02006R0166 — PT — 01.01.2020 — 004.003


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 166/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Janeiro de 2006

relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Directivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 033 de 4.2.2006, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 596/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 18 de Junho de 2009

  L 188

14

18.7.2009

►M2

REGULAMENTO (UE) 2019/1010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 5 de junho de 2019

  L 170

115

25.6.2019

►M3

REGULAMENTO (UE) 2019/1243 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019

  L 198

241

25.7.2019


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 043, 24.2.2022, p.  93 (2019/1010)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 166/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Janeiro de 2006

relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Directivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um registo integrado das emissões e transferências de poluentes ao nível comunitário (a seguir designado «PRTR europeu») na forma de uma base de dados electrónica acessível ao público e fixa as suas regras de funcionamento, em aplicação do Protocolo da UN-ECE sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes (a seguir designado «protocolo»), facilitando assim a participação do público na tomada de decisão e contribuindo para a prevenção e redução da poluição ambiental.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. 

«Público», uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, bem como, de acordo com a legislação ou as práticas nacionais, as suas associações, organizações ou agrupamentos;

2. 

«Autoridade competente», a autoridade ou autoridades nacionais, ou qualquer outro organismo ou organismos competentes, designados pelos Estados-Membros;

3. 

«Instalação», uma unidade técnica fixa na qual são desenvolvidas uma ou mais das actividades enumeradas no anexo I e quaisquer outras actividades directamente associadas que tenham uma relação técnica com as actividades realizadas nesse local e que possam ter efeitos nas emissões e na poluição;

4. 

«Estabelecimento», uma ou mais instalações situadas no mesmo local, exploradas pela mesma pessoa singular ou colectiva;

5. 

«Local», a localização geográfica do estabelecimento;

6. 

«Operador», qualquer pessoa singular ou colectiva que explore ou controle o estabelecimento ou, quando tal esteja previsto na legislação nacional, em quem tenha sido delegado poder económico decisivo sobre o funcionamento técnico da instalação;

7. 

«Ano de referência», o ano civil em relação ao qual devem ser reunidos dados sobre as emissões de poluentes e as transferências para fora do local;

8. 

«Substância», qualquer elemento químico e seus compostos, com excepção das substâncias radioactivas;

9. 

«Poluente», uma substância ou grupo de substâncias que podem ser nocivas para o ambiente ou para a saúde humana devido às suas propriedades e à sua introdução no meio ambiente;

10. 

«Emissão», a introdução de poluentes no meio ambiente em resultado de qualquer actividade humana, intencional ou acidental, de rotina ou não programada, incluindo derrame, libertação, descarga, injecção, deposição ou despejo, ou através das redes de esgotos sem tratamento final das águas residuais;

11. 

«Transferência para fora do local», o transporte para fora do perímetro de um estabelecimento de resíduos destinados a valorização ou eliminação e de poluentes presentes em águas residuais destinadas a tratamento;

12. 

«Fontes difusas», as inúmeras fontes de menor dimensão ou dispersas das quais podem ser libertados poluentes para o solo, o ar ou a água, cujo impacto combinado nestes meios pode ser significativo e relativamente às quais é impossível, na prática, recolher dados individualizados;

13. 

«Resíduo», substância ou objecto que corresponda à definição da alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos ( 1 );

14. 

«Resíduo perigoso», substância ou objecto definidos no n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE;

15. 

«Águas residuais», as águas residuais urbanas, domésticas e industriais, como definidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.o da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento das águas residuais urbanas ( 2 ), e quaisquer outras águas usadas que, tendo em conta as substâncias ou objectos nelas contidos, sejam regulamentadas pelo direito comunitário;

16. 

«Eliminação», qualquer das operações previstas no anexo II-A da Directiva 75/442/CEE;

17. 

«Valorização», qualquer das operações previstas no anexo II-B da Directiva 75/442/CEE.

Artigo 3.o

Conteúdo do PRTR europeu

O PRTR europeu contém informações sobre:

a) 

As emissões dos poluentes referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o que devem ser comunicadas pelos operadores dos estabelecimentos dedicados às actividades enumeradas no anexo I;

b) 

As transferências para fora do local dos resíduos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o e dos poluentes presentes em águas residuais referidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 5.o que devem ser comunicadas pelos operadores dos estabelecimentos dedicados às actividades enumeradas no anexo I;

c) 

As emissões de poluentes provenientes de fontes difusas referidas no n.o 1 do artigo 8.o, se disponíveis.

Artigo 4.o

Concepção e estrutura

1.  

A Comissão publica o PRTR europeu apresentando os dados nas formas agregada e não agregada, de modo que as emissões e transferências possam ser pesquisadas e identificadas por:

a) 

Estabelecimento, incluindo, se adequado, a empresa-mãe, e sua localização geográfica, incluindo a bacia hidrográfica;

b) 

Actividade;

c) 

Ocorrência ao nível de Estado-Membro ou ao nível comunitário;

d) 

Poluente ou resíduo, conforme o caso;

e) 

Meio (ar, água, solo) para o qual o poluente é libertado;

f) 

Transferências para fora do local de resíduos e seu destino, se for o caso;

g) 

Transferências para fora do local de poluentes em águas residuais;

h) 

Fontes difusas;

i) 

Proprietário ou operador do estabelecimento.

2.  
O PRTR europeu deve ser concebido de modo a facilitar ao máximo o acesso do público à informação que, em condições normais de funcionamento, deve estar contínua e prontamente acessível na internet e através de outros meios electrónicos. A sua concepção deve ter em conta a possibilidade de uma futura expansão e garantir a inclusão de todos os dados comunicados relativos a anos de referência anteriores, pelo menos até aos últimos dez anos de referência.
3.  

O PRTR europeu deve incluir ligações ao seguinte:

a) 

PRTR nacionais dos Estados-Membros;

b) 

Outras bases de dados pertinentes, acessíveis ao público, sobre matérias relacionadas com os PRTR, incluindo os PRTR nacionais das outras partes no protocolo e, se exequível, os de outros países;

c) 

Sítios web dos estabelecimentos, caso existam, e caso sejam disponibilizadas ligações pelos estabelecimentos.

Artigo 5.o

Comunicação de dados pelos operadores

1.  

O operador de cada estabelecimento que realize uma ou mais das actividades especificadas no anexo I excedendo os limiares de capacidade aplicáveis especificados no mesmo anexo deve comunicar anualmente à autoridade competente as quantidades, indicando ao mesmo tempo se os dados se baseiam em medições, cálculos ou estimativas, do seguinte:

a) 

Emissões para o ar, a água e o solo de qualquer dos poluentes especificados no anexo II em relação aos quais tenha sido excedido o limiar aplicável especificado no anexo II;

b) 

Transferências para fora do local de resíduos perigosos cuja quantidade tenha excedido duas toneladas anuais ou de resíduos não perigosos cuja quantidade tenha excedido 2 000  toneladas anuais, para operações de valorização ou eliminação, com excepção das operações de eliminação «tratamento em meio terrestre» e «injecção em profundidade» referidas no artigo 6.o, indicando respectivamente com um «R» (recovery) ou um «D» (disposal) se os resíduos se destinam a valorização ou eliminação e, no respeitante ao transporte transfronteiriço de resíduos perigosos, o nome e o endereço da empresa de valorização ou de eliminação dos resíduos e o local concreto em que se efectuou uma ou outra das operações;

c) 

Transferências para fora do local de qualquer dos poluentes especificados no anexo II presentes nas águas residuais destinadas a tratamento, para os quais tenha sido excedido o limiar especificado na coluna 1 b) do anexo II.

▼M2

O operador de cada estabelecimento que realize uma ou mais das atividades especificadas no anexo I para além dos limiares de capacidade aplicáveis especificados no mesmo anexo, comunica, por via eletrónica, à autoridade competente os dados para a identificação do estabelecimento, em conformidade com o formato a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, a menos que a autoridade competente disponha já dos mesmos.

▼B

No caso dos dados que, conforme indicado, se basearam em medições ou cálculos, deve ser comunicado o método analítico e/ou o método de cálculo utilizado.

As emissões referidas no anexo II, comunicadas nos termos da alínea a) do presente número, devem incluir todas as emissões provenientes de todas as fontes incluídas no anexo I efectuadas no local do estabelecimento.

2.  
As informações referidas no n.o 1 devem incluir as informações sobre emissões e transferências que representam a soma de todas as actividades intencionais, acidentais, de rotina e não programadas.

Ao fornecer essas informações, os operadores devem especificar, caso existam, os dados relacionados com emissões acidentais.

3.  
O operador de cada estabelecimento deve recolher com uma frequência adequada as informações necessárias para determinar as emissões do estabelecimento e as transferências para fora do local cuja comunicação é obrigatória nos termos do n.o 1.
4.  
Ao elaborar o relatório, o operador em causa utiliza a melhor informação disponível, que pode incluir dados da monitorização, factores de emissão, equações de balanço de massas, monitorização indirecta ou outros cálculos, avaliações técnicas e outros métodos, em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o e de acordo com metodologias internacionalmente aprovadas, quando existam.
5.  
O operador de cada estabelecimento abrangido mantém ao dispor das autoridades competentes do Estado-Membro, durante cinco anos a contar do final do ano de referência em causa, os registos dos dados de onde foram extraídas as informações comunicadas. Esses registos devem descrever igualmente o método utilizado para a recolha dos dados.

Artigo 6.o

Emissões para o solo

Os resíduos que sejam objecto das operações de eliminação «tratamento em meio terrestre» ou «injecção em profundidade», especificadas no anexo II-A da Directiva 75/442/CEE, são comunicados como emissões para o solo unicamente pelo operador do estabelecimento gerador dos resíduos.

Artigo 7.o

Comunicação de dados pelos Estados-Membros

1.  
Os Estados-Membros determinam, tendo em conta os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a data até à qual os operadores devem fornecer à respectiva autoridade competente todos os dados referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o e as informações referidas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.o

▼M2

2.  
Os Estados-Membros enviam todos os anos à Comissão, por transferência eletrónica, um relatório que contém todos os dados referidos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, num formato e até uma data a estabelecer pela Comissão, por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o, n.o 2. A data de apresentação do relatório não pode, em caso algum, ser posterior a 11 meses após o final do ano de referência.

▼C1

3.  
Os serviços da Comissão, assistidos pela Agência Europeia do Ambiente, incorporam as informações comunicadas pelos Estados-Membros no PRTR europeu no prazo de um mês a contar da conclusão dos relatórios apresentados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 2.

▼B

Artigo 8.o

Emissões de fontes difusas

1.  
A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, inclui no PRTR europeu informação sobre as emissões de fontes difusas, caso tal informação exista e já tenha sido comunicada pelos Estados-Membros.
2.  
A informação referida no n.o 1 deve ser organizada de modo a permitir que os utilizadores procurem e identifiquem as emissões de poluentes de fontes difusas segundo uma desagregação espacial adequada e incluir elementos sobre o tipo de metodologia utilizado para obter essa informação.

▼M3

3.  
Caso considere que não existem dados sobre emissões de fontes difusas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o-A a fim de completar o presente regulamento, dando início à comunicação das emissões de poluentes provenientes de uma ou várias fontes difusas, utilizando, se for caso disso, metodologias aprovadas ao nível internacional.

▼B

Artigo 9.o

Garantia e avaliação da qualidade

1.  
Os operadores dos estabelecimentos que estão sujeitos às exigências de comunicação de informação prevista no artigo 5.o garantem a qualidade das informações que comunicam.
2.  
As autoridades competentes avaliam a qualidade dos dados fornecidos pelos operadores dos estabelecimentos referidos no n.o 1, em particular no que respeita à sua exaustividade, consistência e credibilidade.
3.  
A Comissão coordena os trabalhos sobre garantia da qualidade e avaliação da qualidade em consulta com o comité referido no n.o 1 do artigo 19.o
4.  
A Comissão pode adoptar orientações para a monitorização e a comunicação de dados sobre as emissões nos termos do n.o 2 do artigo 19.o Essas orientações devem estar em conformidade com metodologias aprovadas ao nível internacional, sempre que adequado, e com a restante legislação comunitária.

Artigo 10.o

Acesso às informações

1.  
A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, torna o PRTR europeu acessível ao público através da sua difusão gratuita na internet de acordo com o calendário previsto no n.o 3 do artigo 7.o
2.  
Caso não seja fácil o acesso do público à informação constante do PRTR europeu por meios electrónicos directos, o Estado-Membro em causa e a Comissão facilitarão o acesso por via electrónica ao PRTR em locais publicamente acessíveis.

▼M2

Artigo 11.o

Confidencialidade

Caso a informação seja considerada confidencial por um Estado-Membro nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), o relatório a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento para o ano de referência em causa indica, para cada estabelecimento, quais informações que não podem ser tornadas públicas e a razão para tal.

▼B

Artigo 12.o

Participação do público

1.  
A Comissão deve dar ao público oportunidades efectivas de participar precocemente no desenvolvimento futuro do PRTR europeu, incluindo a criação de capacidades e a preparação de alterações ao presente regulamento.
2.  
O público deve ter oportunidade de apresentar comentários, informações, análises ou pareceres relevantes num prazo razoável.
3.  
A Comissão deve ter na devida conta esses contributos e informar o público dos resultados da sua participação.

Artigo 13.o

Acesso à justiça

O acesso à justiça no âmbito do acesso do público a informações sobre ambiente é assegurado nos termos do artigo 6.o da Directiva 2003/4/CE e, caso estejam envolvidas as instituições comunitárias, nos termos dos artigos 6.o, 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão ( 4 ).

Artigo 14.o

Documento de orientação

1.  
A Comissão deve elaborar um documento de orientação para apoiar a execução do PRTR europeu logo que possível, pelo menos quatro meses antes do início do primeiro ano de referência, e em consulta com o comité referido no n.o 1 do artigo 19.o
2.  

O documento de orientação para a execução do PRTR europeu deve abordar, concretamente, os seguintes pontos:

a) 

Procedimentos para a comunicação dos dados;

b) 

Dados a comunicar;

c) 

Garantia e avaliação da qualidade;

d) 

Indicação do tipo de dados retidos e motivos para a sua retenção no caso dos dados confidenciais;

e) 

Referência aos métodos internacionalmente aprovados de pesquisa e análise das emissões, metodologias de amostragem;

f) 

Indicação das empresas-mãe;

g) 

Codificação das actividades de acordo com o anexo I do presente regulamento e o anexo I da Directiva 96/61/CE.

Artigo 15.o

Sensibilização

A Comissão e os Estados-Membros promovem a sensibilização do público para o PRTR europeu e asseguram que seja prestada assistência para o acesso ao PRTR europeu e para a compreensão e a utilização das informações nele contidas.

▼M2 —————

▼M3

Artigo 18.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o-A no que diz respeito à alteração dos anexos II e III para os fins seguintes:

a) 

Adaptá-los ao progresso científico e técnico;

b) 

Adaptá-los na sequência da aprovação, pela reunião das Partes no Protocolo, de qualquer alteração dos anexos do protocolo.

▼M3

Artigo 18.o-A

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 3, e no artigo 18.o, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 3, e no artigo 18.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor ( 5 ).
5.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e do artigo 18.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼B

Artigo 19.o

Procedimento do comité

1.  
A Comissão é assistida por um comité.
2.  
Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

▼M3 —————

▼B

Artigo 20.o

Sanções

1.  
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a aplicação do mesmo. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
2.  
Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas disposições no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, devendo também notificar de imediato qualquer modificação de que elas sejam objecto.

Artigo 21.o

Alterações das Directivas 91/689/CEE e 96/61/CE

1.  
É revogado o n.o 3 do artigo 8.o da Directiva 91/689/CEE.
2.  
É revogado o n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 96/61/CE.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Actividades



N.o

Actividade

Limiar de capacidade

1.

Sector da energia

 

a)

Refinarias de petróleo e de gás

(1)

b)

Instalações de gaseificação e liquefacção

*

c)

Centrais térmicas e outras instalações de combustão

Com uma potência calorífica de pelo menos 50 MW

d)

Coquerias

*

e)

Instalações de laminagem a carvão

Com uma capacidade de 1 tonelada por hora

f)

Instalações para o fabrico de produtos de carvão e combustíveis sólidos não fumígenos

*

2.

Produção e transformação de metais

 

a)

Instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico, incluindo minério sulfurado

*

b)

Instalações de produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo

Com uma capacidade de 2,5 toneladas por hora

c)

Instalações para o processamento de metais ferrosos por:

 

i)  laminagem a quente

Com uma capacidade de 20 toneladas de aço bruto por hora

ii)  forjamento a martelo

cuja energia de choque ultrapasse os 50 kilojoules por martelo e quando a potência calorífica utilizada for superior a 20 MW

iii)  aplicação de revestimentos protectores em metal fundido

Com um consumo de 2 toneladas de aço bruto por hora

d)

Fundição de metais ferrosos

Com uma capacidade de produção de 20 toneladas por dia

e)

Instalações para a:

 

i)  produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, concentrados ou matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos

*

ii)  para a fusão de metais não ferrosos, incluindo ligas, produtos de recuperação (afinação, moldagem em fundição, etc.)

Com uma capacidade de fusão de 4 toneladas por dia para o chumbo e o cádmio ou 20 toneladas por dia para todos os outros metais

f)

Instalações de tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico

Em que o volume de cubas de tratamento equivale a 30 m3

3.

Indústria de minerais

 

a)

Exploração mineira subterrânea e operações afins

*

b)

Exploração a céu aberto e pedreira

Em que a superfície da zona efectivamente sujeita a operações de extracção equivale a 25 hectares

c)

Instalações de produção de:

 

i)  tijolos de cimento em fornos rotativos

Com uma capacidade de produção de 500 toneladas por dia

ii)  cal em fornos rotativos

Com uma capacidade de produção de 50 toneladas por dia

iii)  tijolos de cimento ou cal noutros tipos de fornos

Com uma capacidade de produção de 50 toneladas por dia

d)

Instalações de produção de amianto e de fabrico de produtos à base de amianto

*

e)

Instalações de produção de vidro, incluindo fibra de vidro

Com uma capacidade de fusão de 20 toneladas por dia

f)

Instalações para a fusão de matérias minerais, incluindo a produção de fibras minerais

Com uma capacidade de fusão de 20 toneladas por dia

g)

Instalações para o fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas

Com uma capacidade de produção de 75 toneladas por dia, ou com uma capacidade de forno de 4 m3 e uma capacidade de carga enfornada por forno de 300 kg/m3

4.

Indústria química

 

a)

Instalações químicas destinadas ao fabrico à escala industrial de substâncias orgânicas de base, tais como:

i)  Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos)

ii)  Derivados oxigenados de hidrocarbonetos, tais como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epóxidas

iii)  Derivados sulfurados de hidrocarbonetos

iv)  Derivados azotados de hidrocarbonetos, tais como aminas, amidas, compostos nitrosos ou nitrados ou nitratados, nitrilos, cianatos, isocianatos

v)  Derivados fosforados de hidrocarbonetos

vi)  Derivados halogenados de hidrocarbonetos

vii)  Compostos organometálicos

viii)  Matérias plásticas de base (polímeros, fibras sintéticas, fibras à base de celulose)

ix)  Borrachas sintéticas

x)  Corantes e pigmentos

xi)  Tensioactivos e agentes de superfície

*

b)

Instalações químicas destinadas ao fabrico à escala industrial de substâncias inorgânicas de base, como:

i)  Gases, nomeadamente amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo

ii)  Ácidos, nomeadamente ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, óleum, ácidos sulfurados

iii)  Bases, nomeadamente hidróxido de amónio, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio

iv)  Sais, nomeadamente cloreto de amónio, clorato de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perborato, nitrato de prata

v)  Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício

*

c)

Instalações químicas de produção, à escala industrial, de adubos que contenham fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos)

*

d)

Instalações químicas destinadas ao fabrico, à escala industrial, de produtos fitofarmacêuticos de base e de biocidas

*

e)

Instalações que utilizem processos químicos ou biológicos para o fabrico, à escala industrial, de produtos farmacêuticos de base

*

f)

Instalações para o fabrico, à escala industrial, de explosivos e produtos pirotécnicos

*

5.

Gestão dos resíduos e das águas residuais

 

a)

Instalações de valorização ou eliminação de resíduos perigosos

Que recebam 10 toneladas por dia

b)

Instalações para incineração de resíduos não perigosos no âmbito da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (2)

Com uma capacidade de 3 toneladas por hora

c)

Instalações de eliminação de resíduos não perigosos

Com uma capacidade de 50 toneladas por dia

d)

Aterros (excluindo os aterros de resíduos inertes que tenham sido encerrados antes de 16.7.2001 ou cuja fase de manutenção após encerramento exigida pelas autoridades competentes nos termos do artigo 13.o da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa aos aterros de resíduos (3), tenha terminado)

Que recebam 10 toneladas por dia ou com uma capacidade total de 25 000 toneladas

e)

Instalações de eliminação ou reciclagem das carcaças e dos resíduos animais

Com uma capacidade de tratamento de 10 toneladas por dia

f)

Estações de tratamento de águas residuais urbanas

Com uma capacidade de 100 000 equivalentes-população

g)

Estações de tratamento de águas residuais exploradas de modo autónomo que sirvam uma ou mais actividades do presente anexo

Com uma capacidade de 10 000  m3 por dia (4)

6.

Produção e transformação de papel e madeira

 

a)

Instalações industriais para a produção de pasta de papel a partir de madeira ou de matérias fibrosas similares

*

b)

Instalações industriais para a produção de papel e cartão e outros produtos de madeira primários (como aglomerados de partículas, aglomerados de fibras, contraplacado)

Com uma capacidade de produção de 20 toneladas por dia

c)

Instalações industriais para a preservação da madeira e dos produtos de madeira através de produtos químicos

Com uma capacidade de produção de 50 m3 por dia

7.

Produção animal intensiva e aquicultura

 

a)

Instalações para criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos

i)  Com capacidade para 40 000 aves

ii)  Com capacidade para 2 000 porcos de engorda (de mais de 30 kg)

iii)  Com capacidade para 750 fêmeas

b)

Aquicultura intensiva

Com uma capacidade de produção de 1 000 toneladas de peixe ou marisco por ano

8.

Produtos animais e vegetais do sector alimentar e das bebidas

 

a)

Matadouros

Com uma capacidade de produção de carcaças de 50 toneladas por dia

b)

Tratamento e transformação destinados ao fabrico de produtos alimentares e bebidas a partir de:

 

i)  Matérias-primas animais (que não leite)

Com uma capacidade de produção de produtos acabados de 75 toneladas por dia

ii)  Matérias-primas vegetais

Com uma capacidade de produção de produto acabado de 300 toneladas por dia (valor médio trimestral)

c)

Tratamento e transformação do leite

Com capacidade para receber 200 toneladas de leite por dia (valor médio anual)

9.

Outras actividades

 

a)

Instalações destinadas ao pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou à tintagem de fibras ou têxteis

Com uma capacidade de tratamento de 10 toneladas por dia

b)

Instalações de curtumes de couros e peles

Com uma capacidade de tratamento de 12 toneladas de produto acabado por dia

c)

Instalações de tratamento superficial de substâncias, objectos ou produtos utilizando solventes orgânicos, nomeadamente (apresto, tipografia, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, engomagem, pintura, limpeza ou impregnação)

Com uma capacidade de consumo de 150 kg por hora ou 200 toneladas por ano

d)

Instalações para a produção de carbono (carvão sinterizado) ou electrografite por incineração ou grafitação

*

e)

Estaleiros de construção naval e instalações para pintura ou decapagem de navios

Com capacidade para navios de 100 m de comprimento

(1)   

O asterisco (*) indica que não se aplica qualquer limiar de capacidade (todos os estabelecimentos estão sujeitos à obrigação de comunicação de dados).

(2)   

JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

(3)   

JO L 182 de 16.7.1999, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(4)   

O limiar de capacidade será revisto o mais tardar em 2010, à luz dos resultados do primeiro ciclo de notificação.




ANEXO II

Poluentes ( *1 )



N.o

Número CAS

Poluente (1)

Limiares de emissão

(coluna 1)

para o ar

(coluna 1a)

kg/ano

para a água

(coluna 1b)

kg/ano

para o solo

(coluna 1c)

kg/ano

1

74-82-8

Metano (CH4)

100 000

— (2)

2

630-08-0

Monóxido de carbono (CO)

500 000

3

124-38-9

Dióxido de carbono (CO2)

100 milhões

4

 

Hidrofluorocarbonetos (HFCs) (3)

100

5

10024-97-2

Óxido de azoto (N2O)

10 000

6

7664-41-7

Amónia (NH3)

10 000

7

 

Compostos orgânicos voláteis não-metânicos (COVNM)

100 000

8

 

Óxidos de azoto (NOx/NO2)

100 000

9

 

Perfluorocarbonetos (PFCs) (4)

100

10

2551-62-4

Hexafluoreto de enxofre (SF6)

50

11

 

Óxidos de enxofre (SOx/SO2)

150 000

12

 

Azoto total

50 000

50 000

13

 

Fósforo total

5 000

5 000

14

 

Hidroclorofluorocarbonetos (HCFCs) (5)

1

15

 

Clorofluorocarbonetos (CFCs) (6)

1

16

 

Halons (7)

1

17

 

Arsénio e seus compostos (expresso em As) (8)

20

5

5

18

 

Cádmio e seus compostos (expresso em Cd) (8)

10

5

5

19

 

Crómio e seus compostos (expresso em Cr) (8)

100

50

50

20

 

Cobre e seus compostos (expresso em Cu) (8)

100

50

50

21

 

Mercúrio e seus compostos (expresso em Hg) (8)

10

1

1

22

 

Níquel e seus compostos (expresso em Ni) (8)

50

20

20

23

 

Chumbo e seus compostos (expresso em Pb) (8)

200

20

20

24

 

Zinco e seus compostos (expresso em Zn) (8)

200

100

100

25

15972-60-8

Alaclor

1

1

26

309-00-2

Aldrine

1

1

1

27

1912-24-9

Atrazina

1

1

28

57-74-9

Clordana

1

1

1

29

143-50-0

Clordecona

1

1

1

30

470-90-6

Clorfenvinfos

1

1

31

85535-84-8

Cloroalcanos, C10-C13

1

1

32

2921-88-2

Clorpirifos

1

1

33

50-29-3

DDT

1

1

1

34

107-06-2

1,2-dicloroetano (DCE)

1 000

10

10

35

75-09-2

Diclorometano (DCM)

1 000

10

10

36

60-57-1

Dieldrina

1

1

1

37

330-54-1

Diurão

1

1

38

115-29-7

Endossulfão

1

1

39

72-20-8

Endrina

1

1

1

40

 

Compostos orgânicos halogenados (expressos em AOX) (9)

1 000

1 000

41

76-44-8

Heptacloro

1

1

1

42

118-74-1

Hexaclorobenzeno (HCB)

10

1

1

43

87-68-3

Hexaclorobutadieno (HCBD)

1

1

44

608-73-1

1,2,3,4,5,6-hexaclorociclo-hexano (HCH)

10

1

1

45

58-89-9

Lindano

1

1

1

46

2385-85-5

Mirex

1

1

1

47

 

PCDD + PCDF (dioxinas + furanos) (expresso em Teq) (10)

0,0001

0,0001

0,0001

48

608-93-5

Pentaclorobenzeno

1

1

1

49

87-86-5

Pentaclorofenol (PCF)

10

1

1

50

1336-36-3

Bifenilos policlorados (PCB)

0,1

0,1

0,1

51

122-34-9

Simazina

1

1

52

127-18-4

Tetracloroetileno (PER)

2 000

10

53

56-23-5

Tetraclorometano (TCM)

100

1

54

12002-48-1

Triclorobenzenos (TCB) (todos os isómeros)

10

1

55

71-55-6

1,1,1-tricloroetano

100

56

79-34-5

1,1,2,2-tetracloroetano

50

57

79-01-6

Tricloroetileno

2 000

10

58

67-66-3

Triclorometano

500

10

59

8001-35-2

Toxafena

1

1

1

60

75-01-4

Cloreto de vinilo

1 000

10

10

61

120-12-7

Antraceno

50

1

1

62

71-43-2

Benzeno

1 000

200

(expresso em BTEX) (11)

200

(expresso em BTEX) (11)

63

 

Éteres difenílicos bromados (PBDE) (12)

1

1

64

 

Nonilfenóis e nonilfenóis etoxilados (NF/NFE)

1

1

65

100-41-4

Etilbenzeno

200

(expresso em BTEX) (11)

200

(expresso em BTEX) (11)

66

75-21-8

Óxido de etileno

1 000

10

10

67

34123-59-6

Isoproturão

1

1

68

91-20-3

Naftaleno

100

10

10

69

 

Compostos organoestânicos (expresso em Sn total)

50

50

70

117-81-7

Ftalato de di-(2-etil-hexilo) (DEHP)

10

1

1

71

108-95-2

Fenóis (expresso em C total) (13)

20

20

72

 

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) (14)

50

5

5

73

108-88-3

Tolueno

200

(expresso em BTEX) (11)

200

(expresso em BTEX) (11)

74

 

Tributilestanho e seus compostos (15)

1

1

75

 

Trifenilestanho e seus compostos (16)

1

1

76

 

Carbono orgânico total (COT) (expresso em C total ou CQO/3)

50 000

77

1582-09-8

Trifluralina

1

1

78

1330-20-7

Xilenos (17)

200

(expresso em BTEX) (11)

200

(expresso em BTEX) (11)

79

 

Cloretos (expresso em Cl total)

2 milhões

2 milhões

80

 

Cloro e seus compostos inorgânicos (expresso em HCl)

10 000

81

1332-21-4

Amianto

1

1

1

82

 

Cianetos (expresso em CN total)

50

50

83

 

Fluoretos (expresso em F total)

2 000

2 000

84

 

Flúor e seus compostos inorgânicos (expressos em HF)

5 000

85

74-90-8

Cianeto de hidrogénio (HCN)

200

86

 

Partículas (PM10)

50 000

87

1806-26-4

Octilfenóis e octilfenóis etoxilados

1

88

206-44-0

Fluoranteno

1

89

465-73-6

Isodrina

1

90

36355-1-8

Hexabromobifenilo

0,1

0,1

0,1

91

191-24-2

Benzo(g, h, i)perileno

 

1

 

(1)   

Salvo indicação em contrário, os poluentes especificados no anexo II serão comunicados como massa total desse poluente ou, caso o poluente seja um grupo de substâncias, como massa total do grupo.

(2)   

Um traço (—) indica que o parâmetro e meio em causa não obriga a notificação.

(3)   

Massa total dos hidrofluorocabonetos: soma de HFC23, HFC32, HFC41, HFC4310mee, HFC125, HFC134, HFC134a, HFC152a, HFC143, HFC143a, HFC227ea, HFC236fa, HFC245ca, HFC365mfc.

(4)   

Massa total de perfluorocarbonetos: soma de CF4, C2F6, C3F8, C4F10, c-C4F8, C5F12, C6F14.

(5)   

Massa total das substâncias, incluindo os respectivos isómeros, incluídas no grupo VIII do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 244 de 29.9.2000, p. 1). Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1804/2003 (JO L 265 de 16.10.2003, p. 1).

(6)   

Massa total das substâncias, incluindo os respectivos isómeros, incluídas nos grupos I e II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2037/2000.

(7)   

Massa total das substâncias, incluindo os respectivos isómeros, incluídas nos grupos III e IV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2037/2000.

(8)   

Todos os metais serão comunicados como massa total do elemento em todas as formas químicas presentes na emissão.

(9)   

Compostos orgânicos halogenados que podem ser absorvidos em carbono activado expresso como cloreto.

(10)   

Expresso como I-TEQ.

(11)   

Os poluentes devem ser notificados individualmente se for ultrapassado o limiar de BTEX (somatório de benzeno, tolueno, etilbenzeno, xileno).

(12)   

Massa total dos seguintes difeniléteres bromados: penta-BDE, octa-BDE e deca-BDE.

(13)   

Massa total de fenol e fenóis simples substituídos expressa como carbono total.

(14)   

Os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) que devem ser medidos para efeito de comunicação das emissões para o ar são o benzo(a)pireno (50-32-8), o benzo(b)fluoranteno (205-99-2), o benzo(k)fluoranteno (207-08-9) e o indeno(1,2,3-cd)pireno (193-39-5) [em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 229 de 29.6.2004, p. 5)].

(15)   

Massa total dos compostos de tributilestanho, expressa como massa de tributilestanho.

(16)   

Massa total dos compostos de trifenilestanho, expressa como massa de trifenilestanho.

(17)   

Massa total de xileno (orto-xileno, meta-xileno, para-xileno).

▼M2 —————



( 1 ) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

( 2 ) JO L 135 de 30.5.1991, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

( 3 ) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

( 4 ) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

( 5 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

( *1 ) As emissões de poluentes pertencentes a várias categorias serão comunicadas para cada uma dessas categorias.