2006D0805 — PT — 01.08.2008 — 002.001
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DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Novembro de 2006 relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2006) 5538] (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 329 de 25.11.2006, p. 67) |
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Jornal Oficial |
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L 57 |
25 |
24.2.2007 |
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L 67 |
10 |
7.3.2007 |
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L 255 |
45 |
29.9.2007 |
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L 337 |
119 |
21.12.2007 |
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L 73 |
32 |
15.3.2008 |
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L 205 |
51 |
1.8.2008 |
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 24 de Novembro de 2006
relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2006) 5538]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/805/CE)
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
A presente decisão estabelece certas medidas de controlo em relação à peste suína clássica nos Estados-Membros, ou suas regiões, como previsto no anexo («os Estados-Membros abrangidos»).
É aplicável sem prejuízo dos planos de erradicação da peste suína clássica e dos planos de vacinação de emergência contra a doença aprovados em conformidade com as Decisões 2003/135/CE ( 1 ), 2004/832/CE ( 2 ), 2005/59/CE ( 3 ) e 2006/800/CE ( 4 ) da Comissão.
Artigo 2.o
Proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas no anexo
Os Estados-Membros abrangidos devem assegurar que não são expedidos suínos vivos a partir do seu território com destino a outros Estados-Membros, a menos que os suínos provenham de:
a) Zonas que não as enumeradas no anexo; e
b) Explorações nas quais não tenham sido introduzidos suínos vivos provenientes das zonas enumeradas no anexo, nos 30 dias anteriores à data de expedição.
Artigo 3.o
Circulação e trânsito de suínos nos Estados-Membros abrangidos
1. Os Estados-Membros abrangidos devem assegurar que não são expedidos suínos vivos a partir de explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo para outras zonas do seu território, a menos que:
a) A exploração de origem tenha sido submetida, com resultados negativos, a exames clínicos e testes serológicos para detecção da peste suína clássica, em conformidade com o n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 9.o;
b) Os suínos sejam transportados directamente para matadouros com vista a abate imediato.
2. Os Estados-Membros abrangidos devem assegurar que o trânsito de suínos nas zonas constantes do anexo só tenha lugar pelas estradas ou vias férreas principais, sem qualquer paragem do veículo de transporte dos animais.
Artigo 4.o
Proibição da expedição de remessas de sémen, óvulos e embriões de suínos a partir das zonas enumeradas no anexo
Os Estados-Membros abrangidos devem assegurar que não são expedidas, a partir do seu território com destino a outros Estados-Membros, remessas dos seguintes produtos:
a) Sémen de suíno, excepto se o sémen for originário de varrascos mantidos num centro de colheita aprovado, como referido na alínea a) do artigo 3.o da Directiva 90/429/CEE do Conselho ( 5 ), e situado fora das zonas indicadas no anexo;
b) Óvulos e embriões de suíno, a menos que tais óvulos e embriões provenham de suínos mantidos em explorações situadas fora das zonas indicadas no anexo.
Artigo 5.o
Proibição da expedição de determinadas remessas a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo e marcas de salubridade especiais
Os Estados-Membros com zonas incluídas na parte III do anexo devem assegurar que:
a) Não sejam expedidas, com destino a outros Estados-Membros, a partir de explorações situadas nas zonas enumeradas na referida parte III, remessas de carne fresca de suíno, preparados de carne e produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham;
b) A carne fresca, os preparados e os produtos à base de carne referidos na alínea a) estejam marcados com uma marca de salubridade especial, que não pode ser oval nem confundir-se com:
— a marca de identificação para preparados de carne e produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham prevista na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004, e
— a marca de salubridade para a carne fresca de suíno prevista na secção I, capítulo III, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004.
Artigo 6.o
Exigências de certificação sanitária aplicáveis aos Estados-Membros abrangidos
Os Estados-Membros abrangidos devem assegurar que o certificado sanitário previsto:
a) No n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 64/432/CEE do Conselho ( 6 ), que acompanha os suínos expedidos do respectivo território, contenha a seguinte menção:
«Animais conformes com a Decisão 2006/805/CE de 24 de Novembro de 2006, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros.»
b) No n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 90/429/CEE do Conselho, que acompanha o sémen de varrasco expedido do respectivo território, contenha a seguinte menção:
«Sémen conforme com a 2006/805/CE de 24 de Novembro de 2006, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros.»;
c) No artigo 1.o da Decisão 95/483/CE da Comissão ( 7 ) que acompanha os embriões e óvulos de suínos expedidos do respectivo território, contenha a seguinte menção:
«Embriões/óvulos ( *1 ) conformes com a Decisão 2006/805/CE de 24 de Novembro de 2006 relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros.
Artigo 7.o
Exigências de certificação sanitária aplicáveis aos Estados-Membros com zonas incluídas na parte III do anexo
Os Estados-Membros com zonas incluídas na parte III do anexo devem assegurar que a carne fresca de suíno, os preparados de carne e os produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, não abrangidos pela proibição prevista no artigo 5.o, que sejam expedidos com destino a outros Estados-Membros:
a) Sejam sujeitos a certificação veterinária, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 2002/99/CE do Conselho ( 8 ), e
b) Estejam acompanhados do certificado sanitário apropriado para efeitos de comércio intracomunitário previsto no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão ( 9 ) cuja parte II deve conter a seguinte menção:
«Carne fresca de suíno, preparados de carne e produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham conformes com a Decisão 2006/805/CE de 24 de Novembro de 2006, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros.»
Artigo 8.o
Exigências relativas às explorações e aos veículos de transporte aplicáveis nas zonas enumeradas no anexo
Os Estados-Membros abrangidos devem assegurar que:
a) As disposições previstas no n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, do artigo 15.o da Directiva 2001/89/CE sejam aplicadas nas explorações suinícolas situadas nas zonas enumeradas em anexo;
b) Os veículos utilizados para o transporte dos suínos provenientes de explorações situadas nas zonas enumeradas em anexo sejam limpos e desinfectados imediatamente após cada operação e que o transportador apresente uma prova de que a desinfecção foi efectuada.
Artigo 9.o
Derrogações relativas à expedição de suínos com origem nas zonas enumeradas na parte I do anexo
1. Em derrogação ao artigo 2.o e sob reserva de aprovação prévia do Estado-Membro de destino, o Estado-Membro de origem pode autorizar a expedição de suínos provenientes de explorações situadas nas zonas enumeradas na parte I do anexo para explorações ou para matadouros situados noutras zonas que constem também da mesma parte I, na condição de os suínos serem provenientes de uma exploração em que:
a) Não tenham sido introduzidos suínos vivos nos 30 dias anteriores à data de expedição;
b) Tenha sido efectuado, por um veterinário oficial, um exame clínico de rastreio da peste suína clássica, em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos na parte A e nos pontos 1, 2 e 3 da parte D do capítulo IV do anexo da Decisão 2002/106/CE da Comissão ( 10 ) e
c) Tenham sido efectuados, com resultados negativos, testes serológicos de rastreio da peste suína clássica em amostras colhidas na remessa de suínos a expedir, nos sete dias anteriores à expedição; o número de suínos a submeter à colheita de amostras será, no mínimo, o que permitir a detecção de uma seroprevalência de 10 % na remessa de suínos a expedir, com um nível de confiança de 95 %.
A alínea c) não se aplica, porém, aos suínos a expedir directamente para matadouros com vista a abate imediato.
2. Quando da expedição dos suínos referidos no n.o 1, os Estados-Membros abrangidos devem assegurar que o certificado sanitário referido na alínea a) do artigo 6.o inclua informações adicionais referentes às datas de realização dos exames clínicos, da colheita das amostras e dos testes serológicos previstos no n.o 1, ao número de amostras analisadas, ao tipo de teste efectuado e aos resultados dos testes.
Artigo 10.o
Derrogações relativas a determinadas remessas com origem nas zonas enumeradas na parte III do anexo
Em derrogação ao artigo 5.o, os Estados-Membros com zonas incluídas na parte III do anexo podem autorizar a expedição, para outros Estados-Membros, de carne fresca de suíno, preparados de carne e produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir de explorações situadas nessas zonas, desde que os produtos:
a) Tenham sido produzidos e transformados em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2002/99/CE;
b) Sejam sujeitos a certificação veterinária, em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 2002/99/CE; e
c) Estejam acompanhados do certificado sanitário apropriado para efeitos de comércio intracomunitário previsto no Regulamento (CE) n.o 599/2004, cuja parte II deve conter a seguinte menção:
«Produto conforme com a Decisão 2006/805/CE de 24 de Novembro de 2006, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros.»
Artigo 11.o
Dever de informação dos Estados-Membros abrangidos
Os Estados-Membros abrangidos devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, dos resultados da vigilância serológica da peste suína clássica levada a efeito nas zonas referidas em anexo, tal como previsto nos planos de erradicação da peste suína clássica bem como nos planos de vacinação de emergência contra a doença aprovados pela Comissão e mencionados no segundo parágrafo do artigo 1.o
Artigo 12.o
Cumprimento
Os Estados-Membros devem alterar as medidas que aplicam ao comércio para cumprirem o disposto na presente decisão e dar imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.
Artigo 13.o
Revogação
É revogada a Decisão 2003/526/CE.
Artigo 14.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável até ►M6 31 de Julho de 2009 ◄ .
Artigo 15.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
ANEXO
PARTE I
1. Alemanha
A. Renânia-Palatinado
a) No Kreis de Ahrweiler: os municípios de Adenau e Altenahr;
b) No Landkreis de Vulkaneifel: os municípios de Obere Kyll e Hillesheim, no município de Daun as localidades de Betteldorf, Dockweiler, Dreis-Brück, Hinterweiler e Kirchweiler, no município de Kelberg as localidades de Beinhausen, Bereborn, Bodenbach, Bongard, Borler, Boxberg, Brücktal, Drees, Gelenberg, Kelberg, Kirsbach, Mannebach, Neichen, Nitz, Reimerath e Welcherath, no município de Gerolstein as localidades de Berlingen, Duppach, Hohenfels-Essingen, Kalenborn-Scheuern, Neroth, Pelm e Rockeskyll e a cidade de Gerolstein;
c) No Eifelkreis de Bitburg-Prüm: no município de Prüm as localidades de Büdesheim, Kleinlangenfeld, Neuendorf, Olzheim, Roth bei Prüm, Schwirzheim e Weinsheim.
B. Renânia do Norte-Vestefália
a) No Kreis de Euskirchen: as cidades de Bad Münstereifel, Mechernich, Schleiden, na cidade de Euskirchen as localidades de Billig, Euenheim, Euskirchen (centro), Flamersheim, Kirchheim, Kuchenheim, Kreuzweingarten, Niederkastenholz, Palmersheim, Rheder, Roitzheim, Schweinheim, Stotzheim, Wißkirchen, e os municípios de Blankenheim, Dahlem, Hellenthal, Kall e Nettersheim;
b) No Rhein-Sieg-Kreis: na cidade de Meckenheim as localidades de Ersdorf e Altendorf, na cidade de Rheinbach as localidades de Oberdrees, Niederdrees, Wormersdorf, Todenfeld, Hilberath, Merzbach, Irlenbusch, Queckenberg, Kleinschlehbach, Großschlehbach, Loch, Berscheidt, Eichen e Kurtenberg, no município de Swisttal as localidades de Miel e Odendorf.
2. França
O território dos departamentos do Baixo Reno e do Mosela localizado a oeste do Reno e do canal Reno Marne, a norte da auto-estrada A 4, a leste do rio Sarre e a sul da fronteira com a Alemanha, e os municípios de Holtzheim, Lingolsheim e Eckbolsheim.
PARTE II
1. Bulgária
A totalidade do território da Bulgária.
2. Hungria
O território da circunscrição de Nógrád; o território da circunscrição de Pest, situado a norte e a leste do Danúbio, a sul da fronteira com a Eslováquia, a oeste da fronteira com a circunscrição de Nógrád e a norte da auto-estrada E71; o território da circunscrição de Heves, situado a leste da fronteira da circunscrição de Nógrád, a sul e a oeste da fronteira com a circunscrição de Borsod-Abaúj-Zemplén e a norte da auto-estrada E71; e o território da circunscrição de Borsod-Abaúj-Zemplén, situado a sul da fronteira com a Eslováquia, a leste da fronteira com a circunscrição de Heves, a norte e a oeste da auto-estrada E71, a sul da estrada principal n.o 37 (a parte entre a auto-estrada E71 e a estrada principal n.o 26) e a oeste da estrada principal n.o 26.
3. Eslováquia
O território das administrações veterinárias e alimentares distritais (DVFA) de Žiar nad Hronom (que inclui os distritos de Žiar nad Hronom, Žarnovica e Banská Štiavnica), Zvolen (que inclui os distritos de Zvolen, Krupina e Detva), Lučenec (que inclui os distritos de Lučenec e Poltár), Veľký Krtíš (que inclui o distrito de Veľký Krtíš), Komárno (que inclui o distrito de Komárno), Nové Zámky (que inclui o distrito de Nové Zámky), Levice (que inclui o distrito de Levice) e Rimavská Sobota (que inclui o distrito de Rimavská Sobota).
PARTE III
( 1 ) JO L 53 de 28.2.2003, p. 47.
( 2 ) JO L 359 de 4.12.2004, p. 62.
( 3 ) JO L 24 de 27.1.2005, p. 46.
( 4 ) JO L 325 de 24.11.2006, p. 35.
( 5 ) JO L 224 de 18.8.1990, p. 62.
( 6 ) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.
( 7 ) JO L 275 de 18.11.1995, p. 30.
( *1 ) Riscar o que não interessa.»
( 8 ) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
( 9 ) JO L 94 de 31.3.2004, p. 44.
( 10 ) JO L 39 de 9.2.2002, p. 71.