

9.6.2017


Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 044, 20.2.2008, p.  39 (2008/124/PESC)




▼B

ACÇÃO COMUM 2008/124/PESC DO CONSELHO

de 4 de Fevereiro de 2008

sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO



Artigo 1.o

Missão

1.  A União Europeia estabelece uma Missão da União Europeia para o Estado de direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (a seguir designada «EULEX KOSOVO»).

2.  A EULEX KOSOVO age de acordo com o mandato enunciado no artigo 2.o e exerce as atribuições definidas no artigo 3.o

Artigo 2.o

Mandato

A EULEX KOSOVO apoia as instituições, as autoridades judiciais e os serviços de aplicação da lei do Kosovo nos seus progressos na via da sustentabilidade e da responsabilização, bem como no desenvolvimento e reforço de um sistema judicial independente multi-étnico e de uma polícia e um serviço aduaneiro multi-étnicos, assegurando que estas instituições não sofram interferências políticas e adiram aos padrões internacionalmente reconhecidos e às melhores práticas europeias.

A EULEX KOSOVO, em plena cooperação com os programas de assistência da Comissão Europeia, executa o seu mandato através de acções de acompanhamento, de orientação e de aconselhamento, mantendo ao mesmo tempo determinadas responsabilidades executivas.

Artigo 3.o

Atribuições

A fim de executar o mandato enunciado no artigo 2.o, a EULEX KOSOVO:

a) Acompanha, orienta e aconselha as instituições competentes do Kosovo em todos os domínios relacionados com o Estado de direito em geral (incluindo o serviço aduaneiro), mantendo ao mesmo tempo determinadas responsabilidades executivas;

b) Assegura a manutenção e a promoção do Estado de direito, da ordem pública e da segurança, inclusive, se necessário, em consulta com as autoridades civis internacionais relevantes no Kosovo, mediante a modificação ou a anulação de decisões operacionais tomadas pelas autoridades competentes do Kosovo;

c) Contribui para assegurar que todos os serviços do Estado de direito no Kosovo, incluindo o serviço aduaneiro, estejam livres de interferências políticas;

d) Assegura que os casos de crimes de guerra, terrorismo, criminalidade organizada, corrupção, crimes inter-étnicos, crimes económicos/financeiros e outros crimes graves sejam objecto, de forma adequada, de investigação, de acção penal e de julgamento, com a devida execução das sentenças correspondentes, em conformidade com a legislação aplicável, designadamente, se for caso disso, por investigadores, procuradores e juízes internacionais, em conjunto com investigadores, procuradores e juízes do Kosovo ou de forma independente, e através de medidas que incluam, se for caso disso, a criação de estruturas de cooperação e de coordenação entre a polícia e as autoridades judiciárias;

e) Contribui para o reforço da cooperação e da coordenação ao longo de todo o processo judicial, particularmente no domínio da criminalidade organizada;

f) Contribui para a luta contra a corrupção, a fraude e o crime financeiro;

g) Contribui para a aplicação da Estratégia Anticorrupção e do Plano de Acção Anticorrupção para o Kosovo;

h) Assume outras responsabilidades, independentemente ou em apoio às autoridades competentes do Kosovo, a fim de assegurar a manutenção e a promoção do Estado de direito, da ordem pública e da segurança, em consulta com os serviços relevantes do Conselho; e

i) Assegura que todas as suas actividades respeitem os padrões internacionais relativos aos direitos humanos e à igualdade entre homens e mulheres; e

▼M6

j) coopera com as autoridades judiciárias e de aplicação da lei dos Estados-Membros e Estados terceiros na execução do seu mandato.

▼M9

Artigo 3.o-A

Processos judiciais transferidos

1.  Para fins de cumprimento do seu mandato, inclusivamente das suas responsabilidades executivas, nos termos do artigo 3.o, alíneas a) e d), a EULEX KOSOVO apoia os processos judiciais transferidos dentro de um Estado-Membro, para efeitos da ação penal e da decisão quanto às acusações que decorrem da investigação das alegações suscitadas no relatório intitulado «O tratamento desumano de pessoas e o tráfico ilícito de órgãos humanos no Kosovo», publicado em 12 de dezembro de 2010 pelo relator especial da Comissão das Questões Jurídicas e dos Direitos Humanos do Conselho da Europa.

2.  Os juízes e os procuradores responsáveis pelos processos gozam de total independência e autonomia no exercício das suas funções.

▼B

Artigo 4.o

Fase de planeamento e preparação

1.  Durante a fase de planeamento e preparação da missão, a EUPT Kosovo constitui o principal elemento de planeamento e preparação para a EULEX KOSOVO.

O chefe da EUPT Kosovo age sob a autoridade do chefe da EULEX KOSOVO (a seguir designado «chefe de missão»).

2.  A avaliação do risco efectuada no âmbito do processo de planeamento deve ser actualizada periodicamente.

3.  A EUPT Kosovo é responsável pelo recrutamento e envio de pessoal e pela aquisição de bens, material e serviços destinados à EULEX KOSOVO, financiados pelo orçamento da EUPT Kosovo.

4.  A EUPT Kosovo é responsável pela elaboração do Plano de Operação (a seguir designado «OPLAN») e pelo desenvolvimento dos instrumentos técnicos necessários à execução do mandato da EULEX KOSOVO. O OPLAN deve tomar em conta a avaliação do risco e incluir um plano de segurança. O OPLAN é aprovado pelo Conselho.

Artigo 5.o

Lançamento e transição

1.  A decisão de lançar a EULEX KOSOVO é tomada pelo Conselho aquando da aprovação do OPLAN. A fase operacional da EULEX KOSOVO tem início aquando da transferência de poderes da Missão das Nações Unidas no Kosovo, MINUK.

2.  Durante o período de transição, o chefe de missão pode incumbir a EUPT Kosovo de executar as actividades necessárias para que a EULEX KOSOVO possa estar plenamente operacional no dia da transferência de poderes.

▼M6

Artigo 6.o

Estrutura da EULEX KOSOVO

1.  A EULEX KOSOVO é uma missão unificada da PESD em todo o Kosovo.

2.  A EULEX KOSOVO estabelece:

a) O seu quartel-general principal em Pristina;

b) Gabinetes em todo o Kosovo, na medida do necessário;

c) Gabinetes de ligação, na medida do necessário; e

d) Um elemento de apoio em Bruxelas.

▼B

Artigo 7.o

Comandante da Operação Civil

1.  O director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CCPC) é o comandante da Operação Civil para a EULEX KOSOVO.

▼M2

2.  O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), exerce o comando e o controlo da EULEX KOSOVO a nível estratégico.

▼B

3.  O comandante da Operação Civil assegura a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, designadamente através de instruções no plano estratégico dirigidas, conforme necessário, ao chefe de missão e da prestação a este último de aconselhamento e apoio técnico.

4.  Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da UE que o destacou. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal, equipas e unidades para o comandante da Operação Civil.

5.  O comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de diligência da UE é devidamente cumprido.

6.  O comandante da Operação Civil e o Representante Especial da União Europeia (a seguir designado «REUE») consultam-se na medida do necessário.

Artigo 8.o

Chefe de missão

1.  O chefe de missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da EULEX KOSOVO no teatro de operações.

▼M8

1-A.  O Chefe de Missão é o representante da Missão. O Chefe de Missão pode delegar funções de gestão relacionadas com questões de pessoal e financeiras em membros do pessoal da Missão, sob sua responsabilidade geral.

▼B

2.  O chefe de missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afectados pelo comandante da Operação Civil, a par da responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da EULEX KOSOVO. O exercício do comando e do controlo não prejudica o princípio da independência dos tribunais nem a autonomia do Ministério Público no que diz respeito ao exercício de funções jurisdicionais pelos juízes e procuradores da EULEX KOSOVO. ►M9  Os juízes e os procuradores da EULEX KOSOVO cumprem os mais elevados requisitos de qualificação profissional necessários para atender ao nível e à complexidade das questões submetidas à sua apreciação e são nomeados por um processo de seleção independente. ◄

3.  O chefe de missão emite instruções destinadas a todo o pessoal da EULEX KOSOVO, incluindo neste caso o elemento de apoio em Bruxelas, para a eficaz condução da EULEX KOSOVO no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, e segundo as instruções no plano estratégico do comandante da Operação Civil.

4.  Até à cessação de vigência da Acção Comum 2006/304/PESC, o chefe de missão é apoiado pela EUPT Kosovo por ela estabelecida.

▼M8 —————

▼B

6.  O chefe de missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela respectiva autoridade nacional ou da UE.

7.  O chefe de missão representa a EULEX KOSOVO na zona de operações e assegura a devida visibilidade da EULEX KOSOVO.

8.  O chefe de missão articula, na medida do necessário, a sua acção com a de outros intervenientes da UE no terreno. O chefe de missão, sem prejuízo da cadeia de comando, recebe do REUE orientação política a nível local, designadamente no que diz respeito a aspectos políticos de questões relacionadas com responsabilidades executivas.

▼M8

9.  O Chefe de Missão assegura que a EULEX KOSOVO trabalhe em estreita colaboração e em articulação com as autoridades competentes do Kosovo e com os intervenientes internacionais relevantes, na medida do necessário, designadamente a NATO/KFOR, a MINUK, a OSCE e Estados terceiros que intervêm em questões relacionadas com o Estado de direito no Kosovo.

▼B

10.  Sob a responsabilidade directa do chefe de missão, as atribuições de controlo interno jurídico e financeiro são exercidas por pessoal independente do que for responsável pela administração da EULEX KOSOVO.

Artigo 9.o

Pessoal

1.  O número de efectivos da EULEX KOSOVO e as respectivas competências devem ser compatíveis com o mandato enunciado no artigo 2.o, as atribuições definidas no artigo 3.o e a estrutura da EULEX KOSOVO estabelecida no artigo 6.o

2.  A EULEX KOSOVO é constituída principalmente por pessoal destacado pelos Estados-Membros ou pelas instituições da UE. Cada Estado-Membro ou instituição da UE suporta os custos relacionados com o pessoal que destacar, nomeadamente as despesas de deslocação de e para o local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios, com excepção das ajudas de custo diárias e dos subsídios de risco e de penosidade aplicáveis.

▼M2

3.  Quando necessário, a EULEX KOSOVO pode igualmente recrutar, numa base contratual, pessoal civil internacional e pessoal local, caso as funções requeridas não sejam asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, quando não existam candidaturas qualificadas dos Estados-Membros, podem ser recrutados numa base contratual nacionais dos Estados terceiros participantes, se necessário.

▼M8

4.  Todo o pessoal exerce as suas funções e atua no interesse da Missão. Todo o pessoal deve respeitar os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos na Decisão 2013/488/UE do Conselho ( 11 ).

▼B

Artigo 10.o

Estatuto da EULEX KOSOVO e do seu pessoal

1.  O estatuto da EULEX KOSOVO e do seu pessoal, incluindo os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da EULEX KOSOVO, é estabelecido por acordo, se necessário.

2.  Cabe ao Estado ou à instituição da UE que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por esse membro do pessoal ou que lhe digam respeito. O Estado ou a instituição da UE em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o agente destacado.

▼M8

3.  As condições de trabalho e os direitos e obrigações do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos a celebrar entre a EULEX KOSOVO e os membros do pessoal em causa.

▼B

Artigo 11.o

Cadeia de comando

1.  A EULEX KOSOVO tem uma cadeia de comando unificada, enquanto operação de gestão de crises.

▼M2

2.  Sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da EULEX KOSOVO.

3.  Em conformidade com o artigo 7.o, o Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do AR, é o Comandante da EULEX KOSOVO no plano estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao Chefe de Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico.

4.  O Comandante da Operação Civil informa o Conselho por intermédio do AR.

▼B

5.  O chefe de missão exerce o comando e o controlo da EULEX KOSOVO no teatro de operações e responde directamente perante o comandante da Operação Civil.

Artigo 12.o

Controlo político e direcção estratégica

▼M2

1.  O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o controlo político e a direcção estratégica da EULEX KOSOVO.

2.  Pela presente decisão, o Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes para esse efeito, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 38.o do Tratado. Esta autorização inclui poderes para alterar o OPLAN e a cadeia de comando. Inclui também poderes para tomar decisões subsequentes relativamente à nomeação do Chefe de Missão. O Conselho, sob recomendação do AR, decide sobre os objectivos e o termo da EULEX KOSOVO.

▼B

3.  O CPS informa periodicamente o Conselho sobre a situação.

4.  O CPS é informado periodicamente e sempre que necessário pelo comandante da Operação Civil e pelo chefe de missão sobre matérias dos respectivos domínios de responsabilidade. O planeamento relativo a domínios específicos pode ser reexaminado periodicamente pelo CPS.

Artigo 13.o

Participação de Estados terceiros

1.  Sem prejuízo da autonomia de decisão da UE e do seu quadro institucional único, os Estados terceiros podem ser convidados a contribuir para a EULEX KOSOVO desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, os subsídios e as despesas de deslocação de e para o teatro de operações, e a contribuir para financiar as despesas correntes da EULEX KOSOVO, consoante as necessidades.

2.  Os Estados terceiros que contribuam para a EULEX KOSOVO têm os mesmos direitos e obrigações em matéria de gestão corrente da EULEX KOSOVO que os Estados-Membros que nela participam.

3.  O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes no que diz respeito à aceitação ou não dos contributos propostos e a criar um Comité de Contribuintes.

▼M2

4.  As modalidades práticas respeitantes à participação de Estados terceiros devem ser objecto de um acordo a celebrar nos termos do artigo 37.o do Tratado e do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Caso a UE e um Estado terceiro celebrem um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro em operações de gestão de crises da UE, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da EULEX KOSOVO.

▼B

Artigo 14.o

Segurança

▼M6

1.  O Comandante da Operação Civil dirige o trabalho de planificação das medidas de segurança a cargo do Chefe da Missão e assegura a sua aplicação correta e eficaz na EULEX KOSOVO, nos termos dos artigos 7.o e 11.o e em coordenação com o SEAE.

▼B

2.  O chefe de missão é responsável pela segurança da operação e por assegurar a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à operação, em consonância com a política da UE em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da UE com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado e dos respectivos instrumentos de apoio.

3.  O chefe de missão é coadjuvado por um oficial principal de segurança da missão (a seguir designado «OPSM»), que responde perante o chefe de missão e que mantém também uma relação funcional estreita com o Gabinete de Segurança referido no n.o 1.

4.  O chefe de missão nomeia oficiais de segurança de zona para os serviços regionais e locais da EULEX KOSOVO, que, sob a autoridade do OPSM, são responsáveis pela gestão corrente de todos os aspectos de segurança dos respectivos elementos da EULEX KOSOVO.

5.  Antes ou aquando da tomada de posse, o pessoal da EULEX KOSOVO deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, em conformidade com o OPLAN. Deve ser-lhe também ministrada formação de reciclagem no teatro de operações, organizada pelo OPSM e pelos oficiais de segurança de zona.

6.  O chefe de missão assegura que o número de efectivos da EULEX KOSOVO presente e o dos visitantes autorizados nunca exceda as capacidades da EULEX KOSOVO para garantir a sua segurança e protecção ou para gerir a sua evacuação numa situação de emergência.

▼M8

7.  O Chefe de Missão assegura a proteção das informações classificadas da União Europeia, de acordo com a Decisão 2013/488/UE.

▼B

Artigo 15.o

Vigilância

A capacidade de vigilância é activada para a EULEX KOSOVO.

▼M8

Artigo 15.o-A

Disposições jurídicas

A EULEX KOSOVO tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e estar em juízo, na medida do que for necessário para dar execução à presente ação comum.

▼B

Artigo 16.o

Disposições financeiras

▼M12

1.  O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO até 14 de outubro de 2010 é de 265 000 000 de euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de outubro de 2010 e 14 de dezembro de 2011 é de 165 000 000 de euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de dezembro de 2011 e 14 de junho de 2012 é de 72 800 000 euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de junho de 2012 e 14 de junho de 2013 é de 111 000 000 de euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de junho de 2013 e 14 de junho de 2014 é de 110 000 000 de euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX para o período compreendido entre 15 de junho de 2014 e 14 de outubro de 2014 é de 34 000 000 de euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de outubro de 2014 e 14 de junho de 2015 é de 55 820 000 euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de junho de 2015 e 14 de junho de 2016 é de 77 000 000 de euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de junho de 2016 e 14 de junho de 2017 é de 86 850 000 euros.

Do montante referido no nono parágrafo, o montante destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO com a execução do seu mandato no Kosovo ascende a 34 500 000 euros para o período compreendido entre 15 de junho e 14 de dezembro de 2016 e a 23 250 000 euros para o período compreendido entre 15 de dezembro de 2016 e 14 de junho de 2017; 29 100 000 euros destinam-se a cobrir o apoio aos processos judiciais transferidos dentro de um Estado-Membro durante o período compreendido entre 15 de junho de 2016 e 14 de junho de 2017 e também a cobrir retroativamente as despesas decorrentes do apoio aos processos judiciais transferidos desde 1 de abril de 2016. A Comissão assina uma convenção de subvenção, nesse montante, com um secretário que atue em nome de uma secretaria judicial responsável pela administração dos processos judiciais transferidos. Aplicam-se a essa convenção de subvenção as regras relativas a subvenções previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ).

▼M13

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de junho de 2017 e 14 de junho de 2018 é de 90 914 000 EUR.

Do montante referido no décimo primeiro parágrafo, o montante destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO com a execução do seu mandato no Kosovo é de 49 600 000 EUR e o montante destinado a cobrir o apoio aos processos judiciais transferidos dentro de um Estado-Membro é de 41 314 000 EUR.

A Comissão assina uma convenção de subvenção, no valor 41 314 000 EUR, com um secretário que atue em nome de uma secretaria judicial responsável pela administração dos processos judiciais transferidos. Aplicam-se a essa convenção de subvenção as regras relativas a subvenções previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ).

O montante de referência financeira a afetar à EULEX KOSOVO para o período subsequente é determinado pelo Conselho.

▼M12

2.  As despesas são geridas de acordo com as regras e os procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação das pessoas singulares e coletivas nos procedimentos de adjudicação de contratos financiados pelo orçamento da Missão é aberta sem limitações. Além disso, não são aplicáveis regras de origem aos produtos adquiridos pela EULEX KOSOVO.

3.  Sob reserva da aprovação da Comissão, o chefe de missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros da UE, Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais presentes no Kosovo quanto ao fornecimento de equipamento e instalações e à prestação de serviços à EULEX KOSOVO. A posição de titular de contrato no que respeita a contratos ou ao abrigo de acordos celebrados pela EUPT Kosovo para a EULEX KOSOVO durante a fase de planeamento e preparação é oportunamente transferida para a EULEX KOSOVO. Os bens de que a EUPT Kosovo seja proprietária são transferidos para a EULEX KOSOVO.

▼M11

4.  Com exceção do montante referido no n.o 1, décimo parágrafo, destinado ao apoio aos processos judiciais transferidos dentro de um Estado-Membro, a EULEX Kosovo é responsável pela execução financeira do orçamento da Missão. Para o efeito, a EULEX Kosovo assina um acordo com a Comissão.

▼M8

5.  A EULEX KOSOVO responde pelas reclamações e obrigações decorrentes da execução do mandato com início em 15 de junho de 2014, com exceção das reclamações relacionadas com faltas graves do Chefe de Missão, pelas quais este é responsável.

6.  A execução das disposições financeiras respeita a cadeia de comando tal como previsto nos artigos 7.o, 8.o e 11.o e as necessidades operacionais da EULEX KOSOVO, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.

7.  As despesas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente ação comum.

▼M8

Artigo 16.o-A

Célula de Projetos

1.  A EULEX KOSOVO está dotada de uma Célula de Projetos para a identificação e execução de projetos. Na medida do necessário, a EULEX KOSOVO coordena, facilita e presta aconselhamento relativamente a projetos executados pelos Estados-Membros e Estados terceiros, sob a respetiva responsabilidade, em domínios relacionados com o mandato da EULEX KOSOVO e que promovam os seus objetivos.

2.  A EULEX KOSOVO está autorizada a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para a execução de projetos identificados que completem de forma coerente as demais ações da EULEX KOSOVO nos casos seguintes:

a) O projeto encontra-se previsto na ficha de impacto orçamental da presente ação comum; ou

b) O projeto é integrado no decurso do mandato mediante alteração, a pedido do Chefe de Missão, da referida ficha de impacto orçamental. A EULEX KOSOVO celebra um convénio com os Estados em causa, que regula nomeadamente as modalidades específicas da resposta a todas as queixas apresentadas por terceiros por prejuízos decorrentes de atos ou omissões da EULEX KOSOVO na utilização dos fundos colocados à sua disposição por esses Estados. Em caso algum a responsabilidade da União ou do AR pode ser invocada pelos Estados contribuintes por atos ou omissões da EULEX KOSOVO na utilização dos fundos dos referidos Estados.

3.  O CPS dá o seu acordo à aceitação de uma contribuição financeira de Estados terceiros para a Célula de Projetos.

▼M2 —————

▼M6

Artigo 18.o

Comunicação de informações e de documentos

▼M12

1.  O AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas, à NATO/KFOR, a outros terceiros associados à presente ação comum e à Frontex UE informações e documentos classificados da UE elaborados para efeitos da EULEX KOSOVO, até ao nível de classificação relevante para cada um deles, de acordo com a Decisão 2013/488/UE. Para facilitar este processo, são celebrados acordos técnicos a nível local.

▼M8

2.  Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o AR fica igualmente autorizado a comunicar às autoridades locais competentes informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» elaborados para efeitos da EULEX KOSOVO, de acordo com a Decisão 2013/488/UE. Em todos os outros casos, essas informações e documentos são comunicados às autoridades locais competentes de acordo com os procedimentos adequados ao seu nível de cooperação com a UE.

▼M6

3.  A AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas, à NATO/KFOR, a terceiros, associados à presente ação comum, e às autoridades locais relevantes, documentos não classificados da UE que digam respeito às deliberações do Conselho relativas à EULEX KOSOVO, abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o1, do Regulamento Interno do Conselho ( 14 ).

4.  A AR pode delegar tais autorizações, bem como os poderes para celebrar os acordos acima referidos em pessoas sob a sua autoridade, no Comandante da Operação Civil e/ou no Chefe de Missão.

▼M9

5.  A autorização concedida ao Alto Representante de comunicar a terceiros e às autoridades locais competentes informações e documentos classificados da União Europeia produzidos para efeitos da EULEX KOSOVO nos termos dos n.os 1 e 2, não é extensível às informações recolhidas ou aos documentos produzidos para fins dos processos judiciais conduzidos no âmbito do mandato da EULEX KOSOVO. Tal não impede a comunicação de informações não sensíveis relacionadas com a organização administrativa ou a eficiência dos referidos processos.

▼M2

Artigo 19.o

Reexame

O Conselho avalia, o mais tardar seis meses antes do termo da vigência da presente acção comum, a necessidade de prorrogar a EULEX KOSOVO.

▼M1

Artigo 20.o

Entrada em vigor e período de vigência

A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação.

▼M11

A presente ação comum caduca em 14 de junho de 2018. O Conselho, deliberando sob proposta da alta-representante, e tendo em conta as fontes complementares de financiamento, bem como as contribuições de outros parceiros, toma as decisões necessárias para garantir que o mandato da EULEX Kosovo em apoio dos processos judiciais transferidos a que se refere o artigo 3.o-A, assim como os correspondentes meios financeiros necessários, continuem a vigorar até estarem concluídos os referidos processos.

▼B

Artigo 21.o

Publicação

1.  A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

2.  Serão também publicadas no Jornal Oficial da União Europeia as decisões do CPS, nos termos do n.o 1 do artigo 12.o, respeitantes à nomeação do chefe de missão.



( 1 ) Nos termos da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

( 2 ) Nos termos da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

( 3 ) Nos termos da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

( 4 ) Nos termos da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

( 5 ) Nos termos da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

( 6 ) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

( 7 ) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do CSNU e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

( 8 ) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

( 9 ) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

( 10 ) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

( *1 ) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

( *2 ) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

( *3 ) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

( 11 ) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

( 12 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

( 13 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

( 14 ) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).