2006D0944 — PT — 12.11.2013 — 002.001


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►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2006

que determina os níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade e a cada um dos seus Estados-Membros no âmbito do Protocolo de Quioto, em conformidade com a Decisão 2002/358/CE do Conselho

[notificada com o número C(2006) 6468]

(2006/944/CE)

(JO L 358, 16.12.2006, p.87)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

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►M1

DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 2010

  L 332

41

16.12.2010

►M2

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 8 de novembro de 2013

  L 301

5

12.11.2013


Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 367, 22.12.2006, p. 80  (944/2006)




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2006

que determina os níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade e a cada um dos seus Estados-Membros no âmbito do Protocolo de Quioto, em conformidade com a Decisão 2002/358/CE do Conselho

[notificada com o número C(2006) 6468]

(2006/944/CE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos ( 1 ), e, em particular, o seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II da Decisão 2002/358/CE estabelece compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões para efeitos de determinação dos níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade e aos seus Estados-Membros, sob reserva do disposto no artigo 4.o do Protocolo de Quioto. O anexo B do Protocolo de Quioto fixa compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões para efeitos de determinação dos níveis de emissão atribuídos aos Estados-Membros que aderiram à Comunidade depois de 25 de Abril de 2002, excepto Chipre e Malta, que não assumiram ainda compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões no âmbito do Protocolo de Quioto.

(2)

Os níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade e aos seus Estados-Membros, expressos em toneladas de equivalente dióxido de carbono, constam do anexo à presente decisão. Estes níveis de emissão são calculados com base nos dados revistos sobre as emissões do ano de referência comunicados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 23.o da Decisão 2005/166/CE da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2005, que estabelece as regras de aplicação da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto ( 2 ), multiplicados pelos compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões estabelecidos no anexo II da Decisão 2002/358/CE e no anexo B do Protocolo de Quioto, multiplicados por cinco, para representar os cinco anos do primeiro período de compromissos do Protocolo.

(3)

Nos termos do artigo 3.o da Decisão 2002/358/CE, as quantidades atribuídas à Comunidade e a cada Estado-Membro devem ser iguais ao seus níveis de emissão respectivos determinados no anexo dessa decisão.

(4)

A revisão dos dados das emissões do ano de referência no âmbito do Protocolo de Quioto, apresentada pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 23.o da Decisão 2005/166/CE, exigiu um novo cálculo, do qual resultou uma diferença aritmética de 11 403 608 toneladas de equivalente dióxido de carbono entre a quantidade atribuída à Comunidade Europeia e a soma das quantidades atribuídas aos Estados-Membros que figuram na lista do anexo II da Decisão 2002/358/CE. Convém que a Comunidade emita, para esta diferença, unidades de quantidade atribuída.

(5)

Quaisquer alterações dos níveis finais de emissão da Comunidade e dos seus Estados-Membros, resultantes da revisão dos níveis de emissão em conformidade com o artigo 8.o do Protocolo de Quioto, deverão ser especificadas através da alteração da presente decisão.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

Os níveis de emissão, em termos de toneladas de equivalente dióxido de carbono, atribuídos respectivamente à Comunidade e aos Estados-Membros para o primeiro período de compromissos quantificados de limitação e redução das emissões no âmbito do Protocolo de Quioto figuram no anexo.

▼M1

Artigo 2.o

A diferença de 19 357 532 toneladas de equivalente dióxido de carbono entre os níveis de emissão da União e a soma dos níveis de emissão dos Estados-Membros que figuram na lista do anexo II da Decisão 2002/358/CE será emitida pela União como unidades de quantidade atribuída.

▼B

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

▼M1




ANEXO

Níveis de emissão atribuídos respectivamente à União e aos Estados-Membros em termos de toneladas de equivalente dióxido de carbono para o primeiro período de compromissos quantificados de limitação e redução das emissões no âmbito do Protocolo de Quioto



União Europeia (1)

19 621 381 509

Bélgica

673 995 528

Dinamarca

273 827 177

Alemanha

4 868 096 694

Irlanda

314 184 272

Grécia

668 669 806

Espanha

1 666 195 929

França

2 819 626 640

Itália

2 416 277 898

Luxemburgo

47 402 996

Países Baixos

1 001 262 141

Áustria

343 866 009

Portugal

381 937 527

Finlândia

355 017 545

Suécia

375 188 561

Reino Unido

3 396 475 254



Bulgária

610 045 827

República checa

893 541 801

Estónia

196 062 637

▼M2

Croácia

148 778 503

▼M1

Chipre

Não aplicável

Letónia

119 182 130

Lituânia

227 306 177

Hungria

542 366 600

Malta

Não aplicável

Polónia

2 648 181 038

Roménia

1 279 835 099

Eslovénia

93 628 593

Eslováquia

331 433 516

(1)   Para efeitos do cumprimento conjunto dos compromissos previstos no artigo 3.o, n.o 1, do Protocolo de Quioto em conformidade com o disposto no seu artigo 4.o, ao abrigo da Decisão 2002/358/CE e aplicáveis aos Estados-Membros que constam da lista do anexo II dessa decisão.



( 1 ) JO L 130 de 15.5.2002, p. 1.

( 2 ) JO L 55 de 1.3.2005, p. 57.

( 3 ) Para efeitos do cumprimento conjunto dos compromissos previstos no artigo 3.o, n.o 1, do Protocolo de Quioto em conformidade com o disposto no seu artigo 4.o, ao abrigo da Decisão 2002/358/CE e aplicáveis aos Estados-Membros que constam da lista do anexo II dessa decisão.