2007R0290 — PT — 30.10.2007 — 001.001


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REGULAMENTO (CE) N.o 290/2007 DA COMISSÃO

de 16 de Março de 2007

que fixa, para a campanha de comercialização de 2007/2008, a percentagem referida no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho

(JO L 078, 17.3.2007, p.20)

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REGULAMENTO (CE) N.o 1263/2007 DA COMISSÃO de 26 de Outubro de 2007

  L 283

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27.10.2007




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REGULAMENTO (CE) N.o 290/2007 DA COMISSÃO

de 16 de Março de 2007

que fixa, para a campanha de comercialização de 2007/2008, a percentagem referida no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar ( 1 ), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 19.o, o n.o 2, subalínea v) da alínea d), do artigo 40.o e o artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para preservar o equilíbrio estrutural do mercado num nível de preços próximo do preço de referência, o n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 prevê a retirada do mercado de uma percentagem, comum a todos os Estados-Membros, de açúcar e de isoglicose.

(2)

A estimativa da campanha de comercialização de 2007/2008 aponta para um excedente das quantidades disponíveis no mercado comunitário, nomeadamente por a renúncia às quotas, a título do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum ( 2 ), ter sido inferior às previsões. Este excedente, que poderá atingir uma quantidade próxima de quatro milhões de toneladas de açúcar e de isoglicose, pode provocar uma diminuição significativa dos preços no mercado comunitário durante a campanha de 2007/2008.

(3)

Consequentemente, para preservar o equilíbrio estrutural do mercado, há que fixar uma percentagem de retirada, em aplicação do n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(4)

Todavia, a aplicação da retirada prevista no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 não incentiva os produtores a reduzirem a produção, porque a percentagem de retirada se aplica de forma linear a todas as quantidades produzidas sob quota, sem ter em conta os eventuais esforços de adaptação da produção por parte de algumas empresas. O instrumento de retirada pode, por conseguinte, considerar-se insatisfatório, visto não permitir acautelar a criação de excedente no mercado. Efectivamente, o artigo 19.o não impede a sobreprodução, limitando-se a permitir a retirada do açúcar já produzido. Geram-se assim custos que poderiam ser evitados se se impedisse a sobreprodução numa fase anterior.

(5)

Para melhorar o instrumento de retirada, incentivando os produtores a reduzir a produção, a Comissão pretende apresentar ao Conselho uma proposta de alteração do Regulamento (CE) n.o 318/2006, para introdução de um limiar que, quando ultrapassado, permita retirar as quantidades que cada empresa produza ao abrigo de quotas. Permite-se assim que as empresas que produzam abaixo do limiar estejam isentas da obrigação de retirada, visto contribuírem menos para o excedente. As empresas podem, assim, adaptar a produção e decidir, nomeadamente, se ultrapassam ou não o referido limiar.

(6)

Para que o limiar de aplicação da percentagem de retirada se possa reflectir efectivamente na produção, importa limitar o âmbito da obrigação prevista no n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, para evitar que as empresas açucareiras sejam obrigadas a pagar o preço mínimo pelas quantidades de beterraba correspondentes à totalidade da quota, incluindo as quantidades para as quais não tenham sido celebrados contratos de entrega.

(7)

Todavia, o ajustamento do instrumento de retirada não pode ser adoptado a tempo de gerar efeitos preventivos na produção da campanha de 2007/2008. Considerando que as previsões revelam um excedente particularmente importante para esta campanha, devido ao mau funcionamento do instrumento de reestruturação da indústria açucareira, considera-se necessário recorrer ao artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, para a introdução urgente de uma medida preventiva, que consiste na definição de um limiar para aplicação da percentagem de retirada, limitando-a assim para as empresas que não contribuam para o excedente. Convém fixar o limiar num nível que permita impedir a produção de uma quantidade significativa de açúcar, comparável à que seria retirada nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(8)

Seria necessário, neste contexto, ter em consideração que as restrições relacionadas com a medida preventiva podem ter consequências económicas graves para as empresas dos Estados-Membros que envidaram esforços especiais no âmbito do regime de reestruturação estabelecido no Regulamento (CE) n.o 320/2006. Esse efeito seria contrário ao próprio objectivo do regime e da organização comum dos mercados no sector do açúcar, que visa garantir a viabilidade e a competitividade do sector. Consequentemente, torna-se necessário prever uma isenção da aplicação da percentagem de retirada preventiva para os Estados-Membros, proporcionalmente à percentagem da quota nacional libertada no âmbito do regime de reestruturação acima mencionado.

(9)

Para que a medida seja totalmente eficaz, deve ser adoptada antes do apogeu do período de sementeira da beterraba, para permitir aos produtores e fabricantes planificarem e gerirem nas melhores condições a produção da campanha de 2007/2008.

(10)

No entanto, para ter em consideração as incertezas das previsões sobre, nomeadamente, as produções, convém prever a possibilidade de adaptação da percentagem de retirada, quando tenham sido apurados os dados sobre a estimativa da campanha de 2007/2008. Se a percentagem adaptada for superior à percentagem inicialmente fixada pelo presente regulamento, a diferença deve aplicar-se ao total da produção dentro da quota, uma vez que, nesta fase, o objectivo da medida já não é a obtenção de um efeito preventivo, mas sim a gestão do mercado relativamente a um excedente efectivamente constatado.

(11)

Para facilitar o abastecimento de açúcar e/ou isoglicose para o fabrico dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, convém considerar que a quantidade retirada diz respeito aos excedentes de açúcar e isoglicose da campanha de 2007/2008 que podem vir a ser açúcar ou isoglicose industriais.

(12)

Nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, as necessidades de abastecimento tradicionais de açúcar bruto para refinação devem ser reduzidas numa percentagem idêntica à fixada para a retirada. Tratando-se da fixação de uma percentagem de retirada distinta, deve ajustar-se igualmente a redução das necessidades de abastecimento tradicionais.

(13)

O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu parecer no prazo fixado pelo presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

1.  Para a campanha de comercialização de 2007/2008, a percentagem prevista no n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 é fixada em 13,5 %.

2.  Em derrogação ao n.o 1:

a) A percentagem prevista nesse número não se aplica às empresas cuja produção seja inferior a 86,5 % da respectiva quota para a campanha de comercialização de 2007/2008;

b) Relativamente às empresas que produzam uma quantidade igual ou superior a 86,5 % da respectiva quota para a campanha de comercialização de 2007/2008, serão retiradas as quantidades que ultrapassem os 86,5 %;

c) A percentagem prevista no n.o 1 não se aplica às quantidades produzidas nos Estados-Membros cuja quota nacional de açúcar tenha sido libertada em 50 %, pelo menos, a partir de 1 de Julho de 2006, na sequência da renúncia às quotas, a título do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

Quanto aos Estados-Membros cuja quota nacional tenha sido libertada em menos de 50 % a partir de 1 de Julho de 2006, na sequência da renúncia às quotas a título do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, a percentagem de retirada prevista no n.o 1 é reduzida proporcionalmente às quotas libertadas.

A percentagem aplicável em virtude do exposto no n.o 2 é fixada em anexo.

3.  O mais tardar em 31 de Outubro de 2007, poderá adaptar-se a percentagem prevista no n.o 1. No caso de a segunda percentagem ser superior à primeira, a diferença aplica-se à totalidade da produção dentro da quota.

4.  As quantidades retiradas nos termos do n.o 2, alínea b), e do n.o 3 são consideradas excedente de açúcar ou de isoglicose da campanha de 2007/2008 que poderão transformar-se em açúcar ou isoglicose industriais.

5.  A obrigação de pagar pelo menos o preço mínimo, prevista no n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, aplica-se unicamente às quantidades de beterraba produzidas dentro da quota, após aplicação dos n.os 1 e 2.

▼M1 —————

▼B

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO



Percentagem de retirada fixada em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 1.o

Estado-Membro

Percentagem de retirada

República Checa

7,29

Grécia

0

Espanha

10,53

Itália

0

Hungria

6,21

Portugal (continental)

0

Eslováquia

4,32

Finlândia

3,24

Suécia

10,26



( 1 ) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 1).

( 2 ) JO L 58 de 28.2.2006, p. 42.