2006R1085 — PT — 14.07.2010 — 001.001


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REGULAMENTO (CE) N.o 1085/2006 DO CONSELHO

de 17 de Julho de 2006

que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)

(JO L 210, 31.7.2006, p.82)

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REGULAMENTO (UE) N.o 540/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de Junho de 2010

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24.6.2010




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REGULAMENTO (CE) N.o 1085/2006 DO CONSELHO

de 17 de Julho de 2006

que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 181.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões ( 2 ),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de aumentar a eficácia da ajuda externa da Comunidade, foi elaborado um novo quadro para a programação e a execução da assistência. O presente instrumento constitui um dos instrumentos gerais de apoio directo às políticas europeias de ajuda externa.

(2)

O artigo 49.o do Tratado da União Europeia dispõe que qualquer Estado europeu que respeite os princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de Direito, pode pedir para se tornar membro da União.

(3)

Em 1999, o Conselho Europeu de Helsínquia aceitou o pedido de adesão da República da Turquia à União Europeia. Desde 2002, tem sido concedida ajuda de pré-adesão à República da Turquia. O Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de Dezembro de 2004 recomendou o início das negociações de adesão com a Turquia.

(4)

Na sua reunião de Santa Maria da Feira de 20 de Junho de 2000, o Conselho Europeu sublinhou que os países dos Balcãs Ocidentais seriam potencialmente candidatos à adesão à União Europeia.

(5)

Na sua reunião de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003, o Conselho Europeu, recordando as suas Conclusões de Copenhaga em Dezembro de 2002 e de Bruxelas em Março de 2003, reiterou a sua determinação em apoiar plena e efectivamente a perspectiva europeia dos países dos Balcãs Ocidentais, que se tornarão parte integrante da União Europeia uma vez satisfeitos os critérios estabelecidos.

(6)

O Conselho Europeu de Salónica de 2003 indicou igualmente que o Processo de Estabilização e Associação continuaria a ser o quadro para a via europeia dos países dos Balcãs Ocidentais em direcção à sua futura adesão.

(7)

Na sua Resolução sobre as conclusões do Conselho Europeu de Salónica, o Parlamento Europeu reconheceu que cada país dos Balcãs Ocidentais tinha registado progressos no processo que conduz à adesão, mas insistiu igualmente no facto de cada país dever ser avaliado pelos seus próprios méritos.

(8)

Todos os países dos Balcãs Ocidentais podem assim ser considerados potenciais candidatos, devendo no entanto fazer-se uma distinção clara entre países candidatos e países potencialmente candidatos.

(9)

Em 17 e 18 de Junho de 2004, o Conselho Europeu de Bruxelas recomendou o início das negociações de adesão com a Croácia.

(10)

Em 15 e 16 de Dezembro de 2005, o Conselho Europeu de Bruxelas decidiu conceder o estatuto de país candidato à antiga República jugoslava da Macedónia.

(11)

Além disso, em 16 e 17 de Dezembro de 2004, o Conselho Europeu de Bruxelas recomendou que, a par das negociações de adesão, a União Europeia iniciasse um diálogo político e cultural intensivo com cada país candidato.

(12)

A fim de assegurar a coerência e a compatibilidade da assistência comunitária, a assistência prestada aos países candidatos, assim como aos países potencialmente candidatos, deverá inserir-se num quadro coerente, aproveitando a experiência adquirida com os anteriores instrumentos de pré-adesão e com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia e Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia ( 3 ). A assistência deverá igualmente ser compatível com a política de desenvolvimento da Comunidade em conformidade com o artigo 181.o-A do Tratado CE.

(13)

A assistência aos países candidatos e aos países potencialmente candidatos deverá continuar a apoiar os esforços destes países em termos de reforço das instituições democráticas e do Estado de Direito, de reforma da administração pública, de reformas económicas, de respeito pelos direitos humanos e das minorias, de promoção da igualdade entre os sexos, de apoio ao desenvolvimento da sociedade civil, à promoção da cooperação regional e à reconciliação e reconstrução, bem como de contribuição para o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza nesses países; essa assistência deverá, por conseguinte, ser orientada para o apoio a uma vasta gama de medidas de desenvolvimento institucional.

(14)

A assistência prestada aos países candidatos deverá ainda centrar-se na adopção e na aplicação da totalidade do acervo comunitário, e em especial na preparação desses países para a aplicação da política agrícola e de coesão da Comunidade.

(15)

A assistência prestada aos países potencialmente candidatos pode incluir medidas de alinhamento pelo acervo comunitário e apoio a projectos de investimento, com vista, nomeadamente, ao reforço da capacidade de gestão nos domínios do desenvolvimento regional, do desenvolvimento dos recursos humanos e do desenvolvimento rural.

(16)

A assistência deverá ser prestada com base numa estratégia plurianual global, que reflicta as prioridades do Processo de Estabilização e de Associação, bem como as prioridades estratégicas do processo de pré-adesão.

(17)

A fim de dar apoio financeiro a esta estratégia, e sem prejuízo das prerrogativas da autoridade orçamental, a Comissão deverá apresentar os seus planos no que se refere às dotações financeiras a propor para o próximo triénio, através de um quadro financeiro indicativo plurianual, enquanto parte integrante do seu pacote anual para o alargamento.

(18)

As componentes «assistência à transição e desenvolvimento institucional» e «cooperação transfronteiriça» deverão ser acessíveis a todos os países beneficiários, a fim de os ajudar no processo de transição e de aproximação à União Europeia e de incentivar a cooperação regional.

(19)

A componente «desenvolvimento regional», a componente «desenvolvimento dos recursos humanos» e a componente «desenvolvimento rural» deverão ser acessíveis apenas aos países candidatos que demonstrem a sua capacidade para gerir fundos de forma descentralizada, com o objectivo de os ajudar a preparem-se para o período após a adesão, nomeadamente para a execução das políticas de coesão e de desenvolvimento rural da Comunidade.

(20)

Os países potencialmente candidatos e os países candidatos que não tenham demonstrado a sua capacidade para gerir fundos de forma descentralizada deverão todavia ser elegíveis, a título da componente «assistência à transição e desenvolvimento institucional», no que respeita a medidas e acções de natureza semelhante a outras a levar a efeito a título das componentes «desenvolvimento regional», «desenvolvimento dos recursos humanos» e «desenvolvimento rural».

(21)

A assistência deverá ser gerida em conformidade com as normas relativas à ajuda externa indicadas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( 4 ), utilizando as estruturas que já deram as suas provas no processo de pré-adesão, designadamente a gestão descentralizada, a geminação e o TAIEX (Instrumento de Assistência Técnica e de Intercâmbio de Informações) mas devendo igualmente permitir abordagens inovadoras, tais como a execução pelos Estados-Membros mediante uma gestão partilhada dos programas transfronteiriços nas fronteiras externas da União Europeia. A transferência de conhecimentos e competências no domínio da aplicação do acervo comunitário, dos Estados-Membros com experiência relevante para os beneficiários do presente regulamento, deverá ser particularmente proveitosa neste contexto.

(22)

As acções necessárias à execução do presente regulamento são medidas de gestão relativas à aplicação de programas com repercussões orçamentais consideráveis. Por conseguinte, deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 5 ), mediante a apresentação dos documentos relativos à planificação indicativa plurianual a um Comité de Gestão.

(23)

Os programas anuais ou plurianuais, numa base horizontal e por país, para a aplicação da ajuda a título das componentes «assistência à transição e desenvolvimento institucional» e «cooperação transfronteiriça» também deverão ser apresentados a um comité de gestão nos termos da Decisão 1999/468/CE.

(24)

Os programas plurianuais para a aplicação da componente «desenvolvimento regional», da componente «desenvolvimento dos recursos humanos» e da componente «desenvolvimento rural» deverão também ser apresentados a um comité de gestão nos termos da Decisão 1999/468/CE. Dado que estas acções serão estreitamente alinhadas pelas práticas dos Fundos Estruturais e do desenvolvimento rural, deverão as mesmas utilizar tanto quanto possível os actuais comités instituídos para os Fundos Estruturais e para o desenvolvimento rural.

(25)

Quando a Comissão aplicar o presente regulamento mediante gestão centralizada, deverá envidar todos os esforços para proteger os interesses financeiros da Comunidade, nomeadamente aplicando as regras e normas do acervo comunitário nesta matéria; quando a Comissão aplicar o presente regulamento mediante outras formas de gestão, os interesses financeiros da Comunidade deverão ser salvaguardados através da celebração dos acordos adequados que contemplem garantias suficientes a esse respeito.

(26)

As regras de elegibilidade para a participação em concursos ou contratos de subvenção, bem como as normas que regem a origem dos fornecimentos, deverão ser fixadas em conformidade com as recentes evoluções registadas na União Europeia no que respeita à desvinculação da ajuda, devendo, todavia, ser flexíveis para que seja possível reagir às novas evoluções nesta matéria.

(27)

Caso um país beneficiário viole os princípios fundadores da União Europeia ou não realize suficientes progressos no que diz respeito aos critérios de Copenhaga e às prioridades fixadas nas Parcerias Europeias ou nas Parcerias para a Adesão, o Conselho deve, com base numa proposta da Comissão, estar em posição de tomar as medidas necessárias. Deverão ser de imediato comunicadas ao Parlamento Europeu todas as informações neste contexto.

(28)

Convém prever disposições que permitam ao Conselho alterar, mediante um procedimento simplificado, o presente regulamento no que diz respeito ao estatuto de um país beneficiário, tal como definido no presente regulamento.

(29)

Os países beneficiários dos outros dois instrumentos regionais de assistência externa deverão, com base no princípio de reciprocidade, poder participar nas acções previstas no âmbito do presente regulamento, sempre que o carácter regional, transfronteiriço, transnacional ou global da acção em questão proporcione um valor acrescentado.

(30)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, o alinhamento progressivo dos países beneficiários pelas normas e políticas da União Europeia, incluindo, sempre que adequado, pelo acervo comunitário, na perspectiva da adesão, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado CE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(31)

Dado que o artigo 181.o-A do Tratado CE estabelece que as acções de cooperação económica, financeira e técnica com países terceiros são complementares das efectuadas pelos Estados-Membros, a Comissão e os Estados-Membros são responsáveis por assegurar a coordenação, a coerência e a complementaridade da sua assistência, em consonância com as orientações da União Europeia aprovadas em 2001 com vista ao reforço da coordenação operacional entre a Comunidade e os Estados-Membros no domínio da ajuda externa, nomeadamente através de consultas regulares e do intercâmbio frequente de informações relevantes ao longo das diferentes fases do ciclo de ajuda.

(32)

Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado CE, é inserido no presente regulamento, para a totalidade do período de vigência do instrumento, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 38 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira ( 6 ).

(33)

A instituição do novo sistema de assistência de pré-adesão da Comunidade torna necessário revogar o Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia ( 7 ), o Regulamento (CE) n.o 2760/98 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1998, relativo à execução de um programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do programa PHARE ( 8 ), o Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão ( 9 ), o Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão ( 10 ), o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão ( 11 ), o Regulamento (CE) n.o 555/2000 do Conselho, de 13 de Março de 2000, relativo à execução de acções no âmbito da estratégia de pré-adesão da República de Chipre e da República de Malta ( 12 ), o Regulamento (CE) n.o 2500/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativo à assistência financeira de pré-adesão a favor da Turquia ( 13 ), e o Regulamento (CE) n.o 2112/2005 do Conselho, de 21 de Novembro de 2005, relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade. Por seu lado, o presente regulamento deverá substituir o Regulamento (CE) n.o 2666/2000, que caduca em 31 de Dezembro de 2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Beneficiários e objectivo geral

A Comunidade presta assistência aos países enumerados nos anexos I e II tendo em vista o seu alinhamento progressivo pelas normas e políticas da União Europeia, incluindo, sempre que adequado, pelo acervo comunitário, na perspectiva da sua adesão.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  É dada assistência, sempre que necessário, nos países beneficiários enumerados nos anexos I e II, para prestar apoio nos seguintes domínios:

a) Reforço das instituições democráticas, bem como do Estado de Direito, incluindo a respectiva aplicação;

b) Promoção e protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, assim como reforço do respeito pelos direitos das minorias, promoção da igualdade entre os sexos e não discriminação;

c) Reforma da administração pública, incluindo a criação de um sistema que possibilite a descentralização da gestão da assistência ao país beneficiário, em conformidade com as normas estabelecidas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002;

d) Reformas económicas;

e) Desenvolvimento da sociedade civil;

f) Inclusão social;

g) Reconciliação, medidas de restabelecimento da confiança e reconstrução;

h) Cooperação regional e transfronteiriça.

2.  No caso dos países enumerados no anexo I, é igualmente dada assistência para prestar apoio nos seguintes domínios:

a) Adopção e aplicação do acervo comunitário;

b) Apoio à definição de políticas e à preparação para a aplicação e a gestão da política agrícola comum e da política de coesão da Comunidade.

3.  No caso dos países enumerados no anexo II, é igualmente dada assistência para prestar apoio nos seguintes domínios:

a) Alinhamento progressivo pelo acervo comunitário;

b) Desenvolvimento social, económico e territorial incluindo, nomeadamente, infra-estruturas e actividades relacionadas com o investimento, em especial nos domínios do desenvolvimento regional, do desenvolvimento dos recursos humanos e do desenvolvimento rural.

Artigo 3.o

Componentes

1.  A assistência é programada e executada em função das seguintes componentes:

a) Assistência à transição e desenvolvimento institucional;

b) Cooperação transfronteiras;

c) Desenvolvimento regional;

d) Desenvolvimento dos recursos humanos;

e) Desenvolvimento rural.

2.  A Comissão assegura a coordenação e a coerência entre a assistência concedida no âmbito das diversas componentes.

3.  A Comissão aprova as regras de execução do presente regulamento nos termos dos artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. Para o efeito, a Comissão é assistida pelo Comité IPA referido no n.o 1 do artigo 14.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

Artigo 4.o

Quadro político para a assistência

A ajuda nos termos do presente regulamento é prestada de acordo com o quadro político geral para a pré-adesão, definido pelas Parcerias Europeias e pelas Parcerias para a Adesão, e tendo devidamente em conta os relatórios e o documento de estratégia constante do pacote anual da Comissão em matéria de alargamento.

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Em relação à Islândia, a assistência é prestada em especial sob reserva dos relatórios e do documento de estratégia do pacote em matéria de alargamento.

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Artigo 5.o

Informações sobre as propostas de dotações financeiras indicativas

1.  A fim de dar apoio ao planeamento estratégico previsto no artigo 6.o, a Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho os seus planos em matéria de dotações financeiras a propor para o triénio seguinte, sob a forma de um quadro financeiro indicativo plurianual, tendo em conta o quadro financeiro, bem como as Parcerias Europeias, as Parcerias para a Adesão, os relatórios e o documento estratégico.

2.  O quadro financeiro indicativo plurianual apresenta os planos da Comissão para a afectação de fundos, repartida por componente, país e acção multinacional. Esse quadro é elaborado com base num conjunto de critérios objectivos e transparentes, incluindo a avaliação das necessidades, a capacidade de absorção, o respeito pelas condições e a capacidade de gestão. São igualmente tomadas em consideração eventuais medidas de assistência excepcionais ou programas de resposta intercalares adoptados nos termos de um regulamento que institua o Instrumento de Estabilidade.

3.  O quadro financeiro indicativo plurianual é incluído no pacote anual da Comissão em matéria de alargamento, mantendo embora uma perspectiva de planeamento trienal.

Artigo 6.o

Planeamento da assistência

1.  A assistência nos termos do presente regulamento é prestada com base em documentos de planeamento indicativos plurianuais elaborados para cada país em estreita consulta com as autoridades nacionais, por forma a apoiar as estratégias nacionais e assegurar o empenhamento e implicação do país interessado. Sempre que necessário, são associados a este processo a sociedade civil e outros intervenientes. São igualmente tidos em conta outros programas de ajuda.

2.  Relativamente aos países enumerados no anexo I, a assistência é baseada, em especial, nas Parcerias para a Adesão. A assistência abrange as prioridades e as estratégias globais resultantes de uma análise regular da situação em cada país nas quais se concentrem os preparativos para a adesão. A assistência é planeada em conformidade com os critérios definidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1993 e com os progressos realizados na adopção e execução do acervo comunitário, bem como na cooperação regional.

3.  Relativamente aos países enumerados no anexo II, a assistência é baseada, em especial, nas Parcerias Europeias. A assistência abrange as prioridades e as estratégias globais resultantes de uma análise regular da situação em cada país nas quais se concentrem os preparativos para uma maior integração na União Europeia. A assistência é planeada em conformidade com os critérios definidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1993 e com os progressos realizados na execução dos acordos de estabilização e associação, nomeadamente a cooperação regional.

4.  Os documentos de planeamento indicativos plurianuais apresentam dotações indicativas para as principais prioridades no âmbito de cada componente, tendo em conta a repartição indicativa por país e por componente proposta no quadro financeiro indicativo plurianual. Apresentam igualmente, se necessário, eventuais financiamentos concedidos a programas multinacionais e iniciativas horizontais.

5.  Os documentos de planeamento indicativos plurianuais são elaborados numa perspectiva trienal e revistos anualmente.

6.  A Comissão aprova os documentos de planeamento indicativos plurianuais e as revisões anuais correspondentes nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 14.o

Artigo 7.o

Programação

1.  A assistência prevista no presente regulamento é prestada através de programas plurianuais ou anuais elaborados por país e por componente ou, se adequado, por grupos de países ou por temas em conformidade com as prioridades definidas nos documentos de planeamento indicativos plurianuais.

2.  Os programas especificam os objectivos a alcançar, os domínios de intervenção, os resultados esperados, os procedimentos de gestão e o montante total de financiamento previsto. Contêm também uma descrição sumária do tipo de operações a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada tipo de operação e um calendário de execução indicativo. Se necessário, incluem os resultados da eventual experiência adquirida com anteriores acções de ajuda. Os objectivos devem ser específicos, pertinentes, mensuráveis e calendarizados.

3.  A Comissão aprova os programas plurianuais e anuais, bem como quaisquer revisões correspondentes, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o



TÍTULO II

NORMAS RELATIVAS A COMPONENTES ESPECÍFICAS

Artigo 8.o

Componente «assistência à transição e desenvolvimento institucional»

1.  A componente «assistência à transição e desenvolvimento institucional» ajuda os países indicados nos anexos I e II a alcançarem os objectivos fixados no artigo 2.o

2.  Esta componente pode ser utilizada, designadamente, para financiar medidas de reforço das capacidades e das instituições, bem como investimentos, desde que estes últimos não sejam abrangidos pelos artigos 9.o a 12.o

3.  A assistência prestada no âmbito desta componente pode igualmente apoiar a participação dos países enumerados nos anexos I e II em programas e agências da Comunidade. Além disso, pode ser prestada assistência a programas regionais e horizontais.

Artigo 9.o

Componente «cooperação transfronteiriça»

1.  A componente «cooperação transfronteiriça» pode apoiar os países enumerados nos anexos I e II no domínio da cooperação transfronteiriça e, se for caso disso, transnacional e inter-regional, entre esses países e entre eles e os Estados-Membros.

2.  Essa cooperação tem por objectivo fomentar relações de boa vizinhança, promover a estabilidade, a segurança e a prosperidade no interesse mútuo de todos os países em questão, e incentivar o seu desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável.

3.  Nos casos de cooperação transfronteiriça com Estados-Membros, as normas que regem as participações financeiras do FEDER e do presente regulamento são as disposições aplicáveis do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão ( 14 ).

4.  A cooperação é coordenada com outros instrumentos comunitários de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional. Em caso de cooperação transfronteiriça com Estados-Membros, esta componente abrange as regiões, terrestres e marítimas, situadas de ambos os lados das respectivas fronteiras.

5.  Esta componente pode também ser utilizada, nomeadamente, para financiar medidas de reforço das capacidades e das instituições, bem como investimentos, quando se insiram nos objectivos do presente artigo.

Artigo 10.o

Componente «desenvolvimento regional»

1.  A componente «desenvolvimento regional» apoia os países enumerados no anexo I na definição de políticas e na preparação para a aplicação e a gestão da política de coesão da Comunidade, em especial no que respeita à sua preparação para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e para o Fundo de Coesão.

2.  Esta componente pode contribuir, designadamente, para o financiamento do tipo de acções previstas no Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ( 15 ), e no Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece o Fundo de Coesão ( 16 ).

Artigo 11.o

Componente «desenvolvimento dos recursos humanos»

1.  A componente «desenvolvimento dos recursos humanos» apoia os países enumerados no anexo I na definição de políticas e na preparação para a aplicação e a gestão da política de coesão da Comunidade, em especial no que respeita à sua preparação para o Fundo Social Europeu.

2.  Esta componente pode contribuir, designadamente, para o financiamento do tipo de acções previstas no Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu ( 17 ).

Artigo 12.o

Componente «desenvolvimento rural»

1.  A componente «desenvolvimento rural» apoia os países enumerados no anexo I na definição de políticas e na preparação para a aplicação e a gestão da política agrícola comum da Comunidade. Esta componente contribui, designadamente, para a adaptação sustentável do sector agrícola e das zonas rurais e para a preparação dos países candidatos para aplicarem o acervo comunitário no que se refere à política agrícola comum e às políticas conexas.

2.  Esta componente pode contribuir, designadamente, para o financiamento do tipo de acções previstas no Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) ( 18 ).



TÍTULO III

GESTÃO E EXECUÇÃO

Artigo 13.o

Gestão da assistência, elaboração de relatórios

1.  A Comissão é responsável pela aplicação do presente regulamento, agindo nos termos do artigo 14.o e das regras de execução a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o

2.  As medidas adoptadas no âmbito do presente regulamento são geridas, controladas, avaliadas e objecto de relatórios em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. O financiamento comunitário pode assumir a forma de convenções de financiamento entre a Comissão e o país beneficiário, contratos de aquisição ou convenções de subvenção, celebrados com organismos públicos, nacionais ou internacionais, ou com pessoas singulares ou colectivas responsáveis pela execução das acções, ou ainda a forma de contratos de trabalho. No caso de programas transfronteiriços com os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 9.o do presente regulamento, a competência de execução pode ser delegada nos Estados-Membros, devendo ser exercida mediante gestão partilhada nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. Em caso de gestão partilhada, a autoridade de gestão deve observar os princípios e regras estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

3.  A Comissão pode também receber e gerir fundos provenientes de outras entidades financiadoras enquanto receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, a fim de executar acções com essas entidades.

4.  Em casos devidamente justificados, e em conformidade com o artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, a Comissão pode decidir conferir competências de poder público, nomeadamente competências de execução orçamental, aos organismos indicados no n.o 2 do artigo 54.o do referido regulamento. Esses organismos, definidos na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do referido regulamento, podem exercer competências de poder público desde que possuam um estatuto internacional reconhecido, respeitem os sistemas de gestão e controlo internacionalmente reconhecidos e sejam controlados por autoridades públicas.

5.  As autorizações orçamentais correspondentes a medidas cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

6.  A Comissão envia todos os anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução da assistência comunitária no âmbito do presente regulamento. O relatório, que deve incluir informações relativas às acções financiadas no decorrer do exercício e aos resultados das actividades de controlo, avalia os resultados obtidos em matéria de execução da assistência.

Artigo 14.o

Comités

1.  É criado um Comité IPA, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão. O Comité assiste a Comissão, nomeadamente na sua tarefa de assegurar a coordenação e a coerência entre a assistência concedida no âmbito das diversas componentes, tal como exigido no n.o 2 do artigo 3.o

O Comité IPA aprovará o seu regulamento interno.

2.  

a) A Comissão aprova os documentos de planeamento plurianuais indicativos e as revisões anuais correspondentes a que se refere o artigo 6.o do presente regulamento, bem como os programas relativos à assistência a prestar a título dos artigos 8.o e 9.o do presente regulamento, nos termos dos artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. Para esse efeito, a Comissão é assistida pelo Comité IPA.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

b) A Comissão aprova os programas relativos à assistência a prestar a título do artigo 10.o do presente regulamento, nos termos dos artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. Para esse efeito, a Comissão é assistida pelo Comité de Coordenação dos Fundos referido no artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

c) Após consulta ao Comité previsto no artigo 147.o do Tratado CE, a Comissão aprova os programas relativos à assistência a prestar a título do artigo 11.o do presente regulamento, nos termos dos artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. Para esse efeito, a Comissão é assistida pelo Comité de Coordenação dos Fundos referido no artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

d) A Comissão aprova os programas relativos à assistência a prestar a título do artigo 12.o do presente regulamento, nos termos dos artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. Para esse efeito, a Comissão é assistida pelo Comité do Desenvolvimento Rural criado pelo artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.  As decisões de financiamento que não se encontram abrangidas por nenhum programa plurianual ou anual são aprovadas pela Comissão nos termos da alínea a) do n.o 2 do presente artigo.

4.  A Comissão aprova as alterações aos programas plurianuais e anuais e as decisões a que se refere o n.o 3 que não impliquem alterações substanciais quanto à natureza dos programas e acções iniciais e, no que respeita ao aspecto financeiro, que não ultrapassem 20% do montante total previsto para o programa ou para a acção em causa, dentro do limite de quatro milhões de euros. O comité que tiver emitido parecer sobre o programa ou acção inicial é informado de todas as decisões de alteração.

5.  Um observador do Banco Europeu de Investimento participa nos trabalhos dos comités para as questões que digam respeito ao Banco.

Artigo 15.o

Tipos de assistência

1.  A assistência prestada a título do presente regulamento pode financiar, nomeadamente, investimentos, contratos de aquisição, subvenções, incluindo bonificações de juros, empréstimos especiais, garantias de empréstimos e assistência financeira, apoio orçamental e outras formas específicas de ajuda orçamental, bem como contribuições para o capital de instituições financeiras internacionais ou de bancos regionais de desenvolvimento, na medida em que o risco financeiro da Comunidade esteja limitado ao montante desses fundos. O apoio orçamental tem carácter excepcional e objectivos precisos acompanhados de critérios de referência, e está subordinado ao facto de o país beneficiário assegurar uma gestão das despesas públicas suficientemente transparente, fiável e eficaz e ter adoptado políticas sectoriais ou macroeconómicas correctamente definidas e aprovadas em princípio pelas instituições financeiras internacionais. O desembolso do apoio orçamental está subordinado à obtenção de progressos satisfatórios no sentido do alcance dos objectivos fixados em termos de impacto e de resultados.

2.  A assistência pode ser executada através de medidas de cooperação administrativa em que participem peritos do sector público enviados pelos Estados-Membros. Esses projectos devem ser realizados em conformidade com as regras de execução definidas pela Comissão.

3.  A assistência pode igualmente ser utilizada para cobrir os custos da participação da Comunidade em missões, iniciativas ou organizações internacionais que actuem no interesse do país beneficiário, nomeadamente as despesas administrativas.

4.  Em princípio, o financiamento comunitário não deve ser utilizado para o pagamento de impostos, direitos ou encargos nos países beneficiários enumerados nos anexos I e II.

Artigo 16.o

Medidas de apoio

A assistência pode cobrir igualmente as despesas relacionadas com as acções de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias para a administração do programa e a consecução dos seus objectivos, nomeadamente estudos, reuniões, acções de informação e sensibilização, despesas relacionadas com as redes informáticas para o intercâmbio de informação, bem como quaisquer outras despesas de assistência administrativa e técnica em que a Comissão possa incorrer para a gestão do programa. A assistência abrange igualmente as despesas de apoio administrativo decorrentes da desconcentração da gestão dos programas nas delegações da Comissão nos países terceiros.

Artigo 17.o

Execução da assistência

1.  A Comissão e os países beneficiários celebram acordos-quadro relativos à execução da assistência.

2.  Se necessário, são celebrados entre a Comissão e os países beneficiários, ou as respectivas autoridades de execução, acordos complementares relativos à execução da assistência.

Artigo 18.o

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1.  Quaisquer convenções resultantes do presente regulamento devem incluir disposições destinadas a assegurar a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, nomeadamente no que respeita à fraude, à corrupção ou a quaisquer outras irregularidades, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias ( 19 ), no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades ( 20 ), e no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ( 21 ).

2.  As referidas convenções devem autorizar expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a procederem a auditorias, com base em documentos ou no local, de quaisquer adjudicatários ou subadjudicatários que tenham beneficiado de financiamento comunitário. Devem também autorizar expressamente a Comissão a proceder a inspecções e verificações no local, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96.

3.  Todos os contratos resultantes da execução da assistência devem acautelar os direitos da Comissão e do Tribunal de Contas, como previsto no n.o 2, tanto durante como após a sua execução.

Artigo 19.o

Regras de participação e de origem, elegibilidade para subvenções

1.  A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções financiados ao abrigo do presente regulamento está aberta a todas as pessoas singulares que sejam nacionais e a todas as pessoas colectivas que se encontrem estabelecidas num Estado-Membro, num país beneficiário do presente regulamento, num país beneficiário do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria ou num Estado membro do Espaço Económico Europeu.

2.  A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está igualmente aberta a todas as pessoas singulares que sejam nacionais e a todas as pessoas colectivas que se encontrem estabelecidas em qualquer país que não os referidos no n.o 1, desde que tenha sido estabelecido o acesso recíproco à sua ajuda externa.

O acesso recíproco à ajuda externa da Comunidade é estabelecido através de uma decisão específica relativa a um determinado país ou a um determinado grupo regional de países. Essa decisão é aprovada pela Comissão nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 14.o e vigora pelo período mínimo de um ano.

O acesso recíproco à ajuda externa da Comunidade é concedido com base numa comparação entre a Comunidade e outros doadores e é feito a nível sectorial ou a nível de país, seja o país em causa doador ou beneficiário. A decisão de conceder essa reciprocidade a um país doador assenta no carácter transparente, coerente e proporcional da ajuda por ele prestada, nomeadamente do ponto de vista qualitativo e quantitativo. Os países beneficiários são consultados durante o procedimento referido no presente número.

3.  A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está também aberta às organizações internacionais.

4.  As regras de nacionalidade referidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos peritos propostos no âmbito dos processos de adjudicação de contratos.

5.  Todos os fornecimentos e materiais adquiridos no âmbito de contratos financiados ao abrigo do presente regulamento devem ser originários da Comunidade ou de um país elegível nos termos do n.o 1 ou 2. Para efeitos do presente regulamento, a expressão «origem» é definida na legislação comunitária pertinente respeitante às regras de origem para efeitos aduaneiros.

6.  A Comissão pode, em casos excepcionais devidamente justificados, autorizar a participação de pessoas singulares que sejam nacionais e de pessoas colectivas que se encontrem estabelecidas em países que não os referidos nos n.os 1 e 2, ou a aquisição de fornecimentos e materiais que tenham uma origem diferente da estabelecida no n.o 5. As excepções podem ser justificadas em caso de indisponibilidade de produtos e serviços nos mercados dos países em causa, em casos de extrema urgência ou no caso de as regras de elegibilidade impossibilitarem ou tornarem excessivamente difícil a realização de um projecto, de um programa ou de uma acção.

7.  Em conformidade com o artigo 114.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, as pessoas singulares podem receber subvenções.

8.  Sempre que o financiamento comunitário abranja uma operação executada através de uma organização internacional, a participação nos procedimentos contratuais adequados está aberta a todas as pessoas singulares ou colectivas elegíveis nos termos dos n.os 1 e 2, bem como a todas as pessoas singulares e colectivas elegíveis nos termos das regras dessa organização, devendo garantir-se um tratamento igual a todos os doadores. São aplicáveis as mesmas regras aos fornecimentos, aos materiais e aos peritos.

Sempre que o financiamento comunitário abranja uma operação co-financiada com um Estado-Membro, ou um país terceiro, sob reserva de reciprocidade na acepção do n.o 2, ou com uma organização regional, a participação nos procedimentos contratuais aplicáveis está aberta a todas as pessoas singulares ou colectivas elegíveis nos termos dos n.os 1, 2 e 3, bem como a todas as pessoas singulares ou colectivas elegíveis nos termos da regulamentação desse Estado-Membro, país terceiro ou organização regional. São aplicáveis as mesmas regras aos fornecimentos, aos materiais e aos peritos.

Artigo 20.o

Coerência, compatibilidade e coordenação

1.  Os programas e projectos financiados a título do presente regulamento devem ser compatíveis com as políticas da União Europeia. Devem igualmente ser conformes aos acordos que a Comunidade e os Estados-Membros tenham celebrado com os países beneficiários e respeitar os compromissos decorrentes dos acordos multilaterais em que estes sejam parte.

2.  A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coerência entre a assistência concedida pela Comunidade no âmbito do presente regulamento e a assistência financeira fornecida pela Comunidade e pelos Estados-Membros através de outros instrumentos financeiros internos e externos, assim como pelo Banco Europeu de Investimento.

3.  A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coordenação dos respectivos programas de assistência, de modo a aumentarem a eficácia e a eficiência da concessão da assistência, em sintonia com as orientações estabelecidas para o reforço da coordenação operacional no domínio da ajuda externa, e tendo em vista a harmonização das políticas e dos procedimentos. Essa coordenação requer a realização de consultas regulares e o intercâmbio frequente das informações relevantes ao longo das diferentes fases do ciclo da ajuda, nomeadamente no terreno, e constitui um elemento determinante dos processos de programação dos Estados-Membros e da Comunidade.

4.  Em articulação com os Estados-Membros, a Comissão adopta as medidas necessárias para assegurar a eficácia da coordenação e da cooperação com as organizações e as entidades multilaterais e regionais, tais como as instituições financeiras internacionais, as agências, fundos e programas das Nações Unidas, bem como as entidades financiadoras não comunitárias.

Artigo 21.o

Suspensão da assistência

1.  O respeito pelos princípios da democracia, o Estado de Direito, os direitos humanos e das minorias, assim como as liberdades fundamentais, constitui um elemento essencial para a aplicação do presente regulamento e para a concessão da assistência no âmbito do mesmo. A ajuda comunitária à Albânia, à Bósnia e Herzegovina, à Croácia, à antiga República jugoslava da Macedónia, a Montenegro e à Sérvia, incluindo o Kosovo, está também sujeita às condições definidas pelo Conselho nas suas Conclusões de 29 de Abril de 1997, nomeadamente no que diz respeito ao compromisso dos beneficiários no sentido de levarem a cabo reformas democráticas, económicas e institucionais.

2.  Sempre que um país beneficiário não respeitar os princípios acima enunciados ou os compromissos assumidos no âmbito da sua parceria com a União Europeia ou não registar progressos suficientes no sentido do cumprimento dos critérios de adesão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode tomar as medidas adequadas relativamente a qualquer ajuda concedida a esse país a título do presente regulamento. O Parlamento Europeu é plena e imediatamente informado das decisões tomadas neste contexto.

Artigo 22.o

Avaliação

A Comissão avalia regularmente os resultados e a eficiência das políticas e dos programas, bem como a eficácia da programação, a fim de verificar se os objectivos foram cumpridos e de poder formular recomendações tendo em vista melhorar as operações no futuro. A Comissão envia relatórios de avaliação pertinentes aos comités referidos no artigo 14.o, para debate. Os resultados obtidos são utilizados na concepção dos programas e na afectação dos recursos.



TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 23.o

Estatuto de país beneficiário

Se for concedido o estatuto de candidato à adesão à União Europeia a um dos países beneficiários enumerados no anexo II, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, transfere o referido país do anexo II para o anexo I.

Artigo 24.o

Disposição comum a outros instrumentos

A fim de assegurar a coerência e a eficácia da assistência comunitária, a Comissão pode decidir, nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 14.o, que outros países terceiros, territórios e regiões possam beneficiar de acções adoptadas no âmbito do presente regulamento, sempre que o projecto ou programa em causa tiver um carácter regional, transfronteiriço, transnacional ou global. Ao fazê-lo, a Comissão deve procurar evitar duplicações em relação a outros instrumentos de ajuda financeira externa.

Artigo 25.o

Disposições transitórias

1.  Os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89, (CE) n.o 2760/98, (CE) n.o 1266/1999, (CE) n.o 1267/1999, (CE) n.o 1268/1999, (CE) n.o 555/2000, (CE) n.o 2500/2001, (CE) n.o 2112/2005 são revogados com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Estes regulamentos, bem como o Regulamento (CE) n.o 2666/2000, continuam a ser aplicáveis aos actos jurídicos e às autorizações relativos aos exercícios orçamentais anteriores a 2007, bem como à aplicação do artigo 31.o do Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia ( 22 ).

2.  Caso seja necessário adoptar medidas específicas para facilitar a transição do regime previsto nos Regulamentos (CEE) n.o 3906/89, (CE) n.o 2760/98, (CE) n.o 1266/1999, (CE) n.o 1267/1999, (CE) n.o 1268/1999, (CE) n.o 555/2000, (CE) n.o 2666/2000 ou (CE) 2500/2001, para o regime previsto no presente regulamento, essas medidas devem ser adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 14.o do presente regulamento.

Artigo 26.o

Montante de referência financeira

O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento, para o período de 2007 a 2013, é de 11 468 milhões de euros. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, nos limites do quadro financeiro.

Artigo 27.o

Reexame

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2010, um relatório que avalia a execução do presente regulamento durante os primeiros três anos, bem como, se for caso disso, uma proposta legislativa destinada a introduzir as necessárias alterações ao mesmo.

Artigo 28.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável de 1 de Janeiro de 2007 até 31 de Dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

 Croácia

 Turquia

 antiga República jugoslava da Macedónia.




ANEXO II

 Albânia

 Bósnia e Herzegovina

▼M1

 Islândia

▼B

 Montenegro

 Sérvia, incluindo o Kosovo ( 23 )



( 1 ) Parecer emitido em 6 de Julho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

( 2 ) JO C 231 de 20.9.2005, p. 67.

( 3 ) JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 23).

( 4 ) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

( 5 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

( 6 ) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

( 7 ) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2257/2004 (JO L 389 de 31.12.2004, p. 1).

( 8 ) JO L 345 de 19.12.1998, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1045/2005 (JO L 172 de 5.7.2005, p. 78).

( 9 ) .

( 10 ) JO L 161 de 26.6.1999, p. 73JO L 161 de 26.6.1999, p. 68. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005.

( 11 ) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005.

( 12 ) JO L 68 de 16.3.2000, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 769/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 1).

( 13 ) JO L 342 de 27.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005.

( 14 ) Ver página 25 do presente Jornal Oficial.

( 15 ) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

( 16 ) Ver página 79 do presente Jornal Oficial.

( 17 ) Ver página 12 do presente Jornal Oficial.

( 18 ) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

( 19 ) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

( 20 ) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

( 21 ) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

( 22 ) JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.

( 23 ) Tal como definido na Resolução 1244 do CSNU.