02006R1082 — PT — 22.06.2014 — 001.004
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REGULAMENTO (CE) N.O 1082/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 5 de Julho de 2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19) |
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REGULAMENTO (UE) N.o 1302/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de dezembro de 2013 |
L 347 |
303 |
20.12.2013 |
Retificado por:
REGULAMENTO (CE) N.O 1082/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 5 de Julho de 2006
relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT)
Artigo 1.o
Natureza do AECT
Artigo 2.o
Direito aplicável
Os atos dos órgãos do AECT regem-se pelas seguinte normas:
O presente regulamento;
O convénio referido no artigo 8.o, caso expressamente autorizado ao abrigo do presente regulamento; e
A lei nacional do Estado-Membro em que a sede estatutária do AECT está situada, no caso de questões não regulamentadas, ou regulamentadas apenas parcialmente, pelo presente regulamento.
Caso seja necessário determinar a lei aplicável, nos termos do direito da União ou do direito internacional privado, o AECT é considerado uma entidade do Estado-Membro no qual se situa a sua sede estatutária.
As atividades realizadas por um AECT que sejam cofinanciadas pelo orçamento da União devem preencher os requisitos estabelecidos na legislação aplicável da União e na legislação nacional relativa à aplicação dessa legislação da União.
Artigo 3.o
Composição do AECT
Podem ser membros de AECT as seguintes entidades:
Estados-Membros ou autoridades a nível nacional;
Autoridades regionais;
Autoridades locais;
Empresas encarregadas das operações de serviços de interesse económico geral de acordo com a legislação da União e a legislação nacional aplicáveis;
Autoridades nacionais, regionais ou locais, ou organismos ou empresas, equivalentes aos referidos nas alíneas d) e e), de países terceiros, sob reserva das condições estabelecidas no artigo 3.o-A.
Podem igualmente ser membros as associações constituídas por entidades pertencentes a uma ou mais destas categorias.
Artigo 3.o-A
Adesão de membros de países terceiros ou de países ou territórios ultramarinos (PTU)
Para efeitos do presente regulamento, considera-se que um país terceiro ou um PTU é vizinho de um Estado-Membro, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, caso o país terceiro ou o PTU e o Estado-Membro em causa partilhem uma fronteira terrestre comum ou caso o país terceiro ou o PTU e o Estado-Membro sejam elegíveis no quadro de um programa marítimo conjunto transfronteiriço ou transnacional ao abrigo do objetivo da cooperação territorial europeia, ou de outros programas de cooperação transfronteiriça, de travessia marítima ou relativos às bacias marítimas, mesmo quando o país terceiro ou o PTU e o Estado-Membro estejam separados por águas internacionais.
Artigo 4.o
Constituição do AECT
Cada membro potencial:
Notifica a sua intenção de participar num AECT ao Estado-Membro nos termos de cuja lei se constituiu, e
Envia a esse Estado-Membro uma cópia do convénio e estatutos propostos a que se referem os artigos 8.o e 9.o
Após a notificação nos termos do n.o 2 por um membro potencial, o Estado-Membro que recebeu a notificação aprova a participação do membro potencial no AECT e no convénio, tendo em conta a sua estrutura constitucional, a menos que considere que:
Essa participação, ou o convénio, não cumpre uma das seguintes normativas:
O presente regulamento;
Outras disposições legislativas da União relativas aos atos e às atividades do AECT;
A legislação nacional relativa aos poderes e competências do membro potencial;
Essa participação não se justifica por razões de interesse público ou de ordem pública desse Estado-Membro; ou
Os estatutos não são conformes com o convénio.
Em caso de não aprovação, o Estado-Membro expõe os motivos da sua recusa de aprovação e, se for caso disso, propõe as alterações necessárias ao convénio.
O Estado-Membro toma a sua decisão relativa à aprovação no prazo de seis meses, a contar da data de receção de uma notificação, nos termos do n.o 2. Se o Estado-Membro que recebeu a notificação não formular objeções no prazo fixado, a participação do membro potencial e o convénio são considerados aprovados. Todavia, o Estado-Membro em que ficar situada a sede estatutária proposta do AECT tem que aprovar formalmente o convénio para que AECT possa ser criado.
Os pedidos de informação adicional do Estado-Membro ao membro potencial dão lugar à interrupção do prazo referido no terceiro parágrafo. O período de interrupção tem início no dia seguinte à data em que o Estado-Membro enviou as suas observações ao membro potencial e termina quando este responde às observações.
Contudo, não há lugar à interrupção do prazo referido no terceiro parágrafo se o membro potencial apresentar uma resposta às observações do Estado-Membro no prazo de dez dias úteis a contar do início ao período de interrupção.
Ao decidir sobre a participação do membro potencial num AECT, os Estados-Membros podem aplicar as suas regras nacionais.
No caso de um AECT constituído por membros potenciais de um ou mais países terceiros, compete ao Estado-Membro em que deve situar-se a sede estatutária proposta do AECT verificar, em consulta com os demais Estados-Membros em causa, que as condições previstas no artigo 3.o-A estão cumpridas e que todos os países terceiros aprovaram a participação desse membro potencial, nos termos de:
condições e procedimentos equivalentes aos previstos no presente regulamento, ou
um acordo celebrado entre, pelo menos, um Estado-Membro ao abrigo de cuja lei um membro potencial está estabelecido e esse país terceiro.
A adesão de novos membros a um AECT existente rege-se pelas seguintes disposições:
Em caso de adesão de um novo membro de um Estado-Membro que já tenha aprovado o convénio, a adesão é aprovada unicamente pelo Estado-Membro ao abrigo de cuja lei se encontra estabelecido o novo membro, de acordo com o procedimento estabelecido no n.o 3, e é notificada ao Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária;
Em caso de adesão de um novo membro de um Estado-Membro que ainda não tenha aprovado o convénio, aplica-se o procedimento estabelecido no n.o 6;
Em caso de adesão de um novo membro de um país terceiro a um AECT existente, a adesão fica sujeita a verificação pelo Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária, pelo procedimento estabelecido no n.o 3-A.
Artigo 4.o-A
Participação de membros de PTU
No caso de um AECT com um potencial membro de um PTU, o Estado-Membro com o qual o PTU tem um elo assegura-se de que estão preenchidas as condições do artigo 3.o-A e, tendo em conta as suas relações com o PTU:
Aprova a participação do membro potencial, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, ou
Confirma por escrito ao Estado-Membro em que ficar situada a sede estatutária proposta do AECT, que as autoridades competentes do PTU aprovaram a participação do membro potencial de acordo com condições e procedimentos equivalentes aos previstos no presente regulamento.
Artigo 5.o
Aquisição de personalidade jurídica e publicação no Jornal Oficial
Artigo 6.o
Controlo da gestão dos fundos públicos
Artigo 7.o
Funções
As funções de um AECT podem dizer respeito, principalmente, à execução de programas de cooperação, ou de partes de programas de cooperação, ou à execução de operações apoiadas pela União através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu e/ou do Fundo de Coesão.
Os Estados-Membros podem limitar as funções que os AECT podem realizar sem a participação financeira da União. Todavia, e sem prejuízo do artigo 13.o, os Estados-Membros não excluem as funções relacionadas com as prioridades de investimento a que se refere o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ).
Contudo, de acordo com a legislação da União e a legislação nacional aplicáveis, a assembleia de um AECT referida no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), pode definir os termos e as condições de utilização de uma infraestrutura gerida por esse AECT, ou os termos e condições em que é prestado um serviço de interesse económico geral, incluindo as tarifas e taxas a pagar pelos utilizadores.
Artigo 8.o
Convénio
O convénio especifica:
A designação do AECT e a sua sede estatutária;
O âmbito territorial em que o AECT pode exercer as suas funções;
O objetivo e as funções do AECT;
A duração do AECT e as condições da sua dissolução;
A lista dos membros do AECT;
A lista dos órgãos do AECT e as suas respetivas competências;
A legislação da União e a legislação nacional do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária para efeitos de interpretação e aplicação do convénio;
A legislação da União aplicável e a legislação nacional do Estado-Membro em que os órgãos dos AECT exercem as suas competências;
As disposições para a participação de membros de países terceiros ou de PTU, se for caso disso, incluindo a identificação da lei aplicável no caso de o AECT exercer as suas funções em países terceiros ou em PTU;
A legislação da União e a legislação nacional aplicáveis diretamente às atividades dos AECT realizadas no âmbito das funções especificadas no convénio;
As regras aplicáveis ao pessoal do AECT, bem como os princípios que regem as disposições em matéria de gestão do pessoal e de procedimentos de recrutamento;
As disposições relativas à responsabilidade do AECT e dos respetivos membros, nos termos do artigo 12.o;
Os mecanismos adequados para o reconhecimento mútuo, assim como para o controlo financeiro da gestão dos fundos públicos; e
Os procedimentos de adoção dos estatutos e de alteração do convénio, que devem respeitar as obrigações estabelecidas nos artigos 4.o e 5.o.
Artigo 9.o
Estatutos
Os estatutos do AECT devem especificar, no mínimo, o seguinte:
As disposições em matéria de funcionamento dos seus órgãos e as respetivas competências, bem como o número de representantes dos membros nos órgãos relevantes;
Os procedimentos de tomada de decisões;
A língua ou línguas de trabalho;
As disposições relativas ao seu funcionamento;
Os procedimentos no que respeita à gestão e ao recrutamento do pessoal;
O regime de contribuição financeira dos membros;
As normas contabilísticas e orçamentais aplicáveis aos seus membros;
A designação do auditor externo independente das respetivas contas; e
os procedimentos de alteração dos estatutos, que devem respeitar as obrigações estabelecidas nos artigos 4.o e 5.o.
Artigo 10.o
Organização do AECT
São órgãos do AECT, pelo menos, os seguintes:
Uma assembleia, composta por representantes dos seus membros;
Um director, que representa o AECT e que age em nome deste.
Artigo 11.o
Orçamento
Artigo 12.o
Liquidação, insolvência, cessação de pagamentos e responsabilidade
O AECT é responsável por todas as suas dívidas.
Os membros do AECT podem estabelecer nos estatutos que continuam responsáveis, depois de ter cessado a sua participação no AECT, pelas obrigações decorrentes das atividades do AECT durante a sua participação.
A designação de um AECT cujos membros tenham responsabilidade limitada inclui o termo "limitada".
Os requisitos de publicação do convénio, dos estatutos e das contas de um AECT cujos membros tenham responsabilidade limitada devem ser, pelo menos, iguais aos aplicáveis a outras entidades jurídicas que tenham responsabilidade limitada, ao abrigo da legislação do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária.
No caso de um AECT cujos membros tenham responsabilidade limitada, qualquer Estado-Membro interessado pode exigir que o AECT subscreva os seguros adequados ou que fique sujeito a uma garantia prestada por um banco ou outra instituição financeira estabelecida num Estado-Membro, ou seja coberto por um instrumento apresentado como garantia por uma entidade pública ou pelo Estado-Membro para cobrir os riscos inerentes às atividades do AECT.
Artigo 13.o
Interesse público
Caso um AECT exerça uma actividade que viole disposições de ordem pública, segurança pública, saúde pública ou moralidade pública de um Estado-Membro, ou que viole o interesse público de um Estado-Membro, as instâncias competentes desse Estado-Membro podem proibir essa actividade no seu território ou exigir que os membros constituídos nos termos da sua lei se retirem do AECT, a menos que este cesse a actividade em causa.
Tais proibições não devem constituir um meio de restrição arbitrária ou dissimulada à cooperação territorial entre os membros do AECT. A decisão da instância competente deve ser passível de revisão por um órgão judicial.
Artigo 14.o
Dissolução
Artigo 15.o
Competência judicial
Os tribunais competentes para dirimir os litígios abrangidos pelos n.os 3 ou 6 do artigo 4.o ou pelo artigo 13.o são os tribunais do Estado-Membro cuja decisão for impugnada.
Nada no presente regulamento priva os cidadãos de exercerem o seu direito constitucional de recorrerem das decisões de entidades públicas que sejam membros de um AECT no que se refere a:
Decisões administrativas respeitantes a actividades exercidas por um AECT;
Acesso a serviços na sua própria língua; e
Acesso à informação.
Nestes casos, os tribunais competentes são os tribunais do Estado-Membro cuja constituição confere o direito de recurso.
Artigo 16.o
Disposições finais
Sempre que tal for exigido pela legislação nacional de um Estado-Membro, este pode elaborar uma lista exaustiva das funções já exercidas pelos membros de um AECT, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, constituído nos termos da sua legislação, no que se refere à cooperação territorial no território desse Estado-Membro.
O Estado-Membro envia à Comissão as disposições adotadas ao abrigo do presente artigo e as respetivas alterações. A Comissão transmite essas disposições aos outros Estados-Membros e ao Comité das Regiões.
Artigo 17.o
Relatório
Até 1 de agosto de 2018, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões um relatório sobre a aplicação do presente regulamento no qual, com base em indicadores, é avaliada a sua eficácia, eficiência, relevância, valor acrescentado europeu e margem de simplificação.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 17.o-A, para criar a lista de indicadores a que se refere o primeiro parágrafo.
Artigo 17.o-A
Exercício da delegação
Artigo 18.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável o mais tardar em 1 de Agosto de 2007, com excepção do artigo 16.o, que é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Modelo das informações a apresentar nos termos do artigo 5.o, n.o 2
CONSTITUIÇÃO DE UM AGRUPAMENTO EUROPEU DE COOPERAÇÃO TERRITORIAL (AECT)
A designação de um AECT cujos membros tenham responsabilidade limitada inclui o termo “limitada” (artigo 12.o, n.o 2 A)
O asterisco* indica os campos obrigatórios.
( 1 ) Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134 de 30.4.2004, p. 1).
( 2 ) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).
( 3 ) Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO 347, de 20.12.2013, p. 259).