2007D0182 — PT — 12.08.2008 — 001.001


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2007

relativa a um inquérito sobre a doença emaciante crónica dos cervídeos

[notificada com o número C(2007) 860]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/182/CE)

(JO L 084, 24.3.2007, p.37)

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►M1

DECISÃO DA COMISSÃO de 1 de Agosto de 2008

  L 215

8

12.8.2008




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2007

relativa a um inquérito sobre a doença emaciante crónica dos cervídeos

[notificada com o número C(2007) 860]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/182/CE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis ( 1 ), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A doença emaciante crónica é uma encefalopatia espongiforme transmissível (EET) que afecta os cervídeos, muito disseminada na América do Norte mas que, até à data, nunca foi detectada na Comunidade.

(2)

Em 3 de Junho de 2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) publicou um parecer no qual recomendava uma vigilância orientada dos cervídeos na Comunidade. Essa vigilância teria por objectivo detectar a eventual presença de EET em cervídeos. Em consequência, há que definir disposições que determinem a realização de inquéritos pelos Estados-Membros, conforme recomendado nesse parecer.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis em animais. Esse regulamento, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1923/2006, estabelece disposições aplicáveis aos programas de vigilância das EET em cervídeos. Por conseguinte, é agora possível prever, na presente decisão, a realização pelos Estados-Membros de inquéritos de EET em cervídeos.

(4)

Esses inquéritos devem incluir espécies de veados selvagens e de criação. Visto que a amostragem dos veados selvagens deve ser principalmente feita durante a época de caça, que tem uma duração limitada, a presente decisão deve aplicar-se após a adopção do Regulamento (CE) n.o 1923/2006, para permitir que os Estados-Membros disponham de tempo suficiente para obter o número de amostras pretendido.

(5)

Os Estados-Membros devem apresentar um relatório anual com os resultados desses inquéritos em cervídeos. A detecção de um eventual caso positivo de EET em cervídeos deve de imediato ser comunicada à Comissão.

(6)

Os Estados-Membros devem assegurar-se de que os cervídeos testados para detecção de EET não entram na cadeia alimentar comercial até que tenha sido obtido um resultado negativo.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão define regras para a realização de um inquérito destinado a detectar a presença da doença emaciante crónica em animais da família dos cervídeos, nomeadamente veados («o inquérito»).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições estabelecidas no anexo I.

Artigo 3.o

Objecto do inquérito

1.  Os Estados-Membros realizarão um inquérito para detectar a presença da doença emaciante crónica em cervídeos, nos termos dos requisitos mínimos estipulados no anexo II.

2.  Os Estados-Membros terminarão o inquérito o mais tardar no final da época de caça de ►M1  2008 ◄ .

Artigo 4.o

Medidas a tomar pelos Estados-Membros após os testes destinados a detectar a doença emaciante crónica

Após terem efectuado os testes destinados a detectar a doença emaciante crónica, os Estados-Membros implementarão as medidas definidas no anexo III.

Artigo 5.o

Relatórios a apresentar à Comissão pelos Estados-Membros

Os Estados-Membros apresentarão à Comissão os seguintes relatórios:

a) um relatório imediatamente após a detecção de um caso positivo ou inconclusivo de encefalopatia espongiforme transmissível num cervídeo;

b) um relatório anual sobre os resultados dos inquéritos, tal como definido no anexo IV.

Artigo 6.o

Resumo dos relatórios apresentados pela Comissão aos Estados-Membros

A Comissão transmitirá aos Estados-Membros um resumo dos relatórios previstos no artigo 5.o

Artigo 7.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.




ANEXO I

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a) espécies-alvo: veado selvagem e de criação (Cervus elaphus) e/ou veado-da-Virgínia selvagem (Odocoileus virginianus);

b) Estados-Membros visados: os Estados-Membros cujas populações de espécies-alvo são suficientes para permitir obter amostras com as dimensões estatisticamente requeridas; estas dimensões variam conforme a espécie-alvo e dependendo de esta ser selvagem ou de criação, e estão listadas nos quadros 1 e 2 do anexo II;

c) cervídeos com sintomas clínicos/doentes: cervídeos que apresentam sinais de comportamento anormal e/ou perturbações motoras e/ou um estado geral pouco saudável;

d) cervídeos feridos ou mortos na estrada: cervídeos atingidos por veículos rodoviários, sem que tenha sido possível determinar o respectivo estado ante mortem;

e) cervídeos encontrados mortos/abatidos: cervídeos encontrados mortos na exploração ou na natureza e cervídeos de criação abatidos por razões de saúde/idade;

f) cervídeos saudáveis abatidos: cervídeos de criação saudáveis abatidos no matadouro ou na exploração;

g) cervídeos saudáveis abatidos a tiro: cervídeos selvagens saudáveis abatidos a tiro durante a época de caça;

h) grupos-alvo: os cervídeos definidos nas alíneas c) a g).




ANEXO II

Requisitos mínimos para o inquérito destinado a detectar a presença da doença emaciante crónica dos cervídeos

1.   Amostragem das espécies-alvo pelos Estados-Membros visados:

a) Os Estados-Membros visados recolhem amostras destinadas a análise para detecção da doença emaciante crónica, nos termos do quadro 1 para as respectivas populações de veados selvagens e de veados-da-Virgínia, e do quadro 2 para a respectiva população de veados de criação.

Essas amostras podem ser recolhidas em todos os grupos-alvo dos Estados-Membros visados.

b) A autoridade competente do Estado-Membro visado tem em conta os seguintes critérios aquando da selecção de amostras na amostragem das espécies-alvo:

i) todos os cervídeos devem ter idade superior a 18 meses; a idade dos animais será estimada com base na dentição, nos sinais evidentes de maturidade ou em quaisquer outras informações fiáveis;

ii) no caso dos cervídeos saudáveis abatidos a tiro, há que recolher amostras em particular dos machos;

iii) no caso dos cervídeos saudáveis abatidos, há que recolher amostras em particular dos machos e das fêmeas mais velhos;

c) A autoridade competente do Estado-Membro visado tem em conta a exposição aos seguintes factores de risco potenciais, nos casos em que estes estiverem presentes, aquando da selecção de amostras das espécies-alvo:

i) zonas com grande densidade populacional de veados;

ii) incidência elevada de tremor epizoótico;

iii) incidência elevada de EEB;

iv) cervídeos que tenham consumido alimentos potencialmente contaminados com EET;

v) cervídeos em explorações ou em regiões onde se tenham registado, no passado, importações de cervídeos ou de produtos provenientes de cervídeos originários de regiões afectadas pela doença emaciante crónica;

d) A autoridade competente do Estado-Membro visado deve recorrer a uma amostragem aleatória para seleccionar as espécies-alvo para amostragem.

2.   Amostragem com vista à despistagem da doença emaciante crónica em todas as espécies de cervídeos em todos os Estados-Membros

Todos os Estados-Membros devem recolher amostras com vista à despistagem da doença emaciante crónica, prioritariamente, de cervídeos com sintomas clínicos/doentes e encontrados mortos/abatidos, assim como de cervídeos feridos ou mortos na estrada, de todas as espécies de cervídeos. A autoridade competente do Estado-Membro deve envidar esforços no sentido da sensibilização para este problema e para garantir a despistagem da doença emaciante crónica no maior número possível de cervídeos.



Quadro 1

Veado selvagem (Cervus elaphus) e veado-da-Virgínia selvagem (Odocoileus virginianus)

 

População da espécie-alvo

Dimensão da amostra

República Checa

25 000

598

Alemanha

150 000

598

Espanha

220 000 a 290 000

598

França

100 000

598

Itália

44 000

598

Letónia

28 000

598

Hungria

74 000

598

Áustria

150 000

598

Polónia

600 000

598

Eslováquia

38 260

598

Finlândia

30 000

598

Reino Unido

382 500

598



Quadro 2

Veado de criação (Cervus elaphus elaphus)

 

População da espécie-alvo

Dimensão da amostra

República Checa

> 9 000

576

Alemanha

11 500

598

França

17 000

598

Irlanda

10 000

581

Áustria

10 000

581

Reino Unido

28 000

598

3.   Amostragem e métodos laboratoriais

Uma amostra do obex será recolhida e testada para cada cervídeo pertencente às amostras referidas nos pontos 1 e 2 do presente anexo. Pelo menos uma porção de cada amostra será mantida refrigerada ou congelada até à obtenção de um resultado negativo, caso seja necessário um bioensaio.

A autoridade competente do Estado-Membro deve consultar o ponto 3 do capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 que contém orientações sobre métodos e protocolos.

Os testes rápidos mencionados no ponto 4 do capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 utilizados para a detecção da encefalopatia espongiforme transmissível (EET) no obex de bovinos ou de pequenos ruminantes serão considerados adequados para utilização na amostragem referida nos pontos 1 e 2 do presente anexo. Os Estados-Membros podem igualmente usar a imunohistoquímica para efeitos de despistagem; para tal, devem ficar aprovados num teste de proficiência do laboratório comunitário de referência. Sempre que um Estado-Membro não possa confirmar o resultado positivo de um teste rápido, deve enviar os tecidos adequados ao laboratório comunitário de referência para confirmação. Caso se verifique um resultado positivo de EET, aplicar-se-á o protocolo constante das subalíneas i) e ii) da alínea c) do ponto 3.2 do capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

4.   Determinação de genótipos

Para cada caso positivo de EET em cervídeos, o genótipo da proteína do prião será determinado de acordo com as orientações do laboratório comunitário de referência para as EET.




ANEXO III

Medidas a adoptar no seguimento dos testes em cervídeos

1. Sempre que um cervídeo destinado a ser colocado no mercado para consumo humano tenha sido seleccionado para se submeter a testes de detecção da doença emaciante crónica, os Estados-Membros devem assegurar-se da rastreabilidade da carcaça e garantir que a venda comercial desta não seja autorizada até que tenha sido obtido um resultado negativo ao teste rápido.

2. Na medida do possível, e sempre que se aplicar o ponto 1, o caçador, guarda de caça ou criador, se for conhecido, será informado do envio das amostras para testes de detecção da doença emaciante crónica, e os resultados de um teste rápido positivo ser-lhe-ão comunicados o mais rapidamente possível, por meios autorizados.

3. Os Estados-Membros devem reservar-se o direito de reter material para efeitos de diagnóstico ou investigação futuros, até que seja obtido um resultado negativo ao teste rápido de detecção da doença emaciante crónica.

4. Na medida do possível, à excepção do material conservado para efeitos de diagnóstico ou investigação futuros, todas as partes do corpo de um cervídeo com resultados positivos no teste rápido, incluindo a pele, serão eliminadas directamente, em conformidade com as alíneas a), b) ou e) do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 ( 2 ).




ANEXO IV

Obrigações em matéria de relatórios e registo

1.   Obrigações dos Estados-Membros

Informação a incluir nos relatórios anuais relativos aos resultados do inquérito sobre a doença emaciante crónica a apresentar pelos Estados-Membros

a) o número de amostras de cervídeos submetidas a testes, por grupo-alvo, de acordo com os seguintes critérios:

 espécie,

 cervídeos de criação ou selvagens,

 grupo-alvo,

 sexo,

 idade.

b) os resultados dos testes rápidos e de confirmação (número de resultados positivos e negativos) e, quando aplicável, dos testes discriminatórios, o tecido recolhido, bem como o teste rápido e a técnica de confirmação utilizados.

c) a localização geográfica, incluindo o país de origem dos casos positivos de EET, se diferente do Estado-Membro declarante.

d) o genótipo e a espécie de cada cervídeo que tenha tido resultados positivos no teste às EET.

2.   Periodicidade dos relatórios

Os resultados da amostragem para efeitos de detecção da doença emaciante crónica relativos ao ano anterior serão apresentados num relatório anual.

Esse relatório será apresentado tão rapidamente quanto possível, mas o mais tarde seis meses após o final de cada ano abrangido pelo inquérito.

O relatório relativo a 2007 incluirá os resultados da época de caça de 2007, mesmo se algumas amostras tiverem sido recolhidas em 2008.

▼M1

O relatório relativo a 2008 incluirá os resultados da época de caça de 2008, mesmo se algumas amostras tiverem sido recolhidas em 2009.



( 1 ) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1923/2006 (JO L 404 de 30.12.2006, p. 1).

( 2 ) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.