2006R1713 — PT — 09.01.2014 — 001.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1713/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Novembro de 2006

que suprime o pré-financiamento das restituições à exportação no caso de determinados produtos agrícolas

(JO L 321, 21.11.2006, p.11)

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Jornal Oficial

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►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1359/2007 DA COMISSÃO de 21 de Novembro de 2007

  L 304

21

22.11.2007

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 376/2008 DA COMISSÃO de 23 de Abril de 2008

  L 114

3

26.4.2008

►M3

REGULAMENTO (CE) n.o 612/2009 DA COMISSÃO de 7 de Julho de 2009

  L 186

1

17.7.2009

►M4

REGULAMENTO (UE) N.o 1178/2010 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 2010

  L 328

1

14.12.2010

►M5

REGULAMENTO (UE) N.o 90/2011 DA COMISSÃO de 3 de Fevereiro de 2011

  L 30

1

4.2.2011

►M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 282/2012 DA COMISSÃO de 28 de março de 2012

  L 92

4

30.3.2012

►M7

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1373/2013 DA COMISSÃO de 19 de dezembro de 2013

  L 346

29

20.12.2013




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1713/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Novembro de 2006

que suprime o pré-financiamento das restituições à exportação no caso de determinados produtos agrícolas



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino ( 1 ), nomeadamente o artigo 33.o, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado de produtos agrícolas,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas ( 2 ), nomeadamente o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Quando da introdução do regime de pré-financiamento das restituições à exportação, foi considerado necessário seguir o princípio segundo o qual seria garantido um equilíbrio entre, por um lado, a utilização de produtos de base comunitários com vista à sua exportação para países terceiros depois de transformados e, por outro, a utilização de produtos de base desses países, admitidos ao abrigo do regime do aperfeiçoamento activo. Para o efeito, foi previsto o pagamento de um montante igual à restituição à exportação logo que os produtos de base comunitários, a partir dos quais seriam obtidos os produtos ou mercadorias transformados destinados a exportação, fossem colocados sob controlo aduaneiro.

(2)

À data, foi igualmente considerado necessário prever a possibilidade de, quando os produtos abrangidos por uma organização comum de mercado, importados de países terceiros, pudessem, em determinadas circunstâncias, ser colocados sob regime aduaneiro de entreposto ou de zona franca, com a consequente suspensão da cobrança de direitos de importação, introduzir uma disposição que previsse o pagamento de um montante igual à restituição à exportação logo que os produtos ou mercadorias comunitários destinados a exportação fossem colocados sob aquele regime.

(3)

O regime de pré-financiamento evoluiu posteriormente, em relação à sua intenção inicial de colocar as mercadorias comunitárias numa posição de igualdade de preços face a mercadorias mais baratas de origem não comunitária, temporariamente importadas ao abrigo do regime do aperfeiçoamento activo, para um regime complexo com objectivos diferentes, verificando-se que as razões da introdução do pré-financiamento já não são os motivos principais da utilização actual deste regime.

(4)

O sistema de pré-financiamento é hoje utilizado principalmente para aumentar o controlo sobre as exportações de carne de bovino, embora a necessidade de aumentar o controlo não constitua, por si só, justificação suficiente para a antecipação do pagamento das restituições ao abrigo do regime de pré-financiamento. A utilização do regime de pré-financiamento para alcançar esses outros objectivos é considerada inapropriada.

(5)

Dado que a situação dos mercados de produtos agrícolas em causa se alterou, deixou de haver uma justificação económica para a manutenção do regime de pré-financiamento das restituições à exportação.

(6)

Os Regulamentos (CEE) n.o 32/82 da Comissão, de 7 de Janeiro de 1982, que estabelece as condições de concessão de restituições especiais à exportação no sector da carne de bovino ( 3 ), (CEE) n.o 1964/82 da Comissão, de 20 de Julho de 1982, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada ( 4 ), (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas ( 5 ), (CEE) n.o 2723/87 da Comissão, de 10 de Setembro de 1987, que estabelece regras especiais de aplicação do regime das restituições à exportação para os cereais exportados sob a forma de massas alimentícias, da posição 19.03 da pauta aduaneira comum ( 6 ), (CE) n.o 3122/94 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994, que estabelece os critérios da análise de riscos no respeitante aos produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ( 7 ), (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 ( 8 ), (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas ( 9 ), (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas ( 10 ), (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola ( 11 ), (CE) n.o 2090/2002 da Comissão, de 26 de Novembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho no respeitante ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ( 12 ), (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz ( 13 ), (CE) n.o 1518/2003 da Comissão, de 28 de Agosto de 2003, que estabelece as regras de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de suíno ( 14 ), (CE) n.o 2236/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata ( 15 ), (CE) n.o 596/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector dos ovos ( 16 ), (CE) n.o 633/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira ( 17 ) e (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante ( 18 ), devem, portanto, ser alterados.

(7)

Pelas mesmas razões, devem ser revogados o Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas ( 19 ) e os Regulamentos (CEE) n.o 2388/84 da Comissão, de 14 de Agosto de 1984, que estabelece as regras de aplicação das restituições à exportação para certas conservas de carne de bovino ( 20 ), (CE) n.o 456/2003 da Comissão, de 12 de Março de 2003, que estabelece condições específicas em matéria de pré-financiamento da restituição à exportação para certos produtos do sector da carne de bovino colocados sob o regime aduaneiro de entreposto ou de zona franca ( 21 ), (CE) n.o 500/2003 da Comissão, de 19 de Março de 2003, relativo aos prazos durante os quais certos produtos cerealíferos e certos produtos orizícolas podem permanecer sob os regimes aduaneiros de pagamento antecipado das restituições ( 22 ) e (CE) n.o 1994/2005 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, que determina os produtos de base que não beneficiam do pagamento antecipado da restituição à exportação ( 23 ).

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres dos comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

No artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 32/82, é suprimido o segundo parágrafo do n.o 2.

▼M1 —————

▼M6 —————

▼B

Artigo 4.o

No artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2723/87, é suprimido o segundo travessão do n.o 1.

Artigo 5.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3122/94, é suprimido o primeiro travessão do ponto 7.

Artigo 6.o

No artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95, é suprimido o n.o 2.

▼M3 —————

▼M2 —————

▼B

Artigo 9.o

No artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, é suprimido o n.o 4.

Artigo 10.o

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 2090/2002, é suprimido o ponto 10.

Artigo 11.o

No artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, é suprimido o terceiro parágrafo do n.o 2.

▼M7 —————

▼B

Artigo 13.o

É revogado o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2236/2003.

▼M4 —————

▼M5 —————

▼B

Artigo 16.o

No artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, é suprimido o n.o 2.

Artigo 17.o

São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 565/80, (CEE) n.o 2388/84, (CE) n.o 456/2003, (CE) n.o 500/2003 e (CE) n.o 1994/2005.

Artigo 18.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

As disposições revogadas ou suprimidas pelo presente regulamento continuarão a ser aplicáveis aos produtos colocados sob o regime de pré-financiamento antes de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO




«ANEXO I-A

Menções referidas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o:

Em espanhol

:

Certificado válido durante cinco días hábiles

Em checo

:

Licence platná pět pracovních dní

Em dinamarquês

:

Licens, der er gyldig i fem arbejdsdage

Em alemão

:

Fünf Arbeitstage gültige Lizenz

Em estónio

:

Litsents kehtib viis tööpäeva

Em grego

:

Πιστοποιητικό που ισχύει για πέντε εργάσιμες ημέρες

Em inglês

:

Licence valid for five working days

Em francês

:

Certificat valable cinq jours ouvrables

Em italiano

:

Titolo valido cinque giorni lavorativi

Em letão

:

Licences derīguma termiņš ir piecas darba dienas

Em lituano

:

Licencijos galioja penkias darbo dienas

Em húngaro

:

Öt munkanapig érvényes tanúsítvány

Em neerlandês

:

Certificaat met een geldigheidsduur van vijf werkdagen

Em polaco

:

Pozwolenie ważne pięć dni roboczych

Em português

:

Certificado de exportação válido durante cinco dias úteis

Em eslovaco

:

Licencia platí päť pracovných dní

Em esloveno

:

Dovoljenje velja 5 delovnih dni

Em finlandês

:

Todistus on voimassa viisi työpäivää

Em sueco

:

Licensen är giltig fem arbetsdagar»



( 1 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

( 2 ) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

( 3 ) JO L 4 de 8.1.1982, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 744/2000 (JO L 89 de 11.4.2000, p. 3).

( 4 ) JO L 212 de 21.7.1982, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2772/2000 (JO L 321 de 19.12.2000, p. 35).

( 5 ) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 673/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 17).

( 6 ) JO L 261 de 11.9.1987, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1054/95 (JO L 107 de 12.5.1995, p. 5).

( 7 ) JO L 330 de 21.12.1994, p. 31.

( 8 ) JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).

( 9 ) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).

( 10 ) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).

( 11 ) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1221/2006 (JO L 221 de 12.8.2006, p. 3).

( 12 ) JO L 322 de 27.11.2002, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1454/2004 (JO L 269 de 17.8.2004, p. 9).

( 13 ) JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 945/2006 (JO L 173 de 27.6.2006, p. 12).

( 14 ) JO L 217 de 29.8.2003, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1361/2004 (JO L 253 de 29.7.2004, p. 9).

( 15 ) JO L 339 de 24.12.2003, p. 45. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1950/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 18).

( 16 ) JO L 94 de 31.3.2004, p. 33. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1475/2004 (JO L 271 de 19.8.2004, p. 31).

( 17 ) JO L 100 de 6.4.2004, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1498/2004 (JO L 275 de 25.8.2004, p. 8).

( 18 ) JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1580/2006 (JO L 291 de 21.10.2006, p. 8).

( 19 ) JO L 62 de 7.3.1980, p. 5.

( 20 ) JO L 221 de 18.8.1984, p. 28.

( 21 ) JO L 69 de 13.3.2003, p. 18.

( 22 ) JO L 74 de 20.3.2003, p. 19.

( 23 ) JO L 320 de 8.12.2005, p. 30.