2007R0552 — PT — 11.04.2008 — 002.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 552/2007 DA COMISSÃO

de 22 de Maio de 2007

que determina a contribuição comunitária máxima para o financiamento dos programas de trabalho no sector do azeite, que fixa, no respeitante a 2007, os limites máximos orçamentais para a implementação parcial ou facultativa do regime de pagamento único e os envelopes financeiros anuais relativos ao regime de pagamento único por superfície, previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, e que altera este regulamento

(JO L 131, 23.5.2007, p.10)

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Jornal Oficial

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►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1276/2007 DA COMISSÃO de 29 de Outubro de 2007

  L 284

11

30.10.2007

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 329/2008 DA COMISSÃO de 10 de Abril de 2008

  L 101

7

11.4.2008




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 552/2007 DA COMISSÃO

de 22 de Maio de 2007

que determina a contribuição comunitária máxima para o financiamento dos programas de trabalho no sector do azeite, que fixa, no respeitante a 2007, os limites máximos orçamentais para a implementação parcial ou facultativa do regime de pagamento único e os envelopes financeiros anuais relativos ao regime de pagamento único por superfície, previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, e que altera este regulamento



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 ( 1 ), nomeadamente o n.o 2 do artigo 64.o, o n.o 2 do artigo 70.o, os n.os 3 e 4 do artigo 110.o-I, o n.o 3 do artigo 143.o-B e a alínea i) do artigo 145.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No respeitante aos Estados-Membros que aplicam, em 2007, o regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente fixar, para 2007, nas condições enunciadas na secção 2 do capítulo 5 do título III do referido regulamento, os limites máximos orçamentais para cada um dos pagamentos referidos nos artigos 66.o a 69.o do mesmo regulamento.

(2)

No respeitante aos Estados-Membros que utilizam, em 2007, a opção prevista no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente fixar, para 2007, os limites máximos orçamentais relativos aos pagamentos directos excluídos do regime de pagamento único.

(3)

Convém ajustar o montante máximo da ajuda para os olivais referido no n.o 3 do artigo 110.o-I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 em função da redução do coeficiente mencionado no terceiro parágrafo dessa disposição, bem como da retenção aplicada a título do n.o 4 do mesmo artigo, notificada pelos Estados-Membros em causa. É conveniente adaptar em conformidade os limites máximos nacionais fixados no anexo VIII-A do referido regulamento.

(4)

Por motivos de clareza, é conveniente publicar os limites máximos orçamentais do regime de pagamento único para 2007, após ter deduzido, dos limites do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os limites estabelecidos para os pagamentos referidos nos artigos 66.o a 70.o do referido regulamento.

(5)

No respeitante aos Estados-Membros que aplicarão, em 2007, o regime de pagamento único por superfície previsto no título IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente fixar os envelopes financeiros anuais para esse ano, em conformidade com o n.o 3 do artigo 143.o-B do referido regulamento.

(6)

Por motivos de clareza, convém fixar o montante máximo das verbas disponibilizadas aos Estados-Membros que aplicarão o regime de pagamento único por superfície para a concessão do pagamento específico para o açúcar em 2007 a título do artigo 143.o-B-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com base na sua comunicação.

(7)

Convém fixar o montante máximo da contribuição comunitária para o financiamento dos programas de trabalho estabelecidos por organizações de operadores aprovadas no sector do azeite, em função do coeficiente de retenção referido no n.o 4 do artigo 110.o-I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, notificado pelos Estados-Membros em causa.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deve ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

1.  Os limites máximos orçamentais para 2007 a que se referem os artigos 66.o a 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento.

2.  Os limites máximos orçamentais para 2007 a que se refere o n.o 2 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo II do presente regulamento.

3.  Os limites máximos orçamentais para 2007 para o regime de pagamento único a que se refere o título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo III do presente regulamento.

4.  Os envelopes financeiros anuais para 2007 a que se refere o n.o 3 do artigo 143.o-B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo IV do presente regulamento.

5.  Os montantes máximos das verbas disponibilizadas à República Checa, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, à Polónia, à Roménia e à Eslováquia para a concessão do pagamento específico para o açúcar, em 2007, referido no n.o 4 do artigo 143.o-B-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, são fixados no anexo V do presente regulamento.

Artigo 2.o

A contribuição comunitária máxima para o financiamento dos programas de trabalho estabelecidos por operadores aprovados no sector do azeite a título do n.o 4 do artigo 110.o-I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é a seguinte:



milhões EUR

Grécia

11,098

França

0,576

Itália

35,991

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 110.o-I, o quadro do primeiro parágrafo do n.o 3 é substituído pelo seguinte:



«milhões EUR

Espanha

103,14

Chipre

2,93».

2) No anexo VIII-A, as colunas sobre Malta e a Eslovénia passam a ter a seguinte redacção:



«Ano civil

Malta

Eslovénia

2005

670

35 800

2006

830

44 184

2007

1 668

59 026

2008

2 085

73 618

2009

2 502

87 942

2010

2 919

101 959

2011

3 336

115 976

2012

3 753

129 993

2013

4 170

144 110

2014

4 170

144 110

2015

4 170

144 110

2016 e anos seguintes

4 170

144 110».

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I



LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DOS ARTIGOS 66.o A 69.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003

Ano civil de 2007

(milhares EUR)

 

BE

DK

DE

EL

ES

FR

IT

NL

AT

PT

SI

FI

SE

UK

 

Flandres

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Escócia

Pagamentos por superfície para as culturas arvenses

 
 
 
 
 

372 670

1 154 046

 
 
 
 
 
 
 
 

Pagamento complementar para o trigo duro

 
 
 
 
 

42 025

14 820

 
 
 
 
 
 
 
 

Prémio por vaca em aleitamento

77 565

 
 
 
 

►M1  261 153 ◄

►M2  734 416 ◄

 
 

70 578

►M1  78 695 ◄

 
 
 
 

Prémio suplementar por vaca em aleitamento

19 389

 
 
 
 

►M1  26 000 ◄

►M2  0 ◄

 
 

99

►M1  9 462 ◄

 
 
 
 

Prémio especial, carne de bovino

 
 

33 085

 
 
 
 
 
 
 
 

5 038

24 420

37 446

 

Prémio ao abate, adultos

 
 
 
 
 

47 175

101 248

 

62 200

17 348

8 657

 
 
 
 

Prémio ao abate, vitelos

 

6 384

 
 
 

560

79 472

 

40 300

5 085

946

 
 
 
 

Prémio ovinos e caprinos

 
 

855

 
 

183 499

 
 
 
 

21 892

346

600

 
 

Prémio ovinos

 
 
 
 
 
 

66 455

 
 
 
 
 
 
 
 

Prémio suplementar ovinos e caprinos

 
 
 
 
 

55 795

 
 
 
 

7 184

119

200

 
 

Prémio suplementar ovinos

 
 
 
 
 
 

19 572

 
 
 
 
 
 
 
 

Ajuda por superfície para o lúpulo

 
 
 

2 277

 
 

98

 
 

27

 

99

 
 
 

Artigo 69.o, todos os sectores

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

3 398

 

Artigo 69.o, culturas arvenses

 
 
 
 

47 323

 
 

141 712

 
 

1 878

 

5 840

 
 

Artigo 69.o, arroz

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

150

 
 
 
 

Artigo 69.o, carne de bovino

 
 
 
 

8 810

54 966

 

28 674

 
 

►M1  1 681 ◄

2 970

10 118

 

29 800

Artigo 69.o, carne de ovino e caprino

 
 
 
 

12 615

 
 

8 665

 
 

616

 
 
 
 

Artigo 69.o, algodão

 
 
 
 
 

13 432

 
 
 
 
 
 
 
 
 

Artigo 69.o, azeite

 
 
 
 

22 196

 
 
 
 
 

5 658

 
 
 
 

Artigo 69.o, tabaco

 
 
 
 

7 578

2 353

 
 
 
 
 
 
 
 
 

Artigo 69.o, açúcar

 
 
 
 

2 246

17 568

 

8 160

 
 

1 104

 
 
 
 

Artigo 69.o, produtos lácteos

 
 
 
 
 

19 763

 
 
 
 
 
 
 
 
 

▼M1




ANEXO II



LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DO ARTIGO 70.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003

Ano civil de 2007

(milhares EUR)

 

Bélgica

Grécia

Espanha

França

Itália

Países Baixos

Portugal

Finlândia

N.o 1, alínea a), do artigo 70.o

Ajuda às sementes

1 397

1 400

10 347

2 310

13 321

726

272

1 150

N.o 1, alínea b), do artigo 70.o

Pagamentos para as culturas arvenses

 
 

23

 
 
 
 
 

Ajuda às leguminosas para grão

 
 

1

 
 
 
 
 

Ajuda específica para o arroz

 
 
 

3 053

 
 
 
 

Ajuda ao tabaco

 
 
 
 
 
 

166

 

Prémios aos produtos lácteos

 
 
 
 
 
 

12 608

 

Pagamentos complementares aos produtores de leite

 
 
 
 
 
 

6 254

 

▼B




ANEXO III



LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO

Ano civil de 2007

(milhares EUR)

Estado-Membro

 

Bélgica

488 660

Dinamarca

987 356

Alemanha

5 693 330

Grécia

2 069 049

Espanha

3 542 583

França

6 107 448

Irlanda

1 337 919

Itália

3 612 988

Luxemburgo

37 051

Malta

1 668

Países Baixos

730 632

Áustria

643 956

Portugal

►M1  413 774 ◄

Eslovénia

50 454

Finlândia

521 285

Suécia

714 201

Reino Unido

3 931 186




ANEXO IV



ENVELOPES FINANCEIROS ANUAIS RELATIVOS AO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE

Ano civil de 2007

(milhares EUR)

Estado-Membro

 

Bulgária

202 097

República Checa

355 384

Estónia

40 503

Chipre

19 439

Letónia

55 815

Lituânia

147 781

Hungria

509 562

Polónia

1 145 834

Roménia

440 635

República Eslovaca

147 342




ANEXO V



MONTANTES MÁXIMOS DAS VERBAS DISPONIBILIZADAS AOS ESTADOS-MEMBROS PARA A CONCESSÃO DO PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O AÇÚCAR REFERIDO NO ARTIGO 143.o B-A DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003

Ano civil de 2007

(milhares EUR)

Estado-Membro

 

República Checa

24 490

Letónia

5 164

Lituânia

8 012

Hungria

31 986

Polónia

122 906

Roménia

1 930

República Eslovaca

14 762



( 1 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).