2006L0022 — PT — 01.01.2017 — 002.001
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DIRECTIVA 2006/22/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de Março de 2006 relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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DIRECTIVA 2009/4/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 23 de Janeiro de 2009 |
L 21 |
39 |
24.1.2009 |
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DIRECTIVA 2009/5/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 30 de Janeiro de 2009 |
L 29 |
45 |
31.1.2009 |
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REGULAMENTO (UE) 2016/403 DA COMISSÃO de 18 de março de 2016 |
L 74 |
8 |
19.3.2016 |
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Rectificado por:
DIRECTIVA 2006/22/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de Março de 2006
relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Objecto
A presente directiva estabelece as condições mínimas para a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 e do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.
Artigo 2.o
Sistemas de controlo
1. Os Estados-Membros organizarão um sistema de controlos adequados e periódicos para uma aplicação correcta e coerente, tal como referido no artigo 1.o, tanto na estrada como nas instalações das empresas de todas as categorias de transporte.
Tais controlos incidirão todos os anos numa amostragem transversal ampla e representativa de trabalhadores móveis, condutores, empresas e veículos de todas as categorias de transporte abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.o 3820/85 e pelo Regulamento (CEE) n.o 3821/85.
Cada Estado-Membro deve garantir a aplicação de uma estratégia nacional coerente no seu território. Para este efeito, os Estados-Membros podem designar um organismo de coordenação das acções empreendidas ao abrigo dos artigos 4.o e 6.o, do qual a Comissão e os restantes Estados-Membros serão informados.
2. Se tal não for ainda o caso, os Estados-Membros atribuirão aos funcionários encarregados dos controlos, até 1 de Maio de 2007, todos os poderes legais adequados para que possam desempenhar correctamente as funções de inspecção que lhes incumbem por força da presente directiva.
3. Cada Estado-Membro organizará os controlos de modo a que, a partir de 1 de Maio de 2006, 1 % dos dias de trabalho dos condutores dos veículos abrangidos pelos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 seja controlado. Esta percentagem aumentará no mínimo para 2 % a partir de 1 de Janeiro de 2008 e no mínimo para 3 % a partir de 1 de Janeiro de 2010.
A partir de 1 de Janeiro de 2012, a Comissão poderá, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, aumentar esta percentagem mínima para 4 %, desde que as estatísticas recolhidas de acordo com o artigo 3.o mostrem que mais de 90 % de todos os veículos controlados estão equipados com um tacógrafo digital. Ao tomar a sua decisão, a Comissão terá também em conta a eficácia das medidas de execução em vigor, em especial a existência de dados de tacógrafo digital nas instalações das empresas.
Pelo menos 15 % do total de dias de trabalho controlados corresponderão a controlos na estrada, e pelo menos 30 % a controlos nas instalações das empresas. A partir de 1 de Janeiro de 2008, pelo menos 30 % do total de dias de trabalho controlados corresponderão a controlos na estrada, e pelo menos 50 % a controlos nas instalações das empresas.
4. As informações fornecidas à Comissão de acordo com o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 incluirão o número de condutores controlados na estrada, o número de controlos nas instalações das empresas, o número de dias de trabalho controlados e o número e natureza das infracções registadas, indicando se se tratava de transporte de passageiros ou de mercadorias.
Artigo 3.o
Estatísticas
Os Estados-Membros assegurarão que as estatísticas recolhidas a partir dos controlos organizados de acordo com os n.os 1 e 3 do artigo 2.o sejam ventiladas segundo as seguintes categorias:
a) No que respeita à fiscalização na estrada:
i) tipo de estrada, nomeadamente se se trata de uma auto-estrada, de uma estrada nacional ou de uma estrada secundária, e país de matrícula do veículo controlado, a fim de evitar qualquer discriminação;
ii) tipo de tacógrafo: analógico ou digital;
b) No que respeita à fiscalização nas instalações:
i) tipo de actividade de transporte, nomeadamente se a actividade é internacional ou nacional, de passageiros ou de carga, por conta própria ou por conta de outrem;
ii) dimensão da frota da empresa;
iii) tipo de tacógrafo: analógico ou digital.
Estas estatísticas serão apresentadas bienalmente à Comissão e publicadas em relatório.
As autoridades competentes dos Estados-Membros inscreverão num registo os dados recolhidos no ano anterior.
As empresas responsáveis pelos condutores devem conservar, por um ano, os documentos, registos dos resultados e outros dados relevantes cedidos pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei relativamente aos controlos efectuados nas suas instalações e/ou aos controlos efectuados na estrada aos seus condutores.
Qualquer outra necessária clarificação das definições das categorias referidas nas alíneas a) e b) será efectuada pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 12.o
Artigo 4.o
Controlos na estrada
1. Os controlos na estrada deverão ser organizados em diferentes locais e a qualquer hora, e abrangerão uma fracção da rede rodoviária suficientemente extensa para dificultar a possibilidade de evitar os locais de controlo.
2. Os Estados-Membros assegurarão que:
a) Exista um número suficiente de pontos de controlo nas ou na proximidade das estradas existentes e projectadas e, se necessário, que as estações de serviço e outros locais seguros ao longo das auto-estradas possam funcionar como pontos de controlo;
b) Os controlos sejam efectuados segundo um sistema de rotação aleatório que observe um equilíbrio geográfico adequado.
3. Os elementos a verificar nos controlos na estrada constam da parte A do anexo I. Se a situação o exigir, os controlos podem concentrar-se num elemento específico.
4. Sem prejuízo do no 2 do artigo 9o, os controlos na estrada devem ser realizados sem discriminação. Os agentes responsáveis pela aplicação da lei não devem discriminar, concretamente, em razão de:
a) País de matrícula do veículo;
b) País de residência do condutor;
c) País de estabelecimento da empresa;
d) Origem e destino da viagem;
e) Tipo de tacógrafo: analógico ou digital.
5. Os agentes responsáveis pela aplicação da lei devem dispor:
a) De uma lista dos principais elementos a controlar, nos termos da parte A do anexo I;
b) Do equipamento normalizado de controlo referido no anexo II.
6. Caso os resultados de um controlo efectuado na estrada ao condutor de um veículo registado noutro Estado-Membro levem a supor que foram cometidas infracções não comprováveis pelo controlo devido à inexistência dos dados necessários, as autoridades competentes dos Estados-Membros em questão devem prestar-se assistência mútua no esclarecimento da situação.
Artigo 5.o
Controlos concertados
Os Estados-Membros devem efectuar, pelo menos seis vezes por ano, controlos concertados na estrada aos condutores e veículos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 3820/85 e pelo Regulamento (CEE) n.o 3821/85. Esses controlos devem ser efectuados simultaneamente pelas autoridades de controlo de dois ou mais Estados-Membros, agindo nos respectivos territórios.
Artigo 6.o
Controlos nas instalações das empresas
1. Os controlos nas instalações devem ser planeados à luz da experiência adquirida no passado com os diferentes tipos de transporte e de empresas. Serão igualmente efectuados quando se detectarem na estrada infracções graves ao Regulamento (CEE) n.o 3820/85 ou ao Regulamento (CEE) n.o 3821/85.
2. Os controlos nas instalações abrangerão os elementos constantes das partes A e B do anexo I.
3. Os agentes responsáveis pela aplicação da lei devem dispor:
a) De uma lista dos principais elementos a controlar, de acordo com as partes A e B do anexo I;
b) Do equipamento normalizado de controlo referido no anexo II.
4. No decurso da fiscalização, os agentes responsáveis pela aplicação da lei num Estado-Membro terão em conta todas as informações prestadas pelo organismo de ligação designado de outro Estado-Membro, referido no n.o 1 do artigo 7.o, no que respeita às actividades da empresa nesse outro Estado-Membro.
5. Para efeitos dos n.os 1 a 4, os controlos efectuados pelas autoridades competentes nas suas próprias instalações, com base em documentos e/ou dados pertinentes apresentados pelas empresas a pedido daquelas autoridades, têm valor idêntico ao dos controlos efectuados nas instalações das empresas.
Artigo 7.o
Ligação intracomunitária
1. Cada Estado-Membro designará um organismo que terá as seguintes funções:
a) Assegurar a coordenação com os órgãos equivalentes dos outros Estados-Membros em questão para as acções efectuadas ao abrigo do artigo 5.o;
b) Transmitir à Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 3820/85, os resultados estatísticos bienais;
c) Assumir em primeira instância responsabilidade pela assistência às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, nos termos do n.o 6 do artigo 4.o
Este organismo estará representado no comité referido no n.o 1 do artigo 12.o
2. Os Estados-Membros notificarão a Comissão da designação desse organismo e a Comissão informará os demais Estados-Membros desse facto.
3. A troca de dados, experiências e informações entre os Estados-Membros será activamente promovida, sobretudo, mas não em exclusivo, pelo comité referido no n.o 1 do artigo 12.o e por qualquer órgão que a Comissão possa designar nos termos do n.o 2 do artigo 12.o
Artigo 8.o
Troca de informações
1. As informações disponibilizadas bilateralmente nos termos do n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 ou do n.o 3 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 serão trocadas entre os organismos designados que, de acordo com o n.o 2 do artigo 7.o, tiverem sido notificados à Comissão:
a) Pelo menos de seis em seis meses após a data de entrada em vigor da presente directiva;
b) Mediante pedido específico de um Estado-Membro em casos pontuais.
2. Os Estados-Membros procurarão criar sistemas para a troca electrónica de informações. Nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, a Comissão definirá uma metodologia comum para o intercâmbio eficaz de informações.
Artigo 9.o
Sistema comum de classificação dos riscos
1. Os Estados-Membros adoptarão um sistema de classificação dos riscos, no que respeita às empresas, de acordo com o número e a gravidade das infracções ao Regulamento (CEE) n.o 3820/85 ou ao Regulamento (CEE) n.o 3821/85 que cada empresa tiver cometido. A Comissão promoverá o diálogo entre Estados-Membros a fim de fomentar a coerência destes sistemas de classificação.
2. As empresas com uma classificação de risco elevado serão controladas com maior rigor e frequência. Os critérios e modalidades de aplicação do sistema serão analisados no Comité a que se refere o artigo 12.o, tendo em vista estabelecer um sistema de troca de informações sobre melhores práticas.
3. No anexo III é estabelecida uma lista inicial das infracções aos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85.
A fim de estabelecer linhas directrizes para a apreciação das infracções aos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85, a Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, adaptar o anexo III a fim de definir essas linhas com base numa escala comum de infracções, divididas por categorias em função da sua gravidade.
A categoria correspondente à infracção mais grave deve incluir as infracções nas quais o desrespeito das disposições aplicáveis dos Regulamentos (CEE) no 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 provoca um risco sério de morte ou de ferimentos pessoais graves.
Artigo 10.o
Relatório
Até 1 de Maio de 2009, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de análise das sanções previstas na legislação dos Estados-Membros para as infracções graves.
Artigo 11.o
Melhores práticas
1. Nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, a Comissão estabelecerá directrizes sobre as melhores práticas de controlo.
Tais directrizes serão publicadas em relatório bienal da Comissão.
2. Pelo menos uma vez por ano, os Estados-Membros estabelecerão programas conjuntos de formação sobre melhores práticas e facilitarão intercâmbios entre o pessoal do organismo de ligação intracomunitário e dos seus congéneres dos demais Estados-Membros.
3. Nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, a Comissão elaborará formulários electrónicos, que possam ser imprimidos, destinados a ser utilizados quando o condutor tiver estado em situação de baixa por doença ou de gozo de férias anuais, ou quando o condutor tiver conduzido outro veículo, isento da aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3820/85, durante o período previsto no primeiro travessão do primeiro parágrafo do n.o 7 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.
4. Os Estados-Membros assegurarão que os agentes encarregados dos controlos sejam formados adequadamente para o desempenho das suas funções.
Artigo 12.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.
2. Sempre que se remeter para o presente número, aplicam-se os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo referido no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 13.o
Medidas de execução
A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, adoptará medidas de execução, nomeadamente com um dos seguintes objectivos:
a) Promover uma abordagem comum para a execução da presente directiva;
b) Estimular a coerência de abordagem e uma interpretação harmonizada do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 entre as autoridades responsáveis pelos controlos;
c) Favorecer o diálogo entre as empresas do sector dos transportes e as autoridades responsáveis pelos controlos.
Artigo 14.o
Negociações com países terceiros
Após a entrada em vigor da presente directiva, a Comunidade entabulará negociações com os países terceiros relevantes tendo em vista a aplicação de regras equivalentes às estabelecidas na presente directiva.
Enquanto aguardam a conclusão dessas negociações, os Estados-Membros incluirão nos resultados estatísticos a enviar à Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 dados sobre os controlos efectuados a veículos de países terceiros.
Artigo 15.o
Actualização dos anexos
As alterações dos anexos necessárias para a sua adaptação à evolução das melhores práticas serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 12.o
Artigo 16.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 1 de Abril de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como o quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições de direito interno adoptadas.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 17.o
Revogação
1. É revogada a Directiva 88/599/CEE.
2. As remissões para a directiva revogada devem ser entendidas como sendo feitas para a presente directiva.
Artigo 18.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 19.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO I
Parte A
CONTROLOS NA ESTRADA
Os controlos na estrada incidirão, em geral, sobre os seguintes elementos:
1. Tempos de condução diária e semanal, pausas e períodos de descanso diários e semanais; igualmente, folhas de registo dos dias precedentes, que têm de ser conservadas a bordo do veículo por força do n.o 7 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, e/ou dados armazenados relativamente ao mesmo período no cartão do condutor e/ou na memória do equipamento de registo, nos termos do anexo II da presente directiva, e/ou em folhas impressas;
2. Relativamente ao período referido no n.o 7 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, eventuais excessos à velocidade autorizada para o veículo, definidos, para os veículos da categoria N3, como períodos superiores a 1 minuto durante os quais o veículo circula a mais de 90 km/h e, para os veículos da categoria M3, como períodos superiores a 1 minuto durante os quais o veículo circula a mais de 105 km/h, entendendo-se como categorias N3 e M3 as definidas na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques ( 1 );
3. Quando se justifique, velocidades instantâneas do veículo registadas pelo aparelho de controlo durante as últimas 24 horas, no máximo, de utilização do veículo;
4. Funcionamento correcto do aparelho de controlo (detecção de qualquer eventual manipulação do equipamento e/ou do cartão de condutor e/ou das folhas de registo) ou, se for o caso, presença dos documentos referidos no n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 3820/85;
5. Quando se justifique, e atendendo devidamente aos aspectos de segurança, verificação do aparelho de controlo a fim de determinar se foi instalado e/ou utilizado qualquer dispositivo destinado a destruir, suprimir, manipular ou alterar dados ou a interferir com a transferência electrónica de dados entre os componentes do aparelho, ou que impeça o registo dos dados ou os altere antes da cifragem.
Parte B
CONTROLOS EM INSTALAÇÕES DE EMPRESAS
Para além dos elementos referidos na parte A, os controlos nas instalações de empresas incidirão sobre os seguintes elementos:
1. Períodos semanais de descanso e tempos de condução entre esses períodos de descanso;
2. Limitação bissemanal dos tempos de condução;
3. Folhas de registo, dados da unidade-veículo e do cartão de condutor e respectivas folhas impressas.
Os Estados-Membros podem, se adequado e caso seja detectada uma infracção, controlar a co-responsabilidade de outros instigadores ou cúmplices da cadeia de transporte, como sejam expedidores, transitários ou contratantes, e designadamente verificar se os contratos de prestação de serviços de transporte permitem cumprir o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 e o Regulamento (CEE) n.o 3821/85.
ANEXO II
Equipamento normalizado a disponibilizar às unidades responsáveis pelos controlos
Os Estados-Membros assegurarão a disponibilização do seguinte equipamento normalizado às unidades responsáveis pelos controlos que executam as tarefas definidas no anexo I:
1. Equipamento capaz de descarregar dados da unidade-veículo e do cartão de condutor a partir do tacógrafo digital e de ler e analisar dados e/ou transmitir factos detectados a uma base central para análise;
2. Equipamento de controlo das folhas do tacógrafo;
3. Equipamento de análise específico, dotado de software adequado, para verificar e confirmar a assinatura digital associada aos dados e software de análise capaz de estabelecer o perfil de velocidade do veículo previamente à inspecção do aparelho de controlo.
ANEXO III
1. Grupos de infrações ao Regulamento (CE) n.o 561/2006
|
N.o |
BASE JURÍDICA |
TIPO DE INFRAÇÃO |
GRAU DE GRAVIDADE (1) |
||||
|
MSI |
VSI |
SI |
MI |
||||
|
A |
Tripulação |
||||||
|
A1 |
Artigo 5.o, n.o 1 |
Desrespeito da idade mínima dos cobradores |
|
|
X |
|
|
|
B |
Tempos de condução |
||||||
|
B1 |
Artigo 6.o, n.o 1 |
Tempo diário de condução de 9 h excedido sem autorização para alargamento a 10 h |
9h < … < 10h |
|
|
|
X |
|
B2 |
10h ≤ … < 11h |
|
|
X |
|
||
|
B3 |
11h ≤ … |
|
X |
|
|
||
|
B4 |
Tempo diário de condução de 9 h excedido em 50 % ou mais, sem uma pausa ou um período de repouso de, pelo menos, 4,5 horas |
13h30 ≤ … e sem qualquer pausa/período de repouso |
X |
|
|
|
|
|
B5 |
Tempo diário de condução alargado de 10 h excedido, no caso de o alargamento ter sido autorizado |
10h < … < 11h |
|
|
|
X |
|
|
B6 |
11h ≤ … < 12h |
|
|
X |
|
||
|
B7 |
12h ≤ … |
|
X |
|
|
||
|
B8 |
Tempo diário de condução de 10 h excedido em 50 % ou mais, sem uma pausa ou um período de repouso de, pelo menos, 4,5 horas |
15h ≤ … e sem qualquer pausa/período de repouso |
X |
|
|
|
|
|
B9 |
Artigo 6.o, n.o 2 |
Tempo de condução semanal excedido |
56h < … < 60h |
|
|
|
X |
|
B10 |
60h ≤ … < 65h |
|
|
X |
|
||
|
B11 |
65h ≤ … < 70h |
|
X |
|
|
||
|
B12 |
Tempo de condução semanal alargado excedido em 25 % ou mais |
70h ≤ … |
X |
|
|
|
|
|
B13 |
Artigo 6.o, n.o 3 |
Tempo de condução total máximo em duas semanas consecutivas excedido |
90h < … < 100h |
|
|
|
X |
|
B14 |
100h ≤ … < 105h |
|
|
X |
|
||
|
B15 |
105h ≤ … < 112h30 |
|
X |
|
|
||
|
B16 |
Tempo de condução total máximo em duas semanas consecutivas excedido em 25 % ou mais |
112h30 ≤ … |
X |
|
|
|
|
|
C |
Pausas |
||||||
|
C1 |
Artigo 7.o |
Tempo de condução ininterrupta de 4,5 horas antes de uma pausa excedido |
4h30 < … < 5h |
|
|
|
X |
|
C2 |
5h ≤ … < 6h |
|
|
X |
|
||
|
C3 |
6h ≤ … |
|
X |
|
|
||
|
D |
Períodos de repouso |
||||||
|
D1 |
Artigo 8.o, n.o 2 |
Período de repouso diário insuficiente (menos de 11 h), sem autorização para um período de repouso diário reduzido |
10h ≤ … < 11h |
|
|
|
X |
|
D2 |
8h30 ≤ … < 10h |
|
|
X |
|
||
|
D3 |
… < 8h30 |
|
X |
|
|
||
|
D4 |
Período de repouso diário reduzido insuficiente (menos de 9h), se tiver sido autorizada a redução |
8h ≤ … < 9h |
|
|
|
X |
|
|
D5 |
7h ≤ … < 8h |
|
|
X |
|
||
|
D6 |
… < 7h |
|
X |
|
|
||
|
D7 |
Período de repouso diário descontínuo insuficiente (menos de 3h + 9h) |
3h + [8h ≤ … < 9h] |
|
|
|
X |
|
|
D8 |
3h + [7h ≤ …< 8h] |
|
|
X |
|
||
|
D9 |
3h + […< 7h] |
|
X |
|
|
||
|
D10 |
Artigo 8.o, n.o 5 |
Período de repouso diário insuficiente (menos de 9 h) com tripulação múltipla |
8h ≤ … < 9h |
|
|
|
X |
|
D11 |
7h ≤ … < 8h |
|
|
X |
|
||
|
D12 |
… < 7h |
|
X |
|
|
||
|
D13 |
Artigo 8.o, n.o 6 |
Período de repouso semanal reduzido insuficiente (menos de 24 h) |
22h ≤ … < 24h |
|
|
|
X |
|
D14 |
20h ≤ … < 22h |
|
|
X |
|
||
|
D15 |
… < 20h |
|
X |
|
|
||
|
D16 |
Período de repouso semanal insuficiente (menos de 45 h), sem autorização para período de repouso semanal reduzido |
42h ≤ … < 45h |
|
|
|
X |
|
|
D17 |
36h ≤ … < 42h |
|
|
X |
|
||
|
D18 |
… < 36h |
|
X |
|
|
||
|
D19 |
Artigo 8.o, n.o 6 |
Seis períodos consecutivos de 24 horas após o período anterior de repouso semanal excedidos |
… < 3h |
|
|
|
X |
|
D20 |
3h ≤ … < 12h |
|
|
X |
|
||
|
D21 |
12h ≤ … |
|
X |
|
|
||
|
E |
Derrogação à regra dos 12 dias |
||||||
|
E1 |
Artigo 8.o, n.o 6-A |
12 períodos de 24 horas consecutivos após o período anterior de repouso semanal excedidos |
… < 3h |
|
|
|
X |
|
E2 |
3h ≤ … < 12h |
|
|
X |
|
||
|
E3 |
12h ≤ … |
|
X |
|
|
||
|
E4 |
Artigo 8.o, n.o 6-A, b), ii) |
Período de repouso semanal gozado após 12 períodos de 24 horas consecutivos |
65h < … ≤ 67h |
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X |
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E5 |
… ≤ 65h |
|
X |
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||
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E6 |
Artigo 8.o, n.o 6-A, d) |
Período de condução, entre as 22.00 h e as 6.00 h, de mais de 3 horas antes da pausa, se a condução do veículo não for assegurada por mais de um condutor |
3h < … < 4,5h |
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|
X |
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E7 |
4,5h ≤ … |
|
X |
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F |
Organização do trabalho |
||||||
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F1 |
Artigo 10.o, n.o 1 |
Associação da remuneração à distância percorrida ou ao volume de mercadorias transportadas |
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X |
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F2 |
Artigo 10.o, n.o 2 |
Falta de organização ou organização inadequada do trabalho do condutor, instruções inadequadas ou ausência de instruções que permitam ao condutor cumprir a regulamentação |
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X |
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(1) MSI = Infração de máxima gravidade/VSI = Infração muito grave/SI = Infração grave/MI = Infração menor |
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2. Grupos de infrações ao Regulamento (CE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 )(Tacógrafo)
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N.o |
BASE JURÍDICA |
TIPO DE INFRAÇÃO |
GRAU DE GRAVIDADE |
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MSI |
VSI |
SI |
MI |
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G |
Instalação de um tacógrafo |
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G1 |
Artigo 3.o, n.o 1, e artigo 22.o, n.o 2 |
Não está instalado nem é utilizado um tacógrafo homologado (por exemplo: falta de um tacógrafo que tenha sido instalado por instaladores, oficinas ou fabricantes de veículos aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, utilização de um tacógrafo sem que os selos necessários tenham sido colocados ou substituídos por um instalador, oficina ou fabricante de veículos aprovado ou utilização de um tacógrafo sem a chapa da instalação) |
X |
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H |
Utilização do tacógrafo, cartão de condutor ou folha de registo |
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H1 |
Artigo 23.o, n.o 1 |
Utilização de um tacógrafo não inspecionado por uma oficina aprovada |
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X |
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H2 |
Artigo 27.o |
Condutor titular e/ou utilizador de mais de um cartão de condutor |
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X |
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H3 |
Condução com cartão de condutor falsificado (considerado condução sem cartão de condutor) |
X |
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H4 |
Condução com um cartão de condutor de que o condutor não é titular (considerado condução sem cartão de condutor) |
X |
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H5 |
Condução com cartão de condutor obtido com base em declarações falsas e/ou em documentos falsos (considerado condução sem cartão de condutor) |
X |
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H6 |
Artigo 32.o, n.o 1 |
Mau funcionamento do tacógrafo (por exemplo: tacógrafo não devidamente inspecionado, calibrado e selado) |
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X |
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H7 |
Artigo 32.o, n.o 1, e artigo 33.o, n.o 1 |
Utilização indevida do tacógrafo (p. ex.: utilização indevida deliberada, voluntária ou imposta, falta de instruções sobre a utilização correta, etc.) |
|
X |
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H8 |
Artigo 32.o, n.o 3 |
Utilização de dispositivo fraudulento capaz de alterar os registos do tacógrafo |
X |
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H9 |
Falsificação, ocultação, supressão ou destruição dos dados constantes das folhas de registo ou armazenados no tacógrafo e/ou no cartão de condutor |
X |
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H10 |
Artigo 33.o, n.o 2 |
Empresa não conserva as folhas de registo, as impressões ou os dados descarregados |
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X |
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H11 |
Dados registados e arquivados não disponíveis pelo menos durante um ano |
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X |
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H12 |
Artigo 34.o, n.o 1 |
Utilização incorreta de folhas de registo ou cartões de condutor |
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X |
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H13 |
Retirada não autorizada de folhas de registo ou de cartões de condutor, com impacto no registo de dados importantes |
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X |
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H14 |
Utilização de folhas de registo ou cartões de condutor por um período mais longo do que o previsto, com perda de dados |
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X |
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H15 |
Artigo 34.o, n.o 2 |
Utilização de folhas de registo ou de cartões de condutor sujos ou danificados e com dados ilegíveis |
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X |
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H16 |
Artigo 34.o, n.o 3 |
Não utilização da anotação manual, quando obrigatória |
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X |
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H17 |
Artigo 34.o, n.o 4 |
Não utilização da folha de registo correta ou não inserção do cartão de condutor na ranhura certa (em caso de tripulação múltipla) |
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|
X |
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H18 |
Artigo 34.o, n.o 5 |
Acionamento incorreto de dispositivo de comutação |
|
X |
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I |
Apresentação de elementos informativos |
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I1 |
Artigo 36.o |
Recusa de sujeição a controlo |
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X |
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I2 |
Artigo 36.o |
Não apresentação dos registos do respeitantes ao dia em curso e aos 28 dias anteriores |
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X |
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I3 |
Não apresentação dos registos do cartão de condutor, se o condutor for titular de tal cartão |
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X |
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I4 |
Artigo 36.o |
Não apresentação dos registos manuais e impressões respeitantes ao dia em curso e aos 28 dias anteriores |
|
X |
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I5 |
Artigo 36.o |
Não apresentação do cartão de condutor, se o condutor for titular de um tal cartão |
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X |
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J |
Mau funcionamento |
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J1 |
Artigo 37.o, n.o 1, e artigo 22.o, n.o 1 |
Tacógrafo não reparado por um instalador ou oficina aprovado |
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X |
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J2 |
Artigo 37.o, n.o 2 |
Não anotação pelo condutor de todas as indicações relativas aos períodos não registados por motivo de avaria ou mau funcionamento do tacógrafo |
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X |
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( 1 ) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/28/CE da Comissão (JO L 65 de 7.3.2006, p. 27).
( 2 ) Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).