02007D0116 — PT — 06.03.2023 — 003.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
|
DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Fevereiro de 2007 sobre a reserva da gama nacional de números começados por «116» para os números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social [notificada com o número C(2007) 249] (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 049 de 17.2.2007, p. 30) |
Alterada por:
|
|
|
Jornal Oficial |
||
|
n.° |
página |
data |
||
|
L 284 |
31 |
30.10.2007 |
||
|
L 317 |
46 |
3.12.2009 |
||
|
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/468 DA COMISSÃO de 25 de novembro de 2022 |
L 68 |
96 |
6.3.2023 |
|
DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Fevereiro de 2007
sobre a reserva da gama nacional de números começados por «116» para os números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social
[notificada com o número C(2007) 249]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/116/CE)
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
A gama de números começados por «116» será reservada nos planos nacionais de numeração para os números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social.
Os números específicos pertencentes a essa série de números e os serviços para os quais cada número é reservado figuram no anexo.
Artigo 2.o
Serviço harmonizado de valor social
«Serviço harmonizado de valor social» é um serviço que corresponde a uma descrição comum, a que as pessoas podem aceder através de um número de telefone gratuito, que possui potencialmente valor para os visitantes de outros países e que responde a uma necessidade social específica, designadamente um serviço que contribui para o bem-estar ou a segurança dos cidadãos ou de determinados grupos de cidadãos, ou que ajuda os cidadãos em dificuldades.
Artigo 3.o
Reserva de números específicos dentro da gama de números começados por «116»
Os Estados-Membros devem assegurar que:
Os números que figuram no anexo apenas sejam utilizados para os serviços para os quais tenham sido reservados;
Os números pertencentes à série de números começados por «116» que não figuram no anexo não sejam utilizados;
O número 116112 não seja atribuído nem utilizado para nenhum serviço.
Artigo 4.o
Condições a impor ao direito de utilização dos números harmonizados
Os Estados-Membros imporão as seguintes condições ao direito de utilização dos números harmonizados destinados à oferta de serviços harmonizados de valor social:
O serviço fornece aos cidadãos informações, assistência ou uma ferramenta de participação de ocorrências, ou qualquer combinação destes elementos;
O serviço é aberto a todos os cidadãos sem exigir registo prévio;
O serviço não é limitado no tempo;
A utilização do serviço não está sujeita a qualquer requisito prévio de pagamento ou compromisso de pagamento;
Durante uma chamada para o serviço, estão excluídas as seguintes actividades: publicidade, entretenimento, marketing e venda, utilização da chamada para futura venda de serviços comerciais.
Além disso, os Estados-Membros imporão condições específicas ao direito de utilização dos números harmonizados que figuram no anexo.
Artigo 5.o
Atribuição dos números harmonizados
Artigo 6.o
Monitorização
Os Estados-Membros enviarão periodicamente à Comissão um relatório sobre a utilização efectiva dos números que figuram no anexo para aceder aos serviços correspondentes no seu território.
Artigo 7.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
ANEXO
Lista de números reservados para serviços harmonizados de valor social
|
Número |
Serviço para o qual este número está reservado |
Condições específicas a impor ao direito de utilização deste número |
|
116 000 |
Nome do serviço: Número de emergência para crianças desaparecidas Descrição: O serviço a) atende chamadas de quem quer participar o desaparecimento de crianças e transfere-as para a polícia; b) oferece orientação e apoio às pessoas responsáveis pela criança desaparecida; c) apoia a investigação. |
Disponibilidade permanente (ou seja, 24 horas por dia, 7 dias por semana, a nível nacional). |
|
116 006 |
Nome do serviço: Linha de apoio a vítimas de crimes Descrição: O serviço oferece às vítimas de crimes a possibilidade de obterem apoio psicológico nessas circunstâncias, de serem informadas dos seus direitos e do modo de os fazerem valer e de serem encaminhadas para os organismos competentes. Em especial, fornece informações sobre a) os procedimentos da polícia local e da justiça penal; b) possibilidades de indemnização e questões dos seguros. É também dado apoio na procura de outras fontes de ajuda. |
Se o serviço não estiver permanentemente disponível (ou seja, 24 horas por dia, 7 dias por semana, a nível nacional), o prestador do serviço tem de garantir que sejam tornadas públicas e facilmente acessíveis informações sobre a disponibilidade do serviço e que, durante os períodos de indisponibilidade, quem telefonar para o serviço seja informado da data e da hora em que o serviço volta a estar disponível. |
|
116 016 |
Nome do serviço: Linha de apoio a mulheres vítimas de violência Descrição: O serviço oferece às mulheres vítimas de violência a possibilidade de procurarem assistência e obterem apoio, de serem informadas dos seus direitos e do modo de os fazerem valer e de serem encaminhadas para os organismos competentes. |
Se o serviço não estiver permanentemente disponível (ou seja, 24 horas por dia, 7 dias por semana, a nível nacional), o prestador do serviço tem de garantir que sejam tornadas públicas e facilmente acessíveis informações sobre a disponibilidade do serviço e que, durante os períodos de indisponibilidade, quem telefonar para o serviço seja informado da data e da hora em que o serviço volta a estar disponível. |
|
116 111 |
Nome do serviço: Linhas de apoio a crianças Descrição: O serviço ajuda as crianças que necessitam de cuidado e proteção e põe-nas em contacto com serviços e recursos; oferece às crianças a oportunidade de exporem os seus problemas, de falarem de questões que as afetam diretamente e de pedirem ajuda em caso de emergência. |
Se o serviço não estiver permanentemente disponível (ou seja, 24 horas por dia, 7 dias por semana, a nível nacional), o prestador do serviço tem de garantir que sejam tornadas públicas e facilmente acessíveis informações sobre a disponibilidade do serviço e que, durante os períodos de indisponibilidade, quem telefonar para o serviço seja informado da data e da hora em que o serviço volta a estar disponível. |
|
116 117 |
Nome do serviço: Serviço de chamadas médicas não de emergência Descrição: O serviço encaminha a pessoa que telefona para a assistência médica adequada às suas necessidades, que são urgentes mas sem implicarem perigo de vida, especialmente, mas não exclusivamente, fora das horas normais de trabalho, nos fins-de-semana e nos feriados. A pessoa que telefona é atendida por um telefonista qualificado e devidamente assistido, ou diretamente por um médico ou um profissional de saúde. |
Se o serviço não estiver permanentemente disponível (ou seja, 24 horas por dia, 7 dias por semana, a nível nacional), o prestador do serviço tem de garantir que sejam tornadas públicas e facilmente acessíveis informações sobre a disponibilidade do serviço e que, durante os períodos de indisponibilidade, quem telefonar para o serviço seja informado da data e da hora em que o serviço volta a estar disponível. |
|
116 123 |
Nome do serviço: Linhas de apoio psicológico Descrição: O serviço oferece a quem telefona um contacto verdadeiramente humano, uma escuta sem juízos de valor. Oferece apoio psicológico a quem sofre de solidão, se encontra em situação de crise psicológica ou está a pensar pôr fim à vida. |
Se o serviço não estiver permanentemente disponível (ou seja, 24 horas por dia, 7 dias por semana, a nível nacional), o prestador do serviço tem de garantir que sejam tornadas públicas e facilmente acessíveis informações sobre a disponibilidade do serviço e que, durante os períodos de indisponibilidade, quem telefonar para o serviço seja informado da data e da hora em que o serviço volta a estar disponível. |