2007D0453 — PT — 04.12.2010 — 003.001
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DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Junho de 2007 que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respectivo risco de EEB [notificada com o número C(2007) 3114] (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 172, 30.6.2007, p.84) |
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L 294 |
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1.11.2008 |
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12.11.2009 |
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4.12.2010 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Junho de 2007
que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respectivo risco de EEB
[notificada com o número C(2007) 3114]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/453/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis ( 1 ), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. Nos termos do seu artigo 1.o, o referido regulamento aplica-se à produção e à colocação no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal. Para o efeito, é necessário determinar o estatuto dos Estados-Membros, países terceiros ou suas regiões («países ou regiões») em matéria de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) mediante a classificação numa de três categorias, em função do risco de EEB, tal como se estabelece no n.o 1 do artigo 5.o daquele regulamento. |
(2) |
A classificação dos países ou das regiões em função do seu risco de EEB tem por objectivo o estabelecimento de regras aplicáveis ao comércio para cada categoria de risco, a fim de proporcionar as garantias necessárias em matéria de protecção da saúde pública e da saúde animal. |
(3) |
O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as regras aplicáveis ao comércio intracomunitário e o anexo IX refere-se às regras relativas às importações para a Comunidade. Baseiam-se nas regras estabelecidas no Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE). |
(4) |
A OIE desempenha um papel de liderança na classificação de países e regiões em função do respectivo risco de EEB. |
(5) |
No decurso da sessão geral da OIE de Maio de 2007, adoptou-se uma resolução relativa ao estatuto de vários países em matéria de EEB. Na pendência de uma conclusão final quanto ao estatuto dos Estados-Membros em termos de risco de EEB e tendo em conta as medidas de protecção contra a EEB aplicadas de forma harmonizada e rigorosa na Comunidade, os Estados-Membros deveriam ser provisoriamente reconhecidos como países com um risco controlado de EEB. |
(6) |
Além disso, enquanto se aguarda a conclusão final quanto ao estatuto da Noruega e da Islândia em termos de risco de EEB e tendo em conta os resultados das mais recentes avaliações dos riscos relativas a esses países, os mesmos deveriam ser provisoriamente reconhecidos como países com um risco controlado de EEB. |
(7) |
Nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, foram tomadas medidas transitórias por um período que expira a 1 de Julho de 2007. Estas medidas devem deixar de se aplicar imediatamente após a data de adopção de uma decisão relativa à classificação em conformidade com o disposto no artigo 5.o do referido regulamento. Por conseguinte, deve tomar-se, antes da referida data, uma decisão relativa à classificação dos países ou regiões em função do respectivo risco de EEB. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Estabelece-se em anexo o estatuto em matéria de EEB de países e regiões em função do respectivo risco de EEB.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
ANEXO
LISTA DE PAÍSES OU REGIÕES
A. Países ou regiões com um risco negligenciável de EEB
Estados-Membros
— Finlândia
— Suécia
Países da EFTA
— Islândia
— Noruega
Países terceiros
— Argentina
— Austrália
— Chile
— Índia
— Nova Zelândia
— Paraguai
— Peru
— Singapura
— Uruguai
B. Países ou regiões com um risco controlado de EEB
Estados-Membros
— Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Reino Unido
Países da EFTA
— Liechtenstein
— Suíça
Países terceiros
— Brasil
— Canadá
— Colômbia
— Japão
— México
— Panamá
— Coreia do Sul
— Taiwan
— Estados Unidos da América
C. Países ou regiões com um risco indeterminado de EEB
— Países ou regiões não enumerados nos pontos A ou B do presente anexo.
( 1 ) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1923/2006 (JO L 404 de 30.12.2006, p. 1).