2007R0616 — PT — 01.07.2011 — 003.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 616/2007 DA COMISSÃO

de 4 de Junho de 2007

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros

(JO L 142, 5.6.2007, p.3)

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Jornal Oficial

  No

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date

►M1

Regulamento (CE) n.o 1549/2007 da Comissão de 20 de Dezembro de 2007

  L 337

75

21.12.2007

 M2

Regulamento (CE) n.o 1181/2008 da Comissão de 28 de Novembro de 2008

  L 319

47

29.11.2008

►M3

Regulamento (UE) n.o 257/2011 da Comissão de 16 de Março de 2011

  L 70

1

17.3.2011




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 616/2007 DA COMISSÃO

de 4 de Junho de 2007

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira ( 1 ), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Tendo em conta a Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de actas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira ( 2 ), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com os acordos sob forma de actas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do GATT de 1994, respeitantes à alteração das concessões, no que se refere às aves de capoeira, previstas na lista CXL da CE anexa ao GATT de 1994, aprovados pela Decisão 2007/360/CE, a Comunidade deve abrir contingentes pautais para a importação de certas quantidades de produtos do sector da carne de aves de capoeira, sendo grande parte dessas quantidades atribuída ao Brasil e à Tailândia e o restante a outros países terceiros.

(2)

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, devem ser aplicáveis o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas ( 3 ), e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação ( 4 ).

(3)

A fim de assegurar a regularidade das importações, é conveniente, em relação às maiores quantidades de produtos abrangidas pelos contingentes pautais, dividir o período de contingentamento compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte em vários subperíodos. Em qualquer caso, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período do contingentamento pautal.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 580/2007 do Conselho, de 29 de Maio de 2007, relativo à aplicação dos Acordos sob forma de actas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum ( 5 ) entrou em vigor em 31 de Maio de 2007. A fim de garantir a continuidade das importações de carne de aves de capoeira para a Comunidade, há que prever certas medidas transitórias entre 31 de Maio de 2007 e 30 de Junho de 2007.

(5)

É necessário assegurar a gestão dos contingentes pautais através de certificados de importação. Para o efeito, devem definir-se as regras de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados.

(6)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, é conveniente, por um lado, atender às necessidades de abastecimento do mercado da Comunidade e à necessidade de salvaguardar o seu equilíbrio e, por outro, evitar qualquer discriminação entre os operadores interessados. As quantidades dos contingentes de importação que devem ser abertos são equivalentes à totalidade das importações comunitárias de carne de aves de capoeira. Consequentemente, os transformadores de carne de aves de capoeira devem ser elegíveis independentemente das suas actividades nas trocas com países terceiros e dispor da possibilidade de pedir certificados de importação. Devido ao risco de especulação inerente ao regime em causa no sector da carne de aves de capoeira, devem ser estabelecidas condições precisas de acesso dos operadores ao referido regime.

(7)

A fim de assegurar uma gestão adequada dos contingentes pautais, é conveniente fixar o montante da garantia relativa aos certificados de importação em 50 EUR por 100 quilogramas.

(8)

No interesse dos operadores, deve prever-se que a Comissão determine as quantidades não abrangidas por pedidos, que serão acrescentadas ao subperíodo seguinte.

(9)

A introdução em livre prática dos produtos importados no âmbito de determinados contingentes abertos pelo presente regulamento deve estar subordinada à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades brasileiras e tailandesas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 6 ).

(10)

Atendendo ao facto de o período e subperíodos de contingentamento terem início em 1 de Julho de 2007 e de os pedidos de certificados deverem ser apresentados antes dessa data, é conveniente prever que o presente regulamento entre em vigor no dia da sua publicação.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

1.  Os contingentes pautais constantes do anexo I são abertos para a importação dos produtos abrangidos pelos Acordos entre a Comunidade e, respectivamente, o Brasil e a Tailândia, aprovados pela Decisão 2007/360/CE.

Os contingentes pautais são abertos por períodos de um ano, compreendidos entre 1 de Julho e 30 de Junho.

2.  As quantidades dos produtos que beneficiam dos contingentes referidos no n.o 1, as taxas de direitos aduaneiros aplicáveis, os números de ordem e os números de grupo correspondentes são fixados no anexo I.

Artigo 2.o

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão e do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão.

Artigo 3.o

1.  Com excepção do grupo 3, a quantidade fixada para o período de contingentamento anual é repartida conforme a seguir indicado, em quatro subperíodos:

a) 30 % de 1 de Julho a 30 de Setembro;

b) 30 % de 1 de Outubro a 31 de Dezembro;

c) 20 % de 1 de Janeiro a 31 de Março;

d) 20 % de 1 de Abril a 30 de Junho.

2.  A quantidade anual fixada para o grupo 3 não é dividida em subperíodos.

▼M3

3.  A quantidade anual fixada para o grupo 5 é gerida mediante a atribuição de direitos de importação numa primeira fase e a emissão de certificados de importação numa segunda fase.

▼M3

Artigo 4.o

1.  Em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, no que diz respeito a grupos que não o grupo 5, o requerente de um certificado de importação, aquando da apresentação do seu primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento, fornece prova de que importou, durante cada um dos dois períodos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, pelo menos 50 toneladas de produtos abrangidos pelo anexo I, parte XX, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho ( 7 ) ou de preparações do código NC 0210 99 39.

Em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, no que diz respeito ao grupo 5, o requerente de direitos de importação, aquando da apresentação do seu primeiro pedido relativo a um determinado ano de contingentamento, fornece prova de que importou, durante cada um dos dois períodos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, pelo menos 250 toneladas de produtos abrangidos pelo anexo I, parte XX, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou de preparações do código NC 0210 99 39.

O pedido de certificado só pode indicar um dos números de ordem definidos no anexo I do presente regulamento.

2.  Em derrogação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e do n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo, o requerente de um certificado de importação pode igualmente, aquando da apresentação do seu primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento, fornecer prova de que transformou, durante cada um dos dois períodos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, pelo menos 1 000 toneladas de carne de aves de capoeira dos códigos NC 0207 ou 0210 em preparações à base de carne de aves de capoeira do código NC 1602 abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou em preparações homogeneizadas do código NC 1602 10 00 que não contenham carnes que não de aves de capoeira.

Para efeitos do presente número, entende-se por «transformador» qualquer pessoa, registada para efeitos de IVA no Estado-Membro em que esteja estabelecida, que apresente um documento comercial que o Estado-Membro em causa considere prova bastante da actividade de transformação.

3.  As empresas resultantes da concentração de empresas que haviam, individualmente, importado quantidades de referência podem utilizar essas quantidades como base dos seus pedidos.

4.  Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, no que diz respeito aos grupos 3, 6 e 8, cada requerente pode apresentar vários pedidos de certificados de importação de produtos de um grupo, se os mesmos forem originários de países diferentes. Os pedidos, um por cada país de origem, devem ser apresentados simultaneamente à autoridade competente de um Estado-Membro. No que respeita à quantidade máxima referida no n.o 5 do presente artigo, esses pedidos são considerados um pedido único.

5.  Relativamente aos grupos que não o grupo 5, o pedido de certificado deve incidir, no mínimo, em 100 toneladas e, no máximo, em 10 % da quantidade disponível para o contingente em causa durante o período ou subperíodo em questão.

No entanto:

a) No que diz respeito aos grupos 2 e 3, o pedido de certificado pode incidir, no máximo, em 5 % da quantidade disponível para o contingente em causa durante o período ou subperíodo em questão;

b) No que diz respeito aos grupos 3, 6 e 8, a quantidade mínima em que o pedido de certificado deve incidir é reduzida para 10 toneladas.

Relativamente ao grupo 5, o pedido de direitos de importação deve incidir, no mínimo, em 100 toneladas e, no máximo, em 10 % da quantidade disponível para o contingente em causa durante o subperíodo em questão.

6.  Os certificados obrigam a importar do país mencionado, excepto no caso dos grupos 3, 6 e 8. No caso dos grupos abrangidos por esta obrigação, é indicado o país de origem e assinalada com um X a menção «sim» na casa 8 do pedido de certificado e do certificado.

7.  O pedido de certificado e o certificado devem conter, na casa 20, uma das menções constantes do anexo II, parte A.

O certificado deve conter, na casa 24, uma das menções constantes do anexo II, parte B.

No caso de produtos dos grupos 3 e 6, o certificado deve conter, na casa 24, uma das menções constantes do anexo II, parte C.

No caso de produtos do grupo 8, o certificado deve conter, na casa 24, uma das menções constantes do anexo II, parte D.

Artigo 5.o

1.  Os pedidos de direitos de importação para o grupo 5 e de certificados de importação para os outros grupos só podem ser apresentados nos sete primeiros dias do terceiro mês que antecede cada subperíodo e, no caso do grupo 3, nos sete primeiros dias do terceiro mês que antecede o período de contingentamento.

Contudo, relativamente ao grupo 5, os pedidos de direitos de importação para o subperíodo com início em 1 de Julho de 2011 só podem ser apresentados nos sete primeiros dias de Maio de 2011.

2.  Relativamente aos grupos que não o grupo 5, é constituída uma garantia de 50 EUR por 100 quilogramas aquando da apresentação de um pedido de certificado. Contudo, relativamente aos pedidos de certificados para os grupos 1, 4 e 7, a garantia é fixada em 10 EUR por 100 quilogramas e, relativamente aos pedidos de direitos de importação para o grupo 5, em 6 EUR por 100 quilogramas.

3.  Os Estados-Membros notificam a Comissão, até ao dia 14 do mês em que os pedidos são apresentados, das quantidades totais requeridas, em quilogramas, discriminadas por grupo e por origem.

4.  Os direitos de importação são concedidos e os certificados são emitidos a partir do dia 23 do mês em que os pedidos são apresentados e, o mais tardar, até ao último dia desse mês. Os direitos de importação são eficazes desde o primeiro dia do subperíodo para que o pedido foi apresentado até 30 de Junho do mesmo período de importação e não são transferíveis.

5.  Relativamente ao grupo 5, os pedidos de certificados de importação só podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente tenha apresentado o pedido de direitos de importação e estes tenham sido obtidos. Para este grupo, os certificados são emitidos a pedido e em nome do operador que obteve os direitos de importação.

No caso do grupo 5, é constituída pelo operador uma garantia de 75 EUR por 100 quilogramas aquando da emissão do certificado de importação. A emissão de um certificado de importação resulta na redução correspondente dos direitos de importação obtidos, sendo liberada sem demora uma parte proporcional da garantia constituída para os direitos de importação em conformidade com o n.o 2.

6.  Os pedidos de certificados de importação incidem na quantidade total de direitos de importação atribuída. Esta obrigação constitui uma exigência principal, na acepção do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão ( 8 ).

Artigo 6.o

1.  Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão:

a) Para todos os grupos, excepto o 5, e o mais tardar até ao dia 10 do mês seguinte ao mês em que os pedidos foram apresentados, das quantidades em relação às quais tenham emitido certificados;

b) Para o grupo 5, e o mais tardar até ao dia 10 do mês seguinte a cada subperíodo, das quantidades em relação às quais tenham emitido certificados durante esse subperíodo.

2.  Os Estados-Membros notificam a Comissão, até ao final do quarto mês seguinte a cada período anual, das quantidades efectivamente introduzidas em livre prática ao abrigo do presente regulamento durante o período em causa.

3.  Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão das quantidades abrangidas pelos certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados, as quais correspondem à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados de importação e as quantidades para que foram emitidos:

a) Primeiramente, em simultâneo com as notificações a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, do presente regulamento relativas aos pedidos apresentados para o último subperíodo do período anual de contingentamento;

b) Uma segunda e última vez, até ao final do quarto mês seguinte ao termo de cada período anual, relativamente às quantidades ainda não notificadas no momento da primeira notificação prevista na alínea a).

A notificação referida no primeiro parágrafo, alínea a), não é aplicável ao grupo 3.

4.  As quantidades abrangidas pelos n.os 1 e 3 são expressas em quilogramas e discriminadas por grupo. As quantidades abrangidas pelo n.o 2 são expressas em quilogramas e discriminadas por grupo e por origem.

▼B

Artigo 7.o

1.  Em derrogação do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o período de eficácia dos certificados de importação é de cento e cinquenta dias, a contar do primeiro dia do subperíodo ou período para o qual os certificados tenham sido emitidos.

▼M3 —————

▼M3

No entanto, para o grupo 5, os certificados são eficazes durante 15 dias úteis a contar da data da sua emissão efectiva, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão ( 9 ). Os direitos de importação são eficazes desde o primeiro dia do subperíodo para que o pedido foi apresentado até 30 de Junho do mesmo período de contingentamento.

▼B

2.  Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a transmissão dos direitos que decorrem dos certificados está limitada aos cessionários que satisfaçam as condições de elegibilidade definidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o do presente regulamento.

Artigo 8.o

1.  A introdução em livre prática no âmbito dos contingentes referidos no artigo 1.o está subordinada à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes brasileiras (grupos 1, 4 e 7) e tailandesas (grupos 2 e 5), em conformidade com os artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

2.  O n.o 1 não é aplicável aos grupos 3, 6 e 8.

Artigo 9.o

A título transitório, as importações dos produtos dos códigos 0210 99 39, 1602 32 19 e 1602 31 efectuadas entre 31 de Maio e 30 de Junho de 2007 continuam sujeitas aos direitos pautais em vigor em 30 de Maio de 2007.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 9.o é aplicável a partir de 31 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I



Carne de aves de capoeira salgada ou em salmoura (1)

País

Número de grupo

Número de ordem

Código NC

Direito aduaneiro

(%)

Quantidade anual

(toneladas)

Brasil

1

09.4211

ex021099 39

15,4

170 807

Tailândia

2

09.4212

ex021099 39

15,4

92 610

Outros

3

09.4213

ex021099 39

15,4

828

(*)   A aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base no código NC, devendo a carne salgada ou em salmoura em causa ser carne de aves de capoeira do código NC 0207.



Preparações à base de carne de frango

País

Número de grupo

Número de ordem

Código NC

Direito aduaneiro

(%)

Quantidade anual

(toneladas)

Brasil

4

09.4214

1602 32 19

8

79 477

Tailândia

5

09.4215

1602 32 19

8

160 033

Outros

6

09.4216

1602 32 19

8

11 443



Peru

País

Número de grupo

Número de ordem

Código NC

Direito aduaneiro

(%)

Quantidade anual

(toneladas)

Brasil

7

09.4217

1602 31

8,5

92 300

Outros

8

09.4218

1602 31

8,5

11 596




ANEXO II

A. Menções referidas no n.o 7, primeiro parágrafo, do artigo 4.o:

Em búlgaro

:

Регламент (ЕО) № 616/2007.

Em espanhol

:

Reglamento (CE) no 616/2007.

Em checo

:

Nařízení (ES) č. 616/2007.

Em dinamarquês

:

Forordning (EF) nr. 616/2007.

Em alemão

:

Verordnung (EG) Nr. 616/2007.

Em estónio

:

Määrus (EÜ) nr 616/2007.

Em grego

:

Kανονισμός (ΕΚ) αριθ. 616/2007.

Em inglês

:

Regulation (EC) No 616/2007.

Em francês

:

Règlement (CE) no 616/2007.

Em italiano

:

Regolamento (CE) n. 616/2007.

Em letão

:

Regula (EK) Nr. 616/2007.

Em lituano

:

Reglamentas (EB) Nr. 616/2007.

Em húngaro

:

616/2007/EK rendelet.

Em maltês

:

Ir-Regolament (KE) Nru 616/2007.

Em neerlandês

:

Verordening (EG) nr. 616/2007.

Em polaco

:

Rozporządzenie (WE) nr 616/2007.

Em português

:

Regulamento (CE) n.o 616/2007.

Em romeno

:

Regulamentul (CE) nr. 616/2007.

Em eslovaco

:

Nariadenie (ES) č. 616/2007.

Em esloveno

:

Uredba (ES) št. 616/2007.

Em finlandês

:

Asetus (EY) N:o 616/2007.

Em sueco

:

Förordning (EG) nr 616/2007.

▼M1

B. Menções referidas no n.o 7, segundo parágrafo, do artigo 4.o:

Em búlgaro

:

Намаляване на ОМТ, както предвижда Регламент (ЕО) № 616/2007

В действие от …

Em espanhol

:

reducción del AAC tal como prevé el Reglamento (CE) no 616/2007

Válida desde el …

Em checo

:

Snížení celní sazby podle nařízení (ES) č. 616/2007

Platné ode dne

Em dinamarquês

:

Nedsættelse af FFT-toldsatser, jf. forordning (EF) nr. 616/2007

Gyldig fra den …

Em alemão

:

Ermäßigung des Zollsatzes des GZT gemäß der Verordnung (EG) Nr. 616/2007

Gültig ab dem

Em estónio

:

ühise tollitariifistiku maksumäära vähendamine vastavalt määrusele (EÜ) nr 616/2007

Kehtib alates

Em grego

:

μείωση του δασμού του ΚΔ όπως προβλέπεται στον κανονισμό (ΕΚ) αριθ. 616/2007

Ισχύει από …

Em inglês

:

reduction of CCT duty pursuant to Regulation (EC) No 616/2007

valid from …

Em francês

:

réduction du TDC comme prévu au règlement (CE) no 616/2007

Valable à partir du

Em italiano

:

riduzione del dazio TDC come prevede il regolamento (CE) n. 616/2007

Valido a decorrere dal

Em letão

:

Kopējā muitas tarifa (KMT) samazinājums, kā paredzēts Regulā (EK) Nr. 616/2007

Piemērojams no

Em lituano

:

BMT muito sumažinimai, nustatyti Reglamente (EB) Nr. 616/2007

Galioja nuo

Em húngaro

:

A 616/2007/EK rendeletben előírt KTV csökkentés

Érvényesség kezdete

Em maltês

:

Tnaqqis tat-Tariffa Doganali Komuni kif jipprovdi r-Regolament (CE) Nru 616/2007

Valida mid-data

Em neerlandês

:

Verlaging van het GDT overeenkomstig Verordening (EG) nr. 616/2007

Geldig vanaf

Em polaco

:

Cła WTC obniżone jak przewidziano w rozporządzeniu (WE) nr 616/2007

Ważne od dnia […] r.

Em português

:

Redução do direito da pauta aduaneira comum prevista no Regulamento (CE) n.o 616/2007

Válida a partir de

Em romeno

:

reducerea TVC în conformitate cu Regulamentul (CE) nr. 616/2007

Valabil de la

Em eslovaco

:

Zníženie cla SCS podľa nariadenia (ES) č. 616/2007

Platné od

Em esloveno

:

Skupna carinska tarifa, znižana v skladu z Uredbo (ES) št. 616/2007

Velja od

Em finlandês

:

Asetuksessa (EY) N:o 616/2007 säädetty yhteisen tullitariffin alennus

Voimassa alkaen

Em sueco

:

Minskning av gemensamma tulltaxan i enlighet med förordning (EG) nr 616/2007

Giltig fr.o.m.

▼B

C. Menções referidas no n.o 7, terceiro parágrafo, do artigo 4.o:

Em búlgaro

:

Не следва да се използва за продукти с произход от Бразилия и Тайланд в съответствие с Регламент (ЕО) № 616/2007.

Em espanhol

:

No puede utilizarse para productos originarios de Brasil o Tailandia en aplicación del Reglamento (CE) no 616/2007.

Em checo

:

Nepoužije se u produktů pocházejících z Brazílie a Thajska v souladu s nařízením (ES) č. 616/2007.

Em dinamarquês

:

Kan ikke anvendes for produkter med oprindelse i Brasilien og Thailand i henhold til forordning (EF) nr. 616/2007.

Em alemão

:

Gemäß der Verordnung (EG) Nr. 616/2007 nicht verwendbar für Erzeugnisse mit Ursprung in Brasilien und Thailand.

Em estónio

:

Ei ole kasutatav Brasiilia ja Tai päritolu toodete puhul vastavalt määrusele (EÜ) nr 616/2007.

Em grego

:

Δεν μπορεί να χρησιμοποιηθεί για τα προϊόντα καταγωγής Βραζιλίας και Ταϊλάνδης κατ’ εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 616/2007.

Em inglês

:

Not to be used for products originating in Brazil or Thailand pursuant to Regulation (EC) No 616/2007.

Em francês

:

N’est pas utilisable pour des produits originaires du Brésil et de Thaïlande en application du règlement (CE) no 616/2007.

Em italiano

:

da non utilizzare per prodotti originari del Brasile e della Tailandia in applicazione del regolamento (CE) n. 616/2007.

Em letão

:

Piemērojot Regulu (EK) Nr. 616/2007, neizmanto Brazīlijas un Taizemes izcelsmes produktiem.

Em lituano

:

Nenaudojama produktams, kurių kilmės šalys yra Brazilija ir Tailandas, taikant Reglamentą (EB) Nr. 616/2007.

Em húngaro

:

Nem alkalmazandó a Brazíliából és Thaiföldről származó termékekre a 616/2007/EK rendelet alapján.

Em maltês

:

Ma jistax jintuża għall-prodotti ta’ oriġini mill-Brażil u mit-Tajlandja, b’applikazzjoni tar-Regolament (KE) Nru 616/2007.

Em neerlandês

:

Mag niet worden gebruikt voor producten van oorspong uit Brazilië en Thailand overeenkomstig Verordening (EG) nr. 616/2007.

Em polaco

:

Nie stosuje się w przypadku produktów pochodzących z Brazylii i Tajlandii zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 616/2007.

Em português

:

Não utilizável para produtos originários do Brasil e da Tailândia, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 616/2007.

Em romeno

:

Nu se utilizează pentru produsele originare din Brazilia și Thailanda în aplicarea Regulamentului (CE) nr. 616/2007.

Em eslovaco

:

Podľa nariadenia (ES) č. 616/2007 nepoužívať pre výrobky pochádzajúce z Brazílie a z Thajska.

Em esloveno

:

V skladu z Uredbo (ES) št. 616/2007 se ne uporablja za proizvode s poreklom iz Brazilije in Tajske.

Em finlandês

:

Ei voimassa Brasiliasta ja Thaimaasta peräisin olevien tuotteiden osalta asetuksen (EY) N:o 616/2007 mukaisesti.

Em sueco

:

Får inte användas för produkter med ursprung i Brasilien och Thailand i enlighet med förordning (EG) nr 616/2007.

D. Menções referidas no n.o 7, quarto parágrafo, do artigo 4.o:

Em búlgaro

:

Не следва да се използва за продукти с произход от Бразилия в съответствие с Регламент (ЕО) № 616/2007.

Em espanhol

:

No puede utilizarse para productos originarios de Brasil en aplicación del Reglamento (CE) no 616/2007.

Em checo

:

Nepoužije se u produktů pocházejících z Brazílie v souladu s nařízením (ES) č. 616/2007.

Em dinamarquês

:

Kan ikke anvendes for produkter med oprindelse i Brasilien i henhold til forordning (EF) nr. 616/2007.

Em alemão

:

Gemäß der Verordnung (EG) Nr. 616/2007 nicht verwendbar für Erzeugnisse mit Ursprung in Brasilien.

Em estónio

:

Ei ole kasutatav Brasiilia päritolu toodete puhul vastavalt määrusele (EÜ) nr 616/2007.

Em grego

:

Δεν μπορεί να χρησιμοποιηθεί για τα προϊόντα καταγωγής Βραζιλίας κατ’ εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 616/2007.

Em inglês

:

Not to be used for products originating in Brazil pursuant to Regulation (EC) No 616/2007.

Em francês

:

N’est pas utilisable pour des produits originaires du Brésil en application du règlement (CE) no 616/2007.

Em italiano

:

da non utilizzare per prodotti originari del Brasile in applicazione del regolamento (CE) n. 616/2007.

Em letão

:

Piemērojot Regulu (EK) Nr. 616/2007, neizmanto Brazīlijas izcelsmes produktiem.

Em lituano

:

Nenaudojama produktams, kurių kilmės šalys yra Brazilija, taikant Reglamentą (EB) Nr. 616/2007.

Em húngaro

:

Nem alkalmazandó a Brazíliából származó termékekre a 616/2007/EK rendelet alapján.

Em maltês

:

Ma jistax jintuża għall-prodotti ta’ oriġini mill-Brażil, b’applikazzjoni tar-Regolament (KE) Nru 616/2007.

Em neerlandês

:

Mag niet worden gebruikt voor producten van oorspong uit Brazilië overeenkomstig Verordening (EG) nr. 616/2007.

Em polaco

:

Nie stosuje się w przypadku produktów pochodzących z Brazylii zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 616/2007.

Em português

:

Não utilizável para produtos originários do Brasil, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 616/2007.

Em romeno

:

Nu se utilizează pentru produsele originare din Brazilia în aplicarea Regulamentului (CE) nr. 616/2007.

Em eslovaco

:

Podľa nariadenia (ES) č. 616/2007 nepoužívať pre výrobky pochádzajúce z Brazílie.

Em esloveno

:

V skladu z Uredbo (ES) št. 616/2007 se ne uporablja za proizvode s poreklom iz Brazilije.

Em finlandês

:

Ei voimassa Brasiliasta peräisin olevien tuotteiden osalta asetuksen (EY) N:o 616/2007 mukaisesti.

Em sueco

:

Får inte användas för produkter med ursprung i Brasilien i enlighet med förordning (EG) nr 616/2007.



( 1 ) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

( 2 ) JO L 138 de 30.5.2007, p. 10.

( 3 ) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

( 4 ) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 (JO L 125 de 15.5.2007, p. 9).

( 5 ) JO L 138 de 30.5.2007, p. 1.

( 6 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).

( 7 ) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

( 8 ) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.

( 9 ) JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.