02007D0756 — PT — 15.11.2018 — 004.001
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DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Novembro de 2007 que adopta especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE e da Directiva 2001/16/CE [notificada com o número C(2007) 5357] (JO L 305 de 23.11.2007, p. 30) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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L 43 |
33 |
17.2.2011 |
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L 345 |
1 |
15.12.2012 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013 |
L 158 |
74 |
10.6.2013 |
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L 268 |
53 |
26.10.2018 |
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Retificada por:
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Novembro de 2007
que adopta especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE e da Directiva 2001/16/CE
[notificada com o número C(2007) 5357]
(2007/756/CE)
Artigo 1.o
São adoptadas as especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto no n.o 5 do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE e no n.o 5 do artigo 14.o da Directiva 2001/16/CE, constantes do anexo.
Artigo 1.o-A
O apêndice 6 do anexo da presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
Artigo 2.o
Ao registarem veículos após a entrada em vigor da presente decisão, os Estados-Membros utilizarão as especificações comuns estabelecidas no anexo.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros registarão os veículos existentes da forma prevista na secção 4 do anexo.
Artigo 4.o
1. Em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE e com o n.o 4, alínea b), do artigo 14.o da Directiva 2001/16/CE, os Estados-Membros designarão um organismo nacional que será responsável pela manutenção e actualização do registo nacional de material circulante. Este organismo pode ser a autoridade nacional responsável pela segurança do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros certificar-se-ão de que estes organismos cooperam e partilham informações, de modo a assegurar que quaisquer alterações de dados são comunicadas atempadamente.
2. Os Estados-Membros informarão a Comissão e os demais Estados-Membros, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, do organismo designado em conformidade com o n.o 1.
Artigo 5.o
1. O material circulante entrado em serviço pela primeira vez na Estónia, Letónia ou Lituânia e destinado a ser utilizado fora da União Europeia no âmbito do sistema ferroviário comum para vagões com 1 520 mm de bitola será inscrito no RNMC e na Base de Dados de Informações do Conselho do Transporte Ferroviário da Comunidade de Estados Independentes. Neste caso, pode ser aplicado o sistema de numeração de oito dígitos em vez do sistema de numeração especificado no anexo.
2. O material circulante entrado em serviço pelo primeira vez num país terceiro e destinado a ser utilizado na União Europeia no âmbito do sistema ferroviário comum para vagões com 1 520 mm de bitola não será inscrito no RNMC. Contudo, em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o da Directiva 2001/16/CE, deve ser possível obter as informações enunciadas no n.o 5, alíneas c), d) e e), do artigo 14.o da mesma directiva na Base de Dados de Informações do Conselho do Transporte Ferroviário da Comunidade de Estados Independentes.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
ANEXO
1. DADOS
O formato proposto para os dados do Registo Nacional de Material Circulante (a seguir designado «RNMC») é o seguinte.
A numeração dos pontos segue a lógica do formulário de registo normalizado constante do apêndice 4.
Além disso, podem ser adicionados campos para comentários, identificação de veículos sob investigação (ver secção 3.4), etc.
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1. |
►M2 Código de identificação numérico, definido no apêndice 6 ◄ |
Obrigatório |
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Conteúdo |
Código de identificação numérico, tal como definido no anexo P da Especificação Técnica de Interoperabilidade (ETI) relativa à Exploração e Gestão do Tráfego (a seguir designada «ETI EGT») (1) |
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Formato |
1.1. Número |
12 dígitos |
|
1.2. Número anterior (se for caso disso, para veículos renumerados) |
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2. |
Estado-Membro e ANS |
Obrigatório |
|
Conteúdo |
Identificação do Estado-Membro onde o veículo foi inicialmente autorizado e da respectiva ANS que autorizou a entrada em serviço |
|
|
Formato |
2.1. ►M2 Código numérico do Estado-Membro, definido no apêndice 6, parte 4 ◄ |
Código de 2 dígitos |
|
2.2. Nome da ANS da ETI EGT |
Texto |
|
|
3. |
Ano de fabrico |
Obrigatório |
|
Conteúdo |
Ano em que o veículo deixou a fábrica. |
|
|
Formato |
3. Ano de fabrico |
YYYY |
|
4. |
Referência CE |
Obrigatória (se disponível) |
|
Conteúdo |
Referências da declaração «CE» de verificação e da entidade emissora (o requerente). |
|
|
Formato |
4.1. Data da declaração: |
Data |
|
4.2. Referência CE |
Texto |
|
|
4.3. Nome da entidade emissora (requerente) |
Texto |
|
|
4.4. Número registado da empresa |
Texto |
|
|
4.5. Endereço da organização, rua e número |
Texto |
|
|
4.6. Localidade |
Texto |
|
|
4.7. Código do país |
ISO (ver Apêndice 2) |
|
|
4.8. Código postal |
Código alfanumérico |
|
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5. |
Referência do registo europeu de tipos de veículos autorizados (RETVA) |
Obrigatório (2) |
|
Conteúdo |
Referência que permita encontrar os dados técnicos pertinentes do RETVA (3). A referência é obrigatória se o tipo estiver definido no RETVA |
|
|
Formato |
5. Referência que permita encontrar os dados técnicos pertinentes do RETVA |
Código(s) alfanumérico(s) |
|
5bis |
Série |
Facultativo. |
|
Conteúdo |
Identificação de uma série, se o veículo pertencer a uma série |
|
|
5bis Série |
Texto |
|
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6. |
Restrições |
Obrigatório |
|
Conteúdo |
Eventuais restrições quanto ao modo de exploração do veículo |
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|
Formato |
6.1. Restrições codificadas (ver apêndice 1) |
Código |
|
6.2. Restrições não codificadas |
Texto |
|
|
7. |
Proprietário |
Obrigatório |
|
Conteúdo |
Identificação do proprietário do veículo |
|
|
Formato |
7.1. Nome da organização |
Texto |
|
7.2. Número registado da empresa |
Texto |
|
|
7.3. Endereço da organização, rua e número |
Texto |
|
|
7.4. Localidade |
Texto |
|
|
7.5. Código do país |
ISO (ver Apêndice 2) |
|
|
7.6. Código postal |
Código alfanumérico |
|
|
8. |
Detentor |
Obrigatório |
|
Conteúdo |
Identificação do detentor do veículo |
|
|
Formato |
8.1. Nome da organização |
Texto |
|
8.2. Número registado da empresa |
Texto |
|
|
8.3. Endereço da organização, rua e número |
Texto |
|
|
8.4. Localidade |
Texto |
|
|
8.5. Código do país |
ISO (ver Apêndice 2) |
|
|
8.6. Código postal |
Código alfanumérico |
|
|
8.7. Marcação do Detentor do Veículo (MDV) (se disponível) |
Código alfanumérico |
|
|
9. |
Entidade encarregada da manutenção |
Obrigatório |
|
Conteúdo |
Referência à entidade encarregada da manutenção |
|
|
Formato |
9.1. Entidade encarregada da manutenção |
Texto |
|
9.2. Número registado da empresa |
Texto |
|
|
9.3. Endereço da entidade, rua e número |
Texto |
|
|
9.4. Localidade |
Texto |
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|
9.5. Código do país |
ISO |
|
|
9.6. Código postal |
Código alfanumérico |
|
|
9.7. Endereço de correio electrónico |
Correio electrónico |
|
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10. |
Retirada |
Obrigatório, se pertinente |
|
Conteúdo |
Data da retirada oficial de serviço e/ou de outra medida de retirada e código do modo de retirada. |
|
|
Formato |
10.1. Modo de retirada (ver apêndice 3) |
Código de 2 dígitos |
|
10.2. Data de retirada |
Data |
|
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11. |
Estados-Membros em que o veículo está autorizado |
Obrigatório |
|
Conteúdo |
Lista de Estados-Membros em que o veículo está autorizado |
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Formato |
11. ►M2 Código numérico do Estado-Membro, definido no apêndice 6, parte 4 ◄ |
Lista |
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12. |
Número da autorização |
Obrigatório |
|
Conteúdo |
Número harmonizado da autorização de entrada em serviço, gerado pela ANS |
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|
Formato |
12. Número da autorização |
Para veículos existentes: texto Para veículos novos: código alfanumérico baseado no NIE (ver apêndice 2) |
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13. |
Autorização de entrada em serviço |
Obrigatório |
|
Conteúdo |
Data da autorização de entrada em serviço do veículo (4) e respectiva validade |
|
|
Formato |
13.1. Data de autorização |
Data (AAAAMMDD) |
|
13.2. Autorização válida até (se especificado) |
Data (AAAAMMDD) |
|
|
13.3. Suspensão de autorização |
Sim/Não |
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|
(1) Sem conteúdo. (2) Para tipos de veículo autorizados em conformidade com o artigo 26.o da Directiva 2008/57/CE. (3) Registos previstos no artigo 34.o da Directiva 2008/57/CE. (4) Autorização concedida em conformidade com o capítulo V da Directiva 2008/57/CE ou autorização concedida em conformidade com os regimes de autorização existentes antes da transposição da Directiva 2008/57/CE. |
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2. ARQUITECTURA
2.1. Ligações com os outros registos
Em parte, em consequência do novo regime regulamentar comunitário estão a ser criados diversos registos. O quadro seguinte apresenta sucintamente os registos e as bases de dados que, quando operacionais, podem ter ligações com o RNMC.
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Registo ou base de dados |
Entidade responsável |
Outras entidades com acesso |
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RNMC (Directivas relativas à interoperabilidade) |
Entidade de registo (ER) (1) /ANS |
Outras ANS/ER/EF/GI/OI/OR/detentor/proprietário/ERA/OTIF |
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RETVA (Directivas relativas à interoperabilidade) |
ERA |
Público |
|
RSRD (ETI ATTM & SEDP) |
Detentor |
EF/GI/ANS/ERA/detentor/oficinas |
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WIMO (ETI ATTM & SEDP) |
Ainda não decidido |
EF/GI/ANS/ERA/detentor/oficinas/utilizador |
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Registo do material circulante ferroviário (2) (Convenção da Cidade do Cabo) |
Agente de registo |
Público |
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Registo OTIF (COTIF 99 — ATMF) |
OTIF |
Autoridades competentes/EF/GI/OI/OR/detentor/proprietário/ERA/Sec. OTIF |
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(1) A entidade de registo (ER) é a entidade designada por cada Estado-Membro, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2008/57/CE, responsável pela manutenção e actualização do registo nacional de material circulante. (2) Tal como previsto no Protocolo do Luxemburgo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel, adoptado no Luxemburgo em 23 de Fevereiro de 2007. |
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Não é possível esperar que todos os registos estejam prontos antes de aplicar o RNMC. Em consequência, a especificação do RNMC deve permitir uma posterior interface com outros registos. Para esse efeito:
— RETVA: o RNMC faz-lhe referência mencionando uma referência ao tipo de veículo. A chave para a ligação de ambos os registos será o ponto n.o 5.
— RSRD: o RSRD inclui alguns elementos «administrativos» do RNMC. Segundo especificações no âmbito da ETI ATTM e do SEDP. O SEDP terá em conta a especificação do RNMC.
— WIMO: inclui dados do RSRD e dados de manutenção. Não está prevista qualquer ligação ao RNMC.
— RMDV: este registo é gerido, em colaboração, pela ERA e pela OTIF (ERA pela União Europeia e OTIF por todos os Estados não-UE membros da OTIF). O detentor fica registado no RNMC. O apêndice 6 especifica outros registos centrais globais (como códigos de tipo de veículo, códigos de interoperabilidade, códigos de país, etc.) a gerir por um «organismo central» resultante da cooperação entre a ERA e a OTIF.
— Registo do material circulante ferroviário (Convenção da Cidade do Cabo/Protocolo de Luxemburgo): trata-se de um registo de informações financeiras relacionadas com equipamento móvel. Ainda não foi desenvolvido. Poderá ser estabelecida uma ligação devido ao facto de o registo UNIDROIT necessitar de informações relativas ao número e aos proprietários dos veículos. A chave para a ligação de ambos os registos será o primeiro NEV atribuído ao veículo.
— Registo OTIF: o registo OTIF está a ser desenvolvido tendo em consideração os registos de material circulante da UE.
A arquitectura de todo o sistema, bem como as ligações entre o RNMC e os demais registos, será definida de forma a permitir encontrar, sempre que necessário, as informações requeridas.
2.2. A arquitectura do RNMC global da União Europeia
Os registos RNMC serão implementados de forma descentralizada. O objectivo consiste em criar um motor de busca para os dados distribuídos, com recurso a um software comum, que permita aos utilizadores encontrar dados que estejam em todos os registos locais (RL) dos Estados-Membros.
Os dados do RNMC serão armazenados a nível nacional e serão acessíveis através de aplicação web (com o seu próprio endereço web).
O Registo Virtual de Material Circulante Europeu Centralizado (RVMC EC) será composto por dois subsistemas:
— o Registo Virtual de Material Circulante (RVMC), que é o motor de busca central na ERA,
— o(s) Registo(s) Nacional(is) de Material Circulante (RNMC), que (é)são o(s) registo(s) local(is) nos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem utilizar o RNMC normalizado desenvolvido pela Agência ou desenvolver aplicações próprias, em conformidade com a presente especificação. No segundo caso, para a comunicação entre o RNMC e o RVMC os Estados-Membros recorrerão ao software de tradução automática devolvido pela Agência.
Figura 1
Arquitectura do RVMC-EC
Esta arquitectura assenta em dois subsistemas complementares que permitem pesquisar dados armazenados localmente em todos os Estados-Membros e deverá:
— criar registos informáticos a nível nacional e abri-los à consulta cruzada,
— substituir os registos em papel por registos informáticos, que permitirão aos Estados-Membros gerir e partilhar informações com outros Estados-Membros,
— permitir ligações entre os RNMC e o RVMC, com recurso a normas e terminologia comuns.
Os princípios norteadores desta arquitectura são os seguintes:
— todos os RNMC integrarão o sistema em rede informatizada,
— quando acederem ao sistema, todos os Estados-Membros visualizarão os dados comuns,
— o registo duplo de dados e os eventuais erros conexos serão evitados após a criação do RVMC,
— dados actualizados.
A Agência disponibilizará às ER os seguintes ficheiros de instalação e documentos a utilizar para a criação dos RNMC e a instalação do software de tradução automática, bem como para estabelecer a sua ligação ao RVMC central:
— Ficheiros de instalação:
—
— sNVR_Installation_Files,
— TE_Installation_Files,
— Documentos:
—
— Administrator_Guide_sNVR,
— CSV_export,
— CSV_import,
— sNVR_Deployment_Guide,
— User_Guide_sNVR,
— NVR-TE_Deployment_Guide,
— NVR-TE_Integration_Guide,
— User_Guide_VVR.
3. MODO DE FUNCIONAMENTO
3.1. Utilização do RNMC
O RNMC destina-se a ser utilizado com as seguintes finalidades:
— registo da autorização,
— registo do NEV atribuído aos veículos,
— pesquisa de informações breves, à escala europeia, sobre um dado veículo,
— acompanhamento de aspectos jurídicos, como obrigações e informações jurídicas,
— obter informações para inspecções relacionadas, principalmente, com segurança e manutenção,
— permitir contactos com o proprietário e o detentor,
— proceder ao controlo cruzado de alguns requisitos de segurança antes da emissão do certificado de segurança,
— acompanhar um veículo determinado.
3.2. Formulários
3.2.1. Pedido de registo
O formulário de pedido de registo a utilizar consta do apêndice 4.
A entidade que requer o registo de um veículo assinala a casa «Novo registo». Em seguida, preenche o formulário e transmite-o à:
— entidade de registo do Estado-Membro em que o registo é pretendido, após o preenchimento de todos os campos,
— a entidade de registo do primeiro Estado-Membro em que tenciona operar, no caso de veículos provenientes de países terceiros (ver n.o 2 do ponto 3.2.5.). Neste caso, o formulário deve conter, pelo menos, a informação sobre a identificação do proprietário do veículo e do seu detentor, as restrições quanto ao modo de exploração do veículo, e a entidade responsável pela manutenção.
3.2.2. Registar um veículo e emitir um número europeu de veículo
Em caso de primeiro registo, a entidade de registo em causa emite o número europeu de veículo.
É possível utilizar um formulário de registo por veículo ou um único formulário para um conjunto de veículos da mesma série ou encomenda, desde que se lhe anexe uma lista com os números dos veículos.
A entidade de registo tomará medidas razoáveis para assegurar a exactidão dos dados que introduz no RNMC. Para o efeito, a entidade de registo pode solicitar informações a outras entidades de registo, nomeadamente no caso de a entidade que requer o registo num Estado-Membro não estar estabelecida nesse Estado-Membro.
3.2.3. Alterar um ou diversos elementos do registo
A entidade que requer alterações aos elementos do registo do seu veículo:
— assinala a casa «Alteração»,
— indica o NEV actual (ponto n.o 0),
— assinala a(s) casa(s) relacionada(s) com o(s) elemento(s) a alterar,
— inscreve o novo conteúdo do(s) elemento(s) alterado(s) e transmite o formulário à entidade de registo de todos os Estados-Membros em que o veículo esteja registado.
Em alguns casos, o formulário normalizado poderá não ser suficiente. Se necessário, a entidade de registo em causa pode, por conseguinte, apresentar documentos adicionais, quer em papel, quer em suporte electrónico.
Salvo disposição em contrário nos documentos de registo, o detentor do veículo é considerado o «detentor do registo» na acepção do artigo 33.o, n.o 3, da Directiva 2008/57/CE.
No caso de mudança de um detentor, incumbe ao detentor inscrito no registo notificar a entidade de registo e a esta última notificar o novo detentor da alteração do registo. O antigo detentor só é retirado do RNMC e exonerado das suas responsabilidades quando o novo detentor confirmar a aceitação do estatuto de detentor. Se na data de supressão do registo do detentor nenhum novo detentor tiver aceite o estatuto de detentor, o registo do veículo é suspenso.
Nos casos em que, em conformidade com a ETI EGT, devido a alterações técnicas tiver de ser atribuído um novo NEV ao veículo, o detentor do registo deve informar a entidade de registo do Estado-Membro em que o veículo esteja registado destas alterações e, se for caso disso, da nova autorização de entrada em serviço. Esta ER deve atribuir ao veículo um novo NEV.
A entidade de registo deve registar as alterações do RNMC no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do processo de pedido completo. A entidade deve, no prazo fixado, registar o veículo ou emitir um pedido de retificação/clarificação.
3.2.4. Retirada de registo
A entidade que requer a retirada de um registo assinala a casa «Retirada». Em seguida, preenche o ponto n.o 10 e transmite o formulário à entidade de registo de todos os Estados-Membros em que o veículo esteja registado.
A entidade de registo concede a retirada do registo preenchendo a data de retirada e confirmando a retirada à entidade requerente.
3.2.5. Autorização em vários Estados-Membros
1. Os veículos apenas serão inscritos no RNMC do Estado-Membro em que são autorizados, pela primeira vez, a entrar em serviço ou, no caso dos veículos para os quais tiver sido emitida uma autorização de colocação no mercado em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), apenas num Estado-Membro na área em que a autorização de colocação no mercado pode ser utilizada, sem prejuízo da transferência de registo para um RNMC diferente, em conformidade com o disposto no n.o 2 do ponto 3.2.6.
2. Os veículos introduzidos no sistema ferroviário da União, provenientes de países terceiros e registados num registo de material circulante que não esteja em conformidade com a presente especificação ou que não esteja ligado ao RVMC CE, apenas serão registados no RNMC do primeiro Estado-Membro no qual o veículo deverá entrar em serviço no âmbito do sistema ferroviário da União.
3. Na eventualidade de existir um acordo internacional de que a União Europeia seja parte, e que assim o preveja, os veículos introduzidos no sistema ferroviário da União, provenientes de países terceiros e registados num registo de material circulante em conformidade com a presente especificação e ligado ao RVMC CE, não serão registados em nenhum RNMC.
4. O RNMC em que qualquer veículo é registado contém os dados relacionados com os pontos 2, 6, 12 e 13 para cada um dos Estados-Membros em que foi concedida autorização de entrada em serviço para o veículo em questão.
Esta disposição não prejudica o disposto nos artigos 3.o e 5.o
3.2.6. Transferência de registo e mudança de NEV
1. O NEV deve ser alterado se deixar de corresponder à aptidão para a interoperabilidade ou às características técnicas estipuladas no apêndice 6, na sequência de modificações técnicas no veículo. Estas modificações técnicas poderão exigir uma nova autorização de entrada em serviço, em conformidade com os artigos 21.o a 26.o da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ) ou uma nova autorização de colocação no mercado e, se for caso disso, uma nova autorização de tipo do veículo, em conformidade com os artigos 21.o e 24.o da Diretiva (UE) 2016/797. O detentor deve informar a entidade de registo do Estado-Membro em que o veículo esteja registado destas alterações e, se for caso disso, da nova autorização de entrada em serviço ou de uma nova autorização de colocação no mercado. Esta entidade de registo deve atribuir ao veículo um novo NEV.
2. O NEV pode ser alterado a pedido do detentor, mediante um novo registo do veículo no RNMC de um Estado-Membro diferente ligado ao RVMC EC, após a retirada subsequente do antigo registo.
3.3. Direitos de acesso
Os direitos de acesso aos dados de um RNMC de um dado Estado-Membro «XX» estão enumerados no quadro seguinte:
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Entidade |
Direitos de leitura |
Direitos de atualização |
|
Entidade de registo do Estado-Membro «XX» |
Todos os dados |
Todos os dados no registo automóvel do Estado-Membro «XX» |
|
ANS |
Todos os dados |
Nenhum |
|
Agência |
Todos os dados |
Nenhum |
|
Detentor |
Todos os dados de veículos de que é detentor |
Nenhum |
|
ERM |
Todos os dados, exceto as referências do proprietário, de veículos em relação aos quais é a ERM |
Nenhum |
|
Proprietário |
Todos os dados de veículos de que é detentor |
Nenhum |
|
Empresa ferroviária |
Todos os dados, exceto as referências do titular, com base num ou em vários números do veículo |
Nenhum |
|
Gestor da infraestrutura |
Todos os dados, exceto as referências do titular, com base num ou em vários números do veículo |
Nenhum |
|
Organismo de inquérito referido no artigo 22.o da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e entidade reguladora a que se refere o artigo 55.o da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) |
Todos os dados relativos aos veículos controlados ou auditados |
Nenhum |
|
Declaração «CE» do organismo de verificação emissor (requerente) |
Todos os dados de veículos, incluindo uma declaração «CE» do organismo de verificação emissor (requerente), exceto as referências do proprietário |
Nenhum |
|
Outros utilizadores legítimos reconhecidos pela ANS ou pela Agência (3) |
A definir conforme apropriado, com uma duração possivelmente limitada, exceto as referências do proprietário |
Nenhum |
|
(1) Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102). (2) Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32). (3) A Agência deve, em cooperação com as ANS, definir o processo de reconhecimento de utilizadores legítimos. |
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Na eventualidade de existir um acordo internacional de que a União Europeia seja parte, e que assim o preveja, os direitos de acesso aos dados do RNMC poderão ser alargados a entidades competentes de países terceiros ou a organizações intergovernamentais.
3.4. Registos históricos
Todos os dados do RNMC devem ser conservados durante dez anos a contar da data em que um veículo é retirado do registo. Os dados devem estar disponíveis em linha, no mínimo, durante os primeiros três anos. Ao cabo destes três anos, os dados podem ser mantidos em suporte electrónico, em papel, ou em qualquer outro sistema de arquivo. Se, durante esse período de dez anos, for iniciada uma investigação sobre um veículo ou veículos, os dados relativos a esses veículos devem, se requerido, ser conservados para além do período de dez anos.
Após a retirada do registo de um veículo, nenhum dos números de registo atribuídos ao veículo pode ser atribuído a qualquer outro veículo durante 100 anos a contar da data em que o veículo é retirado.
Todas as alterações do RNMC devem ser registadas. A gestão das alterações históricas pode ser assegurada por soluções técnicas informáticas.
4. VEÍCULOS EXISTENTES
4.1. Conteúdo dos dados
Os 13 pontos retidos são a seguir enumerados com indicação dos obrigatórios e dos facultativos.
4.1.1. Ponto n.o 1 — Número Europeu de Veículo (obrigatório)
a) Veículos a que a que já foi atribuído um número de identificação com 12 dígitos
Países em que existe um código de país específico:
estes veículos devem manter os seus números actuais. Os números de 12 dígitos devem ser registados tal e qual, sem qualquer alteração.
Países em que existe um código principal de país e um código específico atribuído anteriormente:
— Alemanha, em que existe o código principal de país 80 e o código específico 68 para AAE (Ahaus Alstätter Eisenbahn),
— Suíça, em que existe o código principal de país 85 e o código específico 63 para BLS (Bern–Lötschberg–Simplon Eisenbahn),
— Itália, em que existe o código principal de país 83 e o código específico 64 para FNME (Ferrovie Nord Milano Esercizio),
— Hungria, em que existe o código principal de país 55 e o código específico 43 para GySEV/ROeEE (Győr-Sopron-Ebenfurti Vasút Részvénytársaság/Raab-Ödenburg-Ebenfurter Eisenbahn).
Estes veículos devem manter os seus números actuais. Os números de 12 dígitos devem ser registados tal e qual, sem qualquer alteração ( 3 ).
O sistema informático deve considerar ambos os códigos (código principal de país e código específico) como relativos ao mesmo país.
b) Veículos sem um número de identificação com 12 dígitos
Aplica-se um procedimento em duas etapas:
— Atribuição, no RNMC, de um número de 12 dígitos (em conformidade com a ETI EGT), definido de acordo com as características do veículo. O sistema informático deve estabelecer uma ligação entre este número registado e o número actual do veículo.
— No caso de veículos utilizados no tráfego internacional, excepto os reservados a utilização histórica: aplicação física do número de 12 dígitos ao próprio veículo, no prazo de 6 anos, após a atribuição no RNMC. No caso de veículos utilizados no tráfego nacional, excepto os reservados a utilização histórica: A aplicação física do número de 12 dígitos é voluntária.
4.1.2. Ponto n.o 2 — Estado-Membro e ANS (obrigatório)
O ponto «Estado-Membro» refere-se sempre ao Estado-Membro em cujo RNMC o veículo está registado. Para veículos de países terceiros, este ponto refere-se ao primeiro Estado-Membro onde foi autorizada a entrada em serviço do veículo na rede ferroviária da União Europeia. O item «ANS» refere-se à entidade que emitiu a autorização de entrada em serviço do veículo.
4.1.3. Ponto n.o 3 — Ano de fabrico
Quando o ano exacto de fabrico não for conhecido, deve indicar-se o ano aproximado.
4.1.4. Ponto n.o 4 — Referência CE
Em princípio, os veículos existentes não possuem esta referência, com excepção de algum material circulante de alta velocidade. A inscrever apenas quando existe.
4.1.5. Ponto n.o 5 — Referência ao RETVA
A inscrever apenas se disponível.
Até o RETVA ser estabelecido, pode ser feita referência ao registo de material circulante (artigo 22.o-A da Directiva 96/48/CE do Conselho ( 4 ) e artigo 24.o da Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 )).
4.1.6. Ponto n.o 6 — Restrições
A inscrever apenas se disponível.
4.1.7. Ponto n.o 7 — Proprietário (obrigatório)
Obrigatório e normalmente disponível.
4.1.8. Ponto n.o 8 — Detentor (obrigatório)
Obrigatório e normalmente disponível. O MDV (código único, tal como indicado no registo do VKM) deve ser indicado se o detentor o tiver.
4.1.9. Ponto n.o 9 — Entidade encarregada da manutenção (obrigatório)
Este ponto é obrigatório.
4.1.10. Ponto n.o 10 — Retirada
Aplicável se apropriado.
4.1.11. Ponto n.o 11 — Estado-Membro em que o veículo é autorizado
Em princípio, os vagões RIV, as carruagens RIC e os veículos abrangidos por acordos bilaterais ou multilaterais estão registados nessa qualidade. Se esta informação estiver disponível, deve ser registada em conformidade.
4.1.12. Ponto n.o 12 — Número da autorização
A inscrever apenas se disponível.
4.1.13. Ponto n.o 13 — Entrada em serviço (obrigatório)
Quando a data exacta de entrada em serviço não for conhecida, deve indicar-se o ano aproximado.
4.2. Procedimento
A entidade anteriormente responsável pelo registo do veículo disponibilizará todas as informações à ANS ou à entidade de registo do país em que se situa.
Os vagões e as carruagens existentes apenas serão inscritos no RNMC do Estado-Membro em que se situava a anterior entidade de registo.
Se um veículo existente tiver sido autorizado em diversos Estados-Membros, a entidade de registo que registar o veículo transmite os dados pertinentes às entidades de registo dos demais Estados-Membros em causa.
A ANS ou entidade de registo introduz as informações no seu RNMC.
A ANS ou entidade de registo informa todas as partes interessadas da conclusão da transferência das informações. Serão informadas, no mínimo, as seguintes entidades:
— a entidade anteriormente responsável pelo registo de veículos,
— o detentor,
— a ERA.
Apêndice 1
CODIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES
1. PRINCÍPIOS
Deve ser atribuído um código harmonizado ou um código nacional às restrições referidas na autorização de entrada em serviço, em conformidade com os artigos 21.o a 26.o da Diretiva 2008/57/CE, ou na autorização de colocação no mercado e, se for caso disso, na nova autorização de tipo do veículo, em conformidade com os artigos 21.o e 24.o da Diretiva (UE) 2016/797.
2. ESTRUTURA
Cada código consiste numa combinação dos seguintes elementos:
— categoria de restrição,
— tipo de restrição,
— valor ou especificação,
unidos por um ponto (.):
[categoria].[tipo].[valor ou especificação].
3. CÓDIGOS DE RESTRIÇÕES
1. Os códigos harmonizados de restrições são aplicáveis em todos os Estados-Membros.
A Agência deve manter atualizada e publicar no seu sítio Web a lista de códigos harmonizados de restrições para todo o sistema ferroviário da União.
Se uma autoridade nacional de segurança considerar que é necessário adicionar um novo código à lista de códigos harmonizados de restrições, deverá solicitar à Agência que avalie a inclusão deste novo código.
Se for caso disso, a Agência avaliará o pedido, em consulta com outras autoridades nacionais de segurança. Se for caso disso, a Agência incluirá um novo código de restrição na lista.
2. A Agência manterá atualizada a lista de códigos nacionais de restrições. A utilização de códigos nacionais de restrições limitar-se-á às restrições que reflitam características específicas do sistema ferroviário existente de um Estado-Membro e que dificilmente serão aplicadas com o mesmo significado em outros Estados-Membros.
Relativamente aos tipos de restrições não indicados na lista referida no ponto 1, a autoridade nacional de segurança solicitará à Agência a inclusão de um novo código na lista de códigos nacionais de restrições. Se for caso disso, a Agência avaliará o pedido, em consulta com outras autoridades nacionais de segurança. Se for caso disso, a Agência incluirá um novo código de restrição na lista.
3. O código de restrição para as autoridades multinacionais de segurança equiparar-se-á aos códigos nacionais de restrições.
4. A utilização de restrições não codificadas limitar-se-á às restrições que, devido ao seu carácter específico, dificilmente se aplicarão a diversos tipos de veículos.
A Agência deve manter uma lista única de códigos de restrições para o REV, o registo europeu de tipos de veículos autorizados, referido no artigo 48.o da Diretiva (UE) 2016/797, o balcão único e a base de dados sobre interoperabilidade e segurança da Agência Ferroviária Europeia.
5. Se necessário, na eventualidade de existir um acordo internacional de que a União Europeia seja parte, e que assim o preveja, a Agência poderá coordenar o processo de harmonização dos códigos de restrição com a organização intergovernamental competente.
Apêndice 2
ESTRUTURA E CONTEÚDO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO EUROPEU
A Agência definiu a estrutura e o conteúdo do Número de Identificação Europeu (NIE), incluindo a codificação dos tipos de documentos em causa, num documento técnico, que será publicado no seu sítio Web.
Apêndice 3
CODIFICAÇÃO DE RETIRADA
|
Código |
Modo de retirada |
Descrição |
|
00 |
Nenhum |
O veículo dispõe de um registo válido. |
|
10 |
Registo suspenso Sem razão indicada |
O registo do veículo encontra-se suspenso a pedido do proprietário ou do detentor ou por decisão da ANS ou da entidade de registo (ER). |
|
11 |
Registo suspenso |
O veículo será armazenado em boas condições de funcionamento, como reserva inactiva ou estratégica. |
|
20 |
Registo transferido |
Sabe-se que o veículo voltou a ser registado sob um número diferente ou num RNMC diferente, para continuar a ser utilizado na (totalidade ou parte da) rede ferroviária europeia. |
|
30 |
Suprimido do registo Sem razão indicada |
O registo do veículo para operar na rede ferroviária europeia terminou, sem novo registo conhecido. |
|
31 |
Suprimido do registo |
O veículo continuará a ser utilizado como veículo ferroviário fora da rede ferroviária europeia. |
|
32 |
Suprimido do registo |
Do veículo serão recuperados os principais componentes/módulos/peças interoperáveis ou sofrerá profundas transformações. |
|
33 |
Suprimido do registo |
O veículo será desmantelado e os materiais (incluindo as componentes mais importantes) serão reciclados. |
|
34 |
Suprimido do registo |
O veículo destina-se a ser conservado, como exemplar histórico, em funcionamento numa rede classificada ou em exposição estática, fora da rede ferroviária europeia. |
Utilização de códigos
— Se não for indicada a razão da retirada, serão utilizados os códigos 10, 20 e 30 para indicar a alteração da situação do registo.
— Se for indicada a razão da retirada, os códigos 11, 31, 32, 33 e 34 são opções disponíveis na base de dados RNMC. Estes códigos baseiam-se unicamente nas informações fornecidas pelos detentores ou proprietários à ER.
Questões relacionadas com o registo
— Um veículo cujo registo foi suspenso ou suprimido não pode operar na rede ferroviária europeia sob o registo em causa.
— A reactivação de um registo após uma suspensão requer a verificação das condições que causaram a suspensão pela entidade de registo.
— A transferência de registo nas condições constantes do artigo 1.o.-B da Decisão 2006/920/CE da Comissão ( 6 ) e do artigo 1.o-B da Decisão 2008/231/CE da Comissão ( 7 ), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2010/640/UE ( 8 ), consiste num novo registo do veículo e na subsequente retirada do registo antigo.
Apêndice 4
FORMULÁRIO NORMALIZADO DE REGISTO
Apêndice 5
GLOSSÁRIO
|
Abreviatura |
Definição |
|
(ETI) ATTM |
(ETI) Aplicações Telemáticas para o Transporte de Mercadorias |
|
(ETI) EGT |
(ETI) Exploração e Gestão do Tráfego |
|
(ETI) WAG |
(ETI) Vagões |
|
ANS |
Autoridade Nacional de Segurança |
|
AV |
(Sistema de) Alta Velocidade |
|
BD |
Base de dados |
|
CCS |
(Sistema de) Controlo-Comando e Sinalização |
|
CE |
Comissão Europeia |
|
CEI |
Comunidade de Estados Independentes |
|
COTIF |
Convenção relativa aos transportes ferroviários internacionais |
|
EF |
Empresa Ferroviária |
|
EM |
Estado-Membro da União Europeia |
|
EN |
Norma europeia (Euro Norm) |
|
ER |
Entidade de registo, ou seja, o organismo responsável pela manutenção e actualização do RNMC |
|
ERA |
Agência Ferroviária Europeia, igualmente referida como «Agência» |
|
ERTMS |
Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário |
|
ETI |
Especificação Técnica de Interoperabilidade |
|
GI |
Gestor da infra-estrutura |
|
INF |
Infra-estrutura |
|
ISO |
Organização Internacional de Normalização |
|
MC |
Material circulante |
|
MDV |
Marcação do Detentor do Veículo |
|
NEV |
Número europeu de veículo |
|
NIE |
Número de identificação europeu |
|
NoBo |
Organismo notificado |
|
OI |
Organismo responsável pelos inquéritos |
|
OR |
Organismo regulador |
|
OTIF |
Organização intergovernamental para os transportes ferroviários internacionais |
|
RC |
Rede (ferroviária) Convencional |
|
RETVA |
Registo europeu de tipos de veículos autorizados |
|
RIC |
Regulamento relativo à utilização recíproca de carruagens e furgões no tráfego internacional |
|
RIV |
Regulamento relativo à utilização recíproca de vagões no tráfego internacional |
|
RL |
Registo local |
|
RMDV |
Registo de Marcação do Detentor do Veículo |
|
RNMC |
Registo Nacional de Material Circulante |
|
RSRD (ATTM) |
Base de dados de referência do material circulante (ATTM) |
|
RVMC |
Registo Virtual de Material Circulante |
|
RVMC EC |
Registo Virtual de Material Circulante Europeu Centralizado |
|
SEDP (ATTM) |
Plano estratégico europeu de implantação (ATTM) |
|
TI |
Tecnologias da informação |
|
UE |
União Europeia |
|
WIMO (ATTM) |
Base de dados operacionais dos vagões e unidades intermodais (ATTM) |
Apêndice 6
PARTE 0 — IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS
Observações gerais
O presente apêndice descreve o número europeu de veículo e a marcação conexa, a apor de forma visível no veículo para o identificar de forma exclusiva e permanente quando em exploração. Não descreve outros números ou marcações que possam ser gravados ou inscritos de forma permanente no chassis ou nos órgãos principais do veículo durante a sua construção.
Número europeu de veículo e abreviaturas conexas
Cada veículo ferroviário recebe um número composto por 12 algarismos (designado «número europeu de veículo» – NEV), com a seguinte estrutura:
|
Grupo de material circulante |
Aptidão para interoperabilidade e tipo de veículo [2 algarismos] |
País em que o veículo está registado [2 algarismos] |
Características técnicas [4 algarismos] |
Número de série [3 algarismos] |
Algarismo de controlo [1 algarismo] |
|
Vagões |
00 a 09 10 a 19 20 a 29 30 a 39 40 a 49 80 a 89 [pormenores na parte 6] |
01 a 99 [pormenores na parte 4] |
0000 a 9999 [pormenores na parte 9] |
000 a 999 |
0 a 9 [pormenores na parte 3] |
|
Veículos rebocados de passageiros |
50 a 59 60 a 69 70 a 79 [pormenores na parte 7] |
0000 a 9999 [pormenores na parte 10] |
000 a 999 |
||
|
Material motor e unidades de composições de formação fixa ou predefinida |
90 a 99 [pormenores na parte 8] |
0000000 a 8999999 [o significado destes números é definido pelos Estados-Membros, eventualmente por acordo bilateral ou multilateral] |
|||
|
Veículos especiais |
9000 a 9999 [pormenores na parte 11] |
000 a 999 |
|||
Num país, os sete algarismos das características técnicas e do número de série são suficientes para identificar exclusivamente um veículo dentro dos grupos de veículos rebocados de passageiros e veículos especiais ( 9 ).
O número é completado por marcações alfabéticas:
a) Abreviatura do país em que o veículo está registado (pormenores na parte 4);
b) Marcação do detentor do veículo (pormenores na parte 1);
c) Abreviaturas das características técnicas (pormenores na parte 12, para os vagões, e na parte 13, para os veículos rebocados de passageiros).
O número europeu de veículo deve ser alterado quando, em virtude de modificações técnicas no veículo, deixar de corresponder à aptidão para interoperabilidade ou às características técnicas conforme estipuladas no presente apêndice. Essas modificações poderão exigir uma nova autorização de entrada em serviço, conforme previsto nos artigos 20.o a 25.o da Diretiva 2008/57/CE.
PARTE 1 — MARCAÇÃO DO DETENTOR DO VEÍCULO
1. Definição da marcação do detentor do veículo (MDV)
A marcação do detentor do veículo (MDV) é um código alfabético, composto por duas a cinco letras ( 10 ). A MDV é inscrita em cada veículo ferroviário, próximo do número europeu de veículo, Identifica o detentor do veículo tal como se encontra registado no registo nacional de material circulante.
A MDV é exclusiva e válida em todos os Estados-Membros e em todos os países que celebrem acordos que impliquem a aplicação do sistema de numeração dos veículos e de MDV, tal como descrito na presente decisão.
2. Estrutura da marcação do detentor do veículo
A marcação do detentor do veículo representa o nome completo ou a abreviatura do nome do detentor do veículo, se possível de forma reconhecível. Pode utilizar-se as 26 letras do alfabeto latino, em maiúsculas. As letras que não representem as primeiras letras de palavras constituintes do nome do detentor podem ser escritas em minúsculas. Para efeitos de verificação da exclusividade, as letras minúsculas serão consideradas maiúsculas.
As letras podem conter sinais diacríticos ( 11 ). Os sinais diacríticos não são considerados para efeitos de verificação da exclusividade.
Tratando-se de veículos cujos detentores residam num país que não usa o alfabeto latino, pode inscrever-se, a seguir à MDV original e separada por uma barra («/»), a transcrição da MDV para o alfabeto próprio. A marcação transcrita não é considerada para efeitos de tratamento dos dados.
3. Disposições para a atribuição de MDV
Pode atribuir-se mais de uma MDV a um detentor de veículos, se este:
— tiver uma denominação formal em mais de uma língua,
— tiver razões válidas para distinguir frotas de veículos dentro da sua organização.
Pode ser emitida uma única MDV para um grupo de empresas:
— com uma estrutura empresarial única (e.g. estrutura de holding),
— com uma estrutura empresarial única que tenha nomeado e mandatado uma das suas organizações para gerir todos os assuntos em nome de todas as outras,
— que tenha mandatado uma entidade jurídica distinta para gerir todos os assuntos em seu nome, caso em que o detentor é essa entidade.
4. Registo e procedimento de atribuição de MDV
O registo das MDV é público e atualizado em tempo real.
O pedido de MDV é apresentado à autoridade nacional competente e remetido em seguida à ERA. A MDV só pode ser utilizada depois de publicada pela ERA.
O titular de uma MDV que deixe de a utilizar deve informar a autoridade nacional competente, a qual, por sua vez, transmitirá à ERA essa informação. A MDV será cancelada assim que o detentor provar que foi alterada em todos os veículos em causa. A MDV não voltará a ser emitida durante 10 anos, exceto para o titular original ou, a pedido deste, para outro titular.
A MDV pode ser transferida para outro titular, que sucede legalmente ao primeiro. A MDV permanece válida mesmo que o titular altere o seu nome para outro sem qualquer semelhança com ela.
Se um vagão mudar de detentor e essa mudança implicar a alteração da MDV, a nova MDV deve ser aposta no veículo no prazo de três meses a contar da data de registo da mudança de detentor no RNMC. Em caso de discrepância entre a MDV aposta no veículo e os dados constantes do RNMC, prevalecem os últimos.
PARTE 2
Sem conteúdo
PARTE 3 — REGRAS PARA A DETERMINAÇÃO DO ALGARISMO DE CONTROLO (12.o ALGARISMO)
O algarismo de controlo é determinado da seguinte forma:
— aos algarismos situados nas posições par do número básico (a contar da direita) é atribuído o seu próprio valor decimal,
— os algarismos nas posições ímpar do número básico (a contar da direita) são multiplicados por 2,
— calcula-se a soma dos algarismos em posição par com todos os algarismos que constituem os produtos parciais obtidos a partir das posições ímpares,
— retém-se o algarismo das unidades desta soma,
— a diferença entre 10 e o algarismo das unidades é o algarismo de controlo; se o algarismo das unidades for zero, o algarismo de controlo também será zero.
Exemplos:
1 —
|
Se o número básico for |
3 |
3 |
8 |
4 |
4 |
7 |
9 |
6 |
1 |
0 |
0 |
|
Fator de multiplicação |
2 |
1 |
2 |
1 |
2 |
1 |
2 |
1 |
2 |
1 |
2 |
|
|
6 |
3 |
16 |
4 |
8 |
7 |
18 |
6 |
2 |
0 |
0 |
Soma: 6 + 3 + 1 + 6 + 4 + 8 + 7 + 1 + 8 + 6 + 2 + 0 + 0 = 52
O algarismo das unidades desta soma é 2.
O algarismo de controlo será, portanto, o 8 e o número básico torna-se, assim, o número de registo 33 84 4796 100-8.
2 —
|
Se o número básico for |
3 |
1 |
5 |
1 |
3 |
3 |
2 |
0 |
1 |
9 |
8 |
|
Fator de multiplicação |
2 |
1 |
2 |
1 |
2 |
1 |
2 |
1 |
2 |
1 |
2 |
|
|
6 |
1 |
10 |
1 |
6 |
3 |
4 |
0 |
2 |
9 |
16 |
Soma: 6 + 1 + 1 + 0 + 1 + 6 + 3 + 4 + 0 + 2 + 9 + 1 + 6 = 40
O algarismo das unidades desta soma é 0.
O algarismo de controlo será, portanto, o 0 e o número básico torna-se, assim, o número de registo 31 51 3320 198-0.
PARTE 4 — CÓDIGOS DOS PAÍSES EM QUE OS VEÍCULOS ESTÃO REGISTADOS (3.o E 4.o ALGARISMOS E ABREVIATURA)
A informação relativa a países terceiros é dada apenas para fins informativos.
|
Países |
Código alfabético do país (1) |
Código numérico do país |
|
Países |
Código alfabético do país (1) |
Código numérico do país |
|
Albânia |
AL |
41 |
|
Lituânia |
LT |
24 |
|
Argélia |
DZ |
92 |
|
Luxemburgo |
L |
82 |
|
Arménia |
AM |
58 |
|
Macedónia |
MK |
65 |
|
Áustria |
A |
81 |
|
Malta |
M |
|
|
Azerbaijão |
AZ |
57 |
|
Moldávia |
MD (1) |
23 |
|
Bielorrússia |
BY |
21 |
|
Mónaco |
MC |
|
|
Bélgica |
B |
88 |
|
Mongólia |
MGL |
31 |
|
Bósnia-Herzegovina |
BIH |
50 e 44 (2) |
|
Montenegro |
MNE |
62 |
|
Bulgária |
BG |
52 |
|
Marrocos |
MA |
93 |
|
China |
RC |
33 |
|
Países Baixos |
NL |
84 |
|
Croácia |
HR |
78 |
|
Coreia do Norte |
PRK (1) |
30 |
|
Cuba |
CU (1) |
40 |
|
Noruega |
N |
76 |
|
Chipre |
CY |
|
|
Polónia |
PL |
51 |
|
República Checa |
CZ |
54 |
|
Portugal |
P |
94 |
|
Dinamarca |
DK |
86 |
|
Roménia |
RO |
53 |
|
Egito |
ET |
90 |
|
Rússia |
RUS |
20 |
|
Estónia |
EST |
26 |
|
Sérvia |
SRB |
72 |
|
Finlândia |
FIN |
10 |
|
Eslováquia |
SK |
56 |
|
França |
F |
87 |
|
Eslovénia |
SLO |
79 |
|
Geórgia |
GE |
28 |
|
Coreia do Sul |
ROK |
61 |
|
Alemanha |
D |
80 |
|
Espanha |
E |
71 |
|
Grécia |
GR |
73 |
|
Suécia |
S |
74 |
|
Hungria |
H |
55 |
|
Suíça |
CH |
85 |
|
Irão |
IR |
96 |
|
Síria |
SYR |
97 |
|
Iraque |
IRQ (1) |
99 |
|
Tajiquistão |
TJ |
66 |
|
Irlanda |
IRL |
60 |
|
Tunísia |
TN |
91 |
|
Egito |
IL |
95 |
|
Turquia |
TR |
75 |
|
Itália |
I |
83 |
|
Turquemenistão |
TM |
67 |
|
Japão |
J |
42 |
|
Ucrânia |
UA |
22 |
|
Cazaquistão |
KZ |
27 |
|
Reino Unido |
GB |
70 |
|
Quirguistão |
KS |
59 |
|
Usbequistão |
UZ |
29 |
|
Letónia |
LV |
25 |
|
Vietname |
VN (1) |
32 |
|
Líbano |
RL |
98 |
|
(1) De acordo com o sistema de codificação alfabética descrito no apêndice 4 da Convenção de 1949 e no artigo 45.o, n.o 4, da Convenção de 1968 relativa ao tráfego rodoviário. (2) A Bósnia-Herzegovina é um Estado federal e utiliza dois códigos ferroviários específicos. Está reservado um código numérico do país 49. |
||
|
Listenstaine |
FL |
|
|
|||
PARTE 5
Sem conteúdo
PARTE 6 — CÓDIGOS DE APTIDÃO PARA INTEROPERABILIDADE UTILIZADOS PARA OS VAGÕES (1.o E 2.o ALGARISMOS)
|
|
2o algarismo 1o algarismo |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
2o algarismo 1o algarismo |
||
|
|
|
Bitola |
fixa ou variável |
fixa |
variável |
fixa |
variável |
fixa |
variável |
fixa |
variável |
fixa ou variável |
Bitola |
|
|
Vagões conformes com a ETI VAG (), incluindo a secção 7.1.2 e todas as condições definidas no anexo C |
0 |
com eixos |
Não utilizar |
Vagões |
não utilizar () |
Vagões PPV/PPW (bitola variável) |
com eixos |
0 |
||||||
|
1 |
com bogies |
com bogies |
1 |
|||||||||||
|
2 |
com eixos |
Vagões |
Vagões PPV/PPW (bitola fixa) |
com eixos |
2 |
|||||||||
|
3 |
com bogies |
com bogies |
3 |
|||||||||||
|
Outros vagões |
4 |
com eixos () |
Vagões afetos à manutenção |
Outros vagões |
Vagões com numeração especial para as características técnicas, não colocados em serviço na UE |
com eixos () |
4 |
|||||||
|
8 |
com bogies () |
com bogies () |
8 |
|||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
|
1o algarismo 2o algarismo |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
1o algarismo 2o algarismo |
||
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(1) Regulamento da Comissão (ETI VAG adotada após revisão). (2) Bitola fixa ou variável. (3) Exceto no caso dos vagões da categoria I (com temperatura regulável), não devem utilizar-se estes algarismos para os veículos novos que entrem em serviço. |
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PARTE 7 — CÓDIGOS DE APTIDÃO PARA O TRÁFEGO INTERNACIONAL UTILIZADOS PARA OS VEÍCULOS REBOCADOS DE PASSAGEIROS (1.o E 2.o ALGARISMOS)
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Tráfego nacional |
Tráfego nacional ou tráfego internacional por acordo especial |
PPV/PPW |
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2o algar. 1o algar. |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
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5 |
Veículos para tráfego nacional |
Veículos de bitola fixa, sem ar condicionado (incluindo vagões porta-automóveis) |
Veículos de bitola variável (1435/1520), sem ar condicionado |
Não utilizar |
Veículos de bitola variável (1435/1668), sem ar condicionado |
Veículos de valor histórico |
Não utilizar () |
Veículos de bitola fixa |
Veículos de bitola variável (1435/1520), com mudança dos bogies |
Veículos de bitola variável (1435/1520), com eixos ajustáveis |
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6 |
Veículos de serviço |
Veículos de bitola fixa, com ar condicionado |
Veículos de bitola variável (1435/1520), com ar condicionado |
Veículos de serviço |
Veículos de bitola variável (1435/1668), com ar condicionado |
Vagões porta-automóveis |
Não utilizar () |
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7 |
Veículos pressurizados, com ar condicionado |
Não utilizar |
Não utilizar |
Veículos pressurizados, com bitola fixa e ar condicionado |
Não utilizar |
Outros veículos |
Não utilizar |
Não utilizar |
Não utilizar |
Não utilizar |
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(1) Conformidade com as ETI aplicáveis, vide anexo P, parte 5. (2) Incluindo veículos que, de acordo com as disposições aplicáveis, ostentam os algarismos definidos na tabela. COTIF: veículo conforme com as regras COTIF em vigor à data da sua entrada em serviço. (3) Exceto no caso das carruagens de bitola fixa (56) ou variável (66) já em serviço, não devem utilizar-se estes algarismos para os veículos novos. |
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PARTE 8 — TIPOS DE MATERIAL MOTOR E UNIDADES DE COMPOSIÇÕES DE FORMAÇÃO FIXA OU PREDEFINIDA (1.o E 2.o ALGARISMOS)
O primeiro algarismo é «9».
Se o segundo algarismo descrever o tipo de material motor, a codificação seguinte é obrigatória:
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Código |
Tipo geral de veículo |
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0 |
Diversos |
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1 |
Locomotiva elétrica |
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2 |
Locomotiva diesel |
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3 |
Unidade múltipla elétrica (alta velocidade) [motora ou reboque] |
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4 |
Unidade múltipla elétrica (exceto alta velocidade) [motora ou reboque] |
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5 |
Unidade múltipla diesel [motora ou reboque] |
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6 |
Reboque especializado |
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7 |
Locotrator elétrico de manobra |
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8 |
Locotrator diesel de manobra |
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9 |
Veículo especial |
PARTE 9 — MARCAÇÃO NUMÉRICA NORMALIZADA DOS VAGÕES (5.o A 8.o ALGARISMOS)
Este anexo descreve a marcação numérica associada às principais características técnicas do vagão. Está publicado no sítio web da ERA (www.era.europa.eu).
Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA.
PARTE 10 — CÓDIGOS DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO MATERIAL REBOCADO DE PASSAGEIROS (5.o E 6.o ALGARISMOS)
A parte 10 está publicada no sítio web da ERA (www.era.europa.eu).
Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA.
PARTE 11 — CÓDIGOS RELATIVOS ÀS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DOS VEÍCULOS ESPECIAIS (6.o A 8.o ALGARISMOS)
A parte 11 está publicada no sítio web da ERA (www.era.europa.eu).
Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA.
PARTE 12 — MARCAÇÃO ALFABÉTICA DOS VAGÕES, EXCLUINDO OS ARTICULADOS E MÚLTIPLOS
A parte 12 está publicada no sítio web da ERA (www.era.europa.eu).
Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA.
PARTE 13 — MARCAÇÃO ALFABÉTICA DO MATERIAL REBOCADO DE PASSAGEIROS
A parte 13 está publicada no sítio web da ERA (www.era.europa.eu).
Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA.
( 1 ) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).
( 2 ) Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1).
( 3 ) Contudo, aos novos veículos entrados em serviços para AAE, BLS,FNME e GySEV/ROeEE será atribuído o código de país normalizado.
( 4 ) JO L 235 de 17.9.1996, p. 6.
( 5 ) JO L 110 de 20.4.2001, p. 1.
( 6 ) JO L 359 de 18.12.2006, p. 1.
( 7 ) JO L 84 de 26.3.2008, p. 1.
( 8 ) JO L 280 de 26.10.2010, p. 29.
( 9 ) No caso dos veículos especiais, o número deve ser exclusivo num país, sendo composto pelo primeiro algarismo e os últimos cinco algarismos das características técnicas e do número de série.
( 10 ) No caso da NMBS/SNCB, pode continuar a utilizar-se a letra B dentro de um círculo.
( 11 ) Os sinais diacríticos são «sinais de acentuação», como, por exemplo, em À, Ç, Ö, Č, Ž, Å, etc. As letras especiais, como Ø e Æ, são representadas por uma única letra; na verificação da exclusividade, as letras Ø e Æ serão consideradas, respetivamente, O e A.