2006R0704 — PT — 01.01.2007 — 001.001


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REGULAMENTO (CE) N.o 704/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Maio de 2006

relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2007)

(JO L 122, 9.5.2006, p.8)

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REGULAMENTO (CE) N.o 1965/2006 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 2006

  L 408

26

30.12.2006


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 047, 16.2.2007, p. 21  (1965/06)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 704/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Maio de 2006

relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2007)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino ( 1 ), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A lista CXL da OMC requer que a Comunidade proceda à abertura de um contingente pautal anual para a importação de 53 000 toneladas de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (número de ordem 09.4003). É necessário estabelecer as normas de execução para o ano de contingentação de 2006/2007, que tem início em 1 de Julho de 2006.

(2)

O contingente de 2005/2006 foi gerido em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 715/2005 da Comissão, de 12 de Maio de 2005, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006) ( 2 ). Esse regulamento introduziu um método de gestão baseado num critério de desempenho na importação, tendente a garantir a repartição do contingente por operadores profissionais, capazes de importar carne de bovino sem especulações indevidas.

(3)

A experiência adquirida com a aplicação desse método mostra que os resultados são positivos, pelo que se afigura apropriado manter o mesmo método de gestão para o período de contingentação que decorre entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007.

(4)

Atendendo à futura entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, sem prejuízo do artigo 39.o desse tratado e de modo a possibilitar que os operadores daqueles países possam beneficiar do referido contingente a partir da data da adesão, o período de contingentação deve ser dividido em dois subperíodos e a quantidade disponível no âmbito do contingente deve ser escalonada por esses subperíodos, tendo em conta os padrões tradicionais de comércio entre a Comunidade e os países fornecedores no âmbito do mesmo contingente.

(5)

É conveniente determinar um período de referência para importações elegíveis, suficientemente longo para assegurar um desempenho representativo e, ao mesmo tempo, suficientemente recente para reflectir as mais recentes tendências comerciais.

(6)

Por razões de controlo, os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados nos Estados-Membros em que os operadores se encontrem registados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

(7)

A fim de prevenir a especulação, deve ser fixada uma garantia relativa aos direitos de importação para todos os operadores que apresentem pedidos no âmbito do contingente.

(8)

Para obrigar os operadores a solicitar certificados de importação para todos os direitos de importação atribuídos, importa estabelecer que essa obrigação constitui uma exigência principal, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas ( 3 ).

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas ( 4 ) e o Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 ( 5 ) devem ser aplicáveis aos certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento, excepto quando se justifiquem derrogações.

(10)

O Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

1.  É aberto, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007, um contingente pautal de 53 000 toneladas, expressas em peso de carne desossada, de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91.

O contingente pautal terá o número de ordem 09.4003.

2.  O direito da pauta aduaneira comum aplicável ao contingente referido no n.o 1 é de 20 % ad valorem.

3.  As quantidades referidas no n.o 1 serão escalonadas do seguinte modo:

a) De 1 de Julho de 2006 a 31 de Dezembro de 2006: 37 000 toneladas;

b) De 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Junho de 2007: 16 000 toneladas.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento:

a) 100 quilogramas de carne com osso são equivalentes a 77 quilogramas de carne desossada;

b) Entende-se por «carne congelada» a carne congelada com uma temperatura interna igual ou inferior a -12 °C aquando da sua entrada no território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 3.o

1.  Os operadores comunitários podem solicitar direitos de importação com base numa quantidade de referência igual à quantidade de carne de bovino dos códigos NC 0201, 0202, 0206 10 95 ou 0206 29 91 que tenham importado ou que tenha sido importada em seu nome, no respeito das disposições aduaneiras pertinentes, entre 1 de Maio de 2005 e 30 de Abril de 2006.

Sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia em 1 de Janeiro de 2007, os operadores desses países podem solicitar direitos de importação em relação à quantidade disponível para o segundo subperíodo do contingente, referida no n.o 3, alínea b), do artigo 1.o, com base nas importações de produtos referidos no primeiro parágrafo, efectuadas no período referido no mesmo parágrafo.

2.  As empresas resultantes da concentração de empresas que, individualmente, dispunham de importações de referência podem utilizá-las como base para o seu pedido.

3.  Os pedidos de direitos de importação serão acompanhados da prova das importações referidas no n.o 1, que consistirá no exemplar do destinatário, devidamente visado, da declaração aduaneira de introdução em livre prática.

Contudo, os operadores que tenham apresentado essa prova juntamente com o seu pedido de direitos de importação relativamente à quantidade disponível para o primeiro subperíodo do contingente, referida no n.o 3, alínea a), do artigo 1.o, ficam isentos da obrigação de fornecer tal prova no caso de pedidos de direitos de importação relativos à quantidade disponível para o segundo subperíodo do contingente, referida no n.o 3, alínea b), do artigo 1.o

Artigo 4.o

1.  Os pedidos de direitos de importação devem chegar à autoridade competente do Estado-Membro em que o requerente se encontre registado para efeitos de IVA:

a) O mais tardar às 13 horas, hora de Bruxelas, da segunda sexta-feira seguinte à data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia, no caso dos pedidos relativos ao subperíodo referido no n.o 3, alínea a), do artigo 1.o;

b) O mais tardar às 13 horas, hora de Bruxelas, de 12 de Janeiro de 2007, no caso dos pedidos relativos ao subperíodo referido no n.o 3, alínea b), do artigo 1.o

As quantidades apresentadas como quantidade de referência, nos termos do artigo 3.o, constituem os direitos de importação solicitados.

2.  Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-Membros transmitirão à Comissão, o mais tardar na terceira sexta-feira seguinte ao final de cada período de apresentação de pedidos referido no n.o 1, a lista dos requerentes de direitos de importação no âmbito do contingente previsto no artigo 1.o, da qual devem constar, nomeadamente, os respectivos nomes e endereços, bem como as quantidades de carne elegível importadas durante o período de referência em causa.

3.  A comunicação das informações referidas no n.o 2, incluindo a comunicação da inexistência de pedidos, deve ser efectuada por fax ou correio electrónico, com recurso ao formulário constante do anexo I.

Artigo 5.o

A Comissão decidirá, o mais rapidamente possível, em que medida podem ser concedidos direitos de importação no âmbito do contingente previsto no n.o 1 do artigo 1.o Sempre que os direitos de importação solicitados excedam a quantidade disponível referida no n.o 1 do artigo 1.o, a Comissão fixará um coeficiente de atribuição.

Artigo 6.o

1.  Para serem admissíveis, os pedidos de direitos de importação devem ser acompanhados de uma garantia de 6 euros por 100 quilogramas de equivalente-carne desossada.

2.  Sempre que a aplicação do coeficiente de atribuição referido no artigo 5.o dê origem a direitos de importação a atribuir inferiores aos direitos de importação solicitados, é imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia.

3.  O pedido de um ou vários certificados de importação cujo total corresponda aos direitos de importação atribuídos constitui uma exigência principal, na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

Artigo 7.o

1.  A importação das quantidades atribuídas fica subordinada à apresentação de um ou vários certificados de importação.

2.  Os pedidos de certificados apenas podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente obteve direitos de importação no âmbito do contingente previsto no n.o 1 do artigo 1.o

A emissão de um certificado de importação resulta na redução correspondente dos direitos de importação obtidos.

3.  Dos pedidos de certificados e dos certificados constará:

a) Na casa 16, um dos seguintes grupos de códigos NC:

 0202 10 00, 0202 20,

 0202 30, 0206 29 91;

b) Na casa 20, uma das menções referidas no anexo II.

Artigo 8.o

1.  Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1445/95.

2.  Em conformidade com o n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, será cobrada a totalidade do direito da pauta aduaneira comum aplicável à data da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática, relativamente a todas as quantidades que excedam as indicadas no certificado de importação.

3.  Nenhum certificado de importação será válido após 30 de Junho de 2007.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Fax CE: (32-2) 292 17 34

E-mail: AGRI-IMP-BOVINE@cec.eu.int

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 704/2006

Número de ordem: 09.4003COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS — DG AGRI D.2 — APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE MERCADOPEDIDO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃOData: Período de contingentação:Estado-Membro:Estado-Membro: Fax:Tel.:E-mail:(1) Numeração contínua.(2) Expressa em carne de bovino desossada (ver o n.o 2 do artigo 1.o).

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ANEXO II

Menções referidas no n.o 3, alínea b), do artigo 7.o

Em búlgaro

:

Замразено говеждо или телешко месо [Регламент (ЕО) № 704/2006]

Em espanhol

:

Carne de vacuno congelada [Reglamento (CE) no 704/2006]

Em checo

:

Zmrazené maso hovězího skotu (nařízení (ES) č. 704/2006)

Em dinamarquês

:

Frosset oksekød (forordning (EF) nr. 704/2006)

Em alemão

:

Gefrorenes Rindfleisch (Verordnung (EG) Nr. 704/2006)

Em estónio

:

Külmutatud veiseliha (määrus (EÜ) nr 704/2006)

Em grego

:

Κατεψυγμένο βόειο κρέας [κανονισμός (EK) αριθ. 704/2006]

Em inglês

:

Frozen meat of bovine animals (Regulation (EC) No 704/2006)

Em francês

:

Viande bovine congelée [règlement (CE) no 704/2006]

Em italiano

:

Carni bovine congelate [regolamento (CE) n. 704/2006]

Em letão

:

Saldēta liellopu gaļa (Regula (EK) Nr. 704/2006)

Em lituano

:

Sušaldyta galvijų mėsa (Reglamentas (EB) Nr. 704/2006)

Em húngaro

:

Szarvasmarhafélék húsa fagyasztva (704/2006/EK rendelet)

Em maltês

:

Laħam iffriżat ta’ annimali bovini (Regolament (KE) Nru 704/2006)

Em nerlandês

:

Bevroren rundvlees (Verordening (EG) nr. 704/2006)

Em polaco

:

Mięso wołowe mrożone (Rozporządzenie (WE) nr 704/2006)

Em português

:

Carne de bovino congelada [Regulamento (CE) n.o 704/2006]

Em romeno

:

Carne de vită congelată (Regulamentul (CE) nr. 704/2006)

Em eslovaco

:

Mrazené mäso z hovädzieho dobytka [nariadenie (ES) č. 704/2006]

Em esloveno

:

Zamrznjeno goveje meso (Uredba (ES) št. 704/2006)

Em finlandês

:

Jäädytettyä naudanlihaa (asetus (EY) N:o 704/2006)

Em sueco

:

Fryst kött av nötkreatur (förordning (EG) nr 704/2006)



( 1 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

( 2 ) JO L 121 de 13.5.2005, p. 48.

( 3 ) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 673/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 17).

( 4 ) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).

( 5 ) JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).