02007D0453 — PT — 02.07.2020 — 013.001
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DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Junho de 2007 que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respectivo risco de EEB [notificada com o número C(2007) 3114] (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84) |
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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L 294 |
14 |
1.11.2008 |
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L 295 |
11 |
12.11.2009 |
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L 318 |
47 |
4.12.2010 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2012/111/UE de 10 de fevereiro de 2012 |
L 50 |
49 |
23.2.2012 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2012/489/UE de 24 de agosto de 2012 |
L 231 |
13 |
28.8.2012 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013 |
L 158 |
74 |
10.6.2013 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2013/429/UE de 9 de agosto de 2013 |
L 217 |
37 |
13.8.2013 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2014/732/UE de 20 de outubro de 2014 |
L 302 |
58 |
22.10.2014 |
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L 209 |
5 |
6.8.2015 |
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L 103 |
41 |
19.4.2016 |
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L 121 |
22 |
11.5.2016 |
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L 182 |
47 |
7.7.2016 |
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L 197 |
9 |
28.7.2017 |
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L 209 |
19 |
2.7.2020 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Junho de 2007
que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respectivo risco de EEB
[notificada com o número C(2007) 3114]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/453/CE)
Artigo 1.o
Estabelece-se em anexo o estatuto em matéria de EEB de países e regiões em função do respectivo risco de EEB.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
ANEXO
LISTA DE PAÍSES OU REGIÕES
A. Países ou regiões com um risco negligenciável de EEB
Estados-Membros
Regiões dos Estados-Membros
Países da Associação Europeia de Comércio Livre
Países terceiros
(
)
B. Países ou regiões com um risco controlado de EEB
Estados-Membros
Países terceiros
C. Países ou regiões com um risco indeterminado de EEB
( *1 ) Conforme se refere no artigo 135.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 278 de 18.10.2013, p. 16).