02007D0453 — PT — 01.01.2021 — 014.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2007

que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respectivo risco de EEB

[notificada com o número C(2007) 3114]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/453/CE)

(JO L 172 de 30.6.2007, p. 84)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Outubro de 2008

  L 294

14

1.11.2008

 M2

DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Novembro de 2009

  L 295

11

12.11.2009

 M3

DECISÃO DA COMISSÃO de 2 de Dezembro de 2010

  L 318

47

4.12.2010

 M4

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 10 de fevereiro de 2012

  L 50

49

23.2.2012

 M5

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 24 de agosto de 2012

  L 231

13

28.8.2012

 M6

REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013

 M7

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 9 de agosto de 2013

  L 217

37

13.8.2013

 M8

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 20 de outubro de 2014

  L 302

58

22.10.2014

 M9

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1356 DA COMISSÃO de 4 de agosto de 2015

  L 209

5

6.8.2015

 M10

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/600 DA COMISSÃO de 15 de abril de 2016

  L 103

41

19.4.2016

 M11

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/701 DA COMISSÃO de 4 de maio de 2016

  L 121

22

11.5.2016

 M12

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1100 DA COMISSÃO de 5 de julho de 2016

  L 182

47

7.7.2016

 M13

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1396 DA COMISSÃO de 26 de julho de 2017

  L 197

9

28.7.2017

 M14

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/919 DA COMISSÃO de 30 de junho de 2020

  L 209

19

2.7.2020

►M15

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2212 DA COMISSÃO de 22 de dezembro de 2020

  L 438

44

28.12.2020




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2007

que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respectivo risco de EEB

[notificada com o número C(2007) 3114]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/453/CE)



Artigo 1.o

Estabelece-se em anexo o estatuto em matéria de EEB de países e regiões em função do respectivo risco de EEB.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

▼M15




ANEXO

LISTA DE PAÍSES OU REGIÕES

A.    Países ou regiões com um risco negligenciável de EEB

Estados-Membros

— 
Bélgica
— 
Bulgária
— 
Chéquia
— 
Dinamarca
— 
Alemanha
— 
Estónia
— 
Espanha
— 
Croácia
— 
Itália
— 
Chipre
— 
Letónia
— 
Lituânia
— 
Luxemburgo
— 
Hungria
— 
Malta
— 
Países Baixos
— 
Áustria
— 
Polónia
— 
Portugal
— 
Roménia
— 
Eslovénia
— 
Eslováquia
— 
Finlândia
— 
Suécia

Regiões dos Estados-Membros ( 1 )

— 
Irlanda do Norte

Países da Associação Europeia de Comércio Livre

— 
Islândia
— 
Listenstaine
— 
Noruega
— 
Suíça

Países terceiros

— 
Argentina
— 
Austrália
— 
Brasil
— 
Chile
— 
Colômbia
— 
Costa Rica
— 
Índia
— 
Israel
— 
Japão
— 
Jersey
— 
Namíbia
— 
Nova Zelândia
— 
Panamá
— 
Paraguai
— 
Peru
— 
Sérvia ( 2 )
— 
Singapura
— 
Estados Unidos
— 
Uruguai

B.    Países ou regiões com um risco controlado de EEB

Estados-Membros

— 
Irlanda
— 
Grécia
— 
França

Países terceiros

— 
Canadá
— 
México
— 
Nicarágua
— 
Coreia do Sul
— 
Taiwan
— 
Reino Unido (exceto Irlanda do Norte)

C.    Países ou regiões com um risco indeterminado de EEB

— 
Países ou regiões não enumerados nas partes A ou B.



( 1 ) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que se refere à Irlanda do Norte.

( 2 ) Conforme se refere no artigo 135.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 278 de 18.10.2013, p. 16).