2006R0305 — PT — 01.01.2007 — 001.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
|
REGULAMENTO (CE) N.o 305/2006 DO CONSELHO de 21 de Fevereiro de 2006 (JO L 051, 22.2.2006, p.1) |
Alterado por:
|
|
|
Jornal Oficial |
||
|
No |
page |
date |
||
|
REGULAMENTO (CE) N.O 1791/2006 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006 |
L 363 |
1 |
20.12.2006 |
|
REGULAMENTO (CE) N.o 305/2006 DO CONSELHO
de 21 de Fevereiro de 2006
que impõe medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas suspeitas de envolvimento no assassinato do antigo Presidente do Conselho de Ministros libanês Rafiq Hariri
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o, 301.o e 308.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2005/888/PESC do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005, que impõe medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas que se suspeita estejam implicadas no assassinato do antigo Presidente do Conselho de Ministros libanês Rafiq Hariri ( 1 ),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),
Considerando o seguinte:|
(1) |
Em 31 de Outubro de 2005, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1636 (2005) que regista a conclusão do relatório da comissão internacional de inquérito sobre o atentado terrorista perpetrado em 14 de Fevereiro de 2005 em Beirute, no Líbano, que custou a vida a 23 pessoas, incluindo o antigo Primeiro-Ministro libanês Rafiq Hariri, e que provocou dezenas de feridos. |
|
(2) |
O Conselho de Segurança tomou nota da conclusão inquietante da comissão internacional de inquérito sobre a existência de provas convergentes quanto ao envolvimento de funcionários libaneses e sírios nesse acto terrorista tendo, por força do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, decidido, como medida de apoio ao inquérito sobre o crime perpetrado e sem prejuízo de uma decisão judicial definitiva sobre a culpabilidade ou a inocência de qualquer pessoa, impor medidas restritivas relativamente a todas as pessoas suspeitas de envolvimento na preparação, financiamento, organização ou execução desse acto terrorista. |
|
(3) |
A Posição Comum 2005/888/PESC prevê a aplicação das medidas estabelecidas na Resolução 1636 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), incluindo, em especial, o congelamento dos fundos e dos recursos económicos, às pessoas registadas pelo Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, instituído pela alínea b) do ponto 3 da Resolução 1636 (2005) do CSNU, por suspeita de envolvimento na preparação, financiamento, organização ou execução do assassinato do antigo Primeiro-Ministro libanês Rafiq Hariri e de outras pessoas em 14 de Fevereiro de 2005. |
|
(4) |
Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado e, por conseguinte, a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessário prever legislação comunitária que permita a sua aplicação no que respeita à Comunidade. |
|
(5) |
Por uma questão de conveniência, a Comissão deverá ser autorizada a alterar os anexos do presente regulamento com base em notificações ou informações fornecidas pelo Comité de Sanções ou pelos Estados-Membros, conforme apropriado. |
|
(6) |
Os Estados-Membros deverão estabelecer as sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento. As sanções previstas deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. |
|
(7) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:
1) «Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído por força da alínea b) do ponto 3 da Resolução 1636 (2005) do CSNU;
2) «Fundos», os activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:
a) Numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;
b) Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;
c) Valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;
d) Juros, dividendos ou outros rendimentos de activos ou mais-valias provenientes de activos;
e) Créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;
f) Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda;
g) Documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;
3) «Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização, acesso ou operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a utilização dos fundos, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;
4) «Recursos económicos», os activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos, mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;
5) «Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;
6) «Território da Comunidade» os territórios dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável, nas condições nele previstas.
Artigo 2.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I, na posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, esses fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I ou utilizá-los em seu benefício.
3. É proibida a participação, intencional e com conhecimento de causa, em actividades que tenham por objectivo ou efeito contornar, directa ou indirectamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 3.o
1. Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no Anexo II podem autorizar a liberação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
a) São necessários para cobrir despesas básicas, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;
b) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;
c) Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados,
desde que essa determinação tenha sido notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções e por este aprovada.
2. A autoridade em questão deve informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.
3. O n.o 2 do artigo 2.o não se aplica à creditação, em contas congeladas, de juros ou de outros rendimentos dessas contas, desde que estes fiquem congelados nos termos do n.o 1 do artigo 2.o
Artigo 4.o
O n.o 2 do artigo 2.o não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa, entidade ou organismo que figure na lista, desde que todos os valores creditados nessas contas fiquem igualmente congelados nos termos do n.o 1 do artigo 2.o A instituição financeira deve informar imediatamente as autoridades competentes sobre essas transacções.
Artigo 5.o
1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional e do disposto no artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:
a) Fornecer imediatamente todas as informações que facilitem o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos a contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes enumeradas no Anexo II dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão;
b) Cooperar com as autoridades competentes enumeradas no Anexo II em qualquer verificação dessas informações.
2. Quaisquer informações adicionais recebidas directamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.
3. As informações prestadas ou recebidas em conformidade com o presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas. Nesses fins considera-se incluída a cooperação em qualquer inquérito internacional relacionado com valores ou transacções financeiras das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I.
Artigo 6.o
O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a recusa da disponibilização dos mesmos, na boa-fé de que essa acção cumpre o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade ou organismo que os execute, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.
Artigo 7.o
A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam-se todas as informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, em especial informações relativas a violações do mesmo, a problemas ligados à sua aplicação e a decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 8.o
1. A Comissão é competente para:
a) Alterar o Anexo I com base em decisões do Comité de Sanções;
b) Alterar o Anexo II com base em informações prestadas pelos Estados-Membros.
2. Sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros nos termos da Carta das Nações Unidas, a Comissão mantém todos os contactos necessários com o Comité de Sanções para efeitos da aplicação efectiva do presente regulamento.
Artigo 9.o
Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior das mesmas.
Artigo 10.o
O presente regulamento é aplicável:
a) No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;
b) A bordo de qualquer aeronave ou de qualquer embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;
c) A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, independentemente de se encontrarem dentro ou fora do território da Comunidade;
d) A qualquer pessoa colectiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro;
e) A qualquer pessoa colectiva, entidade ou organismo que realize operações comerciais, total ou parcialmente, na Comunidade.
Artigo 11.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.o
[Anexo a completar depois de as pessoas e entidades terem sido registadas pelo Comité instituído pela alínea b) do n.o 3 da Resolução 1636 (2005) do CSNU]
ANEXO II
Lista das autoridades competentes a que se referem os artigos 3.o, 4.o e 5.o
BÉLGICA
Federale Overheidsdienst Financiën Thesaurie
Kunstlaan 30
B-1040 Brussel
Fax: (32-2) 233 74 65
E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be
Service Public Fédéral des Finances
Trésorerie
30 Avenue des Arts
B-1040 Bruxelles
Fax: 00 32 2 233 74 65
E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be
BULGÁRIA
Министерство на финансите
ул. «Г.С. Раковски» № 102
София 1000
Тел: (359-2) 985 91
Факс: (359-2) 988 1207
Е-mail: feedback@minfin.bg
Ministry of Finance
102 «G.S. Rakovsky» street
Sofia 1000
Tel. (359-2) 985 91
Fax: (359-2) 988 1207
E-mail: feedback@minfin.bg
REPÚBLICA CHECA
Ministerstvo financí
Finanční analytický útvar
P.O. BOX 675
Jindřišská 14
111 21 Praha 1
Tel.: +420 2 5704 4501
Fax: +420 2 5704 4502
Ministerstvo zahraničních věcí
Odbor společné zahraniční a bezpečnostní politiky EU
Loretánské nám. 5
118 00 Praha 1
Tel.: +420 2 2418 2987
Fax: +420 2 2418 4080
DINAMARCA
Erhvervs- og Byggestyrelsen
Langelinie Allé 17
DK-2100 København K
Tlf. (45) 35 46 62 81
Fax (45) 35 46 62 03
Udenrigsministeriet
Asiatisk Plads 2
DK-1448 København K
Tlf. (45) 33 92 00 00
Fax (45) 32 54 05 33
Justitsministeriet
Slotholmsgade 10
DK-1216 København K
Tlf. (45) 33 92 33 40
Fax (45) 33 93 35 10
ALEMANHA
No que respeita a fundos:
Deutsche Bundesbank
Servicezentrum Finanzsanktionen
Postfach
D-80281 München
Tel.: (49) 89 28 89 3800
Fax: (49) 69 709097 3800
No que respeita a recursos económicos
— para informação nos termos do artigo 5.o:
—
Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie
Referat V B 2
Scharnhorststr. 34—37
D-10115 Berlin
Tel.: 01888-615-9
Fax: 01888-615-5358
Email: BUERO-VB2@bmwi.bund.de
— para a concessão de derrogações nos termos do artigo 3.o:
—
Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)
Frankfurter Straße 29—35
D-65760 Eschborn
Tel.: (49) 6196 908-0
Fax: (49) 6196 908-800
ESTÓNIA
Eesti Välisministeerium
Islandi väljak 1
15049 Tallinn
Tel.: + 372 6317 100
Faks: + 372 6317 199
Finantsinspektsioon
Sakala 4
15030 Tallinn
Tel.: + 372 6680 500
Faks: + 372 6680 501
GRÉCIA
A. Congelamento de activos
Ministry of Economy and Finance
General Directory of Economic Policy
Address: 5 Nikis Str.
10 563 Athens — Greece
Tel.: + 30 210 3332786
Fax: + 30 210 3332810
Α. Δέσμευση κεφαλαίων
Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών
Γενική Δ/νση Οικονομικής Πολιτικής
Δ/νση: Νίκης 5
10 563 Αθήνα
Τηλ.: + 30 210 3332786
Φαξ: + 30 210 3332810
B. Restrições a importações e exportações:
Ministry of Economy and Finance
General Directorate for Policy Planning and Management
Address: Kornarou Str. 1
10 563 Athens
Tel.: + 30 210 3286401-3
Fax: + 30 210 3286404
Β. Περιορισμοί εισαγωγών — εξαγωγών
Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών
Γενική Δ/νση Σχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής
Δ/νση: Κορνάρου 1
Τ.Κ. 10 563 Αθήνα — Ελλάς
Τηλ.: + 30 210 3286401-3
Φαξ: + 30 210 3286404
ESPANHA
Dirección General del Tesoro y Política Financiera
Subdirección General de Inspección y Control de Movimientos de Capitales
Ministerio de Economía
Paseo del Prado, 6
E-28014 Madrid
Tel.: (34) 912 09 95 11
Dirección General de Comercio e Inversiones
Subdirección General de Inversiones Exteriores
Ministerio de Industria, Comercio y Turismo
Paseo de la Castellana, 162
E-28046 Madrid
Tel.: (34) 913 49 39 83
FRANÇA
Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie
Direction générale du Trésor et de la politique économique
Service des affaires multilatérales et du développement
Sous-direction Politique commerciale et investissements
Service Services, Investissements et Propriété intellectuelle
139, rue de Bercy
75572 Paris Cedex 12
Tél.: (33) 1 44 87 72 85
Télécopieur: (33) 1 53 18 96 55
Ministère des affaires étrangères
Direction générale des affaires politiques et de sécurité
Service de la politique étrangère et de sécurité commune
37, Quai d'Orsay
75007 Paris
Tél.: (33) 1 43 17 45 16
Télécopieur: (33) 1 43 17 45 84
IRLANDA
United Nations Section
Department of Foreign Affairs
Iveagh House
79-80 Saint Stephen's Green
Dublin 2
Tel.: + 353 1 478 0822
Fax: + 353 1 408 2165
Central Bank and Financial Services Authority of Ireland
Financial Markets Department
Dame Street
Dublin 2
Tel.: + 353 1 671 6666
Fax: + 353 1 679 8882
ITÁLIA
Ministero degli Affari Esteri
Piazzale della Farnesina, 1
I-00194 Roma
D.G.M.M. — Ufficio II
Tel.: (39) 06 3691 2296
Fax: (39) 06 3691 3567
Ministero dell'Economia e delle Finanze
Dipartimento del Tesoro
Comitato di Sicurezza Finanziaria
Via XX Settembre, 97
I-00187 Roma
Tel.: (39) 06 4761 3942
Fax: (39) 06 4761 3032
CHIPRE
Ministry of Commerce, Industry and Tourism
6 Andrea Araouzou
1421 Nicosia
Tel: + 357 22 86 71 00
Fax: + 357 22 31 60 71
Central Bank of Cyprus
80 Kennedy Avenue
1076 Nicosia
Tel: + 357 22 71 41 00
Fax: + 357 22 37 81 53
Ministry of Finance (Department of Customs)
M. Karaoli
1096 Nicosia
Tel: + 357 22 60 11 06
Fax: + 357 22 60 27 41/47
LETÓNIA
Latvijas Republikas Prokuratūra
Noziedzīgi iegūtu līdzekļu legalizācijas novēršanas dienests
Kalpaka bulvāris 6
Rīga, LV-1801
Tel.: (371) 70144431
Fax: (371) 7044804
Latvijas Republikas Ārlietu ministrija
Brīvības bulvāris 36
Rīga, LV-1395
Tel.: (371) 7016201
Fax: (371) 7828121
LITUÂNIA
Saugumo politikos departamentas
Lietuvos Respublikos užsienio reikalų ministerija
J. Tumo-Vaižganto 2
LT-01511 Vilnius
Lithuania
Tel. +370 5 236 25 16
Fax. +370 5 231 30 90
LUXEMBURGO
Ministère des Affaires étrangères et de l’Immigration
Direction des Relations économiques internationales
5, rue Notre-Dame
L-2240 Luxembourg
Tél.: (352) 478 2346
Fax: (352) 22 20 48
Ministère des Finances
3, rue de la Congrégation
L-1352 Luxembourg
Tél.: (352) 478 2712
Fax: (352) 47 52 41
HUNGRIA
Hungarian National Police Headquarters
Teve u. 4–6.
H-1139 Budapest
Hungary
Tel./fax: +36-1-443-5554
Országos Rendőrfőkapitányság
1139 Budapest, Teve u. 4–6.
Magyarország
Tel./fax: +36-1-443-5554
Ministry of Finance
József nádor tér. 2–4.
H-1051 Budapest
Hungary
Postbox: 1139 Pf.: 481
Tel.: +36-1-318-2066, +36-1-327-2100
Fax: +36-1-318-2570, +36-1-327-2749
Pénzügyminisztérium
1051 Budapest, József nádor tér. 2–4.
Magyarország
Postafiók: 1139 Pf.: 481
Tel.: +36-1-318-2066, +36-1-327-2100
Fax: +36-1-318-2570, +36-1-327-2749
MALTA
Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet
Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin
Palazzo Parisio
Triq il-Merkanti
Valletta CMR 02
Tel.: + 356 21 24 28 53
Fax: + 356 21 25 15 20
PAÍSES BAIXOS
De Minister van Financiën
Directie Financiële Markten/Afdeling Integriteit
Postbus 20201
NL-2500 EE
Den Haag
Tel.: (31-70) 342 89 97
Fax: (31-70) 342 79 84
ÁUSTRIA
A. Congelamento de activos
Österreichische Nationalbank
(Austrian National Bank)
Otto-Wagner-Platz 3
A-1090 Wien
Tel. (+ 43-1) 404 20-0
Fax (+ 43-1) 404 20-7399
B. Restrições a importações e exportações e restantes restrições:
Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit
(Federal Ministry of Economics and Labour)
Abteilung C2/2 (Ausfuhrkontrolle)
Stubenring 1
A-1010 Wien
Tel. (+ 43-1) 711 00-0
Fax (+ 43-1) 711 00-8386
POLÓNIA
Ministerstwo Finansów
Generalny Inspektor Informacji Finansowej (GIIF)
ul. Świętokrzyska 12
00–916 Warszawa
Poland
Tel. (+48 22) 694 59 70
Faks (+48 22) 694 54 50
PORTUGAL
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais
Largo do Rilvas
P-1350-179 Lisboa
Tel.: (351) 21 394 67 02
Fax: (351) 21 394 60 73
Ministério das Finanças
Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações
Internacionais
Avenida Infante D. Henrique n.o 1, C, 2.o
P-1100 Lisboa
Tel.: (351) 21 882 3390/8
Fax: (351) 21 882 3399
ROMÉNIA
Ministerul Afacerilor Externe
Aleea Alexandru, nr. 31
Sector 1, București
Tel: (40) 21 319 2183
Fax: (40) 21 319 2226
e-mail: cabinet@mae.ro
Ministerul Finanțelor Publice
Strada Apolodor nr. 17,
Sector 5, București
Tel: (40) 21 319 9743
Fax: (40) 21 312 1630
E-mail: cabinet.ministru@mfinante.ro
Ministerul Economiei și Comerțului
Calea Victoriei, nr. 152
Sector 1, București
Tel. (40) 21 231 02 62
Fax (40) 21 312 05 13
ESLOVÉNIA
Ministry of Foreign Affairs
Prešernova 25
SI-1000 Ljubljana
Tel.: 00386 1 478 2000
Faks: 00386 1 478 2341
Ministry of the Economy
Kotnikova 5
SI-1000 Ljubljana
Tel.: 00386 1 478 3311
Faks: 00386 1 433 1031
Ministry of Defence
Kardeljeva pl. 25
SI-1000 Ljubljana
Tel.: 00386 1 471 2211
Faks: 00386 1 431 8164
ESLOVÁQUIA
Ministerstvo financií Slovenskej republiky
Štefanovičova 5
P.O. BOX 82
817 82 Bratislava
Tel.: 00421 2 5958 1111
Fax: 00421 2 5249 3048
FINLÂNDIA
Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet
PL/PB 176
FIN-00161 Helsinki/Helsingfors
Tel (358-9) 16 00 5
Fax (358-9) 16 05 57 07
SUÉCIA
Article 3:
Försäkringskassan
SV-103 51 Stockholm
Tfn +46 (0) 8 786 90 00
Fax +46 (0) 8 411 27 89
Articles 4 and 5:
Finansinspektionen
Box 6750
SV-113 85 Stockholm
Tfn +46 (0) 8 787 80 00
Fax +46 (0) 8 24 13 35
REINO UNIDO
HM Treasury
Financial Systems and International Standards
1, Horse Guards Road
London SW1A 2HQ
United Kingdom
Tel. + 44 (0) 20 7270 4901
Fax + 44 (0) 20 7270 5430
Bank of England
Financial Sanctions Unit
Threadneedle Street
London EC2R 8AH
United Kingdom
Tel. + 44 (0) 20 7601 4768
Fax + 44 (0) 20 7601 4309
COMUNIDADE EUROPEIA
Comissão das Comunidades Europeias
Direcção-Geral das Relações Externas
Direcção Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e Política Europeia de Segurança e de Defesa (PESD): coordenação e contribuição da Comissão
Questões jurídicas e institucionais para as relações externas, Sanções, Processo de Kimberley
CHAR 12/163
B-1049 Bruxelas
Tel.: (32-2) 295 55 85/299 11 76/296 25 56
Fax: (32-2) 296 75 63
E-mail: relex-sanctions@cec.eu.int
( 1 ) JO L 327 de 14.12.2005, p. 26.
( 2 ) Ainda não publicado no Jornal Oficial.