02006D0771(01) — PT — 10.02.2022 — 008.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Novembro de 2006

sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance

[notificada com o número C(2006) 5304]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/771/CE)

(JO L 312 de 11.11.2006, p. 66)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Maio de 2008

  L 151

49

11.6.2008

 M2

DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Maio de 2009

  L 119

32

14.5.2009

 M3

DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Junho de 2010

  L 166

33

1.7.2010

 M4

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 8 de Dezembro de 2011

  L 329

10

13.12.2011

►M5

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 11 de dezembro de 2013

  L 334

17

13.12.2013

 M6

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1483 DA COMISSÃO de 8 de agosto de 2017

  L 214

3

18.8.2017

►M7

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1345 DA COMISSÃO de 2 de agosto de 2019

  L 212

53

13.8.2019

►M8

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/180 DA COMISSÃO de 8 de fevereiro de 2022

  L 29

17

10.2.2022


Retificada por:

 C1

Rectificação, JO L 044, 14.2.2014, p.  56 (2013/752/UE)




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Novembro de 2006

sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance

[notificada com o número C(2006) 5304]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/771/CE)



Artigo 1.o

O objectivo da presente decisão é harmonizar as faixas de frequências e os respectivos parâmetros técnicos para garantir a disponibilidade e a utilização eficiente das radiofrequências para equipamentos de pequena potência e curto alcance, para que tais equipamentos possam merecer uma classificação de «Classe 1» nos termos da Decisão 2000/299/CE da Comissão.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

▼M7

1) 

Por «Equipamento de curto alcance», entende-se um equipamento de radiocomunicações que fornece comunicações unidirecionais ou bidirecionais e que recebe e/ou transmite a uma pequena distância e com baixa potência;

2) 

Por «Regime de não-interferência e de não-proteção», entende-se que não podem ser causadas interferências prejudiciais em nenhum serviço de radiocomunicações e que não pode ser reivindicada proteção dos equipamentos em causa contra interferências prejudiciais provocadas por serviços de radiocomunicações;

▼M5

3) 

«Categoria de equipamentos de curto alcance», um grupo de equipamentos de curto alcance que utiliza espetro com base em mecanismos técnicos similares de acesso ao espetro ou em cenários de utilização comum.

▼M5

Artigo 3.o

1.  
Os Estados-Membros designam e disponibilizam, em regime de não exclusividade, não interferência e não proteção, as faixas de frequências para as categorias de equipamentos de curto alcance, no respeito das condições específicas e dentro do prazo de execução previstos no anexo da presente decisão.
2.  
Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem beneficiar, mediante pedido, do disposto no artigo 4.o, n.o 5, da Decisão Espetro Radioelétrico.
3.  
A presente decisão não prejudica o direito dos Estados-Membros de autorizarem a utilização das faixas de frequências em condições menos restritivas ou para equipamentos de curto alcance que não pertençam à categoria harmonizada, desde que tal não anule ou reduza a possibilidade de os equipamentos de curto alcance da referida categoria beneficiarem do conjunto adequado de condições técnicas e operacionais harmonizadas, especificadas no anexo da presente decisão, que permitem a utilização partilhada de uma parte específica do espetro em regime de não exclusividade e para diversos fins pelos equipamentos de curto alcance da mesma categoria.

▼B

Artigo 4.o

Os Estados-Membros avaliarão permanentemente as faixas pertinentes e comunicarão as suas constatações à Comissão, de modo a permitir-lhe a revisão regular e oportuna da decisão.

▼M8

Artigo 4.o-A

Os Estados-Membros apresentam à Comissão até 1 de outubro de 2022, o mais tardar, um relatório sobre a aplicação da presente decisão.

▼B

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

▼M8




ANEXO

Faixas de frequências com as correspondentes condições técnicas harmonizadas e prazos de aplicação para os equipamentos de curto alcance

O quadro 1 define o âmbito das diferentes categorias de equipamentos de curto alcance (na aceção do artigo 2.o, ponto 3) a que se aplica a presente decisão. O quadro 2 especifica as diversas combinações de faixas de frequências e de categorias de equipamentos de curto alcance, as condições técnicas harmonizadas de acesso ao espectro e os prazos aplicáveis.

Condições técnicas gerais aplicáveis a todas as faixas de frequências e equipamentos de curto alcance abrangidos pela presente decisão:

— 
os Estados-Membros devem permitir a utilização das faixas de frequências adjacentes constantes do quadro 2 como uma faixa de frequências única, desde que sejam satisfeitas as condições específicas de cada uma dessas faixas adjacentes,
— 
os Estados-Membros devem autorizar a utilização do espectro até à potência de emissão, intensidade de campo ou densidade de potência indicadas no quadro 2. Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, podem impor condições menos restritivas, ou seja, autorizar a utilização do espectro com uma potência de emissão, intensidade de campo ou densidade de potência mais elevadas, desde que tal não afete ou ponha em causa a necessária coexistência entre equipamentos de curto alcance nas faixas harmonizadas pela presente decisão,
— 
os Estados-Membros só podem impor os parâmetros adicionais (regras para definição e/ou acesso dos canais e sua ocupação) indicados no quadro 2, não devendo acrescentar quaisquer outros parâmetros ou requisitos de acesso ao espectro e de mitigação. A possibilidade de impor condições menos restritivas nos termos do artigo 3.o, n.o 3, significa que os Estados-Membros podem omitir completamente os parâmetros adicionais numa dada célula ou permitir valores mais elevados, desde que não seja posto em causa o ambiente de partilha adequado na faixa harmonizada,
— 
os Estados-Membros só podem impor as outras restrições à utilização indicadas no quadro 2, não devendo acrescentar quaisquer outras restrições nesta matéria. Dado que podem ser aplicadas condições menos restritivas nos termos do artigo 3.o, n.o 3, os Estados-Membros podem omitir uma ou todas as restrições, desde que não seja posto em causa o ambiente de partilha adequado na faixa harmonizada,
— 
as condições menos restritivas previstas no artigo 3.o, n.o 3, aplicam-se sem prejuízo do disposto na Diretiva 2014/53/UE.

Para efeitos do presente anexo, aplica-se a seguinte definição de ciclo de funcionamento:

Por «ciclo de funcionamento», entende-se o quociente de Σ(Ton)/(Tobs), expresso em percentagem, em que «Ton» corresponde ao tempo «de ligação» de um dispositivo emissor único e «Tobs» ao período de observação. O «Ton» é medido numa faixa de frequências de observação (Fobs). Salvo indicação em contrário no presente anexo técnico, «Tobs» corresponde a um período contínuo de uma hora e «Fobs» à faixa de frequências aplicável no presente anexo técnico. Por «condições menos restritivas», na aceção do artigo 3.o, n.o 3, entende-se a possibilidade de os Estados-Membros autorizarem um valor mais elevado para o «ciclo de funcionamento».



Quadro 1

Categorias de equipamentos de curto alcance, nos termos do artigo 2.o, ponto 3, e respetivo âmbito

Categoria de equipamentos de curto alcance

Âmbito

Equipamentos de curto alcance (SRD) não específicos

Abrange todos os tipos de dispositivos de rádio, independentemente da sua aplicação ou finalidade, que satisfaçam as condições técnicas especificadas para uma dada faixa de frequências. As suas utilizações típicas incluem, entre outras, a telemetria, o telecontrolo, os alarmes e a transmissão de dados em geral.

Dispositivos médicos implantáveis ativos

Abrange a parte de radiocomunicações dos dispositivos médicos implantáveis ativos destinados a introdução total ou parcial, mediante intervenção cirúrgica ou médica, no corpo humano ou no corpo de um animal, e os seus eventuais periféricos. Os dispositivos médicos implantáveis ativos são definidos pela Diretiva 90/385/CEE do Conselho (1).

Dispositivos de assistência auditiva (ALD)

Abrange os sistemas de radiocomunicações que permitem às pessoas com deficiência auditiva aumentar a sua capacidade de audição. Normalmente, estes sistemas incluem um ou mais emissores rádio e um ou mais recetores rádio.

Equipamentos de transmissão contínua/com ciclo de funcionamento intensivo

Abrange os dispositivos de rádio que se baseiam na latência baixa e nas transmissões de ciclo de funcionamento intensivo. Estes equipamentos são utilizados normalmente em sistemas áudio e multimédia pessoais de fluxo contínuo sem fios, para transmissões de áudio/vídeo combinadas e sinais de sincronização áudio/vídeo, telemóveis, sistemas de entretenimento para o automóvel ou para o lar, microfones sem fios, altifalantes sem cabos, auscultadores sem cabos, dispositivos de rádio de trazer consigo, dispositivos de assistência auditiva, dispositivos intra-auriculares de monitorização, microfones sem fios para utilização em concertos ou outras produções em palco e emissores FM analógicos de baixa potência.

Equipamentos indutivos

Abrange os dispositivos de rádio que utilizam campos magnéticos com sistemas de laço indutivo para comunicações em campo próximo e aplicações de determinação. Trata-se, normalmente, de dispositivos para imobilização de veículos, identificação de animais, sistemas de alarme, deteção de cabos, gestão de resíduos, identificação de pessoas, ligações vocais sem fios, controlo do acesso, sensores de proximidade e detetores de metais, sistemas antirroubo, incluindo os sistemas antirroubo RF por indução, transferência de dados para equipamentos de mão, identificação automática de artigos, sistemas de comando sem fios e sistemas de portagem rodoviária automática.

Equipamentos com ciclo de funcionamento pouco intensivo/de elevada fiabilidade

Abrange os dispositivos de rádio com nível baixo de utilização global do espectro e que obedecem a regras de acesso ao espectro com ciclo de funcionamento pouco intensivo, para assegurar um acesso ao espectro e transmissões altamente fiáveis nas faixas partilhadas. Estes equipamentos são normalmente utilizados em sistemas de alarme que utilizam radiocomunicações para indicar um estado de alerta num local distante e em sistemas de alarme social que proporcionam comunicações fiáveis a uma pessoa em situação de emergência.

Equipamentos para obtenção de dados médicos

Abrange a transmissão de dados não vocais de e para dispositivos médicos não implantáveis, para efeitos de controlo, diagnóstico e tratamento de doentes em estabelecimentos de saúde ou nas suas residências conforme prescrito por profissionais de saúde devidamente autorizados.

Equipamentos de PMR446

Abrange o equipamento portátil (sem utilização da estação de base ou repetidor) de trazer consigo ou operado manualmente, que utiliza antenas incorporadas apenas para maximizar a partilha e minimizar as interferências. O equipamento de PMR446 opera em curto alcance em modo posto-a-posto (peer-to-peer) e não deve ser utilizado como parte de uma rede de infraestruturas nem como repetidor.

Equipamentos de radiodeterminação

Abrange os dispositivos de rádio utilizados para determinar a posição, a velocidade e/ou outras características de um objeto, ou para obter informações relacionadas com esses parâmetros. Os equipamentos de radiodeterminação normalmente realizam medições para determinar essas características. Os equipamentos de radiodeterminação excluem qualquer tipo de comunicações de rádio ponto-ponto ou ponto-multiponto.

Dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID)

Abrange os sistemas de radiocomunicações baseados em etiquetas/interrogadores, constituídos por i) dispositivos de rádio (etiquetas) ligados a elementos animados ou inanimados e ii) unidades de emissores/recetores (interrogadores) que ativam as etiquetas e recebem, em resposta, dados. As suas aplicações típicas incluem o rastreio e a identificação de elementos, designadamente para fins de vigilância eletrónica de artigos (EAS), e a recolha e transmissão de dados relacionados com os elementos a que as etiquetas estão ligadas, que podem funcionar sem bateria, com o apoio de uma bateria ou com alimentação por bateria. As respostas provenientes de uma etiqueta são validadas pelo seu interrogador e transferidas para o seu sistema anfitrião.

Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego

Abrange dispositivos de rádio utilizados nos domínios dos transportes (rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo ou aéreo, consoante as restrições técnicas), da gestão do tráfego, da navegação, da gestão da mobilidade e dos sistemas de transporte inteligentes (STI). Aplicações típicas incluem interfaces entre os diferentes modos de transporte, comunicações entre veículos (por exemplo, automóvel-automóvel), entre veículos e instalações fixas (por exemplo, automóvel-infraestrutura) e ainda comunicações de e para utilizadores.

Equipamentos de transmissão de dados em banda larga

Abrange os dispositivos de rádio que utilizam técnicas de modulação de banda larga no acesso ao espectro. As suas utilizações típicas incluem sistemas de acesso sem fios, nomeadamente as redes de áreas locais sem fios (WAS/RLAN) ou SRD de banda larga ligados a redes de dados.

(1)   

Diretiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis ativos (JO L 189 de 20.7.1990, p. 17).



Quadro 2

Faixas de frequências com as correspondentes condições técnicas harmonizadas e prazos de aplicação para os equipamentos de curto alcance

Faixa n.o

Faixa de frequências

Categoria de equipamentos de curto alcance

Limite da potência de emissão/limite da intensidade de campo/limite da densidade de potência

Parâmetros adicionais (regras para definição e/ou acesso dos canais e sua ocupação)

Outras restrições à utilização

Prazo de aplicação

1

9-59,750 kHz

Equipamentos indutivos

72 dΒμΑ/m a 10 metros

 

 

1 de julho de 2014

90

9-148 kHz

Equipamentos de radiodeterminação

46 dBμA/m a 10 metros de distância a uma frequência de referência de 100 Hz, fora do equipamento de ressonância magnética nuclear (RMN)

Diminuição da intensidade do campo magnético em 10 dB/década acima de 100 Hz

 

Para aplicações de ressonância magnética nuclear («RMN») de campo fechado [j].

1 de julho de 2022

2

9-315 kHz

Dispositivos médicos implantáveis ativos

30 dΒμΑ/m a 10 metros

Limite para o ciclo de funcionamento: 10%

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos dispositivos médicos implantáveis ativos.

1 de julho de 2014

3

59,750-60,250 kHz

Equipamentos indutivos

42 dΒμΑ/m a 10 metros

 

 

1 de julho de 2014

4

60,250-74,750 kHz

Equipamentos indutivos

72 dΒμΑ/m a 10 metros

 

 

1 de julho de 2014

5

74,750-75,250 kHz

Equipamentos indutivos

42 dΒμΑ/m a 10 metros

 

 

1 de julho de 2014

6

75,250-77,250 kHz

Equipamentos indutivos

72 dΒμΑ/m a 10 metros

 

 

1 de julho de 2014

7

77,250-77,750 kHz

Equipamentos indutivos

42 dΒμΑ/m a 10 metros

 

 

1 de julho de 2014

8

77,750-90 kHz

Equipamentos indutivos

72 dΒμΑ/m a 10 metros

 

 

1 de julho de 2014

9

90-119 kHz

Equipamentos indutivos

42 dΒμΑ/m a 10 metros

 

 

1 de julho de 2014

10

119-128,6 kHz

Equipamentos indutivos

66 dΒμΑ/m a 10 metros

 

 

1 de julho de 2014

11

128,6-129,6 kHz

Equipamentos indutivos

42 dΒμΑ/m a 10 metros

 

 

1 de julho de 2014

12

129,6-135 kHz

Equipamentos indutivos

66 dΒμΑ/m a 10 metros

 

 

1 de julho de 2014

13

135-140 kHz

Equipamentos indutivos

42 dΒμΑ/m a 10 metros

 

 

1 de julho de 2014

14

140-148,5 kHz

Equipamentos indutivos

37,7 dΒμΑ/m a 10 metros

 

 

1 de julho de 2014

15

148,5-5 000 kHz [1]

Equipamentos indutivos

-15 dΒμΑ/m a 10 metros em qualquer largura de banda de 10 kHz

Por outro lado, a intensidade de campo total é -5 dΒμΑ/m a 10 metros para os sistemas que operam em larguras de banda superiores a 10 kHz

 

 

1 de julho de 2014

91

148-5 000 kHz

Equipamentos de radiodeterminação

-15 dBμA/m a 10 metros de distância, fora do equipamento de ressonância magnética nuclear (RMN)

 

Para aplicações de ressonância magnética nuclear («RMN») de campo fechado [j].

1 de julho de 2022

17

400-600 kHz

Dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID)

-8 dΒμΑ/m a 10 metros

 

 

1 de julho de 2014

85

442,2-450,0 kHz

Equipamentos de curto alcance não específicos

7 dBμA/m a 10 m

Espaçamento de canais ≥ 150 Hz

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas a dispositivos de deteção de pessoas e de anticolisão.

1 de janeiro de 2020

18

456,9-457,1 kHz

Equipamentos de curto alcance não específicos

7 dBμA/m a 10 m

 

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos dispositivos de deteção urgente de vítimas soterradas e aos dispositivos de deteção de objetos de valor.

1 de julho de 2014

19

984-7 484 kHz

Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego

9 dBμA/m a 10 m

Limite para o ciclo de funcionamento: 1%

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas às transmissões Eurobalise na presença de comboios que utilizem a faixa 27 090 -27 100 kHz para telealimentação de acordo com as condições fixadas para a faixa n.o 28.

1 de julho de 2014

20

3 155 -3 400 kHz

Equipamentos indutivos

13,5 dΒμΑ/m a 10 metros

 

 

1 de julho de 2014

21

5 000 -30 000 kHz [2]

Equipamentos indutivos

-20 dΒμΑ/m a 10 metros em qualquer largura de banda de 10 kHz. Por outro lado, a intensidade de campo total é -5 dΒμΑ/m a 10 metros para os sistemas que operam em larguras de banda superiores a 10 kHz

 

 

1 de julho de 2014

92

5 000 -30 000 kHz

Equipamentos de radiodeterminação

-5 dBμA/m a 10 metros de distância, fora do equipamento de ressonância magnética nuclear (RMN)

 

Para aplicações de ressonância magnética nuclear («RMN») de campo fechado [j].

1 de julho de 2022

22

6 765 -6 795 kHz

Equipamentos indutivos

42 dΒμΑ/m a 10 metros

 

 

1 de julho de 2014

23

7 300 -23 000 kHz

Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego

-7 dBμA/m a 10 m

Aplicam-se os requisitos de antena [8].

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas às transmissões Eurobalise na presença de comboios que utilizem a faixa 27 090 -27 100 kHz para telealimentação de acordo com as condições fixadas para a faixa n.o 28.

1 de julho de 2014

24

7 400 -8 800 kHz

Equipamentos indutivos

9 dΒμΑ/m a 10 metros

 

 

1 de julho de 2014

25

10 200 -11 000 kHz

Equipamentos indutivos

9 dΒμΑ/m a 10 metros

 

 

1 de julho de 2014

27 a

13 553 -13 567 kHz

Equipamentos indutivos

42 dΒμΑ/m a 10 metros

Aplicam-se requisitos de máscara de transmissão e de antena a todos os segmentos de frequências combinadas [8], [9].

 

1 de janeiro de 2020

27b

13 553 -13 567 kHz

Dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID)

60 dΒμΑ/m a 10 metros

Aplicam-se requisitos de máscara de transmissão e de antena a todos os segmentos de frequências combinadas [8], [9].

 

1 de julho de 2014

27c

13 553 -13 567 kHz

Equipamentos de curto alcance não específicos

10 mW p.a.r.

 

 

1 de julho de 2014

28

26 957 -27 283 kHz

Equipamentos de curto alcance não específicos

10 mW p.a.r.

 

 

1 de julho de 2014

29

26 990 -27 000 kHz

Equipamentos de curto alcance não específicos

100 mW p.a.r.

Limite para o ciclo de funcionamento: 0,1%

Os equipamentos de comando de modelos [d] podem funcionar sem restrições no ciclo de funcionamento.

 

1 de julho de 2014

30

27 040 -27 050 kHz

Equipamentos de curto alcance não específicos

100 mW p.a.r.

Limite para o ciclo de funcionamento: 0,1%

Os equipamentos de comando de modelos [d] podem funcionar sem restrições no ciclo de funcionamento.

 

1 de julho de 2014

31

27 090 -27 100 kHz

Equipamentos de curto alcance não específicos

100 mW p.a.r.

Limite para o ciclo de funcionamento: 0,1%

Os equipamentos de comando de modelos [d] podem funcionar sem restrições no ciclo de funcionamento.

 

1 de julho de 2014

32

27 140 -27 150 kHz

Equipamentos de curto alcance não específicos

100 mW p.a.r.

Limite para o ciclo de funcionamento: 0,1%

Os equipamentos de comando de modelos [d] podem funcionar sem restrições no ciclo de funcionamento.

 

1 de julho de 2014

33

27 190 -27 200 kHz

Equipamentos de curto alcance não específicos

100 mW p.a.r.

Limite para o ciclo de funcionamento: 0,1%

Os equipamentos de comando de modelos [d] podem funcionar sem restrições no ciclo de funcionamento.

 

1 de julho de 2014

34

30-37,5 MHz

Dispositivos médicos implantáveis ativos

1 mW p.a.r.

Limite para o ciclo de funcionamento: 10%

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos implantes médicos de membrana de muito pequena potência para medir a pressão arterial abrangidos pela definição de dispositivos médicos implantáveis ativos.

1 de julho de 2014

93

30-130 MHz

Equipamentos de radiodeterminação

-36 dBm p.a.r. fora do equipamento de ressonância magnética nuclear (RMN)

 

Para aplicações de ressonância magnética nuclear («RMN») de campo fechado [j].

1 de julho de 2022

35

40,66-40,7 MHz

Equipamentos de curto alcance não específicos

10 mW p.a.r.

 

 

1 de janeiro de 2018

36

87,5-108 MHz

Equipamentos de transmissão contínua/com ciclo de funcionamento intensivo

50 nW p.a.r.

Espaçamento de canais ≥ 200 kHz

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos equipamentos para fluxo contínuo de dados áudio e multimédia sem fios, de frequência analógica (FM).

1 de julho de 2014

37 a

169,4-169,475 MHz

Dispositivos de assistência auditiva (ALD)

500 mW p.a.r.

Espaçamento de canais: até 50 kHz

 

1 de julho de 2014

37c

169,4-169,475 MHz

Equipamentos de curto alcance não específicos

500 mW p.a.r.

Espaçamento de canais: até 50 kHz

Limite para o ciclo de funcionamento: 1,0%

Para equipamentos de medição [a], o limite para o ciclo de funcionamento é 10,0%.

 

1 de julho de 2014

38

169,4-169,4875 MHz

Equipamentos de curto alcance não específicos

10 mW p.a.r.

Limite para o ciclo de funcionamento: 0,1%

 

1 de janeiro de 2020

39a

169,4875-169,5875 MHz

Dispositivos de assistência auditiva (ALD)

500 mW p.a.r.

Espaçamento de canais: até 50 kHz

 

1 de julho de 2014

39b

169,4875-169,5875 MHz

Equipamentos de curto alcance não específicos

10 mW p.a.r.

Limite para o ciclo de funcionamento: 0,001%

Entre as 00h00 e as 6h00 (hora local), pode utilizar-se um limite para o ciclo de funcionamento de 0,1%.

 

1 de janeiro de 2020

40

169,5875-169,8125 MHz

Equipamentos de curto alcance não específicos

10 mW p.a.r.

Limite para o ciclo de funcionamento: 0,1%

 

1 de Janeiro de 2020

82

173,965-216 MHz

Dispositivos de assistência auditiva (ALD)

10 mW p.a.r.

Com base numa gama de sintonização [5]. Espaçamento de canais: até 50 kHz. É necessário um limiar de 35 dΒμV/m para garantir a proteção de um recetor de DAB situado a 1,5 m do dispositivo ALD, sujeito à intensidade do sinal DAB em medições efetuadas em torno do local de operação do ALD. O dispositivo ALD deve operar sempre com uma separação mínima de 300 kHz em relação ao canal ocupado pelo DAB.

Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

 

1 de janeiro de 2018

41

401-402 MHz

Dispositivos médicos implantáveis ativos

25 μW p.a.r.

Espaçamento de canais: 25 kHz

Cada emissor pode combinar canais adjacentes para aumentar a largura de banda até 100 kHz.

Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

Em alternativa, pode também utilizar-se um limite para o ciclo de funcionamento de 0,1%.

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas especificamente concebidos para oferecerem comunicações digitais não vocais entre dispositivos médicos implantáveis ativos e/ou equipamentos corporais e outros equipamentos exteriores ao corpo humano utilizados para transferir informações fisiológicas não urgentes sobre o doente.

1 de julho de 2014

42

402-405 MHz

Dispositivos médicos implantáveis ativos

25 μW p.a.r.

Espaçamento de canais: 25 kHz

Cada emissor pode combinar canais adjacentes para aumentar a largura de banda até 300 kHz.

Podem utilizar-se outras técnicas para aceder ao espectro ou mitigar interferências, incluindo larguras de banda superiores a 300 kHz, desde que garantam um funcionamento compatível com os outros utilizadores e, em particular, com as radiossondas meteorológicas [7].

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos dispositivos médicos implantáveis ativos.

1 de julho de 2014

43

405-406 MHz

Dispositivos médicos implantáveis ativos

25 μW p.a.r.

Espaçamento de canais: 25 kHz

Cada emissor pode combinar canais adjacentes para aumentar a largura de banda até 100 kHz.

Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

Em alternativa, pode também utilizar-se um limite para o ciclo de funcionamento de 0,1%.

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas especificamente concebidos para oferecerem comunicações digitais não vocais entre dispositivos médicos implantáveis ativos e/ou equipamentos corporais e outros equipamentos exteriores ao corpo humano utilizados para transferir informações fisiológicas não urgentes sobre o doente.

1 de julho de 2014

86

430-440 MHz

Equipamentos para obtenção de dados médicos

-50 dBm/100 kHz p.a.r. de densidade de potência mas não superior a uma potência total de -40 dBm/10 MHz (ambos os limites se destinam a medição fora do corpo do doente)

 

O conjunto de condições de utilização aplica-se apenas às aplicações de endoscopia médica capsular sem fios de ultrabaixa potência (ULP-WMCE) [h].

1 de janeiro de 2020

44 a

433,05-434,79 MHz

Equipamentos de curto alcance não específicos

1 mW p.a.r. e – -13 dBm/10 kHz de densidade de potência para modulação numa largura de banda superior a 250 kHz

 

As aplicações vocais são autorizadas, desde que se utilizem técnicas de mitigação avançadas. Estão excluídas outras aplicações áudio e vídeo.

1 de julho de 2014

44b

433,05-434,79 MHz

Equipamentos de curto alcance não específicos

10 mW p.a.r.

Limite para o ciclo de funcionamento: 10%

 

1 de janeiro de 2020

45c

434,04-434,79 MHz

Equipamentos de curto alcance não específicos

10 mW p.a.r.

Limite para o ciclo de funcionamento: 100%, sujeito a um espaçamento de canais máximo de 25 kHz

As aplicações vocais são autorizadas, desde que se utilizem técnicas de mitigação avançadas. Estão excluídas outras aplicações áudio e vídeo.

1 de janeiro de 2020

83

446,0-446,2 MHz

PMR446

500 mW p.a.r.

Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

 

1 de janeiro de 2018

87

862-863 MHz

Equipamentos de curto alcance não específicos

25 mW p.a.r.

Limite para o ciclo de funcionamento: 0,1%

Largura de banda: ≤ 350 kHz

 

1 de janeiro de 2020

46a

863-865 MHz

Equipamentos de curto alcance não específicos

25 mW p.a.r.

Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

Em alternativa, pode também utilizar-se um limite para o ciclo de funcionamento de 0,1%.

 

1 de janeiro de 2018

46b

863-865 MHz

Equipamentos de transmissão contínua/com ciclo de funcionamento intensivo

10 mW p.a.r.

 

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos equipamentos para fluxo contínuo de dados áudio e multimédia sem fios.

1 de julho de 2014

84

863-868 MHz

Equipamentos de transmissão de dados em banda larga

25 mW p.a.r.

Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

Largura de banda: > 600 kHz e ≤ 1 MHz.

Ciclo de funcionamento: ≤ 10% para os pontos de acesso à rede [g]

Ciclo de funcionamento: ≤ 2,8% nos outros casos

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas a SRD de banda larga ligados a redes de dados [g].

1 de janeiro de 2018

47

865-868 MHz

Equipamentos de curto alcance não específicos

25 mW p.a.r.

Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

Em alternativa, pode também utilizar-se um limite para o ciclo de funcionamento de 1%.

 

1 de janeiro de 2020

47 a

865-868 MHz [6]

Dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID)

2 W p.a.r.

As transmissões de interrogadores a 2 W p.a.r. só são autorizadas nos quatro canais centrados em 865,7 MHz, 866,3 MHz, 866,9 MHz e 867,5 MHz.

Os equipamentos interrogadores RFID colocados no mercado antes da data de revogação da Decisão 2006/804/CE «são objeto de direitos adquiridos», ou seja, são continuamente autorizados em conformidade com o previsto na Decisão 2006/804/CE antes da data de revogação.

Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

Largura de banda ≤ 200 kHz

 

1 de janeiro de 2018

47b

865-868 MHz

Equipamentos de curto alcance não específicos

500 mW p.a.r.

Só são autorizadas transmissões nas faixas de frequências 865,6-865,8 MHz, 866,2-866,4 MHz, 866,8-867,0 MHz e 867,4-867,6 MHz.

É necessário controlo adaptável da potência (CAP). Em alternativa, podem utilizar-se outras técnicas de mitigação com, pelo menos, um nível equivalente de compatibilidade do espectro.

Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

Largura de banda: ≤ 200 kHz

Ciclo de funcionamento: ≤ 10% para os pontos de acesso à rede [g]

Ciclo de funcionamento: ≤ 2,5% nos outros casos

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas às redes de dados [g].

1 de janeiro de 2018

48

868-868,6 MHz

Equipamentos de curto alcance não específicos

25 mW p.a.r.

Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

Em alternativa, pode também utilizar-se um limite para o ciclo de funcionamento de 1%.

 

1 de janeiro de 2020

49

868,6-868,7 MHz

Equipamentos com ciclo de funcionamento pouco intensivo/de elevada fiabilidade

10 mW p.a.r.

Espaçamento de canais: 25 kHz. É também possível utilizar toda a faixa de frequências como canal único de transmissão de dados de alto débito.

Limite para o ciclo de funcionamento: 1,0%

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas de alarme [e].

1 de julho de 2014

50

868,7-869,2 MHz

Equipamentos de curto alcance não específicos

25 mW p.a.r.

Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

Em alternativa, pode também utilizar-se um limite para o ciclo de funcionamento de 0,1%.

 

1 de janeiro de 2020

51

869,2-869,25 MHz

Equipamentos com ciclo de funcionamento pouco intensivo/de elevada fiabilidade

10 mW p.a.r.

Espaçamento de canais: 25 kHz Limite para o ciclo de funcionamento: 0,1%

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos equipamentos de alarme social [b].

1 de julho de 2014

52

869,25-869,3 MHz

Equipamentos com ciclo de funcionamento pouco intensivo/de elevada fiabilidade

10 mW p.a.r.

Espaçamento de canais: 25 kHz. Limite para o ciclo de funcionamento: 0,1%

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas de alarme [e].

1 de julho de 2014

53

869,3-869,4 MHz

Equipamentos com ciclo de funcionamento pouco intensivo/de elevada fiabilidade

10 mW p.a.r.

Espaçamento de canais: 25 kHz. Limite para o ciclo de funcionamento: 1,0%

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas de alarme [e].

1 de julho de 2014

54

869,4-869,65 MHz

Equipamentos de curto alcance não específicos

500 mW p.a.r.

Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

Em alternativa, pode também utilizar-se um limite para o ciclo de funcionamento de 10%.

 

1 de janeiro de 2020

55

869,65-869,7 MHz

Equipamentos com ciclo de funcionamento pouco intensivo/de elevada fiabilidade

25 mW p.a.r.

Espaçamento de canais: 25 kHz. Limite para o ciclo de funcionamento: 10%

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas de alarme [e].

1 de julho de 2014

56 a

869,7-870 MHz

Equipamentos de curto alcance não específicos

5 mW p.a.r.

 

As aplicações vocais são autorizadas, desde que se utilizem técnicas de mitigação avançadas. Estão excluídas outras aplicações áudio e vídeo.

1 de julho de 2014

56b

869,7-870 MHz

Equipamentos de curto alcance não específicos

25 mW p.a.r.

Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

Em alternativa, pode também utilizar-se um limite para o ciclo de funcionamento de 1%.

 

1 de janeiro de 2020

57 a

2 400 -2 483,5 MHz

Equipamentos de curto alcance não específicos

10 mW de potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.)

 

 

1 de julho de 2014

57b

2 400 -2 483,5 MHz

Equipamentos de radiodeterminação

25 mW de p.i.r.e.

 

 

1 de julho de 2014

57c

2 400 -2 483,5 MHz

Equipamentos de transmissão de dados em banda larga

Aplicam-se 100 mW de p.i.r.e. e a densidade de p.i.r.e. de 100 mW/100 kHz quando se utiliza a modulação com saltos de frequência; aplica-se a densidade de p.i.r.e. de 10 mW/MHz quando se utilizam outros tipos de modulação.

Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

 

1 de julho de 2014

58

2 446 -2 454 MHz

Dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID)

500 mW de p.i.r.e.

Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

 

1 de julho de 2014

59

2 483,5 -2 500 MHz

Dispositivos médicos implantáveis ativos

10 mW de p.i.r.e.

Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

Espaçamento de canais: 1 MHz É também possível utilizar dinamicamente toda a faixa de frequências como canal único de transmissão de dados de alto débito.

Além disso, aplica-se o limite para o ciclo de funcionamento de 10%.

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos dispositivos médicos implantáveis ativos.

As unidades mestras periféricas destinam-se unicamente a utilização em espaços interiores.

1 de julho de 2014

59a

2 483,5 -2 500 MHz

Equipamentos para obtenção de dados médicos

1 mW de p.i.r.e.

Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

Largura de banda de modulação: ≤ 3 MHz

Além disso, aplica-se um ciclo de funcionamento ≤ 10%

O conjunto de condições de utilização aplica-se apenas ao sistema de rede dos organismos médicos (MBANS) [f] para utilização em espaços interiores nos estabelecimentos de saúde

1 de janeiro de 2018

59b

2 483,5 -2 500 MHz

Equipamentos para obtenção de dados médicos

10 mW de p.i.r.e.

Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

Largura de banda de modulação: ≤ 3 MHz

Além disso, aplica-se um ciclo de funcionamento ≤ 2%.

O conjunto de condições de utilização aplica-se apenas ao sistema de rede dos organismos médicos (MBANS) [f] para utilização em espaços interiores na residência do doente

1 de janeiro de 2018

60

4 500 -7 000 MHz

Equipamentos de radiodeterminação

24 dBm de p.i.r.e. [3]

Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos radares para medição do nível de reservatórios [c].

1 de julho de 2014

61

5 725 -5 875 MHz

Equipamentos de curto alcance não específicos

25 mW de p.i.r.e.

 

 

1 de julho de 2014

62

5 795 -5 815 MHz

Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego

2 W de p.i.r.e.

Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas às aplicações de portagens rodoviárias e às aplicações de tacógrafos inteligentes e de medição de pesos e dimensões [i].

1 de janeiro de 2020

88

5 855 -5 865 MHz

Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego

33 dBm de p.i.r.e., 23 dBm/MHz de densidade de p.i.r.e. e um controlo da potência de emissão (TPC) de 30 dB

Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas veículo-veículo, veículo-infraestrutura e infraestrutura-veículo.

1 de janeiro de 2020

89

5 865 -5 875 MHz

Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego

33 dBm de p.i.r.e., 23 dBm/MHz de densidade de p.i.r.e. e um controlo da potência de emissão (TPC) de 30 dB

Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas veículo-veículo, veículo-infraestrutura e infraestrutura-veículo.

1 de janeiro de 2020

63

6 000 -8 500 MHz

Equipamentos de radiodeterminação

7 dBm/50 MHz de p.i.r.e. de pico e -33 dBm/MHz de p.i.r.e. média

Aplicam-se os requisitos de controlo automático de potência e de antena, bem como os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7], [8], [10].

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos radares para medição do nível.

Devem respeitar-se as zonas de exclusão estabelecidas em volta das instalações de radioastronomia.

1 de julho de 2014

64

8 500 -10 600 MHz

Equipamentos de radiodeterminação

30 dBm de p.i.r.e. [3]

Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos radares para medição do nível de reservatórios [c].

1 de julho de 2014

65

17,1-17,3 GHz

Equipamentos de radiodeterminação

26 dBm de p.i.r.e.

Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas a sistemas terrestres.

1 de julho de 2014

66

24,05-24,075 GHz

Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego

100 mW de p.i.r.e.

 

 

1 de julho de 2014

67

24,05-26,5 GHz

Equipamentos de radiodeterminação

26 dBm/50 MHz de p.i.r.e. de pico e -14 dBm/MHz de p.i.r.e. média

Aplicam-se os requisitos de controlo automático de potência e de antena, bem como os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7], [8], [10].

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos radares para medição do nível.

Devem respeitar-se as zonas de exclusão estabelecidas em volta das instalações de radioastronomia.

1 de julho de 2014

68

24,05-27 GHz

Equipamentos de radiodeterminação

43 dBm de p.i.r.e. [3]

Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos radares para medição do nível de reservatórios [c].

1 de julho de 2014

69 a

24,075-24,15 GHz

Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego

100 mW de p.i.r.e.

Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos radares de veículos terrestres.

1 de julho de 2014

69b

24,075-24,15 GHz

Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego

0,1 mW de p.i.r.e.

 

 

1 de julho de 2014

70 a

24,15-24,25 GHz

Equipamentos de curto alcance não específicos

100 mW de p.i.r.e.

 

 

1 de julho de 2014

70b

24,15-24,25 GHz

Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego

100 mW de p.i.r.e.

 

 

1 de julho de 2014

74 a

57-64 GHz

Equipamentos de curto alcance não específicos

100 mW de p.i.r.e. e potência máxima de emissão de 10 dBm

 

 

1 de janeiro de 2020

74b

57-64 GHz

Equipamentos de radiodeterminação

43 dBm de p.i.r.e. [3]

Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos radares para medição do nível de reservatórios [c].

1 de julho de 2014

74c

57-64 GHz

Equipamentos de radiodeterminação

35 dBm/50 MHz de p.i.r.e. de pico e -2 dBm/MHz de p.i.r.e. média

Aplicam-se os requisitos de controlo automático de potência e de antena, bem como os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7], [8], [10].

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos radares para medição do nível.

1 de julho de 2014

75

57-71 GHz

Equipamentos de transmissão de dados em banda larga

40 dBm de p.i.r.e. e densidade de p.i.r.e. de 23 dBm/MHz

Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

As instalações fixas em espaços exteriores estão excluídas.

1 de janeiro de 2020

75 a

57-71 GHz

Equipamentos de transmissão de dados em banda larga

40 dBm p.i.r.e., 23 dBm/MHz de densidade de p.i.r.e. e potência máxima de emissão de 27 dBm no porto ou portos de antena

Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

 

1 de janeiro de 2020

75b

57-71 GHz

Equipamentos de transmissão de dados em banda larga

55 dBm de p.i.r.e., 38 dBm/MHz de densidade de p.i.r.e. e um ganho da antena transmissora ≥ 30 dBi

Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas às instalações fixas em espaços exteriores.

1 de janeiro de 2020

76

61-61,5 GHz

Equipamentos de curto alcance não específicos

100 mW de p.i.r.e.

 

 

1 de julho de 2014

77

63,72-65,88 GHz

Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego

40 dBm de p.i.r.e.

Os equipamentos de TTT colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2020 são «objeto de direitos adquiridos», ou seja, são autorizados a utilizar a faixa de frequências 63-64 GHz anteriormente utilizada; nos restantes casos, aplicam-se as mesmas condições.

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas veículo-veículo, veículo-infraestrutura e infraestrutura-veículo.

1 de janeiro de 2020

78 a

75-85 GHz

Equipamentos de radiodeterminação

34 dBm/50 MHz de p.i.r.e. de pico e -3 dBm/MHz de p.i.r.e. média

Aplicam-se os requisitos de controlo automático de potência e de antena, bem como os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7], [8], [10].

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos radares para medição do nível.

Devem respeitar-se as zonas de exclusão estabelecidas em volta das instalações de radioastronomia.

1 de julho de 2014

78b

75-85 GHz

Equipamentos de radiodeterminação

43 dBm de p.i.r.e. [3]

Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos radares para medição do nível de reservatórios [c].

1 de julho de 2014

79 a

76-77 GHz

Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego

55 dBm de p.i.r.e. de pico e 50 dBm de p.i.r.e. média e 23,5 dBm de p.i.r.e. média para radares de impulsos

Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

Os radares de infraestruturas de transporte fixos têm de ser de varrimento, a fim de limitar o tempo de iluminação e garantir um tempo mínimo silencioso para permitir a coexistência com os sistemas de radar para automóveis.

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas de infraestruturas e veículos terrestres.

1 de junho de 2020

79b

76-77 GHz

Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego

30 dBm de p.i.r.e. de pico e

3 dBm/MHz de densidade espetral de potência média

Limite para o ciclo de funcionamento: ≤ 56%/s

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas de deteção de obstáculos para aeronaves de asa rotativa [4].

1 de janeiro de 2018

80a

122-122,25 GHz

Equipamentos de curto alcance não específicos

10 dBm/250 MHz de p.i.r.e e

-48 dBm/MHz na elevação de 30°

 

 

1 de janeiro de 2018

80b

122,25-123 GHz

Equipamentos de curto alcance não específicos

100 mW de p.i.r.e.

 

 

1 de janeiro de 2018

81

244-246 GHz

Equipamentos de curto alcance não específicos

100 mW de p.i.r.e.

 

 

1 de julho de 2014

Aplicações e equipamentos referidos no quadro 2:

[a] Por «equipamentos de medição», entende-se os dispositivos de rádio integrados em sistemas de radiocomunicações bidirecionais que permitem a monitorização remota, a telemonitorização, a telemedição e a transmissão de dados em infraestruturas de rede inteligente, designadamente as de eletricidade, gás e água.

[b] Por «equipamentos de alarme social», entende-se os sistemas de radiocomunicações que permitem uma comunicação fiável para que uma pessoa em situação de emergência numa zona confinada possa efetuar uma chamada para pedir assistência. Estes equipamentos são utilizados normalmente para a assistência a idosos ou deficientes.

[c] Por «radar para medição do nível de reservatórios», entende-se um tipo específico de aplicação de radiodeterminação, utilizado para medir o nível de reservatórios e instalado em reservatórios metálicos ou de betão armado ou estruturas similares feitas de materiais com características de atenuação equiparáveis. O reservatório destina-se a conter uma substância.

[d] Por «equipamentos de comando de modelos», entende-se um tipo específico de equipamento de radiocomunicações de telecontrolo e telemetria utilizado para comandar à distância o movimento de modelos (principalmente representações em miniatura de veículos) no ar, em terra ou sobre/sob a superfície da água.

[e] Um sistema de alarme é um equipamento que, como principal funcionalidade, utiliza radiocomunicações para dar um alerta a um sistema ou a uma pessoa num local distante quando ocorre um problema ou uma situação específica. Os alarmes de rádio incluem alarmes sociais e alarmes para fins de segurança e proteção.

[f] Os sistemas de rede dos organismos médicos (MBANS) são utilizados para a obtenção de dados médicos e destinam-se a redes sem fios de baixa potência com uma pluralidade de sensores e/ou acionadores utilizados junto ao corpo, bem como de um equipamento radial colocado no/perto do corpo humano.

[g] Nas redes de dados, um ponto de acesso à rede é um equipamento terrestre fixo de curto alcance que serve de ponto de ligação dos outros equipamentos de curto alcance ligados a essa rede de dados às plataformas de serviços localizadas fora dessa rede de dados. O conceito de rede de dados remete para vários equipamentos de curto alcance, incluindo o ponto de acesso da rede, bem como os componentes da rede e as ligações sem fios entre eles.

[h] A endoscopia médica capsular sem fios é utilizada para a obtenção de dados médicos, tendo sido concebida para ser usada em cenários médico-doente, com o objetivo de obter imagens do trato digestivo humano.

[i] As aplicações para tacógrafos inteligentes e para medição de pesos e dimensões consistem na aplicação de comunicação à distância para efeitos de controlo do tacógrafo prevista no apêndice 14 do Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão ( 1 ) e na aplicação para medição de dimensões e pesos máximos autorizados prevista no artigo 10.o-D da Diretiva 2015/719 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).

[j] Os sensores de RMN de campo fechado são dispositivos em que o material/objeto em investigação é colocado no interior do magneto do equipamento de RMN. As técnicas RMN utilizam a excitação por ressonância magnética nuclear e a resposta à intensidade do campo magnético do material/objeto testado para obter informações sobre as suas propriedades, com base nas respostas de frequência de ressonância de isótopos de átomos. Os sistemas de imagiologia por ressonância magnética nuclear e de tomografia por ressonância magnética não são abrangidos por este âmbito de aplicação.

Outras especificações e requisitos técnicos referidos no quadro 2:

[1] Na faixa 20, no caso das aplicações indutivas, aplicam-se valores mais elevados de intensidade de campo e restrições à utilização suplementares.

[2] Nas faixas 22, 24, 25, 27a e 28, no caso das aplicações indutivas, aplicam-se valores mais elevados de intensidade de campo e restrições à utilização suplementares.

[3] O limite de potência aplica-se dentro de um reservatório fechado e corresponde a uma densidade espetral de -41,3 dBm/MHz de p.i.r.e. fora de um reservatório de ensaio de 500 litros.

[4] Os Estados-Membros podem especificar as zonas de exclusão, ou medidas equivalentes, em que não deve ser usada a aplicação de deteção de obstáculos para aeronaves de asa rotativa por motivos de proteção do serviço de radioastronomia ou outra utilização nacional. Uma aeronave de asa rotativa define-se como EASA CS-27 e CS-29 (respetivamente JAR-27 e JAR-29 para os antigos certificados).

[5] Os equipamentos devem aplicar toda a gama de frequências com base numa gama de sintonização.

[6] As etiquetas de RFID respondem a uma potência muito baixa (-20 dBm p.a.r.) numa faixa de frequências próxima dos canais do interrogador de RFID, devendo cumprir os requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE.

[7] Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências com um nível de desempenho adequado, de modo a cumprir os requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE. Se as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia nos termos da Diretiva 2014/53/UE, descreverem técnicas pertinentes, deve ser assegurado um nível de desempenho pelo menos equivalente a estas.

[8] Devem ser aplicados requisitos de antena que assegurem um nível de desempenho adequado, de modo a cumprir os requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE. Se as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia nos termos da Diretiva 2014/53/UE, descreverem restrições pertinentes, deve ser assegurado um nível de desempenho pelo menos equivalente a estas.

[9] Deve ser utilizada uma máscara de transmissão que proporcione um nível de desempenho adequado, de modo a cumprir os requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE. Se as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia nos termos da Diretiva 2014/53/UE, descreverem restrições pertinentes, deve ser assegurado um nível de desempenho pelo menos equivalente a estas.

[10] Deve ser aplicado um controlo automático de potência que proporcione um nível de desempenho adequado, de modo a cumprir os requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE. Se as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia nos termos da Diretiva 2014/53/UE, descreverem restrições pertinentes, deve ser assegurado um nível de desempenho pelo menos equivalente a estas.



( 1 ) Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão, de 18 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos para construção, ensaio, instalação, funcionamento e reparação de tacógrafos e seus componentes (JO L 139 de 26.5.2016, p. 1).

( 2 ) Diretiva (UE) 2015/719 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 96/53/CE do Conselho que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 115 de 6.5.2015, p. 1).