2006R0247 — PT — 07.02.2009 — 005.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
REGULAMENTO (CE) N.o 247/2006 DO CONSELHO de 30 de Janeiro de 2006 (JO L 042, 14.2.2006, p.1) |
Alterado por:
|
|
Jornal Oficial |
||
No |
page |
date |
||
REGULAMENTO (CE) N.o 318/2006 DO CONSELHO de 20 de Fevereiro de 2006 |
L 58 |
1 |
28.2.2006 |
|
REGULAMENTO (CE) N.o 2013/2006 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 2006 |
L 384 |
13 |
29.12.2006 |
|
REGULAMENTO (CE) N.o 1276/2007 DA COMISSÃO de 29 de Outubro de 2007 |
L 284 |
11 |
30.10.2007 |
|
REGULAMENTO (CE) N.o 674/2008 DA COMISSÃO de 16 de Julho de 2008 |
L 189 |
5 |
17.7.2008 |
|
REGULAMENTO (CE) N.o 72/2009 DO CONSELHO de 19 de Janeiro de 2009 |
L 30 |
1 |
31.1.2009 |
|
REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009 DO CONSELHO de 19 de Janeiro de 2009 |
L 30 |
16 |
31.1.2009 |
Rectificado por:
REGULAMENTO (CE) N.o 247/2006 DO CONSELHO
de 30 de Janeiro de 2006
que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o e o n.o 2 do artigo 299.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 1 ),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 2 ),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões ( 3 ),
Considerando o seguinte:
(1) |
A situação geográfica excepcional das regiões ultraperiféricas relativamente às fontes de abastecimento em produtos essenciais, destinados ao consumo humano ou à transformação ou como factores de produção agrícola, implica custos adicionais de transporte para essas regiões. Além disso, factores objectivos ligados à insularidade e à ultraperifericidade impõem aos operadores e produtores das regiões ultraperiféricas condicionalismos suplementares, que dificultam fortemente as suas actividades. Em certos casos, os operadores e produtores são sujeitos a uma dupla insularidade. Essas dificuldades podem ser atenuadas diminuindo os preços daqueles produtos essenciais. Para garantir o abastecimento das regiões ultraperiféricas e minorar os custos adicionais decorrentes do afastamento, insularidade e ultraperifericidade dessas regiões é, portanto, adequado instaurar um regime específico de abastecimento. |
(2) |
Para esse efeito, em derrogação do artigo 23.o do Tratado, é conveniente que não sejam aplicados direitos de importação a certos produtos agrícolas importados de países terceiros. A fim de ter em conta a sua origem e o tratamento aduaneiro que lhes é reconhecido pelas disposições comunitárias, é conveniente equiparar aos produtos importados directamente, para efeitos de concessão das vantagens do regime específico de abastecimento, os produtos que tenham sido objecto do regime de aperfeiçoamento activo ou do regime de entreposto aduaneiro no território aduaneiro da Comunidade. |
(3) |
Para realizar eficazmente o objectivo de diminuição dos preços nas regiões ultraperiféricas e minorar os custos adicionais decorrentes do afastamento, insularidade e ultraperifericidade, e simultaneamente manter a competitividade dos produtos comunitários, é conveniente conceder ajudas para o fornecimento de produtos comunitários àquelas regiões. Essas ajudas devem ter em conta os custos adicionais de transporte para as regiões ultraperiféricas e os preços praticados na exportação para países terceiros, bem como, no caso de factores de produção agrícola ou de produtos destinados à transformação, os custos adicionais da insularidade e ultraperifericidade. |
(4) |
Atendendo a que as quantidades abrangidas pelo regime específico de abastecimento estão limitadas às necessidades de abastecimento das regiões ultraperiféricas, este sistema não prejudica o bom funcionamento do mercado interno. Por outro lado, as vantagens económicas do regime específico de abastecimento não devem produzir desvios de tráfego dos produtos em causa. É, pois, conveniente proibir a expedição ou exportação desses produtos a partir das regiões ultraperiféricas. Todavia, é conveniente autorizar a expedição ou exportação dos produtos quando a vantagem resultante do regime específico de abastecimento for reembolsada ou, no caso dos produtos transformados, para possibilitar o comércio regional ou o comércio entre as duas regiões ultraperiféricas portuguesas. De modo a ter em conta as correntes comerciais tradicionais das regiões ultraperiféricas com países terceiros, importa ainda autorizar, em todas essas regiões, a exportação de produtos transformados correspondentes às exportações tradicionais. A limitação também não se aplica às expedições tradicionais de produtos transformados. Para maior clareza, há que precisar o período de referência para a definição das quantidades tradicionalmente exportadas ou expedidas em causa. |
(5) |
Todavia, devem ser tomadas medidas adequadas para permitir a necessária reestruturação do sector da transformação do açúcar nos Açores. Para que o sector do açúcar dos Açores seja viável, estas medidas deverão ter em conta a necessidade de assegurar um certo nível de produção e de transformação. Além disso, ao abrigo do presente regulamento, Portugal disporá dos meios para apoiar a produção local de beterraba sacarina. Neste contexto, as expedições de açúcar dos Açores para o resto da Comunidade deverão ser autorizadas, excepcionalmente, a exceder os fluxos tradicionais por um período limitado de quatro anos, sendo sujeitas a limites anuais progressivamente reduzidos. Atendendo a que as quantidades que podem ser reexpedidas serão proporcionais e limitadas ao estritamente necessário para assegurar a viabilidade da produção e da transformação locais de açúcar, a expedição temporária de açúcar dos Açores não afectará negativamente o mercado interno da Comunidade. |
(6) |
No respeitante ao açúcar C para o abastecimento dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, há que continuar a aplicar o regime de isenção dos direitos de importação previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 2177/92 da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece as normas de execução do regime de abastecimento específico dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias em açúcar e altera o Regulamento (CEE) n.o 2670/81 ( 4 ), durante o período referido no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar ( 5 ). |
(7) |
Até agora, as ilhas Canárias foram abastecidas a título do regime específico de abastecimento em preparações lácteas dos códigos NC 1901 90 99 e NC 2106 90 92 destinadas à transformação industrial. É necessário permitir a prossecução do abastecimento nestes produtos durante um período transitório, na pendência da reestruturação da indústria local. |
(8) |
Para realizar os objectivos do regime de abastecimento, as vantagens económicas do regime específico de abastecimento devem repercutir-se no nível dos custos de produção e reduzir os preços até ao utilizador final. É, pois, conveniente que a concessão dessas vantagens fique subordinada à repercussão efectiva das mesmas e que sejam postos em prática os controlos necessários. |
(9) |
A política comunitária a favor das produções locais das regiões ultraperiféricas tem abrangido uma multiplicidade de produtos e de medidas favoráveis à sua produção, comercialização e transformação. Essas medidas revelaram-se eficazes e possibilitaram o prosseguimento e desenvolvimento das actividades agrícolas. Cabe à Comunidade continuar a apoiar essas produções, elemento fundamental do equilíbrio ambiental, social e económico das regiões ultraperiféricas. A experiência adquirida revelou que, à semelhança da política de desenvolvimento rural, uma parceria reforçada com as autoridades locais permite um conhecimento mais próximo das problemáticas específicas das regiões em causa. Importa, portanto, continuar a apoiar as produções locais através de programas gerais estabelecidos ao nível geográfico mais adequado, que o Estado-Membro transmitirá à Comissão para aprovação. |
(10) |
Para melhor realizar os objectivos de desenvolvimento das produções agrícolas locais e de abastecimento em produtos agrícolas, torna-se necessário aproximar o nível da programação do abastecimento das regiões em causa e sistematizar a abordagem de parceria entre a Comissão e os Estados-Membros. É, portanto, conveniente que o programa de abastecimento seja estabelecido pelas autoridades designadas pelo Estado-Membro e apresentado por este, para aprovação, à Comissão. |
(11) |
Os produtores agrícolas das regiões ultraperiféricas devem ser incentivados a fornecer produtos de qualidade e a comercialização desses produtos deve ser favorecida. Para tal, pode ser útil utilizar o símbolo gráfico criado pela Comunidade. |
(12) |
O Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural ( 6 ) define as medidas de desenvolvimento rural que podem ser apoiadas pela Comunidade e as condições requeridas para obter esse apoio. As estruturas de certas explorações agrícolas ou empresas de transformação e de comercialização situadas nas regiões ultraperiféricas são fortemente insuficientes e encontram-se sujeitas a dificuldades específicas. É, pois, conveniente poder derrogar, no caso de certos tipos de investimento, das disposições que limitam a concessão de determinadas ajudas de carácter estrutural previstas no Regulamento (CE) n.o 1257/1999. |
(13) |
O n.o 3 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 restringe a concessão do apoio à silvicultura às florestas e superfícies arborizadas na posse de proprietários privados ou respectivas associações ou de municípios ou respectivas associações. Uma parte das florestas e superfícies arborizadas situadas no território das regiões ultraperiféricas é propriedade de autoridades públicas distintas dos municípios. Nestas circunstâncias, há que tornar mais flexíveis as condições previstas naquele artigo. |
(14) |
O n.o 2 do artigo 24.o e o anexo do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 determinam os montantes máximos anuais elegíveis para o apoio agro-ambiental comunitário. Para ter em conta a situação ambiental específica de certas zonas de pastagem muito sensíveis nos Açores e a preservação da paisagem e das características tradicionais das terras agrícolas, nomeadamente das terras de cultura em socalcos na Madeira, há que prever a possibilidade de aumentar esses montantes até ao dobro, no caso de certas medidas específicas. |
(15) |
Para compensar os condicionalismos especiais da produção agrícola nas regiões ultraperiféricas, decorrentes do afastamento, insularidade, ultraperifericidade, superfície reduzida, relevo, clima e dependência económica de um pequeno número de produtos, que caracterizam essas regiões, pode ser concedida uma derrogação à política praticada pela Comissão de não autorizar ajudas estatais ao funcionamento nos sectores da produção, da transformação e da comercialização dos produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado. |
(16) |
A situação fitossanitária das produções agrícolas nas regiões ultraperiféricas confronta-se com dificuldades especiais ligadas às condições climáticas e à insuficiência dos meios de luta até agora utilizados nessas regiões. Importa, pois, pôr em prática programas de luta contra os organismos nocivos, incluindo os programas de luta por métodos biológicos, e definir a participação financeira da Comunidade a destinar para a execução desses programas. |
(17) |
A manutenção da vinha, que é a cultura mais disseminada nas regiões da Madeira e das Canárias e uma cultura muito importante na região dos Açores, constitui um imperativo económico e ambiental. Como contributo de apoio à produção, os prémios de abandono e os mecanismos de regulação dos mercados não devem ser aplicáveis nessas regiões, com excepção, no caso das Canárias, da destilação de crise, que deve poder ser aplicada em caso de perturbação excepcional do mercado devido a problemas de qualidade. Por outro lado, dificuldades técnicas e socioeconómicas impediram a reconversão total, nos prazos previstos, das superfícies de vinha plantadas nas regiões da Madeira e dos Açores com castas híbridas proibidas pela organização comum do mercado vitivinícola. O vinho produzido por esses vinhedos destina-se ao consumo local tradicional. Um prazo suplementar permitirá a reconversão dessas vinhas, preservando ao mesmo tempo o tecido económico daquelas regiões, fortemente assente na viticultura. É conveniente que Portugal comunique anualmente à Comissão a situação dos trabalhos de reconversão das superfícies em causa. |
(18) |
A reestruturação do sector leiteiro ainda não está concluída nos Açores. Atendendo à forte dependência dos Açores da produção leiteira, à qual se juntam outras desvantagens ligadas à ultraperifericidade do arquipélago e a falta de uma produção alternativa rentável, é necessário confirmar a derrogação de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos ( 7 ), introduzida pelo artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira (Poseima) ( 8 ), e prorrogada pelo Regulamento (CE) n.o 55/2004 do Conselho ( 9 ) no que se refere à aplicação, nos Açores, da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos. |
(19) |
O apoio à produção de leite de vaca na Madeira não tem sido suficiente para manter o equilíbrio entre o abastecimento interno e externo, devido, nomeadamente, às graves dificuldades estruturais que afectam o sector e à reduzida capacidade deste para se adaptar com sucesso a novos contextos económicos. Torna-se, portanto, necessário continuar a autorizar a produção de leite UHT reconstituído a partir de leite em pó de origem comunitária, para assegurar uma taxa mais importante de cobertura do consumo local. |
(20) |
A necessidade de manter a produção local, através de incentivos, justifica que o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 não seja aplicado nos DOM nem na Madeira. Essa isenção deve ir, na Madeira, até ao limite de 4 000 toneladas, correspondente às 2 000 toneladas da produção actual e a uma possibilidade de desenvolvimento razoável da produção, calculada actualmente em 2 000 toneladas, no máximo. |
(21) |
É conveniente apoiar as actividades pecuárias tradicionais. Para satisfazer as necessidades de consumo locais dos DOM e da Madeira, é conveniente autorizar a importação de países terceiros, sem direitos aduaneiros, em determinadas condições e com um limite máximo anual, de bovinos machos destinados à engorda. É necessário prorrogar a possibilidade, proporcionada a Portugal no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores ( 10 ), de transferir direitos ao prémio por vaca em aleitamento do continente para os Açores e adaptar esse instrumento ao novo contexto de apoio às regiões ultrapérifericas. |
(22) |
A cultura do tabaco tem sido, historicamente, muito importante no arquipélago das Canárias. No plano económico, é uma indústria manufactureira que continua a representar uma das principais actividades industriais da região. No plano social, a cultura requer muita mão-de-obra e é efectuada por pequenos agricultores. A cultura do tabaco não tem, porém, uma rendibilidade adequada e corre o risco de desaparecer. Com efeito, a sua produção actual limita-se a uma pequena superfície na ilha de La Palma, destinada à manufactura artesanal de charutos. É, pois, conveniente autorizar a Espanha a continuar a conceder uma ajuda complementar da ajuda comunitária, a fim de permitir a manutenção dessa cultura tradicional e da actividade artesanal que lhe está associada. Além disso, para manter a actividade industrial de fabrico de produtos de tabaco, é conveniente continuar a isentar o tabaco em rama e semimanufacturado de direitos aduaneiros de importação no arquipélago canário, até ao limite de uma quantidade anual de 20 000 toneladas de equivalente tabaco em rama destalado. |
(23) |
A aplicação do presente regulamento não deve comprometer o nível de apoio específico de que têm beneficiado as regiões ultraperiféricas. Para a execução das medidas necessárias, os Estados-Membros devem, portanto, dispor das verbas correspondentes ao apoio já concedido pela Comunidade a título do Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos (Poseidom) ( 11 ), do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 e do Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (Poseican) ( 12 ), das verbas atribuídas aos criadores estabelecidos nessas regiões a título do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino ( 13 ), do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e de caprino ( 14 ) e do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais ( 15 ), e das verbas atribuídas ao abastecimento em arroz do DOM da Reunião a título do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz ( 16 ). O novo sistema de apoio às produções agrícolas das regiões ultraperiféricas estabelecido pelo presente regulamento deverá ser coordenado com o apoio a essas mesmas produções em vigor no resto da Comunidade. |
(24) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 devem ser revogados. É também necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, bem como o Regulamento (CE) n.o 1785/2003, para assegurar a coordenação dos respectivos regimes. |
(25) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 17 ). |
(26) |
Os programas previstos no presente regulamento devem começar a ser aplicados a partir da notificação da sua aprovação pela Comissão. Para possibilitar o arranque dos programas nessa altura, os Estados-Membros e a Comissão devem poder tomar todas as medidas preparatórias entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e a data de aplicação dos programas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
OBJECTO
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece medidas específicas no domínio agrícola para compensar o afastamento, a insularidade, a ultraperifericidade, a superfície reduzida, o relevo e o clima difícil, assim como a dependência de um pequeno número de produtos das regiões da União Europeia referidas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, adiante designadas por «regiões ultraperiféricas».
TÍTULO II
REGIME ESPECÍFICO DE ABASTECIMENTO
Artigo 2.o
Estimativa de abastecimento
1. É instituído um regime específico de abastecimento para os produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado, essenciais nas regiões ultraperiféricas para consumo humano, para o fabrico de outros produtos ou como factores de produção agrícola.
2. As necessidades anuais de abastecimento nos produtos referidos no n.o 1 são quantificadas por estimativa. A avaliação das necessidades das empresas transformadoras ou de acondicionamento de produtos destinados ao mercado local, tradicionalmente expedidos para o resto da Comunidade ou exportados para países terceiros no quadro de um comércio regional ou de um comércio tradicional, pode ser objecto de uma estimativa separada.
Artigo 3.o
Funcionamento do regime
1. Não será aplicado qualquer direito à importação directa para as regiões ultraperiféricas de produtos abrangidos pelo regime específico de abastecimento provenientes de países terceiros, até ao limite das quantidades determinadas na estimativa de abastecimento.
Para efeitos da aplicação do presente título, os produtos que tenham sido sujeitos ao regime de aperfeiçoamento activo ou ao regime de entreposto aduaneiro no território aduaneiro da Comunidade são considerados importados directamente de países terceiros.
2. Para garantir a satisfação das necessidades estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 2.o, atentos os preços e a qualidade e procurando preservar a parte do abastecimento a partir da Comunidade, será concedida uma ajuda ao abastecimento das regiões ultraperiféricas em produtos que se encontrem em existências públicas por aplicação de medidas comunitárias de intervenção, ou disponíveis no mercado comunitário.
O montante da ajuda será fixado para cada tipo de produto em causa tendo em conta os custos adicionais de transporte para as regiões ultraperiféricas e os preços praticados nas exportações para países terceiros, bem como, no caso de produtos para transformação ou de factores de produção agrícola, os custos adicionais da insularidade e ultraperifericidade.
3. O regime específico de abastecimento será aplicado de modo a tomar em consideração, designadamente:
a) As necessidades específicas das regiões ultraperiféricas e, no caso dos produtos para transformação ou dos factores de produção agrícola, as exigências de qualidade requeridas;
b) As correntes comerciais com o resto da Comunidade;
c) O aspecto económico das ajudas previstas.
4. O benefício do regime específico de abastecimento fica subordinado à repercussão efectiva, até ao utilizador final, da vantagem económica resultante da isenção do direito de importação ou da ajuda.
Artigo 4.o
Exportação para os países terceiros e expedição para o resto da Comunidade
1. Os produtos que beneficiem do regime específico de abastecimento só podem ser exportados para países terceiros ou expedidos para o resto da Comunidade nas condições estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o
Essas condições compreendem, nomeadamente, o pagamento dos direitos de importação dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 3.o ou, no caso dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 3.o, o reembolso da ajuda recebida a título do regime específico de abastecimento.
As referidas condições não se aplicam às correntes comerciais entre departamentos franceses ultramarinos (DOM).
2. A limitação referida no n.o 1 não se aplica aos produtos transformados nas regiões ultraperiféricas que incorporem produtos que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento:
a) E sejam exportados para países terceiros ou expedidos para o resto da Comunidade, até ao limite das quantidades correspondentes às expedições e exportações tradicionais. Essas quantidades são estabelecidas pela Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o, com base na média das expedições ou exportações nos anos de 1989, 1990 e 1991;
b) E sejam exportados para países terceiros, no quadro de um comércio regional, no respeito dos destinos e das condições estabelecidos nos termos do n.o 2 do artigo 26.o;
c) E sejam expedidos dos Açores para a Madeira ou vice-versa;
d) E sejam expedidos da Madeira para as ilhas Canárias ou vice-versa.
Não será concedida qualquer restituição aquando da exportação desses produtos.
3. Em derrogação da alínea a) do n.o 2, podem se expedidas dos Açores para o resto da Comunidade as seguintes quantidades máximas de açúcar (do código NC 1701) durante os seguinte anos:
em 2006 |
: |
3 000 toneladas, |
em 2007 |
: |
2 285 toneladas, |
em 2008 |
: |
1 570 toneladas, |
em 2009 |
: |
855 toneladas. |
Artigo 5.o
Açúcar
1. Durante o período referido no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, o açúcar C a que se refere o artigo 13.o desse regulamento, exportado nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no sector do açúcar ( 18 ) e introduzido para aí ser consumido na Madeira e nas ilhas Canárias sob forma de açúcar branco do código NC 1701 e para ser refinado e consumido nos Açores sob forma de açúcar bruto do código NC 1701 12 10, beneficia, nas condições do presente regulamento, do regime de isenção dos direitos de importação no limite das estimativas de abastecimento referidas no artigo 2.o do presente regulamento.
2. Em relação ao abastecimento dos Açores em açúcar em bruto, as necessidades serão avaliadas tendo em conta o desenvolvimento da produção local de beterraba sacarina. As quantidades beneficiárias do regime de abastecimento serão determinadas de modo a que o volume total anual de açúcar refinado nos Açores não exceda 10 000 toneladas.
Artigo 6.o
Preparações lácteas
Em derrogação do artigo 2.o, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2009, as ilhas Canárias podem continuar a abastecer-se em preparações lácteas dos códigos NC 1901 90 99 e NC 2106 90 92 destinadas à transformação industrial no limite de, respectivamente, 800 toneladas por ano e 45 toneladas por ano. A ajuda paga para o abastecimento a partir de Comunidade no que respeita a estes dois produtos não pode exceder 210 euros por tonelada e 59 euros por tonelada, respectivamente, e está incluída no limite referido no artigo 23.o
Artigo 7.o
Importação de arroz para a Reunião
Não será cobrado qualquer direito aquando da importação para o departamento francês ultramarino da Reunião de produtos dos códigos NC 1006 10, 1006 20 e 1006 40 00 destinados a aí serem consumidos.
Artigo 8.o
Normas de execução do regime
As normas de execução do presente título serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o. Essas normas definirão, nomeadamente, as condições em que os Estados-Membros poderão alterar as quantidades de produtos e a afectação dos recursos destinados anualmente aos diversos produtos beneficiários do regime específico de abastecimento e estabelecerão, se necessário, um sistema de certificados de importação ou de entrega.
TÍTULO III
MEDIDAS A FAVOR DAS PRODUÇÕES AGRÍCOLAS LOCAIS
Artigo 9.o
Programas de apoio
1. São instituídos programas comunitários de apoio às regiões ultraperiféricas, que incluem medidas específicas a favor das produções agrícolas locais abrangidas pelo âmbito de aplicação do título II da parte III do Tratado.
2. Os programas comunitários de apoio serão estabelecidos ao nível geográfico considerado mais adequado pelo Estado-Membro em causa. Os programas serão elaborados pelas autoridades competentes designadas pelo Estado-Membro e submetidos por este à apreciação da Comissão, após consulta das autoridades e organizações competentes ao nível territorial apropriado.
3. Por cada região ultraperiférica só pode ser apresentado um programa comunitário de apoio.
Artigo 10.o
Medidas
Os programas comunitários de apoio compreenderão as medidas necessárias para assegurar a continuidade e o desenvolvimento das produções agrícolas locais em cada região ultraperiférica.
Artigo 11.o
Compatibilidade e coerência
1. As medidas tomadas no quadro dos programas de apoio devem ser conformes com o direito comunitário e coerentes com as outras políticas comunitárias e com as medidas tomadas com base nestas últimas.
2. Deve ser assegurada, nomeadamente, a coerência das medidas tomadas no quadro dos programas de apoio com as medidas postas em prática a título dos outros instrumentos da política agrícola comum, designadamente as organizações comuns de mercado, o desenvolvimento rural, a qualidade dos produtos, o bem-estar dos animais e a protecção do ambiente.
Em especial, não poderá ser financiada a título do presente regulamento nenhuma medida que constitua:
a) Um apoio suplementar em relação aos regimes de prémios ou de ajudas instituídos no quadro de uma organização comum de mercado, salvo perante necessidades excepcionais justificadas por critérios objectivos;
b) Um apoio a projectos de investigação, a medidas que visem apoiar projectos de investigação ou a medidas elegíveis para financiamento comunitário a título da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário ( 19 );
c) Um apoio às medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 ou do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) ( 20 ).
Artigo 12.o
Conteúdo dos programas comunitários de apoio
Os programas comunitários de apoio comportarão:
a) Uma descrição quantificada da situação da produção agrícola em causa, tendo em conta os resultados de avaliações disponíveis, mostrando as disparidades, lacunas e potenciais de desenvolvimento, os recursos financeiros mobilizados e os principais resultados das acções empreendidas a título dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001;
b) Uma descrição da estratégia proposta, as prioridades seleccionadas e uma quantificação dos objectivos, bem como uma avaliação do impacto económico, ambiental e social esperado, incluindo os efeitos a nível do emprego;
c) Uma descrição das medidas previstas, nomeadamente os regimes de ajuda para a execução do programa, bem como, se for caso disso, informações sobre as necessidades de estudos, de projectos de demonstração e de acções de formação e de assistência técnica ligadas à preparação, aplicação ou adaptação das medidas em causa;
d) Um calendário de aplicação das medidas e um quadro financeiro global indicativo, que resuma os recursos a mobilizar;
e) Uma justificação da compatibilidade e coerência das diversas medidas dos programas, bem como a definição dos critérios e indicadores quantitativos utilizados para o seguimento e a avaliação;
f) As disposições adoptadas para assegurar uma execução eficaz e adequada dos programas, nomeadamente em matéria de publicidade, seguimento e avaliação, bem como a definição dos indicadores quantitativos utilizados para a avaliação e as disposições respeitantes a controlos e sanções;
g) A designação das autoridades competentes e dos organismos responsáveis pela execução do programa e a designação, aos níveis apropriados, das autoridades ou organismos associados e dos parceiros socioeconómicos, bem como os resultados das consultas efectuadas.
Artigo 13.o
Seguimento
Os procedimentos e os indicadores físicos e financeiros destinados a assegurar um seguimento eficaz da execução dos programas comunitários de apoio serão adoptados nos termos do n.o 2 do artigo 26.o
TÍTULO IV
MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO
Artigo 14.o
Símbolo gráfico
1. É instituído um símbolo gráfico destinado a melhorar o conhecimento e o consumo dos produtos agrícolas de qualidade, em natureza ou transformados, específicos das regiões ultraperiféricas.
2. As condições de utilização do símbolo gráfico previsto no n.o 1 serão propostas pelas organizações profissionais interessadas. As autoridades nacionais transmitirão essas propostas, acompanhadas do seu parecer sobre as mesmas, para aprovação pela Comissão.
A utilização do símbolo será controlada por uma autoridade pública ou um organismo acreditado pelas autoridades nacionais competentes.
Artigo 15.o
Desenvolvimento rural
1. Em derrogação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, no caso das regiões ultraperiféricas o valor total da ajuda aos investimentos destinados, designadamente, a fomentar a diversificação, a reestruturação ou a orientação para uma agricultura sustentável em explorações agrícolas de dimensão económica reduzida, a definir nos complementos de programação referidos no n.o 3 do artigo 18.o e no n.o 4 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais ( 21 ), não pode exceder 75 % do volume de investimentos elegível.
2. Em derrogação do n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, no caso das regiões ultraperiféricas o valor total da ajuda aos investimentos em empresas de transformação e de comercialização de produtos agrícolas provenientes principalmente da produção local e pertencentes a sectores a definir no âmbito dos complementos de programação referidos no n.o 3 do artigo 18.o e no n.o 4 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 não pode exceder 65 % do volume de investimentos elegível. No caso das pequenas e médias empresas, o valor total da ajuda em questão, nas mesmas condições, não pode exceder 75 %.
3. O limite previsto no n.o 3 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 não é aplicável às florestas tropicais ou subtropicais nem às superfícies arborizadas situadas no território dos DOM, dos Açores e da Madeira.
4. Em derrogação do n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, os montantes máximos anuais elegíveis para apoio comunitário, previstos no anexo desse regulamento, podem ser aumentados até ao dobro no caso da medida de protecção das lagoas dos Açores e da medida de preservação da paisagem e das características tradicionais das terras agrícolas, nomeadamente no que se refere à conservação dos muros de pedra de suporte dos socalcos na Madeira.
5. As medidas previstas ao abrigo do presente artigo serão descritas, se for caso disso, no âmbito dos programas para essas regiões referidos nos artigos 18.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.
Artigo 16.o
Ajudas estatais
1. No que diz respeito aos produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado, a que são aplicáveis os artigos 87.o, 88.o e 89.o do mesmo, a Comissão pode autorizar ajudas ao funcionamento nos sectores da produção, transformação e comercialização desses produtos com o objectivo de compensar os condicionalismos especiais da produção agrícola nas regiões ultraperiféricas, decorrentes do afastamento, insularidade e ultraperifericidade.
2. Os Estados-Membros podem atribuir um financiamento complementar para a execução dos programas comunitários de apoio referidos no título III do presente regulamento. Nesse caso, a ajuda estatal deve ser notificada pelos Estados-Membros e aprovada pela Comissão, em conformidade com o presente regulamento, como parte dos referidos programas. A ajuda assim notificada será considerada notificada nos termos da primeira frase do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.
3. A França pode conceder uma ajuda nacional ao sector do açúcar nas regiões ultraperiféricas francesas, num montante máximo de EUR 60 milhões para a campanha de comercialização de 2005/2006 e de EUR 90 milhões a partir da campanha de comercialização de 2006/2007.
▼M5 —————
A França informa a Comissão, no prazo de 30 dias a contar do final de cada campanha de comercialização, do montante da ajuda efectivamente concedida.
4. Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e em derrogação do artigo 180.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ( 22 ) e do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1184/2006 ( 23 ), os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não são aplicáveis aos pagamentos efectuados pelos Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento ao abrigo do Título III, do n.o 3 do presente artigo e dos artigos 17.o e 21.o do presente regulamento.
Artigo 17.o
Programas fitossanitários
1. A França e Portugal apresentarão à Comissão programas de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais respectivamente nos DOM e nos Açores e na Madeira. Esses programas especificarão, nomeadamente, os objectivos a atingir, as acções a realizar, a sua duração e o seu custo. A protecção das bananas não é abrangida pelos programas a apresentar em aplicação do presente artigo.
2. A Comunidade contribuirá para o financiamento dos programas referidos no n.o 1 com base numa análise técnica das situações regionais.
3. A participação financeira da Comunidade referida no n.o 2 e o montante da ajuda serão decididos nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 26.o As medidas elegíveis para financiamento comunitário serão definidas pelo mesmo procedimento.
A participação financeira da Comunidade pode cobrir até 60 % das despesas elegíveis nos DOM e até 75 % das despesas elegíveis nos Açores e na Madeira. O pagamento será efectuado com base na documentação fornecida pela França e por Portugal. Se o considerar necessário, a Comissão pode organizar inquéritos, que serão efectuados por sua conta pelos peritos referidos no artigo 21.o da Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade ( 24 ).
Artigo 18.o
Vinho
1. O capítulo II do título II e os capítulos I e II do título III do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola ( 25 ) e o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção ( 26 ) não são aplicáveis aos Açores nem à Madeira.
2. Em derrogação do n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, as uvas provenientes de castas de híbridos produtores directos cujo cultivo seja proibido (Noah, Othello, Isabelle, Jacquez, Clinton, Herbemont), colhidas nas regiões dos Açores e da Madeira, podem ser utilizadas na produção de vinho que só poderá circular dentro dessas regiões.
Portugal procederá, até 31 de Dezembro de 2013, à eliminação gradual do cultivo das parcelas plantadas com castas de híbridos produtores directos cujo cultivo seja proibido, se for caso disso com os apoios previstos no capítulo III do título II do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.
Portugal comunicará anualmente à Comissão a situação dos trabalhos de reconversão e de reestruturação das superfícies plantadas com castas de híbridos produtores directos cujo cultivo seja proibido.
3. O capítulo II do título II e o título III do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, assim como o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, não são aplicáveis às ilhas Canárias, com excepção da destilação de crise prevista no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, em caso de perturbação excepcional do mercado devido a problemas de qualidade.
Artigo 19.o
Leite
1. A partir da campanha de 1999/2000, para efeitos da repartição da imposição suplementar entre os produtores referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, só serão considerados como tendo contribuído para a superação os produtores, definidos na alínea c) do artigo 5.o do mesmo regulamento, estabelecidos nos Açores e aí exercendo a sua actividade produtiva que comercializem quantidades que excedam a sua quantidade de referência, aumentada da percentagem referida no terceiro parágrafo do presente número.
A imposição suplementar será devida em relação às quantidades que excedam a quantidade de referência, aumentada da percentagem acima referida, após reatribuição, aos produtores definidos na alínea c) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, estabelecidos nos Açores e aí exercendo a sua actividade produtiva, proporcionalmente à quantidade de referência de que disponha cada um deles, das quantidades não utilizadas compreendidas na margem resultante daquele aumento.
A percentagem a que se refere o primeiro parágrafo é igual à relação entre, por um lado, a quantidade de 73 000 toneladas, no caso das campanhas de 1999/2000 a 2004/2005, e a quantidade de 23 000 toneladas, a partir da campanha de 2005/2006, e, por outro, a soma das quantidades de referência disponíveis em cada exploração em 31 de Março de 2000, e aplica-se exclusivamente às quantidades de referência disponíveis na exploração em 31 de Março de 2000.
2. As quantidades de leite ou de equivalente-leite comercializadas que excedam as quantidades de referência, mas respeitem a percentagem referida no n.o 1 após a reatribuição prevista no mesmo número, não serão tidas em conta na determinação de uma eventual superação por Portugal, calculada nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003.
3. O regime de imposição suplementar a cargo dos produtores de leite de vaca previsto no Regulamento (CE) n.o 1788/2003 não é aplicável aos DOM, nem, até ao limite de uma produção local de 4 000 toneladas de leite, à Madeira.
4. Não obstante os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 2597/97 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito ao leite de consumo ( 27 ) e até ao limite das necessidades de consumo locais, a produção de leite UHT reconstituído a partir de leite em pó de origem comunitária é autorizada na Madeira, desde que esta medida não comprometa a recolha e o escoamento do leite produzido localmente. O produto obtido destina-se exclusivamente ao consumo local.
As normas de execução do presente número serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o Essas normas determinarão, nomeadamente, a quantidade de leite fresco produzido localmente a incorporar no leite UHT reconstituído a que se refere o primeiro parágrafo.
Artigo 20.o
Pecuária
1. Até que o efectivo de jovens bovinos machos locais atinja um nível suficiente para assegurar a manutenção e o desenvolvimento da produção de carne local nos DOM e na Madeira, estará aberta a possibilidade de importar bovinos originários de países terceiros e destinados ao consumo nos DOM e na Madeira, para fins de engorda no local, sem aplicação dos direitos aduaneiros referidos no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.
O n.o 4 do artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 4.o são aplicáveis aos animais que beneficiem da isenção prevista no primeiro parágrafo.
2. O número de animais que beneficiam da isenção prevista no n.o 1 será determinado, quando a necessidade de importar se justificar, de modo a ter em conta o desenvolvimento da produção local. Esse número e as normas de execução do presente artigo, que incluirão, nomeadamente, o período mínimo de engorda, serão fixados nos termos do n.o 2 do artigo 26.o. Os animais destinar-se-ão, prioritariamente, aos produtores que tenham, no mínimo, 50 % de animais de engorda de origem local.
3. Em caso de aplicação do artigo 67.o e da alínea a), i), do n.o 2 do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, Portugal pode reduzir o limite máximo nacional dos direitos aos pagamentos para a carne de ovino e de caprino e ao prémio por vaca em aleitamento. Nessa eventualidade, e nos termos do n.o 2 do artigo 26.o, o montante correspondente será transferido dos limites máximos estabelecidos em aplicação das disposições acima referidas para a dotação financeira prevista no segundo travessão do n.o 2 do artigo 23.o
Artigo 21.o
Ajuda estatal à produção de tabaco
A Espanha fica autorizada a conceder uma ajuda à produção de tabaco nas ilhas Canárias em complemento do prémio previsto no título I do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama ( 28 ). A concessão dessa ajuda não deve conduzir a discriminações entre produtores no arquipélago.
O montante da ajuda em questão não pode exceder 2 980,62 euros por tonelada. A ajuda complementar será concedida até ao limite de 10 toneladas por ano.
Artigo 22.o
Isenção de direitos aduaneiros aplicável ao tabaco
1. Não será aplicado qualquer direito aduaneiro à importação directa para as ilhas Canárias de tabaco em rama ou semimanufacturado, respectivamente:
a) Do código NC 2401; e
b) Das subposições:
— 2401 10 Tabaco não manufacturado não destalado,
— 2401 20 Tabaco não manufacturado destalado,
— ex24 01 20 Capas exteriores para charutos apresentadas em suportes, em bobinas, destinadas ao fabrico de tabacos,
— 2401 30 Desperdícios de tabaco,
— ex24 02 10 Charutos inacabados sem invólucro,
— ex24 03 10 Tabacos cortados (misturas definitivas de tabaco utilizadas no fabrico de cigarros, cigarrilhas e charutos),
— ex24 03 91 Tabacos «homogeneizados» ou «reconstituídos», mesmo em forma de folhas ou de bandas,
— ex24 03 99 Tabacos expandidos.
A isenção prevista no primeiro parágrafo é aplicável a produtos destinados ao fabrico local de produtos de tabaco, até ao limite anual de importação de 20 000 toneladas de equivalente tabaco em rama destalado.
2. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 23.o
Dotação financeira
1. As medidas previstas no presente regulamento, com excepção das referidas no artigo 16.o, constituem intervenções destinadas à estabilização dos mercados agrícolas, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum ( 29 ) até 31 de Dezembro de 2006. A partir de 1 de Janeiro de 2007, as mesmas medidas constituirão intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o, ou pagamentos directos aos agricultores, na acepção da alínea c) do n.o 1 do mesmo artigo, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum ( 30 ).
2. A Comunidade financia as medidas previstas nos Títulos II e III do presente regulamento até aos montantes máximos anuais a seguir fixados:
(em milhões de EUR) |
|||||
Exercício financeiro de 2007 |
Exercício financeiro de 2008 |
Exercício financeiro de 2009 |
Exercício financeiro de 2010 |
Exercício financeiro de 2011 e seguintes |
|
Departamentos ultramarinos franceses |
126,6 |
262,6 |
269,4 |
273,0 |
278,41 |
Açores e Madeira |
77,9 |
86,98 |
87,08 |
87,18 |
106,21 |
Ilhas Canárias |
127,3 |
268,4 |
268,4 |
268,4 |
268,42 |
3. Os montantes atribuídos anualmente aos programas previstos no título II não poderão exceder os seguintes valores:
DOM |
: |
20,7 milhões de euros, |
Açores e Madeira |
: |
17,7 milhões de euros, |
Ilhas Canárias |
: |
72,7 milhões de euros. |
4. Os montantes anuais referidos nos n.os 2 e 3 incluem qualquer despesa efectuada nos termos dos regulamentos a que se refere o artigo 29.o.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 24.o
1. O mais tardar em 14 de Abril de 2006, os Estados-Membros apresentam à Comissão um projecto de programa global no quadro da dotação financeira prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 23.o
O projecto de programa inclui um projecto da estimativa de abastecimento referida no n.o 2 do artigo 2.o, com a indicação dos produtos, respectivas quantidades e os montantes da ajuda para o abastecimento a partir da Comunidade, assim como um projecto do programa de apoio às produções locais referido no n.o 1 do artigo 9.o
2. O mais tardar no prazo de 4 meses a contar da sua apresentação, a Comissão aprecia os programas globais propostos e decide da sua aprovação nos termos do n.o 2 do artigo 26.o
3. Cada programa global é aplicável a partir da data em que a Comissão notifique o Estado-Membro em questão da sua aprovação.
Artigo 24.o-A
1. Até 15 de Março de 2007, os Estados-Membros apresentam à Comissão os projectos de alterações dos seus programas globais, destinadas a repercutir as modificações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 ( 31 ).
2. A Comissão avalia as referidas alterações e decide sobre a sua aprovação o mais tardar no prazo de quatro meses a contar da respectiva apresentação, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o
3. Em derrogação do n.o 3 do artigo 24.o, as alterações aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 24.o-B
1. Até 1 de Agosto de 2009, os Estados-Membros apresentam à Comissão os projectos de alterações dos seus programas globais, destinadas a repercutir as modificações introduzidas no n.o 2 do artigo 23.o pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores ( 32 ).
2. A Comissão avalia as referidas alterações e toma uma decisão sobre a sua aprovação, no prazo de quatro meses a contar da respectiva apresentação, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o. As alterações são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 25.o
Normas de execução
As medidas necessárias à execução do presente regulamento são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o. Essas medidas compreendem, nomeadamente:
— as condições em que os Estados-Membros podem alterar as quantidades e os níveis das ajudas ao abastecimento, assim como as medidas de apoio ou a afectação dos recursos destinados ao apoio às produções locais,
— as disposições relativas às características mínimas dos controlos e das sanções que os Estados-Membros devem aplicar,
— a fixação das medidas e dos montantes elegíveis, nos termos do n.o 1 do artigo 23.o, para os estudos, os projectos de demonstração, as acções de formação e de assistência técnica a que se refere a alínea c) do artigo 12.o, assim como de uma percentagem máxima para o financiamento destas medidas, calculada a partir do montante total de cada programa.
Artigo 26.o
Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Pagamentos Directos instituído pelo artigo 144.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, excepto no que respeita à aplicação do artigo 15.o do presente regulamento, caso em que a Comissão é assistida pelo Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural instituído pelo artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, e no que respeita à aplicação do artigo 17.o do presente regulamento, caso em que a Comissão é assistida pelo Comité Fitossanitário Permanente instituído pela Decisão 76/894/CEE ( 33 ).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
Artigo 27.o
Medidas nacionais
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente em matéria de medidas de controlo e sanções administrativas, e informarão a Comissão desse facto.
Artigo 28.o
Comunicações e relatórios
1. Os Estados-Membros comunicarão anualmente à Comissão, o mais tardar até 15 de Fevereiro, as dotações postas à sua disposição que pretenderem empregar, no ano seguinte, na execução dos programas previstos no presente regulamento.
2. Os Estados-Membros apresentarão anualmente à Comissão, o mais tardar até 31 de Julho, um relatório sobre a aplicação das medidas previstas no presente regulamento durante o ano anterior.
3. Até 31 de Dezembro de 2009 e, em seguida, quinquenalmente, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório geral em que será analisado o impacto das acções realizadas em aplicação do presente regulamento, incluindo o sector das bananas, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.
Artigo 29.o
Revogações
São revogados os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001.
As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo I.
Artigo 30.o
Medidas transitórias
A Comissão pode adoptar, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o, as medidas transitórias necessárias para assegurar uma transição harmoniosa entre o regime em vigor em 2005 e o resultante das medidas estabelecidas no presente regulamento
Nos mesmos termos, a Comissão pode igualmente adoptar medidas para facilitar a transição das disposições previstas no Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho ( 34 ) para as estabelecidas pelo presente regulamento.
Artigo 31.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 1782/2003
O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 70.o é alterado do seguinte modo:
a) A alínea b) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
«b) Todos os outros pagamentos directos enumerados no anexo VI, concedidos, no período de referência, a agricultores dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e das ilhas do mar Egeu, assim como os pagamentos directos concedidos no período de referência nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93.»;
b) O primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2. Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93, os Estados-Membros concederão os pagamentos directos referidos no n.o 1 do presente artigo, dentro dos limites máximos fixados nos termos do n.o 2 do artigo 64.o do presente regulamento, nas condições estabelecidas, respectivamente, nos capítulos 3, 6 e 7 a 13 do título IV do presente regulamento e no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93.»;
2) No artigo 71.o, o primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2. Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 70.o do presente regulamento, durante o período transitório, o Estado-Membro em questão deve efectuar cada um dos pagamentos directos referidos no anexo VI nas condições estabelecidas, respectivamente, nos capítulos 3, 6 e 7 a 13 do título IV do presente regulamento e no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93, dentro dos limites máximos orçamentais correspondentes à componente desses pagamentos directos no limite máximo nacional referido no artigo 41.o do presente regulamento, a fixar nos termos do n.o 2 do artigo 144.o do presente regulamento.»;
3) Os anexos I e VI são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 32.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 1785/2003
O Regulamento (CE) n.o 1785/2003 é alterado do seguinte modo:
1) É suprimido o artigo 5.o;
2) É suprimido o n.o 3 do artigo 11.o
Artigo 33.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Todavia, o presente regulamento é aplicável, para cada Estado-Membro em questão, a partir da data em que a Comissão o notifique da sua aprovação do respectivo programa global a que se refere o n.o 1 do artigo 24.o, excepto no que respeita aos artigos 24.o, 25.o, 26.o, 27.o e 30.o, que são aplicáveis a contar da data da sua entrada em vigor, e ao n.o 3 do artigo 4.o, que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CE) n.o 1452/2001 |
Regulamento (CE) n.o 1453/2001 |
Regulamento (CE) n.o 1454/2001 |
Regulamento (CE) n.o 1785/2003 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
|
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
|
N.os 1 a 4 do artigo 3.o |
N.os 1 a 4 do artigo 3.o |
N.os 1 a 4 do artigo 3.o |
Artigo 3.o |
|
N.o 5 do artigo 3.o |
N.o 5 do artigo 3.o |
N.o 5 do artigo 3.o |
Artigo 4.o |
|
N.o 6, terceiro parágrafo, do artigo 3.o |
Artigo 5.o |
|||
N.o 3 do artigo 11.o |
Artigo 7.o |
|||
N.o 6, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 3.o |
N.o 6, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 3.o |
N.o 6, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 3.o |
Artigo 8.o |
|
Artigo 5.o |
— |
|||
Artigo 6.o |
— |
|||
Artigo 8.o |
— |
|||
Artigo 9.o |
— |
|||
Artigo 11.o |
— |
|||
Artigo 12.o |
— |
|||
Artigo 13.o |
— |
|||
Artigo 14.o |
— |
|||
Artigo 15.o |
— |
|||
Artigo 16.o |
— |
|||
Artigo 17.o |
— |
|||
Artigo 18.o |
— |
|||
Artigo 5.o |
— |
|||
Artigo 6.o |
— |
|||
Artigo 7.o |
— |
|||
Artigo 9.o |
— |
|||
Artigo 19.o |
Artigo 11.o |
Artigo 18.o |
Artigo 14.o |
|
Artigo 13.o |
— |
|||
Artigo 14.o |
— |
|||
Artigo 15.o |
— |
|||
Artigo 16.o |
— |
|||
Artigo 17.o |
— |
|||
Artigo 18.o |
— |
|||
Artigo 19.o |
— |
|||
Artigo 20.o |
— |
|||
N.os 1 e 2, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos, e n.os 4 e 5 do artigo 22.o |
— |
|||
Artigo 24.o |
— |
|||
Artigo 25.o |
— |
|||
Artigo 26.o |
— |
|||
Artigo 27.o |
— |
|||
Artigo 28.o |
— |
|||
Artigo 30.o |
— |
|||
Artigo 4.o |
— |
|||
Artigo 5.o |
— |
|||
Artigo 7.o |
— |
|||
Artigo 8.o |
— |
|||
Artigo 9.o |
— |
|||
Artigo 10.o |
— |
|||
Artigo 11.o |
— |
|||
Artigo 13.o |
— |
|||
Artigo 14.o |
— |
|||
Artigo 17.o |
— |
|||
Artigo 31.o |
— |
|||
N.os 1 e 2 do artigo 21.o |
N.os 1 e 2 do artigo 33.o |
N.os 1 e 2 do artigo 19.o |
N.os 1 e 2 do artigo 15.o |
|
N.o 3 do artigo 21.o |
N.o 3 do artigo 33.o |
N.o 3 do artigo 15.o |
||
N.o 5 do artigo 33.o |
N.o 4 do artigo 15.o |
|||
N.o 5 do artigo 21.o |
N.o 6 do artigo 33.o |
N.o 4 do artigo 19.o |
N.o 5 do artigo 15.o |
|
Artigo 24.o |
Artigo 36.o |
Artigo 22.o |
N.o 1 do artigo 16.o |
|
N.o 2 do artigo 16.o |
||||
Artigo 20.o |
Artigo 32.o |
Artigo 17.o |
||
Artigo 8.o |
N.o 1 do artigo 18.o |
|||
Artigo 10.o |
N.o 2 do artigo 18.o |
|||
Artigo 12.o |
N.o 3 do artigo 18.o |
|||
Artigo 23.o |
N.os 1 e 2 do artigo 19.o |
|||
N.o 2 do artigo 10.o |
N.o 3 do artigo 15.o |
N.o 3 do artigo 19.o |
||
N.o 4 do artigo 15.o |
N.o 4 do artigo 19.o |
|||
Artigo 7.o |
Artigo 12.o |
N.os 1 e 2 do artigo 20.o |
||
N.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 22.o |
N.o 3 do artigo 20.o |
|||
Artigo 15.o |
Artigo 21.o |
|||
Artigo 16.o |
Artigo 22.o |
|||
Artigo 25.o |
Artigo 37.o |
Artigo 23.o |
N.o 1 do artigo 23.o |
|
N.os 2, 3 e 4 do artigo 23.o |
||||
Artigo 22.o |
Artigo 34.o |
Artigo 20.o |
Artigo 25.o |
|
Artigo 23.o |
Artigo 35.o |
Artigo 21.o |
Artigo 26.o |
|
Artigo 26.o |
Artigo 38.o |
Artigo 24.o |
Artigo 27.o |
|
Artigo 27.o |
Artigo 39.o |
Artigo 25.o |
Artigo 28.o |
|
Artigo 29.o |
||||
Artigo 31.o |
||||
Artigo 32.o |
||||
Artigo 29.o |
Artigo 41.o |
Artigo 27.o |
Artigo 33.o |
ANEXO II
Os anexos I e VI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são alterados do seguinte modo:
1) O anexo I passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
Lista dos regimes de apoio que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 1.o
Sector |
Base jurídica |
Notas |
Pagamento único |
Título III do presente regulamento |
Pagamento dissociado (ver anexo VI) (1) |
Pagamento único por superfície |
Título IV-A, artigo 143.o-B, do presente regulamento |
Pagamento dissociado que substitui todos os pagamentos directos referidos no presente anexo |
Trigo duro |
Capítulo 1 do título IV do presente regulamento |
Ajuda por superfície (prémio à qualidade) |
Proteaginosas |
Capítulo 2 do título IV do presente regulamento |
Ajuda por superfície |
Arroz |
Capítulo 3 do título IV do presente regulamento |
Ajuda por superfície |
Frutos de casca rija |
Capítulo 4 do título IV do presente regulamento |
Ajuda por superfície |
Culturas energéticas |
Capítulo 5 do título IV do presente regulamento |
Ajuda por superfície |
Batata para fécula |
Capítulo 6 do título IV do presente regulamento |
Ajuda à produção |
Leite e produtos lácteos |
Capítulo 7 do título IV do presente regulamento |
Prémio aos produtos lácteos e pagamento complementar |
Culturas arvenses na Finlândia e em certas regiões da Suécia |
Ajuda regional específica para as culturas arvenses |
|
Sementes |
Ajuda à produção |
|
Culturas arvenses |
Ajuda por superfície, incluindo os pagamentos por retirada de terras, os pagamentos para a silagem de forragem, os montantes complementares (2) e o complemento e a ajuda específica para o trigo duro |
|
Ovinos e caprinos |
Prémio por ovelha e por cabra, prémio complementar e determinados pagamentos complementares |
|
Carne de bovino |
Capítulo 12 do título IV do presente regulamento (5) |
Prémio especial (3), prémio de dessazonalização, prémio por vaca em aleitamento (incluindo o pago por novilhas e o prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento, quando co-financiado (3), prémio ao abate (3), pagamento por extensificação e pagamentos complementares |
Leguminosas para grão |
Capítulo 13 do título IV do presente regulamento (5) |
Ajuda por superfície |
Tipos específicos de agricultura e produção de qualidade |
Artigo 69.o do presente regulamento (4) |
|
Forragens secas |
N.o 2, segundo parágrafo, do artigo 71.o do presente regulamento (5) |
|
Regime dos pequenos agricultores |
Artigo 2.o-A do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 |
Ajuda transitória por superfície para os agricultores que recebam menos de 1 250 euros |
Azeite |
Capítulo 10-B do título IV do presente regulamento |
Ajuda por superfície |
Bicho-da-seda |
Artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 845/72 |
Ajuda de incentivo à criação |
Bananas |
Artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 |
Ajuda à produção |
Uvas secas |
N.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 |
Ajuda por superfície |
Tabaco |
Capítulo 10-C do título IV do presente regulamento |
Ajuda à produção |
Lúpulo |
Ajuda por superfície |
|
Posei |
Título III do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (6) |
Pagamentos directos na acepção do artigo 2.o, a título das medidas estabelecidas nos programas |
Ilhas do Mar Egeu |
Artigos 6.o (2) (5), 8.o, 11.o e 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 |
Sectores: carne de bovino; batata; azeitona; mel |
Algodão |
Capítulo 10-A do título IV do presente regulamento |
Ajuda por superfície |
(1) A partir de 1 de Janeiro de 2005 ou mais tarde, em caso de aplicação do artigo 71.o. Para 2004 ou mais tarde, em caso de aplicação do artigo 71.o, os pagamentos directos referidos no anexo VI estão incluídos no anexo I, com excepção das forragens secas. (2) Em caso de aplicação do artigo 70.o (3) Em caso de aplicação dos artigos 66.o, 67.o e 68.o ou 68.o-A. (4) Em caso de aplicação do artigo 69.o (5) Em caso de aplicação do artigo 71.o (6) JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.». |
2) O anexo VI passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO VI
Lista dos pagamentos directos relacionados com o pagamento único referido no artigo 33.o
Sector |
Base jurídica |
Notas |
Culturas arvenses |
Artigos 2.o, 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 |
Ajuda por superfície, incluindo os pagamentos por retirada de terras, os pagamentos para a silagem de forragem, os montantes complementares (1) e o complemento e a ajuda específica para o trigo duro |
Fécula de batata |
N.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 |
Pagamento aos agricultores que produzam batata destinada ao fabrico de fécula |
Leguminosas para grão |
Artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1577/96 |
Ajuda por superfície |
Arroz |
Artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 |
Ajuda por superfície |
Sementes (1) |
Artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2358/71 |
Ajuda à produção |
Carne de bovino |
Artigos 4.o, 5.o, 6.o, 10.o, 11.o, 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 |
Prémio especial, prémio de dessazonalização, prémio por vaca em aleitamento (incluindo o pago por novilhas e o prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento, quando co-financiado), prémio ao abate, pagamento por extensificação e pagamentos complementares |
Leite e produtos lácteos |
Capítulo 7 do título IV do presente regulamento |
Prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares (2) |
Carnes de ovino e caprino |
Artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98 Artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1323/90 Artigos 4.o e 5.o e n.os 1 e 2, primeiro, segundo e quarto travessões, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 |
Prémio por ovelha e por cabra, prémio complementar e certos pagamentos complementares |
Ilhas do mar Egeu (1) |
N.os 2 e 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 |
Sector: carne de bovino |
Forragens secas |
Artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 603/95 |
Pagamento para os produtos transformados (aplicado em conformidade com o ponto D do anexo VII do presente regulamento) |
Algodão |
N.o 3 do Protocolo n.o 4 relativo ao algodão anexo ao Acto de Adesão da Grécia |
Apoio através do pagamento para o algodão não descaroçado |
Azeite |
Artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE |
Ajuda à produção |
Tabaco |
Artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 |
Ajuda à produção |
Lúpulo |
Artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1696/71 |
Ajuda por superfície |
Artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1098/98 |
Ajuda ao pousio temporário |
|
(1) Excepto em caso de aplicação do artigo 70.o (2) A partir de 2007, excepto em caso de aplicação do artigo 62.o». |
( 1 ) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
( 2 ) Ver nota de pé de página 1.
( 3 ) JO C 231 de 20.9.2005, p. 75.
( 4 ) JO L 217 de 31.7.1992, p. 71. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 21/2002 (JO L 8 de 11.1.2002, p. 15).
( 5 ) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
( 6 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2223/2004 (JO L 379 de 24.12.2004, p. 1).
( 7 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 123. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2217/2004 (JO L 375 de 23.12.2004, p. 1).
( 8 ) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004 (JO L 305 de 1.10.2004, p. 1).
( 9 ) JO L 8 de 14.1.2004, p. 1.
( 10 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2183/2005 da Comissão (JO L 347 de 30.12.2005, p. 56).
( 11 ) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004 (JO L 305 de 1.10.2004, p. 1).
( 12 ) JO L 198 de 21.7.2001, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004.
( 13 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
( 14 ) JO L 341 de 22.12.2001, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005.
( 15 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
( 16 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.
( 17 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
( 18 ) JO L 262 de 16.9.1981, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 95/2002 (JO L 17 de 19.1.2002, p. 37).
( 19 ) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
( 20 ) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.
( 21 ) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3).
( 22 ) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
( 23 ) Regulamento (CE) n.o 1184/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (JO L 214 de 4.8.2006, p. 7).
( 24 ) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/77/CE da Comissão (JO L 296 de 12.11.2005, p. 17).
( 25 ) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).
( 26 ) JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2005 (JO L 199 de 29.7.2005, p. 32).
( 27 ) JO L 351 de 23.12.1997, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1602/1999 (JO L 189 de 22.7.1999, p. 43).
( 28 ) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1679/2005 (JO L 271 de 15.10.2005, p. 1).
( 29 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).
( 30 ) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006.
( 31 ) JO L 384 de 29.12.2006, p. 13.
( 32 ) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.
( 33 ) JO L 340 de 9.12.1976, p. 25.
( 34 ) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.