2006R0493 — PT — 23.05.2006 — 001.001


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REGULAMENTO (CE) N.o 493/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Março de 2006

que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar e altera os Regulamentos (CE) n.o 1265/2001 e (CE) n.o 314/2002

(JO L 089, 28.3.2006, p.11)

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►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 769/2006 DA COMISSÃO de 19 de Maio de 2006

  L 134

19

20.5.2006




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 493/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Março de 2006

que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar e altera os Regulamentos (CE) n.o 1265/2001 e (CE) n.o 314/2002



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar ( 1 ), nomeadamente o artigo 44.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar ( 2 ), nomeadamente o n.o 5 do artigo 7.o, o n.o 8 do artigo 15.o e o n.o 5 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente tomar as medidas necessárias para assegurar a transição, no sector do açúcar, entre o regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e o novo regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(2)

Na sequência da abolição da obrigação de exportar imposta pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, importa estabelecer medidas que permitam gerir as quantidades de açúcar resultantes do desaparecimento daquela obrigação e do regime do açúcar C a partir de 1 de Julho de 2006. Essas medidas devem ser conformes às obrigações internacionais da Comunidade.

(3)

Para melhor gerir as quantidades de açúcar produzidas extra-quota por conta da campanha de comercialização de 2005/2006, é conveniente permitir às empresas o reporte de uma parte dessas quantidades para a campanha de comercialização de 2006/2007. Para o efeito, é necessário estabelecer que o reporte em questão fique sujeito à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 65/82 da Comissão, de 13 de Janeiro de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à transferência do açúcar para a campanha de comercialização seguinte ( 3 ), permitindo, simultaneamente, uma certa flexibilidade quanto à decisão de transferência para facilitar a transição entre o regime existente e o novo regime.

(4)

A quantidade de açúcar extra-quota da campanha de comercialização de 2005/2006 que não pode ser reportada nem exportada deve ser considerada açúcar extra-quota da campanha de comercialização de 2006/2007 para permitir o seu escoamento segundo as utilizações previstas para esse açúcar pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006 e a utilização na alimentação dos animais, tendo em conta as condições excepcionais da transição entre as referidas campanhas.

(5)

Por razões de controlo e, se for caso disso, para efeitos de aplicação das sanções, a parte da produção de açúcar C da campanha de comercialização de 2005/2006 não reportada e não considerada como extra-quota da campanha de comercialização de 2006/2007 deve continuar sujeita à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no sector do açúcar ( 4 ).

(6)

Para melhorar o equilíbrio do mercado comunitário sem criar novas existências de açúcar durante a campanha de comercialização de 2006/2007, é conveniente estabelecer uma medida transitória para reduzir a produção elegível dentro da quota a título da referida campanha. Importa fixar um limiar além do qual a produção de quota de cada empresa é considerada como retirada, na acepção do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 ou, a pedido da empresa, como produção extra quota, na acepção do artigo 12.o do citado regulamento. Tendo em conta a transição entre os dois regimes, esse limiar deve ser obtido combinando, em partes iguais, o método previsto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e o previsto no artigo 19.o do Regulamento n.o 318/2006, e ter em conta os especiais esforços efectuados por determinados Estados-Membros no âmbito do fundo de reestruturação instituído pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum ( 5 ).

(7)

Para respeitar as condições de comercialização relativas à campanha de comercialização de 2005/2006, é conveniente prever que a ajuda ao escoamento e a ajuda complementar para o açúcar produzido em determinadas regiões da Comunidade a título da campanha de comercialização de 2005/2006, assim como, no limite das quantidade fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 180/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2006 ( 6 ), a ajuda à refinação de determinados açúcares preferenciais importados e refinados a título do período de entrega de 2005/2006, possam continuar a ser pagas além de 30 de Junho de 2006. Para o efeito, o Regulamento (CE) n.o 1554/2001 da Comissão, de 30 de Julho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho quanto ao escoamento dos açúcares produzidos nos departamentos franceses ultramarinos e à igualização das condições de preços com o açúcar bruto preferencial ( 7 ) e o Regulamento (CE) n.o 1646/2001 da Comissão, de 13 de Agosto de 2001, que estabelece as normas de execução para a concessão da ajuda de adaptação à indústria de refinação de açúcar bruto preferencial e que ajusta a ajuda de adaptação e a ajuda complementar concedidas à indústria de refinação no sector do açúcar ( 8 ), devem continuar a aplicar-se à concessão dessas ajudas. Relativamente ao açúcar em causa, importa, igualmente, continuar a limitar a refinação de açúcares preferenciais a determinadas refinarias e manter o controlo das necessidades máximas de abastecimento previstas, assim como dispor que continue a aplicar-se o Regulamento (CE) n.o 1460/2003 da Comissão, de 18 de Agosto de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no que diz respeito às necessidades máximas de abastecimento de açúcar bruto previstas para a indústria de refinação ( 9 ).

(8)

Para efectuar o cálculo, a fixação e a cobrança das quotizações para a produção da campanha de comercialização de 2005/2006, devem continuar a aplicar se depois de 30 de Junho de 2006 determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar ( 10 ) e do Regulamento (CE) n.o 779/96 da Comissão, de 29 de Abril de 1996, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1785/81 do Conselho no que respeita às comunicações no sector do açúcar ( 11 ). As quotizações são calculadas com base em dados estatísticos actualizados regularmente. Dado que se trata da última fixação das quotizações para todo o período compreendido entre a campanha de comercialização de 2001/2002 e a de 2005/2006, sem possibilidade de, como nos anos anteriores, proceder a um ajustamento posterior dos cálculos com base em dados actualizados afigura-se oportuno adiar o cálculo e a fixação das quotizações para 15 de Fevereiro de 2007, para garantir a fiabilidade dos cálculos e a pertinência dos dados estatísticos utilizados.

(9)

Para assegurar o abastecimento da indústria química no quadro da transição entre o regime existente e o novo regime instaurado em 1 de Julho de 2006, aos títulos de restituição emitidos antes desta data devem continuar a aplicar-se, depois de 30 de Junho de 2006, algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química ( 12 ). Uma vez que o novo regime permite a utilização pela indústria química do açúcar extra-quota, deve ser reduzido o prazo de validade dos títulos de restituições e limitada a concessão da restituição à produção de quota da campanha de comercialização de 2005/2006.

(10)

O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 determina que o período da campanha de comercialização tem início em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro. Contudo, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a campanha de 2005/2006 termina em 30 de Junho de 2006. Por este motivo, o início da campanha de comercialização de 2006/2007 é fixado em 1 de Julho de 2006 e o termo em 30 de Setembro de 2007, estendendo se, portanto, por 15 meses. É necessário prever para essa campanha um aumento das quotas e das necessidades tradicionais de refinação, que anteriormente correspondiam a um período de 12 meses e que, após essa campanha, serão aplicadas por um período de 12 meses, tendo em conta os 3 meses suplementares, a fim de assegurar uma atribuição que corresponda à das campanhas anteriores e seguintes. Essas quotas transitórias devem abranger a produção de açúcar do início da campanha de 2006/2007, proveniente de beterrabas plantadas antes de 1 de Janeiro de 2006.

(11)

É conveniente alterar em conformidade os Regulamentos (CE) n.o 1265/2001 e (CE) n.o 314/2002.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



CAPÍTULO I

MEDIDAS TRANSITÓRIAS

Artigo 1.o

Reporte de quotas

1.  Em derrogação ao artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, e no limite fixado no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 65/82, cada empresa pode decidir, até 31 de Outubro de 2006, da quantidade de açúcar C produzido por conta da campanha de comercialização de 2005/2006 que reportará para a campanha de comercialização de 2006/2007 ou alterar a sua decisão de reporte tomada antes da entrada em vigor do presente regulamento.

2.  As empresas que tomem a decisão de reporte referida no n.o 1 ou que alterem a sua decisão devem:

a) Comunicar ao Estado-Membro em causa, antes de 31 de Outubro de 2006, a quantidade de açúcar reportada;

b) Comprometer-se a armazenar a quantidade reportada até 31 de Outubro de 2006.

3.  O Regulamento (CEE) n.o 65/82 aplica-se ao açúcar B e C da campanha de comercialização de 2005/2006 reportado para a campanha de comercialização de 2006/2007.

4.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 30 de Novembro de 2006, relativamente a cada empresa, as quantidades de açúcar B e C reportadas da campanha de comercialização de 2005/2006 para a campanha de comercialização de 2006/2007.

Artigo 2.o

Açúcar C

▼M1

1.  Sem prejuízo das decisões de reporte tomadas nos termos do artigo 1.o, o açúcar C da campanha de comercialização de 2005/2006, não exportado no âmbito de um certificado de exportação emitido antes de 23 de Maio de 2006, é considerado, a partir dessa mesma data, açúcar extraquota, referido no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, produzido a título da campanha de comercialização de 2006/2007.

▼B

2.  Em derrogação ao artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, não é aplicada imposição às quantidades de açúcar C referido no n.o 1 do presente artigo utilizadas na alimentação dos animais, nas condições de controlo estabelecidas pela Comissão para o açúcar industrial referido no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

3.  O Regulamento (CEE) n.o 2670/81 aplica-se à produção de açúcar C da campanha de comercialização de 2005/2006, com excepção do açúcar reportado ou considerado como extra-quota da campanha de comercialização de 2006/2007, referido no n.o 1.

À beterraba correspondente à quantidade de açúcar referida no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2670/81 é aplicável o preço mínimo A da campanha de comercialização de 2005/2006.

Artigo 3.o

Retirada preventiva

1.  Relativamente a cada empresa, a parte da produção de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina da campanha de comercialização de 2006/2007 produzida a título das quotas referidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e que exceda o limiar fixado nos termos do n.o 2 do presente artigo é considerada como retirada, na acepção do artigo 19.o do citado regulamento, ou, a pedido da empresa em causa, apresentado antes de 31 de Janeiro de 2007, é considerada, total ou parcialmente, como produzida extra quota, na acepção do artigo 12.o daquele regulamento.

2.  Relativamente a cada empresa, o limiar referido no n.o 1 é fixado multiplicando a quota atribuída à empresa ao abrigo do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, pela soma dos seguintes coeficientes:

a) Coeficiente fixado para o Estado-Membro em causa no anexo I do presente regulamento;

b) Coeficiente obtido dividindo o total das quotas às quais tenha renunciado durante a campanha de comercialização de 2006/2007 no Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, pelo total das quotas fixadas para esse Estado-Membro no anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006. A Comissão fixará esse coeficiente até 15 de Outubro de 2006.

Contudo, se a soma dos coeficientes superar 1,0000, o limiar será igual à quota referida no n.o 1.

3.  O preço mínimo aplicável à quantidade de beterraba correspondente à produção de açúcar retirada nos termos do n.o 1 é o da campanha de comercialização de 2007/2008.

4.  A obrigação referida no n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 diz respeito à quantidade de beterraba correspondente ao limiar referido no n.o 1 do presente artigo.

5.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão antes de 1 de Julho de 2006 uma estimativa das quantidades de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina a considerar retiradas em aplicação do presente artigo.

Artigo 4.o

Ajuda para o açúcar produzido nos departamentos franceses ultramarinos

1.  É concedida uma ajuda ao escoamento e uma ajuda complementar para o açúcar de quota produzido a título da campanha de comercialização de 2005/2006 nos departamentos franceses ultramarinos, refinado e/ou transportado entre 1 de Julho e 31 de Outubro de 2006.

Estas ajudas aplicam-se às quantidades de açúcar em causa em substituição das ajudas referidas no n.o 4 do artigo 7.o e nos n.os 3 e 4 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

A ajuda ao escoamento diz respeito:

 à refinação, em refinarias das regiões europeias da Comunidade, do açúcar produzido nos departamentos franceses ultramarinos, nomeadamente em função do seu rendimento,

 ao transporte do açúcar produzido nos departamentos franceses ultramarinos até às regiões europeias da Comunidade, assim como, se for caso disso, à sua armazenagem nesses departamentos.

2.  Os Regulamentos (CE) n.o 1554/2001 e (CE) n.o 1646/2001 aplicam-se ao açúcar de quota produzido a título da campanha de comercialização de 2005/2006 no que se refere à ajuda ao escoamento e à ajuda complementar referidas no n.o 1.

3.  Para efeitos do presente artigo, entende-se por «refinaria» uma unidade técnica cuja única actividade consista em refinar açúcar bruto ou xaropes produzidos a montante do açúcar no estado sólido.

Artigo 5.o

Ajuda para a refinação

1.  É concedida uma ajuda de adaptação à indústria da refinação para o açúcar de cana bruto preferencial importado ao abrigo do Protocolo n.o 3 relativo ao açúcar ACP que acompanha o anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonou em 23 de Junho de 2000 ( 13 ), e refinado a título do período de entrega de 2005/2006 entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Setembro de 2006.

Esta ajuda é paga às refinarias. Aplica-se às quantidades referidas no Regulamento (CE) n.o 180/2006 e ainda não refinadas em 1 de Julho de 2006, em substituição da ajuda referida nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

2.  O Regulamento (CE) n.o 1646/2001 aplica-se ao açúcar preferencial refinado a título do período de entrega de 2005/2006.

3.  Salvo caso de força maior, quando as necessidades máximas de abastecimento previstas para um Estado-Membro, fixadas no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, forem superadas no decurso da campanha de comercialização de 2005/2006, uma quantidade equivalente à superação ficará sujeita ao pagamento de um montante correspondente ao direito pleno de importação, em vigor para a campanha em causa, aumentado de 115,40 euros por tonelada de equivalente açúcar branco.

4.  O Regulamento (CE) n.o 1460/2003 aplica-se ao controlo e, se for caso disso, às consequências da superação das necessidades máximas de abastecimento previstas da indústria de refinação, referida no n.o 3.

5.  Para efeitos do presente artigo, entende-se por «refinaria» uma unidade técnica cuja única actividade consista em refinar açúcar bruto ou xaropes produzidos a montante do açúcar no estado sólido.

Artigo 6.o

Quotizações

O Regulamento (CE) n.o 314/2002, com a redacção que lhe é dada pelo presente regulamento, aplica-se à fixação e à cobrança das quotizações para a produção da campanha de comercialização de 2005/2006, incluindo as correcções relativas ao cálculo das quotizações das campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2004/2005 previstas no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

Artigo 7.o

Restituições à produção

Os artigos 1.o a 3.o, 11.o, 14.o, 15.o e 17.o a 21.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001, com a redacção que lhe é dada pelo presente regulamento, aplicam-se aos títulos de restituição emitidos até 30 de Junho de 2006.

Artigo 8.o

Comunicações

O Regulamento (CE) n.o 779/96 aplica-se até 30 de Setembro de 2006.

Artigo 9.o

Quotas transitórias

1.  Para a campanha de comercialização de 2006/2007, é atribuída aos Estados-Membros, segundo a repartição constante da parte A do anexo II, uma quota transitória de açúcar de 497 780 toneladas.

A quota referida no primeiro parágrafo é reservada para o açúcar produzido a partir de beterraba plantada antes de 1 de Janeiro de 2006. O preço mínimo desta beterraba, na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, é fixado em 47,67 euros por tonelada.

2.  Para a campanha de comercialização de 2006/2007 é atribuída aos Estados-Membros, segundo a repartição constante da parte B do anexo II, uma quota transitória de isoglicose de 126 921 toneladas de matéria seca.

3.  Para a campanha de comercialização de 2006/2007 é atribuída aos Estados-Membros, segundo a repartição constante da parte C do anexo II, uma quota transitória de xarope de inulina de 80 180 toneladas de matéria seca, expressas em equivalente açúcar branco/isoglicose.

4.  As quotas transitórias estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3:

a) Não estão sujeitas ao pagamento do montante temporário de reestruturação fixado no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006;

b) Não podem beneficiar do pagamento das ajudas previstas pelo Regulamento n.o 320/2006.

5.  Os Estados-Membros devem atribuir as quotas transitórias às empresas produtoras de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina estabelecidas nos seus territórios e aprovadas nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 segundo critérios objectivos e de modo a assegurar a igualdade de tratamento entre os produtores e a evitar distorções do mercado e da concorrência.

6.  Os Estados-Membros devem instaurar um regime de controlo e tomar todas as medidas necessárias para a verificação da produção dos produtos referidos nos n.os 1, 2 e 3, nomeadamente no que diz respeito à correspondência entre o açúcar e a beterraba açucareira plantada antes de 1 de Janeiro de 2006.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão antes de 15 de Julho de 2006 a discriminação por empresa das quotas transitórias atribuídas ao abrigo do presente artigo.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão antes de 31 de Dezembro de 2006 as medidas de controlo tomadas e os respectivos resultados.

Artigo 10.o

Necessidades tradicionais de refinação

Relativamente à campanha de comercialização de 2006/2007, as necessidades tradicionais de refinação referidas no n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 são aumentadas das quantidades fixadas no anexo III.



CAPÍTULO II

ALTERAÇÕES DOS REGULAMENTOS (CE) N.o 1265/2001 E (CE) N.o 314/2002

Artigo 11.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1265/2001

O Regulamento (CE) n.o 1265/2001 é alterado do seguinte modo:

1) Ao artigo 11.o, é aditado o seguinte número:

«5.  A pedido do interessado, a autoridade competente do Estado-Membro anulará os títulos de restituição não utilizados inteiramente cujo prazo de validade se não tenha ainda esgotado. A respectiva garantia será liberada na proporção da parte não utilizada.

O Estado-Membro comunicará à Comissão no termo de cada mês a quantidade de títulos de restituição anulados no decurso do mês anterior, discriminada por mês de emissão do título.».

2) Ao artigo 14.o, é aditado o seguinte número:

«3.  O título de restituição é válido apenas para os produtos de base referidos no artigo 1.o, provenientes da produção de quota na campanha de comercialização de 2005/2006 ou nas campanhas anteriores.».

3) Ao artigo 15.o é aditada a seguinte frase:

«Todavia, os títulos de restituição perdem a validade após 31 de Agosto de 2006.».

4) No artigo 17.o, é inserido o seguinte número:

«3.  Os Estados-Membros tomarão as medidas complementares necessárias, nomeadamente para assegurar a boa aplicação do disposto no n.o 3 do artigo 14.o».

Artigo 12.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 314/2002

O Regulamento (CE) n.o 314/2002 é alterado do seguinte modo:

1) É suprimido o n.o 5 do artigo 4.o A.

2) No artigo 4.o-C, ao terceiro parágrafo do n.o 1 é aditada a frase seguinte:

«A comunicação relativa à campanha de 2005/2006 será efectuada antes de 1 de Dezembro de 2006.».

3) O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a) Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Relativamente à campanha de comercialização de 2005/2006, os montantes e os coeficientes referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo serão fixados antes de 15 de Fevereiro de 2007.»;

b) O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i) Ao primeiro parágrafo, é aditada a seguinte frase:

«Relativamente à campanha de comercialização de 2005/2006, esses cômputos serão estabelecidos antes de 28 de Fevereiro de 2007.»,

ii) Ao segundo parágrafo, é aditada a seguinte frase:

«Relativamente à campanha de comercialização de 2005/2006, o pagamento será efectuado antes de 15 de Abril de 2007.».



CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2006. Todavia, os artigos 1.o, 3.o e o n.o 3 do artigo 11.o e o n.o 1 do artigo 12.o aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. ►M1  O artigo 2.o aplica-se a partir de 23 de Maio de 2006. ◄

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I



Coeficientes referidos no n.o 2, alínea a), do artigo 3.o

Estado-Membro

Coeficientes

Bélgica

0,8558

República Checa

0,9043

Dinamarca

0,8395

Alemanha

0,8370

Grécia

0,8829

Espanha

0,8993

França (metrópole)

0,8393

França (DOM)

0,8827

Irlanda

0,8845

Itália

0,8621

Letónia

0,9136

Lituânia

0,9141

Hungria

0,9061

Países Baixos

0,8475

Áustria

0,8522

Polónia

0,8960

Portugal (continental)

0,8852

Portugal (Açores)

0,8845

Eslovénia

0,8844

Eslováquia

0,8833

Finlândia

0,8841

Suécia

0,8845

Reino Unido

0,8834




ANEXO II



Parte A:  Quotas transitórias de açúcar referidas no n.o 1 do artigo 9.o

Estado-Membro

Quota transitória açúcar 2006/2007

(toneladas de açúcar branco)

Espanha

324 000

Itália

121 187

Portugal

52 593

Total

497 780



Parte B:  Quotas transitórias de isoglicose referidas no n.o 2 do artigo 9.o

Estado-Membro

Quota transitória isoglicose 2006/2007

(toneladas de matéria seca)

Bélgica

17 898

Alemanha

8 847

Grécia

3 223

Espanha

20 645

França

4 962

Itália

5 076

Hungria

34 407

Países Baixos

2 275

Polónia

6 695

Portugal

2 479

Eslováquia

10 637

Finlândia

2 968

Reino Unido

6 809

Total

126 921



Parte C:  Quotas transitórias de xarope de inulina referidas no n.o 3 do artigo 9.o

Estado-Membro

Quota transitória xarope de inulina 2006/2007

(toneladas de matéria seca, expressas em equivalente açúcar branco/isoglicose)

Bélgica

53 812

França

6 130

Países Baixos

20 238

Total

80 180




ANEXO III



Necessidades tradicionais transitórias de refinação referidas no artigo 10.o

Estado-Membro

Necessidades tradicionais transitórias de refinação 2006/2007

(toneladas de açúcar branco)

França

74 157

Portugal

72 908

Eslovénia

4 896

Finlândia

14 981

Reino Unido

282 145

Total

479 087



( 1 ) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

( 2 ) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

( 3 ) JO L 9 de 14.1.1982, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2223/2000 (JO L 253 de 7.10.2000, p. 15).

( 4 ) JO L 262 de 16.9.1981, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 95/2002 (JO L 17 de 19.1.2002, p. 37).

( 5 ) JO L 58 de 28.2.2006, p. 42.

( 6 ) JO L 29 de 2.2.2006, p. 28.

( 7 ) JO L 205 de 31.7.2001, p. 18. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1442/2002 (JO L 212 de 8.8.2002, p. 5).

( 8 ) JO L 219 de 14.8.2001, p. 14. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1164/2002 (JO L 170 de 29.6.2002, p. 48).

( 9 ) JO L 208 de 19.8.2003, p. 12.

( 10 ) JO L 50 de 21.2.2002, p. 40. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1665/2005 (JO L 268 de 13.10.2005, p. 3).

( 11 ) JO L 106 de 30.4.1996, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1159/2003 (JO L 162 de 1.7.2003, p. 25).

( 12 ) JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.

( 13 ) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.