2008E0124 — PT — 15.10.2010 — 003.001


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ACÇÃO COMUM 2008/124/PESC DO CONSELHO

de 4 de Fevereiro de 2008

sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO

(JO L 042, 16.2.2008, p.92)

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Jornal Oficial

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►M1

ACÇÃO COMUM 2009/445/PESC DO CONSELHO de 9 de Junho de 2009

  L 148

33

11.6.2009

►M2

DECISÃO 2010/322/PESC DO CONSELHO de 8 de Junho de 2010

  L 145

13

11.6.2010

►M3

DECISÃO 2010/619/PESC DO CONSELHO de 15 de Outubro de 2010

  L 272

19

16.10.2010


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 044, 20.2.2008, p. 39  (2008/124)




▼B

ACÇÃO COMUM 2008/124/PESC DO CONSELHO

de 4 de Fevereiro de 2008

sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o e o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de Junho de 1999, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1244 (a seguir designada «Resolução 1244») e, nesse contexto, o Conselho de Segurança das Nações Unidas:

 «Decide que as presenças internacionais civil e de segurança são estabelecidas por um período inicial de 12 meses, mantendo-se em seguida salvo se o Conselho de Segurança decidir em contrário» (ponto 19),

 «Autoriza o Secretário-Geral, com a assistência das organizações internacionais relevantes, a estabelecer uma presença internacional civil no Kosovo …» e «Decide que as principais responsabilidades da presença internacional civil serão as seguintes … f) Numa fase final, supervisionar a transferência de poderes das instituições provisórias do Kosovo para as instituições que forem estabelecidas no contexto de uma solução política … i) Manter a ordem pública, nomeadamente mediante a criação de forças de polícia locais e, até esse momento, mediante o envio de pessoal internacional de polícia para actuar no Kosovo» (pontos 10 e 11),

 «Congratula-se com o trabalho efectuado pela União Europeia e por outras organizações internacionais para estabelecer uma abordagem global do desenvolvimento económico e da estabilização da região afectada pela crise do Kosovo, incluindo a aplicação de um Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste com ampla participação internacional a fim de promover a democracia, a prosperidade económica, a estabilidade e a cooperação regional» (ponto 17).

(2)

Os órgãos, instituições e autoridades do Kosovo referidos na presente acção comum são as instituições (a seguir designadas «instituições do Kosovo») criadas com base na Resolução 1244. Incluem, designadamente, o Serviço de Polícia do Kosovo, os tribunais e os Ministérios do Interior e da Justiça que lhes estão associados.

(3)

É necessário prevenir, por razões humanitárias, eventuais irrupções de violência, actos de perseguição e intimidações no Kosovo, tendo em conta, sendo caso disso, a responsabilidade para com as populações referida na Resolução 1674 do Conselho de Segurança das Nações Unidas em 28 de Abril de 2006.

(4)

Em 10 de Abril de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/304/PESC relativa ao estabelecimento de uma Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo, no domínio do Estado de Direito e eventualmente noutros domínios ( 4 ).

(5)

Em 11 de Dezembro de 2006, o Conselho aprovou o conceito de gestão de crises para uma eventual operação de gestão de crises no Kosovo, no domínio do Estado de direito e eventualmente noutros domínios.

(6)

A Acção Comum 2007/778/PESC dispõe que o chefe da EUPT Kosovo actua, nomeadamente, sob a direcção do chefe da operação de gestão de crises da UE no Kosovo, assim que este último seja nomeado.

(7)

O Conselho Europeu de Bruxelas de 14 de Dezembro de 2007 sublinhou a disponibilidade da UE em desempenhar um papel de liderança para reforçar a estabilidade na região e implementar qualquer solução que defina o futuro estatuto do Kosovo. Afirmou a disponibilidade da UE para apoiar o Kosovo na via da estabilidade sustentável, nomeadamente por meio de uma missão da Política Europeia de Segurança e Defesa (a seguir «PESD») e da contribuição para um gabinete civil internacional, integrado no âmbito das presenças internacionais. O Conselho (Assuntos Gerais e Relações Externas) foi convidado a determinar as modalidades da missão e o momento de a lançar. Foi solicitado ao Secretário-Geral/Alto Representante (a seguir designado «SG/AR») que preparasse a missão em concertação com as autoridades responsáveis no Kosovo e com as Nações Unidas. A este respeito, o Secretário-Geral das Nações Unidas declarou que as Nações Unidas, com o apoio das organizações internacionais relevantes, estão empenhadas em ajudar o Kosovo na via para uma estabilidade sustentável. O Secretário-Geral das Nações Unidas registou ainda a disponibilidade da União Europeia em desempenhar um papel reforçado no Kosovo, conforme indicado nas Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 14 de Dezembro de 2007.

(8)

Em paralelo com a presente acção comum, o Conselho aprova uma acção comum que nomeia um Representante Especial da União Europeia no Kosovo.

(9)

Em conformidade com as directrizes formuladas pelo Conselho Europeu de Nice de 7 a 9 de Dezembro de 2000, a presente acção comum deverá determinar o papel do SG/AR, nos termos dos artigos 18.o e 26.o do Tratado.

(10)

O n.o 1 do artigo 14.o do Tratado exige que seja indicado o financiamento para todo o período de execução da acção comum. A indicação de montantes a financiar pelo orçamento geral da União Europeia ilustra a vontade da autoridade política e está subordinada à disponibilidade de dotações de autorização durante o respectivo exercício orçamental.

(11)

Considerando a dimensão e a natureza da missão definida pela presente acção comum, é necessário prever disposições específicas em matéria de recrutamento de pessoal e de contratos públicos.

(12)

A estrutura de comando e controlo da missão não deverá afectar as responsabilidades contratuais do chefe de missão perante a Comissão pela execução do orçamento da missão.

(13)

A capacidade de vigilância criada no Secretariado do Conselho deverá ser activada para esta missão.

(14)

A Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e a ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:



Artigo 1.o

Missão

1.  A União Europeia estabelece uma Missão da União Europeia para o Estado de direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (a seguir designada «EULEX KOSOVO»).

2.  A EULEX KOSOVO age de acordo com o mandato enunciado no artigo 2.o e exerce as atribuições definidas no artigo 3.o

Artigo 2.o

Mandato

A EULEX KOSOVO apoia as instituições, as autoridades judiciais e os serviços de aplicação da lei do Kosovo nos seus progressos na via da sustentabilidade e da responsabilização, bem como no desenvolvimento e reforço de um sistema judicial independente multi-étnico e de uma polícia e um serviço aduaneiro multi-étnicos, assegurando que estas instituições não sofram interferências políticas e adiram aos padrões internacionalmente reconhecidos e às melhores práticas europeias.

A EULEX KOSOVO, em plena cooperação com os programas de assistência da Comissão Europeia, executa o seu mandato através de acções de acompanhamento, de orientação e de aconselhamento, mantendo ao mesmo tempo determinadas responsabilidades executivas.

Artigo 3.o

Atribuições

A fim de executar o mandato enunciado no artigo 2.o, a EULEX KOSOVO:

a) Acompanha, orienta e aconselha as instituições competentes do Kosovo em todos os domínios relacionados com o Estado de direito em geral (incluindo o serviço aduaneiro), mantendo ao mesmo tempo determinadas responsabilidades executivas;

b) Assegura a manutenção e a promoção do Estado de direito, da ordem pública e da segurança, inclusive, se necessário, em consulta com as autoridades civis internacionais relevantes no Kosovo, mediante a modificação ou a anulação de decisões operacionais tomadas pelas autoridades competentes do Kosovo;

c) Contribui para assegurar que todos os serviços do Estado de direito no Kosovo, incluindo o serviço aduaneiro, estejam livres de interferências políticas;

d) Assegura que os casos de crimes de guerra, terrorismo, criminalidade organizada, corrupção, crimes inter-étnicos, crimes económicos/financeiros e outros crimes graves sejam objecto, de forma adequada, de investigação, de acção penal e de julgamento, com a devida execução das sentenças correspondentes, em conformidade com a legislação aplicável, designadamente, se for caso disso, por investigadores, procuradores e juízes internacionais, em conjunto com investigadores, procuradores e juízes do Kosovo ou de forma independente, e através de medidas que incluam, se for caso disso, a criação de estruturas de cooperação e de coordenação entre a polícia e as autoridades judiciárias;

e) Contribui para o reforço da cooperação e da coordenação ao longo de todo o processo judicial, particularmente no domínio da criminalidade organizada;

f) Contribui para a luta contra a corrupção, a fraude e o crime financeiro;

g) Contribui para a aplicação da Estratégia Anticorrupção e do Plano de Acção Anticorrupção para o Kosovo;

h) Assume outras responsabilidades, independentemente ou em apoio às autoridades competentes do Kosovo, a fim de assegurar a manutenção e a promoção do Estado de direito, da ordem pública e da segurança, em consulta com os serviços relevantes do Conselho; e

i) Assegura que todas as suas actividades respeitem os padrões internacionais relativos aos direitos humanos e à igualdade entre homens e mulheres.

Artigo 4.o

Fase de planeamento e preparação

1.  Durante a fase de planeamento e preparação da missão, a EUPT Kosovo constitui o principal elemento de planeamento e preparação para a EULEX KOSOVO.

O chefe da EUPT Kosovo age sob a autoridade do chefe da EULEX KOSOVO (a seguir designado «chefe de missão»).

2.  A avaliação do risco efectuada no âmbito do processo de planeamento deve ser actualizada periodicamente.

3.  A EUPT Kosovo é responsável pelo recrutamento e envio de pessoal e pela aquisição de bens, material e serviços destinados à EULEX KOSOVO, financiados pelo orçamento da EUPT Kosovo.

4.  A EUPT Kosovo é responsável pela elaboração do Plano de Operação (a seguir designado «OPLAN») e pelo desenvolvimento dos instrumentos técnicos necessários à execução do mandato da EULEX KOSOVO. O OPLAN deve tomar em conta a avaliação do risco e incluir um plano de segurança. O OPLAN é aprovado pelo Conselho.

Artigo 5.o

Lançamento e transição

1.  A decisão de lançar a EULEX KOSOVO é tomada pelo Conselho aquando da aprovação do OPLAN. A fase operacional da EULEX KOSOVO tem início aquando da transferência de poderes da Missão das Nações Unidas no Kosovo, MINUK.

2.  Durante o período de transição, o chefe de missão pode incumbir a EUPT Kosovo de executar as actividades necessárias para que a EULEX KOSOVO possa estar plenamente operacional no dia da transferência de poderes.

Artigo 6.o

Estrutura da EULEX KOSOVO

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1.  A EULEX KOSOVO é uma missão unificada da PESD em todo o Kosovo.

2  A EULEX KOSOVO estabelece:

a) O seu quartel-general principal em Pristina;

b) Gabinetes regionais e locais em todo o Kosovo;

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c) Um elemento de apoio em Bruxelas; e

d) Gabinetes de ligação, na medida do necessário.

3.  Sob reserva das disposições específicas do OPLAN, a EULEX KOSOVO tem a seguinte estrutura:

a) O chefe de missão, e respectivo pessoal definido no OPLAN;

b) Uma componente policial, instalada, se for caso disso, no Serviço de Polícia do Kosovo, incluindo nos pontos de passagem fronteiriços;

c) Uma componente judicial, instalada, se for caso disso, nos Ministérios relevantes, nos tribunais do Kosovo, na Agência da Propriedade do Kosovo e no Serviço Prisional do Kosovo;

d) Uma componente aduaneira, instalada, se for caso disso, no Serviço Aduaneiro do Kosovo.

4.  A polícia especializada pode ser acolhida em aquartelamentos concebidos por forma a dar resposta às suas necessidades operacionais.

Artigo 7.o

Comandante da Operação Civil

1.  O director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CCPC) é o comandante da Operação Civil para a EULEX KOSOVO.

▼M2

2.  O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), exerce o comando e o controlo da EULEX KOSOVO a nível estratégico.

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3.  O comandante da Operação Civil assegura a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, designadamente através de instruções no plano estratégico dirigidas, conforme necessário, ao chefe de missão e da prestação a este último de aconselhamento e apoio técnico.

4.  Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da UE que o destacou. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal, equipas e unidades para o comandante da Operação Civil.

5.  O comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de diligência da UE é devidamente cumprido.

6.  O comandante da Operação Civil e o Representante Especial da União Europeia (a seguir designado «REUE») consultam-se na medida do necessário.

Artigo 8.o

Chefe de missão

1.  O chefe de missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da EULEX KOSOVO no teatro de operações.

2.  O chefe de missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afectados pelo comandante da Operação Civil, a par da responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da EULEX KOSOVO. O exercício do comando e do controlo não prejudica o princípio da independência dos tribunais nem a autonomia do Ministério Público no que diz respeito ao exercício de funções jurisdicionais pelos juízes e procuradores da EULEX KOSOVO.

3.  O chefe de missão emite instruções destinadas a todo o pessoal da EULEX KOSOVO, incluindo neste caso o elemento de apoio em Bruxelas, para a eficaz condução da EULEX KOSOVO no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, e segundo as instruções no plano estratégico do comandante da Operação Civil.

4.  Até à cessação de vigência da Acção Comum 2006/304/PESC, o chefe de missão é apoiado pela EUPT Kosovo por ela estabelecida.

5.  O chefe de missão é responsável pela execução do orçamento da EULEX KOSOVO. Para o efeito, o chefe de missão assina um contrato com a Comissão.

6.  O chefe de missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela respectiva autoridade nacional ou da UE.

7.  O chefe de missão representa a EULEX KOSOVO na zona de operações e assegura a devida visibilidade da EULEX KOSOVO.

8.  O chefe de missão articula, na medida do necessário, a sua acção com a de outros intervenientes da UE no terreno. O chefe de missão, sem prejuízo da cadeia de comando, recebe do REUE orientação política a nível local, designadamente no que diz respeito a aspectos políticos de questões relacionadas com responsabilidades executivas.

9.  O chefe de missão assegura que a EULEX KOSOVO trabalhe em estreita colaboração e em articulação com as autoridades competentes do Kosovo e com os intervenientes internacionais relevantes, designadamente a NATO/KFOR, a MINUK, a OSCE, Estados terceiros que intervêm em questões relacionadas com o Estado de direito no Kosovo e um Gabinete Civil Internacional.

10.  Sob a responsabilidade directa do chefe de missão, as atribuições de controlo interno jurídico e financeiro são exercidas por pessoal independente do que for responsável pela administração da EULEX KOSOVO.

Artigo 9.o

Pessoal

1.  O número de efectivos da EULEX KOSOVO e as respectivas competências devem ser compatíveis com o mandato enunciado no artigo 2.o, as atribuições definidas no artigo 3.o e a estrutura da EULEX KOSOVO estabelecida no artigo 6.o

2.  A EULEX KOSOVO é constituída principalmente por pessoal destacado pelos Estados-Membros ou pelas instituições da UE. Cada Estado-Membro ou instituição da UE suporta os custos relacionados com o pessoal que destacar, nomeadamente as despesas de deslocação de e para o local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios, com excepção das ajudas de custo diárias e dos subsídios de risco e de penosidade aplicáveis.

▼M2

3.  Quando necessário, a EULEX KOSOVO pode igualmente recrutar, numa base contratual, pessoal civil internacional e pessoal local, caso as funções requeridas não sejam asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, quando não existam candidaturas qualificadas dos Estados-Membros, podem ser recrutados numa base contratual nacionais dos Estados terceiros participantes, se necessário.

4.  O pessoal exerce as suas funções e actua no interesse da Missão. O pessoal respeita os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho ( 5 ).

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Artigo 10.o

Estatuto da EULEX KOSOVO e do seu pessoal

1.  O estatuto da EULEX KOSOVO e do seu pessoal, incluindo os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da EULEX KOSOVO, é estabelecido por acordo, se necessário.

2.  Cabe ao Estado ou à instituição da UE que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por esse membro do pessoal ou que lhe digam respeito. O Estado ou a instituição da UE em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o agente destacado.

3.  As condições de trabalho e os direitos e deveres do pessoal civil internacional e contratado no local são estipulados nos contratos entre o chefe de missão e os membros do pessoal.

Artigo 11.o

Cadeia de comando

1.  A EULEX KOSOVO tem uma cadeia de comando unificada, enquanto operação de gestão de crises.

▼M2

2.  Sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da EULEX KOSOVO.

3.  Em conformidade com o artigo 7.o, o Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do AR, é o Comandante da EULEX KOSOVO no plano estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao Chefe de Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico.

4.  O Comandante da Operação Civil informa o Conselho por intermédio do AR.

▼B

5.  O chefe de missão exerce o comando e o controlo da EULEX KOSOVO no teatro de operações e responde directamente perante o comandante da Operação Civil.

Artigo 12.o

Controlo político e direcção estratégica

▼M2

1.  O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o controlo político e a direcção estratégica da EULEX KOSOVO.

2.  Pela presente decisão, o Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes para esse efeito, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 38.o do Tratado. Esta autorização inclui poderes para alterar o OPLAN e a cadeia de comando. Inclui também poderes para tomar decisões subsequentes relativamente à nomeação do Chefe de Missão. O Conselho, sob recomendação do AR, decide sobre os objectivos e o termo da EULEX KOSOVO.

▼B

3.  O CPS informa periodicamente o Conselho sobre a situação.

4.  O CPS é informado periodicamente e sempre que necessário pelo comandante da Operação Civil e pelo chefe de missão sobre matérias dos respectivos domínios de responsabilidade. O planeamento relativo a domínios específicos pode ser reexaminado periodicamente pelo CPS.

Artigo 13.o

Participação de Estados terceiros

1.  Sem prejuízo da autonomia de decisão da UE e do seu quadro institucional único, os Estados terceiros podem ser convidados a contribuir para a EULEX KOSOVO desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, os subsídios e as despesas de deslocação de e para o teatro de operações, e a contribuir para financiar as despesas correntes da EULEX KOSOVO, consoante as necessidades.

2.  Os Estados terceiros que contribuam para a EULEX KOSOVO têm os mesmos direitos e obrigações em matéria de gestão corrente da EULEX KOSOVO que os Estados-Membros que nela participam.

3.  O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes no que diz respeito à aceitação ou não dos contributos propostos e a criar um Comité de Contribuintes.

▼M2

4.  As modalidades práticas respeitantes à participação de Estados terceiros devem ser objecto de um acordo a celebrar nos termos do artigo 37.o do Tratado e do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Caso a UE e um Estado terceiro celebrem um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro em operações de gestão de crises da UE, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da EULEX KOSOVO.

▼B

Artigo 14.o

Segurança

1.  O comandante da Operação Civil dirige o trabalho de planificação das medidas de segurança a cargo do chefe da missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na EULEX KOSOVO nos termos dos artigos 7.o e 11.o e em coordenação com o Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho.

2.  O chefe de missão é responsável pela segurança da operação e por assegurar a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à operação, em consonância com a política da UE em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da UE com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado e dos respectivos instrumentos de apoio.

3.  O chefe de missão é coadjuvado por um oficial principal de segurança da missão (a seguir designado «OPSM»), que responde perante o chefe de missão e que mantém também uma relação funcional estreita com o Gabinete de Segurança referido no n.o 1.

4.  O chefe de missão nomeia oficiais de segurança de zona para os serviços regionais e locais da EULEX KOSOVO, que, sob a autoridade do OPSM, são responsáveis pela gestão corrente de todos os aspectos de segurança dos respectivos elementos da EULEX KOSOVO.

5.  Antes ou aquando da tomada de posse, o pessoal da EULEX KOSOVO deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, em conformidade com o OPLAN. Deve ser-lhe também ministrada formação de reciclagem no teatro de operações, organizada pelo OPSM e pelos oficiais de segurança de zona.

6.  O chefe de missão assegura que o número de efectivos da EULEX KOSOVO presente e o dos visitantes autorizados nunca exceda as capacidades da EULEX KOSOVO para garantir a sua segurança e protecção ou para gerir a sua evacuação numa situação de emergência.

7.  O chefe de missão assegura a protecção das informações classificadas da UE, em conformidade com a Decisão 2001/264/CE.

Artigo 15.o

Vigilância

A capacidade de vigilância é activada para a EULEX KOSOVO.

Artigo 16.o

Disposições financeiras

▼M3

1.  O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO até 14 de Outubro de 2010 é de 265 000 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO até 14 de Outubro de 2011 é de 165 000 000 EUR.

O montante de referência financeira a afectar à EULEX KOSOVO para o período subsequente é decidido pelo Conselho.

▼M2

2.  As despesas são geridas de acordo com as regras e procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da UE.

▼B

3.  Sob reserva da aprovação da Comissão, o chefe de missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros da UE, Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais presentes no Kosovo quanto ao fornecimento de equipamento e instalações e à prestação de serviços à EULEX KOSOVO. Os nacionais de países dos Balcãs Ocidentais ou de Estados terceiros contribuintes podem participar nos processos de adjudicação de contratos. A posição de titular de contrato no que respeita a contratos ou ao abrigo de acordos celebrados pela EUPT Kosovo para a EULEX KOSOVO durante a fase de planeamento e preparação é oportunamente transferida para a EULEX KOSOVO. Os bens de que a EUPT Kosovo seja proprietária são transferidos para a EULEX KOSOVO.

4.  O chefe de missão responde integralmente perante a Comissão, ficando sujeito à supervisão desta, relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.

5.  As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da EULEX KOSOVO, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas, e tomar em consideração o destacamento de pessoal para os gabinetes regionais.

6.  As despesas são elegíveis a partir da data de aprovação do OPLAN.

▼M2 —————

▼M2

Artigo 18.o

Divulgação de informações classificadas

1.  O AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas, à NATO/KFOR e a terceiros, associados à presente acção comum, informações e documentos classificados da UE elaborados para efeitos da EULEX KOSOVO, até ao nível de classificação relevante para cada um deles, de acordo com a Decisão 2001/264/CE. Para facilitar este processo, são celebrados acordos técnicos a nível local.

2.  Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o AR fica igualmente autorizado a comunicar às autoridades locais competentes informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» elaborados para efeitos da EULEX KOSOVO, de acordo com a Decisão 2001/264/CE. Em todos os outros casos, essas informações e documentos são comunicados às autoridades locais competentes de acordo com os procedimentos adequados ao seu nível de cooperação com a UE.

3.  O AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas, à NATO/KFOR, a terceiros, associados à presente acção comum e às autoridades locais relevantes, documentos não classificados da UE que digam respeito às deliberações do Conselho relativas à EULEX KOSOVO, abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho ( 6 ).

Artigo 19.o

Reexame

O Conselho avalia, o mais tardar seis meses antes do termo da vigência da presente acção comum, a necessidade de prorrogar a EULEX KOSOVO.

▼M1

Artigo 20.o

Entrada em vigor e período de vigência

A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação.

▼M2

Caduca em 14 de Junho de 2012.

▼B

Artigo 21.o

Publicação

1.  A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

2.  Serão também publicadas no Jornal Oficial da União Europeia as decisões do CPS, nos termos do n.o 1 do artigo 12.o, respeitantes à nomeação do chefe de missão.



( 1 ) Nos termos da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

( 2 ) Nos termos da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

( 3 ) Nos termos da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

( 4 ) JO L 112 de 26.4.2006, p. 19.

( 5 ) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.

( 6 ) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que adopta o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).