2006X1208 — PT — 05.08.2015 — 001.001
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Comunicação da Comissão Relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO C 298 de 8.12.2006, p. 17) |
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Comunicação da Comissão Relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2006/C 298/11
I. INTRODUÇÃO
(1) A presente comunicação define um quadro que permite recompensar, no que se refere à sua cooperação no âmbito da investigação da Comissão, as empresas que participam ou participaram em cartéis secretos que afectem a Comunidade. Os cartéis consistem em acordos e/ou práticas concertadas entre dois ou mais concorrentes que têm por objectivo coordenar o seu comportamento concorrencial no mercado e/ou influenciar os parâmetros relevantes da concorrência através de práticas como a fixação de preços de aquisição ou de venda ou outras condições de transacção, a atribuição de quotas de produção ou de venda, a repartição de mercados, incluindo a concertação em leilões e concursos públicos, a restrição das importações ou exportações e/ou acções anticoncorrenciais contra outros concorrentes. Estas práticas figuram entre as infracções mais graves ao disposto no artigo 81.o do Tratado CE ( 1 ).
(2) Ao limitarem de forma artificial a concorrência que normalmente deveria existir entre si, as empresas evitam precisamente as pressões que as levariam a inovar, tanto no que diz respeito ao desenvolvimento dos produtos como à introdução de processos de produção mais eficazes. Estas práticas conduzem igualmente a um aumento dos preços das matérias-primas e dos componentes para as empresas comunitárias que os adquirem a esses produtores. As consequências, em última análise, são preços artificiais e a diminuição das possibilidades de escolha para os consumidores. A longo prazo, resultam numa perda de competitividade e reduzem as oportunidades de emprego.
(3) Pela sua própria natureza, os cartéis secretos são frequentemente difíceis de detectar e investigar sem a cooperação das empresas ou pessoas que neles participam. Assim, a Comissão considera que é do interesse da Comunidade recompensar as empresas que participam neste tipo de práticas ilícitas e que estão dispostas a pôr termo à sua participação e a cooperar no âmbito da investigação da Comissão, independentemente das outras empresas envolvidas no cartel. Para os consumidores e os cidadãos em geral, a detecção e sanção dos cartéis secretos reveste-se de maior interesse do que a aplicação de coimas às empresas que permitem à Comissão detectar e proibir essas práticas.
(4) A Comissão considera que a colaboração de uma empresa para a detecção da existência de um cartel possui um valor intrínseco. Uma contribuição decisiva para o início de uma investigação ou para a determinação de uma infracção poderá justificar a concessão de imunidade em matéria de coimas à empresa em questão, desde que estejam preenchidas algumas condições adicionais.
(5) Além disso, a cooperação por parte de uma ou mais empresas pode justificar que a Comissão reduza a coima. Qualquer redução da coima deverá reflectir a contribuição efectiva da empresa, em termos de qualidade e de oportunidade, para a determinação da existência da infracção por parte da Comissão. As reduções deverão limitar-se às empresas que fornecem à Comissão elementos de prova que apresentem um valor acrescentado significativo relativamente àqueles de que a Comissão já dispõe.
(6) Para além de apresentarem documentos preexistentes, as empresas podem, a título voluntário, transmitir à Comissão as informações que possuem acerca de um cartel, bem como do papel que nele desempenharam, em declarações especificamente elaboradas para serem apresentadas no âmbito do presente programa de clemência. Estas iniciativas têm-se revelado úteis, visto que têm permitido realizar investigações eficazes e pôr termo a infracções relativas a cartéis, não devendo ser desencorajadas por decisões que determinem a apresentação coerciva de provas documentais no âmbito de uma acção cível. Os potenciais interessados em solicitar a imunidade ou a redução de coimas poderiam ser dissuadidos de cooperar com a Comissão ao abrigo da presente comunicação se tal pudesse prejudicar a sua posição no âmbito de acções cíveis, face às empresas que não cooperam com a Comissão. Estes efeitos indesejáveis prejudicariam significativamente o interesse público, que consiste em garantir a aplicação efectiva do artigo 81.o CE em processos relativos a cartéis pelas autoridades públicas e em permitir a sua aplicação subsequente ou paralela no âmbito de acções cíveis.
(7) A missão de controlo em matéria de concorrência, confiada à Comissão pelo Tratado, inclui não só o dever de investigar e sancionar infracções individuais, mas também o dever de prosseguir uma política de carácter geral. A protecção das declarações das empresas no interesse geral não impede a sua divulgação a outros destinatários da comunicação de objecções a fim de salvaguardar os seus direitos de defesa no âmbito do processo na Comissão, na medida em que seja tecnicamente possível conciliar ambos os interesses, disponibilizando as declarações das empresas apenas nas instalações da Comissão e normalmente uma só vez na sequência da notificação formal da comunicação de objecções. Além disso, a Comissão procederá no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no contexto desta Comunicação em conformidade com as suas obrigações nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001. ( 2 )
II. IMUNIDADE EM MATÉRIA DE COIMAS
A. Requisitos para poder beneficiar de imunidade em matéria de coimas
(8) A Comissão concederá imunidade relativamente a qualquer coima que de outra forma seria aplicada à empresa que revele a sua participação num alegado cartel que afecte a Comunidade, desde que essa empresa seja a primeira a fornecer informações e elementos de prova que, na opinião da Comissão, lhe permitam:
(a) efectuar uma inspecção direccionada visando o alegado cartel ( 3 ); ou
(b) determinar a existência de uma infracção ao artigo 81.o CE, relativamente ao alegado cartel.
(9) Para que a Comissão possa realizar uma inspecção direccionada, na acepção da alínea a) do ponto 8, a empresa deve fornecer à Comissão as informações e os elementos de prova referidos a seguir, na medida em que tal, na opinião da Comissão, não ponha em risco as inspecções:
(a) Uma declaração da empresa ( 4 ) que inclua, na medida daquilo que for do seu conhecimento no momento da apresentação do pedido:
— Uma descrição pormenorizada do acordo do alegado cartel, incluindo, por exemplo, os seus objectivos, actividades e funcionamento; o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico, a duração e uma estimativa dos volumes de mercado afectados; informações específicas sobre datas, locais, conteúdo e participantes em contactos efectuados no âmbito do alegado cartel e todas as explicações relevantes relativas aos elementos de prova apresentados em apoio do pedido;
— O nome e endereço da entidade jurídica que apresenta o pedido de imunidade, bem como os nomes e endereços de todas as outras empresas que participam ou participaram no alegado cartel;
— Os nomes, funções, endereço profissional e, se necessário, o endereço privado de todas as pessoas que, tanto quanto for do conhecimento do requerente, participam ou participaram no alegado cartel, incluindo aquelas que participaram em nome do requerente;
— Informação sobre se outras autoridades de concorrência, no interior ou no exterior da UE, foram ou deverão ser contactadas pela empresa a propósito do alegado cartel; bem como
(b) Outros elementos de prova relacionados com o alegado cartel, na posse do requerente ou à sua disposição no momento da apresentação do pedido, em especial qualquer elemento de prova contemporâneo da infracção.
(10) Não será concedida a imunidade prevista na alínea a) do ponto 8 se a Comissão, no momento em que o pedido lhe é apresentado, dispuser já de elementos de prova suficientes para adoptar uma decisão de efectuar uma inspecção relativamente ao alegado cartel ou se já tiver realizado tal inspecção.
(11) Só será concedida a imunidade prevista na alínea b) do ponto 8 se estiverem preenchidas as seguintes condições cumulativas: se a Comissão não dispuser, no momento da apresentação do pedido, de elementos de prova suficientes para verificar a existência de uma infracção ao artigo 81.o CE, relativamente ao alegado cartel e se não tiver sido concedida a nenhuma empresa imunidade condicional em matéria de coimas nos termos da alínea a) do ponto 8, relativamente ao alegado cartel. Para poder beneficiar de imunidade, a empresa deve ser a primeira a fornecer elementos de prova incriminatória contemporâneos do alegado cartel e uma declaração contendo o tipo de informações especificado na alínea a) do ponto 9 que permitam à Comissão verificar a existência de uma infracção ao artigo 81.o CE.
(12) Para além das condições previstas na alínea a) do ponto 8 e nos pontos 9 e 10 ou na alínea b) do ponto 8 e no ponto 11, deverão, de qualquer forma, estar preenchidas todas as seguintes condições para poder beneficiar de imunidade em matéria de coimas:
(a) A empresa coopere sincera ( 5 ) e plenamente, de forma permanente e expedita, desde o momento da apresentação do seu pedido e durante todo o procedimento administrativo da Comissão. Tal implica:
— fornecer prontamente à Comissão todas as informações e elementos de prova relevantes na sua posse ou sob o seu controlo, relacionados com o alegado cartel;
— manter-se à disposição da Comissão para responder prontamente a qualquer pedido de informação que possa contribuir para o apuramento dos factos;
— colocar à disposição da Comissão os empregados e dirigentes actuais (e, na medida do possível, os antigos) para diligências de inquirição;
— abster-se de destruir, falsificar ou dissimular informações ou elementos de prova relevantes relacionados com o alegado cartel; e
— abster-se de divulgar a existência ou o teor do seu pedido de imunidade antes de a Comissão ter enviado uma comunicação de objecções no âmbito do processo, salvo acordo em contrário;
(b) A empresa ponha termo à sua participação no alegado cartel imediatamente após a apresentação do seu pedido de imunidade, excepto na medida do que seja razoavelmente necessário, na opinião da Comissão, para preservar a integridade das inspecções;
(c) Quando preveja a possibilidade de apresentar um pedido à Comissão, a empresa deve abster-se de destruir, falsificar ou dissimular elementos de prova relativos ao alegado cartel e de divulgar a sua intenção de apresentar um pedido de imunidade ou o teor deste, excepto a outras autoridades de concorrência.
(13) Uma empresa que tenha exercido qualquer coacção sobre outras empresas no sentido de estas participarem no cartel ou nele permanecerem não pode beneficiar de imunidade em matéria de coimas. Esta empresa pode contudo ser elegível para uma redução da coima se satisfizer todas as exigências e condições relevantes.
B. Aspectos processuais
(14) Uma empresa que pretenda apresentar um pedido de imunidade em matéria de coimas deve contactar a Direcção-Geral da Concorrência da Comissão. A empresa pode, numa primeira fase, solicitar que lhe seja concedido um «marco» a proteger a sua posição na ordem de apresentação dos pedidos, ou apresentar imediatamente um pedido formal de imunidade em matéria de coimas à Comissão, a fim de preencher as condições previstas nas alíneas a) ou b) do ponto 8, conforme o caso. A Comissão pode não tomar em consideração um pedido de imunidade em matéria de coimas, pelo motivo deste lhe ter sido apresentado após o envio da comunicação de objecções.
(15) Os serviços da Comissão podem conceder, por um dado período de tempo especificado caso a caso, um marco que preserva a posição do requerente na ordem de apresentação, permitindo-lhe reunir as informações e elementos de prova necessários. Para poder beneficiar do marco, o requerente deve comunicar à Comissão o seu nome e endereço e informações relativas aos participantes no alegado cartel, ao(s) produto(s) e território(s) abrangidos, uma estimativa da duração do alegado cartel e a natureza do comportamento do alegado cartel. O requerente deve informar igualmente a Comissão sobre eventuais pedidos de clemência que já apresentou ou prevê apresentar a outras autoridades de concorrência relativamente ao alegado cartel e justificar o pedido de marco. No caso de ser concedido um marco, os serviços da Comissão fixam o prazo durante o qual o requerente tem de completar o pedido de imunidade, apresentando as informações e elementos de prova na medida do nível que é necessário atingir para poder beneficiar de imunidade. As empresas a quem foi concedido um marco não podem completar o pedido de imunidade apresentando um pedido formal em termos hipotéticos. Se o requerente completar o pedido de imunidade no prazo estabelecido pelos serviços da Comissão, considera-se que as informações e elementos de prova apresentados foram transmitidos na data em que foi concedido o marco.
(16) Uma empresa que apresenta à Comissão um pedido formal de imunidade em matéria de coimas, deve:
(a) Fornecer-lhe todas as informações e elementos de prova de que dispõe em relação com o alegado cartel, de acordo com o especificado nos pontos 8 e 9, incluindo declarações; ou
(b) Apresentar inicialmente estas informações e elementos de prova em termos hipotéticos, devendo neste caso apresentar uma lista descritiva detalhada dos elementos de prova que se propõe divulgar numa data posterior acordada. Esta lista deverá reflectir rigorosamente a natureza e conteúdo dos elementos de prova, salvaguardando simultaneamente a natureza hipotética da sua divulgação. Poderão ser utilizadas cópias de documentos, após eliminação das partes sensíveis, para ilustrar a natureza e conteúdo dos elementos de prova. Os nomes da empresa requerente e das outras empresas envolvidas no alegado cartel não necessitam ser divulgados até serem apresentados os elementos de prova descritos no seu pedido. No entanto, o produto ou serviço objecto do alegado cartel, o seu âmbito geográfico e uma estimativa da sua duração devem ser claramente identificados.
(17) A Direcção-Geral da Concorrência fornecerá, se tal lhe for solicitado, um documento comprovativo da recepção do pedido de imunidade em matéria de coimas da empresa, indicando a data e, se necessário, a hora de apresentação do pedido.
(18) Após a Comissão ter recebido as informações e os elementos de prova apresentados pela empresa nos termos da alínea a) do ponto 16 e ter verificado que preenchem as condições previstas nas alíneas a) ou b) do ponto 8, conforme o caso, concederá à empresa, por escrito, imunidade condicional em matéria de coimas.
(19) Se a empresa apresentou informações e elementos de prova em termos hipotéticos, a Comissão verificará se a natureza e conteúdo dos elementos de prova descritos na alínea b) do ponto 16 preenchem as condições previstas nas alíneas a) ou b) do ponto 8, conforme o caso, e informará a empresa em conformidade. Na sequência da divulgação dos elementos de prova, o mais tardar na data acordada, e após ter verificado que correspondem à descrição apresentada na lista, a Comissão concederá à empresa, por escrito, imunidade condicional em matéria de coimas.
(20) Caso se verifique que a imunidade não pode ser concedida ou que a empresa não preencheu as condições previstas nas alíneas a) ou b) do ponto 8, conforme o caso, a Comissão informará a empresa em conformidade por escrito. Neste caso, a empresa pode retirar os elementos de prova divulgados para efeitos do seu pedido de imunidade ou solicitar à Comissão que os considere nos termos da Secção III desta Comunicação. Este facto não impede a Comissão de utilizar os seus poderes normais em matéria de investigação a fim de obter as informações.
(21) A Comissão não tomará em consideração outros pedidos de imunidade em matéria de coimas antes de ter tomado posição sobre um pedido existente relativo à mesma infracção presumida, independentemente do pedido ter sido apresentado de modo formal ou mediante a solicitação de um marco.
(22) Se, no final do procedimento administrativo, a empresa tiver preenchido as condições previstas no ponto 12, a Comissão conceder-lhe-á imunidade em matéria de coimas na decisão relevante. A empresa que, no final do procedimento administrativo, não tenha preenchido as condições previstas no ponto 12, não beneficiará de qualquer tratamento favorável ao abrigo da presente Comunicação. Se, após ter concedido uma imunidade condicional, a Comissão verificar que, em última análise, a empresa em causa tomou medidas para coagir outras empresas a participarem na infracção, ser-lhe-á retirada a imunidade.
III. REDUÇÃO DO MONTANTE DA COIMA
A. Requisitos para poder beneficiar de uma redução do montante da coima
(23) As empresas que revelem a sua participação num alegado cartel que afecte a Comunidade, mas que não preenchem as condições previstas na Secção II supra podem ser elegíveis para uma redução da coima que de outra forma lhes seria aplicada.
(24) Por forma a poder beneficiar desta redução, a empresa deve fornecer à Comissão elementos de prova da alegada infracção, que apresentem um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão e preencher as condições cumulativas estabelecidas nas alíneas a) a c) do ponto 12.
(25) O conceito de «valor acrescentado» refere-se à forma como os elementos de prova apresentados reforçam, pela sua própria natureza e/ou pelo seu nível de pormenor, a capacidade de a Comissão provar o alegado cartel. Na sua apreciação, a Comissão considerará normalmente que os elementos de prova escritos que datem do período a que os factos se referem têm um valor superior aos elementos de prova de origem subsequente. Considera-se geralmente que os elementos de prova directamente relacionados com os factos em questão têm um valor superior aos elementos de prova que com eles apenas têm uma ligação indirecta. Da mesma forma, o grau de corroboração por outras fontes, necessário para sustentar os elementos de prova apresentados contra outras empresas envolvidas no processo, terá incidência sobre o valor desses elementos; assim, aos elementos de prova decisivos será atribuído um valor superior, comparativamente a elementos de prova tais como declarações, que necessitam de ser corroboradas se forem contestadas.
(26) Na decisão final adoptada no termo do processo administrativo, a Comissão determinará o nível de redução de que a empresa beneficiará, que será determinado da seguinte forma tendo por base a coima que de outra forma seria aplicada:
— À primeira empresa que forneça um valor acrescentado significativo: uma redução de 30-50 %;
— À segunda empresa que forneça um valor acrescentado significativo: uma redução de 20-30 %;
— Às empresas seguintes que forneçam um valor acrescentado significativo: uma redução até 20 %.
Para determinar o nível de redução no âmbito de cada uma destas margens de variação, a Comissão levará em linha de conta a data na qual foram apresentados os elementos de prova que preencham as condições previstas no ponto 24 e o grau de valor acrescentado que estes representem.
Se o requerente de um pedido de redução de coima for o primeiro a apresentar elementos de prova decisivos, na acepção do ponto 25, que a Comissão utilize para determinar factos adicionais que venham aumentar a gravidade ou a duração da infracção, a Comissão não tomará em consideração estes elementos ao fixar o montante de qualquer coima a aplicar à empresa que os forneceu.
B. Aspectos processuais
(27) As empresas que desejem beneficiar de uma redução do montante da coima devem apresentar um pedido formal à Comissão e fornecer-lhe elementos de prova suficientes do alegado cartel para poderem beneficiar de uma redução do montante da coima em conformidade com o ponto 24 desta Comunicação. As empresas que fornecem voluntariamente elementos de prova à Comissão e que desejam que estes sejam tomados em consideração a fim de beneficiar do tratamento favorável previsto na Secção III desta Comunicação, devem indicar claramente, no momento da apresentação, que tais elementos fazem parte de um pedido formal de redução do montante da coima.
(28) A Direcção-Geral da Concorrência fornecerá, se tal lhe for solicitado, um documento comprovativo da recepção do pedido de redução do montante da coima, bem como dos os elementos de prova fornecidos subsequentemente pela empresa, indicando a data e, se necessário, a hora de cada recepção. A Comissão não tomará qualquer decisão relativamente a pedidos de redução do montante das coimas sem que antes tenha tomado posição relativamente a qualquer pedido já existente de imunidade condicional em matéria de coimas referente ao mesmo alegado cartel.
(29) Caso a Comissão chegue à conclusão preliminar de que os elementos de prova apresentados pela empresa apresentam um valor acrescentado significativo, na acepção dos ponto 24 e 25, e que a empresa satisfaz as condições previstas nos pontos 12 e 27, a empresa será informada por escrito, o mais tardar na data em que é notificada a comunicação de objecções, da intenção de lhe conceder uma redução do montante da coima, dentro do intervalo de variação especificado, nos termos do disposto no ponto 26. A Comissão informará igualmente a empresa por escrito, respeitando o mesmo prazo, caso chegue à conclusão preliminar de que a empresa não é elegível para uma redução do montante da coima. A Comissão pode não tomar em consideração um pedido de redução do montante da coima, pelo motivo deste lhe ter sido apresentado após o envio da comunicação de objecções.
(30) A Comissão avaliará a situação final de cada empresa que apresentou um pedido de redução do montante da coima no termo do procedimento administrativo em qualquer decisão que adoptar. A Comissão determinará nessas decisões finais:
(a) Se os elementos de prova fornecidos pela empresa apresentaram um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na sua posse nesse momento;
(b) Se as condições previstas nas alíneas a) a c) do ponto 12 se encontram preenchidas;
(c) O nível exacto de redução de que a empresa beneficiará, dentro das margens de variação especificadas no ponto 26.
Se a Comissão concluir que a empresa não preencheu as condições previstas no ponto 12, a empresa não beneficiará de qualquer tratamento favorável ao abrigo desta Comunicação.
IV. DECLARAÇÕES DE EMPRESAS APRESENTADAS PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DA PRESENTE COMUNICAÇÃO
(31) Uma declaração da empresa é uma apresentação voluntária à Comissão, realizada pela empresa ou em seu nome, das informações que essa empresa possui acerca de um cartel, bem como do papel que nele desempenhou, especificamente elaborada para ser apresentada à Comissão no quadro da presente Comunicação. Qualquer declaração feita à Comissão em relação com esta Comunicação faz parte do processo da Comissão e pode, por conseguinte, ser invocada como elemento de prova.
(32) Se solicitado pela empresa, a Comissão pode aceitar que as declarações sejam apresentadas oralmente, excepto se a empresa já comunicou o conteúdo da declaração a terceiros. As declarações orais das empresas serão gravadas e transcritas nas instalações da Comissão. Nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho ( 6 ) e dos artigos 3.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão ( 7 ), as empresas que apresentam declarações orais terão oportunidade de verificar a exactidão técnica da gravação, que estará disponível nas instalações da Comissão, e de corrigir o teor das suas declarações, dentro do prazo fixado para o efeito. As empresas podem renunciar a estes direitos dentro do mesmo prazo, considerando-se nesse caso que a empresa aprovou a gravação a partir desse momento. Na sequência da aprovação explícita ou presumida da declaração oral ou da apresentação de quaisquer correcções, a empresa deve ouvir as gravações nas instalações da Comissão e certificar-se da exactidão da transcrição dentro do prazo fixado para o efeito. O não cumprimento deste último requisito pode conduzir à perda de qualquer tratamento preferencial no quadro desta Comunicação.
(33) Só será concedido acesso às declarações de empresa aos destinatários de uma comunicação de objecções, desde que estes e os consultores jurídicos, que obtém o acesso em seu nome, se comprometam a não copiar mecânica ou electronicamente qualquer informação incluída na declaração de empresa a que lhes foi concedido acesso e a zelar para que as informações assim obtidas sejam utilizadas exclusivamente para os efeitos abaixo descritos. Será negado acesso a outras partes como, por exemplo, os autores de uma denúncia. A Comissão considera que esta protecção específica da declaração da empresa não se justifica a partir do momento em que a empresa comunica o seu conteúdo a terceiros.
(34) Em conformidade com a Comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo da Comissão ( 8 ), só é concedido acesso ao processo aos destinatários de uma comunicação de objeções na condição de que as informações assim obtidas sejam exclusivamente utilizadas para efeitos de processos judiciais ou administrativos com vista à aplicação das regras de concorrência da União. Qualquer incumprimento, durante o processo, das disposições do Regulamento (CE) n.o 773/2004 ( 9 ) relativas à utilização de informações obtidas através do acesso ao processo pode ser considerado como falta de cooperação, na aceção dos pontos 12 e 27 da presente comunicação. Em determinadas circunstâncias, está sujeito a sanções, que serão determinadas ao abrigo do direito nacional ( 10 ). Além disso, se a utilização não autorizada das informações ocorrer depois de a Comissão já ter adotado uma decisão de proibição no processo, a Comissão pode, para além das sanções aplicáveis nos termos do direito nacional, em qualquer processo nos tribunais comunitários, solicitar ao tribunal o aumento do montante da coima a aplicar à empresa responsável. Se qualquer dos limites à utilização de informações acima referidos não for cumprido, em qualquer momento, estando envolvido um consultor jurídico independente, a Comissão pode comunicar o incidente à Ordem de Advogados em que está inscrito esse consultor, tendo em vista uma eventual ação disciplinar.
(35) As declarações de empresas prestadas no quadro da presente comunicação só serão transmitidas às autoridades de concorrência dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 se as condições estabelecidas na Comunicação relativa à REC ( 11 ) estiverem preenchidas e se o nível de protecção contra a divulgação concedido pela autoridade de concorrência receptora for equivalente ao que é conferido pela Comissão.
(35-A) Em conformidade com o ponto 26-A da Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado, a Comissão não transmitirá, em momento algum, declarações de empresa em matéria de clemência aos tribunais nacionais para utilização em ações de indemnização por violação dessas disposições do Tratado ( 12 ). O presente ponto é aplicável sem prejuízo da situação referida no artigo 6.o, n.o 7, da Diretiva 2014/104/UE.
V. ASPECTOS GERAIS
(36) A Comissão não decidirá sobre a oportunidade de conceder ou não uma imunidade condicional ou de recompensar ou não de outra forma qualquer pedido, quando se verifique que o pedido diz respeito a infracções abrangidas pelo prazo de prescrição de cinco anos em matéria de aplicação de sanções, estabelecido pelo n.o 1, alínea b), do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, uma vez que tais pedidos ficariam desprovidos de objecto.
(37) A partir da data da sua publicação no Jornal Oficial, a presente Comunicação substituirá a Comunicação da Comissão de 2002 relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, no que se refere a todos os processos relativamente aos quais nenhuma empresa contactou a Comissão a fim de beneficiar do tratamento favorável previsto nessa Comunicação. No entanto, os pontos 31 a 35 da presente Comunicação serão aplicados a partir da data da sua publicação a todos os pedidos, — novos e pendentes -, de imunidade ou redução do montante das coimas.
(38) A Comissão está consciente de que a presente Comunicação cria expectativas legítimas em que as empresas se podem basear para divulgar a existência de um cartel à Comissão.
(39) Em conformidade com a prática da Comissão, o facto de uma empresa ter cooperado com a Comissão durante o seu procedimento administrativo será indicado em qualquer decisão, por forma a explicar a razão da imunidade em matéria de coimas ou da redução do seu montante. O facto de ser concedida imunidade em matéria de coimas ou uma redução do seu montante não protege a empresa das consequências de direito civil da sua participação numa infracção ao artigo 81.o CE.
(40) A Comissão considera que, na generalidade, a divulgação pública de documentos e declarações escritas ou em registo áudio recebidos no contexto desta Comunicação prejudicaria certos interesses públicos ou privados, como por exemplo a protecção do objectivo das actividades de inspecção e inquérito, na acepção do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 ( 13 ), mesmo que posteriormente à tomada de uma decisão.
( 1 ) As referências no presente texto ao artigo 81.o do Tratado CE abrangem igualmente o artigo 53.o do Acordo EEE quando aplicado pela Comissão nos termos do disposto no artigo 56.o do Acordo EEE.
( 2 ) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
( 3 ) A avaliação deste requisito será efectuada ex-ante, isto é, antes de se saber se uma determinada inspecção obteve ou não êxito ou se foi ou não realizada. A avaliação basear-se-á em exclusivo na natureza e na qualidade das informações fornecidas pela empresa.
( 4 ) As declarações da empresa podem revestir a forma de documentos escritos assinados pela empresa ou em seu nome, ou ser apresentadas oralmente.
( 5 ) É exigido em particular que a informação fornecida pelo requerente seja exacta, não enganosa e completa, ver acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 29 de Junho de 2006 no Processo C-301/04 P, Comissão contra SGL Carbon AG a.o., nos pontos 68-70 e acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 28 de Junho de 2005 nos Processos C-189/02 P, C-202/02 P, C-205/02 P, C-208/02 P e C-213/02 P, Dansk Rørindustri A/S a.o. contra a Comissão, nos pontos 395-399.
( 6 ) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.
( 7 ) JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.
( 8 ) JO C 325 de 22.12.2005, p. 7.
( 9 ) Artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1348 da Comissão (JO L 208 de 5.8.2015, p. 3).
( 10 ) Artigos 7.o e 8.o da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 349 de 5.12.2014, p. 1.)
( 11 ) Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência, JO C 101 de 27.4.2004, p. 43.
( 12 ) Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE (JO C 101 de 27.4.2004, p. 54), com a redação que lhe foi dada pela Comunicação da Comissão relativa às alterações à Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO C 256 de 5.8.2015, p. 5).
( 13 ) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.