02007R0862 — PT — 01.07.2021 — 003.001
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REGULAMENTO (CE) n.o 862/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Julho de 2007 relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23) |
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REGULAMENTO (UE) 2020/851 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 18 de junho de 2020 |
L 198 |
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22.6.2020 |
Retificado por:
REGULAMENTO (CE) n.o 862/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de Julho de 2007
relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece regras comuns para a recolha e o tratamento de estatísticas comunitárias sobre:
A emigração e a imigração de e para os territórios dos Estados-Membros, incluindo os fluxos do território de um Estado-Membro para o território de outro Estado-Membro e os fluxos entre um Estado-Membro e o território de um país terceiro;
A nacionalidade e o país de nascimento dos indivíduos com residência habitual no território dos Estados-Membros;
Os procedimentos administrativos e judiciários nos Estados-Membros em matéria de imigração, de concessão de autorizações de residência, de nacionalidade, de asilo e de outras formas de proteção internacional e de entrada e permanência ilegais e de afastamentos.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Residência habitual», o local onde o indivíduo passa habitualmente o seu período de descanso quotidiano, independentemente de ausências temporárias por motivos de lazer, férias, visitas a amigos e familiares, actividade profissional, tratamento médico ou peregrinação religiosa ou, na falta desses dados, o local da sua residência legal ou registada;
«Imigração», a acção pela qual um indivíduo que residia habitualmente num Estado-Membro ou num país terceiro estabelece a sua residência habitual no território de outro Estado-Membro por um período cuja duração real ou prevista é, no mínimo, de doze meses;
«Emigração», a acção pela qual um indivíduo que residia habitualmente no território de um Estado-Membro deixa de aí residir por um período cuja duração real ou prevista é, no mínimo, de doze meses;
«Nacionalidade», a ligação jurídica especial entre um indivíduo e o seu Estado, adquirida por nascimento ou por naturalização, na sequência de declaração, opção, casamento ou outro meio, nos termos da legislação nacional;
«País de nascimento», o país de residência (nas suas fronteiras actuais, se a informação estiver disponível) da mãe à data do nascimento, ou, na sua falta, o país (nas suas fronteiras actuais, se a informação estiver disponível) em que o nascimento teve lugar;
«Imigrante», o indivíduo que empreende a acção de imigrar;
«Emigrante», o indivíduo que empreende a acção de emigrar;
«Residente de longa duração», o titular do estatuto de residente de longa duração na acepção da alínea b) do artigo 2.o da Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração ( 1 );
«Nacional de país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadão da União Europeia, na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado, incluindo os apátridas;
«Pedido de proteção internacional», o pedido de proteção internacional na aceção do artigo 2.o, alínea h), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida ( 2 );
«Estatuto de refugiado», o estatuto de refugiado na aceção do artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2011/95/UE;
«Estatuto de proteção subsidiária», o estatuto de proteção subsidiária na aceção do artigo 2.o, alínea g), da Diretiva 2011/95/UE;
«Membros da família», os membros da família na aceção do artigo 2.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida ( 3 );
«Protecção temporária», a protecção na acepção da alínea a) do artigo 2.o da Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de indivíduos deslocadas e as medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas indivíduos e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento ( 4 );
«Menor não acompanhado», o menor não acompanhado na aceção do artigo 2.o, alínea l), da Diretiva 2011/95/UE;
«Fronteiras externas», as fronteiras externas na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) ( 5 );
«Nacionais de países terceiros a quem foi recusada a entrada», os nacionais de países terceiros cuja entrada foi recusada nas fronteiras externas por não preencherem todas as condições de entrada estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/399 e não pertencerem a nenhuma das categorias de pessoas referidas no artigo 6.o, n.o 5, desse regulamento;
Nacionais de países terceiros detectados em situação ilegal nacionais de países terceiros que são oficialmente detectados no território de um Estado-Membro e não preenchem, ou deixaram de preencher, as condições de estada ou residência nesse Estado-Membro;
«Reinstalação», a transferência de nacionais de países terceiros ou de apátridas, com base numa avaliação das suas necessidades de protecção internacional e de uma solução durável, para um Estado-Membro, onde são autorizados a residir com um estatuto legal seguro.
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Artigo 3.o
Estatísticas sobre migração internacional, população habitualmente residente e aquisição de nacionalidade
Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre o número de:
Imigrantes que entram no território de um Estado-Membro, de acordo com as seguintes desagregações:
grupos de nacionalidades, por idade e sexo,
grupos de países de nascimento, por idade e sexo,
grupos de países da anterior residência habitual, por idade e sexo;
Emigrantes que saem do território do Estado-Membro, de acordo com as seguintes desagregações:
grupos de nacionalidades,
por idade,
por sexo,
grupos de países da futura residência habitual;
Indivíduos que possuem a sua residência habitual no território do Estado-Membro, no termo do período de referência de acordo com as seguintes desagregações:
grupos de nacionalidades, por idade e sexo,
grupos de países de nascimento, por idade e sexo;
Indivíduos que têm a sua residência habitual no território do Estado-Membro e que adquiriram, durante o ano de referência, a nacionalidade desse Estado-Membro após terem sido nacionais de um outro Estado-Membro ou de um país terceiro ou possuírem o estatuto de apátridas, desagregados por idade e sexo e pela sua anterior nacionalidade, ou, se for o caso, pelo seu anterior estatuto de apátrida.
Artigo 4.o
Estatísticas sobre protecção internacional
Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre o número de:
Indivíduos que tenham apresentado um pedido de protecção internacional ou que estejam incluídas num pedido desta natureza como membros da família durante o período de referência;
Indivíduos cujo pedido de protecção internacional se encontre em apreciação pelas autoridades nacionais competentes no final do período de referência;
Pedidos de proteção internacional que tenham sido retirados durante o período de referência, desagregados por retirada expressa e tácita referida nos artigos 27.o e 28.o da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 );
Indivíduos que tenham apresentado um pedido de proteção internacional ou que tenham sido incluídos nesse pedido na qualidade de membros da família durante o período de referência e que apresentem o pedido de proteção internacional pela primeira vez;
Indivíduos que tenham apresentado um pedido de proteção internacional ou que tenham sido incluídos nesse pedido na qualidade de membros da família durante o período de referência e cujos pedidos tenham sido tratados no âmbito do procedimento acelerado previsto no artigo 31.o, n.o 8, da Diretiva 2013/32/UE;
Indivíduos que tenham apresentado um pedido subsequente de proteção internacional, a que se refere o artigo 40.o da Diretiva 2013/32/UE, ou que tenham sido incluídos nesse pedido na qualidade de membros da família durante o período de referência;
Indivíduos que tenham apresentado um pedido de proteção internacional ou que tenham sido incluídos nesse pedido na qualidade de membros da família e que tenham beneficiado de condições materiais de acolhimento que asseguraram um nível de vida adequado aos requerentes, nos termos do artigo 17.o da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ), no final do período de referência.
As estatísticas referidas nas alíneas a) a f) são desagregadas por idade e sexo, por nacionalidade das pessoas em causa, e por menores não acompanhados. Tais estatísticas dizem respeito a períodos de referência de um mês de calendário e são transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de dois meses a contar do final do mês de referência. O primeiro mês de referência é janeiro de 2021.
As estatísticas a que se refere a alínea g) dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de seis meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é 2021.
Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre o número de:
Indivíduos abrangidos por decisões de primeira instância de indeferimento de pedidos de protecção internacional proferidas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência, designadamente decisões que declarem a inadmissibilidade ou a improcedência dos pedidos e decisões proferidas no quadro de processos urgentes ou acelerados;
Indivíduos abrangidos por decisões de primeira instância proferidas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência, que concedem, revogam, põem termo ou recusam a renovação do estatuto de refugiado;
Indivíduos abrangidos por decisões de primeira instância proferidas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência, que concedem, revogam, põem termo ou recusam a renovação do estatuto de proteção subsidiária;
Indivíduos abrangidos por decisões de primeira instância de concessão ou de revogação de protecção temporária, proferidas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência;
Indivíduos abrangidos por outras decisões de primeira instância de concessão ou de revogação de uma autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo da lei nacional em matéria de protecção internacional, proferidas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência.
Estas estatísticas são desagregadas por idade e sexo, por nacionalidade das pessoas em causa, e por menores não acompanhados. Tais estatísticas dizem respeito a períodos de referência de três meses de calendário e são transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de dois meses a contar do final do período de referência. O primeiro período de referência é de janeiro a março de 2021.
Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre o número de:
Requerentes de protecção internacional que as autoridades nacionais competentes considerem como menores não acompanhados durante o período de referência;
Indivíduos abrangidos por decisões finais de indeferimento de pedidos de protecção internacional, designadamente decisões que declarem a inadmissibilidade ou a improcedência de pedidos e decisões proferidas no quadro de processo urgentes ou acelerados, proferidas por entidades administrativas ou judiciais no âmbito de processos de recurso ou de revisão durante o período de referência;
Indivíduos abrangidos por decisões definitivas proferidas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência, que concedem, revogam, põem termo ou recusam a renovação do estatuto de refugiado;
Indivíduos abrangidos por decisões definitivas proferidas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência, que concedem, revogam, põem termo ou recusam a renovação do estatuto de proteção subsidiária;
Indivíduos abrangidos por decisões finais de concessão ou de revogação de protecção temporária, proferidas pelas entidades administrativas ou judiciais no âmbito de um procedimento de recurso ou de revisão durante o período de referência;
Indivíduos abrangidos por outras decisões finais de concessão ou de revogação de autorizações de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei nacional em matéria de protecção internacional durante o período de referência, proferidas por entidades administrativas ou judiciais no âmbito de um procedimento de recurso ou de revisão;
Indivíduos a quem tenha sido concedida autorização de residência num Estado-Membro, no quadro de um regime nacional ou comunitário de reinstalação durante o período de referência, caso esse tipo de regime seja aplicado nesse Estado-Membro.
Essas estatísticas são desagregadas por idade, por sexo, por nacionalidade das pessoas em causa e, com exceção daquelas a que se refere a alínea a), por menores não acompanhados. Além disso, as estatísticas a que se refere a alínea g) são desagregadas por país de residência e por tipo de decisão de asilo.
As estatísticas referidas no primeiro parágrafo dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e são transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de três meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é 2021.
Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) as seguintes estatísticas relativas à aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 e do Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de Setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 ( 8 ):
O número de pedidos de tomada ou de retoma a cargo de requerentes de asilo;
As disposições em que se baseiam os pedidos referidos na alínea a);
As decisões tomadas em resposta aos pedidos referidos na alínea a);
O número de transferências decorrentes das decisões referidas na alínea c);
O número de pedidos de informações;
O número de pedidos de reexame de tomada ou de retomada a cargo de requerentes de asilo;
As disposições em que se baseiam os pedidos a que se refere a alínea f);
As decisões tomadas em resposta aos pedidos a que se refere a alínea f);
O número de transferências decorrentes das decisões a que se refere a alínea h).
Essas estatísticas são desagregadas por sexo, e por menores acompanhados e não acompanhados. Tais estatísticas dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e são transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de três meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é 2021.
Artigo 5.o
Estatísticas sobre a prevenção de entrada e permanência ilegais
Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre o número de:
Nacionais de países terceiros a quem tenha sido recusada a entrada no território do Estado-Membro nas fronteiras externas;
Nacionais de países terceiros detectados em situação ilegal no território do Estado-Membro, nos termos da legislação nacional em matéria de imigração.
As estatísticas referentes à alínea a) são desagregadas nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/399.
As estatísticas referentes à alínea b) são desagregadas por idade e sexo, por nacionalidade das pessoas em causa, bem como por motivo e por local de detenção.
Artigo 6.o
Estatísticas sobre autorizações de residência e permanência de nacionais de países terceiros
Autorizações de residência concedidas a nacionais de países terceiros, de acordo com as seguintes desagregações:
autorizações emitidas durante o período de referência, que concedem ao nacional de país terceiro uma primeira autorização de residência, desagregadas por nacionalidade, por motivo de emissão da autorização, por prazo de validade da autorização, por idade e por sexo;
autorizações emitidas durante o período de referência e concedidas aquando da alteração do estatuto de imigração do nacional de país terceiro ou do motivo da estadia da pessoa em causa, desagregadas por nacionalidade, por motivo de emissão da autorização, por prazo de validade da autorização, por idade e por sexo;
autorizações válidas no termo do período de referência (número de autorizações emitidas, não canceladas nem caducadas), desagregadas por nacionalidade, por motivo de emissão da autorização, por prazo de validade da autorização, por idade e por sexo;
Residentes de longa duração no termo do período de referência, desagregado por nacionalidade, por tipo de estatuto de residente de longa duração, por idade e por sexo;
Nacionais de países terceiros que adquiriram, durante o ano de referência, um título de residência de longa duração, desagregado por idade e por sexo.
Artigo 7.o
Estatísticas sobre afastamentos
Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre:
O número de nacionais de países terceiros detetados em situação ilegal no território do Estado-Membro e que são objeto de decisões administrativas ou judiciais ou de atos que constatem ou declarem a ilegalidade da estada e lhes imponham a obrigação de abandonar o território do Estado-Membro, desagregados por nacionalidade dos indivíduos em questão;
O número de nacionais de países terceiros que tenham efetivamente abandonado o território do Estado-Membro na sequência de uma decisão ou de um ato de natureza administrativa ou judicial referido na alínea a), desagregado por nacionalidade das pessoas afastadas, por tipo de afastamento e de assistência recebida e por país de destino.
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Artigo 9.o
Fontes e normas de qualidade
As estatísticas baseiam-se nas seguintes fontes, em função da sua disponibilidade no Estado-Membro e de acordo com as legislações e práticas nacionais:
Registos dos processos administrativos e judiciais;
Registos relativos aos processos administrativos;
Registos de população ou de um subgrupo específico dessa população;
Recenseamentos;
Inquéritos por amostragem;
Outras fontes adequadas.
Como parte do processo estatístico, podem ser utilizados métodos estatísticos de estimação, cientificamente fundamentados e bem documentados.
Que estabeleçam as disposições práticas relativas aos relatórios de qualidade a que se refere no n.o 2 do presente artigo e ao conteúdo dos mesmos;
Relativamente às medidas relacionadas com a definição dos formatos adequados para a transmissão dos dados nos termos do presente regulamento.
Os atos a que se refere a alínea a) não podem impor aos Estados-Membros uma carga ou custos significativos adicionais.
Os atos de execução a que se refere o presente número são aprovados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.
Artigo 9.o-A
Estudos-piloto
Os estudos-piloto a que se refere o presente artigo dizem respeito aos seguintes temas:
Para as estatísticas exigidas por força do conjunto do artigo 4.o, desagregações por mês de apresentação do pedido de proteção internacional;
Para as estatísticas exigidas por força do artigo 4.o, n.o 1:
número de pessoas que tenham apresentado um pedido de proteção internacional ou que estejam incluídas num pedido dessa natureza como membros da família e que:
número médio de menores não acompanhados que apresentaram um pedido de proteção internacional por representante;
Para as estatísticas exigidas por força do artigo 4.o, n.os 2 e 3:
para pessoas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 2, alínea a), ou pelo artigo 4.o, n.o 3, alínea b), desagregações por decisões de indeferimento dos pedidos de proteção internacional:
para as pessoas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 2, alíneas b) e c), e pelo artigo 4.o, n.o 3, alíneas c) e d), desagregações por decisões de cessação ou de exclusão, por sua vez desagregadas por fundamentos da cessação ou da exclusão,
número de pessoas que foram objeto de decisões na sequência de uma entrevista pessoal,
número de pessoas que foram objeto de decisões de primeira instância ou de decisões definitivas de redução ou retirada das condições materiais de acolhimento;
Para estatísticas exigidas por força do artigo 4.o, n.o 3, a duração dos recursos;
Para as estatísticas exigidas por força do artigo 4.o, n.o 4, desagregações por idade e por nacionalidade;
Para as estatísticas exigidas por força do artigo 6.o, o número de:
pedidos e de pedidos indeferidos de primeira autorização residência apresentados por nacionais de países terceiros durante o período de referência, desagregados por nacionalidade, por motivo do pedido, por idade e por sexo,
pedidos indeferidos de autorizações de residência aquando da alteração do estatuto de imigração ou do motivo da permanência do nacional de país terceiro,
autorizações de residência emitidas por motivos familiares, desagregado por motivo da autorização e por estatuto do reagrupante do nacional de um país terceiro;
Para as estatísticas exigidas nos termos do artigo 7.o, desagregações:
por motivos das decisões ou dos atos a que se refere o n.o 1, alínea a), desse artigo,
pelo número de pessoas a que se refere o n.o 1, alínea a), desse artigo, que foram objeto de uma interdição de entrada,
pelo número de pessoas no âmbito de um procedimento de afastamento subordinado a uma decisão administrativa ou judicial ou a um ato que ordene a sua detenção, por sua vez desagregado pela duração da permanência em detenção, ou uma medida alternativa à detenção, desagregado por tipo de medida alternativa e por mês em que a decisão ou ato foi proferido,
pelo número de pessoas que foram objeto de um afastamento, por sua vez desagregado por país de destino e por tipo de decisão ou ato, do seguinte modo:
Artigo 9.o-B
Financiamento
Para efeitos da execução do presente regulamento, é concedida uma contribuição financeira a partir do orçamento geral da União aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais competentes a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 223/2009, para:
O desenvolvimento de novas metodologias para fins estatísticos nos termos do presente regulamento, incluindo a participação dos Estados-Membros nos estudos-piloto a que se refere o artigo 9.o-A;
O desenvolvimento ou aplicação das novas recolhas de dados e desagregações no âmbito do presente regulamento, incluindo a atualização das fontes de dados e dos sistemas informáticos, por um período máximo de cinco anos.
Artigo 10.
Atos de execução para especificar as desagregações
A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução com o objetivo de especificar as desagregações, nos termos dos artigos 4.o a 7.°. Ao adotar esses atos de execução, a Comissão justifica a necessidade das desagregações em causa para efeitos de desenvolvimento e de acompanhamento das políticas da União em matéria de migração e asilo e assegura que esses atos de execução não impõem custos ou carga adicionais significativos aos Estados-Membros.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, no máximo 18 meses antes do final do período de referência, caso os dados se refiram a um ano civil, e no máximo seis meses antes do final do período de referência, caso os dados se refiram a um período correspondente a menos de um ano.
Artigo 11.
Procedimento de comité
Artigo 11.o-A
Derrogações
Artigo 12.o
Relatório
Até 20 de Agosto de 2012 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as estatísticas compiladas de acordo com o presente regulamento e sobre a respectiva qualidade.
Artigo 13.o
Revogação
É revogado o Regulamento (CEE) n.o 311/76.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.
( 2 ) JO L 337 de 20.12.2011, p. 9.
( 3 ) JO L 180 de 29.6.2013, p. 31.
( 4 ) JO L 212 de 7.8.2001, p. 12.
( 5 ) JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.
( 6 ) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).
( 7 ) Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96).
( 8 ) JO L 222 de 5.9.2003, p. 3.
( 9 ) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
( 10 ) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
( 11 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).