02006L0066 — PT — 04.07.2018 — 004.001


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►B

DIRECTIVA 2006/66/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Setembro de 2006

relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva 91/157/CEE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 266 de 26.9.2006, p. 1)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DIRECTIVA 2008/12/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Março de 2008

  L 76

39

19.3.2008

 M2

DIRECTIVA 2008/103/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 19 de Novembro de 2008

  L 327

7

5.12.2008

►M3

DIRETIVA 2013/56/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 20 de novembro de 2013

  L 329

5

10.12.2013

►M4

DIRETIVA (UE) 2018/849 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 30 de maio de 2018

  L 150

93

14.6.2018


Retificada por:

►C1

Rectificação, JO L 339, 6.12.2006, p.  39 (2006/66/CE)

 C2

Rectificação, JO L 139, 31.5.2007, p.  39 (2006/66/CE)




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DIRECTIVA 2006/66/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Setembro de 2006

relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva 91/157/CEE

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece:

1. Regras relativas à colocação no mercado de pilhas e acumuladores, designadamente a proibição de colocação no mercado de certas pilhas e acumuladores que contenham substâncias perigosas; e

2. Regras específicas para a recolha, o tratamento, a reciclagem e a eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, a fim de completar a legislação comunitária aplicável em matéria de resíduos e de promover a recolha e reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores em grande número.

A presente directiva procura melhorar o desempenho ambiental das pilhas e acumuladores e das actividades de todos os operadores económicos envolvidos no ciclo de vida de pilhas e acumuladores, como, por exemplo, os produtores, os distribuidores e os utilizadores finais, e, em particular, os operadores directamente envolvidos no tratamento e reciclagem dos resíduos de pilhas e acumuladores.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  A presente directiva é aplicável a todos os tipos de pilhas e acumuladores, independentemente da sua forma, volume, peso, materiais constituintes ou utilização e é aplicável sem prejuízo das Directivas 2000/53/CE e 2002/96/CE.

2.  A presente directiva não é aplicável às pilhas e acumuladores utilizados em:

a) Equipamentos ligados à protecção dos interesses essenciais dos Estados-Membros em matéria de segurança, armas, munições e material de guerra, excepto produtos que não se destinem a fins especificamente militares;

b) Equipamentos concebidos para serem enviados para o espaço.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. «Pilha» ou «acumulador», qualquer fonte de energia eléctrica gerada por conversão directa de energia química, consistindo numa ou mais células primárias (não recarregáveis) ou numa ou mais células secundárias (recarregáveis);

2. «Bateria de pilhas», um conjunto de pilhas ou acumuladores ligados entre si e/ou encerrados num invólucro formando uma unidade completa, não destinada a ser separada, nem aberta pelo utilizador final;

3. «Pilha ou acumulador portátil», uma pilha, pilha-botão, bateria de pilhas ou acumulador que:

a) Seja fechado hermeticamente;

b) Possa ser transportado à mão; e

c) Não seja uma bateria ou acumulador industrial, nem uma bateria ou acumulador para veículos automóveis;

4. «Pilha-botão», uma pequena pilha ou acumulador cilíndrico portátil de diâmetro superior à altura, utilizado para fins especiais, como aparelhos auditivos, relógios, pequenos equipamentos portáteis e dispositivos de alimentação de reserva;

5. «Bateria ou acumulador para veículos automóveis», uma bateria ou acumulador utilizados para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes ou para a ignição;

6. «Bateria ou acumulador industriais», uma bateria ou acumulador concebidos exclusivamente para fins industriais ou profissionais ou utilizados em qualquer tipo de veículos eléctricos;

7. «Resíduo de pilha ou de acumulador», uma pilha ou acumulador que constitua um resíduo na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2006/12/CE;

8. «Reciclagem», o reprocessamento, no âmbito de um processo de produção, dos resíduos dos materiais para o seu fim inicial ou para outros fins, excluindo a valorização de energia;

9. «Eliminação», qualquer das operações previstas no anexo IIA da Directiva 2006/12/CE;

10. «Tratamento», qualquer actividade efectuada depois de os resíduos de pilhas e de acumuladores terem sido entregues a uma instalação para fins de triagem, de preparação para a reciclagem ou de preparação para a eliminação;

11. «Aparelho», qualquer equipamento eléctrico ou electrónico definido na Directiva 2002/96/CE, que seja alimentado por pilhas ou acumuladores ou seja susceptível de o ser;

12. «Produtor», qualquer pessoa num Estado-Membro que, independentemente da técnica de venda utilizada, nomeadamente através de comunicações à distância, nos termos da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância ( 1 ), coloque pela primeira vez no mercado no território desse Estado-Membro, no âmbito da sua actividade profissional, pilhas ou acumuladores, incluindo os incorporados em aparelhos ou veículos;

13. «Distribuidor», qualquer pessoa que, no âmbito da sua actividade profissional, forneça pilhas e acumuladores a um utilizador final;

14. «Colocação no mercado», o fornecimento ou a disponibilização de um produto a terceiros na Comunidade, mediante pagamento ou gratuitamente, incluindo a importação para o território aduaneiro da Comunidade;

15. «Operadores económicos», quaisquer produtores, distribuidores, operadores da recolha, de reciclagem ou outros operadores de tratamento;

16. «Ferramenta eléctrica sem fios», qualquer aparelho portátil alimentado por uma pilha ou acumulador e destinado a actividades de manutenção, construção ou jardinagem;

17. «Taxa de recolha» de um determinado Estado-Membro, num dado ano civil, a percentagem que se obtém dividindo a massa dos resíduos de pilhas e acumuladores portáteis recolhidos nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 8.o da presente directiva ou na Directiva 2002/96/CE, nesse ano civil, pela média, em massa, de pilhas e acumuladores portáteis que os produtores vendem directamente ao utilizador final ou fornecem a terceiros com vista à respectiva venda ao utilizador final nesse Estado-Membro, nesse ano civil e nos dois anos civis anteriores.

Artigo 4.o

Proibições

1.  Sem prejuízo do disposto na Directiva 2000/53/CE, os Estados-Membros devem proibir a colocação no mercado de:

a) Todas as pilhas ou acumuladores, incorporados ou não em aparelhos, que contenham um teor ponderal de mercúrio superior a 0,0005 %; e

b) Pilhas ou acumuladores portáteis, incluindo os incorporados em aparelhos, com um teor ponderal de cádmio superior a 0,002 %.

▼M3

2.  A proibição prevista no n.o 1, alínea a), não é aplicável às pilhas-botão com um teor ponderal de mercúrio não superior a 2 % até 1 de outubro de 2015.

▼B

3.  A proibição prevista na alínea b) do n.o 1 não é aplicável às pilhas e acumuladores portáteis para utilização em:

a) Sistemas de alarme e de emergência, incluindo iluminação de emergência;

b) Equipamentos médicos; ou

▼M3

c) Ferramentas elétricas sem fios; a presente isenção relativa às ferramentas elétricas sem fios é aplicável até 31 de dezembro de 2016.

4.  No que respeita às pilhas-botão para aparelhos auditivos, a isenção referida no n.o 2 mantém-se sujeita a reapreciação por parte da Comissão, que deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de outubro de 2014, um relatório sobre a disponibilidade de pilhas-botão para aparelhos auditivos conformes com o disposto no n.o 1, alínea a). Caso tal se justifique devido à falta de disponibilidade de pilhas-botão para aparelhos auditivos conformes com o disposto no n.o 1, alínea a), a Comissão deve acompanhar o seu relatório de uma proposta adequada a prorrogar a isenção referida no n.o 2, no que respeita a pilhas-botão para aparelhos auditivos.

▼B

Artigo 5.o

Melhoria do desempenho ambiental

Os Estados-Membros que tenham fabricantes estabelecidos nos respectivos territórios devem promover a investigação e incentivar a melhoria do desempenho ambiental global das pilhas e acumuladores ao longo do seu ciclo de vida, bem como o desenvolvimento e a comercialização de pilhas e acumuladores que contenham quantidades inferiores de substâncias perigosas ou substâncias menos poluentes que permitam, em particular, substituir o mercúrio, o cádmio ou o chumbo.

Artigo 6.o

Colocação no mercado

1.  Pelas razões referidas na presente directiva, os Estados-Membros não podem impedir, proibir ou restringir a colocação no mercado, no seu território, de pilhas e acumuladores que preencham os requisitos previstos na presente directiva.

▼M3

2.  As pilhas e acumuladores que não satisfaçam os requisitos da presente diretiva, mas que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação das respetivas proibições previstas no artigo 4.o, podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.

▼B

Artigo 7.o

Objectivo global

Os Estados-Membros devem, tendo em conta o impacto ambiental do transporte, tomar todas as medidas necessárias para maximizar a recolha selectiva de resíduos de pilhas e acumuladores e para minimizar a eliminação de pilhas e acumuladores como resíduos urbanos indiferenciados, com o objectivo de alcançar um alto nível de reciclagem para todos os resíduos de pilhas e acumuladores.

Artigo 8.o

Sistemas de recolha

1.  Os Estados-Membros devem garantir a existência de sistemas de recolha adequados dos resíduos de pilhas e acumuladores portáteis. Esses sistemas:

a) Devem permitir aos utilizadores finais descartarem-se de pilhas ou acumuladores portáteis num ponto de recolha acessível nas suas imediações, tendo em conta a densidade populacional;

b) Devem exigir que os distribuidores de pilhas e acumuladores portáteis aceitem, sem encargos, a devolução dos respectivos resíduos, a menos que uma avaliação demonstre que existem esquemas alternativos de eficácia pelo menos igual para a prossecução dos objectivos ambientais da presente directiva. Os Estados-Membros devem publicar as referidas avaliações;

c) Não podem implicar quaisquer encargos para os utilizadores finais quando estes se descartarem de pilhas ou acumuladores portáteis, nem qualquer obrigação de comprarem uma nova pilha ou acumulador;

d) Podem ser geridos em conjugação com os sistemas referidos no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2002/96/CE.

Os pontos de recolha criados em cumprimento do disposto na alínea a) do presente número não têm de ser registados ou licenciados individualmente nos termos da Directiva 2006/12/CE ou da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos ( 2 ).

2.  Desde que os sistemas respeitem os critérios enunciados no n.o 1, os Estados-Membros podem:

a) Exigir a sua criação pelos produtores;

b) Obrigar os outros operadores económicos a participarem nesses sistemas;

c) Manter os sistemas existentes.

3.  Os Estados-Membros devem garantir que os produtores de baterias e acumuladores industriais, ou terceiros em seu nome, não se recusem a aceitar a devolução dos resíduos de baterias e de acumuladores industriais pelos utilizadores finais, independentemente da sua composição química e origem. A recolha de baterias e acumuladores industriais também pode ser feita por terceiros independentes.

4.  Os Estados-Membros devem garantir que os produtores de baterias e acumuladores para automóveis, ou terceiros, criem sistemas de recolha para os resíduos de baterias e de acumuladores provenientes de veículos automóveis, junto dos utilizadores finais ou num ponto de recolha acessível nas suas imediações, sempre que a recolha não seja feita através dos sistemas referidos no n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 2000/53/CE. No caso das baterias e acumuladores para veículos automóveis e dos acumuladores provenientes de veículos privados não comerciais, esses sistemas não podem implicar nenhum encargo para os utilizadores finais quando estes se descartem de resíduos de baterias ou de acumuladores, nem qualquer obrigação de comprarem uma nova bateria ou acumulador.

Artigo 9.o

Instrumentos económicos

Os Estados-Membros podem utilizar instrumentos económicos para promover a recolha de resíduos de pilhas e de acumuladores ou a utilização de pilhas ou acumuladores que contenham substâncias menos poluentes, por exemplo, taxas diferenciadas. Se o fizerem, devem notificar a Comissão das medidas relacionadas com a aplicação desses instrumentos.

Artigo 10.o

Metas de recolha

1.  Os Estados-Membros devem calcular a taxa de recolha, pela primeira vez, em relação ao quinto ano civil completo subsequente à data de entrada em vigor da presente directiva.

Sem prejuízo da Directiva 2002/96/CE, os números anuais relativos à recolha e às vendas devem incluir as pilhas e acumuladores incorporados em aparelhos.

2.  Os Estados-Membros devem atingir as seguintes taxas mínimas de recolha:

a) 25 %, até 26 de Setembro de 2012;

b) 45 %, até 26 de Setembro de 2016.

▼M4

3.  Os Estados-Membros monitorizam anualmente as taxas de recolha de acordo com o sistema previsto no anexo I. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), os Estados-Membros enviam os relatórios à Comissão, por via eletrónica, no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência relativamente ao qual os dados foram recolhidos. Os relatórios indicam o modo como foram obtidos os dados necessários para calcular a taxa de recolha.

▼M3

4.  A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, disposições transitórias para resolver dificuldades que um Estado-Membro enfrente no cumprimento do prescrito no n.o 2, devido a circunstâncias nacionais específicas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o, n.o 2.

A fim de assegurar a execução uniforme do presente artigo, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma metodologia comum para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais até 26 de setembro de 2007. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o, n.o 2.

Artigo 11.o

Remoção de resíduos de pilhas ou acumuladores

Os Estados-Membros asseguram que os fabricantes concebam aparelhos de modo a que os resíduos de pilhas ou acumuladores possam ser facilmente removidos. Caso os resíduos de pilhas ou acumuladores não possam ser facilmente removidos pelo utilizador final, os Estados-Membros asseguram que os fabricantes concebam aparelhos de modo a que esses resíduos possam ser facilmente removidos por profissionais qualificados que sejam independentes do fabricante. Os aparelhos nos quais sejam incorporados pilhas e acumuladores são acompanhados de instruções que mostrem de que modo essas pilhas e acumuladores podem ser removidos de forma segura pelo utilizador final ou por profissionais qualificados independentes. Se for caso disso, as instruções devem informar igualmente o utilizador final do tipo de pilha ou acumulador incorporado no aparelho.

As disposições do primeiro parágrafo não se aplicam nos casos em que, por razões de segurança, de desempenho, médicas ou de preservação de dados, seja necessária a continuidade do fornecimento de energia exigindo uma ligação permanente entre o aparelho e a pilha ou acumulador.

▼B

Artigo 12.o

Tratamento e reciclagem

1.  Os Estados-Membros devem garantir que até 26 de Setembro de 2009:

a) Os produtores ou terceiros criem sistemas que utilizem as melhores técnicas disponíveis, do ponto de vista da protecção da saúde e do ambiente, para o tratamento e a reciclagem dos resíduos de pilhas e de acumuladores; e

b) Todas as pilhas e acumuladores identificáveis recolhidos nos termos do disposto no artigo 8.o da presente directiva ou na Directiva 2002/96/CE sejam sujeitos a tratamento e reciclagem através de sistemas que sejam conformes, pelo menos, com a legislação comunitária, nomeadamente no que respeita à saúde, à segurança e à gestão de resíduos.

Todavia, os Estados-Membros podem, nos termos do Tratado, eliminar pilhas e acumuladores portáteis recolhidos que contenham cádmio, mercúrio ou chumbo em aterros sanitários ou armazená-los subterraneamente quando não exista um mercado final viável. Os Estados-Membros podem também, nos termos do Tratado, eliminar as pilhas ou acumuladores portáteis recolhidos que contenham cádmio, mercúrio ou chumbo em aterros sanitários ou armazená-los subterraneamente enquanto parte de uma estratégia para a eliminação progressiva dos metais pesados que, com base numa avaliação pormenorizada do impacto ambiental, económico e social, demonstre que esta opção de eliminação é preferível à reciclagem.

Os Estados-Membros devem publicar tais avaliações e notificar a Comissão das medidas previstas, nos termos da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação ( 4 ).

2.  O tratamento deve preencher os requisitos mínimos previstos na parte A do anexo III.

3.  Caso sejam recolhidos conjuntamente com resíduos de equipamento eléctrico e electrónico nos termos da Directiva 2002/96/CE, as pilhas e acumuladores devem ser retirados dos resíduos de equipamento eléctrico e electrónico recolhidos.

4.  Os processos de reciclagem devem atingir os rendimentos de reciclagem e as disposições que lhes dizem respeito, constantes da parte B do anexo III, ►C1  até 26 de Setembro de 2011 ◄ .

▼M4

5.  Os Estados-Membros comunicam os níveis de reciclagem alcançados em cada ano civil em causa e se foram atingidos os rendimentos referidos no anexo III, parte B. Os dados são enviados à Comissão, por via eletrónica, no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência relativamente ao qual os dados foram recolhidos.

▼M3

6.  A Comissão adota, por meio de atos de execução, as regras de execução para o cálculo dos rendimentos de reciclagem até 26 de março de 2010. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o, n.o 2.

▼M3 —————

▼B

Artigo 13.o

Novas tecnologias de reciclagem

1.  Os Estados-Membros devem incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias de reciclagem e tratamento e promover a investigação de métodos de reciclagem respeitadores do ambiente e económicos para todos os tipos de pilhas e acumuladores.

2.  Os Estados-Membros devem incentivar as instalações de tratamento a introduzir sistemas de gestão ambiental certificados nos termos do Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) ( 5 ).

Artigo 14.o

Eliminação

Os Estados-Membros devem proibir a eliminação em aterros ou por incineração dos resíduos industriais e das baterias e acumuladores de veículos automóveis. No entanto, os resíduos de quaisquer pilhas e acumuladores que tenham sido sujeitos a tratamento e a reciclagem nos termos do n.o 1 do artigo 12.o podem ser eliminados em aterros ou por incineração.

Artigo 15.o

Exportações

1.  O tratamento e a reciclagem podem ser efectuados fora do Estado-Membro em causa ou da Comunidade, desde que a transferência dos resíduos de pilhas e de acumuladores seja feita nos termos do Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade ( 6 ).

2.  Os resíduos de pilhas e de acumuladores exportados para fora da Comunidade nos termos do Regulamento (CEE) n.o 259/93, do Regulamento (CE) n.o 1420/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece regras e procedimentos comuns aplicáveis às transferências de determinados tipos de resíduos para certos países não membros da OCDE ( 7 ), e do Regulamento (CE) n.o 1547/1999 da Comissão, de 12 de Julho de 1999, que determina, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, os processos de controlo a aplicar às transferências de certos tipos de resíduos para certos países onde não é aplicável a Decisão C(92) 39 final da OCDE ( 8 ), contam apenas para o cumprimento das obrigações e a obtenção dos rendimentos previstos no anexo III da presente directiva se existirem provas fundadas de que a operação de reciclagem se realizou em condições equivalentes às exigidas pela presente directiva.

▼M3

3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.o-A, a fim de estabelecer regras de execução que complementem as constantes do n.o 2 do presente artigo, nomeadamente os critérios para a avaliação das condições equivalentes nele referidas.

▼B

Artigo 16.o

Financiamento

1.  Os Estados-Membros devem garantir que os produtores, ou terceiros em seu nome, financiem quaisquer custos líquidos resultantes:

a) Da recolha, do tratamento e da reciclagem de todos os resíduos de pilhas e de acumuladores portáteis recolhidos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.o; e

b) Da recolha, do tratamento e da reciclagem de todos os resíduos de baterias e de acumuladores industriais e de veículos automóveis recolhidos nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 8.o

2.  Os Estados-Membros devem garantir que a execução do disposto no n.o 1 não resulta em qualquer dupla cobrança aos produtores quando se trate de pilhas ou acumuladores recolhidos ao abrigo dos regimes criados nos termos das Directivas 2000/53/CE ou 2002/96/CE.

3.  Os Estados-Membros devem impor aos produtores, ou a terceiros que ajam por conta destes, o financiamento de todos os custos líquidos de campanhas de informação do público sobre a recolha, o tratamento e a reciclagem de todos os resíduos de pilhas e acumuladores portáteis.

4.  Os custos da recolha, do tratamento e da reciclagem não são revelados separadamente aos utilizadores finais aquando da venda de pilhas e acumuladores portáteis novos.

5.  Os produtores e utilizadores de baterias e acumuladores industriais e de veículos automóveis podem celebrar acordos que estabeleçam regimes de financiamento diferentes dos referidos no n.o 1.

6.  O presente artigo aplica-se a todos os resíduos de pilhas e acumuladores, independentemente da data da sua colocação no mercado.

▼M3

Artigo 17.o

Registo

Os Estados-Membros asseguram que todos os produtores estejam registados. O registo fica sujeito aos mesmos requisitos processuais em todos os Estados-Membros nos termos do Anexo IV.

▼B

Artigo 18.o

Pequenos produtores

1.  Os Estados-Membros podem isentar dos requisitos do n.o 1 do artigo 16.o os produtores que, relativamente à dimensão do mercado nacional, comercializem nesse mercado quantidades muito pequenas de pilhas e acumuladores, desde que tal isenção não prejudique o correcto funcionamento dos sistemas de recolha e reciclagem criados nos termos dos artigos 8.o e 12.o

▼M3

2.  Os Estados-Membros tornam públicas as medidas de isenção propostas referidas no n.o 1 e os motivos pelos quais as propõem e notificam-nas à Comissão e aos outros Estados-Membros.

▼B

3.  A Comissão dispõe de um prazo de seis meses a contar da notificação a que se refere o n.o 2 para aprovar ou rejeitar as medidas propostas após ter verificado se as mesmas são coerentes com as considerações referidas no n.o 1 e não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados-Membros. Na falta de decisão da Comissão no prazo fixado, consideram-se aprovadas as medidas propostas.

Artigo 19.o

Participação

1.  Os Estados-Membros devem garantir que todos os operadores económicos e todas as autoridades públicas competentes possam participar nos sistemas de recolha, tratamento e reciclagem referidos nos artigos 8.o e 12.o

2.  Esses sistemas são igualmente aplicáveis às pilhas e acumuladores importados de países terceiros em condições não discriminatórias e devem ser concebidos de modo a evitar obstáculos ao comércio ou distorções de concorrência.

Artigo 20.o

Informação do utilizador final

1.  Os Estados-Membros devem garantir, nomeadamente através de campanhas de informação, que os utilizadores finais sejam plenamente informados:

a) Dos potenciais efeitos para o ambiente e para a saúde humana das substâncias utilizadas nas pilhas e acumuladores;

b) Da conveniência de não eliminarem resíduos de pilhas e de acumuladores como resíduos urbanos indiferenciados e de participarem na sua recolha selectiva, a fim de facilitar o tratamento e a reciclagem;

c) Dos sistemas de recolha e reciclagem ao seu dispor;

d) Do seu papel na contribuição para a reciclagem dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Do significado do símbolo constituído por um contentor de lixo com rodas a que se refere o anexo II, barrado por uma cruz, e dos símbolos químicos Hg, Cd e Pb.

2.  Os Estados-Membros podem exigir que as informações referidas no n.o 1 sejam total ou parcialmente fornecidas pelos operadores económicos.

3.  Quando os Estados-Membros exigirem que os distribuidores aceitem resíduos de pilhas e acumuladores portáteis nos termos do artigo 8.o, devem assegurar que tais distribuidores informem os utilizadores finais da possibilidade de se desembaraçarem dos resíduos de pilhas e acumuladores portáteis nos respectivos pontos de venda.

Artigo 21.o

Rotulagem

1.  Os Estados-Membros devem garantir que todas as pilhas, acumuladores e baterias de pilhas sejam devidamente marcados com o símbolo que figura no anexo II.

▼M3

2.  Os Estados-Membros asseguram que, até 26 de setembro de 2009, a capacidade de todas as pilhas e acumuladores portáteis e baterias e acumuladores para veículos automóveis seja indicada nos mesmos de forma visível, legível e indelével. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.o-A, a fim de estabelecer regras de execução que complementem esse requisito, incluindo métodos harmonizados para a determinação da capacidade e a utilização adequada, até 26 de março de 2009.

▼B

3.  As pilhas, os acumuladores e as pilhas-botão que contenham mais de 0,0005 % de mercúrio, mais de 0,002 % de cádmio ou mais de 0,004 % de chumbo são marcados com o símbolo químico correspondente ao metal em causa: Hg, Cd ou Pb. O símbolo indicativo do teor em metais pesados é impresso por baixo do símbolo constante do anexo II e deve abranger uma superfície equivalente a, pelo menos, um quarto da dimensão desse símbolo.

4.  O símbolo constante do anexo II deve ocupar pelo menos 3 % da superfície da face maior da pilha, acumulador ou bateria de pilhas e deve ter uma dimensão máxima de 5 × 5 cm. No caso das pilhas cilíndricas, o símbolo ocupa pelo menos 1,5 % da superfície da pilha ou acumulador e tem uma dimensão máxima de 5 × 5 cm.

5.  Se a dimensão da pilha, acumulador ou bateria de pilhas for de tal forma reduzida que obrigue a que a dimensão do símbolo seja inferior a 0,5 × 0,5 cm, não é obrigatório marcar a pilha, acumulador ou bateria de pilhas, mas deverá imprimir-se na embalagem um símbolo com a dimensão de pelo menos 1 x 1 cm.

6.  Os símbolos são impressos de forma visível, legível e indelével.

▼M3

7.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.o-A, a fim de conceder isenções aos requisitos de rotulagem estabelecidos no presente artigo. No âmbito da preparação desses atos delegados, a Comissão consulta as partes interessadas, nomeadamente os produtores, os operadores da recolha, da reciclagem e do tratamento, as organizações ambientais e de consumidores e as associações de trabalhadores.

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▼M4

Artigo 22.o-A

Incentivos à aplicação da hierarquia dos resíduos

A fim de contribuir para as metas fixadas na presente diretiva, os Estados-Membros podem utilizar instrumentos económicos e tomar outras medidas que permitam criar incentivos à aplicação da hierarquia dos resíduos, tal como os indicados no anexo IV-A da Diretiva 2008/98/CE ou outros instrumentos e medidas adequados.

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Artigo 23.o

Reexame

▼M4

1.  Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e o seu impacto no ambiente e no funcionamento do mercado interno.

2.  Nesse relatório, a Comissão inclui uma avaliação dos seguintes aspetos da presente diretiva:

▼B

a) Adequação de novas medidas de gestão de riscos para as pilhas e acumuladores que contenham metais pesados;

b) Adequação da metas mínimas de recolha para todos os resíduos de pilhas e de acumuladores portáteis estabelecidos no n.o 2 do artigo 10.o e possibilidade de se introduzirem outras metas para anos futuros, tendo em conta o progresso técnico e a experiência prática adquirida nos Estados-Membros;

c) Adequação dos requisitos mínimos de reciclagem estabelecidos na parte B do anexo III, tendo em conta as informações prestadas pelos Estados-Membros, o progresso técnico e a experiência prática adquirida pelos Estados-Membros.

3.  Se necessário, o relatório será acompanhado de propostas de alteração das disposições em causa da presente directiva.

▼M3

Artigo 23.o-A

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 15.o, n.o 3, e no artigo 21.o, n.os 2 e 7, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 30 de dezembro de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 15.o, n.o 3, e no artigo 21.o, n.os 2 e 7, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 15.o, n.o 3, e do artigo 21.o, n.os 2 e 7, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼M3

Artigo 24.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ).

2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

▼B

Artigo 25.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas a sanções aplicáveis nos casos de infracção às disposições nacionais aprovadas ao abrigo da presente directiva e devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a respectiva aplicação. As sanções estabelecidas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas medidas até 26 de Setembro de 2008 e informá-la rapidamente de quaisquer alterações ulteriores.

Artigo 26.o

Transposição

1.  Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 26 de Setembro de 2008.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o conteúdo das principais disposições de direito interno que aprovarem na matéria regulada pela presente directiva.

Artigo 27.o

Acordos voluntários

1.  Na condição de se atingirem os objectivos fixados na presente directiva, os Estados-Membros podem transpor o disposto nos artigos 8.o, 15.o e 20.o através de acordos entre as autoridades competentes e os operadores económicos interessados. Esses acordos devem preencher os seguintes requisitos:

a) Serem vinculativos;

b) Especificarem objectivos e respectivos prazos;

c) Serem publicados no diário oficial nacional ou num documento oficial igualmente acessível ao público e transmitido à Comissão.

2.  Os resultados obtidos devem ser verificados periodicamente, comunicados às autoridades competentes e à Comissão e disponibilizados ao público nas condições previstas no acordo.

3.  As autoridades competentes devem garantir a análise dos progressos realizados ao abrigo desses acordos.

4.  Em caso de incumprimento dos acordos, os Estados-Membros devem transpor as disposições aplicáveis da presente directiva através de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas.

Artigo 28.o

Revogação

A Directiva 91/157/CEE é revogada com efeitos a partir de 26 de Setembro de 2008.

As remissões para a Directiva 91/157/CEE devem ser interpretadas como sendo feitas para a presente directiva.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 30.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.




ANEXO I

Controlo do cumprimento das metas de recolha previstas no artigo 10.o



Ano

Recolha de dados

Cálculo

Obrigatoriedade de relatório

(*1) + 1

Vendas no ano 1 (V1)

 

 

 

X + 2

Vendas no ano 2 (V2)

 

X + 3

Vendas no ano 3 (V3)

Recolha no ano 3 (R3)

Taxa de recolha (TR3) = 3 * R3/(V1 + V2 + V3)

 

X + 4

Vendas no ano 4 (V4)

Recolha no ano 4 (R4)

Taxa de recolha (TR4) = 3 * R4/(V2 + V3 + V4)

(Meta fixada em 25%)

 

X + 5

Vendas no ano 5 (V5)

Recolha no ano 5 (R5)

Taxa de recolha (TR5) = 3 * R5/(V3 + V4 + V5)

TR4

X + 6

Vendas no ano 6 (V6)

Recolha no ano 6 (R6)

Taxa de recolha (TR6) = 3 * R6/(V4 + V5 + V6)

TR5

X + 7

Vendas no ano 7 (V7)

Recolha no ano 7 (R7)

Taxa de recolha (TR7) = 3 * R7/(V5 + V6 + V7)

TR6

X + 8

Vendas no ano 8 (V8)

Recolha no ano 8 (R8)

Taxa de recolha (TR8) = 3 * R8/(V6 + V7 + V8)

(Meta fixada em 45%)

TR7

X + 9

Vendas no ano 9 (V9)

Recolha no ano 9 (R9)

Taxa de recolha (TR9) = 3 * R9/(V7 + V8 + V9)

TR8

X + 10

Vendas no ano 10 (V10)

Recolha no ano 10 (R10)

Taxa de recolha (TR10) = 3 * R10/(V8 + V9 + V10)

TR9

X + 11

Etc.

Etc.

Etc.

TR10

Etc.

 

 

 

 

(*1)   O ano X é o ano que inclui a data referida no artigo 26.o




ANEXO II

Símbolos para a marcação de pilhas, acumuladores e baterias de pilhas com vista à recolha selectiva

O símbolo indicativo de «recolha selectiva» para todas as pilhas e acumuladores será o contentor de lixo com rodas, barrado por uma cruz, reproduzido na figura:

image




ANEXO III

Requisitos pormenorizados relativos ao tratamento e à reciclagem

PARTE A: TRATAMENTO

1. O tratamento inclui, no mínimo, a extracção de todos os fluidos e ácidos.

2. O tratamento e qualquer armazenamento, incluindo o armazenamento temporário, em instalações de tratamento são feitos em locais com superfícies impermeáveis e uma cobertura impermeável adequada ou em contentores adequados.

PARTE B: RECICLAGEM

3. Os processos de reciclagem deverão atingir os seguintes rendimentos mínimos de reciclagem:

a) Reciclagem de 65 %, em massa, das pilhas e acumuladores de chumbo-ácido, incluindo a reciclagem do mais elevado teor possível de chumbo que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente custos excessivos;

b) Reciclagem de 75 %, em massa, das pilhas e acumuladores de níquel-cádmio, incluindo a reciclagem do mais elevado teor possível de cádmio que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente custos excessivos; e

c) Reciclagem de 50 %, em massa, de outros resíduos de pilhas e de acumuladores.

▼M3




ANEXO IV

Requisitos formais para o registo

1.   Requisitos para o registo

O registo dos produtores de pilhas e acumuladores deve ser efetuado junto das autoridades nacionais ou de organizações nacionais competentes em matéria de responsabilidade dos produtores autorizadas pelos Estados-Membros (adiante designadas «organismos de registo»), em papel ou em formato eletrónico.

O procedimento de registo pode estar integrado noutro procedimento de registo do produtor.

Os produtores de pilhas e acumuladores necessitam de registar-se apenas uma vez num Estado-Membro em cujo mercado coloquem pela primeira vez, a título profissional, pilhas e acumuladores, sendo-lhes então atribuído um número de registo.

2.   Informações a apresentar pelos produtores

Os produtores de pilhas e acumuladores devem fornecer aos organismos de registo as seguintes informações:

i) Nome do produtor e, se pertinente, marcas que comercialize no Estado-Membro;

ii) Endereço(s) do produtor: código postal e localidade, nome de rua e número, país, endereço web e número de telefone, bem como pessoa de contacto, número de fax e endereço de e-mail, se disponíveis;

iii) Indicação do tipo de pilhas e acumuladores colocados no mercado pelo produtor: pilhas e acumuladores portáteis, pilhas e acumuladores industriais, ou baterias e acumuladores para veículos automóveis;

iv) Informações quanto à forma como o produtor assume as suas responsabilidades: individualmente ou através de um sistema integrado;

v) Data do pedido de registo;

vi) Código de identificação nacional do produtor, incluindo o número de identificação fiscal europeu ou nacional do produtor (facultativo);

vii) Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras.

Para os fins do registo referido no ponto 1, segundo parágrafo, os produtores de pilhas e acumuladores não estão obrigados a apresentar quaisquer outras informações para além das que constam das alíneas i) a vii).

3.   Taxas de registo

Os organismos de registo apenas podem cobrar taxas de registo na condição de estas serem baseadas nos custos e proporcionadas.

Os organismos de registo que cobrem taxas de registo informam as autoridades nacionais competentes do método de cálculo das referidas taxas.

4.   Alteração dos dados do registo

Os Estados-Membros asseguram que, em caso de alteração dos dados apresentados pelos produtores de acordo com o ponto 2, alíneas i) a vii), estes informem do facto o organismo de registo pertinente no prazo de um mês após a alteração.

5.   Cancelamento do registo

Se os produtores deixarem de ser produtores num Estado-Membro, devem cancelar o seu registo informando do facto o organismo de registo pertinente.



( 1 ) JO L 144 de 4.6.1997, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/29/CE (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

( 2 ) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006.

( 3 ) Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (JO L 332 de 9.12.2002, p. 1).

( 4 ) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

( 5 ) JO L 114 de 24.4.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 196/2006 da Comissão (JO L 32 de 4.2.2006, p. 4).

( 6 ) JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2557/2001 da Comissão (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1).

( 7 ) JO L 166 de 1.7.1999, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 105/2005 da Comissão (JO L 20 de 22.1.2005, p. 9).

( 8 ) JO L 185 de 17.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 105/2005.

( 9 ) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

( 10 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).