2006R0130 — PT — 28.01.2006 — 000.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 130/2006 DO CONSELHO de 23 de Janeiro de 2006 (JO L 023, 27.1.2006, p.1) |
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REGULAMENTO (CE) N.o 150/2008 DO CONSELHO de 18 de Fevereiro de 2008 |
L 48 |
1 |
22.2.2008 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 130/2006 DO CONSELHO
de 23 de Janeiro de 2006
que cria um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia ( 1 ) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:MEDIDAS PROVISÓRIAS|
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 1259/2005 ( 2 ) («regulamento do direito provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido tartárico actualmente classificado no código NC 2918 12 00, originário da República Popular da China. |
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(2) |
Recorda-se que o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004 («período de inquérito» ou «PI»). No que se refere às tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo, a Comissão analisou os dados relativos ao período decorrente entre 1 de Janeiro de 2001 e 30 de Junho de 2004 («período considerado»). O período de inquérito acima mencionado foi igualmente utilizado para as conclusões sobre a subcotação, a subcotação do preço objectivo e a eliminação do prejuízo. |
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(3) |
Na sequência da instituição do direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China, algumas partes interessadas apresentaram observações por escrito. |
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(4) |
A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Após a instituição das medidas provisórias, a Comissão procedeu a verificações suplementares, essencialmente para verificar a determinação do valor normal, nas instalações das empresas seguintes: Produtores-exportadores da República Popular da China: — Hangzou Bioking Biochemical Engineering Co., Ltd, Hangzou, — Changmao Biochemical Engineering Co., Ltd, Changzou City, — Ninghai Organic Chemical Factory, Ninghai. |
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(5) |
Todas as partes interessadas foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais se pretendia recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo, assim como a cobrança definitiva dos montantes garantes do direito provisório. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. |
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(6) |
As observações apresentadas pelas partes, oralmente e por escrito, foram tomadas em consideração e, sempre que adequado, as conclusões foram alteradas nessa conformidade. |
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(7) |
O produto em causa é o ácido tartárico, actualmente classificado no código NC 2918 12 00. É utilizado como aditivo nos produtos vitivinícolas, nos alimentos e nas bebidas e como agente retardador no gesso e em muitos outros produtos. Pode ser obtido quer de subprodutos da produção vitivinícola, tal como no caso de todos os produtores comunitários, quer mediante síntese química, de compostos petroquímicos, como no caso de todos os produtores exportadores da República Popular da China. |
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(8) |
Dois importadores alegaram que deve ser feita uma distinção entre o ácido tartárico de qualidade alimentar ou farmacêutica, tal como o ácido tartárico natural produzido pela indústria comunitária, e o ácido tartárico sintético para uso técnico (não alimentar). Foi ainda alegado que o último produto deve ser excluído do processo uma vez que, ao contrário do ácido tartárico produzido pela indústria comunitária, as qualidades para uso técnico não podem ser utilizadas para o consumo humano. |
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(9) |
Um importador referiu igualmente que o ácido tartárico produzido pela indústria comunitária e o ácido tartárico produzido pela República Popular da China resultam de processos de produção completamente diferentes e que apenas o ácido tartárico natural pode ser utilizado na produção vitivinícola. O mesmo importador alegou ainda que o tipo específico de ácido tartárico por ele importado era adaptado às necessidades de um determinado utilizador e não podia ser utilizado por outros. Este importador alegou, por conseguinte, que este tipo de ácido tartárico e o tipo produzido pela indústria comunitária não eram produtos similares. |
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(10) |
Embora se reconheça que existem diferentes tipos de ácido tartárico que não são adequados do mesmo modo para todas as aplicações, o inquérito confirmou que todos possuem as mesmas características físicas e químicas de base. No que respeita às aplicações, em relação à produção vitivinícola, que representa cerca de 25 % do mercado, só pode ser utilizado o ácido tartárico natural. Porém, no que respeita aos restantes 75 %, incluindo alguns produtos destinados ao consumo humano, podem ser utilizados quer o ácido tartárico natural, quer o sintético, pelo que existe concorrência entre ambos. Importa igualmente salientar que os processos de produção, por si só, não são pertinentes para a definição de produto similar. |
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(11) |
Na falta de outras observações sobre o produto em causa e o produto similar, são confirmados os considerandos 11 a 13 do regulamento do direito provisório. |
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(12) |
Na falta de quaisquer observações relativas à concessão de TEM, são confirmadas, a título definitivo, as conclusões estabelecidas nos considerandos 14 a 17 do regulamento do direito provisório. |
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(13) |
Após a divulgação das conclusões provisórias, não foram recebidas observações relativas à metodologia utilizada para a determinação do valor normal, pelo que são confirmadas, a título definitivo, as conclusões estabelecidas nos considerandos 18 a 34 do regulamento do direito provisório. |
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(14) |
Na falta de observações pertinentes relativas aos preços de exportação, são confirmadas, a título definitivo, as conclusões estabelecidas no considerando 35 do regulamento do direito provisório. |
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(15) |
Na falta de quaisquer observações relativas à comparação entre o valor normal e os preços de exportação, são confirmadas, a título definitivo, as conclusões estabelecidas nos considerandos 36 e 37 do regulamento do direito provisório. |
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(16) |
Dois produtores-exportadores apresentaram alegações relativas aos cálculos pormenorizados efectuados para estabelecer o nível das margens de dumping provisórias. Estas alegações foram analisadas tendo em conta os dados revistos obtidos no âmbito das visitas de verificação tal como previsto no considerando 4 do presente regulamento. Foram igualmente corrigidos alguns erros de cálculo. |
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(17) |
Por conseguinte, as margens de dumping médias ponderadas definitivas, expressas em percentagem do preço CIF, fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, são as seguintes:
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(18) |
Após a divulgação das conclusões provisórias, não foram recebidas observações relativas à metodologia utilizada para calcular a margem de dumping aplicável a todos os outros produtores exportadores. Por conseguinte, é confirmado, a título definitivo, o nível provisório do dumping a nível nacional de 34,9 % do preço CIF, fronteira comunitária. |
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(19) |
Na falta de observações relativas à produção comunitária, são confirmados os considerandos 43 e 44 do regulamento do direito provisório. |
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(20) |
Um importador alegou que alguns dos produtores comunitários que participaram inicialmente na denúncia haviam cessado a produção, tendo convidado a Comissão a verificar se o inquérito ainda contava com apoio suficiente em conformidade com o n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base. |
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(21) |
A este respeito, o inquérito confirmou que os produtores que apoiavam a denúncia representavam mais de 95 % da produção comunitária calculada durante o PI. Por conseguinte, estão preenchidos os requisitos previstos no n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base. |
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(22) |
Na falta de outras observações relativas à definição de indústria comunitária, é confirmado o considerando 45 do regulamento do direito provisório. |
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(23) |
Na falta de observações relativas ao consumo comunitário, é confirmado o considerando 46 do regulamento do direito provisório. |
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(24) |
Na falta de observações relativas às importações do país em questão, são confirmados os considerandos 47 a 52 do regulamento do direito provisório. |
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(25) |
Um importador/utilizador e um exportador contestaram a análise efectuada no regulamento do direito provisório, alegando que alguns produtores comunitários haviam cessado a produção, pelo que não deveriam ter sido tomados em consideração na avaliação da situação da indústria comunitária. |
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(26) |
Importa salientar que a análise dos factores mencionados no n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base efectuada pela Comissão não teve em conta quaisquer dados das empresas que haviam cessado a produção. As referidas empresas foram mencionadas no regulamento do direito provisório apenas na medida em que tal se afigurou necessário para interpretar alguns indicadores agregados, tais como, por exemplo, as partes de mercado ou a capacidade de produção total, o que foi claramente indicado no texto relativo a cada indicador, e apresentar desta forma uma avaliação completa e adequada da situação da indústria comunitária. Por conseguinte, considera-se que a análise da situação da indústria comunitária foi efectuada em plena conformidade com o regulamento de base. |
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(27) |
Na falta de outras observações relativas à situação da indústria comunitária, são confirmados os considerandos 53 a 82 do regulamento do direito provisório. |
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(28) |
Um exportador alegou que os produtores comunitários detinham uma posição dominante no mercado e que as importações chinesas, com apenas 11,5 % do mercado, não podiam ser a causa principal do prejuízo. |
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(29) |
A parte de mercado detida pelas exportações da República Popular da China é estimada entre 11,5 % e 15,8 %, consoante sejam utilizadas fontes estatísticas do Eurostat ou da China. Mesmo uma parte de mercado mais baixa estimada em 11,5 % não pode ser considerada insignificante dado que, tal como referido no regulamento do direito provisório, o prejuízo foi claramente causado pela pressão crescente exercida pelo aumento das importações a preços que provocam uma subcotação considerável dos preços praticados pela indústria comunitária. A questão de saber se a indústria comunitária detinha ou não uma posição dominante não é, em última instância, relevante, se se estabelecer que, essencialmente, o prejuízo sofrido pela indústria comunitária não se deve a outras causas para além das importações objecto de dumping. A este respeito, importa salientar que, não obstante a sua parte de mercado mais significativa, a indústria comunitária não conseguiu evitar perdas consideráveis durante o período considerado. Tal contradiz a alegação de que beneficiou de uma posição dominante. Além do mais, as importações de países terceiros asseguraram igualmente uma concorrência suficiente no mercado. |
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(30) |
Outro exportador referiu que a nova produção que entrou no mercado por intermédio dos dois produtores comunitários estabelecidos foi mais significativa do que o aumento das importações chinesas, pelo que o prejuízo teria sido auto-infligido. Todavia, os preços praticados pelos novos produtores comunitários eram conformes aos preços praticados pelos produtores estabelecidos, sendo a sua produção inferior à das empresas que haviam cessado a produção. Por estes motivos, sem as importações chinesas, a sua entrada no mercado não justificaria a queda dos preços que se verificou num contexto de aumento do consumo comunitário. |
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(31) |
Outro exportador alegou que o quadro regulamentar da Política Agrícola Comum distorce as condições normais do mercado para os produtores comunitários e que a análise do nexo de causalidade não teve em conta este aspecto. Embora este argumento tenha sido avançado apenas em termos muito gerais, importa salientar que a Política Agrícola Comum não regulamenta o preço do ácido tartárico propriamente dito, mas que se limita a estabelecer preços mínimos para alguns dos factores de produção necessários à sua produção, bem como um preço de venda para o álcool. Tal como referido no considerando 89 do regulamento do direito provisório, estes parâmetros regulamentares permaneceram estáveis durante o período considerado, pelo que não podem ser responsáveis pela deterioração da situação da indústria comunitária, não permitindo questionar o facto de as importações chinesas serem objecto de dumping e causarem prejuízo à indústria comunitária. |
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(32) |
Na falta de outras observações no que respeita ao nexo de causalidade, são confirmados os considerandos 83 a 95 do regulamento do direito provisório. |
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(33) |
Um utilizador da indústria do gesso alegou que a parte representada pelo ácido tartárico nos custos de produção da referida indústria, mencionada no regulamento do direito provisório (menos de 2 %), era demasiado reduzida. Todavia, este valor teve por base os dados apresentados pela mesma empresa. Segundo estes dados, o valor seria ligeiramente superior se fosse expresso, exclusivamente, em percentagem dos produtos que contêm ácido tartárico. Por outro lado, dois outros grupos da indústria do gesso apresentaram percentagens muito inferiores a esta, o que confirmou que os dados utilizados no regulamento do direito provisório podem ser considerados uma estimativa razoável. |
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(34) |
Além do mais, recorda-se que os produtos de gesso nos quais o ácido tartárico é utilizado como agente retardador não são expostos a uma concorrência significativa por parte dos fornecedores não comunitários, segundo os dados do Eurostat. Por conseguinte, mantém-se a conclusão do regulamento do direito provisório de que um direito anti-dumping moderado sobre esta percentagem dos custos não deverá ter uma incidência significativa sobre os custos, nem sobre a posição concorrencial das referidas indústrias utilizadoras. |
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(35) |
O mesmo utilizador alegou igualmente que as medidas poderiam conduzir a uma escassez de ácido tartárico, tal como supostamente sucedeu no passado. Todavia, não se considera que os direitos anti-dumping aos níveis individuais propostos sobre as empresas que representam cerca de dois terços das exportações da República Popular da China fechem o mercado comunitário aos fornecedores deste país. |
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(36) |
Um utilizador da indústria de emulsionantes alegou que a sua posição concorrencial ficaria comprometida pela instituição de medidas sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China. O referido utilizador alegou que, devido à evolução técnica, os emulsionantes estão cada vez mais expostos à concorrência dos produtores não comunitários e que um aumento dos custos na sequência da instituição de medidas afectaria a sua posição concorrencial no mercado. A Comissão procurou verificar o eventual efeito das medidas nesta categoria de utilizadores com base em dados quantificados. Todavia, tal não foi possível devido à falta de respostas válidas ao questionário da Comissão e à falta de colaboração por parte deste grupo de utilizadores. |
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(37) |
Na falta de outras observações relativas ao interesse da Comunidade, são confirmados os considerandos 98 a 114 do regulamento do direito provisório. |
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(38) |
Após a divulgação das conclusões provisórias, a indústria comunitária alegou que o preço não prejudicial calculado era demasiado baixo por dois motivos: — durante o PI, verificou-se uma descida do preço das matérias-primas, ou seja, a indústria havia conseguido transferir para os sectores a montante alguma da pressão exercida sobre os preços. Tal é reconhecido no considerando 69 do regulamento do direito provisório, enquanto o interesse dos fornecedores é analisado nos considerandos 101 a 106. Tal como referido no considerando 89, a Política Agrícola Comum estabelece um preço mínimo de aquisição de matérias-primas. Além do mais, a indústria não fundamentou a sua alegação, não tendo apresentado elementos de prova de que o nível do preço das matérias-primas não seria sustentável e de que deveria ser superior a esse nível mínimo. Por conseguinte, concluiu-se que o argumento não tinha fundamento, — foi alegado que a margem de lucro normal utilizada para o cálculo do prejuízo, ou seja, 8 %, era demasiado reduzida para este tipo de indústria. Todavia, dado o nível dos lucros observados pela indústria comunitária nos anos anteriores ao PI e antes da entrada das importações objecto de dumping no mercado, esta percentagem representa uma margem adequada para reflectir um nível de lucro normal que poderia ser atingido na ausência das referidas importações. |
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(39) |
Na falta de outras observações relativas ao nível de eliminação do prejuízo, são confirmados os considerandos 115 a 118 do regulamento do direito provisório. |
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(40) |
À luz do que precede e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo ao nível das margens de dumping estabelecidas, dado que, para todos os produtores-exportadores interessados, as margens de prejuízo são mais elevadas do que as margens de dumping. |
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(41) |
No que respeita à forma das medidas, a indústria comunitária exigiu a imposição de um preço mínimo com base no nível de eliminação do prejuízo. Todavia, dado que o nível do direito anti-dumping definitivo tem por base as margens de dumping estabelecidas, tal como mencionado no considerando anterior, é confirmada a instituição do direito anti-dumping definitivo sob a forma de direitos ad valorem. |
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(42) |
Com base no que precede, são estabelecidos os seguintes direitos definitivos:
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(43) |
As taxas do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do inquérito em curso. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em questão e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». |
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(44) |
Qualquer pedido de aplicação dessas taxas individuais do direito anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração do nome da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão ( 3 ) e conter todas as informações relevantes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas para exportação, associadas, designadamente, a essa alteração do nome ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Sendo necessário, o regulamento será posteriormente alterado para actualizar a lista das empresas que beneficiem das taxas individuais do direito. |
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(45) |
A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito residual deve ser aplicável não só aos exportadores que não colaboraram no inquérito mas igualmente às empresas que não efectuaram qualquer exportação durante o período de inquérito. Todavia, convida-se estas empresas, quando preencham as condições referidas no n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, a apresentar um pedido de reexame em conformidade com o referido artigo, tendo em vista uma análise individual da sua situação. |
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(46) |
Tendo em conta a amplitude das margens de dumping estabelecidas e a gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário cobrar, a título definitivo, os montantes garantes do direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento do direito provisório, ou seja, o Regulamento (CE) n.o 1259/2005, à taxa dos direitos definitivos instituídos. Dado que os direitos definitivos são menos elevados do que os direitos provisórios, os montantes garantes do direito provisório que excedam o montante dos direitos anti-dumping definitivos devem ser liberados. |
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(47) |
Para limitar os riscos de evasão tendo em conta a elevada diferença entre os montantes dos direitos, considera-se necessário adoptar, no caso em apreço, disposições especiais para assegurar a correcta aplicação dos direitos anti-dumping. Nestas disposições especiais incluem-se, designadamente: |
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(48) |
A apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida em conformidade com as disposições do anexo do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida factura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os outros exportadores. |
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(49) |
Além do mais, a Comissão acompanhará os fluxos de exportação, bem como o código NC pertinente para os sais e ésteres de ácido tartárico. No caso de o volume das exportações de uma das empresas que beneficiam de taxas individuais do direito mais baixas aumentar significativamente, ou de as importações declaradas ao abrigo do código NC pertinente para os sais e ésteres aumentarem acentuadamente, as medidas individuais em questão poderão ser consideradas insuficientes para neutralizar o dumping prejudicial estabelecido. Por conseguinte, e desde que estejam preenchidas as condições requeridas, a Comissão pode iniciar um reexame intercalar do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. Nessa ocasião, poderá ser examinada, entre outros aspectos, a necessidade de revogar as taxas individuais do direito e a consequente aplicação de uma taxa do direito a nível nacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico, classificado no código NC 2918 12 00 (código TARIC 2918120090), originário da República Popular da China, excluindo o ácido D(-)-tartárico com uma rotação óptica negativa de, pelo menos, 12,0 graus, medido numa solução aquosa de acordo com o método descrito na Farmacopeia Europeia.
2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado é a seguinte:
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Empresa |
Direito anti-dumping |
Código adicional Taric |
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Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co., Ltd, Hangzhou, República Popular da China |
0,0 % |
A687 |
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Changmao Biochemical Engineering Co., Ltd, Changzou City, República Popular da China |
10,1 % |
A688 |
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Ninghai Organic Chemical Factory, Ninghai, República Popular da China |
4,7 % |
A689 |
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Todas as outras empresas |
34,9 % |
A999 |
3. A aplicação destas taxas individuais do direito anti-dumping às empresas especificamente mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se não for apresentada tal factura, é aplicada a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.
4. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
São cobrados, a título definitivo, de acordo com as regras especificadas a seguir, os montantes garantes do direito anti-dumping provisório, aplicado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1259/2005 sobre as importações de ácido tartárico classificado no código NC 2918 12 00 originário da República Popular da China. Os montantes garantes do direito que excedam a taxa dos direitos anti-dumping definitivos são liberados.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
A factura comercial válida referida no n.o 3 do artigo 1.o do presente regulamento deve incluir uma declaração assinada pelo responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:
1. O nome e função do funcionário da empresa que emitiu a factura.
2. A declaração seguinte: «X, abaixo assinado, certifico que [volume] de ácido tartárico vendido para exportação para a Comunidade Europeia abrangido pela presente factura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional Taric] em [país]. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.».
Data e assinatura
( 1 ) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
( 2 ) JO L 200 de 30.7.2005, p. 73.
( 3 )