2007R1266 — PT — 05.06.2012 — 011.001


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REGULAMENTO (CE) N.o 1266/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Outubro de 2007

que estabelece normas de execução da Directiva 2000/75/CE do Conselho no que se refere ao controlo, acompanhamento, vigilância e restrições às deslocações de determinados animais de espécies sensíveis, relativamente à febre catarral ovina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 283, 27.10.2007, p.37)

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►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 289/2008 DA COMISSÃO de 31 de Março de 2008

  L 89

3

1.4.2008

 M2

REGULAMENTO (CE) N.o 384/2008 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 2008

  L 116

3

30.4.2008

 M3

REGULAMENTO CE N.o 394/2008 DA COMISSÃO de 30 de Abril de 2008

  L 117

22

1.5.2008

►M4

REGULAMENTO (CE) N.o 708/2008 DA COMISSÃO de 24 de Julho de 2008

  L 197

18

25.7.2008

►M5

REGULAMENTO (CE) N.o 1108/2008 DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 2008

  L 299

17

8.11.2008

 M6

REGULAMENTO (CE) N.o 1304/2008 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 2008

  L 344

28

20.12.2008

►M7

REGULAMENTO (CE) N.o 123/2009 DA COMISSÃO de 10 de Fevereiro de 2009

  L 40

3

11.2.2009

 M8

REGULAMENTO (CE) N.o 789/2009 DA COMISSÃO de 28 de Agosto de 2009

  L 227

3

29.8.2009

 M9

REGULAMENTO (CE) N.o 1156/2009 DA COMISSÃO de 27 de Novembro de 2009

  L 313

59

28.11.2009

 M10

REGULAMENTO (UE) N.o 1142/2010 DA COMISSÃO de 7 de Dezembro de 2010

  L 322

20

8.12.2010

 M11

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 648/2011 DA COMISSÃO de 4 de Julho de 2011

  L 176

18

5.7.2011

►M12

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 456/2012 DA COMISSÃO de 30 de maio de 2012

  L 141

7

31.5.2012




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REGULAMENTO (CE) N.o 1266/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Outubro de 2007

que estabelece normas de execução da Directiva 2000/75/CE do Conselho no que se refere ao controlo, acompanhamento, vigilância e restrições às deslocações de determinados animais de espécies sensíveis, relativamente à febre catarral ovina

(Texto relevante para efeitos do EEE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade ( 1 ), nomeadamente o n.o 2, segundo travessão, do artigo 5.o,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul ( 2 ), nomeadamente os n.os 1 e 3 do artigo 6.o, o n.o 2, alínea d), e o n.o 3 do artigo 8.o, o n.o 1, alínea c), do artigo 9.o, os artigos 11.o e 12.o e o terceiro parágrafo do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/75/CE define as regras de controlo e as medidas de luta contra a febre catarral ovina na Comunidade, incluindo o estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância e a proibição de saída destas zonas dos animais de espécies sensíveis. A Comissão pode decidir, em conformidade com o procedimento previsto na directiva, de derrogações a essa proibição.

(2)

A Decisão 2005/393/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2005, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas ( 3 ), prevê a demarcação das áreas geográficas globais onde os Estados-Membros devem estabelecer zonas de protecção e de vigilância («zonas submetidas a restrições»).

(3)

Após a adopção da Decisão 2005/393/CE, a situação da febre catarral ovina na Comunidade alterou-se consideravelmente, tendo-se adquirido mais experiência no atinente ao controlo da doença, em especial na sequência da recente entrada de novos serótipos do vírus da febre catarral ovina, designadamente do serótipo 8, numa zona da Comunidade onde nunca antes se tinham registado focos e que se considerava não ser de risco quanto a esta doença, e igualmente do serótipo 1 daquele vírus.

(4)

Com base na experiência adquirida, afigura-se adequado melhorar a harmonização a nível comunitário das normas relativas ao controlo, acompanhamento, vigilância e restrições à circulação de animais de espécies sensíveis, com exclusão dos animais selvagens, no que diz respeito à febre catarral ovina, dado que estas medidas são fundamentais para o comércio seguro de animais de criação de espécies sensíveis, nas suas deslocações através e a partir de zonas submetidas a restrições, com o objectivo de estabelecer uma estratégia sustentável de controlo da febre catarral ovina. Assim, por razões de harmonização e de clareza, é necessário revogar a Decisão 2005/393/CE, substituindo-a pelo presente regulamento.

(5)

A nova situação da febre catarral ovina também levou a Comissão a solicitar aconselhamento e apoio científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) que emitiu, em 2007, dois relatórios científicos e dois pareceres científicos sobre a referida doença.

(6)

Nos termos da Directiva 2000/75/CE, a delimitação das zonas de protecção e de vigilância deve atender a factores de carácter geográfico, administrativo, ecológico e epizootiológico ligados à febre catarral ovina, bem como às estruturas de controlo. A fim de atender a estes factores, é necessário estabelecer normas relativas aos requisitos mínimos harmonizados para o acompanhamento e a vigilância da febre catarral ovina na Comunidade.

(7)

A vigilância e o intercâmbio de informações constituem elementos essenciais de uma abordagem baseada nos riscos das medidas de luta contra a febre catarral ovina. Para o efeito, é conveniente, para além das definições constantes do artigo 2.o da Directiva 2000/75/CE, definir especificamente o que se entende por caso de febre catarral ovina, a fim de proporcionar uma compreensão comum dos parâmetros essenciais associados a um foco da doença.

(8)

Além disso, o conceito de zona submetida a restrições usado na Decisão 2005/393/CE revelou-se adequado, em especial quando se detecta a presença do vírus da febre catarral ovina na área afectada em duas estações consecutivas. Por motivos de ordem prática e a bem da clareza da legislação comunitária, convém igualmente incluir uma definição de zona submetida a restrições, constituída pelas zonas de protecção e de vigilância, cuja delimitação é efectuada pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 2000/75/CE.

(9)

A determinação de uma zona sazonalmente livre de febre catarral ovina, relativamente à qual as medidas de vigilância demonstram não haver indícios de transmissão da doença nem da presença de vectores competentes, constitui uma ferramenta essencial para uma gestão sustentável dos focos de febre catarral ovina, possibilitando a realização de deslocações em segurança. Para o efeito, é adequado prever critérios harmonizados a usar na determinação do período sazonalmente livre do vector.

(10)

Os focos de febre catarral ovina devem ser notificados nos termos do artigo 3.o da Directiva 82/894/CEE, através da forma codificada e dos códigos previstos na Decisão 2005/176/CE da Comissão, de 1 de Março de 2005, que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho ( 4 ). À luz da actual situação epidemiológica da febre catarral ovina, o âmbito deste requisito de notificação deve ser adaptado, com carácter temporário, no sentido de definir mais precisamente a obrigação de notificar focos primários.

(11)

De acordo com o parecer do painel científico da saúde e bem-estar animal da AESA sobre a origem e ocorrência da febre catarral ovina ( 5 ), adoptado em 27 de Abril de 2007, a existência de programas de vigilância adequados é essencial para detectar a ocorrência da febre catarral ovina o mais precocemente possível. Esses programas de vigilância devem incluir componentes a nível clínico, serológico e entomológico, executados em todos os Estados-Membros de modo semelhante.

(12)

É necessária uma abordagem integrada a nível comunitário para analisar a informação epidemiológica proporcionada pelos programas de acompanhamento e vigilância da febre catarral ovina, incluindo a distribuição, tanto regional como global, da infecção e dos vectores da doença.

(13)

A Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário ( 6 ), prevê a participação financeira da Comunidade na erradicação, no controlo e no acompanhamento da febre catarral ovina.

(14)

Em conformidade com o disposto na Decisão 90/424/CEE, a Decisão 2007/367/CE da Comissão, de 25 de Maio de 2007, relativa a uma participação financeira da Comunidade a favor da Itália para a criação de um sistema de recolha e análise de dados epidemiológicos sobre a febre catarral ovina ( 7 ) estabeleceu a aplicação «BlueTongue NETwork» (sistema «BT-Net»), que consiste num sistema na internet para recolha, armazenamento e análise de dados de vigilância da febre catarral ovina. A plena utilização desse sistema é crucial para estabelecer as medidas mais adequadas para o controlo da doença, verificando a sua eficácia e permitindo as deslocações em segurança de animais de espécies sensíveis. A fim de garantir a eficácia e a eficiência do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre os programas em vigor de acompanhamento e vigilância da febre catarral ovina, essa comunicação deve processar-se através do sistema BT-Net.

(15)

A menos que se revele necessário proceder à delimitação das zonas de protecção e de vigilância a nível comunitário, nos termos do disposto no n.o 2, alínea d), do artigo 8.o da Directiva 2000/75/CE, essa delimitação deve ser levada a efeito pelos Estados-Membros. Todavia, por razões de transparência, os Estados-Membros devem notificar sem demora a Comissão das suas zonas de protecção e vigilância, assim como de eventuais alterações das mesmas. Em especial, sempre que um Estado-Membro pretenda não manter uma área geográfica epidemiologicamente relevante numa zona submetida a restrições, deve fornecer antecipadamente à Comissão informações pertinentes que provem a ausência de circulação do vírus da febre catarral ovina naquela área.

(16)

As derrogações à proibição de saída aplicáveis às deslocações de animais sensíveis e dos respectivos sémen, óvulos e embriões a partir da zona submetida a restrições devem ser concedidas com base numa análise dos riscos, tendo em conta os dados recolhidos através do programa de vigilância da febre catarral ovina, o intercâmbio de dados com outros Estados-Membros e com a Comissão através do sistema BT-Net, o destino dos animais e a sua conformidade com determinados requisitos sanitários, que garantam a sua segurança. Sob reserva de determinadas condições, as deslocações dos animais para abate imediato devem também estar isentas da proibição de saída. Tendo em consideração o baixo nível de risco das deslocações de animais para abate imediato e determinados factores de redução dos riscos, convém prever condições específicas de minimização do risco de transmissão do vírus, ao efectuar o transporte sob controlo dos animais a partir de uma exploração localizada numa zona submetida a restrições para matadouros designados com base numa avaliação dos riscos.

(17)

As deslocações de animais numa determinada zona submetida a restrições, em que circula o mesmo ou os mesmos serótipos do vírus da febre catarral ovina, não representam qualquer risco adicional para a saúde animal e, por consequência, devem ser autorizadas pela autoridade competente, respeitadas determinadas condições.

(18)

Com base no parecer do painel científico da saúde e bem-estar animal da AESA sobre vectores e vacinas ( 8 ), adoptado em 27 de Abril de 2007, as deslocações de animais imunizados por vacinação ou de animais naturalmente imunizados podem considerar-se seguras, independentemente da circulação do vírus na zona de origem ou da actividade dos vectores na zona de destino. É, pois, necessário determinar as condições a preencher pelos animais imunizados antes da sua saída de uma zona submetida a restrições.

(19)

A Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína ( 9 ), a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos ( 10 ), a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE ( 11 ), e a Decisão 93/444/CEE da Comissão, de 2 de Julho de 1993, relativa às normas que regem o comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos destinados à exportação para países terceiros ( 12 ), estabelecem que, nas deslocações, os animais devem estar acompanhados de certificados sanitários. Sempre que, aos animais destinados ao comércio intracomunitário ou à exportação para um país terceiro, se tiverem concedido derrogações à proibição de saída aplicáveis às deslocações de animais de espécies sensíveis a partir da zona submetida a restrições, os referidos certificados devem incluir uma referência ao presente regulamento.

(20)

Em conformidade com o parecer da AESA relativo a vectores e vacinas, é conveniente estabelecer as condições de tratamento com insecticidas autorizados no local de carregamento dos veículos que transportam animais sensíveis a partir de uma zona submetida a restrições para fora dessa zona. Quando, durante o trânsito através de uma zona submetida a restrições, estiver previsto um período de repouso num posto de controlo, os animais têm de ser protegidos contra qualquer ataque por vectores. Todavia, o tratamento com insecticidas autorizados dos animais, das instalações e das zonas circundantes de explorações infectadas só se pode realizar respeitando um protocolo definido com base no resultado positivo de uma avaliação dos riscos, realizada numa base caso-a-caso, tendo em consideração dados geográficos, epidemiológicos, ecológicos, ambientais e entomológicos, assim como uma análise custo-benefício.

(21)

Dos certificados sanitários previstos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE e na Decisão 93/444/CEE, relativos a animais destinados ao comércio intracomunitário ou à exportação para um país terceiro, deve constar uma referência a qualquer tratamento com insecticida efectuado nos termos do presente regulamento.

(22)

Tendo em vista a necessidade de evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio, é urgente estabelecer uma estratégia sustentável de controlo da febre catarral ovina, possibilitando o comércio seguro dos animais de espécies sensíveis que se deslocam através das zonas submetidas a restrições e para fora delas.

(23)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



CAPÍTULO 1

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis, no que se refere à febre catarral ovina, ao controlo, ao acompanhamento, à vigilância e às restrições às deslocações de animais, na acepção da alínea c) do artigo 2.o da Directiva 2000/75/CE, nas zonas submetidas a restrições ou a partir delas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o da Directiva 2000/75/CE.

Além disso, entende-se por:

a) «Caso de febre catarral ovina», um animal que preenche um dos seguintes requisitos:

i) apresenta sinais clínicos compatíveis com a presença de febre catarral ovina,

ii) trata-se de um animal-sentinela que revelou resultados serológicos negativos num teste anterior e que, desde essa altura, se seroconverteu de negativo a positivo para anticorpos contra pelo menos um serótipo da febre catarral ovina,

iii) o vírus da febre catarral ovina foi isolado desse animal e identificado como tal,

iv) trata-se de um animal que revelou um resultado positivo aos testes serológicos à febre catarral ovina ou a partir do qual foi identificado o antigénio viral ou o ácido ribonucleico (ARN) viral específico de um ou vários serótipos da febre catarral ovina.

Além disso, um conjunto de dados epidemiológicos deve indicar que os sinais clínicos ou os resultados dos testes laboratoriais que sugerem a infecção pela febre catarral ovina resultam da circulação do vírus na exploração em que o animal se encontra e não são consequência da introdução de animais vacinados ou seropositivos provenientes de zonas submetidas a restrições;

b) «Foco de febre catarral ovina», um foco da doença, tal como definido na alínea c) do artigo 2.o da Directiva 82/894/CEE;

c) «Foco primário de febre catarral ovina», um foco da doença, tal como definido na alínea d) do artigo 2.o da Directiva 82/894/CEE, tendo em consideração que, para efeitos da aplicação do n.o 1, primeiro travessão, do artigo 3.o da referida directiva, um caso de febre catarral ovina constitui um foco primário nas seguintes condições:

i) se não está relacionado, do ponto de vista epidemiológico, com um foco anterior, ou

ii) se implica a delimitação de uma zona submetida a restrições ou a alteração de uma zona submetida a restrições existente, tal como referido no artigo 6.o;

d) «Zona submetida a restrições», uma zona constituída por uma zona de protecção e uma zona de vigilância, estabelecidas nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 2000/75/CE;

e) «Zona sazonalmente livre de febre catarral ovina», uma área geográfica epidemiologicamente relevante de um Estado-Membro, relativamente à qual, numa parte do ano, as medidas de vigilância demonstram não haver indícios de transmissão do vírus da febre catarral ovina nem da presença de Culicoides adultos susceptíveis de constituírem vectores competentes da febre catarral ovina;

f) «Trânsito», a deslocação de animais:

i) a partir ou através de uma zona submetida a restrições,

ii) a partir de uma zona submetida a restrições e com destino a essa mesma zona mas passando por uma zona sem restrições, ou

iii) a partir de uma zona submetida a restrições e com destino a outra zona submetida a restrições, passando por uma zona sem restrições.



CAPÍTULO 2

ACOMPANHAMENTO, VIGILÂNCIA E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

Artigo 3.o

Notificação da febre catarral ovina

Os Estados-Membros devem notificar os focos primários e os focos de febre catarral ovina através do Sistema de Notificação das Doenças Animais, usando a forma codificada e os códigos estabelecidos na Decisão 2005/176/CE.

▼M12

Artigo 4.o

Programas de acompanhamento e vigilância da febre catarral ovina

Os Estados-Membros devem pôr em prática programas de acompanhamento e vigilância da febre catarral ovina conformes aos requisitos mínimos estabelecidos no anexo I.

▼M12 —————

▼B



CAPÍTULO 3

RESTRIÇÕES APLICÁVEIS À CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS E RESPECTIVOS SÉMEN, ÓVULOS E EMBRIÕES

Artigo 6.o

Zonas submetidas a restrições

1.  Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das suas zonas submetidas a restrições, bem como de qualquer alteração das mesmas, no prazo de 24 horas.

▼M12

2.  Antes de tomar qualquer decisão quanto à retirada de uma área geográfica epidemiologicamente relevante de uma zona submetida a restrições, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informações fundamentadas que demonstrem a ausência de circulação do vírus da febre catarral ovina naquela área durante um período de dois anos, incluindo duas épocas completas de atividade do vetor, a contar da implementação do programa de acompanhamento e vigilância da febre catarral ovina em conformidade com o ponto 3 do anexo I.

▼B

3.  No quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, a Comissão deve transmitir a lista de zonas submetidas a restrições aos Estados-Membros.

4.  Os Estados-Membros devem elaborar e manter actualizada uma lista das zonas submetidas a restrições existentes no seu território, que disponibilizarão aos demais Estados-Membros e ao público.

5.  A Comissão deve publicar no seu sítio web, exclusivamente para efeitos de informação, a lista actualizada de zonas submetidas a restrições.

Essa lista deve incluir informações acerca dos serótipos do vírus da febre catarral ovina que circulam em cada uma das zonas submetidas a restrições, que, para efeitos de aplicação dos artigos 7.o e 8.o, permitam identificar as zonas submetidas a restrições delimitadas em diferentes Estados-Membros onde circulem os mesmos serótipos do referido vírus.

Artigo 7.o

Condições aplicáveis às deslocações numa zona submetida a restrições

1.  A autoridade competente deve autorizar as deslocações de animais numa mesma zona submetida a restrições em que circulem os mesmos serótipos do vírus da febre catarral ovina, desde que os animais a transportar não revelem quaisquer sinais clínicos da doença no dia do transporte.

2.  Todavia, a deslocação de animais de uma zona de protecção para uma zona de vigilância só pode ser autorizada se:

a) Os animais cumprirem as condições definidas no anexo III; ou

b) Os animais cumprirem quaisquer outras garantias sanitárias adequadas, que se baseiem nos resultados positivos de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação do vírus da febre catarral ovina e de protecção contra ataques por vectores, exigidas pela autoridade competente do local de origem e aprovadas pela autoridade competente do local de destino, antes do transporte desses animais; ou

c) Os animais se destinarem a abate imediato.

▼M12

2-A.  Os Estados-Membros podem delimitar uma área geográfica epidemiologicamente relevante numa zona submetida a restrições, enquanto «área provisoriamente indemne», desde que, por um período de um ano, incluindo uma época completa de atividade do vetor, o acompanhamento e a vigilância efetuados em conformidade com o ponto 3 do anexo I tenham demonstrado a ausência de circulação do vírus da febre catarral ovina nessa parte da zona submetida a restrições relativamente a esse serótipo específico ou combinação de serótipos da febre catarral ovina.

Um Estado-Membro que tencione delimitar uma zona submetida a restrições ou uma parte de uma zona submetida a restrições como «área provisoriamente indemne» deve notificar a sua intenção à Comissão. Essa notificação deve ser acompanhada das informações referidas no ponto 3 do anexo I.

No quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, a Comissão deve transmitir a lista das «áreas provisoriamente indemnes» aos Estados-Membros.

As deslocações de animais na mesma zona submetida a restrições a partir de uma área onde circulam os mesmos serótipos do vírus da febre catarral ovina para uma parte da mesma zona submetida a restrições delimitada como «área provisoriamente indemne» só podem ser permitidas se:

a) Os animais cumprirem as condições definidas no anexo III; ou

b) Os animais cumprirem quaisquer outras garantias sanitárias adequadas, que se baseiem em resultados positivos de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação do vírus da febre catarral ovina e de proteção contra ataques por vetores, exigidas pela autoridade competente do local de origem e aprovadas pela autoridade competente do local de destino, antes do transporte desses animais; ou

c) Os animais se destinarem a abate imediato.

▼M7

3.  O Estado-Membro de origem deve informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias sanitárias referidas na alínea b) do n.o 2 ou na alínea b) do n.o 2-A.

4.  Os certificados sanitários estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE ou referidos na Decisão 93/444/CEE relativos aos animais mencionados nos n.os 1, 2 e 2-A devem conter a seguinte menção adicional:

«Animais conformes ao … [n.o 1 do artigo 7.o, ou n.o 2, alínea a), do artigo 7.o, ou n.o 2, alínea b), do artigo 7.o, ou n.o 2, alínea c), do artigo 7.o, ou n.o 2-A, alínea a), do artigo 7.o, ou n.o 2-A, alínea b), do artigo 7.o, ou n.o 2-A, alínea c), do artigo 7.o, indicar conforme adequado] do Regulamento (CE) n.o 1266/2007.»

▼B

Artigo 8.o

Condições aplicáveis às derrogações à proibição de saída previstas na Directiva 2000/75/CE

1.  As deslocações de animais e dos respectivos sémen, óvulos e embriões a partir de uma exploração ou de um centro de colheita ou de armazenagem de sémen situado numa zona submetida a restrições com destino a outra exploração ou centro de colheita ou de armazenagem de sémen estão isentas da proibição de saída estabelecida no n.o 1, alínea c), do artigo 9.o e no ponto 1 do artigo 10.o da Directiva 2000/75/CE, desde que os animais e os respectivos sémen, óvulos e embriões cumpram:

a) As condições estabelecidas no anexo III; ou

b) Quaisquer outras garantias sanitárias adequadas, que se baseiem nos resultados positivos de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação do vírus da febre catarral ovina e de protecção contra ataques por vectores, exigidas pela autoridade competente do local de origem e aprovadas pela autoridade competente do local de destino, antes do transporte desses animais.

2.  O Estado-Membro de origem deve informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias sanitárias referidas na alínea b) do n.o 1.

3.  Deve instituir-se um processo de transporte sob o controlo da autoridade competente do local de destino, com o intuito de garantir que não se verifique qualquer deslocação ulterior com destino a outro Estado-Membro de animais e respectivos sémen, óvulos e embriões transportados nas condições previstas na alínea b) do n.o 1, a menos que os animais e respectivos sémen, óvulos e embriões cumpram as condições previstas na alínea a) do n.o 1.

4.  As deslocações de animais a partir de uma exploração situada numa zona submetida a restrições para abate imediato estão isentas da proibição de saída estabelecida no n.o 1, alínea c), do artigo 9.o e no ponto 1 do artigo 10.o da Directiva 2000/75/CE, desde que:

a) Não se tenha registado na exploração de origem qualquer caso de febre catarral ovina pelo menos nos 30 dias anteriores à data de expedição;

▼M4

b) Os animais sejam transportados

 sob supervisão veterinária para o matadouro de destino, onde serão abatidos nas 24 horas seguintes à sua chegada, e

 directamente, excepto se se efectuar um período de repouso previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005 ( 13 ) num posto de controlo situado na mesma zona submetida a restrições;

▼B

c) A autoridade competente do local de expedição notifique a deslocação dos animais à autoridade competente do local de destino com uma antecedência mínima de 48 horas em relação ao carregamento dos animais.

5.  Não obstante o disposto na alínea b) do n.o 4, a autoridade competente do local de destino pode exigir, com base numa avaliação dos riscos, que a autoridade competente do local de origem estabeleça um processo de transporte sob controlo dos animais referidos nessa alínea com destino a matadouros designados.

Esses matadouros designados devem ser identificados com base numa avaliação dos riscos que tenha em consideração os critérios enunciados no anexo IV.

▼M12

As informações relativas aos matadouros designados devem ser disponibilizadas aos demais Estados-Membros assim como ao público.

▼M4

5-A.  As deslocações de animais não certificados em conformidade com o n.o 1 a partir de uma exploração situada numa zona submetida a restrições directamente para o ponto de saída, tal como definido no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o da Decisão 93/444/CEE, para exportação para um país terceiro estão excluídas da proibição de saída estabelecida no n.o 1, alínea c), do artigo 9.o e no ponto 1 do artigo 10.o da Directiva 2000/75/CE, desde que:

a) Não se tenha registado na exploração de origem qualquer caso de febre catarral ovina pelo menos nos 30 dias anteriores à data de expedição;

b) Os animais sejam transportados para o ponto de saída

 sob supervisão oficial, e

 directamente, excepto se se efectuar um período de repouso previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005 num posto de controlo situado na mesma zona submetida a restrições.

▼M4

6.  Os certificados sanitários estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE ou referidos na Decisão 93/444/CEE relativos aos animais e respectivos sémen, óvulos e embriões, referidos nos n.os 1, 4 e 5-A devem conter a seguinte menção adicional:

«… (Animais, sémen, óvulos e embriões, indicar conforme adequado) conformes ao … [n.o 1, alínea a), do artigo 8.o ou n.o 1, alínea b), do artigo 8.o, ou n.o 4 do artigo 8.o, ou n.o 5-A do artigo 8.o (indicar conforme adequado)] do Regulamento (CE) n.o 1266/2007».

▼M12

Artigo 9.o

Condições suplementares aplicáveis ao trânsito de animais

1.  A autoridade competente deve autorizar o trânsito de animais desde que:

a) Após uma limpeza e desinfeção adequadas no local de carregamento, os meios de transporte dos animais sejam tratados com inseticidas e/ou repelentes autorizados. Este tratamento deve, em qualquer caso, ser efetuado antes de sair ou entrar na zona submetida a restrições;

b) Se, no decurso do transporte por uma zona submetida a restrições, estiver previsto um período de repouso de mais de um dia num posto de controlo, os animais sejam protegidos contra ataques por vetores num estabelecimento protegido contra os vetores, em conformidade com os critérios enunciados no anexo II.

2.  O n.o 1 não se aplica se o trânsito tiver lugar:

a) Exclusivamente a partir ou através de áreas geográficas epidemiologicamente relevantes da zona submetida a restrições durante o período sazonalmente livre do vetor da febre catarral ovina, definido em conformidade com o anexo V; ou

b) A partir ou através de partes da zona submetida a restrições delimitada como «área provisoriamente indemne» em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A.

3.  Os certificados sanitários estabelecidos nas Diretivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE ou referidos na Decisão 93/444/CEE relativos aos animais referidos no n.o 1 do presente artigo devem conter a seguinte menção adicional: «Tratamento inseticida/repelente com … (inserir nome do produto), em … (inserir data), em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1266/2007.»

▼M12 —————

▼B



CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.o

Revogação

É revogada a Decisão 2005/393/CE.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M12




ANEXO I

Requisitos mínimos para os programas de acompanhamento e vigilância da febre catarral ovina (referidos no artigo 4.o)

1.    Requisitos gerais

Os programas de acompanhamento e vigilância da febre catarral ovina têm por objetivo:

a) Detetar quaisquer incursões possíveis do vírus da febre catarral ovina; e

b) Se for caso disso, demonstrar a ausência de determinados serótipos daquele vírus num Estado-Membro ou numa área geográfica epidemiologicamente relevante; ou

c) Determinar o período sazonalmente livre do vetor (vigilância entomológica).

A unidade geográfica de referência para efeitos de acompanhamento e vigilância da febre catarral ovina deve ser definida por uma grelha de cerca de 45 x 45 km (aproximadamente 2 000 km2) a menos que as condições ambientais específicas justifiquem outra dimensão.

Se tal for adequado, os Estados-Membros podem também usar, como unidade geográfica de referência para efeitos de acompanhamento e vigilância, a «região», na aceção que lhe é dada no artigo 2.o, n.o 2, alínea p), da Diretiva 64/432/CEE, ou as regiões tal como definidas no anexo X da Decisão 2005/176/CE da Comissão, de 1 de março de 2005, que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Diretiva 82/894/CEE do Conselho ( 14 ).

2.    Programas de acompanhamento e vigilância da febre catarral ovina que têm por objetivo detetar quaisquer incursões possíveis do vírus da febre catarral ovina

Os programas de acompanhamento e vigilância da febre catarral ovina que têm por objetivo detetar quaisquer incursões possíveis do vírus da febre catarral ovina devem consistir em, pelo menos, uma vigilância clínica passiva e uma vigilância laboratorial ativa.

2.1. A vigilância clínica passiva deve consistir num sistema formal, devidamente documentado e contínuo, destinado a detetar e investigar qualquer suspeita, incluindo um sistema de alerta rápido para a comunicação de suspeitas. Os proprietários ou detentores, assim como os veterinários, devem comunicar rapidamente à autoridade competente qualquer suspeita.

2.2. A vigilância laboratorial ativa deve ser constituída por um programa anual com, pelo menos, uma das seguintes medidas ou uma combinação das mesmas: acompanhamento serológico/virológico com animais-sentinela; estudos serológicos/virológicos; acompanhamento e vigilância orientados com base numa avaliação dos riscos.

 A amostragem pode ser efetuada a intervalos predefinidos ao longo do ano mas, pelo menos uma vez por ano, deve realizar-se na época do ano em que é maior a probabilidade de detetar a infeção ou a seroconversão.

 Os programas de acompanhamento e vigilância da febre catarral ovina devem ser concebidos por forma a que as amostras sejam colhidas em animais sensíveis (isto é, animais que não foram vacinados e que estiveram expostos ao vetor competente) e representativos da estrutura populacional das espécies sensíveis na área geográfica epidemiologicamente relevante.

 A dimensão da amostra deve ser determinada para detetar a prevalência de delineamento adequada, baseada no risco conhecido para a população-alvo, com 95 % de confiança, na população de espécies sensíveis nessa área geográfica epidemiologicamente relevante. Na falta de informações científicas acerca da prevalência esperada para a população-alvo, a dimensão da amostra deve ser determinada para detetar uma prevalência de 20 %.

 Sempre que as amostras não provenham de animais individuais, a dimensão da amostra tem de ser ajustada de acordo com a sensibilidade dos procedimentos de diagnóstico aplicados.

 A vigilância laboratorial deve ser concebida de forma a que os testes de despistagem positivos sejam seguidos de testes serológicos/virológicos específicos do serótipo, orientados para o(s) serótipo(s) que se espera esteja(m) presente(s) na área geográfica epidemiologicamente relevante, a fim de determinar o serótipo específico em circulação.

3.    Programas de acompanhamento e vigilância da febre catarral ovina destinados a demonstrar a ausência de determinados serótipos do vírus da febre catarral ovina num Estado-Membro ou numa área geográfica epidemiologicamente relevante

Os programas de acompanhamento e vigilância da febre catarral ovina destinados a demonstrar a ausência de circulação do vírus da febre catarral ovina devem satisfazer as condições estabelecidas nos pontos 2.1 e 2.2. A dimensão da amostra para a vigilância laboratorial ativa deve ser determinada para detetar uma prevalência de 5 % ( 15 ), com 95 % de confiança. Além disso:

a) Para efeitos da retirada de uma área geográfica epidemiologicamente relevante de uma zona submetida a restrições, tal como referido no artigo 6.o, n.o 2, os Estados-Membros devem demonstrar a ausência de circulação do vírus da febre catarral ovina durante um período de, pelo menos, dois anos, que inclua duas épocas de atividade do vetor.

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão informações epidemiológicas históricas pertinentes sobre o programa de acompanhamento e vigilância em vigor, bem como sobre os respetivos resultados anuais referentes aos três últimos anos, incluindo, pelo menos:

i) uma descrição dos estudos em curso e o tipo de testes de diagnóstico realizados (ELISA, seroneutralização, PCR, isolamento de vírus),

ii) as espécies amostradas e o número de amostras colhidas por espécie sensível; se se usarem soros combinados (em pool) deve também apresentar-se uma estimativa do número de animais representados,

iii) a cobertura geográfica das amostras,

iv) a frequência da amostragem e o respetivo calendário,

v) o número de resultados positivos, especificado por espécie animal e por localização geográfica;

b) Para efeitos da delimitação de uma «área provisoriamente indemne», tal como referido no artigo 7.o, n.o 2-A, os Estados-Membros devem demonstrar a ausência de circulação do vírus da febre catarral ovina durante um período de, pelo menos, um ano, que inclua uma época de atividade do vetor.

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão informações epidemiológicas históricas pertinentes sobre o programa de acompanhamento e vigilância em vigor, bem como sobre os respetivos resultados referentes aos dois últimos anos, incluindo, pelo menos as informações mencionadas na alínea a), subalíneas i) a v).

4.    Programas de acompanhamento e vigilância da febre catarral ovina que têm por objetivo determinar o período sazonalmente livre do vetor (vigilância entomológica)

A vigilância entomológica destinada a determinar o período sazonalmente livre do vetor, tal como referido no anexo V, tem de cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser constituída por, pelo menos, um programa anual ativo de interceção do vetor através de armadilhas de sucção permanentes destinadas a determinar a dinâmica da população do vetor;

b) As armadilhas de sucção com luz ultravioleta têm de ser usadas em conformidade com protocolos preestabelecidos; as armadilhas devem funcionar durante toda a noite, no mínimo:

 uma noite por semana durante o mês que antecede o início previsto do período sazonalmente livre do vetor e durante o mês que antecede o seu final previsto,

 uma noite por mês durante o período sazonalmente livre do vetor.

Com base nos indícios obtidos nos três primeiros anos de funcionamento das armadilhas de sucção, a frequência do seu funcionamento pode ser ajustada;

c) Deve ser colocada no mínimo uma armadilha de sucção em cada área epidemiologicamente relevante em toda a zona sazonalmente livre de febre catarral ovina. Deve enviar-se uma proporção dos insetos recolhidos nas armadilhas de sucção a um laboratório especializado que seja capaz de contar e identificar as espécies do vetor suspeitas.




ANEXO II

Critérios aplicáveis aos «estabelecimentos protegidos contra os vetores» [referidos no anexo III, secção A, pontos 2, 3 e 4, secção B, alínea b), e secção C, ponto 2, alínea b)]

1. Um estabelecimento protegido contra os vetores deve cumprir pelo menos o seguinte:

a) Deve dispor de barreiras físicas adequadas nos pontos de entrada e de saída;

b) As aberturas do estabelecimento devem estar protegidas contra os vetores com redes de malhagem adequada, as quais devem ser regularmente impregnadas com um inseticida aprovado, de acordo com as instruções do fabricante;

c) Deve efetuar-se a vigilância e o controlo dos vetores dentro e em redor do estabelecimento protegido contra os vetores;

d) Devem ser tomadas medidas para limitar ou eliminar locais de reprodução de vetores na vizinhança do estabelecimento protegido contra os vetores;

e) Devem vigorar procedimentos operacionais normalizados, incluindo descrições dos sistemas de emergência e de alarme, para o funcionamento do estabelecimento protegido contra os vetores e o transporte de animais para o local de carregamento.

2. Se estiverem satisfeitos os critérios enunciados no ponto 1, a autoridade competente deve aprovar um estabelecimento como estando protegido contra os vetores. Deve igualmente verificar, com a frequência adequada mas pelo menos três vezes durante o período de proteção requerido (no início, durante e no fim do período), a eficácia das medidas aplicadas através da colocação de uma armadilha para vetores no interior do estabelecimento protegido contra os vetores.

▼M1




ANEXO III

Condições aplicáveis às derrogações à proibição de saída [referidas no n.o 2, alínea a), do artigo 7.o e no n.o 1, alínea a), do artigo 8.o]

▼M4

A.   Animais

Durante o transporte para o local de destino, os animais devem ser protegidos contra o ataque pelo vector Culicoides.

Além disso, deve estar satisfeita pelo menos uma das condições definidas nos pontos 1 a 7 seguintes:

1.

Até à sua expedição, os animais foram mantidos, durante o período sazonalmente livre do vector, definido em conformidade com o anexo V, numa zona sazonalmente livre de febre catarral ovina, pelo menos, nos 60 dias anteriores à data da deslocação, e foram submetidos a um teste de identificação do agente, em conformidade com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) (a seguir designado «manual da OIE»), com resultados negativos, efectuado nos sete dias anteriores à data da deslocação.

Todavia, esse teste de identificação do agente não é necessário para os Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros em que existam dados epidemiológicos suficientes, obtidos após a implementação de um programa de acompanhamento durante um período não inferior a três anos, para justificar a determinação do período sazonalmente livre do vector, definido em conformidade com o anexo V.

Os Estados-Membros que façam uso desta possibilidade devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

Sempre que os animais referidos no presente ponto se destinem ao comércio intracomunitário, a menção que se segue será aditada aos certificados sanitários correspondentes estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE:

«Até à sua expedição, os animais foram mantidos numa zona sazonalmente livre de febre catarral ovina durante o período sazonalmente livre do vector que teve início em … (inserir data) desde o nascimento ou, pelo menos, durante 60 dias e, se adequado (indicar conforme adequado), foram submetidos a um teste de identificação do agente, em conformidade com o manual da OIE, em amostras colhidas nos sete dias anteriores à data da expedição, com resultados negativos, em conformidade com o ponto A.1 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1266/2007.».

2.

►M12  

Até à sua expedição, os animais foram protegidos contra ataques por vetores num estabelecimento protegido contra os vetores conforme aos critérios enunciados no anexo II, por um período mínimo de 60 dias antes da data de expedição.

 ◄

Sempre que os animais referidos no presente ponto se destinem ao comércio intracomunitário, a menção que se segue será aditada aos certificados sanitários correspondentes estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE:

«Animais conformes ao ponto A.2 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1266/2007.».

3.

►M12  

Até à sua expedição, os animais foram mantidos numa zona sazonalmente livre de febre catarral ovina, durante o período sazonalmente livre do vetor, definido em conformidade com o anexo V, ou foram protegidos contra ataques por vetores num estabelecimento protegido contra os vetores conforme aos critérios enunciados no anexo II, por um período mínimo de 28 dias e, durante esse período, foram submetidos a um teste serológico, em conformidade com o manual da OIE, a fim de detetar anticorpos ao grupo de vírus da febre catarral ovina, com resultados negativos, efetuado em amostras colhidas nesses animais pelo menos 28 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores ou do período sazonalmente livre do vetor.

 ◄

Sempre que os animais referidos no presente ponto se destinem ao comércio intracomunitário, a menção que se segue será aditada aos certificados sanitários correspondentes estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE:

«Animais conformes ao ponto A.3 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1266/2007.».

4.

►M12  

Até à sua expedição, os animais foram mantidos numa zona sazonalmente livre de febre catarral ovina, durante o período sazonalmente livre do vetor, definido em conformidade com o anexo V, ou foram protegidos contra ataques por vetores num estabelecimento protegido contra os vetores conforme aos critérios enunciados no anexo II, por um período mínimo de 14 dias e, durante esse período, foram submetidos a um teste de identificação do agente, em conformidade com o manual da OIE, com resultados negativos, efetuado em amostras colhidas nesses animais pelo menos 14 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores ou do período sazonalmente livre do vetor.

 ◄

Sempre que os animais referidos no presente ponto se destinem ao comércio intracomunitário, a menção que se segue será aditada aos certificados sanitários correspondentes estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE:

«Animais conformes ao ponto A.4 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1266/2007.».

▼M12

5.

Os animais foram vacinados contra o ou os serótipos presentes ou provavelmente presentes na área geográfica epidemiologicamente relevante de origem, encontrando-se ainda dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina, e satisfazem pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) Foram vacinados mais de 60 dias antes da data da deslocação;

b) Foram vacinados com uma vacina inativada, com a antecedência mínima para o início da proteção imunitária preconizada nas especificações da vacina, e foram submetidos a um teste de identificação do agente, em conformidade com o manual da OIE, com resultados negativos, efetuado pelo menos 14 dias após o início da proteção imunitária preconizada nas especificações da vacina;

c) Foram anteriormente vacinados, tendo sido revacinados com uma vacina inativada dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina;

d) Foram mantidos, durante o período sazonalmente livre do vetor, definido em conformidade com o anexo V, numa zona sazonalmente livre de febre catarral ovina, desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos 60 dias anteriores à data de vacinação, e foram vacinados com uma vacina inativada, com a antecedência mínima para o início da proteção imunitária preconizada nas especificações da vacina.

Sempre que os animais referidos no presente ponto se destinem ao comércio intra-União, a menção que se segue será aditada aos certificados sanitários correspondentes estabelecidos nas Diretivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE:

«Animais vacinados contra o(s) serótipo(s) da febre catarral ovina … [inserir serótipo(s)], com … (inserir nome da vacina), com uma vacina inativada/viva modificada (indicar conforme adequado), em conformidade com o anexo III, secção A, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1266/2007.»

6.

Os animais foram sempre mantidos na área geográfica epidemiologicamente relevante de origem, onde não está, não esteve ou não é suscetível de estar presente mais de um serótipo e:

▼M4

a) Foram submetidos a dois testes serológicos de acordo com o Manual da OIE, para detecção de anticorpos contra o serótipo do vírus da febre catarral ovina, com resultados positivos; o primeiro teste tem de ser realizado com base em amostras recolhidas entre 60 e 360 dias antes da data de deslocação dos animais, sendo o segundo teste realizado com base em amostras recolhidas até sete dias antes dessa mesma data; ou

b) Foram submetidos a um teste serológico de acordo com o manual da OIE para detecção de anticorpos contra o serótipo do vírus da febre catarral ovina, com resultados positivos; o teste deve ter sido realizado pelo menos 30 dias antes da data da deslocação e os animais devem ter sido submetidos a um teste de identificação do agente, em conformidade com o manual da OIE, com resultados negativos, efectuado nos sete dias anteriores à data da deslocação.

Sempre que os animais referidos no presente ponto se destinem ao comércio intracomunitário, a menção que se segue será aditada aos certificados sanitários correspondentes estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE:

«Animais submetidos a um teste serológico de acordo com o manual da OIE para detecção de anticorpos contra o serótipo do vírus da febre catarral ovina … (indicar serótipo) em conformidade com o ponto A.6 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1266/2007.».

7.

▼M12

Os animais foram submetidos, com resultados positivos, a dois ensaios serológicos adequados de acordo com o manual da OIE para detetar anticorpos específicos contra todos os serótipos do vírus da febre catarral ovina presentes ou suscetíveis de estar presentes, na área geográfica epidemiologicamente relevante de origem, e:

▼M4

a) O primeiro teste foi realizado com base em amostras recolhidas entre 60 e 360 dias antes da data de deslocação dos animais e o segundo teste foi realizado até sete dias antes dessa mesma data; ou

b) O teste serológico específico deve ter sido realizado pelo menos 30 dias antes da data da deslocação e os animais devem ter sido submetidos a um teste de identificação do agente, em conformidade com o manual da OIE, com resultados negativos, efectuado nos sete dias anteriores à data da deslocação.

Sempre que os animais referidos no presente ponto se destinem ao comércio intracomunitário, a menção que se segue será aditada aos certificados sanitários correspondentes estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE:

«Animais submetidos a um teste serológico específico de acordo com o manual da OIE para detecção de anticorpos contra todos os serótipos do vírus da febre catarral ovina … (indicar serótipos) presentes ou provavelmente presentes, em conformidade com o ponto A.7 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1266/2007.».

▼M12

No caso das fêmeas prenhes transportadas a partir de uma zona submetida a restrições no que respeita ao serótipo 8 do vírus da febre catarral ovina, tem de estar satisfeita, pelo menos, uma das condições definidas nos pontos 5, 6 e 7 antes da inseminação artificial ou do acasalamento, ou ainda a condição prevista no ponto 3. Caso seja realizado um teste serológico, tal como estabelecido no ponto 3, este teste deve ser efetuado nos sete dias anteriores à data da deslocação.

▼M4

Sempre que os animais se destinem ao comércio intracomunitário, uma das menções que se seguem será aditada, conforme adequado, aos certificados sanitários correspondentes estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE:

«A(s) fêmea(s) não está(ão) prenhe(s)», ou

«A(s) fêmea(s) pode(m) estar prenhe(s), e cumpre(m), a(s) condição(ões) … [definida(s) nos pontos 5, 6 e 7 antes da inseminação artificial ou do acasalamento, ou ainda a condição prevista no ponto 3; indicar conforme adequado]».

▼M1

B.   Sémen de animais

O sémen deve provir de dadores que satisfazem pelo menos uma das seguintes condições:

a) Foram mantidos fora de uma zona submetida a restrições pelo menos nos 60 dias anteriores ao início da colheita do sémen e durante essa colheita;

▼M12

b) Foram protegidos contra ataques por vetores num estabelecimento protegido contra os vetores conforme aos critérios enunciados no anexo II, pelo menos nos 60 dias anteriores ao início da colheita do sémen e durante essa colheita;

▼M1

c) Foram mantidos, durante o período sazonalmente livre do vector, definido em conformidade com o anexo V, numa zona sazonalmente livre de febre catarral ovina, pelo menos nos 60 dias anteriores ao início da colheita do sémen e durante essa colheita, e foram submetidos a um teste de identificação do agente, em conformidade com o manual da OIE, com resultados negativos, efectuado nos sete dias anteriores à data de início da colheita do sémen.

Todavia, esse teste de identificação do agente não é necessário para os Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros em que existam dados epidemiológicos suficientes, obtidos após a implementação de um programa de acompanhamento durante um período não inferior a três anos, para justificar a determinação do período sazonalmente livre do vector, definido em conformidade com o anexo V.

Os Estados-Membros que façam uso desta possibilidade devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal;

▼M5

d) Foram submetidos a um teste serológico, em conformidade com o manual da OIE, para detecção de anticorpos contra o grupo de vírus da febre catarral ovina, com resultados negativos, pelo menos de 60 em 60 dias durante o período de colheita e entre 21 e 60 dias após a colheita final do sémen a ser expedido;

e) Foram submetidos, com resultados negativos, a um teste de identificação do agente, em conformidade com o manual da OIE, efectuado em amostras de sangue colhidas:

i) no início e no final da colheita do sémen a ser expedido, bem como

ii) durante o período de colheita de sémen:

 pelo menos, de 7 em 7 dias, no caso de um teste de isolamento do vírus, ou

 pelo menos de 28 em 28 dias, no caso de um teste de reacção de polimerização em cadeia.

▼M1

Os certificados sanitários estabelecidos na Directiva 88/407/CEE do Conselho ( 16 ) e na Decisão 95/388/CE da Comissão ( 17 ) ou referidos na Decisão 93/444/CEE relativos ao sémen mencionado na presente secção e destinado ao comércio intracomunitário ou a exportação para um país terceiro devem conter a seguinte menção adicional:

«Sémen obtido de animais dadores conformes à … (alínea a), b), c), d) ou e), indicar conforme adequado) do ponto B do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1266/2007.»

C.   Óvulos e embriões de animais

1. Os embriões de bovinos derivados de fertilização in vivo e os óvulos de bovinos devem ter sido obtidos de dadores que não mostram sinais clínicos de febre catarral ovina no dia da colheita.

2. Os embriões e os óvulos de animais que não os bovinos e os embriões de bovinos produzidos in vitro devem ter sido obtidos de dadores que satisfaçam pelo menos uma das seguintes condições:

a) Foram mantidos fora de uma zona submetida a restrições pelo menos nos 60 dias anteriores ao início da colheita dos embriões/óvulos e durante essa colheita;

▼M12

b) Foram protegidos contra ataques por vetores num estabelecimento protegido contra os vetores conforme aos critérios enunciados no anexo II, pelo menos nos 60 dias anteriores ao início da colheita dos embriões/óvulos e durante essa colheita;

▼M1

c) Foram submetidos a um teste serológico, em conformidade com o manual da OIE, para detecção de anticorpos contra o grupo de vírus da febre catarral ovina, com resultados negativos, entre 21 e 60 dias após a colheita dos embriões/óvulos;

d) Foram submetidos a um teste de identificação do agente, em conformidade com o manual da OIE, efectuado, com resultados negativos, numa amostra de sangue colhida no próprio dia da colheita dos embriões/óvulos.

3. Os certificados sanitários estabelecidos na Directiva 89/556/CEE do Conselho ( 18 ) e na Decisão 95/388/CE ou referidos na Decisão 93/444/CEE relativos aos óvulos e embriões mencionados nos pontos 1 e 2 e destinados ao comércio intracomunitário ou a exportação para um país terceiro devem conter a seguinte menção adicional:

«Embriões/Óvulos obtidos de animais dadores conformes ao … (ponto 1; ponto 2, alínea a), ponto 2, alínea b, ponto 2, alínea c) ou ponto 2, alínea d), indicar conforme adequado) do ponto C do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1266/2007.»

A alínea a) do ponto 2 do anexo B da Directiva 89/556/CEE não se aplica a óvulos e embriões colhidos de dadores mantidos em explorações sujeitas a uma proibição veterinária ou a medidas de quarentena relacionadas com a febre catarral ovina.

▼B




ANEXO IV

Critérios aplicáveis à designação dos matadouros para efeitos da derrogação à proibição de saída (referidos no n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 8.o)

Na avaliação dos riscos da designação dos matadouros para efeitos do transporte sob controlo de animais a partir de uma exploração situada numa zona submetida a restrições para abate imediato, a autoridade competente do local de destino deve recorrer, pelo menos, aos critérios seguintes:

1. Os dados disponíveis, obtidos com os programas de acompanhamento e vigilância, especialmente no que se refere à actividade do vector;

2. A distância entre o ponto de entrada na zona sem restrições e o matadouro;

3. Os dados entomológicos relativos ao itinerário;

4. O período do dia em que o transporte é efectuado em relação ao período de actividade dos vectores;

5. O possível uso de insecticidas e repelentes, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho ( 19 );

6. A localização do matadouro relativamente a explorações pecuárias;

7. As medidas de biossegurança em vigor no matadouro.




▼M12

ANEXO V

Critérios para a definição do período sazonalmente livre do vetor (referido no artigo 9.o, n.o 2)

▼B

Para efeitos da determinação de uma zona sazonalmente livre de febre catarral ovina, o período sazonalmente livre do vector para uma determinada área geográfica epidemiologicamente relevante num Estados-Membro («área geográfica epidemiologicamente relevante») é definido pela autoridade competente recorrendo, pelo menos, aos critérios seguintes:

1.   Critérios gerais

a) Deve estar em curso um programa de acompanhamento e/ou vigilância da febre catarral ovina;

b) Os critérios e limiares específicos usados para a determinação do período sazonalmente livre do vector são definidos tendo em conta as espécies de Culicoides que, comprovada ou supostamente, constituem os principais vectores na área geográfica epidemiologicamente relevante;

c) Os critérios usados na determinação do período sazonalmente livre do vector devem ser aplicados usando os dados do ano corrente e de anos anteriores (dados históricos). Além disso, deve também atender-se aos aspectos ligados à normalização dos dados da vigilância.

2.   Critérios específicos

a) Ausência de circulação do vírus da febre catarral ovina na área geográfica epidemiologicamente relevante, comprovada pelos programas de vigilância da doença ou por outros indícios que sugiram uma paragem do vírus da febre catarral ovina;

b) Cessação da actividade de vectores e prováveis vectores, comprovada pela vigilância entomológica incluída nos programas de acompanhamento e/ou vigilância da febre catarral ovina;

c) Captura de espécies de Culicoides que, comprovada ou supostamente, constituem os vectores do serótipo presente na área geográfica epidemiologicamente relevante abaixo do limiar máximo de vectores colhidos, a definir para a referida área geográfica. Na ausência de provas cabais que justifiquem a determinação do limiar máximo, deve usar-se como critério a ausência total de espécimes de Culicoides imicola e menos de cinco Culicoides paríparos por armadilha.

3.   Critérios adicionais

a) Condições de temperatura com impacto no comportamento da actividade do vector na área geográfica epidemiologicamente relevante. Os limiares de temperatura devem ser definidos tendo em conta o comportamento ecológico das espécies de Culicoides que, comprovada ou supostamente, constituem os vectores do serótipo presente na área geográfica epidemiologicamente relevante.



( 1 ) JO L 378 de 31.12.1982. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/216/CE da Comissão (JO L 67 de 5.3.2004, p. 27).

( 2 ) JO L 327 de 22.12.2000, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

( 3 ) JO L 130 de 24.5.2005, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/357/CE (JO L 133 de 25.5.2007, p. 44).

( 4 ) JO L 59 de 5.3.2005, p. 40. Decisão alterada pela Decisão 2006/924/CE (JO L 354 de 14.12.2006, p. 48).

( 5 The EFSA Journal (2007) 480, 1-20.

( 6 ) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

( 7 ) JO L 139 de 31.5.2007, p. 30.

( 8 The EFSA Journal (2007) 479, 1-29.

( 9 ) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

( 10 ) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

( 11 ) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/265/CE da Comissão (JO L 114 de 1.5.2007, p. 17).

( 12 ) JO L 208 de 19.8.1993, p. 34.

( 13 ) JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.

( 14 ) JO L 59 de 5.3.2005, p. 40.

( 15 ) Durante um período transitório até 31 de agosto de 2012, a dimensão da amostra para o estudo pode ser determinada para detetar uma prevalência de 20 %.

( 16 ) JO L 194 de 22.7.1988, p. 10.

( 17 ) JO L 234 de 3.10.1995, p. 30.

( 18 ) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1.

( 19 ) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.