02007D0756 — PT — 15.11.2018 — 004.001


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►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Novembro de 2007

que adopta especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE e da Directiva 2001/16/CE

[notificada com o número C(2007) 5357]

(2007/756/CE)

(JO L 305 de 23.11.2007, p. 30)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO DA COMISSÃO 2011/107/UE de 10 de Fevereiro de 2011

  L 43

33

17.2.2011

►M2

DECISÃO DA COMISSÃO 2012/757/UE de 14 de novembro de 2012

  L 345

1

15.12.2012

 M3

REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013

►M4

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1614 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 25 de outubro de 2018

  L 268

53

26.10.2018


Retificada por:

 C1

Rectificação, JO L 101, 4.4.2014, p.  15 (2012/757/UE)




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Novembro de 2007

que adopta especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE e da Directiva 2001/16/CE

[notificada com o número C(2007) 5357]

(2007/756/CE)



Artigo 1.o

São adoptadas as especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto no n.o 5 do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE e no n.o 5 do artigo 14.o da Directiva 2001/16/CE, constantes do anexo.

▼M2

Artigo 1.o-A

O apêndice 6 do anexo da presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

▼B

Artigo 2.o

Ao registarem veículos após a entrada em vigor da presente decisão, os Estados-Membros utilizarão as especificações comuns estabelecidas no anexo.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros registarão os veículos existentes da forma prevista na secção 4 do anexo.

Artigo 4.o

1.  Em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE e com o n.o 4, alínea b), do artigo 14.o da Directiva 2001/16/CE, os Estados-Membros designarão um organismo nacional que será responsável pela manutenção e actualização do registo nacional de material circulante. Este organismo pode ser a autoridade nacional responsável pela segurança do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros certificar-se-ão de que estes organismos cooperam e partilham informações, de modo a assegurar que quaisquer alterações de dados são comunicadas atempadamente.

2.  Os Estados-Membros informarão a Comissão e os demais Estados-Membros, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, do organismo designado em conformidade com o n.o 1.

Artigo 5.o

1.  O material circulante entrado em serviço pela primeira vez na Estónia, Letónia ou Lituânia e destinado a ser utilizado fora da União Europeia no âmbito do sistema ferroviário comum para vagões com 1 520 mm de bitola será inscrito no RNMC e na Base de Dados de Informações do Conselho do Transporte Ferroviário da Comunidade de Estados Independentes. Neste caso, pode ser aplicado o sistema de numeração de oito dígitos em vez do sistema de numeração especificado no anexo.

2.  O material circulante entrado em serviço pelo primeira vez num país terceiro e destinado a ser utilizado na União Europeia no âmbito do sistema ferroviário comum para vagões com 1 520 mm de bitola não será inscrito no RNMC. Contudo, em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o da Directiva 2001/16/CE, deve ser possível obter as informações enunciadas no n.o 5, alíneas c), d) e e), do artigo 14.o da mesma directiva na Base de Dados de Informações do Conselho do Transporte Ferroviário da Comunidade de Estados Independentes.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

▼M1




ANEXO

1.   DADOS

O formato proposto para os dados do Registo Nacional de Material Circulante (a seguir designado «RNMC») é o seguinte.

A numeração dos pontos segue a lógica do formulário de registo normalizado constante do apêndice 4.

Além disso, podem ser adicionados campos para comentários, identificação de veículos sob investigação (ver secção 3.4), etc.



1.

►M2  Código de identificação numérico, definido no apêndice 6 ◄

Obrigatório

Conteúdo

Código de identificação numérico, tal como definido no anexo P da Especificação Técnica de Interoperabilidade (ETI) relativa à Exploração e Gestão do Tráfego (a seguir designada «ETI EGT») (1)

 

Formato

1.1.  Número

12 dígitos

1.2.  Número anterior (se for caso disso, para veículos renumerados)

 

2.

Estado-Membro e ANS

Obrigatório

Conteúdo

Identificação do Estado-Membro onde o veículo foi inicialmente autorizado e da respectiva ANS que autorizou a entrada em serviço

 

Formato

2.1.   ►M2  Código numérico do Estado-Membro, definido no apêndice 6, parte 4 ◄

Código de 2 dígitos

2.2.  Nome da ANS da ETI EGT

Texto

3.

Ano de fabrico

Obrigatório

Conteúdo

Ano em que o veículo deixou a fábrica.

 

Formato

3.  Ano de fabrico

YYYY

4.

Referência CE

Obrigatória (se disponível)

Conteúdo

Referências da declaração «CE» de verificação e da entidade emissora (o requerente).

 

Formato

4.1.  Data da declaração:

Data

4.2.  Referência CE

Texto

4.3.  Nome da entidade emissora (requerente)

Texto

4.4.  Número registado da empresa

Texto

4.5.  Endereço da organização, rua e número

Texto

4.6.  Localidade

Texto

4.7.  Código do país

ISO (ver Apêndice 2)

4.8.  Código postal

Código alfanumérico

5.

Referência do registo europeu de tipos de veículos autorizados (RETVA)

Obrigatório (2)

Conteúdo

Referência que permita encontrar os dados técnicos pertinentes do RETVA (3). A referência é obrigatória se o tipo estiver definido no RETVA

 

Formato

5.  Referência que permita encontrar os dados técnicos pertinentes do RETVA

Código(s) alfanumérico(s)

5bis

Série

Facultativo.

Conteúdo

Identificação de uma série, se o veículo pertencer a uma série

 

5bis  Série

Texto

6.

Restrições

Obrigatório

Conteúdo

Eventuais restrições quanto ao modo de exploração do veículo

 

Formato

6.1.  Restrições codificadas

(ver apêndice 1)

Código

6.2.  Restrições não codificadas

Texto

7.

Proprietário

Obrigatório

Conteúdo

Identificação do proprietário do veículo

 

Formato

7.1.  Nome da organização

Texto

7.2.  Número registado da empresa

Texto

7.3.  Endereço da organização, rua e número

Texto

7.4.  Localidade

Texto

7.5.  Código do país

ISO (ver Apêndice 2)

7.6.  Código postal

Código alfanumérico

8.

Detentor

Obrigatório

Conteúdo

Identificação do detentor do veículo

 

Formato

8.1.  Nome da organização

Texto

8.2.  Número registado da empresa

Texto

8.3.  Endereço da organização, rua e número

Texto

8.4.  Localidade

Texto

8.5.  Código do país

ISO (ver Apêndice 2)

8.6.  Código postal

Código alfanumérico

8.7.  Marcação do Detentor do Veículo (MDV) (se disponível)

Código alfanumérico

9.

Entidade encarregada da manutenção

Obrigatório

Conteúdo

Referência à entidade encarregada da manutenção

 

Formato

9.1.  Entidade encarregada da manutenção

Texto

9.2.  Número registado da empresa

Texto

9.3.  Endereço da entidade, rua e número

Texto

9.4.  Localidade

Texto

9.5.  Código do país

ISO

9.6.  Código postal

Código alfanumérico

9.7.  Endereço de correio electrónico

Correio electrónico

10.

Retirada

Obrigatório, se pertinente

Conteúdo

Data da retirada oficial de serviço e/ou de outra medida de retirada e código do modo de retirada.

 

Formato

10.1.  Modo de retirada

(ver apêndice 3)

Código de 2 dígitos

10.2.  Data de retirada

Data

11.

Estados-Membros em que o veículo está autorizado

Obrigatório

Conteúdo

Lista de Estados-Membros em que o veículo está autorizado

 

Formato

11.   ►M2  Código numérico do Estado-Membro, definido no apêndice 6, parte 4 ◄

Lista

12.

Número da autorização

Obrigatório

Conteúdo

Número harmonizado da autorização de entrada em serviço, gerado pela ANS

 

Formato

12.  Número da autorização

Para veículos existentes: texto

Para veículos novos: código alfanumérico baseado no NIE (ver apêndice 2)

13.

Autorização de entrada em serviço

Obrigatório

Conteúdo

Data da autorização de entrada em serviço do veículo (4) e respectiva validade

 

Formato

13.1.  Data de autorização

Data (AAAAMMDD)

13.2.  Autorização válida até (se especificado)

Data (AAAAMMDD)

13.3.  Suspensão de autorização

Sim/Não

(1)   Sem conteúdo.

(2)   Para tipos de veículo autorizados em conformidade com o artigo 26.o da Directiva 2008/57/CE.

(3)   Registos previstos no artigo 34.o da Directiva 2008/57/CE.

(4)   Autorização concedida em conformidade com o capítulo V da Directiva 2008/57/CE ou autorização concedida em conformidade com os regimes de autorização existentes antes da transposição da Directiva 2008/57/CE.

2.   ARQUITECTURA

2.1.    Ligações com os outros registos

Em parte, em consequência do novo regime regulamentar comunitário estão a ser criados diversos registos. O quadro seguinte apresenta sucintamente os registos e as bases de dados que, quando operacionais, podem ter ligações com o RNMC.



Registo ou base de dados

Entidade responsável

Outras entidades com acesso

RNMC

(Directivas relativas à interoperabilidade)

Entidade de registo (ER) (1) /ANS

Outras ANS/ER/EF/GI/OI/OR/detentor/proprietário/ERA/OTIF

RETVA

(Directivas relativas à interoperabilidade)

ERA

Público

RSRD

(ETI ATTM & SEDP)

Detentor

EF/GI/ANS/ERA/detentor/oficinas

WIMO

(ETI ATTM & SEDP)

Ainda não decidido

EF/GI/ANS/ERA/detentor/oficinas/utilizador

Registo do material circulante ferroviário (2) (Convenção da Cidade do Cabo)

Agente de registo

Público

Registo OTIF

(COTIF 99 — ATMF)

OTIF

Autoridades competentes/EF/GI/OI/OR/detentor/proprietário/ERA/Sec. OTIF

(1)   A entidade de registo (ER) é a entidade designada por cada Estado-Membro, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2008/57/CE, responsável pela manutenção e actualização do registo nacional de material circulante.

(2)   Tal como previsto no Protocolo do Luxemburgo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel, adoptado no Luxemburgo em 23 de Fevereiro de 2007.

Não é possível esperar que todos os registos estejam prontos antes de aplicar o RNMC. Em consequência, a especificação do RNMC deve permitir uma posterior interface com outros registos. Para esse efeito:

 RETVA: o RNMC faz-lhe referência mencionando uma referência ao tipo de veículo. A chave para a ligação de ambos os registos será o ponto n.o 5.

 RSRD: o RSRD inclui alguns elementos «administrativos» do RNMC. Segundo especificações no âmbito da ETI ATTM e do SEDP. O SEDP terá em conta a especificação do RNMC.

 WIMO: inclui dados do RSRD e dados de manutenção. Não está prevista qualquer ligação ao RNMC.

▼M2

 RMDV: este registo é gerido, em colaboração, pela ERA e pela OTIF (ERA pela União Europeia e OTIF por todos os Estados não-UE membros da OTIF). O detentor fica registado no RNMC. O apêndice 6 especifica outros registos centrais globais (como códigos de tipo de veículo, códigos de interoperabilidade, códigos de país, etc.) a gerir por um «organismo central» resultante da cooperação entre a ERA e a OTIF.

▼M1

 Registo do material circulante ferroviário (Convenção da Cidade do Cabo/Protocolo de Luxemburgo): trata-se de um registo de informações financeiras relacionadas com equipamento móvel. Ainda não foi desenvolvido. Poderá ser estabelecida uma ligação devido ao facto de o registo UNIDROIT necessitar de informações relativas ao número e aos proprietários dos veículos. A chave para a ligação de ambos os registos será o primeiro NEV atribuído ao veículo.

 Registo OTIF: o registo OTIF está a ser desenvolvido tendo em consideração os registos de material circulante da UE.

A arquitectura de todo o sistema, bem como as ligações entre o RNMC e os demais registos, será definida de forma a permitir encontrar, sempre que necessário, as informações requeridas.

2.2.    A arquitectura do RNMC global da União Europeia

Os registos RNMC serão implementados de forma descentralizada. O objectivo consiste em criar um motor de busca para os dados distribuídos, com recurso a um software comum, que permita aos utilizadores encontrar dados que estejam em todos os registos locais (RL) dos Estados-Membros.

Os dados do RNMC serão armazenados a nível nacional e serão acessíveis através de aplicação web (com o seu próprio endereço web).

O Registo Virtual de Material Circulante Europeu Centralizado (RVMC EC) será composto por dois subsistemas:

 o Registo Virtual de Material Circulante (RVMC), que é o motor de busca central na ERA,

 o(s) Registo(s) Nacional(is) de Material Circulante (RNMC), que (é)são o(s) registo(s) local(is) nos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem utilizar o RNMC normalizado desenvolvido pela Agência ou desenvolver aplicações próprias, em conformidade com a presente especificação. No segundo caso, para a comunicação entre o RNMC e o RVMC os Estados-Membros recorrerão ao software de tradução automática devolvido pela Agência.

Figura 1

Arquitectura do RVMC-EC

image

Esta arquitectura assenta em dois subsistemas complementares que permitem pesquisar dados armazenados localmente em todos os Estados-Membros e deverá:

 criar registos informáticos a nível nacional e abri-los à consulta cruzada,

 substituir os registos em papel por registos informáticos, que permitirão aos Estados-Membros gerir e partilhar informações com outros Estados-Membros,

 permitir ligações entre os RNMC e o RVMC, com recurso a normas e terminologia comuns.

Os princípios norteadores desta arquitectura são os seguintes:

 todos os RNMC integrarão o sistema em rede informatizada,

 quando acederem ao sistema, todos os Estados-Membros visualizarão os dados comuns,

 o registo duplo de dados e os eventuais erros conexos serão evitados após a criação do RVMC,

 dados actualizados.

A Agência disponibilizará às ER os seguintes ficheiros de instalação e documentos a utilizar para a criação dos RNMC e a instalação do software de tradução automática, bem como para estabelecer a sua ligação ao RVMC central:

 Ficheiros de instalação:

 

 sNVR_Installation_Files,

 TE_Installation_Files,

 Documentos:

 

 Administrator_Guide_sNVR,

 CSV_export,

 CSV_import,

 sNVR_Deployment_Guide,

 User_Guide_sNVR,

 NVR-TE_Deployment_Guide,

 NVR-TE_Integration_Guide,

 User_Guide_VVR.

3.   MODO DE FUNCIONAMENTO

3.1.    Utilização do RNMC

O RNMC destina-se a ser utilizado com as seguintes finalidades:

 registo da autorização,

 registo do NEV atribuído aos veículos,

 pesquisa de informações breves, à escala europeia, sobre um dado veículo,

 acompanhamento de aspectos jurídicos, como obrigações e informações jurídicas,

 obter informações para inspecções relacionadas, principalmente, com segurança e manutenção,

 permitir contactos com o proprietário e o detentor,

 proceder ao controlo cruzado de alguns requisitos de segurança antes da emissão do certificado de segurança,

 acompanhar um veículo determinado.

3.2.    Formulários

▼M4

3.2.1.    Pedido de registo

O formulário de pedido de registo a utilizar consta do apêndice 4.

A entidade que requer o registo de um veículo assinala a casa «Novo registo». Em seguida, preenche o formulário e transmite-o à:

 entidade de registo do Estado-Membro em que o registo é pretendido, após o preenchimento de todos os campos,

 a entidade de registo do primeiro Estado-Membro em que tenciona operar, no caso de veículos provenientes de países terceiros (ver n.o 2 do ponto 3.2.5.). Neste caso, o formulário deve conter, pelo menos, a informação sobre a identificação do proprietário do veículo e do seu detentor, as restrições quanto ao modo de exploração do veículo, e a entidade responsável pela manutenção.

▼M1

3.2.2.    Registar um veículo e emitir um número europeu de veículo

Em caso de primeiro registo, a entidade de registo em causa emite o número europeu de veículo.

É possível utilizar um formulário de registo por veículo ou um único formulário para um conjunto de veículos da mesma série ou encomenda, desde que se lhe anexe uma lista com os números dos veículos.

A entidade de registo tomará medidas razoáveis para assegurar a exactidão dos dados que introduz no RNMC. Para o efeito, a entidade de registo pode solicitar informações a outras entidades de registo, nomeadamente no caso de a entidade que requer o registo num Estado-Membro não estar estabelecida nesse Estado-Membro.

3.2.3.    Alterar um ou diversos elementos do registo

A entidade que requer alterações aos elementos do registo do seu veículo:

 assinala a casa «Alteração»,

 indica o NEV actual (ponto n.o 0),

 assinala a(s) casa(s) relacionada(s) com o(s) elemento(s) a alterar,

 inscreve o novo conteúdo do(s) elemento(s) alterado(s) e transmite o formulário à entidade de registo de todos os Estados-Membros em que o veículo esteja registado.

Em alguns casos, o formulário normalizado poderá não ser suficiente. Se necessário, a entidade de registo em causa pode, por conseguinte, apresentar documentos adicionais, quer em papel, quer em suporte electrónico.

Salvo disposição em contrário nos documentos de registo, o detentor do veículo é considerado o «detentor do registo» na acepção do artigo 33.o, n.o 3, da Directiva 2008/57/CE.

No caso de mudança de um detentor, incumbe ao detentor inscrito no registo notificar a entidade de registo e a esta última notificar o novo detentor da alteração do registo. O antigo detentor só é retirado do RNMC e exonerado das suas responsabilidades quando o novo detentor confirmar a aceitação do estatuto de detentor. Se na data de supressão do registo do detentor nenhum novo detentor tiver aceite o estatuto de detentor, o registo do veículo é suspenso.

Nos casos em que, em conformidade com a ETI EGT, devido a alterações técnicas tiver de ser atribuído um novo NEV ao veículo, o detentor do registo deve informar a entidade de registo do Estado-Membro em que o veículo esteja registado destas alterações e, se for caso disso, da nova autorização de entrada em serviço. Esta ER deve atribuir ao veículo um novo NEV.

▼M4

A entidade de registo deve registar as alterações do RNMC no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do processo de pedido completo. A entidade deve, no prazo fixado, registar o veículo ou emitir um pedido de retificação/clarificação.

▼M1

3.2.4.    Retirada de registo

A entidade que requer a retirada de um registo assinala a casa «Retirada». Em seguida, preenche o ponto n.o 10 e transmite o formulário à entidade de registo de todos os Estados-Membros em que o veículo esteja registado.

A entidade de registo concede a retirada do registo preenchendo a data de retirada e confirmando a retirada à entidade requerente.

▼M4

3.2.5.    Autorização em vários Estados-Membros

1. Os veículos apenas serão inscritos no RNMC do Estado-Membro em que são autorizados, pela primeira vez, a entrar em serviço ou, no caso dos veículos para os quais tiver sido emitida uma autorização de colocação no mercado em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), apenas num Estado-Membro na área em que a autorização de colocação no mercado pode ser utilizada, sem prejuízo da transferência de registo para um RNMC diferente, em conformidade com o disposto no n.o 2 do ponto 3.2.6.

2. Os veículos introduzidos no sistema ferroviário da União, provenientes de países terceiros e registados num registo de material circulante que não esteja em conformidade com a presente especificação ou que não esteja ligado ao RVMC CE, apenas serão registados no RNMC do primeiro Estado-Membro no qual o veículo deverá entrar em serviço no âmbito do sistema ferroviário da União.

3. Na eventualidade de existir um acordo internacional de que a União Europeia seja parte, e que assim o preveja, os veículos introduzidos no sistema ferroviário da União, provenientes de países terceiros e registados num registo de material circulante em conformidade com a presente especificação e ligado ao RVMC CE, não serão registados em nenhum RNMC.

4. O RNMC em que qualquer veículo é registado contém os dados relacionados com os pontos 2, 6, 12 e 13 para cada um dos Estados-Membros em que foi concedida autorização de entrada em serviço para o veículo em questão.

Esta disposição não prejudica o disposto nos artigos 3.o e 5.o

▼M4

3.2.6.    Transferência de registo e mudança de NEV

1. O NEV deve ser alterado se deixar de corresponder à aptidão para a interoperabilidade ou às características técnicas estipuladas no apêndice 6, na sequência de modificações técnicas no veículo. Estas modificações técnicas poderão exigir uma nova autorização de entrada em serviço, em conformidade com os artigos 21.o a 26.o da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ) ou uma nova autorização de colocação no mercado e, se for caso disso, uma nova autorização de tipo do veículo, em conformidade com os artigos 21.o e 24.o da Diretiva (UE) 2016/797. O detentor deve informar a entidade de registo do Estado-Membro em que o veículo esteja registado destas alterações e, se for caso disso, da nova autorização de entrada em serviço ou de uma nova autorização de colocação no mercado. Esta entidade de registo deve atribuir ao veículo um novo NEV.

2. O NEV pode ser alterado a pedido do detentor, mediante um novo registo do veículo no RNMC de um Estado-Membro diferente ligado ao RVMC EC, após a retirada subsequente do antigo registo.

▼M4

3.3.    Direitos de acesso

Os direitos de acesso aos dados de um RNMC de um dado Estado-Membro «XX» estão enumerados no quadro seguinte:



Entidade

Direitos de leitura

Direitos de atualização

Entidade de registo do Estado-Membro «XX»

Todos os dados

Todos os dados no registo automóvel do Estado-Membro «XX»

ANS

Todos os dados

Nenhum

Agência

Todos os dados

Nenhum

Detentor

Todos os dados de veículos de que é detentor

Nenhum

ERM

Todos os dados, exceto as referências do proprietário, de veículos em relação aos quais é a ERM

Nenhum

Proprietário

Todos os dados de veículos de que é detentor

Nenhum

Empresa ferroviária

Todos os dados, exceto as referências do titular, com base num ou em vários números do veículo

Nenhum

Gestor da infraestrutura

Todos os dados, exceto as referências do titular, com base num ou em vários números do veículo

Nenhum

Organismo de inquérito referido no artigo 22.o da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e entidade reguladora a que se refere o artigo 55.o da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2)

Todos os dados relativos aos veículos controlados ou auditados

Nenhum

Declaração «CE» do organismo de verificação emissor (requerente)

Todos os dados de veículos, incluindo uma declaração «CE» do organismo de verificação emissor (requerente), exceto as referências do proprietário

Nenhum

Outros utilizadores legítimos reconhecidos pela ANS ou pela Agência (3)

A definir conforme apropriado, com uma duração possivelmente limitada, exceto as referências do proprietário

Nenhum

(1)   Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).

(2)   Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).

(3)   A Agência deve, em cooperação com as ANS, definir o processo de reconhecimento de utilizadores legítimos.

Na eventualidade de existir um acordo internacional de que a União Europeia seja parte, e que assim o preveja, os direitos de acesso aos dados do RNMC poderão ser alargados a entidades competentes de países terceiros ou a organizações intergovernamentais.

▼M1

3.4.    Registos históricos

Todos os dados do RNMC devem ser conservados durante dez anos a contar da data em que um veículo é retirado do registo. Os dados devem estar disponíveis em linha, no mínimo, durante os primeiros três anos. Ao cabo destes três anos, os dados podem ser mantidos em suporte electrónico, em papel, ou em qualquer outro sistema de arquivo. Se, durante esse período de dez anos, for iniciada uma investigação sobre um veículo ou veículos, os dados relativos a esses veículos devem, se requerido, ser conservados para além do período de dez anos.

Após a retirada do registo de um veículo, nenhum dos números de registo atribuídos ao veículo pode ser atribuído a qualquer outro veículo durante 100 anos a contar da data em que o veículo é retirado.

Todas as alterações do RNMC devem ser registadas. A gestão das alterações históricas pode ser assegurada por soluções técnicas informáticas.

4.   VEÍCULOS EXISTENTES

4.1.    Conteúdo dos dados

Os 13 pontos retidos são a seguir enumerados com indicação dos obrigatórios e dos facultativos.

4.1.1.    Ponto n.o 1 — Número Europeu de Veículo (obrigatório)

a)   Veículos a que a que já foi atribuído um número de identificação com 12 dígitos

Países em que existe um código de país específico:

estes veículos devem manter os seus números actuais. Os números de 12 dígitos devem ser registados tal e qual, sem qualquer alteração.

Países em que existe um código principal de país e um código específico atribuído anteriormente:

 Alemanha, em que existe o código principal de país 80 e o código específico 68 para AAE (Ahaus Alstätter Eisenbahn),

 Suíça, em que existe o código principal de país 85 e o código específico 63 para BLS (Bern–Lötschberg–Simplon Eisenbahn),

 Itália, em que existe o código principal de país 83 e o código específico 64 para FNME (Ferrovie Nord Milano Esercizio),

 Hungria, em que existe o código principal de país 55 e o código específico 43 para GySEV/ROeEE (Győr-Sopron-Ebenfurti Vasút Részvénytársaság/Raab-Ödenburg-Ebenfurter Eisenbahn).

Estes veículos devem manter os seus números actuais. Os números de 12 dígitos devem ser registados tal e qual, sem qualquer alteração ( 3 ).

O sistema informático deve considerar ambos os códigos (código principal de país e código específico) como relativos ao mesmo país.

b)   Veículos sem um número de identificação com 12 dígitos

Aplica-se um procedimento em duas etapas:

 Atribuição, no RNMC, de um número de 12 dígitos (em conformidade com a ETI EGT), definido de acordo com as características do veículo. O sistema informático deve estabelecer uma ligação entre este número registado e o número actual do veículo.

 No caso de veículos utilizados no tráfego internacional, excepto os reservados a utilização histórica: aplicação física do número de 12 dígitos ao próprio veículo, no prazo de 6 anos, após a atribuição no RNMC. No caso de veículos utilizados no tráfego nacional, excepto os reservados a utilização histórica: A aplicação física do número de 12 dígitos é voluntária.

4.1.2.    Ponto n.o 2 — Estado-Membro e ANS (obrigatório)

O ponto «Estado-Membro» refere-se sempre ao Estado-Membro em cujo RNMC o veículo está registado. Para veículos de países terceiros, este ponto refere-se ao primeiro Estado-Membro onde foi autorizada a entrada em serviço do veículo na rede ferroviária da União Europeia. O item «ANS» refere-se à entidade que emitiu a autorização de entrada em serviço do veículo.

4.1.3.    Ponto n.o 3 — Ano de fabrico

Quando o ano exacto de fabrico não for conhecido, deve indicar-se o ano aproximado.

4.1.4.    Ponto n.o 4 — Referência CE

Em princípio, os veículos existentes não possuem esta referência, com excepção de algum material circulante de alta velocidade. A inscrever apenas quando existe.

4.1.5.    Ponto n.o 5 — Referência ao RETVA

A inscrever apenas se disponível.

Até o RETVA ser estabelecido, pode ser feita referência ao registo de material circulante (artigo 22.o-A da Directiva 96/48/CE do Conselho ( 4 ) e artigo 24.o da Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 )).

4.1.6.    Ponto n.o 6 — Restrições

A inscrever apenas se disponível.

4.1.7.    Ponto n.o 7 — Proprietário (obrigatório)

Obrigatório e normalmente disponível.

4.1.8.    Ponto n.o 8 — Detentor (obrigatório)

Obrigatório e normalmente disponível. O MDV (código único, tal como indicado no registo do VKM) deve ser indicado se o detentor o tiver.

4.1.9.    Ponto n.o 9 — Entidade encarregada da manutenção (obrigatório)

Este ponto é obrigatório.

4.1.10.    Ponto n.o 10 — Retirada

Aplicável se apropriado.

4.1.11.    Ponto n.o 11 — Estado-Membro em que o veículo é autorizado

Em princípio, os vagões RIV, as carruagens RIC e os veículos abrangidos por acordos bilaterais ou multilaterais estão registados nessa qualidade. Se esta informação estiver disponível, deve ser registada em conformidade.

4.1.12.    Ponto n.o 12 — Número da autorização

A inscrever apenas se disponível.

4.1.13.    Ponto n.o 13 — Entrada em serviço (obrigatório)

Quando a data exacta de entrada em serviço não for conhecida, deve indicar-se o ano aproximado.

4.2.    Procedimento

A entidade anteriormente responsável pelo registo do veículo disponibilizará todas as informações à ANS ou à entidade de registo do país em que se situa.

Os vagões e as carruagens existentes apenas serão inscritos no RNMC do Estado-Membro em que se situava a anterior entidade de registo.

Se um veículo existente tiver sido autorizado em diversos Estados-Membros, a entidade de registo que registar o veículo transmite os dados pertinentes às entidades de registo dos demais Estados-Membros em causa.

A ANS ou entidade de registo introduz as informações no seu RNMC.

A ANS ou entidade de registo informa todas as partes interessadas da conclusão da transferência das informações. Serão informadas, no mínimo, as seguintes entidades:

 a entidade anteriormente responsável pelo registo de veículos,

 o detentor,

 a ERA.

▼M4




Apêndice 1

CODIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES

1.   PRINCÍPIOS

Deve ser atribuído um código harmonizado ou um código nacional às restrições referidas na autorização de entrada em serviço, em conformidade com os artigos 21.o a 26.o da Diretiva 2008/57/CE, ou na autorização de colocação no mercado e, se for caso disso, na nova autorização de tipo do veículo, em conformidade com os artigos 21.o e 24.o da Diretiva (UE) 2016/797.

2.   ESTRUTURA

Cada código consiste numa combinação dos seguintes elementos:

 categoria de restrição,

 tipo de restrição,

 valor ou especificação,

unidos por um ponto (.):

[categoria].[tipo].[valor ou especificação].

3.   CÓDIGOS DE RESTRIÇÕES

1. Os códigos harmonizados de restrições são aplicáveis em todos os Estados-Membros.

A Agência deve manter atualizada e publicar no seu sítio Web a lista de códigos harmonizados de restrições para todo o sistema ferroviário da União.

Se uma autoridade nacional de segurança considerar que é necessário adicionar um novo código à lista de códigos harmonizados de restrições, deverá solicitar à Agência que avalie a inclusão deste novo código.

Se for caso disso, a Agência avaliará o pedido, em consulta com outras autoridades nacionais de segurança. Se for caso disso, a Agência incluirá um novo código de restrição na lista.

2. A Agência manterá atualizada a lista de códigos nacionais de restrições. A utilização de códigos nacionais de restrições limitar-se-á às restrições que reflitam características específicas do sistema ferroviário existente de um Estado-Membro e que dificilmente serão aplicadas com o mesmo significado em outros Estados-Membros.

Relativamente aos tipos de restrições não indicados na lista referida no ponto 1, a autoridade nacional de segurança solicitará à Agência a inclusão de um novo código na lista de códigos nacionais de restrições. Se for caso disso, a Agência avaliará o pedido, em consulta com outras autoridades nacionais de segurança. Se for caso disso, a Agência incluirá um novo código de restrição na lista.

3. O código de restrição para as autoridades multinacionais de segurança equiparar-se-á aos códigos nacionais de restrições.

4. A utilização de restrições não codificadas limitar-se-á às restrições que, devido ao seu carácter específico, dificilmente se aplicarão a diversos tipos de veículos.

A Agência deve manter uma lista única de códigos de restrições para o REV, o registo europeu de tipos de veículos autorizados, referido no artigo 48.o da Diretiva (UE) 2016/797, o balcão único e a base de dados sobre interoperabilidade e segurança da Agência Ferroviária Europeia.

5. Se necessário, na eventualidade de existir um acordo internacional de que a União Europeia seja parte, e que assim o preveja, a Agência poderá coordenar o processo de harmonização dos códigos de restrição com a organização intergovernamental competente.




Apêndice 2

ESTRUTURA E CONTEÚDO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO EUROPEU

A Agência definiu a estrutura e o conteúdo do Número de Identificação Europeu (NIE), incluindo a codificação dos tipos de documentos em causa, num documento técnico, que será publicado no seu sítio Web.

▼M1




Apêndice 3

CODIFICAÇÃO DE RETIRADA



Código

Modo de retirada

Descrição

00

Nenhum

O veículo dispõe de um registo válido.

10

Registo suspenso

Sem razão indicada

O registo do veículo encontra-se suspenso a pedido do proprietário ou do detentor ou por decisão da ANS ou da entidade de registo (ER).

11

Registo suspenso

O veículo será armazenado em boas condições de funcionamento, como reserva inactiva ou estratégica.

20

Registo transferido

Sabe-se que o veículo voltou a ser registado sob um número diferente ou num RNMC diferente, para continuar a ser utilizado na (totalidade ou parte da) rede ferroviária europeia.

30

Suprimido do registo

Sem razão indicada

O registo do veículo para operar na rede ferroviária europeia terminou, sem novo registo conhecido.

31

Suprimido do registo

O veículo continuará a ser utilizado como veículo ferroviário fora da rede ferroviária europeia.

32

Suprimido do registo

Do veículo serão recuperados os principais componentes/módulos/peças interoperáveis ou sofrerá profundas transformações.

33

Suprimido do registo

O veículo será desmantelado e os materiais (incluindo as componentes mais importantes) serão reciclados.

34

Suprimido do registo

O veículo destina-se a ser conservado, como exemplar histórico, em funcionamento numa rede classificada ou em exposição estática, fora da rede ferroviária europeia.

Utilização de códigos

 Se não for indicada a razão da retirada, serão utilizados os códigos 10, 20 e 30 para indicar a alteração da situação do registo.

 Se for indicada a razão da retirada, os códigos 11, 31, 32, 33 e 34 são opções disponíveis na base de dados RNMC. Estes códigos baseiam-se unicamente nas informações fornecidas pelos detentores ou proprietários à ER.

Questões relacionadas com o registo

 Um veículo cujo registo foi suspenso ou suprimido não pode operar na rede ferroviária europeia sob o registo em causa.

 A reactivação de um registo após uma suspensão requer a verificação das condições que causaram a suspensão pela entidade de registo.

 A transferência de registo nas condições constantes do artigo 1.o.-B da Decisão 2006/920/CE da Comissão ( 6 ) e do artigo 1.o-B da Decisão 2008/231/CE da Comissão ( 7 ), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2010/640/UE ( 8 ), consiste num novo registo do veículo e na subsequente retirada do registo antigo.




Apêndice 4

FORMULÁRIO NORMALIZADO DE REGISTO

image

image

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Apêndice 5



GLOSSÁRIO

Abreviatura

Definição

(ETI) ATTM

(ETI) Aplicações Telemáticas para o Transporte de Mercadorias

(ETI) EGT

(ETI) Exploração e Gestão do Tráfego

(ETI) WAG

(ETI) Vagões

ANS

Autoridade Nacional de Segurança

AV

(Sistema de) Alta Velocidade

BD

Base de dados

CCS

(Sistema de) Controlo-Comando e Sinalização

CE

Comissão Europeia

CEI

Comunidade de Estados Independentes

COTIF

Convenção relativa aos transportes ferroviários internacionais

EF

Empresa Ferroviária

EM

Estado-Membro da União Europeia

EN

Norma europeia (Euro Norm)

ER

Entidade de registo, ou seja, o organismo responsável pela manutenção e actualização do RNMC

ERA

Agência Ferroviária Europeia, igualmente referida como «Agência»

ERTMS

Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário

ETI

Especificação Técnica de Interoperabilidade

GI

Gestor da infra-estrutura

INF

Infra-estrutura

ISO

Organização Internacional de Normalização

MC

Material circulante

MDV

Marcação do Detentor do Veículo

NEV

Número europeu de veículo

NIE

Número de identificação europeu

NoBo

Organismo notificado

OI

Organismo responsável pelos inquéritos

OR

Organismo regulador

OTIF

Organização intergovernamental para os transportes ferroviários internacionais

RC

Rede (ferroviária) Convencional

RETVA

Registo europeu de tipos de veículos autorizados

RIC

Regulamento relativo à utilização recíproca de carruagens e furgões no tráfego internacional

RIV

Regulamento relativo à utilização recíproca de vagões no tráfego internacional

RL

Registo local

RMDV

Registo de Marcação do Detentor do Veículo

RNMC

Registo Nacional de Material Circulante

RSRD (ATTM)

Base de dados de referência do material circulante (ATTM)

RVMC

Registo Virtual de Material Circulante

RVMC EC

Registo Virtual de Material Circulante Europeu Centralizado

SEDP (ATTM)

Plano estratégico europeu de implantação (ATTM)

TI

Tecnologias da informação

UE

União Europeia

WIMO (ATTM)

Base de dados operacionais dos vagões e unidades intermodais (ATTM)

▼M2




Apêndice 6

PARTE 0 —    IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS

Observações gerais

O presente apêndice descreve o número europeu de veículo e a marcação conexa, a apor de forma visível no veículo para o identificar de forma exclusiva e permanente quando em exploração. Não descreve outros números ou marcações que possam ser gravados ou inscritos de forma permanente no chassis ou nos órgãos principais do veículo durante a sua construção.

Número europeu de veículo e abreviaturas conexas

Cada veículo ferroviário recebe um número composto por 12 algarismos (designado «número europeu de veículo» – NEV), com a seguinte estrutura:



Grupo de material circulante

Aptidão para interoperabilidade e tipo de veículo

[2 algarismos]

País em que o veículo está registado

[2 algarismos]

Características técnicas

[4 algarismos]

Número de série

[3 algarismos]

Algarismo de controlo

[1 algarismo]

Vagões

00 a 09

10 a 19

20 a 29

30 a 39

40 a 49

80 a 89

[pormenores na parte 6]

01 a 99

[pormenores na parte 4]

0000 a 9999

[pormenores na parte 9]

000 a 999

0 a 9

[pormenores na parte 3]

Veículos rebocados de passageiros

50 a 59

60 a 69

70 a 79

[pormenores na parte 7]

0000 a 9999

[pormenores na parte 10]

000 a 999

Material motor e unidades de composições de formação fixa ou predefinida

90 a 99

[pormenores na parte 8]

0000000 a 8999999

[o significado destes números é definido pelos Estados-Membros, eventualmente por acordo bilateral ou multilateral]

Veículos especiais

9000 a 9999

[pormenores na parte 11]

000 a 999

Num país, os sete algarismos das características técnicas e do número de série são suficientes para identificar exclusivamente um veículo dentro dos grupos de veículos rebocados de passageiros e veículos especiais ( 9 ).

O número é completado por marcações alfabéticas:

a) Abreviatura do país em que o veículo está registado (pormenores na parte 4);

b) Marcação do detentor do veículo (pormenores na parte 1);

c) Abreviaturas das características técnicas (pormenores na parte 12, para os vagões, e na parte 13, para os veículos rebocados de passageiros).

O número europeu de veículo deve ser alterado quando, em virtude de modificações técnicas no veículo, deixar de corresponder à aptidão para interoperabilidade ou às características técnicas conforme estipuladas no presente apêndice. Essas modificações poderão exigir uma nova autorização de entrada em serviço, conforme previsto nos artigos 20.o a 25.o da Diretiva 2008/57/CE.

PARTE 1 —   MARCAÇÃO DO DETENTOR DO VEÍCULO

▼M4

1.    Definição da marcação do detentor do veículo (MDV)

A marcação do detentor do veículo (MDV) é um código alfabético, composto por duas a cinco letras ( 10 ). A MDV é inscrita em cada veículo ferroviário, próximo do número europeu de veículo, Identifica o detentor do veículo tal como se encontra registado no registo nacional de material circulante.

A MDV é exclusiva e válida em todos os Estados-Membros e em todos os países que celebrem acordos que impliquem a aplicação do sistema de numeração dos veículos e de MDV, tal como descrito na presente decisão.

▼M2

2.    Estrutura da marcação do detentor do veículo

A marcação do detentor do veículo representa o nome completo ou a abreviatura do nome do detentor do veículo, se possível de forma reconhecível. Pode utilizar-se as 26 letras do alfabeto latino, em maiúsculas. As letras que não representem as primeiras letras de palavras constituintes do nome do detentor podem ser escritas em minúsculas. Para efeitos de verificação da exclusividade, as letras minúsculas serão consideradas maiúsculas.

As letras podem conter sinais diacríticos ( 11 ). Os sinais diacríticos não são considerados para efeitos de verificação da exclusividade.

Tratando-se de veículos cujos detentores residam num país que não usa o alfabeto latino, pode inscrever-se, a seguir à MDV original e separada por uma barra («/»), a transcrição da MDV para o alfabeto próprio. A marcação transcrita não é considerada para efeitos de tratamento dos dados.

3.    Disposições para a atribuição de MDV

Pode atribuir-se mais de uma MDV a um detentor de veículos, se este:

 tiver uma denominação formal em mais de uma língua,

 tiver razões válidas para distinguir frotas de veículos dentro da sua organização.

Pode ser emitida uma única MDV para um grupo de empresas:

 com uma estrutura empresarial única (e.g. estrutura de holding),

 com uma estrutura empresarial única que tenha nomeado e mandatado uma das suas organizações para gerir todos os assuntos em nome de todas as outras,

 que tenha mandatado uma entidade jurídica distinta para gerir todos os assuntos em seu nome, caso em que o detentor é essa entidade.

4.    Registo e procedimento de atribuição de MDV

O registo das MDV é público e atualizado em tempo real.

O pedido de MDV é apresentado à autoridade nacional competente e remetido em seguida à ERA. A MDV só pode ser utilizada depois de publicada pela ERA.

O titular de uma MDV que deixe de a utilizar deve informar a autoridade nacional competente, a qual, por sua vez, transmitirá à ERA essa informação. A MDV será cancelada assim que o detentor provar que foi alterada em todos os veículos em causa. A MDV não voltará a ser emitida durante 10 anos, exceto para o titular original ou, a pedido deste, para outro titular.

A MDV pode ser transferida para outro titular, que sucede legalmente ao primeiro. A MDV permanece válida mesmo que o titular altere o seu nome para outro sem qualquer semelhança com ela.

Se um vagão mudar de detentor e essa mudança implicar a alteração da MDV, a nova MDV deve ser aposta no veículo no prazo de três meses a contar da data de registo da mudança de detentor no RNMC. Em caso de discrepância entre a MDV aposta no veículo e os dados constantes do RNMC, prevalecem os últimos.

PARTE 2

Sem conteúdo

PARTE 3 —   REGRAS PARA A DETERMINAÇÃO DO ALGARISMO DE CONTROLO (12.o ALGARISMO)

O algarismo de controlo é determinado da seguinte forma:

 aos algarismos situados nas posições par do número básico (a contar da direita) é atribuído o seu próprio valor decimal,

 os algarismos nas posições ímpar do número básico (a contar da direita) são multiplicados por 2,

 calcula-se a soma dos algarismos em posição par com todos os algarismos que constituem os produtos parciais obtidos a partir das posições ímpares,

 retém-se o algarismo das unidades desta soma,

 a diferença entre 10 e o algarismo das unidades é o algarismo de controlo; se o algarismo das unidades for zero, o algarismo de controlo também será zero.

Exemplos:

1 —

 



Se o número básico for

3

3

8

4

4

7

9

6

1

0

0

Fator de multiplicação

2

1

2

1

2

1

2

1

2

1

2

 

6

3

16

4

8

7

18

6

2

0

0

Soma: 6 + 3 + 1 + 6 + 4 + 8 + 7 + 1 + 8 + 6 + 2 + 0 + 0 = 52

O algarismo das unidades desta soma é 2.

O algarismo de controlo será, portanto, o 8 e o número básico torna-se, assim, o número de registo 33 84 4796 100-8.

2 —

 



Se o número básico for

3

1

5

1

3

3

2

0

1

9

8

Fator de multiplicação

2

1

2

1

2

1

2

1

2

1

2

 

6

1

10

1

6

3

4

0

2

9

16

Soma: 6 + 1 + 1 + 0 + 1 + 6 + 3 + 4 + 0 + 2 + 9 + 1 + 6 = 40

O algarismo das unidades desta soma é 0.

O algarismo de controlo será, portanto, o 0 e o número básico torna-se, assim, o número de registo 31 51 3320 198-0.

▼M4

PARTE 4 —   CÓDIGOS DOS PAÍSES EM QUE OS VEÍCULOS ESTÃO REGISTADOS (3.o E 4.o ALGARISMOS E ABREVIATURA)

A informação relativa a países terceiros é dada apenas para fins informativos.



Países

Código alfabético do país (1)

Código numérico do país

 

Países

Código alfabético do país (1)

Código numérico do país

Albânia

AL

41

 

Lituânia

LT

24

Argélia

DZ

92

 

Luxemburgo

L

82

Arménia

AM

58

 

Macedónia

MK

65

Áustria

A

81

 

Malta

M

 

Azerbaijão

AZ

57

 

Moldávia

MD (1)

23

Bielorrússia

BY

21

 

Mónaco

MC

 

Bélgica

B

88

 

Mongólia

MGL

31

Bósnia-Herzegovina

BIH

50 e 44 (2)

 

Montenegro

MNE

62

Bulgária

BG

52

 

Marrocos

MA

93

China

RC

33

 

Países Baixos

NL

84

Croácia

HR

78

 

Coreia do Norte

PRK (1)

30

Cuba

CU (1)

40

 

Noruega

N

76

Chipre

CY

 

 

Polónia

PL

51

República Checa

CZ

54

 

Portugal

P

94

Dinamarca

DK

86

 

Roménia

RO

53

Egito

ET

90

 

Rússia

RUS

20

Estónia

EST

26

 

Sérvia

SRB

72

Finlândia

FIN

10

 

Eslováquia

SK

56

França

F

87

 

Eslovénia

SLO

79

Geórgia

GE

28

 

Coreia do Sul

ROK

61

Alemanha

D

80

 

Espanha

E

71

Grécia

GR

73

 

Suécia

S

74

Hungria

H

55

 

Suíça

CH

85

Irão

IR

96

 

Síria

SYR

97

Iraque

IRQ (1)

99

 

Tajiquistão

TJ

66

Irlanda

IRL

60

 

Tunísia

TN

91

Egito

IL

95

 

Turquia

TR

75

Itália

I

83

 

Turquemenistão

TM

67

Japão

J

42

 

Ucrânia

UA

22

Cazaquistão

KZ

27

 

Reino Unido

GB

70

Quirguistão

KS

59

 

Usbequistão

UZ

29

Letónia

LV

25

 

Vietname

VN (1)

32

Líbano

RL

98

 

(1)  De acordo com o sistema de codificação alfabética descrito no apêndice 4 da Convenção de 1949 e no artigo 45.o, n.o 4, da Convenção de 1968 relativa ao tráfego rodoviário.

(2)  A Bósnia-Herzegovina é um Estado federal e utiliza dois códigos ferroviários específicos. Está reservado um código numérico do país 49.

Listenstaine

FL

 

 

▼M2

PARTE 5

Sem conteúdo

PARTE 6 —   CÓDIGOS DE APTIDÃO PARA INTEROPERABILIDADE UTILIZADOS PARA OS VAGÕES (1.o E 2.o ALGARISMOS)



 

2o algarismo

1o algarismo

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

2o algarismo

1o algarismo

 

 

Bitola

fixa ou variável

fixa

variável

fixa

variável

fixa

variável

fixa

variável

fixa ou variável

Bitola

 

Vagões conformes com a ETI VAG (), incluindo a secção 7.1.2 e todas as condições definidas no anexo C

0

com eixos

Não utilizar

Vagões

não utilizar ()

Vagões PPV/PPW

(bitola variável)

com eixos

0

1

com bogies

com bogies

1

2

com eixos

Vagões

Vagões PPV/PPW

(bitola fixa)

com eixos

2

3

com bogies

com bogies

3

Outros vagões

4

com eixos ()

Vagões afetos à manutenção

Outros vagões

Vagões com numeração especial para as características técnicas, não colocados em serviço na UE

com eixos ()

4

8

com bogies ()

com bogies ()

8

 

 

 

 

 

 

 

1o algarismo

2o algarismo

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

1o algarismo

2o algarismo

(1)   Regulamento da Comissão (ETI VAG adotada após revisão).

(2)   Bitola fixa ou variável.

(3)   Exceto no caso dos vagões da categoria I (com temperatura regulável), não devem utilizar-se estes algarismos para os veículos novos que entrem em serviço.

PARTE 7 —   CÓDIGOS DE APTIDÃO PARA O TRÁFEGO INTERNACIONAL UTILIZADOS PARA OS VEÍCULOS REBOCADOS DE PASSAGEIROS (1.o E 2.o ALGARISMOS)



 

Tráfego nacional

TEN () e/ou COTIF () e/ou PPV/PPW

Tráfego nacional ou tráfego internacional por acordo especial

TEN () e/ou COTIF ()

PPV/PPW

2o algar.

1o algar.

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

5

Veículos para tráfego nacional

Veículos de bitola fixa, sem ar condicionado (incluindo vagões porta-automóveis)

Veículos de bitola variável (1435/1520), sem ar condicionado

Não utilizar

Veículos de bitola variável (1435/1668), sem ar condicionado

Veículos de valor histórico

Não utilizar ()

Veículos de bitola fixa

Veículos de bitola variável (1435/1520), com mudança dos bogies

Veículos de bitola variável (1435/1520), com eixos ajustáveis

6

Veículos de serviço

Veículos de bitola fixa, com ar condicionado

Veículos de bitola variável (1435/1520), com ar condicionado

Veículos de serviço

Veículos de bitola variável (1435/1668), com ar condicionado

Vagões porta-automóveis

Não utilizar ()

7

Veículos pressurizados, com ar condicionado

Não utilizar

Não utilizar

Veículos pressurizados, com bitola fixa e ar condicionado

Não utilizar

Outros veículos

Não utilizar

Não utilizar

Não utilizar

Não utilizar

(1)   Conformidade com as ETI aplicáveis, vide anexo P, parte 5.

(2)   Incluindo veículos que, de acordo com as disposições aplicáveis, ostentam os algarismos definidos na tabela. COTIF: veículo conforme com as regras COTIF em vigor à data da sua entrada em serviço.

(3)   Exceto no caso das carruagens de bitola fixa (56) ou variável (66) já em serviço, não devem utilizar-se estes algarismos para os veículos novos.

PARTE 8 —   TIPOS DE MATERIAL MOTOR E UNIDADES DE COMPOSIÇÕES DE FORMAÇÃO FIXA OU PREDEFINIDA (1.o E 2.o ALGARISMOS)

O primeiro algarismo é «9».

Se o segundo algarismo descrever o tipo de material motor, a codificação seguinte é obrigatória:



Código

Tipo geral de veículo

0

Diversos

1

Locomotiva elétrica

2

Locomotiva diesel

3

Unidade múltipla elétrica (alta velocidade) [motora ou reboque]

4

Unidade múltipla elétrica (exceto alta velocidade) [motora ou reboque]

5

Unidade múltipla diesel [motora ou reboque]

6

Reboque especializado

7

Locotrator elétrico de manobra

8

Locotrator diesel de manobra

9

Veículo especial

PARTE 9 —   MARCAÇÃO NUMÉRICA NORMALIZADA DOS VAGÕES (5.o A 8.o ALGARISMOS)

Este anexo descreve a marcação numérica associada às principais características técnicas do vagão. Está publicado no sítio web da ERA (www.era.europa.eu).

Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA.

PARTE 10 —   CÓDIGOS DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO MATERIAL REBOCADO DE PASSAGEIROS (5.o E 6.o ALGARISMOS)

A parte 10 está publicada no sítio web da ERA (www.era.europa.eu).

Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA.

PARTE 11 —   CÓDIGOS RELATIVOS ÀS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DOS VEÍCULOS ESPECIAIS (6.o A 8.o ALGARISMOS)

A parte 11 está publicada no sítio web da ERA (www.era.europa.eu).

Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA.

PARTE 12 —   MARCAÇÃO ALFABÉTICA DOS VAGÕES, EXCLUINDO OS ARTICULADOS E MÚLTIPLOS

A parte 12 está publicada no sítio web da ERA (www.era.europa.eu).

Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA.

PARTE 13 —   MARCAÇÃO ALFABÉTICA DO MATERIAL REBOCADO DE PASSAGEIROS

A parte 13 está publicada no sítio web da ERA (www.era.europa.eu).

Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA.



( 1 ) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).

( 2 ) Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1).

( 3 ) Contudo, aos novos veículos entrados em serviços para AAE, BLS,FNME e GySEV/ROeEE será atribuído o código de país normalizado.

( 4 ) JO L 235 de 17.9.1996, p. 6.

( 5 ) JO L 110 de 20.4.2001, p. 1.

( 6 ) JO L 359 de 18.12.2006, p. 1.

( 7 ) JO L 84 de 26.3.2008, p. 1.

( 8 ) JO L 280 de 26.10.2010, p. 29.

( 9 ) No caso dos veículos especiais, o número deve ser exclusivo num país, sendo composto pelo primeiro algarismo e os últimos cinco algarismos das características técnicas e do número de série.

( 10 ) No caso da NMBS/SNCB, pode continuar a utilizar-se a letra B dentro de um círculo.

( 11 ) Os sinais diacríticos são «sinais de acentuação», como, por exemplo, em À, Ç, Ö, Č, Ž, Å, etc. As letras especiais, como Ø e Æ, são representadas por uma única letra; na verificação da exclusividade, as letras Ø e Æ serão consideradas, respetivamente, O e A.