2006R0698 — PT — 01.01.2014 — 002.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 698/2006 DA COMISSÃO

de 5 de Maio de 2006

que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho no que diz respeito à avaliação das estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e dos ganhos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 121, 6.5.2006, p.30)

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Jornal Oficial

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►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1022/2009 DA COMISSÃO de 29 de Outubro de 2009

  L 283

3

30.10.2009

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 317/2013 DA COMISSÃO de 8 de abril de 2013

  L 99

1

9.4.2013




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 698/2006 DA COMISSÃO

de 5 de Maio de 2006

que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho no que diz respeito à avaliação das estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e dos ganhos

(Texto relevante para efeitos do EEE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra ( 1 ), nomeadamente a alínea iv) do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foi dada execução ao Regulamento (CE) n.o 530/1999 pelos Regulamentos da Comissão (CE) n.o 452/2000 ( 2 ) e (CE) n.o 72/2002 ( 3 ) que definem o conteúdo e os critérios de avaliação do relatório de qualidade a apresentar à Comissão (Eurostat) após cada período de referência.

(2)

A informação fornecida no relatório de qualidade tem de referir certas variáveis. Essas variáveis estão definidas nos Regulamentos da Comissão (CE) n.o 1726/1999 ( 4 ) e (CE) n.o 1916/2000 ( 5 ).

(3)

São necessárias alterações nas medidas de avaliação da qualidade das estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra, devido às alterações introduzidas nos Regulamentos (CE) n.o 1726/1999 e (CE) n.o 1916/2000, respectivamente pelos Regulamentos (CE) n.o 1737/2005 e (CE) n.o 1738/2005. Por motivos de clareza e para reduzir os encargos dos institutos nacionais de estatística, é igualmente necessário harmonizar a avaliação da qualidade das estatísticas sobre os custos da mão-de-obra e sobre os ganhos.

(4)

Os Regulamentos (CE) n.o 452/2000 e (CE) n.o 72/2002 devem, consequentemente, ser substituídos pelo presente regulamento.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

1.  O conteúdo e os critérios de avaliação do relatório de qualidade referido no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 530/1999 constam do anexo do presente regulamento.

As variáveis especificadas no anexo do presente regulamento são definidas nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1726/1999 e nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1916/2000.

2.  A informação contida no anexo será fornecida com sujeição às derrogações previstas na legislação comunitária em matéria de estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra, inquérito às forças do trabalho, estatísticas estruturais das empresas e contas nacionais.

Artigo 2.o

O relatório de qualidade será transmitido ao Eurostat, o mais tardar, 24 meses após o final do período de referência relativamente ao qual os dados tiverem sido recolhidos, excepto disposição em contrário no anexo.

Artigo 3.o

São revogados o Regulamento (CE) n.o 452/2000 e o Regulamento (CE) n.o 72/2002.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO

Conteúdo e critérios de avaliação do relatório de qualidade referente às estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e dos ganhos

Os relatórios de qualidade devem incluir informação sobre todas as seis dimensões da definição de qualidade do SEE, nomeadamente relevância, precisão, actualidade e pontualidade, acessibilidade e clareza, comparabilidade e coerência.

1.   Relevância

«Relevância»: grau em que as estatísticas satisfazem as necessidades correntes e potenciais dos utilizadores. Permite saber se todas as estatísticas que são necessárias são produzidas e o grau em que os conceitos usados (definições, classificações, etc.) reflectem as necessidades do utilizador.

Os relatórios de qualidade referentes às estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e sobre a estrutura dos ganhos devem incluir:

 um resumo dos principais utilizadores nacionais;

 uma descrição das suas necessidades principais, incluindo uma avaliação do seu nível de satisfação com os dados fornecidos;

 uma descrição de todas as lacunas (exaustividade) ou partes que já não sejam consideradas relevantes pelos utilizadores (redundância). No que diz respeito à exaustividade, uma descrição clara das variáveis e discriminações de variáveis em falta.

A cobertura dos itens referentes aos principais utilizadores nacionais e às suas necessidades principais, incluindo a prestação de informação sobre a satisfação dos utilizadores, é facultativa.

Em derrogação ao artigo 2.o, a informação facultativa sobre o nível de satisfação relativamente aos dados fornecidos, caso seja prestada, é transmitida ao Eurostat, o mais tardar, 36 meses após o final do período de referência.

2.   Precisão

«Precisão», no sentido estatístico geral, denota a proximidade dos cálculos ou das estimações em relação aos valores exactos ou verdadeiros das variáveis em consideração.

2.1.   Erros de amostragem

Enquanto indicador de precisão, é calculado e transmitido o coeficiente de variação ( 6 ) para as variáveis-chave de ambos os inquéritos.

1) No caso das estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra, o coeficiente de variação é calculado e transmitido para as variáveis:

«Custo anual da mão-de-obra» ( 7 )

e

«Custo horário da mão-de-obra» ( 8 ).

Além dos coeficientes de variação para a população no seu conjunto, é necessário fornecer igualmente coeficientes de variação separados para as duas variáveis nas seguintes discriminações individuais:

 secções da NACE;

 nível 1 da NUTS (se adequado);

 faixa de dimensão [1-9 (se adequado), 10-49, 50-249, 250-499, 500-999, 1 000+].

2) No caso das estatísticas sobre a estrutura dos ganhos, o coeficiente de variação é calculado e transmitido para as variáveis:

«Ganhos brutos no mês de referência» ( 9 )

e

«Média dos ganhos horários brutos no mês de referência» ( 10 ).

Além dos coeficientes de variação para a população no seu conjunto, é necessário fornecer igualmente coeficientes de variação separados para as duas variáveis nas seguintes discriminações individuais:

 empregados a tempo inteiro (em separado para homens e mulheres) e a tempo parcial;

 secção da NACE;

 profissão ( ►M1  CITP-08 ◄ ao nível de 1 dígito);

 faixa etária (menos de 20, 20-29, 30-39, 40-49, 50-59, 60 ou mais);

 nível 1 da NUTS (se adequado);

  ►M2  nível de escolaridade (CITE 2011 níveis 0 a 8) ◄ ;

 faixa de dimensão da empresa [1-9 (se adequado), 10-49, 50-249, 250-499, 500-999, 1 000+].

A discriminação por nível de ensino é facultativa.

Além disso, os Estados-Membros devem transmitir uma lista dos campos dos quadros multidimensionais do programa de publicação a nível europeu acordado com os Estados-Membros cuja fiabilidade não seja considerada suficiente.

Se for utilizada uma amostragem não probabilística, será fornecida em alternativa uma descrição das eventuais fontes de falta de precisão devida à técnica de amostragem utilizada e do seu efeito nas estimações, caso disponível.

2.2.   Erros não devidos à amostragem

2.2.1.   Erros de cobertura

Os relatórios de qualidade referentes às estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e sobre a estrutura dos ganhos devem incluir a seguinte informação relativa à cobertura:

 descrição de qualquer diferença entre a população de referência e a população do estudo;

 taxas estimadas de subcobertura e de sobrecobertura ( 11 ) para a população de referência.

2.2.2.   Erros de medida e de processamento

Os relatórios de qualidade referentes às estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e sobre a estrutura dos ganhos devem incluir a seguinte informação relativa a erros de medida e de processamento ( 12 ):

 informação sobre variáveis com erros de medida e de processamento não negligenciáveis;

 informação sobre as principais fontes de erros de medida e de processamento (não negligenciáveis), o seu impacto na precisão das estimações e, se disponível, sobre os métodos utilizados para correcção.

2.2.3.   Erros devidos à não-resposta

Os relatórios de qualidade referentes às estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e sobre a estrutura dos ganhos devem incluir a seguinte informação relativa a erros devidos à não-resposta:

 taxa de resposta total ( 13 );

 taxa de imputação parcial ( 14 ) e efeito da imputação na precisão das estimações das variáveis «Custo anual da mão-de-obra» e «Ganhos brutos no mês de referência», como definidas no ponto 2.1;

 taxa de imputação global ( 15 ). Se a informação não estiver disponível para todas as variáveis obrigatórias, o cálculo baseia-se nas variáveis obrigatórias relativamente às quais está disponível a informação necessária.

2.2.4.   Erros de especificação do modelo

Se forem utilizados modelos, os relatórios de qualidade referentes às estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e sobre a estrutura dos ganhos devem incluir uma descrição dos modelos utilizados e uma indicação dos seus efeitos nas estimativas (por exemplo, parte estimada do total da variável), pelo menos para as variáveis «Custo anual da mão-de-obra» e «Ganhos brutos no mês de referência», como definidas no ponto 2.1.

Será concedida uma importância particular aos modelos utilizados para a correcção de erros não devidos à amostragem, nomeadamente a cobertura de unidades em todas as classes de dimensão solicitadas ou todas as secções da NACE, a imputação ou a extrapolação para corrigir a não-resposta das unidades.

3.   Pontualidade e actualidade

A pontualidade diz respeito ao intervalo de tempo existente entre a data de divulgação dos dados e a data em que estes deveriam ter sido entregues, por exemplo, com referência a datas definidas em calendários de publicação oficiais, estabelecidos por regulamentos ou previamente acordados entre as partes.

A actualidade da informação reflecte o intervalo de tempo entre a sua disponibilidade e a ocorrência do acontecimento ou fenómeno que descreve.

3.1.   Pontualidade

Para compreender e solucionar os problemas relacionados com a pontualidade, deverá ser fornecida informação sobre o processo de realização do inquérito a nível nacional, em particular sobre a correspondência entre datas previstas e reais:

 prazos de resposta para os inquiridos, incluindo igualmente avisos e seguimento;

 duração do trabalho de campo;

 duração do processamento de dados;

 datas de publicação dos primeiros resultados.

3.2.   Actualidade

Os relatórios de qualidade referentes às estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e sobre a estrutura dos ganhos devem incluir informação sobre o intervalo de tempo entre a divulgação dos dados e o período de referência dos dados a nível nacional.

4.   Acessibilidade e clareza

A acessibilidade diz respeito às condições físicas em que os utilizadores podem obter dados: onde ir, como encomendar, prazo de entrega, condições de comercialização convenientes (direitos de autor, etc.), disponibilidade de microdados ou macrodados, vários formatos e suportes de informação (papel, ficheiros, CD-ROM/DVD, internet, etc.), etc.

A clareza diz respeito ao grau de inteligibilidade, incluindo o contexto da informação veiculada pelos dados, isto é, se são acompanhados por metadados apropriados ou ilustrados com gráficos ou mapas, se está igualmente disponível informação sobre a sua qualidade (incluindo restrições à sua utilização) e em que medida é fornecido apoio adicional.

Em derrogação ao artigo 2.o, a informação relativa à acessibilidade e à clareza é transmitida ao Eurostat, o mais tardar 36 meses após o final do período de referência.

4.1.   Acessibilidade

Os relatórios de qualidade referentes às estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e sobre a estrutura dos ganhos devem incluir a seguinte informação relativa às modalidades de difusão dos resultados:

 referências das principais publicações de resultados, nomeadamente as que incluem comentários sob a forma de texto, gráficos, mapas, etc.

 informação sobre quais os resultados (se os houver) enviados para as unidades declarantes incluídas na amostra.

4.2.   Clareza

Os relatórios de qualidade referentes às estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e sobre a estrutura dos ganhos devem incluir a seguinte informação relativa à inteligibilidade e à disponibilidade de metadados:

 descrição e referências dos metadados fornecidos;

 referências dos principais documentos metodológicos relativos às estatísticas fornecidas;

 descrição das principais iniciativas realizadas pelos institutos nacionais de estatística para informar os utilizadores sobre ligações aos dados.

5.   Comparabilidade

A comparabilidade visa medir o impacto das diferenças entre conceitos estatísticos aplicados e entre instrumentos/procedimentos de medição quando se comparam estatísticas entre zonas geográficas, domínios não geográficos ou ao longo do tempo.

5.1.   Comparabilidade geográfica

Os relatórios de qualidade referentes às estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e sobre a estrutura dos ganhos devem incluir informação sobre diferenças entre conceitos nacionais e europeus, especialmente no que diz respeito à definição de unidades estatísticas, populações, períodos de referência, classificações e definições de variáveis, e os seus efeitos nas estimativas.

5.2.   Comparabilidade ao longo do tempo

Os relatórios de qualidade referentes às estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e sobre a estrutura dos ganhos devem incluir informação sobre quaisquer alterações introduzidas nas definições, na cobertura e nos métodos relativamente aos relatórios anteriores, e os seus efeitos nas estimativas. Contudo, a informação sobre alterações introduzidas nas definições, na cobertura e nos métodos não é necessária quando essas alterações forem decorrentes de alterações na legislação comunitária.

6.   Coerência

A coerência das estatísticas é a sua adequação para serem fiavelmente combinadas de diferentes formas e para várias utilizações. No entanto, é geralmente mais fácil mostrar casos de incoerência do que provar a coerência.

As fontes com variáveis similares ou idênticas às das estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e sobre a estrutura dos ganhos incluem o Inquérito às Forças de Trabalho (IFT), as Estatísticas Estruturais das Empresas, o Índice de Custos da Mão-de-Obra e as Contas Nacionais (CN). Os relatórios de qualidade referentes às estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e sobre a estrutura dos ganhos devem incluir comparações de dados provenientes destas fontes sobre as variáveis que se seguem, valores totais e discriminados por secção da NACE, bem como indicações sobre as razões que justificam eventuais diferenças consideráveis entre valores.

1) No caso das estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra, devem estabelecer-se comparações entre

 o número de horas efectivamente trabalhadas no ano de referência, por empregado ( 16 ), e a média de horas realmente efectuadas na actividade principal, por ano do IFT, novamente por empregado;

 a variável «Ordenados e salários», por empregado, ( 17 ) e a mesma variável, por empregado, nas Estatísticas Estruturais das Empresas;

 as taxas de crescimento anuais médias da variável «Custo horário da mão-de-obra» ( 18 ) e a taxa de crescimento anual média do índice de custos da mão-de-obra não corrigido. As taxas de crescimento devem referir-se ao ano de referência do inquérito e ao do inquérito precedente;

 a variável «Remunerações dos empregados», por empregado ( 19 ), e a mesma variável das CN.

2) No caso das estatísticas sobre a estrutura dos ganhos, devem estabelecer-se comparações entre

 a variável «Ganhos anuais brutos no ano de referência», por empregado ( 20 ), e a variável «Ordenados e salários», por empregado, das CN.



( 1 ) JO L 63 de 12.3.1999, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

( 2 ) JO L 55 de 29.2.2000, p. 53.

( 3 ) JO L 15 de 17.1.2002, p. 7.

( 4 ) JO L 203 de 3.8.1999, p. 28. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1737/2005 (JO L 279 de 22.10.2005, p. 11).

( 5 ) JO L 229 de 9.9.2000, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1738/2005 (JO L 279 de 22.10.2005, p. 32).

( 6 ) O coeficiente de variação é o rácio entre a raiz quadrada da variância do estimador e o seu valor previsto. Calcula-se pelo rácio entre a raiz quadrada da estimativa da variância da amostra e a sua média estimada. Devem ser fornecidos tanto o numerador como o denominador do rácio que define o coeficiente de variação, juntamente com o coeficiente de variação resultante. A estimação da variância da amostra tem de levar em conta o plano de amostragem.

( 7 ) Soma D (custo total da mão-de-obra) dos valores dos códigos D.1, D.2, D.3 e D.4 menos D.5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1726/1999.

( 8 ) Soma D (custo total da mão-de-obra) dos valores dos códigos D.1, D.2, D.3 e D.4 menos D.5, dividida pelo valor do código B.1, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1726/1999.

( 9 ) Código 4.2 (ganhos brutos totais no mês de referência) do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1916/2000.

( 10 ) Código 4.3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1916/2000.

( 11 ) «Subcobertura» diz respeito a unidades que não foram, por erro, incluídas na base de amostragem. «Sobrecobertura» diz respeito a unidades que, na realidade, não se inserem no âmbito em causa ou a unidades que não existem na prática.

( 12 ) Os erros de medida são erros que ocorrem no momento da recolha dos dados. Existem várias fontes de erros de medida, incluindo o instrumento do inquérito, o inquirido, o sistema de informação, o modo de recolha dos dados e o entrevistador. Os erros de processamento são erros que ocorrem durante os processos posteriores à recolha dos dados, tais como a entrada dos dados, codificação, introdução por teclado, revisão do texto, ponderação e tabulação.

( 13 ) A taxa de resposta total é o rácio, expresso em percentagem, entre o número de respostas e o número total de inquiridos abrangidos.

( 14 ) A taxa de imputação parcial diz respeito à percentagem de valores imputados para uma variável específica em relação ao número total de valores para essa mesma variável.

( 15 ) A taxa de imputação global diz respeito à percentagem de valores imputados para todas as variáveis em relação ao número total de valores para essas mesmas variáveis.

( 16 ) Código B.1 dividido pelo valor do código A.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1726/1999.

( 17 ) Código D.11 dividido pelo valor do código A.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1726/1999.

( 18 ) Definida no capítulo 2.1.

( 19 ) Código D.1 dividido pelo valor do código A.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1726/1999.

( 20 ) Código 4.1, dividido pelo número de empregados, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1916/2000.