02008D0837 — PT — 12.07.2019 — 001.001


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►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2008

que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado LLCotton25 (ACS-GHØØ1-3) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2008) 6204]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/837/CE)

(JO L 299 de 8.11.2008, p. 36)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1195 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 10 de julho de 2019

  L 187

43

12.7.2019




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2008

que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado LLCotton25 (ACS-GHØØ1-3) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2008) 6204]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/837/CE)



Artigo 1.o

Organismo geneticamente modificado e identificador único

Ao algodão (Gossypium hirsutum) geneticamente modificado LLCotton25, tal como se especifica na alínea b) do anexo da presente decisão, é atribuído, como previsto no Regulamento (CE) n.o 65/2004, o identificador único ACS-GHØØ1-3.

Artigo 2.o

Autorização

Para efeitos do n.o 2 do artigo 4.o e do n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, são autorizados os seguintes produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão:

a) Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão ACS-GHØØ1-3;

b) Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão ACS-GHØØ1-3;

c) Produtos, que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por algodão ACS-GHØØ1-3, destinados às utilizações habituais do algodão, à excepção do cultivo.

Artigo 3.o

Rotulagem

1.  Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no n.o 1 do artigo 13.o e no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «algodão».

2.  A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por algodão ACS-GHØØ1-3 referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.o

Artigo 4.o

Monitorização dos efeitos ambientais

1.  O detentor da autorização deve garantir a elaboração e a execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, de acordo com o disposto na alínea h) do anexo.

2.  O detentor da autorização deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das actividades constantes do plano de monitorização.

Artigo 5.o

Registo comunitário

Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as informações contidas no anexo da presente decisão serão inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.

Artigo 6.o

Detentor da autorização

O detentor da autorização é a empresa ►M1  BASF Agricultural Solutions Seed US LLC, USA, representada por BASF SE, Alemanha ◄ .

Artigo 7.o

Validade

A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.

Artigo 8.o

Destinatária

A ►M1  BASF SE, Carl-Bosch-Str. 38, 67063 Ludwigshafen ◄ , Alemanha, é a destinatária da presente decisão.




ANEXO

▼M1

a)   Requerente e detentor da autorização:

Nome

:

BASF Agricultural Solutions Seed US LLC

Endereço

:

100 Park Avenue, Florham Park, New Jersey 07932, Estados Unidos da América

representada por BASF SE, Carl-Bosch-Str. 38, 67063 Ludwigshafen, Alemanha.

▼B

b)   Designação e especificação dos produtos:

1.

Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão ACS-GHØØ1-3;

2.

Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão ACS-GHØØ1-3;

3.

Produtos, que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por algodão ACS-GHØØ1-3, destinados às utilizações habituais do algodão, à excepção do cultivo.

O algodão geneticamente modificado ACS-GHØØ1-3, tal como descrito no pedido, exprime a proteína PAT que confere tolerância ao herbicida glufosinato-amónio;

c)   Rotulagem:

1.

Para efeitos dos requisitos de rotulagem específicos estabelecidos no n.o 1 do artigo 13.o e no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «algodão»;

2.

A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por algodão ACS-GHØØ1-3 referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.o da presente decisão;

d)   Método de detecção:

 método de detecção específico da acção com a técnica de PCR em tempo real para a quantificação do algodão ACS-GHØØ1-3,

 validado em sementes pelo Laboratório Comunitário de Referência criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em http://gmo-crl.jrc.it/statusofdoss.htm

▼M1

 material de referência: AOCS 0306-A e AOCS 0306-E acessíveis através da American Oil Chemists Society em https://www.aocs.org/crm

▼B

e)   Identificador único:

ACS-GHØØ1-3;

f)   Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica anexo à Convenção sobre a Diversidade Biológica:

Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, ID de registo: ver [a preencher aquando da notificação];

g)   Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos:

Não aplicável;

h)   Plano de monitorização:

Plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII da Directiva 2001/18/CE;

[Ligação: plano publicado na internet];

i)   Requisitos de monitorização após colocação no mercado relativos à utilização dos alimentos para consumo humano:

Não aplicável.

Nota: as ligações aos documentos relevantes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Estas alterações serão levadas ao conhecimento do público pela actualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos Geneticamente Modificados para Animais.