02006R1367 — PT — 28.10.2021 — 001.001


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REGULAMENTO (CE) N.o 1367/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Setembro de 2006

relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos ►M1  da União ◄

(JO L 264 de 25.9.2006, p. 13)

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Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2021/1767 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 6 de outubro de 2021

  L 356

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8.10.2021




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REGULAMENTO (CE) N.o 1367/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Setembro de 2006

relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos ►M1  da União ◄



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objectivo

1.  

O presente regulamento tem por objectivo contribuir para a aplicação das obrigações decorrentes da Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, a seguir designada «Convenção de Aarhus», estabelecendo regras destinadas a aplicar as disposições da Convenção às instituições e órgãos ►M1  da União ◄ nomeadamente:

a) 

Garantindo ao público o direito de acesso à informação sobre ambiente recebida ou produzida por instituições ou órgãos ►M1  da União ◄ e mantida por estes, e estabelecendo os termos e condições de base e as modalidades práticas para o exercício desse direito;

b) 

Garantindo que a informação sobre ambiente seja progressivamente disponibilizada e divulgada ao público, a fim de atingir a mais vasta e sistemática disponibilização e divulgação possível. Para o efeito, haverá que promover, em especial, a utilização de tecnologias telemáticas e/ou electrónicas, quando disponíveis;

c) 

Prevendo a participação do público em planos e programas relativos ao ambiente;

d) 

Concedendo acesso à justiça em matéria de ambiente a nível ►M1  da União ◄ nas condições estabelecidas no presente regulamento.

2.  
Ao aplicarem o disposto no presente regulamento, as instituições e órgãos ►M1  da União ◄ devem envidar esforços para ajudar e aconselhar o público relativamente ao acesso à informação, à sua participação no processo de tomada de decisões e ao acesso à justiça em matéria de ambiente.

Artigo 2.o

Definições

1.  

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) 

«Requerente», qualquer pessoa singular ou colectiva que peça informações sobre ambiente;

b) 

«Público», uma ou mais pessoas singulares ou colectivas e as associações, organizações ou grupos que congregam essas pessoas;

c) 

«Instituição ou órgão ►M1  da União ◄ », qualquer instituição, órgão, serviço ou agência de carácter público, criado pelo ►M1  TFUE ◄ ou com base nele, excepto quando actue no exercício de poderes jurisdicionais ou legislativos. Contudo, as disposições do título II aplicam-se às instituições ou órgãos ►M1  da União ◄ sempre que actuem no exercício de poderes legislativos;

d) 

«Informação sobre ambiente», qualquer informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou qualquer outra forma material relativa:

i) 

ao estado dos elementos do ambiente, como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e as áreas de interesse natural, incluindo as zonas húmidas, as zonas litorais e marinhas, a diversidade biológica e os seus componentes, incluindo os organismos geneticamente modificados, e a interacção entre estes elementos;

ii) 

a factores como as substâncias, a energia, o ruído, as radiações ou os resíduos, incluindo resíduos radioactivos, as emissões, as descargas e outras libertações para o ambiente, que afectem ou possam afectar os elementos do ambiente referidos no ponto i);

iii) 

a medidas (incluindo as administrativas) como as políticas, a legislação, os planos, os programas, os acordos ambientais e as acções que afectem ou possam afectar os elementos e factores referidos nos pontos i) e ii), bem como as medidas ou acções destinadas a proteger esses elementos;

iv) 

a relatórios sobre a aplicação da legislação ambiental;

v) 

a análises de custos/benefícios e outras análises e cenários económicos utilizados no âmbito das medidas e acções referidas no ponto iii);

vi) 

ao estado da saúde e da segurança das pessoas, incluindo a contaminação da cadeia alimentar, quando tal seja relevante, as condições de vida, os locais de interesse cultural e as construções, na medida em que sejam ou possam ser afectados pelo estado dos elementos do ambiente referidos no ponto i), ou, através desses elementos, por qualquer dos elementos referidos nos pontos ii) e iii);

e) 

«Planos e programas relativos ao ambiente», os planos e programas:

i) 

preparados e, se for caso disso, aprovados por uma instituição ou órgão ►M1  da União ◄

ii) 

exigidos por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas; e

iii) 

que contribuam ou possam ter efeitos significativos na realização dos objectivos de política ambiental da ►M1  União ◄ como aqueles previstos no sexto programa ►M1  da União ◄ de acção em matéria de ambiente ou em qualquer programa de acção subsequente, de carácter geral, em matéria de ambiente.

Os programas de acção, de carácter geral, em matéria de ambiente são igualmente considerados como planos e programas relativos ao ambiente.

Ficam excluídos desta definição planos e programas financeiros ou orçamentais, nomeadamente os que definam as modalidades de financiamento de projectos ou actividades específicas ou os que estejam relacionados com propostas orçamentais anuais, programas de trabalho internos de instituições ou órgãos ►M1  da União ◄ ou planos e programas de emergência concebidos apenas para fins de protecção civil;

f) 

«Legislação ambiental», legislação ►M1  da União ◄ que, independentemente do seu fundamento legal, contribua para o cumprimento dos objectivos de política ►M1  da União ◄ em matéria de ambiente consagrados no ►M1  TFUE ◄ preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, utilizar prudente e racionalmente os recursos naturais e promover, no plano internacional, medidas destinadas a enfrentar os problemas ambientais à escala regional ou mundial;

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g) 

«Ato administrativo», qualquer ato não legislativo adotado por uma instituição ou órgão da União que tenha efeitos jurídicos e externos e contenha disposições que possam infringir a legislação ambiental na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea f);

h) 

«Omissão administrativa», a falta de adoção de um ato não legislativo por uma instituição ou órgão da União que tenha efeitos jurídicos e externos, sempre que tal falta possa infringir a legislação ambiental na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea f);

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2.  

Os actos e omissões administrativos não incluem as medidas tomadas por uma instituição ou órgão ►M1  da União ◄ na qualidade de instância de recurso administrativo, ou a sua omissão, por força das seguintes disposições do ►M1  TFUE ◄

a) 

Artigos 81.o, 82.o, 86.o e 87.o (regras de concorrência);

b) 

Artigos 226.o e 228.o (acções por incumprimento);

c) 

Artigo 195.o (procedimentos relativos ao Provedor de Justiça Europeu);

d) 

Artigo 280.o (procedimentos relativos ao OLAF).



TÍTULO II

ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE AMBIENTE

Artigo 3.o

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001

O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 aplica-se a todos os pedidos de acesso a informação sobre ambiente detida por instituições e órgãos ►M1  da União ◄ sem qualquer discriminação em razão da cidadania, nacionalidade ou domicílio do requerente e, no caso das pessoas colectivas, sem discriminação em razão do local da sua sede social ou centro efectivo de actividades.

Para efeitos do presente regulamento, o termo «instituição», na acepção do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, é entendido como «instituição ou órgão ►M1  da União ◄ ».

Artigo 4.o

Recolha e divulgação de informação sobre ambiente

1.  

As instituições e órgãos ►M1  da União ◄ organizam a informação sobre ambiente que for pertinente para o desempenho das suas funções e que se encontre na sua posse, com vista à sua divulgação activa e sistemática ao público, nomeadamente através das tecnologias telemáticas e/ou electrónicas, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.o e do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. Progressivamente, devem tornar essa informação disponível em bases de dados electrónicas a que o público possa facilmente aceder através das redes públicas de telecomunicações. Para o efeito, devem introduzir a informação que possuam em bases de dados dotadas de motores de busca e outros programas concebidos para ajudar o público a encontrar a informação que pretenda obter.

As informações disponibilizadas através das tecnologias telemáticas e/ou electrónicas não têm necessariamente de incluir as informações recolhidas antes da entrada em vigor do presente regulamento, excepto se se encontrarem já disponíveis sob forma electrónica. As instituições e órgãos ►M1  da União ◄ devem, tanto quanto possível, indicar onde podem ser obtidas as informações recolhidas antes da entrada em vigor do presente regulamento que não estejam disponíveis em formato electrónico.

As instituições e órgãos ►M1  da União ◄ devem envidar todos os esforços razoáveis para que a informação sobre ambiente, na sua posse, seja mantida sob formas ou formatos facilmente reproduzíveis e acessíveis através da telemática ou de outros meios electrónicos.

2.  

A informação sobre ambiente a disponibilizar e a divulgar deve ser actualizada sempre que adequado. Além dos documentos enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 12.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, as bases de dados ou registos devem conter:

a) 

Textos de tratados, convenções ou acordos internacionais e de legislação ►M1  da União ◄ em matéria de ambiente ou relacionada com o ambiente, bem como políticas, planos e programas relativos ao ambiente;

b) 

Relatórios intercalares sobre a execução dos instrumentos referidos na alínea a), quando elaborados ou detidos sob forma electrónica por instituições ou órgãos ►M1  da União ◄

c) 

Medidas tomadas no âmbito das acções por incumprimento do direito ►M1  da União ◄ desde a fase do parecer fundamentado nos termos do primeiro parágrafo do artigo 226.o ►M1  TFUE ◄ ;

d) 

Relatórios sobre o estado do ambiente referidos no n.o 4;

e) 

Dados ou resumos de dados resultantes do controlo das actividades que afectem ou possam afectar o ambiente;

f) 

Licenças e autorizações com impacto significativo sobre o ambiente, acordos sobre o ambiente, ou uma referência ao local onde tais informações possam ser solicitadas ou se encontrem disponíveis;

g) 

Estudos de impacto ambiental e avaliações de riscos relativas a elementos do ambiente ou uma referência ao local onde tais informações possam ser solicitadas ou se encontrem disponíveis.

3.  
Quando tal se justifique, as instituições e órgãos ►M1  da União ◄ podem cumprir os requisitos dos n.os 1 e 2 mediante a criação de ligações a sítios internet onde essas informações possam ser encontradas.
4.  
A Comissão garante a publicação e a divulgação, a intervalos não superiores a quatro anos, de relatórios sobre o estado do ambiente que incluam informações sobre a qualidade do ambiente e as pressões sobre ele exercidas.

Artigo 5.o

Qualidade da informação sobre ambiente

1.  
As instituições e órgãos ►M1  da União ◄ garantem que, no limite das suas competências, as informações recolhidas por si ou em seu nome, sejam actualizadas, exactas e comparáveis.
2.  
Se tal lhes for solicitado, as instituições e órgãos ►M1  da União ◄ informam o requerente de onde pode ser encontrada informação sobre os procedimentos de medição, incluindo os métodos de análise, de amostragem e de tratamento prévio das amostras, utilizados na recolha da informação, caso se encontre disponível. Em alternativa, podem remeter o requerente para o procedimento normalizado utilizado.

Artigo 6.o

Aplicação das excepções relativas a pedidos de acesso a informação sobre ambiente

1.  
No que se refere aos primeiro e terceiro travessões do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, com excepção dos inquéritos, em especial os relacionados com possíveis incumprimentos do direito ►M1  da União ◄ considera-se que existe um interesse público superior na divulgação quando a informação solicitada estiver relacionada com emissões para o ambiente. No que se refere às outras excepções previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, os motivos de recusa de acesso devem ser interpretados restritivamente, atendendo ao interesse público servido pela divulgação e à questão de saber se a informação solicitada está relacionada com emissões para o ambiente.
2.  
Para além das excepções previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, as instituições e órgãos ►M1  da União ◄ podem recusar o acesso à informação sobre ambiente quando a sua divulgação puder prejudicar a protecção do ambiente a que se refere a informação, como no caso de zonas de cultura de espécies raras.

Artigo 7.o

Pedidos de acesso a informação sobre ambiente não detida por instituições ou órgãos ►M1  da União ◄

Caso uma instituição ou órgão ►M1  da União ◄ receba um pedido de acesso a informação sobre ambiente que não se encontre na sua posse, deve indicar ao requerente, com a maior brevidade possível, e no prazo máximo de quinze dias úteis, a instituição ou órgão ►M1  da União ◄ ou a autoridade pública, na acepção da Directiva 2003/4/CE, junto dos quais considera possível obter a informação pretendida, ou transferir o pedido para a instituição ou órgão ►M1  da União ◄ ou autoridade pública competentes, informando desse facto o requerente.

Artigo 8.o

Cooperação

Em caso de ameaça iminente para a saúde humana, a vida ou o ambiente, originada por actividades humanas ou devida a causas naturais, as instituições e órgãos ►M1  da União ◄ devem colaborar e prestar assistência às autoridades públicas na acepção da Directiva 2003/4/CE, a pedido destas, para que as mesmas possam divulgar, imediatamente e sem demora, ao público susceptível de ser afectado toda a informação sobre ambiente que lhe permita tomar medidas para prevenir ou limitar os danos resultantes da ameaça, na medida em que essa informação esteja na posse de tais instituições e órgãos ►M1  da União ◄ e/ou autoridades públicas ou detida em seu nome.

O disposto no primeiro parágrafo aplica-se sem prejuízo de quaisquer obrigações específicas estabelecidas pela legislação ►M1  da União ◄ nomeadamente na Decisão n.o 2119/98/CE e na Decisão n.o 1786/2002/CE.



TÍTULO III

PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO NA PREPARAÇÃO DE PLANOS E PROGRAMAS RELATIVOS AO AMBIENTE

Artigo 9.o

1.  
As instituições e órgãos ►M1  da União ◄ devem, mediante disposições práticas e/ou outras apropriadas, dar ao público a oportunidade de participar precoce e eficazmente na preparação, alteração ou revisão de planos e programas relativos ao ambiente, quando todas as opções estiverem ainda em aberto. A Comissão deve nomeadamente prever a participação do público na fase preliminar de preparação de uma proposta de plano ou programa a submeter, para decisão, a outras instituições ou órgãos ►M1  da União ◄
2.  
As instituições e órgãos ►M1  da União ◄ devem identificar o público real ou potencialmente afectado ou susceptível de ter um interesse num plano ou programa do tipo referido no n.o 1, tendo em conta os objectivos do presente regulamento.
3.  

As instituições e órgãos ►M1  da União ◄ garantem que o público a que se refere o n.o 2 seja informado, por aviso público ou outros meios adequados, tais como meios electrónicos, quando disponíveis, sobre:

a) 

O projecto de proposta, quando disponível;

b) 

A informação sobre ambiente ou a avaliação ambiental relevante para o plano ou programa em preparação, se disponíveis; e

c) 

As disposições práticas para a sua participação, incluindo:

i) 

a entidade administrativa junto da qual se podem obter as informações relevantes,

ii) 

a entidade administrativa à qual se podem apresentar observações, formular opiniões ou fazer perguntas, e

iii) 

prazos razoáveis, que proporcionem tempo suficiente para informar o público e para que este se prepare e participe efectivamente no processo de tomada de decisões em matéria de ambiente.

4.  
Deve ser estabelecido um prazo de, pelo menos, oito semanas para a recepção de observações. Quando forem organizadas reuniões ou audições, estas devem ser anunciadas com uma antecedência de, pelo menos, quatro semanas. Estes prazos poderão ser encurtados em caso de urgência ou quando o público já anteriormente tenha tido a possibilidade de formular observações sobre o plano ou programa em questão.
5.  
Ao tomar uma decisão sobre o plano ou programa relativo ao ambiente, as instituições e órgãos ►M1  da União ◄ devem ter em devida conta os resultados da participação do público. As instituições e órgãos ►M1  da União ◄ devem informar o público sobre o plano ou programa, incluindo o seu texto, e sobre as razões e considerações que estão na base da decisão, incluindo informações sobre a participação do público.



TÍTULO IV

REEXAME INTERNO E ACESSO À JUSTIÇA

Artigo 10.o

Pedidos de reexame interno de actos administrativos

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1.  
Qualquer organização não governamental ou outros membros do público que satisfaçam os critérios enunciados no artigo 11.o têm o direito de requerer um reexame interno à instituição ou ao órgão da União que tenha adotado o ato administrativo ou que, em caso de alegada omissão administrativa, deveria ter adotado esse ato, pelo motivo de o ato ou omissão em causa infringir a legislação ambiental, na aceção do artigo 2, n.o 1, alínea f).

Esses pedidos devem ser apresentados por escrito, num prazo não superior a oito semanas após a data de adoção, notificação ou publicação do ato administrativo, consoante a data que for posterior, ou, em caso de alegada omissão administrativa, num prazo de oito semanas após a data em que o ato administrativo era devido. O pedido deve apresentar os fundamentos do reexame.

2.  
As instituições ou os órgãos da União a que se refere o n.o 1 devem examinar o pedido de reexame interno, a menos que este seja manifestamente improcedente ou careça em absoluto de fundamento. Caso uma instituição ou um órgão da União receba múltiplos pedidos de reexame relativos ao mesmo ato administrativo ou à mesma omissão administrativa, pode juntar os pedidos e tratá-los como um pedido único. A instituição ou o órgão da União deve responder, fundamentando a sua decisão por escrito, o mais rapidamente possível e num prazo não superior a 16 semanas após o termo do prazo de oito semanas estabelecido no n.o 1, segundo parágrafo.

▼B

3.  

Se, apesar de ter usado da devida diligência, a instituição ou órgão ►M1  da União ◄ em questão não puder actuar em conformidade com o n.o 2, deve informar a organização não governamental que apresentou o pedido o mais rapidamente possível e no prazo mencionado nesse número, das razões por que não pôde actuar e de quando tenciona fazê-lo.

▼M1

Em qualquer caso, a instituição ou o órgão da União deve atuar no prazo de 22 semanas a contar do termo do prazo de oito semanas estabelecido no n.o 1, segundo parágrafo.

▼B

Artigo 11.o

Critérios de atribuição de direitos a nível ►M1  da União ◄

1.  

As organizações não governamentais têm o direito de requerer o reexame interno nos termos do artigo 10.o, se:

a) 

Nos termos do direito interno ou da prática nacional de um Estado-Membro, forem pessoas colectivas independentes sem fins lucrativos;

b) 

Tiverem como fim primário declarado a promoção da protecção do ambiente no contexto da legislação ambiental;

c) 

Existirem há mais de dois anos e estiverem activamente empenhadas na realização do objectivo referido na alínea b);

d) 

O objecto do pedido de reexame interno se inserir no âmbito do seu fim e actividades.

▼M1

2.  
A Comissão deve adotar as disposições necessárias para garantir que os critérios e as condições a que se referem o n.o 1 e o n.o 1-A, segundo parágrafo, são aplicados de forma transparente e coerente.

▼M1

Artigo 11.o-A

Publicação de pedidos e de decisões finais, e sistemas em linha de receção de pedidos

1.  
As instituições e os órgãos da União publicam todos os pedidos de reexame interno o mais rapidamente possível após a sua receção, bem como todas as decisões finais sobre esses pedidos o mais rapidamente possível após a sua adoção.
2.  
As instituições e os órgãos da União podem criar sistemas em linha para a receção de pedidos de reexame interno e podem exigir que todos os pedidos de reexame interno sejam apresentados através dos seus sistemas em linha.

▼B

Artigo 12.o

Processos no Tribunal de Justiça

1.  
A organização não governamental que tiver requerido o reexame interno ao abrigo do artigo 10.o pode interpor recurso para o Tribunal de Justiça ao abrigo das disposições aplicáveis do ►M1  TFUE ◄

▼M1

2.  
Quando a instituição ou o órgão da União não agir em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2 ou n.o 3, a organização não governamental ou outros membros do público que tiverem requerido o reexame interno ao abrigo do artigo 10.o podem interpor recurso para o Tribunal de Justiça ao abrigo das disposições aplicáveis do ►M1  TFUE ◄

▼B



TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Medidas de aplicação

Se necessário, as instituições e órgãos ►M1  da União ◄ adaptarão os respectivos regulamentos internos às disposições do presente regulamento. Essas adaptações produzem efeitos a partir de 28 de Junho de 2007.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 28 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.