2007D0064 — PT — 16.11.2011 — 002.001
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DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 2006 que estabelece os critérios ecológicos revistos e os respectivos requisitos de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos suportes de cultura [notificada com o número C(2006) 6962] (Texto relevante para efeitos do EEE). (JO L 032, 6.2.2007, p.137) |
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Jornal Oficial |
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L 318 |
43 |
4.12.2009 |
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L 297 |
64 |
16.11.2011 |
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Dezembro de 2006
que estabelece os critérios ecológicos revistos e os respectivos requisitos de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos suportes de cultura
[notificada com o número C(2006) 6962]
(Texto relevante para efeitos do EEE).
(2007/64/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico ( 1 ), nomeadamente, o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o,
Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,
Considerando o seguinte:|
(1) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1980/2000, foi oportunamente realizada uma revisão dos critérios de atribuição do rótulo ecológico e dos requisitos de avaliação e verificação relacionados com os mesmos, estabelecidos na Decisão da Comissão 2001/688/CE ( 2 ) relativa à atribuição do rótulo ecológico comunitário aos correctivos de solos e aos suportes de cultura. |
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(2) |
Na sequência desta revisão, o grupo de produtos foi dividido em dois grupos separados e foi adoptada Comissão a Decisão 2006/799/CE relativa aos correctivos de solos. Essa decisão substitui a Decisão 2001/688/CE ( 3 ) no que se refere aos correctivos de solos. |
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(3) |
É, no entanto, necessário substituir a Decisão 2001/688/CE no que se refere aos suportes de cultura. |
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(4) |
À luz da revisão, convém, a fim de ter em conta os progressos científicos e a evolução do mercado, rever os critérios e os requisitos relativos aos suportes de cultura, cujo período de validade termina em 28 de Agosto de 2007. |
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(5) |
Os critérios e os requisitos ecológicos revistos devem ser válidos por um período de quatro anos. |
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(6) |
É conveniente prever um período de transição, não superior a 18 meses, para que os produtores a cujos produtos tenha sido atribuído o rótulo ecológico antes de 1 de Outubro de 2006 ou que tenham solicitado a sua atribuição antes dessa data disponham de tempo suficiente para adaptar os seus produtos aos critérios e requisitos revistos. |
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(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O grupo de produtos «suportes de cultura» inclui materiais, outros que não o solo no local, em que são cultivadas as plantas.
Artigo 2.o
Para lhe poder ser atribuído o rótulo ecológico comunitário ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, o produto deve ser abrangido pela definição do grupo de produtos «suportes de cultura» estabelecida no artigo 1.o e satisfazer os critérios ecológicos constantes do anexo à presente decisão.
Artigo 3.o
O desempenho ambiental do grupo de produtos «suportes de cultura» será avaliado em função dos critérios ecológicos específicos estabelecidos no anexo.
Artigo 4.o
Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «suportes de cultura» é o 029.
Artigo 5.o
Os critérios ecológicos para o grupo de produtos «suportes de cultura», bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de Dezembro de 2013.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
ANEXO
CONTEXTO
Quando aplicável, os ensaios e as amostragens serão efectuados em conformidade com os métodos de ensaio desenvolvidos pelo comité técnico CEN 223 «Correctivos de solos e suportes de cultura», até que fiquem disponíveis as normas horizontais relevantes elaboradas sob a orientação da task force CEN 151 «Horizontal».
A amostragem será feita em conformidade com as metodologias estabelecidas pelo CEN/TC 223 (WG 3) e especificadas e aprovadas pelo CEN na norma EN 12579 «Correctivos de solos e suportes de cultura — Amostragem». Sempre que sejam necessários ensaios ou amostras não abrangidos por estes métodos e técnicas de amostragem, o organismo ou organismos competentes que avaliam o pedido (a seguir designados organismo competente) devem indicar quais os métodos de ensaio e/ou amostragem que consideram aceitáveis.
Se necessário, podem ser utilizados outros métodos de ensaio, desde que os mesmos sejam aceites como equivalentes pelo organismo competente. Na falta de referência a ensaios, ou se essa referência disser respeito à verificação ou monitorização, os organismos competentes devem basear-se, conforme o caso, em declarações e documentos fornecidos pelo requerente e/ou em verificações independentes.
Recomenda-se aos organismos competentes que, na avaliação dos pedidos e na verificação da conformidade com os critérios definidos no presente anexo, tenham em conta a aplicação de sistemas de gestão ambiental reconhecidos, nomeadamente o EMAS ou a norma ISO 14001. (Nota: A aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória.)
Os presentes critérios destinam-se a promover, em especial:
— a utilização de materiais renováveis e/ou a reciclagem de matéria orgânica derivada da recolha e/ou transformação de resíduos, contribuindo assim para a minimização dos resíduos sólidos destinados a eliminação final (por exemplo, em aterro);
— a minimização do impacto ambiental da extracção e produção de materiais não renováveis.
Os critérios são estabelecidos por forma a promover a rotulagem dos suportes de cultura que tenham um impacto ambiental mais reduzido durante a totalidade do ciclo de vida do produto.
CRITÉRIOS ECOLÓGICOS
1. Ingredientes
São autorizados os seguintes ingredientes:
1.1. Ingredientes orgânicos
Um produto apenas poderá ser elegível para a atribuição do rótulo ecológico se não contiver turfa e se o seu teor em matéria orgânica decorrer da transformação e/ou reutilização de resíduos (conforme definidos na Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos ( 4 ) e respectivo anexo I).
O requerente deve comunicar a composição pormenorizada do produto ao organismo competente e fornecer-lhe uma declaração de conformidade com o requisito acima referido.
1.2. Lamas
Os produtos não podem conter lamas de depuração. São autorizadas lamas (não provenientes de depuração) que satisfaçam os critérios a seguir enumerados.
As lamas devem ser identificadas como um dos seguintes resíduos, em conformidade com a lista europeia de resíduos (estabelecida na Decisão 2001/118/CE da Comissão que altera a Decisão 2000/532/CE ( 5 ):
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02 03 05 |
Lamas do tratamento local de efluentes da preparação e processamento de frutos, legumes, cereais, óleos alimentares, cacau, café, chá e tabaco; produção de conservas; produção de levedura e extracto de levedura e preparação e fermentação de melaços |
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02 04 03 |
Lamas do tratamento local de efluentes do processamento de açúcar |
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02 05 02 |
Lamas do tratamento local de efluentes da indústria de lacticínios |
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02 06 03 |
Lamas do tratamento local de efluentes da indústria de panificação, pastelaria e confeitaria |
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02 07 05 |
Lamas do tratamento local de efluentes da produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas (excluindo café, chá e cacau) |
As lamas devem ser provenientes de uma fonte única, ou seja, não pode haver mistura com efluentes ou lamas exteriores ao processo de produção específico.
Os teores máximos de metais pesados nos resíduos antes do tratamento (mg/kg de matéria seca) devem obedecer aos requisitos do critério 2.
As lamas devem cumprir todos os outros critérios do rótulo ecológico estabelecidos no presente anexo, pois, caso contrário, não serão consideradas suficientemente estabilizadas e desinfectadas.
O requerente deve comunicar a composição pormenorizada do produto ao organismo competente e fornecer-lhe uma declaração de conformidade com cada um dos requisitos acima referidos.
1.3. Minerais
Os minerais não podem ser extraídos de:
— sítios notificados de importância comunitária, nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens ( 6 );
— sítios da rede Natura 2000, composta conjuntamente pelas zonas de protecção especial na acepção da Directiva 79/409/CEE do Conselho relativa à conservação das aves selvagens ( 7 ) e pelas zonas designadas ao abrigo da Directiva 92/43/CEE, bem como por zonas equivalentes localizadas fora da Comunidade Europeia mas abrangidas pelas disposições correspondentes da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica.
O requerente deve fornecer ao organismo competente uma declaração de conformidade com este requisito, emitida pelas entidades competentes.
2. Limitação das substâncias perigosas
Nos constituintes orgânicos do suporte de cultura, o teor dos seguintes elementos, medido em relação à matéria seca, deve ser inferior aos valores abaixo indicados:
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Elemento |
mg/kg (matéria seca) |
|
Zn |
300 |
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Cu |
100 |
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Ni |
50 |
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Cd |
1 |
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Pb |
100 |
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Hg |
1 |
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Cr |
100 |
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Mo (1) |
2 |
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Se (1) |
1,5 |
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As (1) |
10 |
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F (1) |
200 |
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(1) Apenas são necessários dados relacionados com a presença destes elementos se os produtos contiverem materiais provenientes de processos industriais. |
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Nota: Estes valores-limite são aplicáveis com excepção dos casos em que a legislação nacional é mais rigorosa.
O requerente deve fornecer os relatórios de ensaio pertinentes e uma declaração de conformidade com este requisito ao organismo competente.
3. Comportamento do produto
Os produtos não podem ter efeitos negativos na germinação das plantas ou no seu crescimento posterior.
O requerente deve fornecer os relatórios de ensaio pertinentes e uma declaração de conformidade com este requisito ao organismo competente.
4. Saúde e segurança
Os produtos não podem exceder os níveis máximos de agentes patogénicos primários a seguir indicados:
— Salmonella: ausente em 25 g
— Ovos de helmintas: ausentes em 1,5 g ( 8 )
— E. coli: < 1 000 MPN/g (MPN: número mais provável) ( 9 )
O requerente deve fornecer os relatórios de ensaio e a documentação pertinentes ao organismo competente, bem como uma declaração de conformidade com estes requisitos.
5. Sementes/propágulos
No produto final, o conteúdo de sementes de infestantes ou de partes de infestantes agressivas capazes de reprodução vegetativa não pode exceder 2 unidades por litro.
O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com estes requisitos, em conjunto com quaisquer relatórios de ensaio e/ou documentação conexos, ao organismo competente.
6. Critérios adicionais
a) A condutividade eléctrica dos produtos não pode exceder 1,5 dS/m.
b) Unicamente para os suportes de cultura orgânicos:
Para todos os mercados profissionais (isto é: quando, em qualquer país, o volume anual de vendas do requerente no mercado profissional exceder 30 000 m3), o requerente deve fornecer informações completas ao utilizador sobre as opções disponíveis para a remoção e o tratamento dos suportes de cultura após utilização. Esta informação será incluída nos folhetos informativos que acompanham o produto.
O requerente informará o organismo competente sobre as possibilidades existentes e a sua atitude face às mesmas, incluindo:
— uma descrição da recolha, tratamento e destinos. Os plásticos devem ser sempre separados dos minerais/substâncias orgânicas e tratados separadamente;
— uma panorâmica anual do volume de suportes de cultura recolhido e tratado (por destino).
O requerente deve demonstrar que pelo menos 50 %, em volume, dos resíduos de suportes de cultura são reciclados após utilização.
7. Informações fornecidas com o produto
Informações gerais:
Deverão ser fornecidas com o produto as seguintes informações, figurando na embalagem ou em folhetos informativos que o acompanham:
a) Nome e endereço da entidade responsável pela colocação do produto no mercado;
b) Descritor que identifique o tipo do produto e que inclua a designação «SUPORTE DE CULTURA»;
c) Código de identificação do lote;
d) Quantidade (em massa ou volume);
e) Indicação das principais matérias (que excedam 5 % do volume) utilizadas no fabrico do produto;
Se aplicável, deverão ser fornecidas com o produto as seguintes informações sobre a utilização do mesmo, figurando na embalagem ou em folhetos informativos que o acompanham:
a) Condições de armazenamento e data-limite de utilização recomendadas;
b) Instruções para um manuseamento e utilização seguros;
c) Descrição dos fins a que se destina o produto e indicação de quaisquer restrições à sua utilização;
d) Indicação dos grupos específicos de plantas aos quais o produto se destina (por exemplo, plantas calcífugas ou calcícolas);
e) pH e relação carbono/azoto (C/N);
f) Declaração relativa à estabilidade da matéria orgânica (estável ou muito estável) em conformidade com normas nacionais ou internacionais;
g) Métodos de utilização recomendados;
h) Em aplicações não profissionais: dose de aplicação recomendada, expressa em quilogramas ou litros de produto por unidade de superfície (m2) por ano.
O requerente só pode omitir algum dos elementos de informação referidos se apresentar uma justificação válida para tal.
Nota: Estas informações são obrigatórias com excepção dos casos em que a legislação nacional estipula o contrário.
Informações específicas
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Parâmetros |
Métodos de ensaio |
|
Determinação da quantidade |
EN 12580 |
|
pH |
EN 13037 |
|
Condutividade eléctrica |
EN 13038 |
|
Relação carbono/azoto (C/N) |
C/N (1) |
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Metais pesados (Cd, Cr, Cu, Pb, Ni, Zn) |
EN 13650 |
|
Hg |
ISO 16772 |
|
Salmonella |
ISO 6579 |
|
Ovos de helmintas |
prXP X 33-017 |
|
E. coli |
ISO 11866-3 |
|
(1) Carbono = matéria orgânica (EN 13039) × 0,58N total (prEN 13654/1-2) |
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8. Informações a figurar no rótulo ecológico
A caixa 2 do rótulo ecológico deve incluir o seguinte texto:
— Promove a reciclagem dos materiais.
— Promove a utilização de materiais produzidos de forma mais sustentável, reduzindo assim a degradação ambiental.
( 1 ) JO L 237 de 21.9.2000, p. 1
( 2 ) JO L 242 de 12.9.2001, p. 17; decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/384/CE (JO L 127 de 12.5.2005, p. 20)
( 3 ) JO L 325 de 24.11.2006, p. 28.
( 4 ) JO L 194 de 25. 7.75, p. 39
( 5 ) JO L 47 de 16.2.2001, p. 1
( 6 ) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7
( 7 ) JO L 59 de 25.4.1979, p. 1
( 8 ) Para os produtos cujo teor orgânico não deriva exclusivamente de resíduos verdes, de jardins ou de parques
( 9 ) Para os produtos cujo teor orgânico deriva exclusivamente de resíduos verdes, de jardins ou de parques