2006R0698 — PT — 01.01.2014 — 002.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 698/2006 DA COMISSÃO de 5 de Maio de 2006 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho no que diz respeito à avaliação das estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e dos ganhos (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 121, 6.5.2006, p.30) |
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1022/2009 DA COMISSÃO de 29 de Outubro de 2009 |
L 283 |
3 |
30.10.2009 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 317/2013 DA COMISSÃO de 8 de abril de 2013 |
L 99 |
1 |
9.4.2013 |
REGULAMENTO (CE) N.o 698/2006 DA COMISSÃO
de 5 de Maio de 2006
que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho no que diz respeito à avaliação das estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e dos ganhos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra ( 1 ), nomeadamente a alínea iv) do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Foi dada execução ao Regulamento (CE) n.o 530/1999 pelos Regulamentos da Comissão (CE) n.o 452/2000 ( 2 ) e (CE) n.o 72/2002 ( 3 ) que definem o conteúdo e os critérios de avaliação do relatório de qualidade a apresentar à Comissão (Eurostat) após cada período de referência. |
(2) |
A informação fornecida no relatório de qualidade tem de referir certas variáveis. Essas variáveis estão definidas nos Regulamentos da Comissão (CE) n.o 1726/1999 ( 4 ) e (CE) n.o 1916/2000 ( 5 ). |
(3) |
São necessárias alterações nas medidas de avaliação da qualidade das estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra, devido às alterações introduzidas nos Regulamentos (CE) n.o 1726/1999 e (CE) n.o 1916/2000, respectivamente pelos Regulamentos (CE) n.o 1737/2005 e (CE) n.o 1738/2005. Por motivos de clareza e para reduzir os encargos dos institutos nacionais de estatística, é igualmente necessário harmonizar a avaliação da qualidade das estatísticas sobre os custos da mão-de-obra e sobre os ganhos. |
(4) |
Os Regulamentos (CE) n.o 452/2000 e (CE) n.o 72/2002 devem, consequentemente, ser substituídos pelo presente regulamento. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O conteúdo e os critérios de avaliação do relatório de qualidade referido no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 530/1999 constam do anexo do presente regulamento.
As variáveis especificadas no anexo do presente regulamento são definidas nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1726/1999 e nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1916/2000.
2. A informação contida no anexo será fornecida com sujeição às derrogações previstas na legislação comunitária em matéria de estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra, inquérito às forças do trabalho, estatísticas estruturais das empresas e contas nacionais.
Artigo 2.o
O relatório de qualidade será transmitido ao Eurostat, o mais tardar, 24 meses após o final do período de referência relativamente ao qual os dados tiverem sido recolhidos, excepto disposição em contrário no anexo.
Artigo 3.o
São revogados o Regulamento (CE) n.o 452/2000 e o Regulamento (CE) n.o 72/2002.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Conteúdo e critérios de avaliação do relatório de qualidade referente às estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e dos ganhos
Os relatórios de qualidade devem incluir informação sobre todas as seis dimensões da definição de qualidade do SEE, nomeadamente relevância, precisão, actualidade e pontualidade, acessibilidade e clareza, comparabilidade e coerência.
1. Relevância
«Relevância»: grau em que as estatísticas satisfazem as necessidades correntes e potenciais dos utilizadores. Permite saber se todas as estatísticas que são necessárias são produzidas e o grau em que os conceitos usados (definições, classificações, etc.) reflectem as necessidades do utilizador.
Os relatórios de qualidade referentes às estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e sobre a estrutura dos ganhos devem incluir:
— um resumo dos principais utilizadores nacionais;
— uma descrição das suas necessidades principais, incluindo uma avaliação do seu nível de satisfação com os dados fornecidos;
— uma descrição de todas as lacunas (exaustividade) ou partes que já não sejam consideradas relevantes pelos utilizadores (redundância). No que diz respeito à exaustividade, uma descrição clara das variáveis e discriminações de variáveis em falta.
A cobertura dos itens referentes aos principais utilizadores nacionais e às suas necessidades principais, incluindo a prestação de informação sobre a satisfação dos utilizadores, é facultativa.
Em derrogação ao artigo 2.o, a informação facultativa sobre o nível de satisfação relativamente aos dados fornecidos, caso seja prestada, é transmitida ao Eurostat, o mais tardar, 36 meses após o final do período de referência.
2. Precisão
«Precisão», no sentido estatístico geral, denota a proximidade dos cálculos ou das estimações em relação aos valores exactos ou verdadeiros das variáveis em consideração.
2.1. Erros de amostragem
Enquanto indicador de precisão, é calculado e transmitido o coeficiente de variação ( 6 ) para as variáveis-chave de ambos os inquéritos.
1) No caso das estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra, o coeficiente de variação é calculado e transmitido para as variáveis:
«Custo anual da mão-de-obra» ( 7 )
e
«Custo horário da mão-de-obra» ( 8 ).
Além dos coeficientes de variação para a população no seu conjunto, é necessário fornecer igualmente coeficientes de variação separados para as duas variáveis nas seguintes discriminações individuais:
— secções da NACE;
— nível 1 da NUTS (se adequado);
— faixa de dimensão [1-9 (se adequado), 10-49, 50-249, 250-499, 500-999, 1 000+].
2) No caso das estatísticas sobre a estrutura dos ganhos, o coeficiente de variação é calculado e transmitido para as variáveis:
«Ganhos brutos no mês de referência» ( 9 )
e
«Média dos ganhos horários brutos no mês de referência» ( 10 ).
Além dos coeficientes de variação para a população no seu conjunto, é necessário fornecer igualmente coeficientes de variação separados para as duas variáveis nas seguintes discriminações individuais:
— empregados a tempo inteiro (em separado para homens e mulheres) e a tempo parcial;
— secção da NACE;
— profissão ( ►M1 CITP-08 ◄ ao nível de 1 dígito);
— faixa etária (menos de 20, 20-29, 30-39, 40-49, 50-59, 60 ou mais);
— nível 1 da NUTS (se adequado);
— ►M2 nível de escolaridade (CITE 2011 níveis 0 a 8) ◄ ;
— faixa de dimensão da empresa [1-9 (se adequado), 10-49, 50-249, 250-499, 500-999, 1 000+].
A discriminação por nível de ensino é facultativa.
Além disso, os Estados-Membros devem transmitir uma lista dos campos dos quadros multidimensionais do programa de publicação a nível europeu acordado com os Estados-Membros cuja fiabilidade não seja considerada suficiente.
Se for utilizada uma amostragem não probabilística, será fornecida em alternativa uma descrição das eventuais fontes de falta de precisão devida à técnica de amostragem utilizada e do seu efeito nas estimações, caso disponível.
2.2. Erros não devidos à amostragem
2.2.1. Erros de cobertura
Os relatórios de qualidade referentes às estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e sobre a estrutura dos ganhos devem incluir a seguinte informação relativa à cobertura:
— descrição de qualquer diferença entre a população de referência e a população do estudo;
— taxas estimadas de subcobertura e de sobrecobertura ( 11 ) para a população de referência.
2.2.2. Erros de medida e de processamento
Os relatórios de qualidade referentes às estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e sobre a estrutura dos ganhos devem incluir a seguinte informação relativa a erros de medida e de processamento ( 12 ):
— informação sobre variáveis com erros de medida e de processamento não negligenciáveis;
— informação sobre as principais fontes de erros de medida e de processamento (não negligenciáveis), o seu impacto na precisão das estimações e, se disponível, sobre os métodos utilizados para correcção.
2.2.3. Erros devidos à não-resposta
Os relatórios de qualidade referentes às estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e sobre a estrutura dos ganhos devem incluir a seguinte informação relativa a erros devidos à não-resposta:
— taxa de resposta total ( 13 );
— taxa de imputação parcial ( 14 ) e efeito da imputação na precisão das estimações das variáveis «Custo anual da mão-de-obra» e «Ganhos brutos no mês de referência», como definidas no ponto 2.1;
— taxa de imputação global ( 15 ). Se a informação não estiver disponível para todas as variáveis obrigatórias, o cálculo baseia-se nas variáveis obrigatórias relativamente às quais está disponível a informação necessária.
2.2.4. Erros de especificação do modelo
Se forem utilizados modelos, os relatórios de qualidade referentes às estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e sobre a estrutura dos ganhos devem incluir uma descrição dos modelos utilizados e uma indicação dos seus efeitos nas estimativas (por exemplo, parte estimada do total da variável), pelo menos para as variáveis «Custo anual da mão-de-obra» e «Ganhos brutos no mês de referência», como definidas no ponto 2.1.
Será concedida uma importância particular aos modelos utilizados para a correcção de erros não devidos à amostragem, nomeadamente a cobertura de unidades em todas as classes de dimensão solicitadas ou todas as secções da NACE, a imputação ou a extrapolação para corrigir a não-resposta das unidades.
3. Pontualidade e actualidade
A pontualidade diz respeito ao intervalo de tempo existente entre a data de divulgação dos dados e a data em que estes deveriam ter sido entregues, por exemplo, com referência a datas definidas em calendários de publicação oficiais, estabelecidos por regulamentos ou previamente acordados entre as partes.
A actualidade da informação reflecte o intervalo de tempo entre a sua disponibilidade e a ocorrência do acontecimento ou fenómeno que descreve.
3.1. Pontualidade
Para compreender e solucionar os problemas relacionados com a pontualidade, deverá ser fornecida informação sobre o processo de realização do inquérito a nível nacional, em particular sobre a correspondência entre datas previstas e reais:
— prazos de resposta para os inquiridos, incluindo igualmente avisos e seguimento;
— duração do trabalho de campo;
— duração do processamento de dados;
— datas de publicação dos primeiros resultados.
3.2. Actualidade
Os relatórios de qualidade referentes às estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e sobre a estrutura dos ganhos devem incluir informação sobre o intervalo de tempo entre a divulgação dos dados e o período de referência dos dados a nível nacional.
4. Acessibilidade e clareza
A acessibilidade diz respeito às condições físicas em que os utilizadores podem obter dados: onde ir, como encomendar, prazo de entrega, condições de comercialização convenientes (direitos de autor, etc.), disponibilidade de microdados ou macrodados, vários formatos e suportes de informação (papel, ficheiros, CD-ROM/DVD, internet, etc.), etc.
A clareza diz respeito ao grau de inteligibilidade, incluindo o contexto da informação veiculada pelos dados, isto é, se são acompanhados por metadados apropriados ou ilustrados com gráficos ou mapas, se está igualmente disponível informação sobre a sua qualidade (incluindo restrições à sua utilização) e em que medida é fornecido apoio adicional.
Em derrogação ao artigo 2.o, a informação relativa à acessibilidade e à clareza é transmitida ao Eurostat, o mais tardar 36 meses após o final do período de referência.
4.1. Acessibilidade
Os relatórios de qualidade referentes às estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e sobre a estrutura dos ganhos devem incluir a seguinte informação relativa às modalidades de difusão dos resultados:
— referências das principais publicações de resultados, nomeadamente as que incluem comentários sob a forma de texto, gráficos, mapas, etc.
— informação sobre quais os resultados (se os houver) enviados para as unidades declarantes incluídas na amostra.
4.2. Clareza
Os relatórios de qualidade referentes às estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e sobre a estrutura dos ganhos devem incluir a seguinte informação relativa à inteligibilidade e à disponibilidade de metadados:
— descrição e referências dos metadados fornecidos;
— referências dos principais documentos metodológicos relativos às estatísticas fornecidas;
— descrição das principais iniciativas realizadas pelos institutos nacionais de estatística para informar os utilizadores sobre ligações aos dados.
5. Comparabilidade
A comparabilidade visa medir o impacto das diferenças entre conceitos estatísticos aplicados e entre instrumentos/procedimentos de medição quando se comparam estatísticas entre zonas geográficas, domínios não geográficos ou ao longo do tempo.
5.1. Comparabilidade geográfica
Os relatórios de qualidade referentes às estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e sobre a estrutura dos ganhos devem incluir informação sobre diferenças entre conceitos nacionais e europeus, especialmente no que diz respeito à definição de unidades estatísticas, populações, períodos de referência, classificações e definições de variáveis, e os seus efeitos nas estimativas.
5.2. Comparabilidade ao longo do tempo
Os relatórios de qualidade referentes às estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e sobre a estrutura dos ganhos devem incluir informação sobre quaisquer alterações introduzidas nas definições, na cobertura e nos métodos relativamente aos relatórios anteriores, e os seus efeitos nas estimativas. Contudo, a informação sobre alterações introduzidas nas definições, na cobertura e nos métodos não é necessária quando essas alterações forem decorrentes de alterações na legislação comunitária.
6. Coerência
A coerência das estatísticas é a sua adequação para serem fiavelmente combinadas de diferentes formas e para várias utilizações. No entanto, é geralmente mais fácil mostrar casos de incoerência do que provar a coerência.
As fontes com variáveis similares ou idênticas às das estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e sobre a estrutura dos ganhos incluem o Inquérito às Forças de Trabalho (IFT), as Estatísticas Estruturais das Empresas, o Índice de Custos da Mão-de-Obra e as Contas Nacionais (CN). Os relatórios de qualidade referentes às estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e sobre a estrutura dos ganhos devem incluir comparações de dados provenientes destas fontes sobre as variáveis que se seguem, valores totais e discriminados por secção da NACE, bem como indicações sobre as razões que justificam eventuais diferenças consideráveis entre valores.
1) No caso das estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra, devem estabelecer-se comparações entre
— o número de horas efectivamente trabalhadas no ano de referência, por empregado ( 16 ), e a média de horas realmente efectuadas na actividade principal, por ano do IFT, novamente por empregado;
— a variável «Ordenados e salários», por empregado, ( 17 ) e a mesma variável, por empregado, nas Estatísticas Estruturais das Empresas;
— as taxas de crescimento anuais médias da variável «Custo horário da mão-de-obra» ( 18 ) e a taxa de crescimento anual média do índice de custos da mão-de-obra não corrigido. As taxas de crescimento devem referir-se ao ano de referência do inquérito e ao do inquérito precedente;
— a variável «Remunerações dos empregados», por empregado ( 19 ), e a mesma variável das CN.
2) No caso das estatísticas sobre a estrutura dos ganhos, devem estabelecer-se comparações entre
— a variável «Ganhos anuais brutos no ano de referência», por empregado ( 20 ), e a variável «Ordenados e salários», por empregado, das CN.
( 1 ) JO L 63 de 12.3.1999, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
( 2 ) JO L 55 de 29.2.2000, p. 53.
( 3 ) JO L 15 de 17.1.2002, p. 7.
( 4 ) JO L 203 de 3.8.1999, p. 28. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1737/2005 (JO L 279 de 22.10.2005, p. 11).
( 5 ) JO L 229 de 9.9.2000, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1738/2005 (JO L 279 de 22.10.2005, p. 32).
( 6 ) O coeficiente de variação é o rácio entre a raiz quadrada da variância do estimador e o seu valor previsto. Calcula-se pelo rácio entre a raiz quadrada da estimativa da variância da amostra e a sua média estimada. Devem ser fornecidos tanto o numerador como o denominador do rácio que define o coeficiente de variação, juntamente com o coeficiente de variação resultante. A estimação da variância da amostra tem de levar em conta o plano de amostragem.
( 7 ) Soma D (custo total da mão-de-obra) dos valores dos códigos D.1, D.2, D.3 e D.4 menos D.5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1726/1999.
( 8 ) Soma D (custo total da mão-de-obra) dos valores dos códigos D.1, D.2, D.3 e D.4 menos D.5, dividida pelo valor do código B.1, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1726/1999.
( 9 ) Código 4.2 (ganhos brutos totais no mês de referência) do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1916/2000.
( 10 ) Código 4.3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1916/2000.
( 11 ) «Subcobertura» diz respeito a unidades que não foram, por erro, incluídas na base de amostragem. «Sobrecobertura» diz respeito a unidades que, na realidade, não se inserem no âmbito em causa ou a unidades que não existem na prática.
( 12 ) Os erros de medida são erros que ocorrem no momento da recolha dos dados. Existem várias fontes de erros de medida, incluindo o instrumento do inquérito, o inquirido, o sistema de informação, o modo de recolha dos dados e o entrevistador. Os erros de processamento são erros que ocorrem durante os processos posteriores à recolha dos dados, tais como a entrada dos dados, codificação, introdução por teclado, revisão do texto, ponderação e tabulação.
( 13 ) A taxa de resposta total é o rácio, expresso em percentagem, entre o número de respostas e o número total de inquiridos abrangidos.
( 14 ) A taxa de imputação parcial diz respeito à percentagem de valores imputados para uma variável específica em relação ao número total de valores para essa mesma variável.
( 15 ) A taxa de imputação global diz respeito à percentagem de valores imputados para todas as variáveis em relação ao número total de valores para essas mesmas variáveis.
( 16 ) Código B.1 dividido pelo valor do código A.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1726/1999.
( 17 ) Código D.11 dividido pelo valor do código A.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1726/1999.
( 18 ) Definida no capítulo 2.1.
( 19 ) Código D.1 dividido pelo valor do código A.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1726/1999.
( 20 ) Código 4.1, dividido pelo número de empregados, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1916/2000.