02007D0453 — PT — 02.07.2020 — 013.001


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►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2007

que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respectivo risco de EEB

[notificada com o número C(2007) 3114]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/453/CE)

(JO L 172 de 30.6.2007, p. 84)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISÃO DA COMISSÃO 2008/829/CE de 30 de Outubro de 2008

  L 294

14

1.11.2008

 M2

DECISÃO DA COMISSÃO 2009/830/CE de 11 de Novembro de 2009

  L 295

11

12.11.2009

 M3

DECISÃO DA COMISSÃO 2010/749/UE de 2 de Dezembro de 2010

  L 318

47

4.12.2010

 M4

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2012/111/UE de 10 de fevereiro de 2012

  L 50

49

23.2.2012

 M5

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2012/489/UE de 24 de agosto de 2012

  L 231

13

28.8.2012

 M6

REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013

 M7

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2013/429/UE de 9 de agosto de 2013

  L 217

37

13.8.2013

 M8

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2014/732/UE de 20 de outubro de 2014

  L 302

58

22.10.2014

 M9

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1356 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 4 de agosto de 2015

  L 209

5

6.8.2015

 M10

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/600 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 15 de abril de 2016

  L 103

41

19.4.2016

 M11

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/701 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 4 de maio de 2016

  L 121

22

11.5.2016

 M12

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1100 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 5 de julho de 2016

  L 182

47

7.7.2016

►M13

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1396 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 26 de julho de 2017

  L 197

9

28.7.2017

►M14

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/919 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 30 de junho de 2020

  L 209

19

2.7.2020




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2007

que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respectivo risco de EEB

[notificada com o número C(2007) 3114]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/453/CE)



Artigo 1.o

Estabelece-se em anexo o estatuto em matéria de EEB de países e regiões em função do respectivo risco de EEB.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

▼M13




ANEXO

LISTA DE PAÍSES OU REGIÕES

A.    Países ou regiões com um risco negligenciável de EEB

Estados-Membros

— 
Bélgica
— 
Bulgária
— 
República Checa
— 
Dinamarca
— 
Alemanha
— 
Estónia
— 
Croácia
— 
Itália
— 
Chipre
— 
Letónia
— 
Lituânia
— 
Luxemburgo
— 
Hungria
— 
Malta
— 
Países Baixos
— 
Áustria
— 
Polónia
— 
Portugal
— 
Roménia
— 
Eslovénia
— 
Eslováquia
— 
Espanha
— 
Finlândia
— 
Suécia

Regiões dos Estados-Membros

— 
Irlanda do Norte
— 
Escócia

Países da Associação Europeia de Comércio Livre

— 
Islândia
— 
Listenstaine
— 
Noruega
— 
Suíça

Países terceiros

▼M14

 (

)

▼M13

— 
Argentina
— 
Austrália
— 
Brasil
— 
Chile
— 
Colômbia
— 
Costa Rica
— 
Índia
— 
Israel
— 
Japão
— 
Namíbia
— 
Nova Zelândia
— 
Panamá
— 
Paraguai
— 
Peru

▼M14

— 
Sérvia (*1) 

▼M13

— 
Singapura
— 
Estados Unidos
— 
Uruguai

B.    Países ou regiões com um risco controlado de EEB

Estados-Membros

— 
Irlanda
— 
Grécia
— 
França
— 
Reino Unido, com exceção das regiões da Irlanda do Norte e da Escócia

Países terceiros

— 
Canadá
— 
México
— 
Nicarágua
— 
Coreia do Sul
— 
Taiwan

C.    Países ou regiões com um risco indeterminado de EEB

— 
Países ou regiões não enumerados nos pontos A ou B do presente anexo.



( *1 ) Conforme se refere no artigo 135.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 278 de 18.10.2013, p. 16).