2006D0679 — PT — 01.09.2009 — 004.001
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DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Março de 2006 sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema «controlo-comando e sinalização» do sistema ferroviário transeuropeu convencional [notificada com o número C(2006) 964] (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 284, 16.10.2006, p.1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
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date |
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L 342 |
1 |
7.12.2006 |
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L 67 |
13 |
7.3.2007 |
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L 136 |
11 |
24.5.2008 |
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L 194 |
60 |
25.7.2009 |
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 28 de Março de 2006
sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema «controlo-comando e sinalização» do sistema ferroviário transeuropeu convencional
[notificada com o número C(2006) 964]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/679/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional ( 1 ), nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 6.o,
Considerando o seguinte:|
(1) |
De acordo com a alínea c) do artigo 2.o da Directiva 2001/16/CE, o sistema ferroviário transeuropeu convencional subdivide-se em subsistemas de carácter estrutural ou funcional. Cada um desses subsistemas deverá ser objecto de uma especificação técnica de interoperabilidade (ETI). |
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(2) |
O primeiro passo para o estabelecimento de uma ETI é a elaboração de um projecto de ETI pela Associação Europeia da Interoperabilidade Ferroviária (AEIF), que foi designada o organismo representativo comum. |
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(3) |
A AEIF foi mandatada para preparar um projecto de ETI para o subsistema «controlo-comando e sinalização», em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 2001/16/CE. Os parâmetros fundamentais para esse projecto de ETI foram adoptados pela Decisão 2004/447/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera o anexo A da Decisão 2002/731/CE, de 30 de Maio de 2002, e estabelece as características principais dos sistemas de classe A (ERTMS) do subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu convencional a que se refere a Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ). |
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(4) |
O projecto de ETI elaborado com base nos parâmetros fundamentais foi acompanhado de um relatório introdutório do qual consta a análise dos custos-benefícios, como previsto no n.o 5 do artigo 6.o da directiva. |
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(5) |
O projecto de ETI foi examinado pelo Comité instituído pela Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade ( 3 ). |
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(6) |
Como disposto no artigo 1.o da Directiva 2001/16/CE, as condições para se concretizar a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional referem-se à concepção, construção, entrada em serviço, adaptação, renovação e exploração das infra-estruturas e do material circulante que contribuem para o funcionamento do sistema que será posto em serviço. No que se refere às infra-estruturas e ao material circulante já em serviço à data da entrada em vigor da presente ETI, esta deverá ser aplicada a partir do momento em que se prevejam trabalhos nas referidas infra-estruturas e material circulante. No entanto, o grau em que a ETI será aplicada variará em função do âmbito e da dimensão dos trabalhos planeados e dos custos e benefícios gerados pelas aplicações previstas. Para que tais tarefas graduais convirjam para uma interoperabilidade plena, têm de assentar numa estratégia de implementação coerente. Neste contexto, dever-se-á distinguir entre adaptação, renovação e substituição associada à manutenção. |
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(7) |
A Directiva 2001/16/CE e as ETI aplicam-se às renovações, mas não às substituições associadas à manutenção. No entanto, os Estados-Membros deverão ser incentivados a, sempre que possível e quando justificado pelo âmbito dos trabalhos associados à manutenção, aplicar as ETI às substituições associadas à manutenção. |
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(8) |
As linhas convencionais e o material circulante existentes já estão equipados com sistemas de controlo-comando e sinalização que satisfazem os requisitos essenciais da Directiva 2001/16/CE. Esse «legado» de sistemas foi desenvolvido e implementado de acordo com regras nacionais. No anexo B da ETI fornecem-se informações básicas sobre os sistemas «legados» (ou anteriores). Atendendo a que a verificação da interoperabilidade dos sistemas anteriores tem de ser efectuada por referência aos requisitos da ETI, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 2001/16/CE, é necessário, durante o período de transição entre a publicação de uma decisão e a plena aplicação da ETI correspondente, definir as condições a que os sistemas anteriores devem obedecer para além das expressamente referidas na ETI. Cada Estado-Membro deve comunicar aos restantes Estados-Membros e à Comissão informações sobre as regras técnicas nacionais pertinentes em vigor para realizar a interoperabilidade e dar cumprimento aos requisitos essenciais da Directiva 2001/16/CE, sobre os organismos que designe para proceder à avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e sobre o procedimento de verificação aplicado na verificação da interoperabilidade dos subsistemas nos termos do n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 2001/16/CE. |
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(9) |
Para esse efeito, os Estados-Membros deverão aplicar, na medida do possível, os princípios e critérios previstos na Directiva 2001/16/CE para a aplicação do n.o 2 do artigo 16.o, recorrendo aos organismos notificados nos termos do artigo 20.o da Directiva 2001/16/CE. A Comissão deverá efectuar a análise das informações comunicadas pelos Estados-Membros respeitantes às regras e procedimentos nacionais, aos organismos nacionais responsáveis pela aplicação dos procedimentos e à duração dos procedimentos e, se necessário, discutir com o Comité a necessidade de adoptar outras medidas. |
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(10) |
Deverá também aplicar-se um procedimento semelhante no que respeita às questões classificadas de «Pontos em aberto» no anexo G da ETI. |
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(11) |
A ETI não deverá exigir a utilização de tecnologias ou soluções técnicas específicas, excepto quando tal seja estritamente necessário para a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional. |
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(12) |
A ETI baseia-se nos melhores conhecimentos especializados disponíveis na altura da preparação do projecto correspondente. A evolução da tecnologia ou das exigências operacionais, de segurança ou sociais poderá tornar necessário que se altere ou complemente a presente ETI. Para esse efeito, foi concebido um processo de gestão das alterações do controlo para consolidar e adaptar os requisitos do anexo A da ETI. Este processo de adaptação, actualmente sob os auspícios da AEIF enquanto organismo representativo comum, será transferido para a Agência Ferroviária Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), logo que esta esteja operacional. Se necessário, dar-se-á início a uma revisão mais profunda e completa ou a um procedimento de actualização que implique modificações do processo identificado na presente ETI, em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 2001/16/CE. |
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(13) |
A aplicação da ETI a adoptar pela presente decisão deve ter em conta critérios específicos de compatibilidade técnica e operacional entre as infra-estruturas e o material circulante que irão entrar em serviço e a rede em que se irão integrar. Esses requisitos de compatibilidade implicam uma análise técnica e económica complexa, que deverá efectuar-se caso a caso em relação às aplicações específicas. A análise deverá ter em conta as interfaces entre os diferentes subsistemas referidos na Directiva 2001/16/CE, as diferentes categorias de linhas e de material circulante referidas nessa mesma directiva e os contextos técnicos e operacionais da rede existente. |
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(14) |
É essencial que essa análise se efectue tomando por quadro regras e directrizes de aplicação coerentes. Para isso, os Estados-Membros devem estabelecer uma estratégia nacional para a aplicação da ETI que é objecto da presente decisão, estratégia essa que deverá indicar as etapas necessárias para se estabelecer uma rede interoperável. Essas estratégias nacionais devem ser congregadas e unificadas no quadro de um plano director para a União Europeia que estabeleça a referência para a aplicação da ETI à escala comunitária. |
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(15) |
O sistema-alvo descrito na ETI em anexo (sistema da Classe A) baseia-se em tecnologia informática com uma esperança de vida significativamente mais baixa do que a dos actuais equipamentos ferroviários de sinalização e telecomunicações tradicionais. Assim, exige-se uma estratégia de implantação activa e não reactiva, para evitar a eventual obsolescência do sistema ainda antes de a sua implantação ter atingido a maturidade. De notar ainda que a adopção de uma estratégia de implantação demasiado fragmentada em todo o sistema ferroviário europeu implicaria custos e encargos de exploração avultados. O desenvolvimento de um plano de aplicação transeuropeu coerente para o sistema-alvo contribuirá para o desenvolvimento harmonioso de todo o sistema ferroviário transeuropeu, em conformidade com a estratégia comunitária para a rede transeuropeia (RT) de transportes. Esse plano deve tomar como base os correspondentes planos de aplicação nacionais e prever uma base de conhecimentos adequada para apoio à tomada de decisões pelos diferentes interessados e, em particular, pela Comissão na atribuição de apoio financeiro aos projectos ferroviários. A Comissão deverá coordenar o desenvolvimento desse plano, em conformidade com o n.o 2 do artigo 155.o do Tratado. |
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(16) |
A migração para o sistema-alvo da Classe A definido na ETI exige a tomada de medidas adequadas a nível nacional que facilitem essa migração. Tais medidas deverão ter por objectivo permitir a utilização de equipamentos da Classe A que sejam compatíveis com os sistemas «legados» existentes ou facilitar a implementação de abordagens proactivas que visem reduzir os prazos para a implantação de equipamentos da Classe A. No que respeita às primeiras, devem merecer particular atenção os Módulos de Transmissão Específica (STM) para os sistemas nacionais anteriores de comando e controlo da Classe B. |
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(17) |
A ETI relativa ao subsistema «controlo-comando e sinalização» do sistema ferroviário transeuropeu convencional deve, por conseguinte, ser adoptada. Consequentemente, a Decisão 2004/447/CE deve ser alterada em conformidade. |
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(18) |
As disposições da presente decisão são conformes com o parecer do comité instituído pela Directiva 96/48/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Especificação Técnica de Interoperabilidade (a seguir designada «ETI») relativa ao subsistema «controlo-comando e sinalização» do sistema ferroviário transeuropeu convencional referida no n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 2001/16/CE será a que consta do anexo.
Sob reserva do disposto nos artigos 2.o e 3.o da presente decisão, a ETI será integralmente aplicável à infra-estrutura e ao material circulante do sistema ferroviário transeuropeu convencional, definido no anexo I da Directiva 2001/16/CE.
Artigo 2.o
1. No que respeita aos sistemas referidos no anexo B da ETI e às questões classificadas de «Pontos em aberto» no anexo G da ETI, as condições a satisfazer para a verificação da interoperabilidade na acepção do n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 2001/16/CE serão as regras técnicas utilizadas no Estado-Membro que autoriza a entrada em serviço do subsistema objecto da presente decisão.
2. Cada Estado-Membro comunicará os seguintes elementos aos restantes Estados-Membros e à Comissão, no prazo de seis meses a contar da notificação da presente decisão:
a) A lista das regras técnicas aplicáveis mencionada em 1 para os «Pontos em aberto» referidos no anexo G da ETI;
b) Os procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação a seguir no que respeita à aplicação das regras técnicas aplicáveis referidas em 1;
c) Os organismos designados para executarem os referidos procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros estabelecerão um plano nacional de aplicação da ETI, de acordo com os critérios especificados no capítulo 7 do anexo.
Os Estados-Membros transmitirão esse plano aos outros Estados-Membros e à Comissão o mais tardar um ano após a data a partir da qual a presente decisão é aplicável.
Com base nesses planos nacionais, a Comissão elaborará um Plano Director para a União Europeia seguindo os princípios enunciados no capítulo 7 do anexo.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros garantirão que o âmbito da funcionalidade dos sistemas anteriores da Classe B referidos no anexo B da ETI, bem como das suas interfaces, seja mantido tal como definido actualmente, excluindo as alterações que sejam consideradas necessárias para mitigar os defeitos de segurança desses sistemas.
Os Estados-Membros disponibilizarão as informações relativas aos respectivos sistemas anteriores que sejam necessárias para efeitos de desenvolvimento e certificação da segurança dos aparelhos que permitem a interoperabilidade dos equipamentos da Classe A, como definidos no anexo A da ETI, com os seus equipamentos anteriores da Classe B.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros envidarão todos os esforços com vista à disponibilidade, até 31 de Dezembro de 2007, de um Módulo de Transmissão Específica externo (a seguir denominado «STM»), como definido no capítulo 7 do anexo, para os seus sistemas anteriores de comando e controlo da Classe B enumerados no anexo B da ETI.
Artigo 6.o
O artigo 2.o da Decisão 2004/447/CE é suprimido com efeitos a partir da data de aplicação da presente decisão.
Artigo 7.o
A presente decisão é aplicável seis meses após a data da sua notificação.
Artigo 8.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
ANEXO
Especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema «controlo-comando e sinalização» do sistema ferroviário transeuropeu convencional
|
ÍNDICE |
|
|
1. |
INTRODUÇÃO |
|
1.1. |
DOMÍNIO TÉCNICO DE APLICAÇÃO |
|
1.2. |
DOMÍNIO GEOGRÁFICO DE APLICAÇÃO |
|
1.3. |
TEOR DA ETI |
|
2. |
DEFINIÇÃO E DOMÍNIO DE APLICAÇÃO DO SUBSISTEMA |
|
2.1. |
DISPOSIÇÕES GERAIS |
|
2.2. |
DESCRIÇÃO GERAL |
|
2.2.1. |
Interoperabilidade |
|
2.2.2. |
Classes de Sistemas de Controlo-Comando |
|
2.2.3. |
Níveis de aplicação |
|
2.2.4. |
Fronteiras das Redes de Infra-estruturas |
|
3. |
REQUISITOS ESSENCIAIS DO SUBSISTEMA «CONTROLO-COMANDO» |
|
3.1. |
DISPOSIÇÕES GERAIS |
|
3.2. |
ASPECTOS ESPECÍFICOS DO SUBSISTEMA «CONTROLO-COMANDO» |
|
3.2.1. |
Segurança |
|
3.2.2. |
Fiabilidade e disponibilidade |
|
3.2.3. |
Saúde |
|
3.2.4. |
Protecção do ambiente |
|
3.2.5. |
Compatibilidade técnica |
|
4. |
CARACTERIZAÇÃO DO SUBSISTEMA |
|
4.1. |
INTRODUÇÃO |
|
4.2. |
ESPECIFICAÇÕES FUNCIONAIS E TÉCNICAS DO SUBSISTEMA |
|
4.2.1. |
Características de segurança do controlo-comando ligadas à interoperabilidade |
|
4.2.2. |
Funcionalidade ETCS de bordo |
|
4.2.3. |
Funcionalidade ETCS da via |
|
4.2.4. |
Funções EIRENE |
|
4.2.5. |
Interfaces de transmissão ETCS e EIRENE |
|
4.2.6. |
Interfaces de bordo internas ao controlo-comando |
|
4.2.7. |
Interfaces de via internas ao controlo-comando |
|
4.2.8. |
Gestão de chaves criptográficas |
|
4.2.9. |
Gestão Identificadores do ETCS |
|
4.2.10. |
HABD (detector de caixa de eixo quente) |
|
4.2.11. |
Compatibilidade com os sistemas de detecção de comboios instalados na via |
|
4.2.12. |
Compatibilidade electromagnética |
|
4.2.13. |
ETCS DMI (Interface maquinista/máquina) |
|
4.2.14. |
EIRENE DMI (Interface maquinista/máquina) |
|
4.2.15. |
Interface com o registo de dados para fins regulamentares |
|
4.2.16. |
Visibilidade dos objectos de controlo-comando instalados na via |
|
4.3. |
ESPECIFICAÇÕES FUNCIONAIS E TÉCNICAS DAS INTERFACES COM OS OUTROS SUBSISTEMAS |
|
4.3.1. |
Interface com o subsistema «exploração e gestão do tráfego» |
|
4.3.2. |
Interface com o Subsistema «Material Circulante» |
|
4.3.3. |
Interfaces com o subsistema «infra-estrutura» |
|
4.3.4. |
Interfaces com o subsistema «Energia» |
|
4.4. |
REGRAS DE EXPLORAÇÃO |
|
4.5. |
REGRAS DE MANUTENÇÃO |
|
4.5.1. |
Responsabilidade do fabricante dos equipamentos |
|
4.5.2. |
Responsabilidade das entidades adjudicantes |
|
4.5.3. |
Responsabilidade do gestor da infra-estrutura ou da empresa de transporte |
|
4.5.4. |
Plano de manutenção |
|
4.6. |
QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS |
|
4.7. |
CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA |
|
4.8. |
REGISTOS DE INFRA-ESTRUTURAS E DO MATERIAL CIRCULANTE |
|
5. |
COMPONENTES DE INTEROPERABILIDADE |
|
5.1. |
DEFINIÇÕES |
|
5.2. |
LISTA DOS COMPONENTES DE INTEROPERABILIDADE |
|
5.2.1. |
Componentes básicos de interoperabilidade |
|
5.2.2. |
Agrupamento dos componentes de interoperabilidade |
|
5.3. |
DESEMPENHOS E ESPECIFICAÇÕES DOS COMPONENTES |
|
6. |
AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E/OU DA APTIDÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS COMPONENTES E VERIFICAÇÃO DO SUBSISTEMA |
|
6.0. |
INTRODUÇÃO |
|
6.1. |
COMPONENTES DE INTEROPERABILIDADE |
|
6.1.1. |
Procedimentos de avaliação |
|
6.1.2. |
Módulos |
|
6.2. |
SUBSISTEMA «CONTROLO-COMANDO» |
|
6.2.1. |
Procedimentos de avaliação |
|
6.2.2. |
Módulos |
|
7. |
IMPLEMENTAÇÃO DA ETI «CONTROLO-COMANDO» |
|
7.1. |
IMPLEMENTAÇÃO DO ERTMS DE VIA |
|
7.1.1. |
Corredores |
|
7.1.2. |
Ligação aos principais portos, gares de triagem, terminais de carga e zonas de transporte de mercadorias europeus |
|
7.1.3. |
Projectos financiados pela UE |
|
7.1.4. |
Condições em que são necessárias funções opcionais |
|
7.1.5. |
Sistemas antigos |
|
7.1.6. |
Notificação |
|
7.1.7. |
Atrasos |
|
7.2. |
IMPLEMENTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ETCS DE BORDO |
|
7.3. |
REGRAS ESPECÍFICAS DE IMPLEMENTAÇÃO DO GSM-R |
|
7.3.1. |
Instalações de via |
|
7.3.2. |
Instalações de bordo |
|
7.3.3. |
Sistemas antigos |
|
7.4. |
CASOS ESPECÍFICOS |
|
7.4.1. |
Introdução |
|
7.4.2. |
Lista de casos específicos |
|
7.5. |
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS |
|
ANEXO |
|
|
ANEXO — APÊNDICE 1 |
|
|
ANEXO — APÊNDICE 2 |
|
|
ANEXO A |
|
|
ANEXO A — APÊNDICE 1 |
|
|
ANEXO A — APÊNDICE 2 |
|
|
ANEXO B |
|
|
ANEXO C |
|
|
REQUISITOS GERAIS |
|
|
REGISTO DE INFRA-ESTRUTURAS |
|
|
REGISTO DO MATERIAL CIRCULANTE |
|
|
LISTAS DE CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS ESPECÍFICOS |
|
|
ANEXO D |
|
|
ANEXO E |
|
|
ANEXO F |
|
|
ANEXO G |
|
|
ANEXO H |
|
1. INTRODUÇÃO
1.1. Domínio técnico de aplicação
A presente ETI diz respeito ao subsistema «Controlo-Comando e Sinalização», um dos subsistemas referidos no ponto 1 do anexo II da Directiva 2001/16/CE. No presente documento, esse subsistema é denominado «Subsistema Controlo-Comando».
No capítulo 2 (Definição e Domínio de Aplicação do Subsistema) são apresentadas informações mais amplas sobre o subsistema «controlo-comando».
1.2. Domínio geográfico de aplicação
O domínio geográfico de aplicação da presente ETI é o sistema ferroviário transeuropeu convencional descrito no anexo I da Directiva 2001/16/CE.
1.3. Teor da ETI
Em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 2001/16/CE, a presente ETI:
a) Indica o âmbito da sua aplicação (parte da rede ou do material circulante referidos no anexo I da Directiva; subsistema ou parte de subsistema referidos no anexo II) — capítulo 2 (Definição e Domínio de Aplicação do Subsistema);
b) Estabelece os requisitos essenciais a aplicar ao subsistema em causa e às respectivas interfaces com os outros subsistemas — capítulo 3 (Requisitos Essenciais do Subsistema «Controlo-Comando»);
c) Define as especificações funcionais e técnicas a serem cumpridas pelo subsistema e as respectivas interfaces com os outros subsistemas. Se necessário, essas especificações podem diferir consoante a utilização do subsistema, por exemplo segundo as categorias de linhas, de nós e/ou de material circulante previstos no anexo I da Directiva — capítulo 4 (Caracterização do Subsistema);
d) Determina os componentes de interoperabilidade e as interfaces que devem ser objecto de especificações europeias, incluindo as normas europeias, necessários para concretizar a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional — capítulo 5 (Componentes de Interoperabilidade);
e) Indica, em cada caso considerado, os procedimentos de avaliação da conformidade ou de aptidão para a utilização. Incluem-se aqui, nomeadamente, os módulos definidos na Decisão 93/465/CEE ou, se necessário, os procedimentos específicos que devem ser utilizados para avaliar quer a conformidade, quer a aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade, e para proceder à verificação «CE» dos subsistemas — capítulo 6 (Avaliação da Conformidade e/ou da Aptidão para Utilização dos Componentes e Verificação do Subsistema);
f) Indica a estratégia da sua implementação. Devem ser especificadas, nomeadamente, as fases a transpor para passar gradualmente da situação existente à situação final em que se generalizará o cumprimento da ETI — capítulo 7 (Implementação da ETI Controlo-Comando);
g) Indica, para o pessoal envolvido, as condições de qualificação profissional e de saúde e segurança no trabalho exigidas para a exploração e a manutenção do subsistema em causa, bem como para a implementação da ETI — capítulo 4 (Caracterização do Subsistema).
Além disso, em conformidade com o n.o 5 do artigo 5.o da Directiva 2001/16/CE, podem prever-se para cada ETI casos específicos; estes casos são indicados no capítulo 7 (Implementação da ETI Controlo-Comando).
Por último, a presente ETI também inclui, no capítulo 4 (Caracterização do Subsistema), as regras de exploração e de manutenção específicas do âmbito de aplicação mencionado nos pontos 1.1 (Domínio técnico de aplicação) e 1.2 (Domínio geográfico de aplicação).
2. DEFINIÇÃO E DOMÍNIO DE APLICAÇÃO DO SUBSISTEMA
2.1. Disposições gerais
O subsistema «controlo-comando» é definido como o conjunto de funções e suas modalidades de aplicação que permitem a circulação segura do tráfego ferroviário.
A ETI controlo-comando define os requisitos essenciais aplicáveis às partes do subsistema «controlo-comando» com relevância para a interoperabilidade e que estão, assim, sujeitas a uma declaração «CE» de verificação.
As características do subsistema «controlo-comando» que estão relacionadas com a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional são determinadas:
1. Pelas FUNÇÕES que são essenciais para o comando seguro da circulação ferroviária e pelas que são essenciais para a exploração, incluindo as que têm de ser executadas em condições degradadas.
2. Pelas INTERFACES.
3. Pelo nível de DESEMPENHO necessário para satisfazer os requisitos essenciais.
A especificação destes requisitos em matéria de funções, interfaces e desempenho é apresentada no capítulo 4 (Caracterização do Subsistema), onde são referenciadas as normas que servem de suporte.
2.2. Descrição geral
A interoperabilidade da rede ferroviária transeuropeia convencional depende em parte da aptidão do equipamento de controlo-comando instalado a bordo dos comboios para funcionar com os vários equipamentos instalados ao longo da via.
Devido à mobilidade dos equipamentos de bordo, o subsistema «controlo-comando» é tratado em termos de dois conjuntos de equipamentos: Equipamento de Bordo e Equipamento de Via (ver Figura 8 no anexo D).
2.2.1. Interoperabilidade
A presente ETI define as funções, as interfaces e os requisitos de desempenho necessários para assegurar a interoperabilidade técnica. A interoperabilidade técnica é o requisito prévio para a interoperabilidade operacional, em que a condução se baseia em informações coerentes apresentadas nas cabinas e está conforme com os requisitos de exploração unificados definidos para a rede convencional. A presente ETI indica igualmente as funções que são necessárias para garantir a interoperabilidade operacional (ver ponto 4.3.1 Interface com o subsistema «exploração e gestão do tráfego»).
2.2.2. Classes de Sistemas de Controlo-Comando
No subsistema «controlo-comando» são definidas duas classes de sistemas de controlo da velocidade e de comunicações rádio:
|
Classe A: |
O sistema de controlo-comando unificado. |
|
Classe B: |
Sistemas e aplicações de controlo-comando existentes antes da entrada em vigor da Directiva 2001/16/CE, limitados aos referidos no anexo B. |
A fim de alcançar a interoperabilidade, o equipamento de controlo-comando instalado a bordo será constituído por:
— interfaces de classe A de comunicações rádio e de dados com a infra-estrutura, para as circulações sobre infra-estruturas de classe A,
— interfaces de classe B de comunicações rádio e de dados com a infra-estrutura, para as circulações sobre infra-estruturas de classe B. No caso da transmissão de dados de sinalização, a interoperabilidade pode ser alcançada utilizando um Specific Transmission Module (STM), o módulo de transmissão específica que permite que os equipamentos de bordo de classe A funcionem em linhas equipadas com um sistema de via de classe B, utilizando os dados de classe B. A interface entre o sistema de bordo de classe A e os STM é definida na presente ETI.
Os Estados-Membros têm a responsabilidade de garantir a gestão dos sistemas de classe B, ao longo da sua vida, no interesse da interoperabilidade e, em especial, que as eventuais alterações a estas especificações sejam geridas de modo que a interoperabilidade não seja prejudicada.
2.2.3. Níveis de aplicação
As interfaces especificadas pela presente ETI definem os meios de transmissão de dados de e para os comboios. As especificações de classe A mencionadas na ETI põem à disposição dos projectos diversas opções a partir das quais se podem escolher os meios de transmissão que satisfazem as suas necessidades. São definidos três níveis de aplicação:
|
Nível 1: |
A transmissão de dados é realizada por meio de uma transmissão pontual (Eurobalise) e, em alguns casos, semicontínua (Euroloop ou Radio In-fill) ao longo da via. A detecção dos comboios é realizada por equipamentos instalados na via, normalmente circuitos de via ou contadores de eixos. As informações relativas à sinalização são comunicadas ao maquinista pela sinalização de cabina e, opcionalmente, pela sinalização lateral. |
|
Nível 2: |
A transmissão de dados é realizada por meio de transmissão rádio contínua (GSM-R). Em algumas funções, a transmissão por rádio tem de ser complementada pela transmissão pontual (Eurobalise). A detecção dos comboios é efectuada por equipamentos instalados na via, normalmente circuitos de via ou contadores de eixos. As informações relativas à sinalização são comunicadas ao maquinista pela sinalização de cabina e, opcionalmente, pela sinalização lateral. |
|
Nível 3: |
A transmissão de dados é realizada por meio de transmissão rádio contínua (GSM-R). Em algumas funções, a transmissão rádio tem de ser complementada pela transmissão pontual (Eurobalise). A detecção dos comboios é realizada pelo equipamento instalado a bordo, que reporta via rádio ao equipamento de controlo-comando de via. As informações relativas à sinalização são comunicadas ao maquinista por sinalização de cabina. |
Os requisitos da presente ETI são válidos para todos os níveis de aplicação. As questões relativas à implementação são tratadas no capítulo 7 (Implementação da ETI Controlo-Comando). Um comboio equipado com um sistema de bordo de classe A para um dado nível de aplicação deve ser capaz de circular nesse nível ou num nível inferior.
2.2.4. Fronteiras das Redes de Infra-estruturas
As interfaces técnicas locais entre os sistemas de controlo-comando instalados na via em redes vizinhas devem permitir a passagem sem restrições dos comboios que atravessam as fronteiras entre essas redes.
Qualquer comboio de alta velocidade ou convencional equipado com um sistema de classe A a bordo, em conformidade com a ETI correspondente, não deve, por razões relativas a qualquer das duas ETI, ser restringido na circulação em qualquer itinerário de alta velocidade ou convencional com infra-estruturas equipadas com um sistema de classe A instalado na via em conformidade com a ETI correspondente, assim que o Registo do Material Circulante desse comboio e o Registo de Infra-estruturas desse itinerário tiverem sido objecto de uma verificação cruzada em termos de interoperabilidade.
3. REQUISITOS ESSENCIAIS DO SUBSISTEMA «CONTROLO-COMANDO»
3.1. Disposições gerais
O n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2001/16/CE relativa à interoperabilidade exige que o sistema ferroviário transeuropeu convencional, os subsistemas e os componentes de interoperabilidade incluindo as interfaces satisfaçam os requisitos essenciais apresentados em termos gerais no anexo III da directiva. Os requisitos essenciais são os seguintes:
— segurança,
— fiabilidade e disponibilidade,
— saúde,
— protecção do ambiente,
— compatibilidade técnica.
A directiva permite que os requisitos essenciais sejam aplicáveis, de uma maneira geral, a todo o sistema ferroviário transeuropeu convencional, ou que sejam específicos de cada subsistema e dos seus componentes de interoperabilidade.
Os requisitos essenciais são a seguir abordados, um por um. Os requisitos aplicáveis aos sistemas de classe B são da responsabilidade do Estado-Membro em causa.
3.2. Aspectos específicos do subsistema «controlo-comando»
3.2.1. Segurança
Todos os projectos aos quais a presente especificação é aplicável devem pôr em prática as medidas necessárias para demonstrar que o nível de risco de ocorrência de um incidente no âmbito do subsistema de controlo-comando não é superior ao objectivo fixado para o serviço. Para garantir que as soluções para alcançar a segurança não prejudicam a interoperabilidade, os requisitos do parâmetro fundamental definidos no ponto 4.2.1 (Características de segurança do controlo-comando ligadas à interoperabilidade) têm de ser integralmente cumpridos.
Para o sistema de classe A, o objectivo de segurança global para o subsistema é partilhado entre os equipamentos de bordo e os equipamentos de via. Os requisitos detalhados estão especificados no parâmetro fundamental definido no ponto 4.2.1 (Características de segurança do controlo-comando ligadas à interoperabilidade). Este requisito de segurança deve ser satisfeito em conjunto com os requisitos de disponibilidade definidos no ponto 3.2.2 (Fiabilidade e disponibilidade).
No caso dos sistemas de classe B utilizados na exploração do sistema ferroviário convencional, o Estado-Membro em causa (mencionado no anexo B) tem a responsabilidade de:
— assegurar que a concepção do sistema de classe B cumpre os objectivos de segurança nacionais,
— assegurar que a aplicação do sistema de classe B cumpre os objectivos de segurança nacionais,
— definir os parâmetros de exploração em segurança e as condições de utilização do sistema de classe B (incluindo a manutenção e os modos degradados, mas sem se restringir aos mesmos).
3.2.2. Fiabilidade e disponibilidade
a) Em relação ao sistema de classe A, os objectivos de fiabilidade e disponibilidade globais do subsistema são partilhados entre os equipamentos de bordo e os equipamentos de via. Os requisitos detalhados estão especificados no parâmetro fundamental definido no ponto 4.2.1 (Características de segurança do controlo-comando ligadas à interoperabilidade);
b) A qualidade da organização da manutenção de todos os sistemas que constituem o subsistema «controlo-comando» deve assegurar que o nível de risco é controlado à medida que os componentes envelhecem e se desgastam. A qualidade da manutenção deverá garantir que a segurança não é prejudicada devido a estas actividades. Ver ponto 4.5 (Regras de manutenção).
3.2.3. Saúde
De acordo com as disposições regulamentares europeias e com as disposições nacionais que são compatíveis com a legislação europeia, deverão ser tomadas precauções para assegurar que os materiais utilizados nos sistemas de controlo-comando, bem como a concepção dos próprios sistemas, não constituem um perigo para a saúde das pessoas que a eles acedam.
3.2.4. Protecção do ambiente
De acordo com as disposições regulamentares europeias e com as disposições nacionais compatíveis com a legislação europeia:
— Os equipamentos de controlo-comando, quando sujeitos a um calor excessivo ou ao fogo, não devem exceder os limites de emissão de fumos ou gases prejudiciais ao ambiente.
— Os equipamentos de controlo-comando não devem conter substâncias que possam, durante a sua utilização normal, contaminar anormalmente o ambiente.
— Os equipamentos de controlo-comando devem estar conformes com a legislação europeia em vigor que controla os valores-limite de emissão de interferências electromagnéticas e de susceptibilidade a essas perturbações ao longo dos limites do domínio ferroviário.
— Os equipamentos de controlo-comando devem cumprir as disposições regulamentares existentes em matéria de poluição sonora.
— Os equipamentos de controlo-comando não devem provocar um nível de vibrações inadmissível que prejudique a integridade da infra-estrutura (quando esta estiver em bom estado de manutenção).
3.2.5. Compatibilidade técnica
A compatibilidade técnica inclui as funções, as interfaces e os desempenhos necessários para assegurar a interoperabilidade.
Os requisitos de compatibilidade técnica estão subdivididos nas três categorias seguintes:
— A primeira categoria enuncia os requisitos gerais de engenharia relativos à interoperabilidade, ou seja, as condições ambientais, a compatibilidade electromagnética (CEM) no interior dos limites do domínio ferroviário e a instalação. Estes requisitos de compatibilidade estão definidos no presente capítulo.
— A segunda categoria descreve o modo como o subsistema «controlo-comando» deve ser aplicado e as funções que tem de desempenhar para que a interoperabilidade seja assegurada. Esta categoria é definida no capítulo 4.
— A terceira categoria descreve o modo como o subsistema «controlo-comando» tem de ser utilizado para que a interoperabilidade seja assegurada. Esta categoria é definida no capítulo 4.
3.2.5.1. Compatibilidade em matéria de engenharia
3.2.5.1.1.
Os sistemas que satisfaçam os requisitos do sistema de classe A devem estar aptos a funcionar nas condições climáticas e físicas existentes ao longo da parte pertinente da rede transeuropeia convencional. Em relação às interfaces com o material circulante, ver ponto 4.3.2.5 (Condições físicas ambientais) e relativamente às interfaces com a infra-estrutura, ver ponto 4.3.3.3 (Condições físicas ambientais).
Os sistemas que satisfaçam os requisitos do sistema de classe B deverão estar, no mínimo, conformes com as especificações relativas ao ambiente físico aplicáveis ao sistema de classe B correspondente, a fim de poderem operar nas condições climáticas e físicas existentes ao longo da linha convencional em causa.
3.2.5.1.2.
O parâmetro fundamental é descrito no ponto 4.2.12 (Compatibilidade electromagnética). Em relação às interfaces com o material circulante, ver ponto 4.3.2.6 (Compatibilidade electromagnética), em relação às interfaces com a infra-estrutura, ver ponto 4.3.3.4 (Compatibilidade electromagnética) e relativamente às interfaces com o subsistema «Energia», ver ponto 4.3.4.1 (Compatibilidade electromagnética).
3.2.5.2. Compatibilidade do Controlo-Comando.
O capítulo 4, secundado pelos anexos A e B, define os requisitos de interoperabilidade do subsistema «controlo-comando».
Além disso, a presente ETI, conjuntamente com a ETI controlo-comando relativa ao sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, assegura, no que ao subsistema controlo-comando diz respeito, a interoperabilidade técnica entre os sistemas ferroviários transeuropeus de alta velocidade e convencional, quando estão ambos equipados com um sistema de classe A.
4. CARACTERIZAÇÃO DO SUBSISTEMA
4.1. Introdução
O sistema ferroviário transeuropeu convencional, abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 2001/16/CE e de que o subsistema «controlo-comando» faz parte, é um sistema integrado cuja coerência deve ser verificada. Ela deve ser verificada, nomeadamente, no que diz respeito às especificações do subsistema, às suas interfaces com o sistema onde se insere e às regras de exploração e manutenção.
Tendo em conta todos os requisitos essenciais relevantes, o subsistema «controlo-comando» é caracterizado pelos seguintes parâmetros fundamentais:
— características de segurança do controlo-comando relevantes para a interoperabilidade (ponto 4.2.1),
— funcionalidade ETCS de bordo (ponto 4.2.2),
— funcionalidade ETCS na via (ponto 4.2.3),
— funções EIRENE (ponto 4.2.4),
— interfaces de transmissão ETCS e EIRENE (ponto 4.2.5),
— interfaces de bordo internas ao controlo-comando (ponto 4.2.6),
— interfaces de via internas ao controlo-comando (ponto 4.2.7),
— gestão de chaves criptográficas (ponto 4.2.8),
— gestão ETCS-ID (Identificadores ETCS) (ponto 4.2.9),
— HABD (detector de caixa de eixo quente) (ponto 4.2.10),
— compatibilidade com os sistemas de detecção de comboios instalados na via (ponto 4.2.11),
— Compatibilidade electromagnética (ponto 4.2.12),
— ETCS DMI (interface maquinista/máquina) (ponto 4.2.13),
— EIRENE DMI (interface maquinista/máquina) (ponto 4.2.14),
— interface com o registo de dados para fins regulamentares (ponto 4.2.15),
— visibilidade dos objectos de controlo-comando instalados na via (ponto 4.2.16).
Os requisitos das secções
— 4.2.10 [HABD (detector de caixa de eixo quente)],
— 4.2.11 (Compatibilidade com os sistemas de detecção de comboios instalados na via),
— 4.2.12 (Compatibilidade electromagnética),
— 4.2.16 Visibilidade dos objectos de controlo-comando instalados na via
serão sempre aplicados, independentemente da classe do sistema.
Todos os outros requisitos do ponto 4.2 (Especificações funcionais e técnicas do subsistema) serão sempre exclusivamente aplicados ao sistema de classe A. Os requisitos dos sistemas de classe B são da responsabilidade do Estado-Membro em causa. O anexo B apresenta uma relação das características dos sistemas de classe B e define os Estados-Membros responsáveis.
Os STM, que permitem que o sistema de bordo de classe A funcione numa infra-estrutura equipada com um sistema de classe B, estão sujeitos aos requisitos aplicáveis aos sistemas de classe B.
Para alcançar a interoperabilidade não é necessário normalizar todas as funções no âmbito do subsistema «controlo-comando». A funcionalidade de controlo automático da velocidade e de comando automático de comboios analisada no capítulo 4 é a seguinte:
— funções de bordo normalizadas, garantindo que todos os comboios reagem de forma previsível às informações recebidas da via,
— funções «da via» normalizadas, capazes de ler as informações provenientes de sistemas nacionais de comando de encravamentos e de sinalização e de traduzir essas informações em mensagens normalizadas para os comboios,
— interfaces normalizadas para a comunicação entre a via e o comboio e entre o comboio e a via.
As funções de controlo-comando são classificadas em categorias que indicam, por exemplo, se essas funções têm um carácter opcional ou obrigatório. As categorias são definidas no anexo A, índices 1 e 32, e a classificação das funções está directamente indicada no texto.
No índice 3 do anexo A é apresentado o Glossário de termos e definições do ETCS que são utilizados nas especificações mencionadas no anexo A.
À luz dos requisitos essenciais enunciados no capítulo 3, as especificações funcionais e técnicas do subsistema «controlo-comando» são as seguintes:
4.2. Especificações funcionais e técnicas do subsistema
4.2.1. Características de segurança do controlo-comando ligadas à interoperabilidade
Este parâmetro fundamental descreve os requisitos de segurança relativos aos equipamentos de bordo e de via.
No que se refere ao requisito essencial «segurança» (ver ponto 3.2.1, Segurança), este parâmetro fundamental estabelece os requisitos obrigatórios de interoperabilidade:
— Para garantir que as soluções para alcançar a segurança não prejudicam a interoperabilidade, os requisitos definidos no índice 47 do anexo A têm de ser integralmente cumpridos.
— O requisito de segurança para o nível 1 ou 2 de ETCS ( 5 ), tanto para os equipamentos de bordo como para os instalados na via, corresponde a uma taxa de risco tolerável de 10-9/hora (para avarias de carácter aleatório), equivalente ao nível 4 de integridade da segurança. Os requisitos detalhados para os equipamentos de classe A estão especificados no anexo A, índice 27. Podem ser adoptados requisitos de segurança menos restritivos em relação aos valores da taxa de risco tolerável, desde que o objectivo de segurança previsto para o serviço seja cumprido.
— Os requisitos em matéria de fiabilidade e disponibilidade enunciados no índice 28 do anexo A devem ser respeitados.
4.2.2. Funcionalidade ETCS de bordo
Este parâmetro fundamental descreve a Funcionalidade ETCS de bordo. Contém todas as funções para a circulação de um comboio em segurança. O desempenho das funções deve estar conforme com o índice 14 do anexo A. Estas funções deverão ser implementadas em conformidade com os índices 1, 2, 4, 13, 23, 24, 53 do anexo A e com as especificações técnicas a seguir indicadas:
— Comunicação com o equipamento de controlo-comando de via. A função de transmissão de dados in-fill nas aplicações ETCS de nível 1 só é obrigatória a bordo nas condições definidas no capítulo 7. A funcionalidade de transmissão de dados por rádio relativa ao ETCS só é obrigatória para aplicações ETCS do nível 2 ou do nível 3.
—— Recepção Eurobalise. Ver anexo A, índices 9, 36, 43.
— Recepção Euroloop. Ver anexo A, índices 15, 16, 50.
— Gestão do protocolo de transmissão rádio e mensagens rádio. Ver anexo A, índices 10, 11, 12, 18, 19, 22, 39, 40.
— Comunicação com o maquinista:
—— Ajuda à condução. Ver anexo A, índice 51.
— Fornecimento de informação sobre as funções de odometria. Ver anexo A, índice 51.
— Comunicação com os STM. Ver anexo A, índices 8, 25, 26, 36, 52. Esta função inclui:
—— gestão da saída do STM,
— fornecimento de dados a utilizar pelo STM,
— gestão das transições para os STM.
— Fornecimento da função de controlo da velocidade e sinalização de cabina. Ver anexo A, índices 6, 7, 31, 37. Esta função inclui:
—— localização do comboio num sistema de coordenação Eurobalise, que é a base para supervisionar o perfil dinâmico da curva de velocidade,
— cálculo do perfil dinâmico da curva de velocidade para a missão do comboio,
— supervisão do perfil dinâmico da curva de velocidade durante a missão do comboio,
— selecção do modo de supervisão da velocidade,
— supervisão do comboio de acordo com valores nacionais,
— definição e fornecimento da função de intervenção,
— introdução das características do comboio.
— Demonstração de que o comboio está completo (integridade do comboio) — obrigatória para o nível 3, não exigida para os níveis 1 ou 2.
— Monitorização do estado dos equipamentos e ajuda em caso de falha. Esta função inclui:
—— inicialização da Funcionalidade ETCS de bordo,
— fornecimento de ajuda em caso de falha,
— isolamento da Funcionalidade ETCS de bordo.
— Apoio ao registo de dados para fins regulamentares. Ver anexo A, índices 5, 41, 55.
— Função de vigilância. Ver anexo A, índice 42. A implementação pode ser feita:
—— de modo externo ao componente de interoperabilidade do equipamento de bordo ERTMS/ETCS (ver capítulo 5), com uma interface opcional com o equipamento de bordo ERTMS/ETCS, ou
— de modo interno ao equipamento de bordo ERTMS/ETCS.
4.2.3. Funcionalidade ETCS da via
Este parâmetro fundamental descreve a funcionalidade ETCS da via. Contém toda a funcionalidade ETCS para assegurar um itinerário seguro a um comboio específico. O desempenho das funções deverá estar conforme com o anexo A, índice 14. Estas funções serão implementadas em conformidade com o anexo A, índices 1, 2, 4, 13, 23, 24, 31, 37, 53 e com as especificações técnicas a seguir indicadas:
— Comunicação com o equipamento de sinalização instalado na via (encravamento, sinal).
— Localização de um comboio específico num sistema de coordenação Eurobalise (níveis 2 e 3).
— Tradução da informação do equipamento de sinalização instalado na via para um formato normalizado para o equipamento de controlo-comando de bordo.
— Geração de autorizações de movimento, incluindo uma descrição da via e ordens dirigidas a um comboio específico.
— Comunicação com o equipamento de controlo-comando de bordo. Nela se incluem:
—— Transmissão Eurobalise. Ver anexo A, índices 9, 43.
— Radio In-fill. Ver anexo A, índices 18, 19, 21. O Radio In-fill só é relevante para o nível 1, no qual é opcional (ver também ponto 7.2.6).
— Euroloop. Ver anexo A, índices 16, 50. O Euroloop só é relevante para o nível 1, no qual é opcional (ver também ponto 7.2.6).
— Comunicações rádio RBC. Ver anexo A, índices 10, 11, 12, 39, 40. As comunicações rádio RBC só são relevantes para os níveis 2 e 3.
— Fornecimento de informações sobre a libertação da via ao sistema de encravamento. Esta função só é necessária para o nível 3.
4.2.4. Funções EIRENE
Este parâmetro fundamental descreve as funções de comunicação de voz e dados EIRENE:
— funções relacionadas com as comunicações de voz com o maquinista,
— funções de rádio operacionais,
— comunicação de dados.
Estas funções serão implementadas em conformidade com as especificações técnicas indicadas no anexo A, índices 32, 33 e 48 e a seu desempenho deverá estar conforme com o índice 54 do anexo A.
4.2.5. Interfaces de transmissão ETCS e EIRENE
A especificação completa destas interfaces é composta por duas partes:
— Especificação dos protocolos para a transmissão de informação de e para as funções ERTMS e para garantir a segurança das comunicações.
— Especificação das interfaces entre partes de equipamento. As interfaces entre os equipamentos são descritas:
—— no ponto 4.2.6 (Interfaces de bordo internas ao controlo-comando) para os equipamentos de bordo,
— no ponto 4.2.7 (Interfaces da via internas ao controlo-comando) para os equipamentos de via.
Este parâmetro fundamental descreve a transmissão entre os equipamentos de controlo-comando de via e de bordo. Inclui:
— os valores físicos, eléctricos e electromagnéticos que devem ser respeitados para permitir um funcionamento seguro,
— o protocolo de comunicação que deve ser usado,
— a disponibilidade do canal de comunicação.
São aplicáveis as especificações seguintes:
— Comunicações rádio com o comboio.
— As interfaces de comunicações rádio de classe A devem funcionar nas bandas de GSM-R. Ver anexo A, índice 35. Os protocolos devem estar conformes com o anexo A, índices 10, 18, 19, 39, 40.
— Comunicações Eurobalise e Euroloop com o comboio.
— As interfaces de comunicações Eurobalise devem estar conformes com o anexo A, índices 9, 43. As interfaces de comunicações Euroloop devem estar conformes com o anexo A, índices 16, 50.
4.2.6. Interfaces de bordo internas ao controlo-comando
Este parâmetro fundamental é constituído por três partes.
4.2.6.1. Interface entre o ETCS e o STM
O módulo de transmissão específica (STM) permite que os equipamentos de bordo de classe A funcionem em linhas equipadas com sinalização de classe B.
A interface entre a Funcionalidade ETCS de bordo e os STM para os sistemas de classe B encontra-se definida no anexo A, índices 4, 8, 25, 26. O índice 45 do anexo A especifica a interface K. A implementação da interface K é opcional, mas se for feita deve estar conforme com o índice 45 do anexo A.
4.2.6.2. GSM-R/ETCS
Interface entre as comunicações rádio de classe A e a Funcionalidade ETCS de bordo. Estes requisitos encontram-se especificados no anexo A, índices 4, 7, 20, 22, 34.
4.2.6.3. Odometria
A interface entre a função de odometria e a funcionalidade ERTMS/ETCS a bordo deve respeitar os requisitos do índice 44 do anexo A. Esta interface só contribui para o parâmetro fundamental quando o equipamento de odometria é fornecido como um componente de interoperabilidade separado (ver ponto 5.2.2, Agrupamento dos componentes de interoperabilidade).
4.2.7. Interfaces de via internas ao controlo-comando
Este parâmetro fundamental é constituído por seis partes.
4.2.7.1. Interface funcional entre RBC
Esta interface é utilizada para definir os dados que devem ser trocados entre sistemas de bloco rádio (RBC) vizinhos para um comboio poder circular em segurança da zona de um RBC para a zona de outro RBC. Ela descreve:
— as informações do RBC de origem para o RBC de destino,
— as informações do RBC de destino para o RBC de origem.
Estes requisitos estão especificados no índice 12 do anexo A.
4.2.7.2. Interface técnica entre RBC
Trata-se da interface técnica entre dois RBC. Estes requisitos estão especificados no índice 58 do anexo A.
4.2.7.3. GSM-R/RBC
Trata-se da interface entre o sistema de rádio de classe A e a funcionalidade ETCS instalada na via. Estes requisitos são especificados no anexo A, índices 4, 20, 22, 34.
4.2.7.4. Eurobalise/LEU
Trata-se da interface entre a Eurobalise e a unidade electrónica instalada na via (LEU). Estes requisitos estão especificados no anexo A, índice 9. Esta interface só contribui para este parâmetro fundamental quando a Eurobalise e as LEU são fornecidas como componentes de interoperabilidade separados (ver ponto 5.2.2, Agrupamento dos componentes de interoperabilidade).
4.2.7.5. Euroloop/LEU
Trata-se da interface entre o Euroloop e a LEU. Estes requisitos estão especificados no anexo A, índice 16. Esta interface só contribui para este parâmetro fundamental quando o Euroloop e as LEU são fornecidos como componentes de interoperabilidade separados (ver ponto 5.2.2, Agrupamento dos componentes de interoperabilidade).
4.2.7.6. Requisitos relativos à pré-instalação dos equipamentos ERTMS de via
Trata-se da interface entre os equipamentos de via de classe A e a infra-estrutura de controlo-comando instalada ao longo da via. Estes requisitos estão especificados no anexo A, índice 59. Este índice descreve os meios para a pré-instalação de equipamentos de classe A ao longo da via.
4.2.8. Gestão de chaves criptográficas
Este parâmetro fundamental refere-se aos dados de segurança transmitidos via rádio, que estão protegidos por mecanismos que necessitam de chaves criptográficas. Os gestores de infra-estruturas e as empresas de transporte ferroviário devem prever um sistema de gestão que assegure o controlo e a gestão das chaves. É necessária uma interface de gestão das chaves:
— entre os sistemas de gestão de chaves dos diversos gestores de infra-estruturas,
— entre os sistemas de gestão de chaves das empresas de transporte ferroviário e dos gestores de infra-estruturas,
— entre o sistema de gestão de chaves e o ETCS de bordo e do solo.
Os requisitos aplicáveis à gestão de chaves entre os sistemas de gestão das chaves das regiões interoperáveis encontram-se especificados no anexo A, índice 11.
4.2.9. Gestão dos identificadores do ETCS
Este parâmetro fundamental diz respeito aos identificadores do ETCS únicos para os equipamentos dos equipamentos de via e de bordo. Os requisitos estão especificados no anexo A, índice 23. A repartição das variáveis é definida no anexo A, índice 53.
Os fornecedores de equipamentos de controlo-comando de bordo são responsáveis pela gestão dos identificadores únicos dentro da gama de identificadores atribuída, definida no anexo A, índice 53. Os responsáveis pelo material circulante deverão assegurar um sistema de gestão que controle e gira os identificadores ao longo do ciclo de vida do equipamento.
No anexo A, índice 53, são atribuídas gamas de identificadores aos Estados-Membros. Os Estados-Membros são responsáveis pela gestão da repartição dessas gamas às entidades adjudicantes do seu Estado.
As entidades adjudicantes dos equipamentos de via são responsáveis pela gestão dos identificadores únicos dentro da gama que lhes foi atribuída. O gestor da infra-estrutura deve fornecer um sistema de gestão que controle e gira os identificadores durante o ciclo de vida do equipamento.
4.2.10. HABD (detector de caixa de eixo quente)
Este parâmetro fundamental especifica os requisitos aplicáveis ao equipamento instalado ao longo da via, utilizado para verificar se a temperatura das caixas de rolamentos do material circulante de passagem ultrapassou um determinado valor e transmitir esta informação para um centro de controlo. Os requisitos estão definidos no anexo A, apêndice 2.
O tratamento do material circulante equipado com detecção de bordo também está descrito na ETI material circulante AV, ponto 4.2.11.
4.2.11. Compatibilidade com os sistemas de detecção de comboios instalados na via
Este parâmetro fundamental descreve as características dos sistemas de detecção de comboios instalados na via que deverão ser activados pelo material circulante conforme com a ETI material circulante.
O material circulante deve ter as características necessárias para que os sistemas de detecção de comboios instalados na via possam funcionar. No anexo A, apêndice 1, são especificados os requisitos relacionados com as características dos veículos. Estas características são definidas na ETI material circulante AV e na ETI material circulante vagões, nas secções apresentadas no quadro, e serão incluídas nas futuras ETI relativas ao material circulante.
|
Parâmetro |
Apêndice 1 ETI Controlo-Comando |
ETI Material Circulante AV |
ETI Material Circulante Vagões |
ETI Material Circulante Unidades de tracção — locomotivas, UME, UMD e carruagens |
ETI Exploração e gestão do tráfego (AV) |
ETI Exploração e gestão do tráfego (CFC) |
|
Distâncias entre os eixos |
2.1 incl. Figura 6 |
A especificar |
4.2.3.2 |
? |
— |
|
|
Geometria das rodas |
2.2 incl. |
4.2.10 |
5.4.2.3 |
? |
— |
|
|
Massa do veículo (carga mínima por eixo) |
3.1 |
4.1.2 |
4.2.3.2 |
? |
— |
|
|
Espaço livre de metais em redor das rodas |
3.2 |
A especificar |
Capítulo 6 (1) |
? |
— |
|
|
Massa metálica do veículo |
3.3 |
A especificar |
Ponto em aberto |
? |
— |
|
|
Material das rodas |
3.4 |
A especificar |
5.4.2.3 |
? |
— |
|
|
Impedância entre as rodas |
3.5 |
4.2.10e |
4.2.3.3.1 |
? |
— |
|
|
Impedância do veículo |
3.6 |
A especificar |
Não |
? |
— |
|
|
Utilização do equipamento de espalhamento de areia |
4.1 |
A especificar |
Não |
? |
A abordar |
|
|
Utilização de cepos de freio compósitos |
4.2 |
A especificar |
Ponto em aberto |
? |
— |
|
|
Corrente de tracção |
5.1 |
A especificar |
Não |
? |
— |
|
|
Utilização de freios eléctricos/magnéticos |
5.2 |
4.1.5, 4.2.15, 4.3.6 |
Não |
? |
||
|
Campos eléctricos, magnéticos, electromagnéticos |
5.3 |
4.1.9 |
Não |
? |
— |
|
|
(1) Este requisito deverá ser respeitado enquanto parâmetro de concepção do material circulante e na avaliação do subsistema material circulante. (2) Nível de especificação diferente: deve fazer parte da formação do maquinista e do seu conhecimento dos itinerários. |
||||||
4.2.12. Compatibilidade electromagnética
Este parâmetro fundamental está dividido em duas partes.
4.2.12.1. Compatibilidade electromagnética interna do controlo-comando
Os equipamentos de controlo-comando não devem criar perturbações entre si.
4.2.12.2. Compatibilidade electromagnética entre o material circulante e os equipamentos de controlo-comando instalados na via
Este ponto inclui a gama de emissões relevantes para a compatibilidade electromagnética (CEM) (corrente de tracção conduzida e induzida e outras correntes originadas pelo comboio, características dos campos electromagnéticos bem como campos estáticos) que devem ser respeitadas pelo material circulante de modo a assegurar o correcto funcionamento dos equipamentos de controlo comando instalados na via. Inclui também a descrição para medir os valores.
Os sistemas de detecção de comboios instalados na via devem ter as características necessárias para serem compatíveis com o material circulante que esteja conforme com a ETI respectiva.
O apêndice 1 do anexo A especifica as características dos sistemas de detecção de comboios que são necessárias para estes serem compatíveis com o material circulante. Estas características serão incluídas nas ETI relativas ao material circulante.
4.2.13. ETCS DMI (Interface maquinista/máquina)
Este parâmetro fundamental descreve a informação fornecida pelo sistema ETCS de bordo ao maquinista e por este introduzida no ERTMS/ETCS de bordo. Ver anexo A, índice 51.
Inclui:
— ergonomia (incluindo visibilidade),
— funções ETCS que devem ser visualizadas,
— funções ETCS accionadas pelo maquinista.
4.2.14. EIRENE DMI (Interface maquinista/máquina)
Este parâmetro fundamental descreve a informação fornecida pelo sistema de bordo EIRENE ao maquinista e por este introduzida no mesmo sistema. Ver anexo A, índices 32, 33, 51.
Inclui:
— ergonomia (incluindo visibilidade),
— funções EIRENE que devem ser visualizadas,
— informações relativas a chamadas que saem,
— informações relativas a chamadas que entram.
4.2.15. Interface com o registo de dados para fins regulamentares
Este parâmetro fundamental descreve:
— transmissão de dados entre o gravador jurídico e a ferramenta de descarregamento (download),
— protocolos de comunicação,
— interface física,
— requisitos funcionais para o registo de dados e a sua utilização.
Deverá facultar-se às autoridades de investigação de cada Estado-Membro o acesso aos dados registados que cumpram os requisitos obrigatórios de registo de dados para fins oficiais e de investigação.
Ver anexo A, índices 4, 5, 41, 55.
4.2.16. Visibilidade dos objectos de controlo-comando instalados na via
Este parâmetro fundamental descreve:
— As características dos sinais retrorreflectores.
— O campo de visão exterior do maquinista. Os objectos de controlo-comando instalados na via que é necessário que o maquinista observe devem estar colocados de modo a terem em conta o seu campo de visão exterior, definido na ETI exploração e gestão do tráfego.
4.3. Especificações funcionais e técnicas das interfaces com os outros subsistemas
4.3.1. Interface com o subsistema «exploração e gestão do tráfego»
Todas as referências à ETI exploração e gestão do tráfego na rede convencional são pontos em aberto e ainda terão de ser confirmadas, quando a presente ETI for aprovada.
4.3.1.1. Regras de exploração
A rede europeia convencional estará sujeita a alguns requisitos operacionais unificados, que serão descritos na ETI «Exploração e gestão do tráfego» RC (ver também ponto 4.4, Regras de exploração da ETI CCS).
ETI OPE RC: ponto 4.4 (a confirmar)
4.3.1.2. Interface ETCS Máquina/Maquinista
Esta interface descreve as informações fornecidas pelo ERTMS ETCS de bordo ao maquinista e as por este introduzidas no ERTMS ETCS de bordo. O parâmetro fundamental de controlo-comando é descrito no ponto 4.2.13 [ETCS DMI (Interface maquinista/máquina)].
A interface é relevante para os sistemas de classe A. Os requisitos para os sistemas de classe B são definidos pelo Estado-Membro em causa (ver anexo B).
ETI OPE RC: ponto 4.4 (a confirmar)
4.3.1.3. Interface EIRENE Máquina/Maquinista
Esta interface descreve as informações fornecidas pelo sistema EIRENE de bordo ao maquinista e as por este introduzidas no sistema EIRENE de bordo. O parâmetro fundamental de controlo-comando está descrito no ponto 4.2.14 [EIRENE DMI (Interface maquinista/máquina)].
Esta interface é relevante para os sistemas de classe A. Os requisitos equivalentes para os sistemas de classe B são definidos pelo Estado-Membro em causa (ver anexo B).
ETI OPE RC: ponto 4.4 (a confirmar)
4.3.1.4. Interface com o registo de dados para fins regulamentares
Esta interface refere-se aos requisitos funcionais para o registo e a utilização de dados. O parâmetro fundamental de controlo-comando é descrito no ponto 4.2.15 (Interface com o registo de dados para fins regulamentares).
Esta interface é relevante para os sistemas de classe A. Os requisitos equivalentes para os sistemas de classe B são definidos pelo Estado-Membro em causa (ver anexo B).
ETI OPE RC: ponto 4.2.3.5 (a confirmar)
4.3.1.5. Desempenho e características garantidas do sistema de frenagem do comboio
O subsistema controlo-comando exige que se assegure o desempenho garantido do sistema de frenagem do comboio. A ETI exploração e gestão do tráfego definirá as regras para determinar esse desempenho. As ETI material circulante definirão o método de determinação do desempenho de frenagem dos veículos.
Esta interface é relevante para os sistemas de classe A. Os requisitos equivalentes para os sistemas de classe B são definidos pelo Estado-Membro em causa (ver anexo B).
ETI OPE RC: ponto 4.2.2.4 (a confirmar)
4.3.1.6. Isolamento da funcionalidade ETCS de bordo
Esta interface refere-se aos requisitos operacionais para o isolamento da funcionalidade ETCS de bordo em caso de avaria. Os requisitos de controlo-comando figuram no ponto 4.2.2 (Funcionalidade ETCS de bordo).
Esta interface é relevante para os sistemas de classe A. Os requisitos equivalentes para os sistemas de classe B são definidos pelo Estado-Membro em causa (ver anexo B).
ETI OPE RC: ponto 4.4 (a confirmar)
4.3.1.7. Gestão de chaves criptográficas
Esta interface refere-se aos requisitos operacionais para a gestão de chaves criptográficas. O parâmetro fundamental de controlo-comando é descrito no ponto 4.2.8 (Gestão de chaves).
Esta interface é relevante para os sistemas de classe A.
ETI OPE RC: A confirmar
4.3.1.8. Detectores de caixa de eixo quente
Esta interface refere-se aos requisitos operacionais aplicáveis aos detectores de caixa de eixo quente. O parâmetro fundamental controlo-comando é descrito no ponto 4.2.10 [HABD (detector de eixo quente)].
ETI OPE RC: ponto 4.2.3.5.1 (a confirmar)
4.3.1.9. Vigilância do maquinista
Esta interface refere-se aos requisitos operacionais aplicáveis à vigilância do maquinista. O parâmetro fundamental controlo-comando é descrito no ponto 4.2.2 (Funcionalidade ETCS de bordo).
ETI OPE RC: ponto 4.3.3.7 (a confirmar)
4.3.1.10. Utilização dos areeiros
Esta interface refere-se aos requisitos operacionais aplicáveis aos maquinistas para que a areia não afecte negativamente o desempenho do equipamento de detecção de comboios instalado na via. O parâmetro fundamental de controlo-comando é descrito no ponto 4.2.11 (Compatibilidade com os sistemas de detecção de comboios instalados na via).
ETI OPE RC: Actualmente não focada na ETI OPE porque o nível de pormenor é diferente: a confirmar
4.3.1.11. Campo de visão exterior do maquinista
Esta interface refere-se ao campo de visão do maquinista através do pára-brisas da cabina. Os requisitos relativos ao controlo-comando estão descritos no ponto 4.2.16 (Visibilidade dos objectos de controlo-comando instalados na via).
ETI OPE RC: ponto 4.3.2.2 (a confirmar)
4.3.2. Interface com o Subsistema «Material Circulante»
Todas as referências às interfaces com as unidades motoras e as carruagens da ETI Material Circulante RC permanecem como pontos em aberto. Por unidades motoras entende-se as locomotivas, as unidades múltiplas eléctricas (UME) e as unidades múltiplas a Diesel (UMD).
4.3.2.1. Compatibilidade com os sistemas de detecção de comboios instalados ao longo da via
Os sistemas de detecção de comboios localizados ao longo da via terão as características necessárias para serem activados pelo material circulante conforme com a ETI Material Circulante. O parâmetro fundamental de controlo-comando e as referências às ETI Material Circulante pertinentes estão descritos no ponto 4.2.11 (Compatibilidade com os sitemas com os sistemas de detecção de comboios instalados na via).
4.3.2.2. Compatibilidade electromagnética entre o material circulante e o equipamento de controlo-comando ao longo da via
Esta interface refere-se à gama das emissões em matéria de compatibilidade electromagnética (CEM) (energia eléctrica para tracção conduzida e induzida e outras correntes geradas pelos comboios, características do campo electromagnético, bem como campos estáticos) que deve ser respeitada pelo material circulante para assegurar o correcto funcionamento do equipamento de controlo-comando localizado ao longo da via. O parâmetro fundamental de controlo-comando é descrito no ponto 4.2.12.2 (Compatibilidade electromagnética entre o material circulante e os equipamentos de controlo-comando instalados na via).
ETI Material Circulante Vagões: Não abrangida
ETI Material Circulante AV: ponto 4.1.9
ETI Material Circulante unidades motoras e carruagens.
4.3.2.3. Desempenho e características garantidos do sistema de frenagem do comboio
O subsistema «controlo-comando» exige que o desempenho garantido do sistema de frenagem do comboio seja assegurado. As ETI relativas ao material circulante deverão definir o método de determinação do desempenho de frenagem dos veículos. A ETI exploração e gestão do tráfego definirá as regras para determinar o desempenho garantido do sistema de frenagem do comboio.
Esta interface é aplicável aos sistemas de classe A. Os requisitos equivalentes para os sistemas de classe B são definidos pelo Estado-Membro em causa (ver anexo B).
ETI material circulante vagões: ponto 4.2.4.1.2
ETI material circulante AV: ponto 4.1.5, 4.3.7, 4.3.9
ETI material circulante unidades motoras e carruagens.
4.3.2.4. Posição das antenas de controlo-comando a bordo
A posição das antenas Eurobalise e Euroloop no material circulante deverá ser de molde a assegurar uma comunicação de dados fiável nas condições limites da geometria da via que o material circulante possa encontrar. Os movimentos dinâmicos e o comportamento do material circulante devem ser tomados em consideração. O parâmetro fundamental de controlo-comando é descrito no ponto 4.2.2 (Funcionalidade ETCS de bordo).
Esta interface aplica-se aos sistemas de classe A. Os requisitos para os sistemas de classe B são definidos pelo Estado-Membro em causa (ver anexo B).
A posição da antena GSM-R na cobertura dos veículos está sobretudo dependente de medições que têm de ser realizadas para qualquer tipo de veículo tendo igualmente em conta a posição de outras antenas (novas ou já existentes). Em condições de ensaio a saída da antena deve respeitar os requisitos descritos no ponto 4.2.5 (Interfaces de transmissão ETCS e EIRENE). As condições de ensaio também são descritas no ponto 4.2.5 (Interfaces de transmissão ETCS e EIRENE).
ETI material circulante vagões não abrangida
ETI material circulante AV: anexo 0, 0.5, ponto 4.2.4
ETI material circulante unidades motoras e carruagens.
4.3.2.5. Condições físicas ambientais
As condições climatéricas e as condições físicas ambientais previstas para o equipamento de controlo-comando instalado no comboio deverão ser definidas por referência aos Registos de Infra-estruturas das linhas onde o comboio deverá circular e por referência ao anexo A, índice A4.
ETI material circulante AV: ponto 4.3.12
ETI material circulante vagões não abrangida
ETI material circulante unidades motoras e carruagens.
4.3.2.6. Compatibilidade electromagnética
Para facilitar a utilização universal do equipamento para o equipamento de controlo-comando a bordo do novo material circulante aceite para exploração na rede transeuropeia convencional, as condições electromagnéticas previstas no comboio deverão ser definidas em conformidade com o anexo A, índice A6. Ao sistema de comunicações Eurobalise são aplicáveis as disposições específicas do anexo A, índice 9.
Os requisitos aplicáveis aos sistemas de classe B são definidos pelo Estado-Membro em causa (ver anexo B).
ETI material circulante AV
ETI material circulante vagões não abrangida
ETI material circulante unidades motoras e carruagens.
4.3.2.7. Isolamento da funcionalidade ETCS de bordo
Esta interface refere-se ao isolamento da funcionalidade ETCS de bordo. Os requisitos de controlo-comando figuram em 4.2.2 (Funcionalidade ETCS de bordo).
Esta interface aplica-se aos sistemas de classe A. Os requisitos equivalentes para os subsistemas de classe B são definidos pelos Estados-Membros responsáveis (ver anexo B).
ETI material circulante AV: ponto 4.2.4 (a acrescentar)
ETI material circulante vagões não abrangida
ETI material circulante unidades motoras e carruagens.
4.3.2.8. Interfaces de dados
A interface de dados entre o comboio e o equipamento de controlo-comando de bordo está definida no anexo A, índice 7.
Esta interface aplica-se aos sistemas de classe A. Os requisitos equivalentes para os sistemas de classe B são definidos pelo Estado-Membro em causa (ver anexo B).
ETI material circulante AV: ponto 4.2.4, 4.3.13
A ETI material circulante vagões não está abrangida para os níveis 1 e 2 do ETCS
ETI material circulante unidades motoras e carruagens.
Os requisitos de interface entre as comunicações rádio e o subsistema «material circulante» estão especificados no anexo A, índice 33.
Esta interface aplica-se aos sistemas de classe A. Os requisitos equivalentes para os sistemas de classe B são definidos pelo Estado-Membro em causa (ver anexo B).
A especificação correspondente respectiva figura em
— ETI material circulante vagões: não abrangida
— ETI material circulante AV: ponto
— ETI material circulante unidades motoras e carruagens.
4.3.2.9. Detectores de caixa de eixo quente
Esta interface refere-se aos requisitos técnicos para os detectores de caixa de eixo quente. O parâmetro fundamental de controlo-comando encontra-se descrito no ponto 4.2.10 [HABD (detector de caixa de eixo quente)].
A especificação correspondente respectiva figura em
— ETI material circulante vagões: ponto 4.2.3.3.2
— ETI material circulante AV: secções 4.2.11, 4.3.13
— ETI material circulante unidades motoras e carruagens.
4.3.2.10. Faróis dos veículos
Esta interface refere-se aos requisitos técnicos aplicáveis à cromaticidade e à luminosidade dos faróis dos veículos para assegurar a correcta visibilidade da sinalização reflectora lateral e do vestuário reflector. Os requisitos de controlo-comando estão descritos no ponto 4.2.16 (Visibilidade dos objectos de controlo-comando instalados na via).
ETI material circulante vagões não abrangida
ETI material circulante AV: ponto: 4.2.20
ETI material circulante unidades motoras e carruagens.
4.3.2.11. Vigilância do maquinista
Esta interface refere-se aos requisitos técnicos aplicáveis à vigilância do maquinista. O parâmetro fundamental de controlo-comando está descrito no ponto 4.2.2 (Funcionalidade ETCS de bordo).
ETI material circulante vagões não abrangida
ETI material circulante AV: ponto 4.2.2
ETI material circulante unidades motoras e carruagens.
4.3.2.12. Odometria
Trata-se da interface entre o equipamento de odometria e a funcionalidade de odometria exigida pelas funções ETCS de bordo.
Esta interface com as ETI material circulante só é relevante para o parâmetro fundamental descrito no ponto 4.2.6.3 (Odometria) quando o equipamento de odometria é fornecido como um componente de interoperabilidade separado (ver ponto 5.2.2, Agrupamento dos componentes de interoperabilidade).
Esta interface aplica-se aos sistemas de classe A. Os requisitos equivalentes para os sistemas de classe B são definidos pelo Estado-Membro em causa (ver anexo B). ETI material circulante AV: ponto 4.2.4.
ETI material circulante vagões não abrangida
ETI material circulante unidades motoras e carruagens.
4.3.2.13. Interface com o registo de dados para fins regulamentares
Esta interface refere-se aos requisitos técnicos aplicáveis ao registo de dados. O parâmetro fundamental de controlo-comando encontra-se descrito no ponto 4.2.15 (Interface com o registo de dados para fins regulamentares).
Esta interface aplica-se ao sistema de classe A. Os requisitos para os sistemas de classe B são definidos pelo Estado-Membro em causa (ver anexo B).
ETI material circulante vagões não abrangida
ETI material circulante AV: ponto 4.3.13
ETI material circulante unidades motoras e carruagens.
4.3.2.14. Pré-instalação a bordo
Esta interface refere-se à extensão da pré-instalação em material circulante com equipamentos de classe A descrita no anexo A, índice 57.
Esta interface aplica-se aos sistemas de classe A.
ETI material circulante AV: ponto 4.2.4
4.3.3. Interfaces com o subsistema «Infra-estrutura»
4.3.3.1. Sistemas de detecção de comboios
A instalação de infra-estruturas deverá assegurar que o sistema de detecção de comboios respeita os requisitos mencionados no ponto 4.2.11 (Compabilidade com os sistemas de detecção de comboios instalados na via).
ETI infra-estrutura: a referência à ETI CCS será incluída na futura ETI de modo a que os requisitos de controlo-comando e sinalização possam ser respeitados pelas infra-estruturas.
4.3.3.2. Antenas instaladas na via
A posição das antenas dos subsistemas na via deve permitir assegurar uma comunicação fiável dos dados nas condições limites da geometria da via que o material circulante possa ter que percorrer. Os movimentos dinâmicos e o comportamento do material circulante deverão ser tidos em conta. Ver ponto 4.2.5 (Interfaces de transmissão ETCS e EIRENE).
Esta interface é pertinente para os sistemas de classe A. Os requisitos equivalentes aplicáveis aos sistemas de classe B são definidos pelo Estado-Membro em causa (ver anexo B).
ETI infra-estrutura: a definir em relação ao gabari
4.3.3.3. Condições físicas ambientais
As condições climatéricas e as condições físicas ambientais previstas na infra-estrutura devem ser indicadas no Registo de Infra-estruturas, por referência ao anexo A, índice A5.
4.3.3.4. Compatibilidade electromagnética
As condições electromagnéticas previstas nas infra-estruturas devem ser definidas por referência ao anexo A, índice A7. Para o sistema de comunicações Eurobalise são aplicáveis as disposições específicas contidas no anexo A, índice 9. Um equipamento controlo-comando de bordo que esteja conforme com o anexo A, índice A6, e com os requisitos específicos do Eurobalise que figuram no anexo A, índice 9, será considerado conforme com os requisitos essenciais relevantes.
4.3.4. Interfaces com o subsistema «Energia»
4.3.4.1. Compatibilidade electromagnética
As condições electromagnéticas que as instalações fixas deverão apresentar serão definidas por referência ao anexo A, índice A7. Para o sistema de comunicações Eurobalise, são aplicáveis as disposições específicas contidas no anexo A, índice 9. Um equipamento controlo-comando que esteja conforme com o anexo A, índice A6, e com os requisitos específicos para o Eurobalise mencionados no anexo A, índice 9, será considerado conforme com os requisitos essenciais relevantes.
4.4. Regras de exploração
As regras de exploração específicas do subsistema «controlo-comando» são especificadas na ETI exploração e gestão do tráfego.
4.5. Regras de manutenção
As regras de manutenção do subsistema abrangido pela presente ETI deverão assegurar que os valores mencionados nos parâmetros básicos indicados no capítulo 4 são mantidos dentro dos limites requeridos ao longo da vida dos equipamentos. No entanto, durante a manutenção preventiva ou correctiva, o subsistema pode não ser capaz de alcançar os valores mencionados nos parâmetros fundamentais; as regras de manutenção devem assegurar que a segurança não é prejudicada durante estas actividades.
Para alcançar estes resultados, há que respeitar as regras seguintes.
4.5.1. Responsabilidade do fabricante dos equipamentos
O fabricante dos equipamentos incorporados no subsistema deverá especificar:
— todos os requisitos e procedimentos de manutenção (incluindo a supervisão do bom funcionamento e os métodos e ferramentas de ensaio e diagnóstico) necessários para satisfazer os requisitos essenciais e os valores mencionados nos requisitos obrigatórios da presente ETI durante todo o ciclo de vida do equipamento (transporte e armazenagem antes da instalação, funcionamento normal, avarias, operações de reparação, verificações e intervenções de manutenção, desactivação, etc.),
— todos os riscos para a saúde e a segurança que possam afectar o público e o pessoal de manutenção,
— as condições para a manutenção de primeira linha (isto é, a definição de Line Replaceable Units (LRU), a definição de versões compatíveis aprovadas de hardware e software, a substituição de LRU avariadas e, por exemplo, as condições de armazenagem das LRU e de reparação das LRU avariadas,
— as condições técnicas para um comboio circular com equipamentos avariados até ao fim da sua missão ou até à oficina (modo degradado de um ponto de vista técnico, por exemplo, funções parcial ou totalmente desactivadas, isolamento de outras funções, etc.),
— as verificações a realizar, caso o equipamento esteja sujeito a um esforço excepcional (por exemplo, ultrapassagem das condições ambientais ou choques anormais).
4.5.2. Responsabilidade das entidades adjudicantes
As entidades adjudicantes devem:
— assegurar que, em relação a todos os componentes abrangidos pelo campo de aplicação da presente ETI (independentemente de serem componentes de interoperabilidade ou não), são definidos os requisitos de manutenção descritos no ponto 4.5.1 (Responsabilidade do fabricante dos equipamentos),
— estabelecer as regras de manutenção necessárias aplicáveis a todos os componentes abrangidos pelo campo de aplicação da presente ETI, tendo em conta os riscos devidos a interacções dos diferentes equipamentos no interior do subsistema e das interfaces com outros subsistemas.
4.5.3. Responsabilidade do gestor da infra-estrutura ou da empresa de transporte ferroviário
O gestor de infra-estrutura ou a empresa de transporte ferroviário responsável pelo funcionamento do equipamento de bordo ou de via:
— deve estabelecer um plano de manutenção tal como está especificado no ponto 4.5.4 (Plano de manutenção).
4.5.4. Plano de manutenção
O plano de manutenção deve basear-se nas disposições especificadas no ponto 4.5.1 (Responsabilidade do fabricante dos equipamentos), no ponto 4.5.2 (Responsabilidade das entidades adjudicantes) e no ponto 4.5.3 (Responsabilidade do gestor da infra-estrutura ou do operador ferroviário) e abranger, pelo menos:
— As condições de utilização dos equipamentos, de acordo com os requisitos indicados pelos fabricantes.
— A especificação dos programas de manutenção (por exemplo, definição das categorias de manutenção preventiva e correctiva, tempo máximo entre as operações de manutenção preventiva e as precauções correspondentes que devem ser tomadas para garantir a segurança do subsistema e do pessoal de manutenção, tomando em consideração a interferência das operações de manutenção no funcionamento do subsistema «controlo-comando»).
— Requisitos para a armazenagem das peças sobressalentes.
— Definição de manutenção de primeira linha.
— Regras de gestão dos equipamentos avariados.
— Requisitos relacionados com as competências mínimas do pessoal de manutenção, com referência aos riscos para a saúde e a segurança.
— Definição das responsabilidades e autorização do pessoal de manutenção (por exemplo, para acesso ao equipamento, gestão das limitações e/ou das interrupções do funcionamento dos sistemas, substituição das LRU, reparação das LRU avariadas, restabelecimento do funcionamento normal dos sistemas).
— Procedimentos para a gestão dos identificadores do ETCS. Ver ponto 4.2.9 (Gestão dos identificadores do ETCS).
— Métodos para comunicar ao fabricante dos equipamentos informações sobre defeitos críticos para a segurança e avarias frequentes dos sistemas.
4.6. Qualificações profissionais
As qualificações profissionais necessárias para a exploração do subsistema «controlo-comando» estão contempladas na ETI exploração e gestão do tráfego.
Os requisitos de competência para a manutenção do subsistema «controlo-comando» devem ser especificados no plano de manutenção (ver ponto 4.5.4, Plano de manutenção).
4.7. Condições de saúde e segurança
Para além dos requisitos especificados nos planos de manutenção, ver ponto 4.5 (Regras de manutenção), devem ser tomadas precauções para garantir a saúde e a segurança do pessoal que trabalha na manutenção e na exploração, em conformidade com as regulamentações europeias e com as regulamentações nacionais compatíveis com a legislação europeia.
4.8. Registos de Infra-estruturas e do Material Circulante
O subsistema «controlo-comando» é tratado como dois equipamentos:
— o equipamento de bordo,
— o equipamento de via.
Os requisitos aplicáveis ao conteúdo dos Registos de Infra-estruturas ferroviárias convencionais e do Material Circulante, no que diz respeito aos equipamentos de controlo-comando, estão especificados no anexo C (características específicas da linha e características específicas dos comboios).
5. COMPONENTES DE INTEROPERABILIDADE
5.1. Definições
Na acepção do artigo 2.o, alínea d), da Directiva 2001/16/CE:
Entende-se por componentes de interoperabilidade «qualquer componente elementar, grupo de componentes, subconjunto ou conjunto completo de materiais incorporados ou destinados a serem incorporados num subsistema do qual dependa, directa ou indirectamente, a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional. A noção de componente abrange tanto objectos materiais como imateriais, nomeadamente software».
Como foi dito no capítulo 2, o subsistema «controlo-comando» está dividido em dois equipamentos, pelo que a definição geral dada pela directiva pode ser adaptada da seguinte forma:
Entende-se por componentes de interoperabilidade de controlo-comando qualquer componente elementar, grupo de componentes ou subconjunto de materiais incorporados ou destinados a serem incorporados no equipamento de via ou no equipamento de bordo e do qual dependa, directa ou indirectamente a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional. A noção de componente abrange tanto objectos materiais como imateriais, nomeadamente software.
5.2. Lista dos componentes de interoperabilidade
5.2.1. Componentes básicos de interoperabilidade
Os componentes de interoperabilidade incluídos no subsistema «controlo-comando» estão descritos:
— no quadro 5.1.a para o equipamento de bordo,
— no quadro 5.2.a para o equipamento de via.
O componente de interoperabilidade «plataforma de segurança» é definido como um elemento de base (produto genérico, independente da aplicação) composto por hardware e software de base (firmware e/ou sistema operativo e/ou instrumentos de apoio), que podem ser utilizados para construir sistemas mais complexos (aplicações genéricas, isto é, classes de aplicações).
5.2.2. Agrupamento dos componentes de interoperabilidade
Os componentes básicos de interoperabilidade do controlo-comando definidos nos quadros 5.1.a e 5.2.a podem ser combinados de modo a formar uma unidade de maiores dimensões. O grupo é então definido pelas funções dos componentes de interoperabilidade integrados e pelas restantes interfaces com o exterior do grupo. Se um grupo for assim formado, será considerado como um componente de interoperabilidade.
— O quadro 5.1.b indica os componentes de interoperabilidade do equipamento de bordo.
— O quadro 5.2.b indica os componentes de interoperabilidade do equipamento de via.
Quando as especificações obrigatórias indicadas na presente ETI não estão disponíveis para dar suporte a uma interface, uma declaração de conformidade poderá ser possível agrupando-se os componentes de interoperabilidade.
5.3. Desempenhos e especificações dos componentes
Os quadros do capítulo 5 descrevem, relativamente a cada componente básico de interoperabilidade ou grupo de componentes de interoperabilidade:
— Na coluna 3, as funções e interfaces. Note-se que alguns componentes de interoperabilidade têm funções e/ou interfaces que são opcionais.
— Na coluna 4, as especificações obrigatórias para a avaliação da conformidade de cada função ou interface, na medida do necessário, por referência ao ponto pertinente do capítulo 4.
— Na coluna 5, os módulos a aplicar na avaliação de conformidade, que são descritos no capítulo 6 da presente ETI.
Note-se que os requisitos do ponto 4.5.1 (Responsabilidade do fabricante dos equipamentos) são aplicáveis a cada componente básico de interoperabilidade ou grupo de componentes de interoperabilidade.
Quadro 5.1.a
Componentes básicos de interoperabilidade no equipamento de controlo-comando de bordo
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
|
N |
Componente de interoperabilidade CI |
Características |
Requisitos específicos a avaliar por referência ao anexo A, índice n |
Módulo |
|
1 |
ERTMS ETCS de bordo |
Segurança |
4.2.1 |
|
|
Funcionalidade ETCS de bordo |
4.2.2 |
H2 ou B com D ou B com F |
||
|
Excluindo: — Odometria — Registo de dados para fins regulamentares |
||||
|
Interfaces de transmissão ETCS e EIRENE |
4.2.5 |
|||
|
RBC (níveis 2 e 3) |
||||
|
Unidade Radio In-fill (opcional nível 1) |
||||
|
Transmissão Eurobalise |
||||
|
Transmissão Euroloop (opcional nível 1) |
||||
|
Interfaces |
||||
|
STM (aplicação da interface K opcional) |
4.2.6.1 |
|||
|
ERTMS GSM-R de bordo |
4.2.6.2 |
|||
|
Odometria |
4.2.6.3 |
|||
|
Sistema de gestão de chaves criptográficas |
4.2.8 |
|||
|
Gestão de identificadores ETCS |
4.2.9 |
|||
|
Interface ETCS maquinista/máquina |
4.2.13 |
|||
|
Gestão de chaves criptográficas |
4.3.1.7 |
|||
|
Condições físicas ambientais |
4.3.2.5 |
|||
|
CEM |
4.3.2.6 |
|||
|
Interface de comunicação de dados. Também inclui vigilância (opcional) e verificação da integridade do comboio (só nível 3) |
4.3.2.8 |
|||
|
Gravador de informações de segurança |
Nenhum |
|||
|
2 |
Plataforma de segurança a bordo |
Segurança |
4.2.1 |
H2 ou B com D ou B com F |
|
3 |
Gravador de informações de segurança |
Funcionalidade ETCS de bordo |
4.2.2 |
H2 ou B com D ou B com F |
|
Só registo de dados para fins regulamentares |
||||
|
Interfaces |
||||
|
Ferramenta de download JRU |
4.2.15 |
|||
|
ERTMS/ETCS de bordo |
Nenhum |
|||
|
Condições ambientais |
4.3.2.5 |
|||
|
CEM |
4.3.2.6 |
|||
|
4 |
Odometria |
Segurança |
4.2.1 |
H2 ou B com D ou B com F |
|
Funcionalidade ETCS de bordo |
4.2.2 |
|||
|
Só odometria |
||||
|
Interfaces |
||||
|
ERTMS ETCS de bordo |
4.2.6.3 |
|||
|
Condições ambientais |
4.3.2.5 |
|||
|
CEM |
4.3.2.6 |
|||
|
5 |
STM externo |
Funções e segurança |
Nenhum |
H2 ou B com D ou B com F |
|
De acordo com as especificações nacionais |
||||
|
Interfaces |
||||
|
ERTMS ETCS de bordo |
4.2.6.1 |
|||
|
Sistema de transmissão de classe B De acordo com as especificações nacionais |
nenhum |
|||
|
Condições ambientais De acordo com as especificações nacionais |
nenhum |
|||
|
CEM De acordo com as especificações nacionais |
nenhum |
|||
|
6 |
ERTMS/GSM-R de bordo |
Funções EIRENE |
4.2.4 |
H2 ou B com D ou B com F |
|
Comunicação de dados só no nível 2 ou 3, ou no nível 1 com Radio In-fill |
||||
|
Interfaces |
||||
|
ERTMS ETCS de bordo Só no nível 2 ou 3, ou no nível 1 com Radio In-fill |
4.2.6.2 |
|||
|
GSM-R |
4.2.5 |
|||
|
Interface EIRENE maquinista/máquina |
4.2.14 |
|||
|
Condições ambientais |
4.3.2.5 |
|||
|
CEM |
4.3.2.6 |
Quadro 5.1.b
Grupos de componentes de interoperabilidade no equipamento de controlo-comando de bordo
Este quadro é um exemplo para mostrar a estrutura. Podem propor-se outros grupos.
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
|
N |
Componente de interoperabilidade CI |
Características |
Requisitos específicos a avaliar por referência ao anexo A, índice n |
Módulo |
|
1 |
Plataforma de segurança a bordo ERTMS ETCS de bordo Gravador de informações de segurança Odometria |
Segurança |
4.2.1 |
|
|
Funcionalidade ETCS de bordo |
4.2.2 |
H2 ou B com D ou B com F |
||
|
Interfaces de transmissão ETCS e EIRENE |
4.2.5 |
|||
|
RBC (níveis 2 e 3) |
||||
|
Unidade de Radio In-fill (opcional nível 1) |
||||
|
Transmissão Eurobalise |
||||
|
Transmissão Euroloop (opcional nível 1) |
||||
|
Interfaces |
||||
|
STM (aplicação da interface K opcional) |
4.2.6.1 |
|||
|
ERTMS GSM-R de bordo |
4.2.6.2 |
|||
|
Sistema de gestão de chaves criptográficas |
4.2.8 |
|||
|
Gestão de identificadores ETCS |
4.2.9 |
|||
|
Interface ETCS maquinista/máquina |
4.2.13 |
|||
|
Condições físicas ambientais |
4.3.2.5 |
|||
|
CEM |
4.3.2.6 |
|||
|
Ferramenta de download JRU |
4.2.15 |
|||
|
Interface de comunicação de dados. Também inclui vigilância (opcional) e verificação da integridade do comboio (só nível 3) |
4.3.2.8 |
Quadro 5.2.a
Componentes básicos de interoperabilidade no equipamento de controlo-comando de via
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
|
N |
Componente de interoperabilidade CI |
Características |
Requisitos específicos a avaliar por referência ao capítulo 4 |
Módulo |
|
1 |
RBC |
Segurança |
4.2.1 |
|
|
Funcionalidade ETCS de via |
4.2.3 |
H2 ou B com D ou B com F |
||
|
Excluindo as comunicações via Eurobalises, Radio In-fill e Euroloop |
||||
|
Interfaces de transmissão ETCS e EIRENE |
4.2.5 |
|||
|
Só comunicações rádio com o comboio |
||||
|
Interfaces |
||||
|
RBC vizinho |
4.2.7.1, 4.2.7.2 |
|||
|
ERTMS GSM-R de via |
4.2.7.3 |
|||
|
Sistema de gestão de chaves criptográficas |
4.2.8 |
|||
|
Gestão de identificadores ETCS |
4.2.9 |
|||
|
Encravamento |
Nenhum |
|||
|
Condições ambientais |
4.3.3.3 |
|||
|
CEM |
4.3.3.4 |
|||
|
2 |
Unidade Radio In-fill |
Segurança |
4.2.1 |
|
|
Funcionalidade ETCS de via |
4.2.3 |
H2 ou B com D ou B com F |
||
|
Excluindo as comunicações via Eurobalises, Euroloop e funcionalidade de nível 2/3 |
||||
|
Interfaces de transmissão ETCS e EIRENE |
4.2.5 |
|||
|
Só comunicações rádio com os comboios |
||||
|
Interfaces |
||||
|
ERTMS GSM-R de via |
4.2.7.3 |
|||
|
Sistema de gestão de chaves criptográficas |
4.2.8 |
|||
|
Gestão de identificadores ETCS |
4.2.9 |
|||
|
Encravamento e LEU |
4.2.3 |
|||
|
Condições ambientais |
4.3.3.3 |
|||
|
CEM |
4.3.3.4 |
|||
|
3 |
Eurobalise |
Segurança |
4.2.1 |
|
|
Interfaces de transmissão ETCS e EIRENE |
4.2.5 |
H2 ou B com F ou B com D |
||
|
Só comunicações Eurobalise com os comboios |
||||
|
Interfaces |
||||
|
LEU Eurobalise |
4.2.7.4 |
|||
|
Gestão de identificadores ETCS |
4.2.9 |
|||
|
Condições ambientais |
4.3.3.3 |
|||
|
CEM |
4.3.3.4 |
|||
|
4 |
Euroloop |
Segurança |
4.2.1 |
|
|
Interfaces de transmissão ETCS e EIRENE |
4.2.5 |
H2 ou B com D ou B com F |
||
|
Só comunicações Euroloop com os comboios |
||||
|
Interfaces |
||||
|
LEU Euroloop |
4.2.7.5 |
|||
|
Gestão de identificadores ETCS |
4.2.9 |
|||
|
Condições ambientais |
4.3.3.3 |
|||
|
CEM |
4.3.3.4 |
|||
|
5 |
LEU Eurobalise |
Segurança |
4.2.1 |
|
|
Funcionalidade ETCS de via |
4.2.3 |
H2 ou B com D ou B com F |
||
|
Excluindo comunicações via Radio In-fill, Euroloop e funcionalidade de nível 2 e nível 3 |
||||
|
Interfaces |
||||
|
Sinalização na via |
Nenhum |
|||
|
Eurobalise |
4.2.7.4 |
|||
|
Gestão de identificadores ETCS |
4.2.9 |
|||
|
Condições ambientais |
4.3.3.3 |
|||
|
CEM |
4.3.3.4 |
|||
|
6 |
LEU Euroloop |
Segurança |
4.2.1 |
|
|
Funcionalidade ETCS de via |
4.2.3 |
H2 ou B com D ou B com F |
||
|
Excluindo comunicações via Radio In-fill, Eurobalise e funcionalidade de nível 2 e de nível 3 |
||||
|
Interfaces |
||||
|
Sinalização na via |
Nenhum |
|||
|
Euroloop |
4.2.7.5 |
|||
|
Gestão de identificadores ETCS |
4.2.9 |
|||
|
Condições ambientais |
4.3.3.3 |
|||
|
CEM |
4.3.3.4 |
|||
|
7 |
Plataforma de segurança na via |
Segurança |
4.2.1 |
H2 ou B com D ou B com F |
Quadro 5.2.b
Grupos de componentes de interoperabilidade no equipamento de controlo-comando de via
Este quadro é um exemplo para mostrar a estrutura. Podem propor-se outros grupos.
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
|
N |
Componente de interoperabilidade CI |
Características |
Requisitos específicos a avaliar por referência ao capítulo 4 |
Módulo |
|
1 |
Plataforma de segurança na via Eurobalise LEU Eurobalise |
Segurança |
4.2.1 |
|
|
Funcionalidade ETCS de via |
4.2.3 |
H2 ou B com D ou B com F |
||
|
Excluindo as comunicações via Euroloop e a funcionalidade de nível 2 e de nível 3 |
||||
|
Interfaces de transmissão ETCS e EIRENE |
4.2.5 |
|||
|
Só comunicações Eurobalise com os comboios |
||||
|
Interfaces |
||||
|
Sinalização na via |
Nenhum |
|||
|
Gestão de identificadores ETCS |
4.2.9 |
|||
|
Condições ambientais |
4.3.3.3 |
|||
|
CEM |
4.3.3.4 |
|||
|
2 |
Plataforma de segurança na via Euroloop LEU Euroloop |
Segurança |
4.2.1 |
|
|
Funcionalidade ETCS de via |
4.2.3 |
H2 ou B com D ou B com F |
||
|
Excluindo comunicações via Eurobalise e funcionalidade de nível 2 e de nível 3 |
||||
|
Interfaces de transmissão ETCS e EIRENE |
4.2.5 |
|||
|
Só comunicações Euroloop com o comboio |
||||
|
Interfaces |
||||
|
Sinalização na via |
Nenhum |
|||
|
Gestão de identificadores ETCS |
4.2.9 |
|||
|
Condições ambientais |
4.3.3.3 |
|||
|
CEM |
4.3.3.4 |
6. AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E/OU DA APTIDÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS COMPONENTES E VERIFICAÇÃO DO SUBSISTEMA
6.0. Introdução
No âmbito da presente ETI, a satisfação dos requisitos essenciais relevantes mencionados no capítulo 3 será assegurada pela conformidade com a especificação referenciada no capítulo 4 e, seguidamente, no capítulo 5 em relação aos componentes de interoperabilidade, como é demonstrado pelo resultado positivo da avaliação de conformidade e/ou de aptidão para utilização do componente de interoperabilidade e da verificação do subsistema, conforme descrito no capítulo 6.
Porém, nos casos em que parte dos requisitos essenciais é satisfeita pelas regras nacionais, devido a:
a) Utilização de sistemas da classe B (incluindo funções nacionais nos STM);
b) Questões em aberto na ETI;
c) Derrogações ao abrigo do artigo 7.o da Directiva 2001/16/CE;
d) Casos específicos descritos no ponto 7.3.
a avaliação da conformidade será realizada sob a responsabilidade dos Estados-Membros em causa, de acordo com os procedimentos notificados.
6.1. Componentes de interoperabilidade
6.1.1. Procedimentos de avaliação
O fabricante de um componente de interoperabilidade (CI) (e/ou de grupos de componentes de interoperabilidade) ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deverão elaborar uma declaração «CE» de conformidade nos termos do n.o 1 do artigo 13.o e do anexo IV da Directiva 2001/16/CE antes de o colocar no mercado.
O procedimento de avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade e/ou de grupos de componentes de interoperabilidade definidos no capítulo 5 da presente ETI será efectuado por aplicação dos módulos especificados no ponto 6.1.2 (Módulos).
Algumas especificações da presente ETI contêm funções obrigatórias e/ou opcionais. O organismo notificado deverá:
— verificar se todas as funções obrigatórias relevantes para o componente de interoperabilidade são aplicadas,
— verificar que funções opcionais são aplicadas
e realizar a avaliação de conformidade.
O fornecedor indicará na declaração CE quais as funções opcionais aplicadas.
O organismo notificado certificar-se-á de que nenhuma das funções adicionais aplicadas no componente gera conflitos com as funções obrigatórias ou opcionais já aplicadas.
6.1.1.1. Módulo de Transmissão Específica — Specific Transmission Module (STM)
O STM deve satisfazer os requisitos nacionais e a sua aprovação é da responsabilidade do Estado-Membro em causa, como se afirma no anexo B.
A verificação da interface do STM com o ERTMS/ETCS de bordo exige uma avaliação da conformidade realizada por um organismo notificado. Este último deverá verificar se o Estado-Membro aprovou a parte nacional do STM.
6.1.1.2. Declaração «CE» de aptidão para utilização
Os componentes de interoperabilidade do subsistema «controlo-comando» não necessitam de uma declaração «CE» de aptidão para utilização.
6.1.2. Módulos
O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, pode escolher os módulos, para a avaliação dos componentes de interoperabilidade integrados no subsistema «controlo-comando», de acordo com os quadros 5.1A, 5.1B, 5.2A e 5.2B:
— o procedimento de exame de tipo (módulo B) para as fases de concepção e desenvolvimento, conjugado com o procedimento do sistema de gestão da qualidade da produção (módulo D) para a fase de fabrico, ou
— o procedimento de exame de tipo (módulo B) para as fases de concepção e desenvolvimento, conjugado com o procedimento de verificação dos produtos (módulo F), ou
— o sistema de gestão de qualidade total com o procedimento de controlo da concepção (módulo H2).
A descrição dos módulos consta do anexo E da presente ETI.
O módulo D (sistema de gestão da qualidade da produção) só pode ser escolhido caso o fabricante opere um sistema de qualidade relativamente ao fabrico e à inspecção e ensaio finais do produto, aprovado e supervisionado por um organismo notificado.
O módulo H2 (sistema de gestão de qualidade total com controlo da concepção) só pode ser escolhido caso o fabricante opere um sistema de qualidade relativamente à concepção, ao fabrico e à inspecção e ensaio finais do produto, aprovado e supervisionado por um organismo notificado.
Os seguintes esclarecimentos adicionais são aplicáveis à utilização de alguns dos módulos:
— No que se refere à descrição apresentada no capítulo 4 do «módulo B» (exame de tipo), contida no anexo E:
—a) É exigida uma revisão da concepção;
b) Não é exigida uma revisão do processo de fabrico, se o «módulo B» (exame de tipo) for utilizado em conjunto com o «módulo D» (sistema de gestão da qualidade da produção);
c) É exigida uma revisão do processo de fabrico se o «módulo B» (exame de tipo) for utilizado em conjunto com o «módulo F» (verificação dos produtos).
— No que se refere ao capítulo 3 da descrição do «módulo F» (verificação dos produtos) contida no anexo E, não é permitida uma verificação estatística, isto é, todos os componentes de interoperabilidade deverão ser individualmente examinados.
— No que se refere ao ponto 6.3 do «módulo H2» (sistema de gestão de qualidade total com exame da concepção), é exigido um ensaio de tipo.
Independentemente do módulo escolhido, as disposições do anexo A, índices 47, A1, A2 e A3 deverão ser aplicadas na certificação dos componentes de interoperabilidade a que são aplicáveis os requisitos de segurança do parâmetro fundamental (ponto 4.2.1, Características de segurança do controlo-comando ligadas à interoperabilidade).
Independentemente do módulo escolhido, deverá verificar-se se as indicações do fornecedor para a manutenção do componente de interoperabilidade estão conformes com os requisitos do ponto 4.5 (Regras de manutenção) da presente ETI.
Se for usado o módulo B (exame de tipo), a sua utilização deve ser feita com base no exame da documentação técnica [ver ponto 3 e 4.1 da descrição do módulo B (exame de tipo)].
Se for usado o módulo H2 (Sistema de gestão da qualidade total com exame da concepção), o requerimento de controlo da concepção deverá incluir todos os elementos comprovativos de que os requisitos do ponto 4.5 (Regras de manutenção) da presente ETI se encontram satisfeitos.
6.2. Subsistema «Controlo-Comando»
6.2.1. Procedimentos de avaliação
O presente capítulo trata da declaração «CE» de verificação do subsistema controlo-comando. Como se afirmou no capítulo 2, a aplicação do subsistema «controlo-comando» é tratada como dois equipamentos:
— o equipamento de bordo,
— o equipamento de via.
É necessária uma declaração «CE» de verificação para cada equipamento.
A pedido da entidade adjudicante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, o organismo notificado realiza uma verificação «CE» de um equipamento de bordo ou de via em conformidade com o anexo VI da Directiva 2001/16/CE.
A entidade adjudicante elaborará a declaração «CE» de verificação relativa ao equipamento de controlo-comando, em conformidade com o n.o 1 do artigo 18.o e com o anexo V da Directiva 2001/16/CE.
O conteúdo da declaração «CE» de verificação deverá estar conforme com o anexo V da Directiva 2001/16/CE. Isto inclui a verificação da integração dos componentes de interoperabilidade que fazem parte do equipamento; os quadros 6.1 e 6.2 definem as características a verificar e referem as especificações obrigatórias a aplicar.
Algumas das especificações da presente ETI contêm funções obrigatórias e/ou opcionais. O organismo notificado deverá verificar:
— se todas as funções obrigatórias exigidas ao equipamento são implementadas,
— se todas as funções opcionais exigidas pela aplicação específica na via ou a bordo são implementadas.
O organismo notificado deverá verificar se nenhuma das funções adicionais implementadas no equipamento gera conflitos com as funções obrigatórias ou opcionais aplicadas.
As informações sobre a aplicação específica do equipamento de via e do equipamento de bordo serão fornecidas no Registo de Infra-estruturas e no Registo do Material Circulante em conformidade com o anexo C.
A declaração «CE» de verificação do equipamento de via ou do equipamento de bordo fornecerá todas as informações requeridas para inclusão nos registos supramencionados. Os registos serão geridos em conformidade com o artigo 24.o da Directiva Interoperabilidade (2001/16/CE).
A declaração «CE» de verificação do equipamento de bordo e de via, juntamente com os certificados de conformidade, é suficiente para garantir que um equipamento de via irá funcionar com um equipamento de bordo dotado das características correspondentes definidas no Registo do Material Circulante e no Registo de Infra-estruturas, sem uma declaração «CE» de verificação adicional, relativa ao subsistema.
6.2.1.1. Verificação da integração funcional do equipamento de bordo
A verificação deverá ser feita em relação ao equipamento controlo-comando de bordo instalado num veículo. Para o equipamento de controlo-comando que não é definido como de classe A, só se incluem na presente ETI os requisitos de verificação associados à interoperabilidade (por exemplo, a interface de bordo STM/ERTMS ETCS).
Antes da verificação funcional a bordo se poder realizar, os componentes de interoperabilidade incluídos no equipamento terão sido avaliados em conformidade com o disposto no ponto 6.1 supra, com a consequente emissão de uma declaração «CE» de conformidade. O organismo notificado avaliará se eles são adequados para a aplicação (por exemplo, as funções opcionais implementadas).
A funcionalidade de classe A já verificada a nível dos componentes de interoperabilidade não exige uma verificação adicional.
Efectuar-se-ão ensaios de verificação da integração para demonstrar que os componentes do equipamento foram correctamente interligados e dotados das interfaces adequadas com o comboio para assegurar que a funcionalidade e o desempenho exigidos para essa aplicação do equipamento são alcançadas. Quando são instalados equipamentos de controlo-comando de bordo idênticos em elementos idênticos do material circulante, basta fazer a verificação da integração uma vez num elemento do material circulante.
Deverão verificar-se os seguintes aspectos:
— correcção da instalação do equipamento de controlo-comando de bordo (por exemplo, a conformidade com as normas de engenharia, a cooperação do equipamento interligado, a inexistência de interacções não-seguras e, se necessário, a armazenagem de dados específicos da aplicação),
— correcção das operações nas interfaces com o material circulante (por exemplo, freios do comboio, vigilância, integridade do comboio),
— aptidão para interagir com um equipamento de controlo-comando de via com as características correspondentes (por exemplo, nível de aplicação do ETCS, funções opcionais instaladas),
— aptidão para ler e armazenar no gravador de dados de segurança todas as informações requeridas (também fornecidas por sistemas não ETCS, se necessário).
Esta verificação pode ser feita num depósito.
A verificação da aptidão do equipamento de bordo para interagir com um equipamento de via consiste na verificação da aptidão para ler um Eurobalise certificado e (se a funcionalidade estiver instalada a bordo) um Euroloop, bem como da aptidão para estabelecer ligações GSM-R para voz e (se a funcionalidade estiver instalada) para dados.
Se os equipamentos de classe B também estiverem incluídos, o organismo notificado verificará se os requisitos de ensaio da integração estabelecidos pelo Estado-Membro em causa foram satisfeitos.
6.2.1.2. Verificação da integração funcional do equipamento de via
A verificação deve ser efectuada em relação a um equipamento de controlo-comando de via instalado numa infra-estrutura. No tocante aos equipamentos de controlo-comando que não são definidos como sendo de classe A apenas se incluem na presente ETI os requisitos de verificação associados à interoperabilidade (por exemplo, CEM).
Antes de se poder realizar a verificação funcional do equipamento de via, os componentes de interoperabilidade incluídos no equipamento deverão ter sido avaliados em conformidade com o ponto 6.1 (Componentes de interoperabilidade) supra e ser objecto de uma declaração «CE» de conformidade. O organismo notificado deverá verificar se eles são adequados para a aplicação (por exemplo, funções opcionais implementadas).
Uma funcionalidade de classe A que já tenha sido verificada a nível dos componentes de interoperabilidade não necessita de uma verificação adicional.
No que respeita à concepção da parte ERTMS/ETCS do equipamento controlo-comando de via, os requisitos da ETI devem ser complementados por especificações nacionais abrangendo, por exemplo,
— a descrição das características estáticas da via tais como rampas, distâncias, posições de elementos da linha, Eurobalises/Euroloops, posições a proteger, etc.,
— as informações e as regras de sinalização que têm de ser tratadas pelo sistema ERTMS/ETCS.
Deverão realizar-se ensaios de verificação da integração para demonstrar que os componentes do equipamento foram correctamente interligados e dispõem de interfaces adequadas com os equipamentos de via nacionais, a fim de garantir que a funcionalidade e o desempenho do equipamento necessários para essa aplicação são alcançados.
Serão tomadas em consideração as seguintes interfaces «solo»:
— entre o sistema rádio de classe A e o ERTMS/ETCS (RBC ou unidade Radio In-fill, se for caso disso),
— entre o Eurobalise e o LEU,
— entre o Euroloop e o LEU,
— entre RBC vizinhos,
— entre o ERTMS/ETCS (RBC, LEU, unidade Radio In-fill) e os sistemas de encravamento ou de sinalização nacional, consoante os casos.
Deverão verificar-se os seguintes aspectos:
— correcção da instalação da parte ERTMS/ETCS do equipamento de controlo-comando de via (por exemplo, conformidade com as normas de engenharia, cooperação dos equipamentos interligados, inexistência de interacções não-seguras e, quando necessário, armazenagem de dados específicos da aplicação, de acordo com as especificações nacionais supramencionadas),
— correcção das operações nas interfaces com os equipamentos de via nacionais,
— aptidão para interagir com um equipamento de bordo com as características correspondentes (por exemplo, nível de aplicação ETCS).
6.2.1.3. Avaliação nas fases de migração
A adaptação de um equipamento controlo-comando de via ou de bordo já existente pode ser realizada em fases sucessivas, em conformidade com o ponto 7.2.3 e o ponto 7.2.4. Em cada uma das fases, apenas é respeitada a conformidade com os requisitos da ETI aplicáveis nessa fase, ficando por preencher os requisitos aplicáveis às restantes fases.
A entidade adjudicante pode apresentar um requerimento para que um organismo notificado avalie o equipamento nesta fase.
Independentemente dos módulos escolhidos pela entidade adjudicante, o organismo notificado deverá verificar se:
— os requisitos da ETI pertinentes para esta fase são respeitados,
— os requisitos da ETI já avaliados não são prejudicados.
Não é necessário verificar novamente as funções já avaliadas, não alteradas e que não sejam afectadas por esta fase.
O(s) certificado(s) emitido(s) pelo organismo notificado após uma avaliação positiva do equipamento é (são) acompanhado(s) de reservas que indicam os limites do(s) certificado(s), bem como os requisitos da ETI que são cumpridos e aqueles que não são cumpridos.
As reservas devem ser indicadas no Registo do Material Circulante e/ou no Registo de Infra-estruturas, consoante os casos.
6.2.2. Módulos
Todos os módulos a seguir indicados são especificados no anexo E da presente ETI.
6.2.2.1. Equipamento de bordo
Para realizar o procedimento de verificação do equipamento de bordo, a entidade adjudicante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, pode escolher:
— o procedimento de exame de tipo (Módulo SB) para a fase de concepção e desenvolvimento, conjugado com o procedimento do sistema de gestão da qualidade da produção (Módulo SD) para a fase de fabrico, ou
— o procedimento de exame de tipo (Módulo SB) para a fase de concepção e desenvolvimento, conjugado com o procedimento de verificação dos produtos (Módulo SF), ou
— o sistema de gestão da qualidade total com o procedimento de exame da concepção (Módulo SH2).
6.2.2.2. Equipamento de via
Para o procedimento de verificação do equipamento de via, a entidade adjudicante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, pode escolher:
— o procedimento de verificação da unidade (Módulo SG), ou
— o procedimento de exame de tipo (Módulo SB) para a fase de concepção e desenvolvimento, conjugado com o procedimento do sistema de gestão da qualidade da produção (Módulo SD) para a fase de fabrico, ou
— o procedimento de exame de tipo (Módulo SB) para a fase de concepção e desenvolvimento, conjugado com o procedimento de verificação dos produtos (Módulo SF), ou
— o sistema de gestão da qualidade total com o procedimento de exame da concepção (Módulo SH2).
6.2.2.3. Condições de utilização dos módulos para os equipamentos de bordo e de via
Apenas pode recorrer-se ao Módulo SD (sistema de gestão da qualidade da produção) se a entidade adjudicante fizer exclusivamente contratos com fabricantes que apliquem um sistema de qualidade relativamente ao fabrico e à inspecção e ensaio finais do produto, sistema esse aprovado e supervisionado por um organismo notificado.
O Módulo SH2 (Sistema de gestão da qualidade total com exame da concepção) só pode ser escolhido se todas as actividades que contribuem para o projecto do subsistema e que devem ser verificadas (concepção, fabrico, montagem, instalação) estiverem sujeitas a um sistema de qualidade relativamente à concepção, ao fabrico e à inspecção e ensaio finais do produto, aprovado e supervisionado por um organismo notificado.
Independentemente do módulo escolhido, a revisão da concepção inclui a verificação de que os requisitos do ponto 4.5 (Regras de manutenção) da presente ETI foram respeitados.
Independentemente do módulo escolhido, serão aplicáveis as disposições do anexo A, índices 47, A1 e, se for caso disso, dos índices A2 e A3.
No que se refere ao capítulo 4 do Módulo SB (exame de tipo), é requerida uma revisão da concepção.
Quanto ao ponto 4.3 do Módulo SH2 (Sistema de gestão da qualidade total com exame da concepção), é exigido um ensaio de tipo.
No que se refere
— ao ponto 5.2 do Módulo SD (sistema de gestão da qualidade da produção),
— ao capítulo 7 do Módulo SF (verificação dos produtos),
— ao capítulo 4 do Módulo SG (verificação à unidade),
— ao ponto 5.2 do Módulo SH2 (Sistema de gestão da qualidade total com exame da concepção), a validação em condições reais de exploração é definida no ponto 0 (Validação do equipamento de bordo) e no ponto 0 (Validação do equipamento de via).
Validação do equipamento de bordo
Para um equipamento de bordo, a validação em condições reais de exploração deverá ser um ensaio de tipo. É aceitável que seja realizado num único exemplar do equipamento e por meio de circulações de ensaio com a finalidade de verificar:
— os desempenhos das funções de odometria,
— a compatibilidade do equipamento controlo-comando com os equipamentos do material circulante e o ambiente (por exemplo, CEM), a fim de poder multiplicar a aplicação do equipamento de bordo noutras locomotivas do mesmo tipo,
— a compatibilidade do material circulante com o equipamento controlo-comando de via (por exemplo, aspectos CEM, funcionamento dos circuitos de via e dos contadores de eixos).
Esses ensaios em circulação serão efectuados numa infra-estrutura que permita verificações em condições representativas das características que podem ser encontradas na rede ferroviária convencional europeia (por exemplo, rampas, velocidade do comboio, vibrações, potência de tracção, temperatura).
Se os ensaios mostrarem que as especificações não são respeitadas em todos os casos (por exemplo, só existe conformidade com a ETI até uma determinada velocidade), as consequências no que respeita à conformidade com a ETI serão registadas no certificado de conformidade e no Registo do Material Circulante.
Validação do equipamento de via
Para um equipamento de via, a validação em condições reais de exploração será efectuada por meio de ensaios de circulação de um material circulante com características conhecidas e terá o âmbito necessário para verificar a compatibilidade entre o material circulante e o equipamento controlo-comando de via (por exemplo, aspectos CEM, funcionamento dos circuitos de via e dos contadores de eixos). Esses ensaios em circulação deverão ser realizados com material circulante adequado de características conhecidas que permita verificações em condições que podem ocorrer em serviço (por exemplo, velocidade do comboio, potência de tracção).
Os ensaios em circulação validarão igualmente a compatibilidade das informações fornecidas ao maquinista do comboio pelo equipamento de via com o itinerário físico (por exemplo, limites de velocidade, etc.).
Se as especificações estão previstas, mas ainda não estão disponíveis na presente ETI para a verificação do equipamento de via, este último será validado mediante ensaios de campo adequados (a definir pela entidade adjudicante deste equipamento de via).
6.2.2.4. Avaliação da manutenção
A avaliação da conformidade da manutenção é da responsabilidade de um organismo autorizado pelo Estado-Membro. O anexo F descreve o procedimento mediante o qual este organismo verifica que as disposições de manutenção cumprem as disposições da presente ETI e asseguram o respeito dos parâmetros fundamentais e dos requisitos essenciais durante a vida do subsistema.
Quadro 6.1
Requisitos de verificação para o equipamento controlo-comando de bordo
|
1 |
2 |
2a |
3 |
4 |
5 |
|
N |
DESCRIÇÃO |
OBSERVAÇÕES |
INTERFACES CC |
INTERFACES COM OS SUBSISTEMAS DA ETI |
Características a avaliar por referência ao capítulo 4 da presente ETI |
|
1 |
Segurança |
O organismo notificado deverá assegurar que o processo de aprovação da segurança está completo, incluindo o plano de segurança |
4.2.1 |
||
|
2 |
Funcionalidade ETCS de bordo |
Esta funcionalidade é assegurada pelo CI ERTMS/ETCS de bordo |
4.2.2 |
||
|
Notas: |
|||||
|
Supervisão da vigilância |
Se a supervisão da vigilância for externa, pode existir uma interface entre o dispositivo de vigilância e o ERTMS/ETCS de bordo para supressão |
OPE RST |
4.3.1.9 4.3.2.11 |
||
|
Controlo da integridade do comboio: no caso de o comboio estar configurado para o nível 3, a função de controlo da integridade do comboio deve ser apoiada por meio de equipamentos de detecção do lado do material circulante |
Interface entre o ERTMS/ETCS de bordo e o equipamento de detecção |
RST |
4.3.2.8 |
||
|
3 |
Funções EIRENE |
Esta funcionalidade é assegurada pelo CI ERTMS/GSM-R de bordo |
4.2.4 |
||
|
Comunicação de dados só para o nível 1 com Radio In-fill (opcional) ou para o nível 2 e o nível 3 |
|||||
|
4 |
Interfaces de transmissão ETCS e EIRENE |
Esta funcionalidade é desempenhada pelos CI ERTMS/ETCS de bordo e ERTMS/GSM-R de bordo |
Equipamento controlo comando de via |
4.2.5 |
|
|
Comunicações rádio com o comboio só para o nível 1 com Radio In-fill (opcional) ou para o nível 2 e o nível 3 |
|||||
|
A comunicação Euroloop é opcional |
|||||
|
5 |
Gestão de chaves criptográficas |
Política de segurança para gestão de chaves |
OPE |
4.2.8 4.3.1.7 |
|
|
6 |
Gestão de identificadores ETCS |
Política de gestão de identificadores ETCS |
OPE |
4.2.9 |
|
|
7 |
Interfaces |
||||
|
STM |
O organismo notificado verificará se os requisitos dos ensaios de integração estabelecidos pelo Estado-Membro em causa foram respeitados |
CI ERTMS/ETCS de bordo e CI STM externo |
4.2.6.1 |
||
|
ERTMS/GSM-R de bordo |
CI ERTMS/ETCS de bordo e CI ERTMS/GSM-R de bordo |
4.2.6.2 |
|||
|
Odometria |
Esta interface não é relevante se o equipamento for entregue sob a forma de um grupo de componentes |
CI ERTMS/ETCS de bordo e CI odometria |
RST |
4.2.6.3 |
|
|
4.3.2.12 |
|||||
|
ETCS DMI |
Parte do CI ERTMS/ETCS de bordo |
OPE |
4.2.13 |
||
|
EIRENE DMI |
Parte do CI ERTMS/GSM-R de bordo |
4.3.1.2 4.2.14 |
|||
|
OPE |
4.3.1.3 |
||||
|
Interface com o registo de dados para fins regulamentares |
Parte do CI gravador de informações de segurança |
4.2.15 |
|||
|
OPE RST |
4.3.1.4 4.3.2.13 |
||||
|
Desempenhos de frenagem do comboio |
Verificação e adaptação do material circulante em causa |
OPE |
4.3.1.5 |
||
|
RST |
4.3.2.3 |
||||
|
Isolamento |
OPE |
4.3.1.6 |
|||
|
RST |
4.3.2.7 |
||||
|
Instalação das antenas |
RST |
4.3.2.4 |
|||
|
Condições ambientais |
Verificação do correcto funcionamento do conjunto controlo-comando nas condições ambientais. Esta verificação tem de ser efectuada durante a validação em condições reais de exploração. |
RST |
4.3.2.5 |
||
|
CEM |
Verificação do correcto funcionamento do equipamento controlo-comando nas condições ambientais. Esta verificação deve ser efectuada durante a validação em condições reais de exploração. |
RST |
4.3.2.6 |
||
|
Interfaces de dados |
Parte do CI ERTMS/ETCS de bordo. |
RST |
4.3.2.8; 4.3.2.11 |
||
|
Correcto funcionamento da interface com o comboio Esta interface inclui a vigilância (opcional) e a integridade do comboio (só nível 3) |
OPE |
4.3.1.9 |
Quadro 6.2
Requisitos de verificação para o equipamento controlo-comando de via
|
1 |
2 |
2a |
3 |
4 |
5 |
|
N |
DESCRIÇÃO |
OBSERVAÇÕES |
INTERFACES CC |
INTERFACES COM OS SUBSISTEMAS DA ETI |
Características a avaliar por referência ao capítulo 4 da presente ETI |
|
1 |
Segurança |
O organismo notificado deverá assegurar que o processo de aprovação da segurança está completo, incluindo o plano de segurança |
4.2.1 |
||
|
2 |
Funcionalidade ETCS de via |
Esta funcionalidade é realizada pelos CI RBC, LEU e unidades Radio In-fill, de acordo com a implementação |
4.2.3 |
||
|
3 |
Funções EIRENE |
Comunicação de dados só para o nível 1 com Radio In-fill ou para o nível 2/3 |
4.2.4 |
||
|
4 |
Interfaces de transmissão ETCS e EIRENE |
Esta funcionalidade é realizada pelos RBC, unidades Radio In-fill, Eurobalises, Euroloop e equipamentos GSM-R de via, de acordo com a implementação. |
Equipamento controlo-comando de bordo |
4.2.5 |
|
|
Comunicações rádio com o comboio só para o nível 1 com Radio In-fill (opcional) ou para o nível 2/3 |
|||||
|
A comunicação Euroloop é opcional |
|||||
|
5 |
Gestão de chaves criptográficas |
Política de segurança para a gestão de chaves |
OPE |
4.2.8 4.3.1.7 |
|
|
6 |
Gestão de identificadores ETCS |
Política de gestão de identificadores ETCS |
OPE |
4.2.9 |
|
|
7 |
HABD |
OPE |
4.2.10 |
||
|
RST |
4.3.1.8 4.3.2.9 |
||||
|
8 |
Interfaces RBC/RBC |
Só para o nível 2/3 |
Entre RBC vizinhos |
4.2.7.1 |
|
|
GSM-R de via |
Só para o nível 2/3 ou para o nível 1 com Radio In-fill (opcional) |
Entre RBC ou unidades Radio In-fill e GSM-R de via |
4.2.7.3 |
||
|
Eurobalise/LEU |
Esta interface não é relevante se o equipamento for entregue sob a forma de um grupo de componentes |
Entre componentes de interoperabilidade controlo-comando |
4.2.7.4 |
||
|
Euroloop/LEU |
Euroloop é opcional |
Entre componentes de interoperabilidade controlo-comando |
4.2.7.5 |
||
|
Esta interface não é relevante se o equipamento for entregue sob a forma de um grupo de componentes |
|||||
|
Instalação das antenas |
IN |
4.3.3.2 |
|||
|
Condições ambientais |
Verificação do correcto funcionamento do equipamento controlo-comando nas condições ambientais Esta verificação deve ser efectuada durante a validação em condições reais de exploração |
IN |
4.3.3.3 |
||
|
CEM |
Verificação do correcto funcionamento do equipamento controlo-comando nas condições ambientais Esta verificação deve ser efectuada durante a validação em condições reais de exploração |
IN ENE |
4.3.3.4 4.3.4.1 |
||
|
9 |
Compatibilidade dos sistemas de detecção de comboios |
Características a activar pelo material circulante |
RST |
4.2.11 4.3.1.10 |
|
|
IN |
4.3.2.1 4.3.3.1 |
||||
|
10 |
Compatibilidade electromagnética entre o material circulante e os sistemas de detecção de comboios |
RST |
4.3.2.2 4.3.2.2 |
||
|
Compatibilidade com os faróis da frente do comboio |
Características de retrorreflexão da sinalização lateral e do vestuário |
RST |
4.2.16 4.3.2.10 |
||
|
Compatibilidade com o campo de visão exterior do maquinista |
Instalação de equipamentos de via que devem ser vistos pelo maquinista |
OPE |
4.2.16 4.3.1.11 |
7. IMPLEMENTAÇÃO DA ETI «CONTROLO-COMANDO»
O presente ponto descreve a estratégia de implementação (do Plano Europeu de Implantação ERTMS) da ETI e especifica as fases a executar para se passar gradualmente da situação existente à situação final em que se generalizará o cumprimento das ETI.
O Plano Europeu de Implantação não é aplicável a linhas localizadas no território de um Estado-Membro quando a sua rede ferroviária constitui um enclave, está isolada pelo mar ou separada, por força de condições geográficas especiais, da rede ferroviária do resto do território comunitário. Esta estratégia não é aplicável a locomotivas que circulem exclusivamente nessas linhas.
7.1. Implementação do ERTMS de via
O objectivo do Plano Europeu de Implantação ERTMS é assegurar que, gradualmente, as locomotivas, as automotoras e outros veículos ferroviários equipados com o ERTMS possam ter acesso a um número crescente de linhas, portos, terminais e gares de triagem sem necessidade de equipamento nacional para além do ERTMS.
Com esse fim em vista, o Plano de Implantação não exige a retirada dos sistemas de classe B existentes nas linhas incluídas no plano. Contudo, na data definida no Plano de Implementação, a presença de equipamento com um sistema de classe B não constituirá uma condição de acesso à via nas linhas incluídas no Plano de Implantação no que diz respeito a locomotivas, automotoras e outros veículos ferroviários equipados com o ERTMS.
Quando as zonas terminais, como portos ou linhas específicas num porto, por exemplo, não estão equipadas com um sistema de classe B, os requisitos relacionados com a «ligação» destas zonas terminais não significam necessariamente que estes terminais ou linhas tenham obrigatoriamente de estar equipados com o ERTMS, desde que não seja exigido equipamento com um sistema de classe B para o acesso à via.
Nas linhas com via dupla ou mais vias, considera-se que a linha está equipada logo que uma via dupla esteja equipada. Quando o troço de um corredor é constituído por mais de uma linha, é necessário que pelo menos uma linha esteja equipada nesse troço e considera-se que todo o corredor está equipado logo que, no mínimo, uma linha esteja equipada em toda a extensão do corredor.
7.1.1. Corredores
Os seis corredores descritos no apêndice I serão equipados com o ERTMS de acordo com o calendário indicado nesse mesmo apêndice ( 6 ).
7.1.2. Ligação aos principais portos, gares de triagem, terminais de carga e zonas de transporte de mercadorias europeus
Os portos, gares de triagem, terminais de carga e zonas de transporte de mercadorias enumerados no apêndice II serão ligados a, pelo menos, um dos seis corredores indicados no apêndice I, na data e nas condições definidas no apêndice II.
7.1.3. Projectos financiados pela UE
Sem prejuízo do disposto nos pontos 7.1.1 e 7.1.2, a instalação do ERTMS/ETCS é obrigatória no caso de:
— Novas instalações da parte de controlo de velocidade de um conjunto CCS, ou
— Modernização da parte de controlo da velocidade de um conjunto CCS já em serviço que altere as funções ou o desempenho do subsistema,
relativamente a projectos de infra-estruturas ferroviárias que beneficiem de apoio financeiro do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e dos Fundos de Coesão [Regulamento (CE) n.o 1083/2006 ( 7 )] e/ou dos Fundos RTE-T [Decisão 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 )].
Contudo, quando da renovação da sinalização em troços curtos (com menos de 150 km) e descontínuos de uma linha, a Comissão pode conceder uma derrogação a esta regra, desde que o ERTMS seja instalado antes da primeira das duas datas seguintes:
— Cinco anos após o termo do projecto,
— Data em que o troço da linha é ligado a outra linha equipada com ERTMS.
No presente ponto, a primeira destas duas datas é designada «data-limite de instalação».
O Estado-Membro em causa deve enviar um processo à Comissão. Esse processo deve conter uma análise económica que demonstre a existência de uma vantagem económica e/ou técnica substancial na entrada em serviço do ERTMS na data-limite de instalação, em vez de durante a execução do projecto financiado pela UE.
Esta cláusula só pode ser invocada por um Estado-Membro se, no concurso relativo à renovação ou adaptação do sistema de controlo da velocidade, constar uma opção clara de instalação do equipamento ERTMS da linha no decurso do projecto ou na data-limite de instalação.
A Comissão analisará o processo apresentado e as medidas propostas pelo Estado-Membro e informará o comité referido no artigo 29.o da Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ) do resultado da sua análise. Quando é concedida uma derrogação, o Estado-Membro assegurará que o ERTMS seja instalado antes da data-limite de instalação.
7.1.4. Condições em que são necessárias funções opcionais
De acordo com as características do equipamento de controlo-comando de via e das suas interfaces com outros subsistemas, algumas funcionalidades de via não classificadas como obrigatórias poderão ter de ser implementadas em determinadas aplicações para fins de cumprimento dos requisitos essenciais.
A implementação das funções nacionais ou opcionais de via não deve impedir a entrada nessa infra-estrutura de um comboio que apenas cumpra os requisitos obrigatórios do sistema de classe A de bordo, excepto na medida do necessário para as seguintes funções opcionais de bordo:
— Uma aplicação ETCS de via de nível 3 exige que a integridade do comboio seja supervisionada a bordo,
— Uma aplicação ETCS de via de nível 1 com «in-fill» exige uma funcionalidade correspondente de «in-fill» a bordo, se a velocidade de execução for fixada em zero por motivos de segurança (por exemplo, protecção de pontos de perigo),
— Quando o ETCS exige a transmissão de dados via rádio, os serviços de transmissão de dados do GSM-R devem respeitar os requisitos de transmissão de dados do ETCS,
— Um equipamento de bordo que incorpore um KER STM pode exigir a implementação da interface K.
7.1.5. Sistemas antigos
Os Estados-Membros devem assegurar que a funcionalidade dos sistemas antigos referidos no anexo B da ETI, bem como das suas interfaces, permanecerá tal como presentemente especificada, excluindo as alterações que possam ser consideradas necessárias para atenuar as deficiências destes sistemas em matéria de segurança. Os Estados-Membros devem facultar as informações sobre os seus sistemas antigos que sejam necessárias para fins de desenvolvimento e certificação dos aparelhos que permitem a interoperabilidade dos equipamentos de classe A com os seus sistemas antigos de classe B.
7.1.6. Notificação
No que diz respeito a cada troço de corredor descrito no apêndice I, os Estados-Membros devem notificar à Comissão o calendário pormenorizado da instalação do ERTMS num troço ou confirmar que o troço do corredor já está equipado. A informação deve ser notificada à Comissão o mais tardar três anos antes da data-limite de instalação relativa ao troço do corredor indicado no apêndice I.
No que diz respeito a cada porto, gare de triagem, terminal de carga ou zona de transporte de mercadorias enumerado no apêndice II, os Estados-Membros devem notificar as linhas específicas a utilizar para assegurar a sua ligação a um dos corredores enumerados no apêndice I. Esta informação deve ser notificada à Comissão o mais tardar três anos antes da data fixada no apêndice II e indicar a data-limite de instalação no que diz respeito a esse porto, gare de triagem, terminal de carga ou zona de transporte de mercadorias. A Comissão Europeia pode, consoante necessário, solicitar ajustamentos, em especial a fim de assegurar a coerência nas fronteiras entre as linhas equipadas. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão um calendário pormenorizado da instalação do ERTMS nessas linhas específicas ou confirmar que essas linhas já estão equipadas com o ERTMS. Esta informação deve ser notificada à Comissão o mais tardar três anos antes da data fixada no apêndice II e indicar a data-limite de instalação no que diz respeito a esse porto, gare de triagem, terminal de carga ou zona de transporte de mercadorias.
Os calendários pormenorizados devem indicar, em especial, a data em que o concurso relativo ao equipamento da linha estará concluído, os procedimentos criados para assegurar a interoperabilidade com os países vizinhos no corredor em causa, bem como os marcos importantes relacionados com o projecto. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, de doze em doze meses, sobre os progressos verificados na implementação dessas linhas, mediante o envio de um calendário actualizado.
7.1.7. Atrasos
Quando um Estado-Membro tiver razões para prever atrasos no cumprimento dos prazos estabelecidos na presente decisão, deve informar imediatamente a Comissão do facto. Deve enviar à Comissão um processo que contenha uma descrição técnica do projecto e um planeamento actualizado. O processo deve também explicar as razões do atraso e indicar as medidas correctivas tomadas pelo Estado-Membro.
Pode ser autorizado a um Estado-Membro um atraso adicional não superior a três anos quando o atraso se deve a causas fora do seu controlo, como uma falha dos fornecedores ou problemas relacionados com o processo de homologação e aprovação decorrentes da inexistência de veículos de ensaio adequados. Essa cláusula só pode ser invocada por um Estado-Membro quando estiverem reunidas as seguintes condições:
— As notificações referidas no ponto 7.1.6 tenham sido recebidas atempadamente e estejam completas,
— O processo referido no primeiro parágrafo do ponto 7.1.7 contenha provas claras de que as causas do atraso estavam fora do controlo do Estado-Membro,
— Haja uma autoridade competente responsável pela coordenação dos fornecedores de equipamentos de bordo e de via e pela integração e ensaio dos produtos,
— Os laboratórios existentes tenham sido utilizados de forma adequada,
— Tenham sido apresentadas provas da implementação de medidas adequadas para reduzir ao mínimo o atraso adicional.
A Comissão analisará o processo apresentado e as medidas propostas pelo Estado-Membro e informará o comité referido no artigo 29.o da Directiva 2008/57/CE do resultado da sua análise.
7.2. Implementação de equipamentos ETCS de bordo
As locomotivas novas, as automotoras novas e outros veículos ferroviários novos capazes de funcionar sem tracção e equipados com uma cabina de condução, encomendados após 1 de Janeiro de 2012 ou colocados em serviço após 1 de Janeiro de 2015, serão equipados com o ERTMS.
Este requisito não é aplicável a locomotivas de manobra novas e a outras locomotivas novas, automotoras novas e outros veículos ferroviários novos equipados com uma cabina de condução, se estes forem exclusivamente concebidos para serviço nacional ou serviço regional de passagem de fronteiras. Todavia, os Estados-Membros podem estabelecer requisitos adicionais a nível nacional, em especial a fim de:
— limitar o acesso às linhas equipadas com ERTMS a locomotivas equipadas com ERTMS, de forma a que os sistemas nacionais existentes possam ser desactivados;
— estabelecer que as locomotivas de manobra novas e/ou outros veículos ferroviários novos equipados com uma cabina de condução, mesmo quando concebidos exclusivamente para serviço nacional ou serviço regional de passagem de fronteiras, estejam equipados com o ERTMS.
7.3. Regras específicas de implementação do GSM-R
Estas regras são aplicáveis em complemento das regras estabelecidas nos pontos 7.1 e 7.2.
7.3.1. Instalações de via
A instalação do GSM-R é obrigatória no caso de:
— Novas instalações da parte rádio de um conjunto CCS,
— Modernização da parte rádio de um conjunto CCS já em serviço, que altera as funções ou o desempenho do subsistema.
7.3.2. Instalações de bordo
A instalação do GSM-R em material circulante a utilizar numa linha que inclua, no mínimo, um troço equipado com interfaces de classe A (ainda que sobrepostas a um sistema de classe B), é obrigatória no caso de:
— Novas instalações da parte rádio de um conjunto CCS;
— Modernização da parte rádio de um conjunto CCS já em serviço, que altera as funções ou o desempenho do subsistema.
7.3.3. Sistemas antigos
Os Estados-Membros devem assegurar que a funcionalidade dos sistemas antigos referidos no anexo B da ETI, bem como das suas interfaces, permanecerá tal como presentemente especificada, excluindo as alterações que possam ser consideradas necessárias para atenuar as deficiências destes sistemas em matéria de segurança. Os Estados-Membros devem facultar as informações sobre os seus sistemas antigos que sejam necessárias para fins de desenvolvimento e certificação dos aparelhos que permitem a interoperabilidade dos equipamentos de classe A com os seus sistemas antigos de classe B.
7.4. Casos específicos
7.4.1. Introdução
As seguintes disposições especiais são permitidas nos casos específicos abaixo descritos.
Estes casos específicos pertencem a duas categorias: as disposições são aplicáveis quer a título permanente (caso «P»), quer temporariamente (caso «T»). Nos casos temporários, recomenda-se que os Estados-Membros em causa assegurem a conformidade com o subsistema em questão até 2010 (caso «T1»), objectivo formulado na Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes ( 10 ), ou até 2020 (caso «T2») ( 11 ).
Na presente ETI, entende-se por caso temporário «T3» aquele que subsistirá para além de 2020.
7.4.2. Lista de casos específicos
7.4.2.1. A categoria de cada caso específico é apresentada no anexo A, apêndice 1.
|
N.o |
Caso específico |
Justificação |
Duração |
|
1 |
A interdependência entre a distância entre os eixos e o diâmetro das rodas dos veículos que circulam na Alemanha é definida no anexo A, apêndice 1, ponto 2.1.5 |
Contadores de eixos existentes, identificados no Registo de Infra-estruturas |
P |
|
2 |
O comprimento máximo das partes em falso (nariz) dos veículos que circulam na Polónia é mencionado no anexo A, apêndice 1, ponto 2.1.6 |
Actual geometria do equipamento dos circuitos de via |
T3 |
|
3 |
As distâncias mínimas entre os primeiros 5 eixos dos comboios que circulam na Alemanha são definidas no anexo A, apêndice 1, ponto 2.1.7 |
Relevante em linhas com passagens de nível de acordo com o Registo de Infra-estruturas |
T3 |
|
4 |
A distância mínima entre o primeiro e o último eixo de um veículo isolado ou de uma automotora que circule em linhas de alta velocidade em França e na linha de alta velocidade «L1» na Bélgica é mencionada no anexo A, apêndice 1, ponto 2.1.8 |
Equipamentos de circuitos de via existentes identificados no Registo de Infra-estruturas |
França T3 Bélgica T3 |
|
5 |
A distância mínima entre o primeiro e o último eixo de um veículo isolado ou de uma automotora que circule na Bélgica é indicada na ETI CCS do sistema ferroviário convencional, anexo A, apêndice 1, ponto 2.1.9 |
Equipamentos de circuitos de via existentes, identificados no Registo de Infra-estruturas |
T3 |
|
6 |
O diâmetro mínimo das rodas dos veículos que circulam em França figura no anexo A, apêndice 1, ponto 2.2.2 |
Contadores de eixos existentes, identificados no Registo de Infra-estruturas |
T3 |
|
7 |
carga mínima por eixo dos veículos que circulam na Alemanha, na Áustria e na Suécia figura no anexo A, apêndice 1, ponto 3.1.3 |
A carga mínima por eixo necessária para curto-circuitar alguns circuitos de via é determinada num requisito da EBA (Eisenbahn-Bundesamt), relevante em algumas linhas principais da Alemanha, na zona da antiga DR (Deutsche Reichsbahn) com circuitos de via de 42 Hz e 100 Hz, de acordo com o Registo de Infra-estruturas. Não há renovação. A completar em relação à Áustria e à Suécia |
T3 |
|
8 |
O peso mínimo de um veículo isolado ou de uma automotora que circule em linhas de alta velocidade em França e na linha de alta velocidade «L1» na Bélgica figura no anexo A, apêndice 1, ponto 3.1.4 |
Equipamento de circuitos de via existente |
França T3 Bélgica T3 |
|
9 |
O peso mínimo de um veículo isolado ou de uma automotora que circule em linhas de alta velocidade na Bélgica (excepto na linha de alta velocidade «L1») é definida na ETI CCS sistema ferroviário convencional, anexo A, apêndice 1, ponto 3.1.5 |
O material circulante é mais homogéneo nas linhas de alta velocidade. A superfície de rolamento no carril é mais limitado do que na rede convencional. A detecção da presença de qualquer tipo de circulação em marcha ou parado é sempre assegurada se o peso de um veículo isolado ou de uma automotora for superior a 90 toneladas |
T3 |
|
10 |
A dimensão mínima da massa metálica e as condições de aprovação dos veículos que circulam na Alemanha e na Polónia figuram no anexo A, apêndice 1, ponto 3.3.1 |
Relevante em linhas com passagens de nível equipadas com malhas (loops) de detecção, de acordo com o Registo de Infra-estruturas |
Alemanha P Polónia P |
|
11 |
A reactância máxima entre as superfícies de rolamento de um rodado de veículos que circulam na Polónia é definida no anexo A, apêndice 1, ponto 3.5.3 |
Equipamento de circuitos de via existente |
T3 |
|
12 |
A reactância máxima entre as superfícies de rolamento de um rodado de veículos que circulam em França é definida no anexo A, apêndice 1, ponto 3.5.4 |
Equipamento de circuitos de via existente |
T3 |
|
13 |
Os requisitos suplementares relativos aos parâmetros de curto-circuito de um veículo que circule nos Países Baixos são apresentados no anexo A, apêndice 1, ponto 3.5.5 |
Equipamentos de circuitos de via de baixa tensão existentes, identificados no Registo de Infra-estruturas |
T3 |
|
14 |
A impedância mínima entre o pantógrafo e as rodas dos veículos que circulam na Bélgica figura no anexo A, apêndice 1, ponto 3.6.1 |
Equipamento de classe B existente |
T3 |
|
15 |
O freio magnético e o freio por corrente de Foucault não são permitidos no primeiro bogie do veículo da frente de uma composição que circule na Alemanha, definidos no anexo A, apêndice 1, ponto 5.2.3 |
Relevante em linhas com passagens de nível de acordo com o Registo de Infra-estruturas |
T3 |
|
16 |
A utilização de areeiros para fins de tracção em unidades múltiplas não é permitida à frente do eixo dianteiro a uma velocidade inferior a 40km/h no Reino Unido, tal como está definido no anexo A, apêndice 1, ponto 4.1.4 |
Não se pode contar com um funcionamento seguro dos circuitos de via quando há espalhamento de areia à frente de um eixo dianteiro de uma unidade múltipla |
T3 |
7.4.2.2. Caso específico da Grécia
Categoria «T1» — temporária: material circulante para uma bitola de 1 000 mm, ou menos, e linhas com uma bitola de 1 000 mm, ou menos. Nestas linhas serão aplicáveis as regras nacionais.
7.4.2.3. Caso específico dos Estados Bálticos (Letónia, Lituânia, Estónia, apenas RC)
Categoria T2 — a adaptação funcional e técnica dos seus actuais equipamentos de classe B instalados nos corredores com uma bitola de 1 520 mm é permitida, se for considerada necessária para possibilitar a circulação das locomotivas das empresas de transporte ferroviário da Federação Russa e da Bielorrússia. A adaptação funcional e técnica dos seus actuais equipamentos de classe B instalados nas locomotivas para vias com bitola de 1520 mm é permitida, se for considerada necessária para possibilitar a sua circulação no território da Federação Russa e da Bielorrússia.
7.5. Disposições transitórias
Os pontos em aberto indicados na presente ETI serão tratados no processo de revisão.
Apêndice I
Linhas específicas dos corredores
Corredor A — a ser equipado até 2015
Corredor B ( 12 )
Corredor C ( 13 )
Corredor D ( 14 )
Corredor E
Corredor F
Apêndice II
Principais portos, gares de triagem, terminais de carga e zonas de transporte de mercadorias europeus ( 15 )
|
País |
Zona de transporte de mercadorias |
Data |
Observações |
|
Bélgica |
Antwerpen |
31.12.2015 |
Até 2020, haverá também uma ligação a Roterdão. |
|
Gent |
31.12.2020 |
||
|
Zeebrugge |
31.12.2020 |
||
|
Bulgária |
Burgas |
31.12.2020 |
A ligação ao corredor E implica a instalação de equipamento nos troços Bourgas-Sofia, Sofia-Vidin-Calafat e Calafat-Curtici na Roménia (PP22). |
|
República Checa |
Praha |
31.12.2015 |
|
|
Lovosice |
31.12.2020 |
||
|
Dinamarca |
Taulov |
31.12.2020 |
A ligação deste terminal implica que a linha Flensburg-Padborg é escolhida para ser uma ligação equipada com ERTMS - ver nota de rodapé do apêndice 1 do anexo. |
|
Alemanha |
Dresden (1) |
31.12.2020 |
Até 2020, será também assegurada uma ligação directa entre o corredor E e o corredor F (de Dresden a Hannover). |
|
Lübeck |
31.12.2020 |
||
|
Duisburg |
31.12.2015 |
||
|
Hamburg (2) |
31.12.2020 |
||
|
Köln |
31.12.2015 |
||
|
München |
31.12.2015 |
||
|
Hannover |
31.12.2015 |
||
|
Rostock |
31.12.2015 |
||
|
Ludwigshafen/Mannheim |
31.12.2015 |
||
|
Nürnberg |
31.12.2020 |
||
|
Grécia |
Pireás |
31.12.2020 |
A ligação ao Corredor E implica a instalação de equipamento no troço Kulata-Sofia na Bulgária. |
|
Espanha |
Algeciras |
31.12.2020 |
|
|
Madrid |
31.12.2020 |
||
|
Pamplona |
31.12.2020 |
Estão pedidas três ligações. Uma ligação a Paris via Hendaye, uma ligação de Pamplona a Madrid e uma ligação de Pamplona ao Corredor D via Saragoça. |
|
|
Zaragoza |
31.12.2020 |
||
|
Tarragona |
31.12.2020 |
||
|
Barcelona |
31.12.2015 |
||
|
Valencia |
31.12.2020 |
||
|
França |
Marseille |
31.12.2020 |
|
|
Perpignan |
31.12.2015 |
||
|
Avignon |
31.12.2015 |
||
|
Lyon |
31.12.2015 |
||
|
Le Havre |
31.12.2020 |
||
|
Lille |
31.12.2020 |
||
|
Dunkerque |
31.12.2020 |
||
|
Paris |
31.12.2020 |
Até 2020, haverá as seguintes ligações: i) Hendaye, ii) Túnel do Canal da Mancha, iii) Dijon iv) Metz via Epernay e Châlons-en-Champagne. |
|
|
Itália |
La Spezia |
31.12.2020 |
|
|
Genova |
31.12.2015 |
||
|
Gioia Tauro |
31.12.2020 |
||
|
Verona |
31.12.2015 |
||
|
Milano |
31.12.2015 |
||
|
Taranto |
31.12.2020 |
||
|
Bari |
31.12.2020 |
||
|
Padova |
31.12.2015 |
||
|
Trieste |
31.12.2015 |
||
|
Novara |
31.12.2015 |
||
|
Bologna |
31.12.2020 |
||
|
Roma |
31.12.2020 |
||
|
Luxemburgo |
Bettembourg |
31.12.2015 |
|
|
Hungria |
Budapest |
31.12.2015 |
|
|
Países Baixos |
Amsterdam |
31.12.2020 |
|
|
Rotterdam |
31.12.2015 |
Até 2020, haverá também uma ligação a Antuérpia. |
|
|
Áustria |
Graz |
31.12.2020 |
|
|
Wien |
31.12.2020 |
||
|
Polónia |
Gdynia |
31.12.2015 |
|
|
Katowice |
31.12.2020 |
||
|
Wrocław |
31.12.2015 |
Até 2020, a linha Wroclaw-Legnica será equipada a fim de assegurar uma ligação directa à fronteira alemã (Gorlitz). |
|
|
Gliwice |
31.12.2015 |
||
|
Poznań |
31.12.2015 |
||
|
Warszawa |
31.12.2015 |
||
|
Portugal |
Sines |
31.12.2020 |
|
|
Lisboa |
31.12.2020 |
||
|
Roménia |
Constanța |
31.12.2015 |
|
|
Eslovénia |
Koper |
31.12.2015 |
|
|
Ljubljana |
31.12.2015 |
||
|
Eslováquia |
Bratislava |
31.12.2015 |
|
|
Reino Unido |
Bristol |
Este terminal será ligado quando o Corredor C for prolongado até ao Túnel do Canal da Mancha. |
|
|
(1) A Alemanha envidará os seus melhores esforços para equipar o troço do corredor E, Dresden - fronteira checa, numa data anterior. (2) A Alemanha assegurará que seja equipada uma ligação ferroviária a Hamburgo, mas, até 2020, a zona portuária poderá estar apenas parcialmente equipada. |
|||
ANEXO A
LISTA DE ESPECIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS
|
N.o índice |
Referência |
Título do documento |
Versão |
|
1. |
ERA/ERTMS/003204 |
ERTMS/ETCS Functional requirement specification |
5.0 |
|
2. |
Suprimido intencionalmente |
||
|
3. |
UNISIG SUBSET-023 |
Glossary of terms and abbreviations |
2.0.0 |
|
4. |
UNISIG SUBSET-026 |
System requirement specification |
2.3.0 |
|
5. |
UNISIG SUBSET-027 |
FFFIS Juridical recorder-downloading tool |
2.2.9 |
|
6. |
UNISIG SUBSET-033 |
FIS for man-machine interface |
2.0.0 |
|
7. |
UNISIG SUBSET-034 |
FIS for the train interface |
2.0.0 |
|
8. |
UNISIG SUBSET-035 |
Specific transmission module FFFIS |
2.1.1 |
|
9. |
UNISIG SUBSET-036 |
FFFIS for Eurobalise |
2.4.1 |
|
10. |
UNISIG SUBSET-037 |
EuroRadio FIS |
2.3.0 |
|
11. |
Reservado 05E537 |
Offline key management FIS |
|
|
12. |
UNISIG SUBSET-039 |
FIS for the RBC/RBC handover |
2.1.2 |
|
13. |
UNISIG SUBSET-040 |
Dimensioning and engineering rules |
2.0.0 |
|
14. |
UNISIG SUBSET-041 |
Performance requirements for interoperability |
2.1.0 |
|
15. |
ERA SUBSET-108 |
Interoperability related consolidation on TSI annex A documents |
1.2.0 |
|
16. |
UNISIG SUBSET-044 |
FFFIS for Euroloop subsystem |
2.2.0 |
|
17. |
Suprimido intencionalmente |
||
|
18. |
UNISIG SUBSET-046 |
Radio infill FFFS |
2.0.0 |
|
19. |
UNISIG SUBSET-047 |
Trackside-trainborne FIS for radio infill |
2.0.0 |
|
20. |
UNISIG SUBSET-048 |
Trainborne FFFIS for radio infill |
2.0.0 |
|
21. |
UNISIG SUBSET-049 |
Radio infill FIS with LEU/interlocking |
2.0.0 |
|
22. |
Suprimido intencionalmente |
||
|
23. |
UNISIG SUBSET-054 |
Assignment of values to ETCS variables |
2.0.0 |
|
24. |
Suprimido intencionalmente |
||
|
25. |
UNISIG SUBSET-056 |
STM FFFIS Safe time layer |
2.2.0 |
|
26. |
UNISIG SUBSET-057 |
STM FFFIS Safe link layer |
2.2.0 |
|
27. |
UNISIG SUBSET-091 |
Safety requirements for the technical interoperability of ETCS in levels 1 and 2 |
2.2.11 |
|
28. |
Reservado |
Reliability — availability requirements |
|
|
29. |
UNISIG SUBSET-102 |
Test specification for interface ‘k’ |
1.0.0 |
|
30. |
Suprimido intencionalmente |
||
|
31. |
UNISIG SUBSET-094 |
UNISIG Functional requirements for an onboard reference test facility |
2.0.0 |
|
32. |
EIRENE FRS |
GSM-R Functional requirements specification |
7 |
|
33. |
EIRENE SRS |
GSM-R System requirements specification |
15 |
|
34. |
A11T6001 12 |
(MORANE) Radio transmission FFFIS for EuroRadio |
12 |
|
35. |
ECC/DC(02)05 |
ECC Decision of 5 July 2002 on the designation and availability of frequency bands for railway purposes in the 876-880 and 921-925 MHz bands |
|
|
36a. |
Suprimido intencionalmente |
||
|
36b. |
Suprimido intencionalmente |
||
|
36c. |
UNISIG SUBSET-074-2 |
FFFIS STM Test cases document |
1.0.0 |
|
37a. |
Suprimido intencionalmente |
||
|
37b. |
UNISIG SUBSET-076-5-2 |
Test cases related to features |
2.2.2 |
|
37c. |
UNISIG SUBSET-076-6-3 |
Test sequences |
2.0.0 |
|
37d. |
UNISIG SUBSET-076-7 |
Scope of the test specifications |
1.0.0 |
|
37e. |
Suprimido intencionalmente |
||
|
38. |
06E068 |
ETCS Marker-board definition |
1.0 |
|
39. |
UNISIG SUBSET-092-1 |
ERTMS EuroRadio conformance requirements |
2.2.5 |
|
40. |
UNISIG SUBSET-092-2 |
ERTMS EuroRadio test cases safety layer |
2.2.5 |
|
41. |
Reservado UNISIG SUBSET 028 |
JRU Test specification |
|
|
42. |
Suprimido intencionalmente |
||
|
43. |
UNISIG SUBSET 085 |
Test specification for Eurobalise FFFIS |
2.2.2 |
|
44. |
Reservado |
Odometry FIS |
|
|
45. |
UNISIG SUBSET-101 |
Interface ‘K’ specification |
1.0.0 |
|
46. |
UNISIG SUBSET-100 |
Interface ‘G’ specification |
1.0.1 |
|
47. |
Reservado |
Safety requirements and requirements to safety analysis for interoperability for the control-command and signalling subsystem |
|
|
48. |
Reservado |
Test specification for mobile equipment GSM-R |
|
|
49. |
UNISIG SUBSET-059 |
Performance requirements for STM |
2.1.1 |
|
50. |
Reservado UNISIG SUBSET-103 |
Test specification for Euroloop |
|
|
51. |
Reservado |
Ergonomic aspects of the DMI |
|
|
52. |
UNISIG SUBSET-058 |
FFFIS STM Application layer |
2.1.1 |
|
53. |
Reservado AEIF-ETCS-Variables-Manual |
AEIF-ETCS Variables manual |
|
|
54. |
Suprimido intencionalmente |
||
|
55. |
Reservado |
Juridical recorder baseline requirements |
|
|
56. |
Reservado 05E538 |
ERTMS Key management conformance requirements |
|
|
57. |
Reservado UNISIG SUBSET-107 |
Requirements on pre-fitting of ERTMS onboard equipment |
|
|
58. |
UNISIG SUBSET-097 |
Requirements for RBC-RBC safe communication interface |
1.1.0 |
|
59. |
Reservado UNISIG SUBSET-105 |
Requirements on pre-fitting of ERTMS trackside equipment |
|
|
60. |
Reservado UNISIG SUBSET-104 |
ETCS Version management |
|
|
61. |
Reservado |
GSM-R Version management |
|
|
62. |
Reservado UNISIG SUBSET-099 |
RBC-RBC Test specification for safe communication interface |
|
|
63. |
UNISIG SUBSET-098 |
RBC-RBC Safe communication interface |
1.0.0 |
LISTA DE NORMAS EN OBRIGATÓRIAS
|
Índice N |
Referência |
Título do documento e comentários |
Versão |
|
A1 |
EN 50126 |
Railway applications — The specification and demonstration of reliability, availability, maintainability and safety (RAMS) (Aplicações ferroviárias — Especificação e demonstração da fiabilidade, disponibilidade, facilidade de manutenção e segurança) |
1999 |
|
A2 |
EN 50128 |
Railway applications — Communication, signalling and processing systems — Software for railway control and protection systems (Aplicações ferroviárias — Sistemas de comunicação, sinalização e processamento — Software para os sistemas de controlo e protecção ferroviários) |
2001 |
|
A3 |
EN 50129 |
Railway applications — Communication, signalling and processing systems — Safety related electronic systems for signalling (Aplicações ferroviárias — Sistemas de comunicação, sinalização e processamento — Sistemas electrónicos para sinalização relacionados com a segurança) |
2003 |
|
A4 |
EN 50125-1 |
Railway applications — Environmental conditions for equipment — Part 1: equipment on board rolling stock (Aplicações ferroviárias — Condições ambientais para o equipamento — Parte 1: Equipamento a bordo do material circulante) |
1999 |
|
A5 |
EN 50125-3 |
Railway applications — Environmental conditions for equipment — Part 3: equipment for signalling and telecommunications (Aplicações ferroviárias — Condições ambientais para o equipamento — Parte 3: Equipamento para sinalização e telecomunicações) |
2003 |
|
A6 |
EN 50121-3-2 |
Railway applications — Electromagnetic compatibility — Part 3-2: Rolling stock — Apparatus (Aplicações ferroviárias — Compatibilidade electromagnética — Parte 3-2: Material circulante — Aparelhagem) |
2000 |
|
A7 |
EN 50121-4 |
Railway applications — Electromagnetic compatibility — Part 4: Emission and immunity of the signalling and telecommunications apparatus (Aplicações ferroviárias — Compatibilidade electromagnética — Parte 4: Emissão e imunidade da aparelhagem de sinalização e telecomunicações) |
2000 |
|
A8 |
EN 50238 |
Railway applications — Compatibility between rolling stock and train detection systems (Aplicações ferroviárias — Compatibilidade entre o material circulante e os sistemas de detecção de comboios) |
2003 |
LISTA DE ESPECIFICAÇÕES INFORMATIVAS
|
N.o índice |
Referência |
Título do documento |
Versão |
Tipo |
|
B1. |
EEIG 02S126 |
RAM requirements (chapter 2 only) |
6 |
2 (índice 28) |
|
B2. |
EEIG 97S066 |
Environmental conditions |
5 |
2 (índice A5) |
|
B3. |
UNISIG SUBSET-074-1 |
Methodology for testing FFFIS STM |
1.0.0 |
2 (índice 36) |
|
B4. |
EEIG 97E267 |
Odometer FFFIS |
5 |
1 (índice 44) |
|
B5. |
O_2475 |
ERTMS GSM-R QoS test specification |
1.0.0 |
2 |
|
B6. |
UNISIG SUBSET-038 |
Offline key management FIS |
2.1.9 |
1 (índice 11) |
|
B7. |
UNISIG SUBSET-074-3 |
FFFIS STM Test specification traceability of test cases with specific transmission module FFFIS |
1.0.0 |
2 (índice 36) |
|
B8. |
UNISIG SUBSET-074-4 |
FFFIS STM Test specification traceability of testing the packets specified in the FFFIS STM application layer |
1.0.0 |
2 (índice 36) |
|
B9. |
UNISIG SUBSET 076-0 |
ERTMS/ETCS Class 1, test plan |
2.2.3 |
2 (índice 37) |
|
B10. |
UNISIG SUBSET 076-2 |
Methodology to prepare features |
2.2.1 |
2 (índice 37) |
|
B11. |
UNISIG SUBSET 076-3 |
Methodology of testing |
2.2.1 |
2 (índice 37) |
|
B12. |
UNISIG SUBSET 076-4-1 |
Test sequence generation: methodology and rules |
1.0.0 |
2 (índice 37) |
|
B13. |
UNISIG SUBSET 076-4-2 |
ERTMS ETCS Class 1 states for test sequences |
1.0.0 |
2 (índice 37) |
|
B14. |
UNISIG SUBSET 076-5-3 |
Onboard data dictionary |
2.2.0 |
2 (índice 37) |
|
B15. |
UNISIG SUBSET 076-5-4 |
SRS v.2.2.2 traceability |
2.2.2 |
2 (índice 37) |
|
B16. |
UNISIG SUBSET 076-6-1 |
UNISIG test database |
2.2.2. |
2 (índice 37) |
|
B17. |
UNISIG SUBSET 076-6-4 |
Test cases coverage |
2.0.0 |
2 (índice 37) |
|
B18. |
Suprimido intencionalmente |
|||
|
B19. |
UNISIG SUBSET 077 |
UNISIG causal analysis process |
2.2.2 |
2 (índice 27) |
|
B20. |
UNISIG SUBSET 078 |
RBC interface: failure modes and effects analysis |
2.2.2 |
2 (índice 27) |
|
B21. |
UNISIG SUBSET 079 |
MMI: failure modes and effects analysis |
2.2.2 |
2 (índice 27) |
|
B22. |
UNISIG SUBSET 080 |
TIU: failure modes and effects analysis |
2.2.2 |
2 (índice 27) |
|
B23. |
UNISIG SUBSET 081 |
Transmission system: failure modes and effects analysis |
2.2.2 |
2 (índice 27) |
|
B24. |
UNISIG SUBSET 088 |
ETCS Application levels 1 and 2 — safety analysis |
2.2.10 |
2 (índice 27) |
|
B25. |
TS50459-1 |
Railway applications — Communication, signalling and processing systems — European Rail Traffic Management System — driver machine interface Part 1 — Ergonomic principles of ERTMS/ETCS/GSM-R information |
2005 |
2 (índice 51) |
|
B26. |
TS50459-2 |
Railway applications — Communication, signalling and processing systems — European Rail Traffic Management System — driver machine interface Part 2 — Ergonomic arrangements of ERTMS/ETCS information |
2005 |
2 (índice 51) |
|
B27. |
TS50459-3 |
Railway applications — Communication, signalling and processing systems — European Rail Traffic Management System — driver machine interface Part 3 — Ergonomic arrangements of ERTMS/GSM-R information |
2005 |
2 (índice 51) |
|
B28. |
TS50459-4 |
Railway applications — Communication, signalling and processing systems — European Rail Traffic Management System — driver machine interface Part 4 — Data entry for the ERTMS/ETCS/GSM-R systems |
2005 |
2 (índice 51) |
|
B29. |
TS50459-5 |
Railway applications — Communication, signalling and processing systems — European Rail Traffic Management System — driver machine interface Part 5 — Symbols |
2005 |
2 (índice 51) |
|
B30. |
TS50459-6 |
Railway applications — Communication, signalling and processing systems — European Rail Traffic Management System — driver machine interface Part 6 — Audible information |
2005 |
2 (índice 51) |
|
B31. |
Reservado EN50xxx |
Railway applications — European Rail Traffic Management System — driver machine interface Part 7 — Specific transmission modules |
2 (índice 51) |
|
|
B32. |
Reservado |
Guideline for references |
Inexistente |
|
|
B33. |
EN 301 515 |
Global System for Mobile communication (GSM); Requirements for GSM operation in railways |
2.1.0 |
2 (índices 32, 33) |
|
B34. |
06E225 |
Operational DMI information |
1 |
1 (índice 51) |
|
B35. |
Reservado UNISIG SUBSET-069 |
ERTMS Key management conformance requirements |
1 (índice 56) |
|
|
B36. |
04E117 |
ETCS/GSM-R Quality of service user requirements — Operational analysis |
1 |
2 (índice 32) |
|
B37. |
UNISIG SUBSET-093 |
GSM-R Interfaces — Class 1 requirements |
2.3.0 |
1 (índices 32, 33) |
|
B38. |
UNISIG SUBSET-107A |
Requirements on pre-fitting of ERTMS onboard equipment |
1.0.0 |
2 (índice 57) |
|
B39. |
UNISIG SUBSET-076-5-1 |
ERTMS ETCS Class 1 feature list |
2.2.2 |
2 (índice 37) |
|
B40. |
UNISIG SUBSET-076-6-7 |
Test sequences evaluation and validation |
1.0.0 |
2 (índice 37) |
|
B41. |
UNISIG SUBSET-076-6-8 |
Generic train data for test sequences |
1.0.0 |
2 (índice 37) |
|
B42. |
UNISIG SUBSET-076-6-10 |
Test sequence viewer (TSV) |
2.10 |
2 (índice 37) |
|
B43. |
04E083 |
Safety requirements and requirements to safety analysis for interoperability for the control-command and signalling subsystem |
1.0 |
1 (índice 47) |
|
B44. |
04E084 |
Justification report for the safety requirements and requirements to safety analysis for interoperability for the control-command and signalling subsystem |
1.0 |
2 (índice B43) |
|
B45. |
ERA/ERTMS/003205 |
Traceability of changes to ETCS FRS |
0.1 |
2 (índice 1) |
Apêndice 1
CARACTERÍSTICAS DOS SISTEMAS DE DETECÇÃO DE COMBOIOS NECESSÁRIAS PARA QUE ESTES SEJAM COMPATÍVEIS COM O MATERIAL CIRCULANTE
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. Os sistemas de detecção de comboios serão concebidos de modo a poderem detectar de forma segura e fiável um veículo com os valores-limite especificados no presente apêndice. A secção 4.3 da ETI CCS assegura a conformidade dos veículos conformes com a ETI com os requisitos do presente apêndice.
4.2. As dimensões longitudinais dos veículos são definidas como:
|
ai = |
distância entre eixos seguidos, sendo i = 1, 2, 3, …, n-1, e n o número total de eixos do veículo |
|
bx = |
distância longitudinal entre o primeiro eixo (b1) ou o último eixo (b2) e a extremidade mais próxima do veículo, isto é, o tampão/nariz mais próximo |
|
L = |
comprimento total do veículo |
A figura 1 apresenta um exemplo de veículo de dois bogies com três eixos (n=6).
Figura 1
4.3. O termo «rodado» é aplicável a qualquer par de rodas opostas, mesmo que não tenham um eixo comum. As referências aos rodados dizem respeito ao centro das rodas.
4.4. Para a definição das dimensões das rodas, é aplicável a Figura 2, sendo:
|
D = |
diâmetro da roda |
|
BR = |
largura do aro da roda |
|
Sd = |
espessura do verdugo medida na linha que fica 10 mm acima do círculo de rolamento, como indicado na Figura 2 |
|
Sh = |
altura do verdugo |
As outras dimensões indicadas na Figura 2 não são relevantes na presente ETI.
4.5. Os valores mencionados são valores-limite absolutos, incluindo eventuais tolerâncias de medição.
4.6. O gestor da infra-estrutura pode permitir limites menos restritivos, que deverão ser indicados no Registo de Infra-estruturas.
Figura 2
5. GEOMETRIA DO VEÍCULO
5.1. Distâncias entre os eixos
5.1.1. A distância ai (Figura 1) não deverá ser superior a 17 500 mm para a utilização nas linhas existentes e a 20 000 mm para a utilização em linhas novas.
5.1.2. Distância bx
A distância bx (Figura 1) não deverá exceder 4 200 mm, excepto se o material circulante circular apenas em linhas para as quais o Registo de Infra-estruturas permite que bx atinja 5 000 mm.
O material circulante em que bx excede 4 200 mm não deve circular em linhas para as quais o Registo de Infra-estruturas não permite que bx exceda 4 200 mm.
O Registo do Material Circulante e a sua declaração CE de verificação devem conter esta indicação.
Em troços recentemente construídos de linhas de categoria I, o sistema CCS de detecção de comboios deve permitir que, no material circulante, bx atinja 5 000 mm.
Noutros troços (por um lado, linhas de categoria I adaptadas ou renovadas, por outro, linhas de categoria II ou III novas, adaptadas ou renovadas), o sistema CCS de detecção de comboios deve permitir que, no material circulante, bx atinja 4 200 mm. Recomenda-se aos gestores de infra-estruturas que diligenciem no sentido de ser autorizada igualmente a circulação de material circulante no qual bx não exceda 5 000 mm.
O Registo de Infra-estruturas deve indicar o valor máximo permitido de bx.
5.1.3. A distância ai (Figura 1) não deverá ser inferior a:
ai = v x 7,2
sendo v a velocidade máxima do veículo em km/h e a distância expressa em mm
se a velocidade máxima do veículo não ultrapassar 350 km/h; para velocidades mais altas, os limites terão de ser definidos à medida do necessário.
5.1.4. A distância L — (b1 + b2) (Figura 1) não será inferior a 3 000 mm.
5.1.5. Caso específico da Alemanha:
As limitações referentes à relação entre a distância entre os eixos (ai, Figura 1) e o diâmetro da roda ainda não foram definidas.
Ponto em aberto -
5.1.6. Caso específico da Polónia e da Bélgica (apenas linhas convencionais):
A distância bx (Figura 1) não deverá ser superior a 3 500 mm.
5.1.7. Caso específico da Alemanha:
A distância ai (Figura 1) entre cada um dos primeiros cinco eixos de um comboio (ou de todos os eixos, se o comboio tiver menos de cinco) não será inferior a 1 000 mm, se a velocidade não exceder 140 km/h; para velocidades superiores, é aplicável o artigo 5.1.3.
5.1.8. Caso específico da RTE de alta velocidade da França e da linha «L1» da RTE de alta velocidade da Bélgica:
A distância entre o primeiro e o último eixo de um veículo isolado ou composição indeformável não poderá ser inferior a 15 000 mm.
5.1.9. Caso específico da Bélgica:
A distância L — (b1 + b2) (Figura 1) não será inferior a 6 000 mm.
5.2. Geometria das rodas
5.2.1. A dimensão BR (Figura 2) não deverá ser inferior a 133 mm.
5.2.2. A dimensão D (Figura 2) não deverá ser inferior a:
— 330 mm se a velocidade máxima do veículo não exceder 100 km/h;
— D = 150 + 1,8 x v [mm]
— sendo v a velocidade máxima do veículo em km/h: 100 < v ≤ 250 km/h
— D = 50 + 2,2 x v [mm]
— sendo v a velocidade máxima do veículo em km/h: 250 < v ≤ 350 km/h para velocidades mais altas, os limites terão de ser definidos à medida do necessário.
— 600 mm no caso das rodas de raios (apenas as que correspondem à concepção existente quando a ETI entrar em vigor), se a velocidade máxima do veículo não exceder 250 km/h.
— Caso específico da França:
— 450 mm independentemente da velocidade.
5.2.3. A dimensão Sd (Figura 2) não deverá ser inferior a:
— 20 mm se a dimensão D (Figura 2) for superior a 840 mm;
— 27,5 mm se a dimensão D (Figura 2) não exceder 840 mm;
A dimensão Sh (Figura 2) deverá estar compreendida entre 27,5 e 36 mm.
— Caso específico da Lituânia:
— A dimensão Sh (Figura 2) não deverá ser inferior a 26,25 mm.
6. PROJECTO DO VEÍCULO
6.1. Massa do veículo
6.1.1. A carga por eixo será de 5 t, no mínimo, a não ser que a força de frenagem do veículo seja fornecida por cepos de freios, caso em que a carga por eixo será de 3,5 t, no mínimo, para utilização nas linhas existentes.
6.1.2. A carga por eixo será, no mínimo, de 3,5 t para utilização em linhas novas ou adaptadas.
6.1.3. Caso específico da Áustria, Alemanha e Bélgica:
A carga por eixo será, no mínimo, de 5 t em algumas linhas, especificadas no Registo de Infra-estruturas.
6.1.4. Caso específico da RTE de alta velocidade da França e da linha «L1» da RTE de alta velocidade da Bélgica:
Se a distância entre o primeiro e o último eixo de um veículo isolado ou composição indeformável for igual ou superior a 16 000 mm, a massa do veículo ou composição será superior a 90 t. Quando essa distância for inferior a 16 000 mm e igual ou superior a 15 000 mm, a massa será inferior a 90 t e igual ou superior a 40 t, o veículo deverá estar equipado com dois pares de sapatas de atrito no carril com uma base eléctrica igual ou superior a 16 000 mm.
6.1.5. Caso específico da RTE de alta velocidade da Bélgica (excepto «L1»):
A massa de um veículo isolado ou composição indeformável será, no mínimo, de 90 t.
6.2. Espaço livre de metais em redor das rodas
6.2.1 O espaço em que só podem ser montadas as rodas e suas peças (caixa de engrenagem, peças dos freios, tubos de areeiros) ou componentes não-ferromagnéticos deve ser definido.
Ponto em aberto
6.3. Massa metálica do veículo
6.3.1. Caso específico da Alemanha e da Polónia:
É necessário que o veículo preencha os requisitos de um ensaio bem definido sobre uma malha (loop) instalada na via, ou que tenha uma massa metálica mínima entre as rodas, dotada de uma forma, altura acima da cabeça do carril e condutância específicas.
Ponto em aberto -
6.4. Material das rodas
6.4.1. As rodas devem ter características ferromagnéticas.
6.5. Impedância entre as rodas
6.5.1. A resistência eléctrica entre os planos de rolamento das rodas opostas de um rodado não deverá exceder:
— 0,01 Ohm para os rodados novos ou montados de novo
— 0,05 Ohm após a revisão dos rodados
6.5.2. A resistência é medida por uma tensão de medição entre 1,8 VCC e 2,0 VCC (tensão aberta).
6.5.3. Caso específico da Polónia:
A reactância entre os planos de rolamento de um rodado será inferior a f/100 em miliohms quando f variar entre 500 Hz e 40 kHz, sob uma corrente de medição de 10 ARMS no mínimo e uma tensão aberta de 2 VRMS.
6.5.4. Caso específico da França:
A reactância entre os planos de rolamento de um rodado será inferior a f/100 em miliohms quando f variar entre 500 Hz e 10 kHz, sob uma tensão de medição de 2 VRMS (tensão aberta)
6.5.5. Caso específico dos Países Baixos:
Complementarmente aos requisitos gerais mencionados no apêndice 1 do anexo A, podem aplicar-se requisitos suplementares às locomotivas e unidades múltiplas nos circuitos de via. O Registo de Infra-estruturas identifica as linhas a que estes requisitos são aplicáveis.
Ponto em aberto -
6.6. Impedância do veículo
6.6.1. A impedância mínima entre o pantógrafo e as rodas do material circulante deve ser:
— superior a 0,45 Ohm indutiva a 75 Hz para sistemas de tracção de 1 500 VCC.
— Caso específico da Bélgica:
superior a 1,0 Ohm indutiva a 50 Hz para sistemas de tracção de 3 kVCC.
7. ISOLAMENTO DAS EMISSÕES
7.1. Utilização de areeiros
7.1.1. É admissível aplicar areia nas vias para melhorar os desempenhos de frenagem e tracção. A quantidade de areia permitida, por areeiro, em 30 segundos é de
— para velocidades de V < 140 km/h: 400 g + 100 g
— para velocidades de V ≥ 140 km/h: 650 g + 150 g
7.1.2. O número de areeiros activos não deve ser superior a:
— Para unidades múltiplas com areeiros distribuídos: primeira e última carruagens e carruagens intermédias com 7 eixos intermédios no mínimo, entre dois areeiros, que não recebem areia. É admissível engatar essas unidades múltiplas e accionar todos os areeiros nas extremidades engatadas.
— Para comboios rebocados por locomotivas
— Para frenagem de emergência e frenagem de serviço: todos os areeiros disponíveis
— Nos restantes casos: um número máximo de 4 areeiros por carril
— A areia deverá ter as seguintes características:
Ponto em aberto -
7.1.3. Caso específico do Reino Unido:
Não é permitida a utilização de areeiros para fins de tracção em unidades múltiplas à frente do eixo dianteiro, a uma velocidade inferior a 40 km/h.
Ponto em aberto -
7.2. Utilização de cepos de freio compósitos
7.2.1. As condições de utilização dos cepos de freio compósitos deverão ser definidas por um grupo de estudo até finais de 2005.
Ponto em aberto -
8. INTERFERÊNCIAS ELECTROMAGNÉTICAS
8.1. Energia eléctrica para tracção
8.1.1. Os limites e a respectiva explicação deverão figurar num documento separado actualmente em elaboração.
Ponto em aberto
8.2. Utilização de freios eléctricos/magnéticos
8.2.1. A utilização de freios magnéticos e freios por corrente de Foucault só é permitida em frenagens de emergência ou com o comboio parado. O Registo de Infra-estruturas pode proibir a utilização de freios magnéticos e de freios por corrente de Foucault nas frenagens de emergência.
8.2.2. Se o Registo de Infra-estruturas o previr, os freios por corrente de Foucault e os freios magnéticos podem ser utilizados na frenagem de serviço.
8.2.3. Caso específico da Alemanha:
Os freios magnéticos e os freios por corrente de Foucault não são permitidos no primeiro bogie de um veículo da frente, salvo se o Registo de Infra-estruturas assim o determinar.
8.3. Campos eléctricos, magnéticos, electromagnéticos
8.3.1. Ponto em aberto.
9. CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DAS LINHAS COM UMA BITOLA DE 1 520/1 524 MM
(2) Os sistemas de detecção de comboios instalados nas linhas com uma bitola de 1 520/1 524 mm devem ter as características atrás enunciadas, excepto as enumeradas no presente capítulo.
(3) A distância ai não deverá ser superior a 19 000 mm.
(4) A dimensão BR não deverá ser inferior a 130 mm.
(5) A resistência eléctrica entre os planos de rolamento das rodas opostas de um rodado não deverá ultrapassar 0,06 Ohm.
(6) O número de areeiros activos em comboios rebocados por locomotivas não será superior a 6 por carril.
Apêndice 2
Requisitos relativos aos componentes de via dos sistemas de detecção de aquecimento do suporte do rodado («Detecção de caixa de eixo quente»)
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
A presente secção da ETI define os requisitos relativos aos componentes de via dos sistemas de detecção de caixa de eixo quente (HABD) e incide apenas no sistema de classe A.
O material circulante em questão é o destinado a linhas com uma bitola de 1 435 mm.
Consequentemente, os veículos equipados com um sistema de bordo de detecção de aquecimento do suporte do rodado e protegidos contra a detecção de aquecimento do suporte do rodado pelos componentes de via não necessitam de ser aqui considerados.
A zona-alvo é definida como a superfície da caixa de suporte do rodado que:
— tem uma temperatura relacionada com a temperatura do suporte do eixo e
— é totalmente visível para varrimento vertical a partir da via.
A zona-alvo dos veículos é descrita pelas dimensões transversais e longitudinais. Consequentemente, a zona-alvo é definida como uma característica do material circulante e assenta originalmente nas coordenadas respeitantes aos veículos.
A gama de varrimento é definida como uma característica do sistema HABD e da sua montagem e assenta originalmente nas coordenadas respeitantes à via.
A zona-alvo (material circulante) e a gama de varrimento (HABD) são interfaces entre si e têm de se sobrepor.
A Figura a) apresenta uma vista panorâmica e mostra pormenores relevantes para as definições seguintes.
2. GAMA DE VARRIMENTO (HABD) E ZONA-ALVO (MATERIAL CIRCULANTE) NA DIRECÇÃO TRANSVERSAL
Os sistemas HABD devem ter uma gama de varrimento capaz de medir uma zona-alvo quente de 50 mm entre de1 = 1 040 mm e de2 = 1 120 mm relacionada com o eixo do veículo a uma altura acima do topo do carril compreendida entre h1 = 260 mm e h2 = 500 mm (gama mínima).
3. GAMA DE VARRIMENTO (HABD) E ZONA-ALVO (MATERIAL CIRCULANTE) NA DIRECÇÃO LONGITUDINAL
O sistema HABD deve medir as caixas de eixo com uma gama de varrimento longitudinal correspondente a dimensões longitudinais da zona-alvo compreendidas entre 80 mm e 130 mm na gama de velocidades compreendida entre 3 km/h e 330 km/h.
Para velocidades mais altas, os valores terão de ser definidos à medida do necessário.
4. DIMENSÕES DA MONTAGEM NA VIA
O centro da zona de detecção do HABD deve ser montado a uma distância do eixo da via que garanta os valores indicados na secção 1.2. e que possa ter em conta o material circulante que ainda não obedece aos requisitos da ETI Material Circulante. Consequentemente, essa distância não figura na presente ETI. Deste modo, o HABD deve poder detectar o aquecimento de caixas de eixo de qualquer tipo.
Recomenda-se vivamente o varrimento vertical.
5. TIPOS E LIMITES DE ALARME
O HABD deve produzir os seguintes tipos de alarme:
— alarme de caixa quente
— alarme de caixa ligeiramente quente
— alarme diferencial ou outro tipo de alarme
De acordo com o anexo C:
— os valores-limite de alarme têm de ser indicados no Registo de Infra-estruturas;
— as correspondentes temperaturas na superfície da caixa de eixo medidas a partir do material circulante têm de ser indicadas no Registo do Material Circulante.
Caso o futuro equipamento de via possa identificar com segurança o comboio, de acordo com os seus limites de temperatura, poderá efectuar-se um ajustamento automático dos limites do alarme.
6. ESPECIFICAÇÕES
As especificações técnicas — incluindo os requisitos CEM — terão de ser objecto de mandato.
Figura a)
Zona-alvo (material circulante) e gama de varrimento (HABD)
ANEXO B
CLASSE B
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ÍNDICE |
|
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— |
Utilização do anexo B |
|
— |
Parte 1: Sinalização |
|
— |
Parte 2: Rádio |
|
— |
Parte 3: Matriz da Transição |
UTILIZAÇÃO DO ANEXO B
Este anexo apresenta os sistemas de controlo de velocidade, de comando de comboios e de alerta em cabina e os sistemas de rádio que precedem a introdução dos sistemas de comando e de rádio de classe A e cuja utilização está autorizada nas redes europeias de alta velocidade e convencional até aos limites de velocidade definidos pelo Estado-Membro responsável. Estes sistemas de classe B não foram desenvolvidos ao abrigo de especificações europeias unificadas e, por isso, os seus fornecedores podem ser detentores de direitos de propriedade industrial sobre as suas especificações. O fornecimento e a manutenção destas especificações não deverão entrar em conflito com as regulamentações nacionais — nomeadamente com as relativas às patentes.
Durante a fase de migração, em que estes sistemas serão gradualmente substituídos pelo sistema unificado, haverá a necessidade de gerir as especificações técnicas no interesse da interoperabilidade. Esta responsabilidade cabe ao Estado-Membro em causa, ou ao seu representante, em cooperação com o respectivo fornecedor de sistemas, em conformidade com as ETI Controlo-comando relativas aos sistemas ferroviários transeuropeus de alta velocidade e convencional.
As empresas de transporte ferroviário que necessitem de instalar um ou mais destes sistemas nos seus comboios deverão consultar o Estado-Membro adequado. O anexo C define a cobertura geográfica de cada sistema, exigindo para cada linha um Registo de Infra-estruturas que descreva o tipo de equipamento e as limitações de exploração associadas. Por meio do Registo de Infra-estruturas, o gestor de infra-estruturas assegura a coerência entre o sistema de controlo-comando instalado na via e o regulamento sob a sua autoridade.
O Estado-Membro fornecerá à empresa de transporte ferroviário as informações e o aconselhamento necessário para que a instalação responda às regras da segurança e seja compatível com os requisitos das ETI e do anexo C.
As instalações de classe B devem incluir os procedimentos de emergência previstos no anexo C.
O presente anexo apresenta as informações básicas sobre os sistemas de classe B. Em relação a cada sistema mencionado, o Estado-Membro identificado deverá garantir a manutenção da sua interoperabilidade e fornecer as informações requeridas para efeitos da sua aplicação, em especial as informações necessárias para a sua aprovação.
Parte 1: Sinalização
|
ÍNDICE: |
|
|
1. |
ALSN |
|
2. |
ASFA |
|
3. |
ATB |
|
4. |
ATP-VR/RHK |
|
5. |
BACC |
|
6. |
CAWS e ATP |
|
7. |
Crocodilo |
|
8. |
Ebicab |
|
9. |
EVM |
|
10. |
GW ATP |
|
11. |
Indusi/PZB |
|
12. |
KVB |
|
13. |
LS |
|
14. |
LZB |
|
15. |
MEMOR II+ |
|
16. |
RETB |
|
17. |
RSDD/SCMT |
|
18. |
SELCAB |
|
19. |
SHP |
|
20. |
TBL |
|
21. |
TPWS |
|
22. |
TVM |
|
23. |
ZUB 123 |
Apenas a título informativo, sistemas não utilizados nos Estados-Membros:
|
23. |
ZUB 121 |
ALSN
Sinalização automática contínua para locomotivas
Автоматическая Локомотивная Сигнализация Непрерblвного действия (nome russo original)
Descrição:
O ALSN é um sistema de sinalização na cabina e um equipamento de paragem automática do comboio. Está instalado nas principais linhas dos caminhos-de-ferro da Letónia e dos países vizinhos, Lituânia e Estónia. (Apenas a título informativo: também está instalado nos caminhos-de-ferro da Federação Russa e da Bielorrússia).
O sistema é composto por circuitos de via codificados e por equipamentos de bordo.
Os circuitos de via são de concepção bastante convencional com receptores baseados no método de retransmissão.
As linhas abertas estão equipadas com:
— circuitos de via codificados de corrente alternada com uma frequência de 50 ( 16 ), 75 ou 25 Hz; ou
— circuitos de via contínuos, que asseguram o modo de ligação codificada a um comboio que se aproxima, dependendo do sentido da sua marcha:
—— circuitos de via com uma frequência de 50, 75 ou 25 Hz de corrente alternada para o modo contínuo e com uma frequência de 50, 75 ou 25 Hz para o modo codificado,
— circuitos de via de corrente contínua.
As estações estão equipadas com:
— circuitos de via contínuos, que asseguram o modo de ligação codificada a um comboio que se aproxima, dependendo do sentido da sua marcha:
—— circuitos de via com uma frequência de 50, 75 ou 25 Hz ou frequências áudio de corrente alternada para o modo contínuo e com uma frequência de 50, 75 ou 25 Hz para o modo codificado, ou
— circuitos de via de corrente contínua.
O equipamento de bordo é composto por um amplificador electrónico; um descodificador de relé; uma válvula electropneumática para ligar e desligar o sistema de frenagem; um sinal luminoso, representando aspectos da sinalização lateral, e um manípulo de vigilância para confirmar as informações recebidas pelo maquinista.
O sistema tem características seguras e, não sendo de segurança intrínseca, uma vez que complementa a sinalização lateral, é contudo suficientemente seguro para supervisionar o maquinista.
A transmissão de dados entre os circuitos de via codificados e o equipamento de bordo faz-se através de antenas de captação com acoplamento indutivo colocadas acima dos carris.
O sistema está previsto para funcionar com uma velocidade do comboio até 160 km/h.
Características principais:
— Transmissão de dados para o comboio:
—— frequência portadora de 50, 25 ou 75 Hz
— código numérico
— a corrente de codificação mínima nos carris para o funcionamento do ALSN é de 1,2 A
— quatro aspectos dos sinais a bordo (3 códigos e ausência de código)
— Informações disponíveis a bordo (fora do ALSN): velocidade real, extensão do trajecto percorrido.
— Informações visualizadas pelo maquinista:
—— aspecto do sinal a bordo, correspondente ao código recebido
— sinal acústico em caso de mudança do código para outro mais restritivo
— Supervisão:
—— confirmação de um sinal mais restritivo pelo maquinista em 15 segundos
— supervisão contínua da velocidade depois de passar o sinal de paragem lateral
— confirmação de ausência de código cada 40-90 segundos
— Reacção:
— O freio de emergência é accionado em caso de:
—— passagem do sinal de paragem lateral com aspecto de PARAGEM,
— ultrapassagem da velocidade permitida para o aspecto do sinal em causa,
— caso o aviso (sinal sonoro) não seja reconhecido pelo maquinista.
Estados-Membros responsáveis: Letónia, Estónia e Lituânia.
ASFA
Descrição:
O ASFA é um sistema de sinalização de cabina e de controlo de velocidade instalado na maioria das linhas do RENFE (1 676 mm), nas linhas de via métricas do FEVE e na nova linha de via europeia NAFA.
O ASFA encontra-se em todas as linhas que estão a ser consideradas para a interoperabilidade.
A comunicação via-comboio é baseada em circuitos ressonantes magneticamente acoplados de modo a poderem transmitir nove informações diferentes. Um circuito ressonante instalado na via é sintonizado numa frequência que representa o aspecto do sinal. O circuito de bordo do tipo PLL magneticamente acoplado está preso à frequência emitida a partir da via. O sistema tem características seguras e, não sendo de segurança intrínseca, é contudo suficientemente seguro para supervisionar o maquinista. Recorda-lhe as condições de sinalização e obriga-o a confirmar os aspectos restritivos.
As unidades instaladas na via e a bordo são de concepção convencional.
Características principais:
— 9 frequências:
— Banda: 55 KHz a 115 KHz
— Podem seleccionar-se três categorias de comboios diferentes a bordo
— Supervisão:
—— confirmação de um sinal restritivo pelo maquinista em 3 segundos
— supervisão contínua da velocidade (160 km/h ou 180 km/h) depois de passar o sinal restritivo
— controlo da velocidade (60 km/h, 50 km/h ou 35 km/h dependendo do tipo de comboio) depois de passar uma baliza situada 300 m a montante do sinal
— disparo dos sistemas do comboio sobre um sinal fechado
— velocidade da linha
— Reacção:
— O freio de emergência é accionado caso a supervisão seja violada, podendo ser libertado com o comboio imobilizado.
Estado-Membro responsável: Espanha.
ATB
O ATB existe em duas versões básicas: O ATB primeira geração e o ATB nova geração.
Descrição do ATB primeira geração:
O ATB primeira geração está instalado na grande maioria das linhas da NS.
O sistema é composto por circuitos de via codificados de concepção bastante convencional e por um equipamento de bordo informatizado (ACEC) ou electrónico convencional (GRS).
A transmissão de dados entre os circuitos de via codificados e o equipamento de bordo faz-se através de antenas de captação com acoplamento indutivo colocadas acima dos carris.
Características principais:
— Transmissão de dados para os comboios:
—— frequência portadora de 75 Hz
— códigos de velocidade com modulação AM
— seis códigos de velocidade (40, 60, 80, 130, 140) km/h
— um código de saída
— Sem introdução de características do comboio a bordo (código de velocidade vem do equipamento instalado na via)
— Informações visualizadas pelo maquinista:
—— velocidade correspondente ao código de velocidade
— sinal sonoro em caso de mudança do código
— campainha em caso de pedido de frenagem pelo sistema
— Supervisão:
—— velocidade (contínua)
— Reacção: O freio de emergência é accionado em caso de excesso de velocidade e se o maquinista não reagir a um aviso acústico.
Estado-Membro responsável: Países Baixos
Descrição do ATB nova geração:
Sistema de comando de comboios parcialmente instalado nas linhas da NS.
O sistema é composto por balizas instaladas ao longo da via e por equipamentos de bordo. Também está disponível uma função de in-fill baseada numa malha (loop) de cabo.
A transmissão de dados faz-se entre a baliza activa e uma antena de bordo. O sistema tem em consideração o sentido da marcha; as balizas estão montadas entre os carris com um pequeno desvio em relação ao centro.
O equipamento de bordo ATBNG é totalmente interoperável com o equipamento ATB de primeira geração instalado na via.
Características principais:
— Transmissão de dados para os comboios:
—— 100 KHz +/- 10 KHz (FSK)
— 25 kbit/s
— 119 bits úteis por telegrama
— Características do comboio a introduzir pelo maquinista:
—— comprimento do comboio
— velocidade máxima do comboio
— características de frenagem do comboio
— Afixações na cabina:
—— velocidade máxima da linha
— velocidade-objectivo
— distância-objectivo
— curva de frenagem
— Supervisão:
—— velocidade da linha
— restrições da velocidade
— ponto de paragem
— perfil de frenagem dinâmica
— Reacção:
—— pré-aviso óptico
— aviso acústico
— O freio de emergência é accionado caso a supervisão do movimento seja violada ou o maquinista não reaja a um aviso acústico.
Estado-Membro responsável: Países Baixos.
ATP-VR/RHK
Automatic train protection (ATP) (controlo da velocidade), Junakulunvalvonta (JKV)
Normalmente denominado «Junakulunvalvonta» (JKV) (termo finlandês que significa controlo da velocidade)
Descrição:
O sistema ATP-VR/RHK na Finlândia é um sistema de controlo da velocidade normalizado de segurança intrínseca, que se baseia na tecnologia do Ebicab 900 com balizas JGA, ou na tecnologia do ATSS com balizas mini-transponder. O sistema é composto por balizas situadas ao longo da via, incluindo codificadores de sinal ou computadores, e por equipamento informático de bordo.
A transmissão de dados realiza-se entre as balizas passivas ao longo da via (2 por ponto de baliza) e uma antena de bordo situada sob o veículo, que também fornece energia à baliza, ao passar sobre ela. O acoplamento entre as balizas e o equipamento de bordo é indutivo.
Características principais:
— Telealimentação das balizas:
—— 27,115 MHz
— modulação de amplitude para impulsos de relógio
— 50 KHz de frequência dos impulsos
— Transmissão de dados para os comboios:
—— 4,5 MHz
— 50 kb/s
— 180 bits úteis de um total de 256 bits
— Encadeamento:
—— todas as balizas permanentes estão encadeadas
— as balizas temporárias podem não estar encadeadas
— Características do comboio são introduzidas pelo maquinista:
—— velocidade máxima do comboio
— características de frenagem do comboio
— comprimento do comboio
— massa do comboio
— possibilidade de utilizar velocidades mais altas nas curvas
— propriedades específicas do comboio (por exemplo, desaceleração devido a uma grande carga por eixo)
— condições à superfície
— Afixações na cabina:
—— Por velocímetro:
—— velocidade permitida
— velocidade-objectivo
— Por afixação numérica:
—— distância do objectivo
— Por afixação alfanumérica com aviso acústico:
—— alerta de excesso de velocidade
— aviso para frenar
— aviso para frenar mais
— frenagem pelo sistema de controlo da velocidade
— permissão de desaperto do freio
— passagem do sinal com aspecto de paragem
— próximo sinal «previsivelmente fechado» e controlo da velocidade até ao sinal
— objectivo para além de 2-3 cantões
— desvio como objectivo
— restrição da velocidade como objectivo
— via reservada
— falhas nos equipamentos na via ou no veículo
— pode verificar-se a partir do sistema: por exemplo, desaceleração, pressão na conduta geral, velocidade, informações recebidas das últimas balizas
— Supervisão:
— Disposições gerais: Todas as informações sobre os sinais, os desvios e as limitações de velocidade são transferidas para uma distância de 2 400 ou 3 600 m (dependendo da velocidade máxima autorizada na linha) do objectivo. O sistema calcula as curvas de frenagem para cada objectivo e indica as informações mais restritivas ao maquinista:
—— velocidade máxima autorizada na linha ou velocidade máxima do comboio
— «previsivelmente fechado» após 2-3 cantões
— supervisão da velocidade no sinal com aspecto de paragem
— redução da velocidade
— redução da velocidade nas curvas para comboios tradicionais e comboios com caixa inclinável
— restrições específicas dos comboios
— restrições da velocidade nos desvios
— velocidade após o desvio
— autorização de ultrapassagem de um sinal fechado, velocidade restringida a 50 km/h até ao sinal principal seguinte
— velocidade após falha da baliza
— Funções suplementares:
—— manobras
— protecção contra o deslizamento
— compensação de planos inclinados
— Reacção:
—— Controlo do limite de velocidade: aviso acústico em caso de ultrapassagem da velocidade em 3 km/h (velocidades mais altas: ultrapassagem de velocidade em 5 km/h), frenagem de serviço 5 km/h após o aviso.
— Supervisão do objectivo: O sistema calcula as curvas de frenagem cujas funções são accionadas por um aviso acústico para frenar e por um aviso acústico contínuo para frenar mais, sendo a frenagem de serviço accionada pelo sistema. O freio de serviço pode ser libertado pelo maquinista quando a velocidade regressa aos limites autorizados. O sistema assegurará a frenagem suficiente independentemente da acção do maquinista.
— O freio de emergência é aplicado pelo sistema se a velocidade permitida for excedida em 15 km/h, devido à passagem por uma curva de frenagem de emergência ou se o freio de serviço estiver avariado. O freio de emergência pode ser libertado depois de o comboio se ter imobilizado.
Estado-Membro responsável: Finlândia.
BACC
Descrição:
O BACC está instalado em todas as linhas com uma velocidade superior a 200 km/h na rede da FS e noutras linhas, ou seja, na maioria das linhas cuja interoperabilidade está a ser ponderada.
O sistema consiste em circuitos de via codificados convencionais que operam em duas frequências para funcionar com duas classes de comboios. O equipamento de bordo está informatizado.
A transmissão de dados entre os circuitos de via codificados e o equipamento de bordo faz-se através de antenas de captação com acoplamento indutivo colocadas acima dos carris.
Características principais:
— Transmissão de dados para os comboios:
—— Frequência portadora de 50 Hz
—— códigos de velocidade com modulação AM
— 5 códigos de velocidade
— Frequência portadora de 178 Hz
—— códigos de velocidade com modulação AM
— 4 códigos de velocidade complementares
— Duas categorias possíveis de comboios tomadas em conta pelo equipamento de bordo (o código de velocidade vem do equipamento instalado na via)
— Informações visualizadas pelo maquinista:
—— velocidade correspondente ao código de velocidade
— aspecto do sinal (1 de 10)
— Supervisão:
—— velocidade (contínua)
— ponto de paragem
— Reacção:
— Freio de emergência em caso de excesso de velocidade
Estado-Membro responsável: Itália.
SISTEMA CAWS E ATP (CONTROLO DA VELOCIDADE)
(instalado no Iarnród Éireann)
O sistema é composto por circuitos de via codificados e por equipamentos de bordo. A transmissão do código faz-se através de bobinas de captação colocadas na frente do comboio por cima de cada carril.
Os circuitos de via codificados estão instalados em todos os itinerários suburbanos de Dublim com elevada densidade de tráfego e nos itinerários intercidades para Cork, Limerick, Athlone e até à fronteira com o Reino Unido em direcção a Belfast.
A frota diesel está equipada com equipamentos do Sistema de Alerta Automático Contínuo (Continuous Automatic Warning System — CAWS), o mesmo acontecendo com os comboios do Reino Unido que circulam diariamente na Irlanda. Este sistema traduz o sinal de código recebido num sinal luminoso colorido visualizado pelo maquinista.
A frota eléctrica está equipada com equipamentos de controlo da velocidade (Automatic Train Protection — ATP). Este sistema traduz o sinal de código recebido numa indicação de velocidade máxima visualizado pelo maquinista. A frota eléctrica apenas circula na zona suburbana electrificada de Dublim.
Características principais: (Dublim Suburban Electrified Area — Zona suburbana electrificada de Dublim)
— Frequência portadora 83 1/3 Hz.
— Ondas de código quadradas por impulsos 50, 75, 120, 180, 270 e 420 CPM. Traduzidas pelo sistema ATP como 29 km/h, 30 km/h, 50 km/h, 50 km/h, 75 km/h, 100 km/h. Traduzidas pelo sistema CAWS como Amarelo, Verde, Amarelo, Verde, Amarelo Duplo, Verde.
— As velocidades permitidas também se baseiam no aspecto do sinal afixado. O limite de velocidade é gradualmente reduzido a zero à aproximação de um sinal vermelho.
Características principais: (fora da Zona suburbana electrificada de Dublim)
— Frequência portadora de 50 Hz
— 3 ondas de código quadradas por impulsos 50, 120 e 180 CPM. Traduzidas pelo sistema CAWS como Amarelo, Amarelo Duplo, Verde.
Sistema de controlo da velocidade (ATP)
— Informações visualizadas pelo maquinista:
—— Velocidade instantânea autorizada. Continuamente actualizada para reflectir as alterações no aspecto dos sinais a jusante.
— Aviso acústico contínuo para indicar excesso de velocidade.
— Toque momentâneo para indicar um aumento da velocidade autorizada.
— Toque intermitente para indicar que foi seleccionado o desaperto dos freios em marcha.
— Função de ensaio com o comboio parado.
— Características a introduzir pelo maquinista:
—— Desaperto dos freios em marcha para permitir a circulação em ramais secundários até aos sinais vermelhos.
— Supervisão:
—— Supervisão contínua da velocidade
— Reacção:
—— Se a velocidade permitida for ultrapassada ou for recebido um código de redução da velocidade, o freio de serviço é aplicado até a velocidade permitida ser alcançada e o maquinista reconhecer o excesso de velocidade movendo o controlador de energia para as posições de marcha por inércia ou frenagem. Se isto não for feito, a aplicação do freio mantém-se.
Sistema de Alerta Automático Contínuo
— Informações visualizadas pelo maquinista:
—— Aspecto do último sinal da via passado até cerca de 350 metros do sinal a jusante e, depois, aspecto do sinal a jusante, continuamente actualizada para reflectir as alterações nos aspectos dos sinais a jusante.
— Aviso acústico contínuo para indicar a recepção de um aspecto mais restritivo, até este ser confirmada.
— «Trinado» momentâneo para indicar a recepção de um aspecto menos restritivo.
— Função de ensaio com o comboio parado.
— Portadora seleccionada.
— Características a introduzir pelo maquinista:
—— Frequência portadora.
— Desligar afixação de aspecto vermelho fora das zonas dos circuitos de via codificados.
— Supervisão:
—— Confirmação da mudança para um aspecto mais restritivo. Uma vez confirmada, cessará a supervisão do comboio até ocorrer outra mudança para um aspecto mais restritivo.
— Reacção:
—— O maquinista deve confirmar a mudança para um sinal com aspecto mais restritivo no espaço de sete segundos, caso contrário verifica-se uma frenagem de emergência durante um minuto. Não é possível anular esta acção até esse tempo ter passado. O comboio deve imobilizar-se no espaço de um minuto.
Estado-Membro responsável: Irlanda.
Crocodilo
Descrição:
O sistema Crocodilo está instalado em todas as principais linhas da RFF, da SNCB e dos CFL. Encontra-se em todas as linhas cuja interoperabilidade está a ser ponderada.
O sistema baseia-se numa barra de ferro instalada na via que é fisicamente contactada por uma escova montada no comboio. A barra transmite uma tensão de +/- 20 V fornecida por uma bateria, em função do aspecto do sinal. Há uma indicação para o maquinista e este tem de confirmar o aviso. Caso este não seja confirmado, é desencadeada uma acção de frenagem automática. O Crocodilo não supervisiona a velocidade ou a distância, actuando apenas como um sistema de vigilância.
As unidades instaladas na via e a bordo são de concepção convencional.
Características principais:
— Barra alimentada em corrente contínua (± 20 V)
— Sem introdução de características do comboio a bordo
— Supervisão:
— Confirmação pelo maquinista
— Reacção:
— O freio de emergência é accionado se o aviso não for confirmado, podendo ser libertado com o comboio imobilizado.
Estados-Membros responsáveis: Bélgica, França, Luxemburgo.
Ebicab
O Ebicab existe em duas versões: Ebicab 700 e Ebicab 900.
Descrição do Ebicab 700:
Sistema de controlo de velocidade de segurança intrínseca utilizado na Suécia, Noruega, Portugal e Bulgária. O facto de o software ser idêntico na Suécia e na Noruega permite que os comboios transfronteiriços circulem sem mudar de maquinista ou de locomotiva, não obstante os diferentes sistemas e regras de sinalização. Portugal e a Bulgária têm software diferente.
O sistema é composto por balizas e codificadores de sinais, ou uma comunicação série com encravamento electrónico, a partir da via, e por um equipamento de bordo informatizado.
A transmissão de dados realiza-se entre as balizas passivas ao longo da via (2 a 5 por sinal) e uma antena de bordo situada sob o veículo, que também fornece energia à baliza, ao passar sobre ela. O acoplamento entre as balizas e o equipamento de bordo é indutivo.
Características principais:
— Telealimentação das balizas:
—— 27,115 MHz
— modulação de amplitude para impulsos de relógio
— 50 KHz de frequência dos impulsos
— Transmissão de dados para os comboios:
—— 4,5 MHz
— 50 kb/s
— 12 bits úteis de um total de 32 bits
— Encadeamento
—— os sinais estão encadeados
— os painéis (por exemplo, painéis de aviso e de velocidade) não se encontram necessariamente encadeados, sendo aceitável uma percentagem de 50 % das balizas não encadeadas em termos de segurança contra falhas intrínseca
— Características do comboio que podem ser introduzidas pelo maquinista:
—— velocidade máxima do comboio
— comprimento do comboio
— características de frenagem do comboio
— propriedades específicas do comboio quer para permitir ultrapassagens de velocidade quer para impor o cumprimento dos afrouxamentos em secções específicas da linha
— condições à superfície
— Afixações na cabina:
—— velocidade máxima da linha
— velocidade-objectivo
— informações antecipadas sobre os objectivos secundários para a sinalização da distância a percorrer ou da velocidade de marcha; é possível supervisionar cinco cantões
— restrições de velocidade para além do primeiro sinal
— tempos antes da intervenção da frenagem de serviço, três avisos
— falhas nos equipamentos na via ou no veículo
— valor da última desaceleração
— pressão na conduta geral e velocidade instantânea
— informação na última baliza passada
— informações auxiliares
— Supervisão:
—— velocidade da linha, dependendo da capacidade da via para suportar um excesso de velocidade e dos desempenhos do veículo ou da imposição de velocidades limitadas para comboios específicos
— múltiplos objectivos, incluindo informação de sinalização sem sinais ópticos
— podem ser aplicadas restrições de velocidade permanentes, temporárias e de emergência com balizas não encadeadas
— ponto de paragem
— perfil de frenagem dinâmica
— passagens de nível e estado dos detectores de desabamento de terras
— manobras
— protecção contra o deslizamento
— compensação de planos inclinados
— autorização de ultrapassagem de um sinal fechado, supervisão a 40 km/h até ao sinal principal seguinte
— Reacção:
— Aviso acústico no caso de uma ultrapassagem de velocidade > 5 km/h, frenagem de serviço no caso de uma ultrapassagem de velocidade > 10 km/h. O freio de serviço pode ser libertado pelo maquinista quando a velocidade regressa aos limites autorizados. O Ebicab assegurará a frenagem suficiente independentemente da acção do maquinista. O freio de emergência só é usado em caso de verdadeira emergência, por exemplo quando a frenagem de serviço não é suficiente. A libertação do freio de emergência pode verificar-se quando o comboio estiver imobilizado.
— Opções implementadas:
—— sistema de bloco rádio com funcionalidade do tipo ETCS nível 3
— comunicação do comboio para a via
Estados-Membros responsáveis: Portugal, Suécia.
Descrição do Ebicab 900:
O sistema é composto por balizas e codificadores de sinais, ou uma comunicação série com encravamento electrónico, a partir da via, e por um equipamento de bordo informatizado.
A transmissão de dados realiza-se entre as balizas passivas ao longo da via (2 a 4 por sinal) e uma antena de bordo situada sob o veículo, que também fornece energia à baliza, ao passar sobre ela.
Características principais:
— Telealimentação das balizas:
—— 27 MHz
— modulação de amplitude para impulsos de relógio
— 50 KHz de frequência dos impulsos
— Transmissão de dados para os comboios:
—— 4,5 MHz
— 50 kb/s
— 255 bits
— Encadeamento:
—— os sinais estão encadeados
— os painéis (por exemplo, painéis de aviso e de velocidade) não se encontram necessariamente encadeados, uma percentagem de 50 % das balizas não encadeadas é aceitável em termos de segurança contra falhas intrínsecas
— Características do comboio que podem ser introduzidas pelo maquinista:
—— identificação do comboio
— velocidade máxima do comboio
— comprimento do comboio
— características de frenagem do comboio
— tipo de velocidade do comboio (só se a velocidade do comboio se situar no intervalo 140-300 km/h)
— pressurização do comboio
— Afixações na cabina:
—— velocidade-limite
— velocidade-objectivo
— excesso de velocidade
— eficácia
— alarme ASFA
— rearmamento dos freios
— ultrapassagem autorizada
— END
— aviso acústico
— pré-aviso de frenagem
— indicação «vermelho»
— afixação alfanumérica
— Supervisão:
—— velocidade da linha, dependendo da capacidade da via para suportar um excesso de velocidade e dos desempenhos do veículo ou da imposição de velocidades limitadas para comboios específicos
— múltiplos objectivos, incluindo informação de sinalização sem sinais ópticos
— podem ser aplicadas restrições de velocidade permanentes, temporárias e de emergência com balizas não encadeadas
— ponto de paragem
— perfil de frenagem dinâmica
— passagens de nível e estado dos detectores de desabamento de terras
— manobras
— protecção contra o deslizamento
— compensação de planos inclinados
— autorização de ultrapassagem de um sinal fechado, supervisão a 40 km/h até ao sinal principal seguinte
— Reacção:
— Aviso acústico no caso de uma ultrapassagem de velocidade > 3 km/h, frenagem de serviço no caso de uma ultrapassagem de velocidade > 5 km/h. O freio de serviço pode ser libertado pelo maquinista quando a velocidade regressa aos limites autorizados. O Ebicab assegurará a frenagem suficiente independentemente da acção do maquinista.
Estado-Membro responsável: Espanha.
EVM
Descrição:
O EVM está instalado em todas as linhas principais da rede dos caminhos-de-ferro húngara (MÁV). Estas linhas estão a ser consideradas para a interoperabilidade. Na sua maioria, as locomotivas possuem este equipamento.
A parte «via» do sistema é composta por circuitos da via codificados que funcionam com uma frequência portadora para a transmissão de informações. Esta frequência é codificada por modulação de amplitude a 100 %, utilizando um codificador electrónico.
A transmissão de dados entre os circuitos de via codificados e o equipamento de bordo faz-se através de antenas de captação com acoplamento indutivo colocadas acima dos carris.
Características principais:
— Transmissão de dados da via para os comboios:
—— frequência portadora de 75 Hz
— códigos modulados em amplitude (100 %)
— 7 códigos (6 de velocidade)
— Informações visualizadas pelo maquinista:
—— sinalização de cabina
— aspectos dos sinais: paragem, velocidade permitida no sinal seguinte (15, 40, 80, 120, máxima), ausência de transmissão/avaria, modo «manobras»
— Supervisão:
—— velocidade-limite
— controlo de vigilância de 1 550 m em 1 550 m em caso de vefectiva < vobjectivo
— controlo de vigilância de 200 m em 200 m em caso de vefectiva < vobjectivo
— aspecto de paragem (stop)
— limitação da velocidade no modo «manobras»
— Reacção:
—— O freio de emergência é accionado:
—— caso não haja reacção do maquinista
— caso o limite de velocidade continue a ser excedido após o sinal de vigilância ou
— caso um sinal fechado seja passado com velocidade superior a 15 km/h
— no modo «manobras», imediatamente após exceder 40 km/h (neste caso, o freio é accionado sem qualquer sinal acústico)
— Funções suplementares:
—— protecção contra o deslizamento
— função de conforto (indicação segundo a qual o sinal é desactivado quando o comboio está parado)
Estado-Membro responsável: Hungria.
SISTEMA ATP GW
Descrição:
O sistema ATP GW é um sistema de controlo da velocidade [Automatic Train Protection (ATP)] utilizado no Reino Unido nas grandes linhas ocidentais [Great Western (GW)] entre Londres (Paddington), Bristol Temple Meads, Bristol Parkway e Newbury. O sistema baseia-se num hardware semelhante ao do sistema TBL utilizado na Bélgica, embora existam algumas diferenças técnicas e de funcionamento.
O sistema só se aplica a comboios que circulam a uma velocidade superior a 160 km/h.
O sistema assegura as seguintes funções essenciais:
— controlo total da velocidade quando o comboio está equipado e a circular numa infra-estrutura igualmente equipada
— controlo da velocidade máxima do veículo e protecção contra o deslizamento quando o comboio está equipado e a circular numa infra-estrutura que não se encontra equipada com o sistema
Os dados são transmitidos a partir da via por balizas colocadas junto dos sinais. Quando necessário, são instaladas malhas (loops) com função de in-fill para melhorar o desempenho operacional.
Características principais:
— Transmissão de dados para os comboios
—— 100 KHz ± 10 KHz (FSK)
— 25 kbit/s
— 99 bits úteis por telegrama
— Características do comboio a introduzir pelo maquinista
—— As características do comboio em termos, por exemplo, dos coeficientes de frenagem e da velocidade máxima são estabelecidas por uma ficha (plug) pré-programada de parâmetros inserida no hardware do comboio. O maquinista pode introduzir variações em termos de composição do comboio e disponibilidade de frenagem no momento da partida.
— Interface com o maquinista
—— Indicações visuais:
—— velocidade máxima de segurança
— velocidade-objectivo
— estado previsto do sinal seguinte
— existência de restrições de velocidade de emergência
— indicações de anomalia
— deslizamento
— accionamento de intervenção
— modo de manobras
— modo de ultrapassagem de sinal de paragem
— ultrapassagem de sinal fechado
— ultrapassagem de sinal secundário (circulação autorizada numa linha ocupada)
— Indicações acústicas:
—— toque de aviso curto sempre que as informações afixadas mudam
— toque de aviso contínuo quando a velocidade de segurança é excedida ou surgiu uma restrição de velocidade de emergência, ou em caso de ultrapassagem de um sinal fechado, ou ainda quando se detecta um deslizamento ou uma falha do sistema
— Comandos do maquinista:
—— botão/indicador de ligação
— botão de confirmação para recuperar o comando após uma intervenção do sistema
— botão de accionamento do modo «manobras»
— botão «pass stop», que permite ultrapassar um sinal fechado
— comandos de isolamento
— Supervisão:
—— O sistema supervisiona a circulação dos comboios utilizando os seguintes parâmetros:
—— velocidade máxima de segurança (velocidade autorizada na linha e restrições permanentes)
— restrições de velocidade temporárias
— ponto de paragem
— perfil de frenagem dinâmica
— sentido da marcha (incluindo controlo do deslizamento)
— O sistema desencadeia uma frenagem de serviço se:
—— a velocidade máxima de segurança indicada for excedida por uma determinada margem e o maquinista não reagir ao aviso acústico
— surgir uma restrição de velocidade de emergência
— ocorrer uma falha recuperável do sistema, por exemplo, a não recepção de dados de uma baliza instalada na via, quando ela estava prevista
— O sistema de controlo da velocidade desencadeia uma frenagem de emergência se:
—— o comboio ultrapassar um sinal fechado (o comboio é imobilizado e o maquinista pode avançar seguidamente sob controlo parcial, mas está limitado a 20 mph durante 3 minutos ou até passar a baliza seguinte)
— ocorrer um deslizamento (isto é, um movimento superior a 10 metros ou a mais de 5 mph numa direcção não correspondente à posição do controlador central)
— se verificar uma falha irrecuperável do sistema
Estado-Membro responsável: Reino Unido.
INDUZI/PZB
(Induktive Zugsicherung/Punktförmige Zugbeeinflussung)
Descrição:
Sistema de controlo de velocidade instalado nas linhas da Áustria e da Alemanha cuja interoperabilidade está a ser ponderada.
Circuitos ressonantes magneticamente acoplados, na via e a bordo, transmitem uma em cada três informações para o comboio. O sistema não é considerado de segurança intrínseca, mas é suficientemente seguro para supervisionar o maquinista. Funciona totalmente em segundo plano, o que significa que não dá ao maquinista quaisquer indicações sobre os aspectos dos sinais, limitando-se a indicar que o comboio está a ser supervisionado.
Características principais:
— 3 frequências:
—— 500 Hz
— 1 000 Hz
— 2 000 Hz
— Características do comboio que podem ser introduzidas pelo maquinista:
— Características de frenagem (percentagem de frenagem e regime de frenagem para três categorias de supervisão)
— Supervisão:
—— Versão hardware (não aplicável à Alemanha):
—— 500 Hz: Controlo da velocidade instantânea
— 1 000 Hz: Reconhecimento dos sinais com aspecto restritivo, o controlo da velocidade depende do tipo de comboio
— 2 000 Hz: Paragem imediata
— Versão de microprocessador:
—— 500 Hz: Controlo da velocidade instantânea e supervisão da curva de frenagem
— 1 000 Hz: Reconhecimento dos sinais com aspecto restritivo, o controlo da velocidade depende do programa, com diferentes curvas de frenagem, controlo por meio de valores do tempo e de valores de velocidade aplicáveis a curtas distâncias; curvas de frenagem (ultrapassagem de tempo e distância) desencadeadas pelos 1 000 Hz e, adicionalmente, pelos 500 Hz em caso de ultrapassagem da distância
— 2 000 Hz: Paragem imediata
— Reacção:
— O freio de emergência é accionado se a supervisão for violada. O freio de emergência pode ser libertado em condições especiais.
Estados-Membros responsáveis: Áustria, Alemanha.
KVB
Descrição:
Sistema de controlo de velocidade standard existente em França na rede da RFF. Todas as linhas electrificadas convencionais estão equipadas com este sistema, para controlo da velocidade, protecção de pontos perigosos e restrições de velocidade temporárias. Implementado em 99 % das linhas convencionais. Parcialmente instalado em linhas de alta velocidade para algumas transmissões pontuais e para a supervisão das restrições de velocidade temporárias, quando os níveis de velocidade não são fornecidos pelos códigos TVM.
O sistema é composto por balizas situadas ao longo da via, incluindo codificadores de sinal, e por equipamento informático de bordo. O sistema funciona em sobreposição ao equipamento de sinalização convencional.
A transmissão de dados realiza-se entre as balizas passivas ao longo da via (2 a 9 por sinal) e uma antena de bordo situada sob o veículo, que também fornece energia à baliza, ao passar sobre ela. O acoplamento entre as balizas e o equipamento de bordo é indutivo. Esta transmissão de dados também é utilizada para informações pontuais não relacionadas com o controlo de velocidade (por exemplo, portas, canais de rádio).
Além disso, o KVB pode ser completado por uma transmissão contínua, para permitir uma funcionalidade in-fill (como o Euroloop):
O in-fill é realizado com uma transmissão contínua. Isto é feito através de uma modulação por variação da frequência (FSK) com duas portadoras Fp a 20 KHz e 25 KHz (uma para cada uma das vias). Os dados a transmitir são de tipo binário, em grupos de 80 bits (64 são úteis). Uma mensagem in-fill necessita de três elementos de 80 bits, transmitidos sucessivamente. São as denominadas mensagens «longas».
A transmissão de um bit = «1» é efectuada pela emissão da frequência Fp + 692 Hz, a transmissão de um bit = «0» é efectuada pela emissão da frequência Fp — 750 Hz.
Características:
— Telealimentação das balizas:
—— 27,115 MHz
— modulação de amplitude para impulsos de relógio
— 50 KHz de frequência dos impulsos
— Transmissão de dados para os comboios:
—— 4,5 MHz
— 50 kbit/s
— 12 bits úteis (total 4x8 bits) de tipo analógico
— 172 bits úteis (total 256 bits) de tipo digital
— Excepto no caso das automotoras, as características do comboio devem ser introduzidas pelo maquinista:
—— categoria do comboio
— velocidade máxima do comboio
— comprimento do comboio
— características de frenagem do comboio
— Afixações na cabina para o maquinista:
—— estado do controlo de velocidade
— velocidade de execução
Na última versão do KVB, só são dadas indicações para a aproximação de um sinal fechado com uma curta distância (000), o «b» e o «p» para o pré-aviso. Não são dadas indicações de velocidade.
— Supervisão:
—— velocidade autorizada na linha, incluindo as restrições de velocidade permanentes e temporárias
— ponto de paragem
— perfil de frenagem dinâmica
— restrições da velocidade
— O KVB controla as manobras e as transições para outros sistemas (TVM), intervém na comutação dos canais de rádio, na abertura do disjuntor, na descida dos pantógrafos, na selecção do lado para a abertura de portas, na selecção da altura dos estribos, no comando da estanquidade ao ar através dos túneis ou de zonas com riscos químicos. Além disso, o KVB pode ser completado por uma transmissão contínua, para permitir funções in-fill (como o Euroloop).
— Reacção:
— Aviso ao maquinista. O freio de emergência é accionado se a supervisão do movimento for violada. A libertação do freio de emergência só é possível com o comboio imobilizado.
Estado-Membro responsável: França.
LS
Descrição:
O sistema LS está instalado em todas as linhas principais da rede de caminhos-de-ferro da República Checa (CD) e dos caminhos-de-ferro da República Eslovaca (ZSR), bem como noutras linhas com velocidades superiores a 100 km/h. Estas linhas estão a ser consideradas para a interoperabilidade.
A parte «via» do sistema é composta por circuitos de via codificados que funcionam com uma frequência portadora. Esta frequência está codificada por uma modulação de amplitude a 100 %. Quase toda a frota de locomotivas está equipada com o equipamento de bordo. A parte de bordo do sistema foi modernizada e, por isso, o equipamento está parcialmente informatizado.
A transmissão de dados entre os circuitos de via codificados e o equipamento de bordo faz-se através de antenas de captação com acoplamento indutivo colocadas acima dos carris.
Características principais:
— Transmissão de dados para os comboios:
—— Frequência portadora de 75 Hz
—— códigos com modulação AM
— quatro códigos de velocidade (incluindo o aspecto de paragem)
— Informações visualizadas pelo maquinista:
—— sinalização de cabina
— aspectos dos sinais: paragem, velocidade limitada, aviso (limite de velocidade 100 km/h), velocidade máxima
— Supervisão:
—— limite de velocidade/pode ser ultrapassado pelo controlo de vigilância
— sem supervisão da distância
— Reacção:
— Frenagem de emergência, caso o maquinista não reaja ao facto de ter recebido uma indicação de limite de velocidade.
Estados-Membros responsáveis: República Checa, Eslováquia.
LZB
(Linienförmige Zugbeeinflussung)
Descrição:
Sistema de comando de comboios instalado em todas as linhas da Alemanha com velocidade superior a 160 km/h, as quais constituem uma parte importante das linhas que estão a ser consideradas para a interoperabilidade. O LZB também está instalado em linhas da Áustria e da Espanha.
O sistema é composto por uma parte instalada na via, a qual compreende os seguintes elementos:
— adaptação aos sistemas de encravamento e respectiva transmissão de dados
— tratamento de dados e interface homem/máquina no centro LZB
— transmissão de dados de e para outros centros LZB
— sistema de transmissão de dados de e para os comboios.
O equipamento de bordo normalmente tem uma função Indusi integrada.
A transmissão de dados entre a via e o equipamento de bordo faz-se através de malhas (loops) de cabo indutivas, instaladas na via, e de antenas de ferrite instaladas a bordo.
Características principais:
— Transmissão de dados para os comboios:
—— 36 KHz ± 0,4 KHz (modulação FSK)
— 1 200 bit/s
— 83,5 bits por telegrama
— Transmissão de dados dos comboios:
—— 56 KHz ± 0,2 KHz (modulação FSK)
— 600 bit/s
— 41 bits por telegrama
— Características do comboio que podem ser introduzidas pelo maquinista:
—— comprimento do comboio
— velocidade máxima do comboio
— características de frenagem do comboio (percentagem de frenagem e regime de frenagem)
— Afixações na cabina para o maquinista:
—— modo de funcionamento em vigor, estado da transmissão de dados
— velocidade máxima autorizada/velocidade real num velocímetro de dois ponteiros
— velocidade-objectivo
— distância do objectivo
— indicações auxiliares
— Supervisão:
—— velocidade da linha (velocidade máxima, afrouxamentos temporários e permanentes,
— velocidade máxima do comboio
— ponto de paragem
— sentido da marcha
— perfil dinâmico da curva de velocidade
— funções auxiliares, por exemplo, abaixamento do pantógrafo (ver anexo C).
— Reacção:
— O freio de emergência é accionado se a supervisão do movimento for violada. Em caso de excesso de velocidade, o freio de emergência pode ser libertado quando a velocidade voltar a estar dentro dos limites autorizados.
— Regras operativas para o LZB:
— A DB utiliza o sistema como um comando automático do comboio totalmente válido sob o ponto de vista da segurança, a sinalização lateral não é necessária; quando existe uma sinalização lateral devido aos comboios não equipados, os sinais não são válidos para os comboios conduzidos pelo LZB. Este sistema está normalmente ligado ao comando automático da tracção e frenagem.
Estados-Membros responsáveis: Áustria, Alemanha, Espanha.
MEMOR II+
Descrição:
O sistema de controlo da velocidade, que está instalado em todas as linhas da rede ferroviária do Luxemburgo, é utilizado na protecção dos pontos perigosos e para as restrições de velocidade temporárias. O MEMOR II+ é um sistema complementar do sistema Crocodilo.
O sistema baseia-se em duas barras de ferro instaladas na via, que são fisicamente contactadas por escovas montadas nos comboios. As barras transmitem uma tensão de +/-12 a +/-20 V, em função do aspecto do sinal. O sistema não é considerado de segurança intrínseca, mas é suficientemente seguro para supervisionar o maquinista. Funciona totalmente em segundo plano, o que significa que não dá ao maquinista quaisquer indicações sobre os aspectos dos sinais, limitando-se a indicar que o comboio está a ser supervisionado.
Características principais:
— Barras alimentadas em corrente contínua (± 12 V a +/-20 V)
— A bordo, as características do comboio não são introduzidas pelo maquinista, há apenas uma curva de velocidades pré-definida armazenada a bordo.
— Supervisão:
—— No caso dos sinais de precaução ou dos sinais que indicam restrições de velocidade, um sinal positivo desencadeia o controlo da velocidade, o controlo dos valores de tempo e de velocidade aplicáveis a uma certa distância, sendo efectuada uma comparação com a curva de velocidades armazenada.
— No caso dos sinais de paragem absoluta, dois sinais positivos numa distância de 11 metros accionam o freio de emergência.
— Reacção:
—— O freio de emergência é accionado se a supervisão for violada (ausência de uma reacção válida do maquinista).
— O freio de emergência pode ser libertado com o comboio imobilizado.
— Afixações na cabina:
—— Estado da supervisão.
— Estado da frenagem de emergência.
Perspectivas:
A rede de infra-estruturas ferroviárias do Luxemburgo está a ser equipada com o sistema ECTS nível I. A progressiva entrada em serviço do ECTS substituirá os sistemas MEMOR II e Crocodilo. Esta substituição exige um período de transição para adaptar os sistemas instalados nas locomotivas ao ETCS. No final, o sistema ECTS nível I será o único sistema válido utilizado na rede de caminhos-de-ferro do Luxemburgo.
Estado-Membro responsável: Luxemburgo.
RETB
Descrição:
O Radio Electronic Token Block (RETB) é um sistema de sinalização utilizado num pequeno número de linhas do Reino Unido em que o tráfego é pouco denso, no âmbito da Directiva relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (três linhas na Escócia e uma no País de Gales).
O sistema assegura as seguintes funções essenciais:
— emissão de autorizações de circulação do centro de controlo da sinalização para os comboios por meio de «símbolos» (tokens) electrónicos enviados pelo rádio para o equipamento de bordo,
— afixação da autorização de movimento na cabina,
— restituição do símbolo (token) de autorização de movimento quando o comboio completa o movimento autorizado.
O sistema RETB é explorado em conjunto com procedimentos relativos ao protocolo de comunicações entre o maquinista e o sinaleiro, que são aplicados aquando do pedido, da emissão e da restituição dos «símbolos» de autorização de movimento.
O RETB não inclui a funcionalidade de controlo da velocidade (pelo que não existe qualquer interface entre o equipamento RETB do comboio e o sistema de frenagem). Contudo, a protecção do comboio contra o desrespeito dos sinais é assegurada pelo equipamento TPWS normal, descrito noutra secção do anexo B. O equipamento TPWS de bordo inclui a funcionalidade AWS (também descrita neste anexo), que fornece indicações acústicas e visuais ao maquinista quando o comboio se aproxima do limite de uma autorização de movimento ou das restrições de velocidade.
Equipamento de bordo
O equipamento de bordo inclui o equipamento de radiocomunicações e o equipamento RETB de cabina — a unidade de afixação de cabina (CDU — Cab Display Unit).
O sistema de radiocomunicações utilizado na transmissão dos «símbolos» de autorização de movimento é uma variante do sistema NRN utilizado no Reino Unido (e descrito noutra secção do anexo B). O equipamento de radiocomunicações é usado para fins de voz e dados.
A CDU inclui:
— um comutador de chave para ligar o equipamento de bordo no modo operacional,
— um botão de «recepção» para receber os símbolos de autorização de movimento do centro de controlo, para poder executar um movimento do comboio,
— uma afixação alfanumérica, que indique o nome do troço de linha para o qual foi emitido um símbolo de autorização de movimento,
— um botão de «envio» para restituir o símbolo de autorização de movimento ao centro de controlo, depois de o comboio completar o seu movimento.
O comboio também deve estar equipado com equipamentos TPWS (incluindo a funcionalidade AWS), para os efeitos acima descritos, mas não existe qualquer interface entre os equipamentos TPWS e RETB a bordo do comboio.
Estado-Membro responsável: Reino Unido.
RSDD/SCMT
(Ripetizione Segnali Discontinua Digitale/Sistema Controllo Marcia del Treno)
Descrição:
O RSDD é um sistema de controlo de velocidade que pode ser utilizado isoladamente ou em sobreposição à infra-estrutura BACC.
O equipamento de bordo é capaz de gerir de forma coordenada informações provenientes de diversas fontes.
O sistema é composto por balizas e codificadores instalados ao longo da via e por uma antena de bordo que também fornece energia às balizas, ao passar. O acoplamento é indutivo.
De um ponto de vista lógico, existem dois tipos de balizas: «balizas do sistema», contendo informações sobre a linha a jusante, e «balizas de sinalização», que contêm informações sobre o aspecto dos sinais.
Estão previstos três tipos de balizas, que utilizam, todos eles, as mesmas frequências para a ligação ascendente e descendente, mas com uma capacidade diferente:
— Frequência de telealimentação:
—— 27,115 MHz
— Transmissão de dados para os comboios:
—— 4,5 MHz
— 12/180 bit modulação ASK
— 1 023 bit modulação FSK
— Características do comboio:
— As características fixas do comboio são introduzidas nas instalações de manutenção, ao passo que os dados dependentes da composição do comboio são inseridos pelo maquinista. São utilizadas balizas especiais para calibrar o sistema de odometria de bordo, antes de este poder ser utilizado para efeitos de supervisão do comboio.
— Afixações na cabina:
—— velocidade máxima autorizada
— velocidade-objectivo
— velocidade real do comboio
— informações antecipadas sobre objectivos secundários
— avisos antes da intervenção do freio de emergência
— informações auxiliares
— Supervisão:
— Em condições normais (supervisão plena) o comboio controla as seguintes características:
—— velocidade da linha, dependendo da capacidade da via para suportar um excesso de velocidade e dos desempenhos dos veículos
— restrições permanentes e temporárias da velocidade
— passagens de nível
— ponto de paragem
— perfil de frenagem dinâmica
— manobras
— Se uma ou mais características da linha não puderem ser enviadas para o sistema de bordo (por exemplo, devido a falha) é possível utilizar o sistema em supervisão parcial. Neste caso, a interface homem/máquina é desactivada e o maquinista tem de conduzir de acordo com a sinalização lateral.
— Reacção:
—— freio de serviço
— freio de emergência
Estado-Membro responsável: Itália.
SELCAB
Descrição:
Sistema de comando de comboios instalado na linha de alta velocidade Madrid-Sevilha como uma extensão do LZB nas zonas das estações. O equipamento de bordo LZB 80 (Espanha) também pode processar informações do SELCAB.
A transmissão de dados entre a via e o equipamento de bordo efectua-se através de malhas (loops) indutivas semicontínuas, instaladas na via, e de antenas de ferrite instaladas a bordo.
Características principais:
— Transmissão de dados para os comboios:
—— 36 KHz ± 0,4 KHz (modulação FSK)
— 1 200 bit/s
— 83,5 bits por telegrama
— Características do comboio que podem ser introduzidas pelo maquinista:
—— comprimento do comboio
— velocidade máxima do comboio
— características de frenagem do comboio
— Afixações na cabina para o maquinista:
—— velocidade máxima autorizada/velocidade real num velocímetro de dois ponteiros
— velocidade-objectivo
— distância do objectivo
— indicações auxiliares
— Supervisão:
—— velocidade da linha
— ponto de paragem
— sentido da marcha
— perfil de frenagem dinâmica
— restrições da velocidade
— Reacção:
— O freio de emergência é accionado se a supervisão do movimento for violada. O freio de emergência, em caso de excesso de velocidade, pode ser libertado quando a velocidade regressa aos limites autorizados.
Estado-Membro responsável: Espanha.
SHP
Samoczynne Hamowanie Pociągu
Descrição:
O sistema AWS está instalado na Polónia nas linhas que estão a ser consideradas para a interoperabilidade.
Circuitos ressonantes magneticamente acoplados, na via e a bordo, transmitem uma informação para o comboio. O equipamento é considerado como sendo de segurança intrínseca. Está integrado com um sistema de vigilância activa de bordo. O sistema de vigilância também protege contra os movimentos descontrolados do veículo (patinagem) com velocidades 10 % superiores à velocidade máxima autorizada do veículo. Funciona totalmente em segundo plano, o que significa que não dá ao maquinista quaisquer indicações sobre os aspectos dos sinais, limitando-se a indicar que o comboio está a ser supervisionado.
Características principais:
— Frequência:
—— 1 000 Hz
— Supervisão:
—— 1 000 Hz: Confirmação de um sinal
— Localização dos circuitos ressonantes:
—— 200 m antes dos sinais da via e dos sinais de entrada nas estações
— 0 m antes (ou seja, junto) dos sinais de saída das estações
Reacção:
Um sinal luminoso é accionado a bordo, quando o comboio passa por um circuito ressonante (montado na via), pedindo uma confirmação do maquinista. Se essa confirmação não for recebida no espaço de 3 segundos, é accionado um sinal acústico. Se não for recebida uma confirmação no espaço de 2 segundos após o sinal acústico, o sistema desencadeia uma frenagem de emergência. O freio de emergência pode ser libertado em condições especiais.
O sistema de vigilância activa é accionado quando a velocidade do veículo excede em 10 % a sua velocidade máxima autorizada. Ao fim de 16 segundos, é accionado um sinal luminoso e exigida uma confirmação do maquinista no mesmo espaço de tempo que numa função SHP. Depois é exigida uma confirmação de 60 em 60 segundos. A supervisão SHP desencadeia um novo período de verificação da vigilância de 60 segundos.
Estado-Membro responsável: Polónia.
TBL 1/2/3
Descrição:
O TBL é um sistema de comando de comboios parcialmente instalado nas linhas da NMBS/SNCB (presentemente: 1 200 balizas e 120 equipamentos TBL1 de bordo, 200 balizas e 300 equipamentos TBL2 de bordo, encontrando-se todas as linhas aptas para velocidades superiores a 160 km/h equipadas com o TBL2).
O sistema consiste numa baliza colocada na via em cada sinal e um equipamento de bordo. O TBL1 é um sistema de alerta e o TBL2/3 um sistema de sinalização de cabina. Para o TBL2/3 existem balizas de in-fill, estando também disponível um loop de cabo com função de in-fill.
A parte do sistema instalada na via é designada por TBL2, no caso das interfaces com os encravamentos a relés, e por TBL3 no caso das interfaces em série com o encravamento electrónico.
O equipamento de bordo é denominado TBL2. Inclui o TBL2, o TBL1 e as funções Crocodilo.
A transmissão de dados faz-se entre a baliza activa e um conjunto de antenas de captação com acoplamento indutivo instaladas a bordo. O sistema tem em consideração o sentido da marcha; as balizas estão montadas entre os carris com um pequeno desvio em relação ao centro.
Características principais:
— Transmissão de dados para os comboios:
—— 100 KHz ± 10 KHz (modulação FSK)
— 25 kbit/s
— 119 bits úteis por telegrama para o TBL2/3
— 5 dados decimais úteis em 40 bits por telegrama para o TBL1
— Características do comboio introduzidas pelo maquinista (TBL2):
—— comprimento do comboio
— velocidade máxima do comboio
— características da frenagem do comboio (peso do freio, tipo de comboio, isolamentos, outros parâmetros específicos)
— selecção da língua, parâmetros de identificação
— Afixações na cabina:
—— velocidade máxima (curva de frenagem)
— velocidade-objectivo
— distância-objectivo
— velocidade do comboio
— modo operativo
— indicações auxiliares
— Supervisão:
—— velocidade da linha
— restrições da velocidade (permanentes e temporárias)
— restrições específicas para comboios de mercadorias e outros
— ponto de paragem
— perfil de frenagem dinâmica
— sentido da marcha
— vigilância do maquinista
— funções auxiliares (pantógrafo, comutação de rádio)
— Reacção:
—— avisos acústicos e ópticos
— o freio de emergência é accionado quando o controlo do movimento é violado ou o maquinista não acusa a recepção do aviso.
Estado-Membro responsável: Bélgica.
TPWS
Descrição:
O TPWS visa melhorar a segurança, principalmente nas bifurcações. Inclui a funcionalidade de AWS, apresentada em itálico. O TPWS é aplicável em todas as linhas previstas para a interoperabilidade.
O sistema assegura as seguintes funções:
— Aviso ao maquinista, a uma distância de frenagem normalizada, das seguintes condições restritivas:
—— sinais com aspectos não de via livre
— restrições de velocidade permanentes
— restrições de velocidade temporárias.
— Controlo de velocidade (características previamente determinadas do comboio), nas seguintes circunstâncias:
—— comboio que excede a velocidade autorizada na linha em pontos especificados de restrição de velocidade (speed trap)
— comboio que se aproxima de um sinal de paragem em excesso de velocidade (um ou mais pontos especificados de restrição de velocidade)
— comboio que ultrapassa um sinal fechado (train stop).
O sistema é baseado em ímanes e bobinas permanentes que geram campos na via. Não sendo considerado de segurança intrínseca, este sistema incorpora medidas e princípios destinados a reduzir, tanto quanto possível, a probabilidade de uma falsa indicação ser apresentada ao maquinista.
O TPWS indica visualmente ao maquinista:
— o estado do último íman, «via livre» ou «restritivo» (o indicador «girassol»)
— o desencadeamento de uma frenagem automática pelo sistema
— a situação de falha/isolamento do sistema.
Os controlos TPWS são os seguintes:
— tecla de reconhecimento do aviso de uma condição restritiva
— tecla para ultrapassar um sinal fechado, apenas válido por um período limitado após a operação
— comandos de isolamento.
As indicações acústicas do TPWS são as seguintes:
— toque de campainha — sinal de via livre
— toque de buzina — condição restritiva que tem de ser reconhecida.
O sistema TPWS faz interface com o sistema de frenagem do comboio e desencadeia uma frenagem de emergência:
— caso o toque de buzina não seja reconhecido no espaço de 2,5 segundos
— logo após a ultrapassagem de uma restrição de velocidade a uma velocidade excessiva
— logo após a ultrapassagem de um sinal fechado.
A tecnologia não se baseia num processador, mas isso não está excluído.
Outras características:
— Sequência de campos magnéticos (pólo norte, pólo sul) para fornecer pormenores sobre um sinal (livre ou restritivo).
— Um de uma selecção de campos electromagnéticos sinusoidais na região de 60 KHz para as funções de restrição de velocidade e de paragem do comboio (até oito frequências utilizadas).
— As características do comboio em termos de capacidade de frenagem são determinadas pela linha do comboio e estabelecem várias velocidades máximas para a ultrapassagem dos sinais fechados. Não há um mecanismo de introdução das características do comboio presentemente em serviço, mas pode ser previsto.
— O reconhecimento pelo maquinista de uma condição restritiva tem de ser dado no período de 2,5 segundos, caso contrário é accionada uma frenagem de emergência.
— O freio de emergência pode ser libertado um minuto depois de ter sido aplicado, desde que o accionamento do freio também tenha sido reconhecido.
Estado-Membro responsável: Reino Unido.
TVM
Descrição:
O TVM é um sistema de sinalização de controlo-comando de cabina. Está especificamente instalado nas linhas de alta velocidade da RFF. A anterior versão TVM 300 está instalada na linha Paris-Lion (LGV SE) e nas linhas Paris-Tours/Le Mans (LGV A). A versão TVM 430, mais recente, está instalada na linha Paris-Lille-Calais (LGV N), na parte da SNCB em direcção a Bruxelas, na linha Lion-Marselha/Nimes (LGV Mediterrâneo), através do Eurotúnel e no Channel Tunnel Rail Link no Reino Unido. O TVM 430 é compatível com o TVM 300.
O TVM 300 e o TVM 430 são baseados em circuitos de via codificados como meios de transmissão contínua e balizas ou malhas (loops) indutivas (tipo KVB ou TBL) como meio de transmissão pontual.
A transmissão de dados entre os circuitos de via codificados e o equipamento de bordo faz-se através de antenas de captação com acoplamento indutivo colocadas acima dos carris.
Características principais:
— Transmissão de dados para os comboios através de circuitos de via:
—— várias frequências portadoras (1,7; 2,0; 2,3; 2,6) KHz
— códigos de velocidade com modulação FSK
— 18 códigos de velocidade (TVM 300)
— 27 bits (TVM 430)
— Transmissão de dados para os comboios via malhas (loops) indutivas
—— TVM 300: 14 frequências (1,3 a 3,8 KHz)
— TVM 430: sinal com modulação PSK, 125 KHz, 170 bits
— Características do comboio a bordo introduzidas nas locomotivas dos comboios utilizados no Eurotúnel (não no TGV, em que são usados valores fixos)
— Informações visualizadas pelo maquinista:
— gamas de velocidade associadas a aspectos dos sinais luminosos
— Supervisão:
—— Velocidade (contínua)
— Desencadeamento da frenagem baseado na:
—— curva escalonada no caso do TVM 300
— curva parabólica no caso do TVM 430
— Ponto de paragem
— Reacção:
— O freio de emergência é accionado em caso de excesso de velocidade.
Estados-Membros responsáveis: Bélgica, França, Reino Unido.
ZUB 123
Descrição:
Sistema de comando de comboios muito generalizado nas linhas dinamarquesas que estão a ser consideradas para a interoperabilidade.
O sistema é constituído pelas seguintes partes:
— Equipamento instalado na via:
—— Uma bobina de acoplamento na via (transponder), que está montada fora dos carris.
— Em determinados locais são utilizadas malhas (loops) para efeitos de in-fill.
— Uma carta de interface de sinal que busca e obtém as informações a transmitir.
— Equipamento de bordo:
—— Unidade de bordo com lógica de processamento e equipamento de recepção/transmissão. Actua sobre os freios através de uma unidade de interface «freios».
— A bobina de acoplamento do veículo, montada no bogie, que recebe dados da via.
— O gerador de impulsos odométricos, montado no eixo, que fornece informações sobre a distância percorrida e a velocidade efectiva.
— O painel de afixação e de comando da cabina.
O equipamento de bordo ZUB 123 é considerado como sendo de segurança intrínseca.
Características principais:
— 3 frequências:
—— 50 KHz canal de controlo
— 100 KHz canal de alimentação em energia
— 850 KHz canal de dados
— Modos de transmissão de dados:
—— multiplexagem com repartição temporal para a transmissão em série de telegramas com até 96 bits úteis
— Tratamento de dados a bordo:
—— processamento informático vital (nível de desempenho melhorado)
— Afixações na cabina:
—— velocidade máxima autorizada
— velocidade real
— velocidade-objectivo
— distância-objectivo
— Indicadores e teclas auxiliares
— Introdução de dados do comboio:
—— no painel de codificação ou
— directamente na unidade de bordo
— Supervisão:
—— velocidade da linha
— ponto de paragem
— restrições da velocidade
— perfil de frenagem dinâmica
— Reacção:
—— O freio de emergência é accionado se a supervisão do movimento for violada.
— Em caso de excesso de velocidade, o freio de emergência pode ser libertado quando a velocidade voltar a situar-se dentro dos valores autorizados.
Estado-Membro responsável: Dinamarca.
ZUB 121
(Apenas a título informativo)
Descrição:
Sistema de comando de comboios amplamente instalado, pelos SBB e a BLS, nas linhas suíças que estão a ser consideradas para interoperabilidade.
O sistema é constituído pelas seguintes partes:
— Equipamento de via:
—— Determina o sentido da marcha a ter em consideração.
— Uma bobina de acoplamento na via (transponder), montada no interior dos carris, ligeiramente desviada em relação a um loop de acoplamento, montado no interior dos carris, descentrado. Uma bobina de acoplamento a montante determina o sentido da marcha a ter em conta pelo loop seguinte.
— Uma carta de interface sinal que busca e prepara as informações que devem ser transmitidas (não de segurança intrínseca)
— Equipamento de bordo:
—— Unidade de bordo com lógica de processamento e equipamento de recepção/transmissão. Actua sobre os freios através de uma unidade de interface «freios».
— A bobina de acoplamento do veículo, montada no bogie, que recebe dados da via (com este equipamento só é possível a transmissão de dados da via para os comboios).
— O gerador de impulsos odométricos montado no eixo, que fornece informações relativas à distância percorrida, à velocidade efectiva e ao sentido da marcha.
— O painel de afixação e de comando da cabina.
— Uma interface entrada/saída com a unidade de rádio de bordo ou com o sistema de informação integrado de bordo (IBIS) permitindo a transmissão de dados do veículo introduzidos pelo maquinista.
Características:
— 3 frequências:
—— 50 KHz canal de controlo
— 850 KHz canal de dados
— 100 KHz canal de alimentação em energia
— Modos de transmissão de dados:
—— multiplexagem com repartição temporal para transmissão em série de telegramas com até 104 bits de dados úteis
— tratamento de dados a bordo: (não de segurança intrínseca)
— processamento por um único computador (nível de desempenho suplementar)
— Afixações na cabina:
—— ecrã LCD de quatro dígitos mostrando:
—— «8 — — 8»; sem supervisão ou
— «8 8 8 8»; supervisão da velocidade máxima do comboio ou
— «— — — —»; supervisão da velocidade máxima autorizada na linha ou
— «6 0»; velocidade-objectivo ou
— «/ / / /»; informação «avançar» recebida por um loop
— Indicadores luminosos e buzina:
—— aplicação do freio de emergência
— avaria do equipamento
— Botões:
—— botão de teste
— reinicialização da paragem de emergência
— botão de libertação (juntamente com o botão de libertação «Signum»)
— Introdução de dados do comboio:
— é utilizado o painel do rádio de bordo
— Supervisão/Comandos:
—— velocidade da linha
— ponto de paragem
— restrições da velocidade
— perfil de frenagem dinâmica
— controlo dos canais de rádio
— Reacção:
—— O freio de emergência é accionado se a velocidade-limite for atingida.
— Anulação da supervisão da velocidade se o controlo do movimento for violado.
Estado responsável: Suíça.
Parte 2: Rádio
|
ÍNDICE: |
|
|
1. |
Rádio UIC capítulo 1-4 |
|
2. |
Rádio UIC capítulo 1-4+6 |
|
3. |
Rádio UIC capítulo 1-4+6 (sistema irlandês) |
|
4. |
Rádio UIC capítulo 1-4+6+7 |
|
Apresentação dos sistemas do Reino Unido |
|
|
5. |
BR 1845 |
|
6. |
BR 1609 |
|
7. |
ETACS e GSM nos FS |
|
8. |
Rádio UIC capítulo 1-4 (sistema de radiocomunicações TTT instalado na linha de Cascais) |
|
9. |
Sistema de radiocomunicações TTT CP_N |
|
10. |
Sistema de radiocomunicações PKP |
|
11. |
VR Train Radio |
|
12. |
TRS — Sistema de radiocomunicações dos caminhos-de-ferro checos |
|
13. |
Sistema de radiocomunicações LDZ |
|
14. |
CH — Sistema de radiocomunicações dos caminhos-de-ferro gregos |
|
16. |
Sistema de radiocomunicações da Estónia |
|
17. |
Sistema de radiocomunicações da Lituânia |
Estes sistemas encontram-se actualmente em serviço nos Estados-Membros. Para informações mais pormenorizadas deve consultar-se o Registo de Infra-estruturas definido no anexo C.
Apenas a título informativo, sistemas não utilizados nos Estados-Membros:
|
15. |
Rádio UIC capítulo Bulgária |
Rádio UIC capítulo 1-4
Descrição:
Este sistema de rádio solo-comboio obedece às regulamentações técnicas descritas no código UIC 751-3, 3.a edição, 1.7.1984. Trata-se de um subconjunto mínimo necessário para o tráfego ferroviário internacional.
O UIC é um sistema analógico, composto por equipamentos instalados ao longo da via e equipamentos móveis (de bordo).
Os sistemas de rádio que utilizam este subconjunto básico permitem uma comunicação de voz simplex e duplex e a utilização de sinais operacionais (tons), mas não chamadas selectivas nem transmissão de dados.
Características principais:
— Frequências:
—— Comboio-solo:
— 457,450 MHz ... 458,450 MHz
— Solo-comboio:
—— banda A: 467,400 MHz ... 468,450 MHz
— banda B: 447,400 MHz... 448,450 MHz (apenas deve ser usada quando a banda A não está disponível)
— Espaçamento entre frequências 25 KHz
— Pares de frequência duplex com uma separação de 10 MHz
— Agrupamento de quatro canais, de preferência 62 ... 65 para o tráfego internacional
— Acordo bilateral ou multilateral sobre as frequências utilizadas
— Sensibilidade:
—— > 1 μV com relação sinal-ruído (móvel) > 20 dB
— > 2 μV (solo)
— Potência de radiação:
—— 6 W (móvel)
— 6 W (solo)
— Características da antena:
—— λ/4 omnidireccional (móvel)
— 4 m acima dos carris (móvel)
— omnidireccional ou direccional (solo)
— em túneis cabos radiantes ou antenas muito direccionais (solo)
— resistência de terminação 50 Ohm
— Polarização:
—— vertical
— em túneis, qualquer polarização
— Desvio de frequência:
—— < 1,75 KHz para sinal operacional (tom)
— < 2,25 KHz para a voz
— Modos de funcionamento:
—— modo 1, modo duplex
— modo 2, modo semiduplex
— Comutação de canais a bordo:
—— manualmente, introduzindo o número do canal
— automática, dependendo da tensão do receptor
— Sinais operacionais (tons):
—
|
— «canal livre»: |
2 280 Hz |
|
— escuta: |
1 960 Hz |
|
— piloto: |
2 800 Hz |
|
— aviso: |
1 520 Hz |
Estados-Membros responsáveis: França, Alemanha, Hungria, Luxemburgo.
Rádio UIC capítulo 1- 4 + 6
Descrição:
Este sistema de rádio solo-comboio obedece às regulamentações técnicas descritas no código UIC 751-3, 3.a edição, 1.7.1984.
O UIC é um sistema analógico, composto por equipamentos instalados ao longo da via e equipamentos móveis (de bordo).
Os sistemas de rádio que utilizam este subconjunto básico permitem a comunicação de voz simplex e duplex e a utilização de sinais operacionais (tons), bem como chamadas selectivas e transmissão de dados.
Características principais:
— Frequências:
—— Comboio-solo:
— 457,450 MHz ... 458,450 MHz
— Solo-comboio:
—— banda A: 467,400 MHz ... 468,450 MHz
— banda B: 447,400 MHz ... 448,450 MHz (apenas deve ser usada quando a banda A não está disponível).
— Espaçamento entre frequências 25 KHz
— Pares de frequência duplex com uma separação de 10 MHz
— Agrupamento de quatro canais, de preferência 62 ... 65 para o tráfego internacional
— Acordo bilateral ou multilateral sobre as frequências utilizadas
— Sensibilidade:
—— > 1 μV com relação sinal-ruído (móvel) > 20 dB
— > 2 μV (solo)
— Potência de radiação:
—— 6 W (móvel)
— 6 W (solo)
— Características da antena:
—— λ/4 omnidireccional (móvel)
— 4 m acima dos carris (móvel)
— omnidireccional ou direccional (solo)
— em túneis cabos radiantes ou antenas muito direccionais (solo)
— resistência de terminação 50 Ohm
— Polarização:
—— vertical
— em túneis, qualquer polarização
— Desvio de frequência:
—— < 1,75 KHz para sinal operacional (tom)
— < 2,25 KHz para a voz
— Modos de funcionamento:
—— modo 1, modo duplex
— modo 2, modo semiduplex
— Comutação de canais a bordo
—— manualmente, introduzindo o número do canal
— automática, dependendo da tensão do receptor
— Sinais operacionais (tons):
—
|
— «canal livre»: |
2 280 Hz |
|
— escuta: |
1 960 Hz |
|
— piloto: |
2 800 Hz |
|
— aviso: |
1 520 Hz |
— Estrutura dos telegramas:
—— cabeçalho de sincronização: 1111 1111 0010
— número de comboio: seis caracteres decimais com codificação BCD
— duas posições de informação de 4 bits cada uma
— código de verificação de redundância com 7 bits, polinomial: 1110 000 1 (H=4)
— Transmissão de telegramas:
—— 600 bits/s
— modulação FSK, «0» = 1 700 Hz, «1» = 1 300 Hz
— Mensagens (codificação dada em representação hexadecimal)
—— Solo-comboio:
—
|
— voz |
08 |
|
— paragem de emergência |
09 |
|
— ensaio |
00 |
|
— aumentar velocidade |
04 |
|
— reduzir velocidade |
02 |
|
— aviso pelo altifalante |
0C |
|
— ordem escrita |
06 |
|
— extensão de telegrama |
03 |
— Comboio-solo:
—
|
— pedido de comunicação |
08 |
|
— confirmação de ordem |
0A |
|
— aviso |
06 |
|
— ensaio |
00 |
|
— tripulação quer comunicar |
09 |
|
— ligação telefónica desejada |
0C |
|
— extensão de telegrama |
03 |
Estados-Membros responsáveis: Áustria, Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Países Baixos, Espanha.
Rádio UIC capítulo 1-4+6 (sistema irlandês)
Descrição:
Este sistema de rádio solo-comboio obedece às regulamentações técnicas descritas no código UIC 751-3, 3.a edição, 1.7.1984.
O UIC é um sistema analógico, composto por equipamentos instalados ao longo da via e equipamentos móveis (de bordo).
Os sistemas de rádio que utilizam este subconjunto básico permitem a comunicação de voz simplex e duplex e a utilização de sinais operacionais (tons), bem como chamadas selectivas e transmissão de dados.
Características principais:
— Frequências:
—— Comboio-solo:
— 461,675 MHz ... 461,950 MHz
— Solo-comboio:
— 456,175 MHz ... 456,450 MHz
— Espaçamento entre frequências 25 KHz
— Pares de frequência duplex com uma separação de 5,5 MHz
— Agrupamento de quatro canais
— Sensibilidade:
—— > 1 μV com relação sinal-ruído (móvel) > 20 dB
— > 2 μV (solo)
— Potência de radiação:
—— 10 W (móvel)
— 10 W (solo)
— Características da antena:
—— λ/4 omnidireccional (móvel)
— 4 m acima dos carris (móvel)
— omnidireccional ou direccional (solo)
— em túneis cabos radiantes ou antenas muito direccionais (solo)
— resistência de terminação 50 Ohm
— Polarização:
—— vertical
— em túneis, qualquer polarização
— Desvio de frequência:
—— < 1,75 KHz para sinal operacional (tom)
— < 2,25 KHz para a voz
— Modos de funcionamento:
—— modo A, modo duplex para transmissão de voz e dados
— modo B, modo duplex apenas para transmissão de voz
— modo C, modo simplex apenas para transmissão de voz
— Comutação dos canais a bordo:
—— manualmente, introduzindo o número do canal
— automática, dependendo da tensão do receptor
— Sinais operacionais (tons):
—
|
— «canal livre»: |
2 280 Hz |
|
— chamada geral: |
1 960 Hz |
|
— piloto: |
2 800 Hz |
|
— chamada de emergência: |
1 520 Hz |
— Estrutura dos telegramas:
—— cabeçalho de sincronização: 1111 1111 0010
— número de comboio: seis caracteres decimais com codificação BCD
— duas posições de informação de 4 bits cada uma
— código de verificação de redundância com 7 bits, polinomial: 1110 000 1 (H=4)
— Transmissão de telegramas:
—— 600 bit/s
— modulação FSK, «0» = 1 700 Hz, «1» = 1 300 Hz
— Mensagens:
—— Solo-comboio:
—— CTC para maquinista
— Caixa quente
— Instrução n.o 9 (utilizada para PA remoto em locomotivas EMU Classe 8100)
— Parar no próximo sinal
— Parar na próxima estação
— Instrução n.o 5 (normalmente não utilizada)
— Instrução n.o 6 (normalmente não utilizada)
— Instrução n.o 7 (normalmente não utilizada)
— Sinal fechado
— Ensaio
— Comboio-solo:
—— Ensaio
— Maquinista
— Guarda
— Regulador (PABX)
— Obstrução na linha
— Confirmar
— Pronto a partir
— Desvio
— Marcha livre
— Mensagem reservada 1
— Mensagem reservada 2
— Chamada de emergência
— Chamada em modo B
Estados-Membros responsáveis: Irlanda, Hungria.
Apenas a título informativo: na Noruega é utilizado o mesmo sistema de radiocomunicações.
Rádio UIC capítulo 1- 4 + 6 +7
Descrição:
Este sistema de rádio solo-comboio obedece às regulamentações técnicas descritas no código UIC 751-3, 3.a edição, 1.7.1984. Capítulo 7, edição de 1.1.1988.
O UIC é um sistema analógico, composto por equipamentos instalados ao longo da via e equipamentos móveis (de bordo).
Os sistemas de rádio que utilizam este subconjunto básico permitem a comunicação de voz simplex e duplex e a utilização de sinais operacionais (tons), bem como chamadas selectivas e transmissão de dados. As capacidades de transmissão de dados são aumentadas. Esta característica não é considerada obrigatória na ficha UIC. Se não puder ser assegurada por acordo bilateral ou multilateral, apenas deve ser utilizada nacionalmente.
Características principais:
— Frequências:
—— Comboio-solo:
— 457,450 MHz ... 458,450 MHz
— Solo-comboio:
—— banda A: 467,400 MHz ... 468,450 MHz
— banda B: 447,400 MHz ... 448,450 MHz (apenas deve ser usada quando a banda A não está disponível)
— Espaçamento entre frequências 25 KHz
— Pares de frequência duplex com uma separação de 10 MHz
— Agrupamento de quatro canais, de preferência 62 ... 65 para o tráfego internacional
— Acordo bilateral ou multilateral sobre as frequências utilizadas
— Sensibilidade:
—— > 1 μV com relação sinal-ruído (móvel) > 20 dB
— > 2 μV (solo)
— Potência de radiação:
—— 6 W (móvel)
— 6 W (solo)
— Características da antena:
—— λ/4 omnidireccional (móvel)
— 4 m acima dos carris (móvel)
— omnidireccional ou direccional (solo)
— em túneis cabos radiantes ou antenas muito direccionais (solo)
— resistência de terminação 50 Ohm
— Polarização:
—— vertical
— em túneis, qualquer polarização
— Desvio de frequência:
—— < 1,75 KHz para sinal operacional (tom)
— < 2,25 KHz para a voz
— Modos de funcionamento:
—— modo 1, modo duplex
— modo 2, modo semiduplex
— Comutação de canais a bordo
—— manualmente, introduzindo o número do canal
— automática, dependendo da tensão do receptor
— Sinais operacionais (tons):
—
|
— «canal livre»: |
2 280 Hz |
|
— escuta: |
1 960 Hz |
|
— piloto: |
2 800 Hz |
|
— aviso: |
1 520 Hz |
— Estrutura dos telegramas:
—— cabeçalho de sincronização: 1111 1111 0010
— número de comboio: seis caracteres decimais com codificação BCD
— duas posições de informação de 4 bits cada uma
— código de verificação de redundância com 7 bits, polinomial: 1110 000 1 (H=4)
— Transmissão de telegramas:
—— 600 bit/s
— modulação FSK, «0» = 1 700 Hz, «1» = 1 300 Hz
— Mensagens (codificação dada em representação hexadecimal):
—— Solo-comboio:
—
|
— voz |
08 |
|
— paragem de emergência |
09 |
|
— ensaio |
00 |
|
— aumentar velocidade |
04 |
|
— reduzir velocidade |
02 |
|
— aviso pelo altifalante |
0C |
|
— ordem escrita |
06 |
|
— extensão de telegrama |
03 |
— Comboio-solo:
—
|
— pedido de comunicação |
08 |
|
— onfirmação de ordem |
0A |
|
— aviso |
06 |
|
— ensaio |
00 |
|
— tripulação quer comunicar |
09 |
|
— ligação telefónica desejada |
0C |
|
— extensão de telegrama |
03 |
— Extensão de telegrama (apenas se for pedida pelo código 03)
—— Sistema de radiotelefone com transmissão digital simultânea de mensagens digitais
—— Intercâmbio duplex de informação de voz
— Intercâmbio duplex de mensagens de dados de qualquer extensão
— Intercâmbio simplex de informação de voz entre equipamentos móveis na mesma secção de rádio
— Multiplexagem por divisão de tempo voz-dados (móvel para o solo):
—— transmissão de dados 260 msec
— voz comprimida 780 msec
— Estrutura da trama HDLC de acordo com a ISO relativa à transmissão de dados (do solo para equipamento móvel)
— 1 200 bits/s
— Modulação FSK, «0» = 1 800 Hz, «1» = 1 200 Hz
Estado-Membro responsável: França.
Apresentação dos sistemas do Reino Unido
O sistema denominado NRN (National Radio Network) está instalado em toda a rede de caminhos-de-ferro do Reino Unido, incluindo nas linhas de alta velocidade que constituem a espinha dorsal da rede de alta velocidade do país. Estas são compostas por:
— West Coast Main Line — Linha Principal da Costa Oeste (Londres-Glasgow)
— East Coast Main Line — Linha Principal da Costa Leste (Londres-Edimburgo)
— Great Western Main Line — Grande Linha Principal Ocidental (Londres-Bristol/Gales do Sul)
O sistema denominado Cab Secure está instalado nas zonas suburbanas de tráfego intenso em redor de Londres, Liverpool e Glasgow, algumas das quais podem incluir linhas que fazem parte da rede de alta velocidade. Além disso, todas as linhas principais do sudeste, incluindo o actual itinerário do túnel do canal, da costa até Londres-Waterloo, estão equipadas com o sistema Cab Secure.
Os comboios de transporte de passageiros e de mercadorias das linhas principais estão equipados com o NRN, ao passo que o tráfego suburbano e algum tráfego intermédio estão equipados com o sistema CSR. De um modo geral, os comboios estão apenas equipados com um tipo de rádio, mas alguns comboios que circulam por zonas tanto do NRN como do CSR estão equipados com as duas formas de radiocomunicações. É o caso, em especial, dos comboios que estão equipados com o sistema CSR mas passam algumas partes do seu ciclo de funcionamento fora da zona de infra-estruturas CSR.
BR 1845 Rubricas G e H (parte solo)
BR 1661 Rubrica A (parte de bordo)
Vulgarmente chamado Cab Secure Radio
Descrição:
Este sistema de rádio solo-comboio obedece às regulamentações técnicas descritas nas especificações da Railtrack (especificação BR 1845 edições G e H e especificação BR 1661 edição A).
O Cab Secure é um sistema analógico, composto por equipamentos instalados junto à via e outros móveis (de bordo).
Os sistemas de rádio que utilizam este subconjunto básico permitem uma comunicação de voz duplex e a utilização de sinais operacionais (tons), bem como chamadas selectivas e transmissão de dados.
Características principais:
— Frequências:
—— Comboio-solo:
— 448,34375 ... 448,48125 MHz
— (Nota: Há canais complementares relativamente aos quais é necessário obter informações)
— Solo-comboio:
— 454,84375 MHz ... 454,98125 MHz
— Espaçamento entre frequências 12,5 KHz
— Pares de frequência duplex com uma separação de 6,5 MHz
— Acordo bilateral ou multilateral sobre as frequências utilizadas
— Sensibilidade:
—— 1 μV com relação sinal-ruído (móvel) > 20 dB
— <2 μV (solo)
— Potência de radiação:
—— 10 W (móvel)
— 10 W (solo)
— Características da antena:
—— λ/4 omnidireccional (móvel)
— 4 m acima dos carris (móvel)
— omnidireccional ou direccional (solo)
— em túneis cabos radiantes ou antenas muito direccionais (solo)
— resistência de terminação 50 Ohm
— Polarização:
—— vertical
— em túneis, horizontal
— Desvio de frequência:
—— 300 Hz para tonalidades CTCSS
— 1,5 KHz para a transmissão de dados
— 1,75 KHz para tonalidade de emergência
— < 2,5 KHz para a voz
— Modos de funcionamento:
—— modo 1, modo duplex
— Comutação de canais a bordo
—— manualmente, introduzindo o número do canal
— automática, dependendo da mensagem enviada pelo centro de controlo
— Sinais operacionais (tons):
—
|
— CTCSS: |
X, Y, Z, 203,5 Hz |
|
— Chamada de emergência: |
1 520 Hz |
— Estrutura dos telegramas:
—— Cabeçalho de sincronização: 0010001111101011
— Elementos de informação
—— Telegramas de sinalização (3 bytes)
—— tipo de mensagem (sistema livre, sistema ocupado, chamada geral, confirmação de recepção da emergência, etc.)
— indicativo
— número do canal
— Telegramas de dados (8 bytes)
—— tipo de mensagem (sistema livre, sistema ocupado, chamada geral, confirmação de recepção da emergência, etc.)
— indicativo
— número do canal mais o número do comboio com 5 caracteres decimais ou 4 caracteres alfanuméricos codificados em BCD, ou número do sinal (3 bytes).
— número do comboio (6 dígitos) (3 bytes)
— código de verificação de redundância com 7 bits, polinomial: 110011011 (H=4)
— Transmissão de telegramas:
—— 1 200 bit/s
— modulação FSK, «0» = 1 800 Hz, «1» = 1 200 Hz
— Mensagens (codificação dada em representação hexadecimal):
—— Solo-comboio:
—
|
— ensaio |
00 |
|
— voz |
02 |
|
— aviso pelo altifalante |
04 |
|
— aguardar no sinal |
06 |
|
— paragem de emergência |
0A |
|
— mudar de zona, sistema livre |
0C |
|
— mudar de zona, sistema ocupado |
0E |
— Comboio-solo:
—
|
— ensaio |
80 |
|
— pedido de comunicação |
82 |
|
— indicar número do sinal |
84 |
|
— resposta de emergência |
86 |
|
— ocupado |
88 |
|
— anular chamada |
90 |
|
— alarme DSD |
96 |
Estado-Membro responsável: Reino Unido.
BR 1609 edição 2
Vulgarmente chamada National Radio Network (NRN)
Descrição:
Este sistema de rádio solo-comboio obedece às regulamentações técnicas descritas na especificação Railtrack BR 1609, edição 2, Agosto de 1987.
O National Radio Network é um sistema analógico, composto por equipamentos instalados junto à via e outros móveis (de bordo).
Os sistemas de rádio que utilizam este subconjunto básico permitem a comunicação de voz duplex (solo), comunicação de voz simplex (de bordo), o modo de difusão geral e a utilização de sinais operacionais (tons), bem como chamadas selectivas e transmissão de dados.
Características principais:
— Frequências: sub-banda 2 da banda 174 MHz a 225 MHz
—— 196,85 a 198,3 MHz comboio para solo
— 204,85 a 206,3 MHz solo para comboio
— Espaçamento entre frequências 12,5 KHz
— Pares de frequência duplex com uma separação de 8,0 MHz
— Nem todas as frequências contidas no interior das bandas indicadas são utilizadas
— Sensibilidade:
—— < 0,6 μV com relação sinal-ruído (móvel) a 12 dB
— < 0,3 μV com relação sinal-ruído (solo) a 12 dB
— Potência de radiação:
—— > 25 W (móvel)
— > 25 W (solo)
— Características da antena:
—— λ/4 omnidireccional (móvel)
— 4 m acima dos carris (móvel)
— omnidireccional ou direccional (solo)
— resistência de terminação 50 Ohm
— sem cobertura nos túneis
— Polarização:
—— vertical
— Modos de funcionamento:
—— modo duplex (fixo para fixo)
— modo simplex (fixo para móvel)
— Comutação de canais a bordo
—— Introdução manual do canal de sinalização comum. A maior parte das viagens no Reino Unido efectuam-se numa só zona e o maquinista introduz essa informação no início da viagem.
— Comutação automática para canal de voz após mensagem enviada pelo centro de controlo.
— Gama de frequências áudio:
—— 300 Hz … 2500 Hz para voz
— Desvio de frequência:
—— < 2,5 KHz
— Transmissão de mensagens:
—— 1 200 bits/s
— modulação FSK, «0» = 1 800 Hz, «1» = 1 200 Hz
— Estrutura das mensagens:
—— A modulação de dados para toda a sinalização de radiofrequências deve estar conforme com a MPT1323 secção 6, com os formatos de mensagens geralmente definidos na MPT1327
— Tipos de mensagem proveniente de um comboio:
—— É necessário o número completo. Este deve conter a identificação da rádio. É enviado uma vez só, após a recepção de um telegrama «canal livre»
— Desligar
— Telegrama dos PTT que é enviado de cada vez que o transmissor é accionado. Identifica o rádio
— Telegrama de auto-resposta quando o rádio é selectivamente chamado. Contém a identificação do rádio
— Chamada de emergência. Contém a identificação do rádio. Não exige a recepção de um telegrama «livre»
— Chamada prioritária
— Tipos de mensagem para um comboio:
—— Telegrama de chamada selectiva. Desencadeia um telegrama de auto-resposta.
— Telegrama «canal livre».
— Telegrama «seleccionar canal». Coloca o rádio num determinado canal, liga o altifalante e emite um tom de alerta.
— Telegrama «desligar». Desliga a chamada e o altifalante e repõe o rádio no canal de início de chamada.
— Telegrama «chamada falhada». É idêntico ao de desligar mas também indica ao utilizador que a chamada falhou.
— Telegrama «chamada geral». Trata-se de uma versão especial da instrução «seleccionar canal».
Estado-Membro responsável: Reino Unido.
ETACS e GSM nos FS
Descrição:
A solução para a comunicação rádio entre o comboio e o solo que hoje funciona nos FS baseia-se primordialmente na utilização de serviços fornecidos pelo operador público das redes móveis celulares analógica (ETACS) e digital (GSM) na banda de 900 MHz. Estas redes foram implementadas com a ajuda de um subsistema externo, desenvolvido pelo operador em conjunto com os FS, a fim de gerir algumas características especiais pedidas por estes últimos, relativas, por exemplo, a:
— tratar as chamadas dos comboios e das estações através de números funcionais em lugar do número do terminal;
— grupos fechados de utilizadores com condições de barramento específicas;
— configuração e gestão de bases de dados especializadas asseguradas directamente pelo pessoal dos FS, para caracterizar os direitos de acesso aos serviços para cada tipo de utilizadores, etc.
Graças à vasta cobertura de rádio fornecida pelos dois sistemas celulares públicos na rede ferroviária dos FS, as necessidades normais de comunicação entre o comboio e o solo podem ser satisfeitas desta maneira.
As características complementares foram negociadas e aplicadas pelos FS em cooperação com o operador público. São aplicadas em sistemas informáticos distribuídos altamente fiáveis. Fazem, assim, parte da camada «aplicações» do modelo ISO/OSI.
Estado-Membro responsável: Itália.
Rádio UIC capítulo 1-4 (sistema de radiocomunicações TTT instalado na linha de Cascais)
Descrição:
Este sistema de rádio solo-comboio obedece às regulamentações técnicas descritas no código UIC 751-3, 3.a edição, 1.7.1984. Trata-se de um subconjunto mínimo necessário para o tráfego ferroviário internacional.
O UIC é um sistema analógico, composto por equipamentos instalados ao longo da via e equipamentos móveis (de bordo).
Os sistemas de rádio deste subconjunto básico permitem uma comunicação de voz simplex e semiduplex e a utilização de sinais operacionais (tons), mas não chamadas selectivas nem transmissão de dados:
Características principais:
— Frequências:
—— Comboio-solo:
— 457,700 MHz ... 457,800 MHz
— Solo-comboio:
— Banda A: 467,625 MHz ... 467,875 MHz
— Espaçamento entre frequências 12,5 KHz
— Pares de frequência duplex com uma separação de 10 MHz
— Agrupamento de 4 canais, de preferência 62, 63, 73 e 75 para o tráfego internacional
— Sensibilidade:
—— > 1 mV com relação sinal-ruído (móvel) > 20 dB
— > 2 mV (solo)
— Potência de radiação:
—— 6 W (móvel)
— 6 W (solo)
— Características da antena:
—— λ/4 omnidireccional (móvel)
— 4 m acima dos carris (móvel)
— omnidireccional ou direccional (solo)
— em túneis cabos de fuga ou antenas helicoidais (solo)
— resistência de terminação 50 Ohm
— Polarização:
—— vertical
— em túneis, qualquer polarização
— Desvio de frequência:
—— 0,9 * 0,05 KHz para sinal operacional (tom)
— < 2,3 KHz para a voz
— Modos de funcionamento:
—— Modo 1, modo semiduplex
— Modo 1, modo simplex
— Comutação de canais a bordo:
—— manual, introduzindo o número do grupo
— automática dentro do grupo, dependendo da tensão do receptor
— Sinais operacionais (tons):
—
|
— «canal livre»: |
2 280 Hz |
|
— escuta: |
1 960 Hz |
|
— piloto: |
2 800 Hz |
|
— alarme: |
1 520 Hz |
Estado-Membro responsável: Portugal
Sistema de radiocomunicações TTT CP_N
Descrição:
Este sistema de radiocomunicações TTT foi feito «por medida», destinando-se a comunicações de voz e dados. Obedece aos requisitos CP.
O CP_N é um sistema analógico, composto por equipamentos instalados ao longo da via e equipamentos móveis (de bordo).
O sistema de radiocomunicações utiliza chamadas selectivas digitais (em conformidade com MPT 1327 — 1 200 bit/s FFSK) e FSK subáudio de 50 baud para a sinalização da estação de base.
O sistema permite comunicações vocais simplex e semiduplex e ainda chamadas selectivas e transmissão de dados semiduplex.
Características principais:
— Frequências:
—— Comboio-solo:
— 457,700 MHz ... 457,800 MHz
— Solo-comboio:
— Banda A: 467,625 MHz ... 467,875 MHz
— Espaçamento entre frequências 12,5 KHz
— Pares de frequência duplex com uma separação de 10 MHz
— Agrupamento de 4 canais, de preferência 62, 63, 73 e 75 para o tráfego internacional
— Sensibilidade:
—— 1 mV com relação sinal-ruído (móvel) > 20 dB
— 2 mV (solo)
— Potência de radiação:
—— 6 W (móvel)
— 6 W (solo)
— Características da antena:
—— λ/4 omnidireccional (móvel)
— 4 m acima dos carris (móvel)
— omnidireccional ou direccional (solo)
— em túneis cabos de fuga ou antenas helicoidais (solo)
— resistência de terminação 50 Ohm
— Polarização:
—— vertical
— em túneis, qualquer polarização
— Modulação RF:
—— modem rádio 1 200b/s, FM
— modem rádio (apenas Tx) subáudio a 50 baud, FM
— voz em PM
— Desvio de frequência:
—— 1,75 KHz para FFSK (1 200 bit/s)
— 0,3 KHz para FSK (50 baud)
— < 2,3 KHz para a voz
— Modos de funcionamento:
—— modo 1, modo semiduplex
— modo 1, modo simplex
— Comutação de canais a bordo:
—— manual, introduzindo o número do grupo
— automática dentro do grupo, dependendo da tensão do receptor
— Estrutura dos telegramas:
—— em conformidade com MPT 1327
— Transmissão de telegramas:
—— 1 200 bit/s
— modulação FSK, «0» = 1 800 Hz, «1» = 1 200 Hz
Estado-Membro responsável: Portugal.
Sistema de radiocomunicações PKP
Descrição:
Sistema de radiocomunicações instalado na Polónia, nas linhas que estão a ser consideradas para a interoperabilidade.
O sistema de radiocomunicações PKP, que funciona na banda de 150MHz, é analógico, sendo constituído por equipamentos no solo, de bordo e portátil.
O sistema permite uma comunicação de voz simplex e a utilização de sinais operacionais (tons) para chamadas selectivas e normalmente não para a transmissão de dados. O sistema tem uma função RADIOSTOP integrada.
Características principais:
— Frequências:
—— Comboio-solo e solo-comboio: 150 MHz ... 156 MHz
— Espaçamento entre frequências: 25 KHz (a alterar para 12,5 KHz)
— Sensibilidade:
—— > 0,8 μV com relação sinal-ruído (móvel) > 20 dB
— Potência de radiação:
—— 6 W (no solo e a bordo)
— Características da antena:
—— λ/4 omnidireccional (móvel)
— λ/2 omnidireccional (solo)
— em túneis cabos de fuga (solo)
— resistência de terminação 50 Ohm
— Polarização:
—— vertical
— em túneis, qualquer polarização
— Modos de funcionamento:
—— modo simplex
— Comutação de canais:
—— manualmente, introduzindo o número do canal
— Gama de frequências áudio:
—— 300 Hz ... 3 000 Hz para a voz (a reduzir para menos de 2 700 Hz quando for introduzido o espaçamento de 12,5 KHz)
— Sinais operacionais (tons) para chamadas selectivas:
—
|
— comboios (veículos), número ímpar: |
f1 = 1 160 Hz |
|
— comboios (veículos), número par: |
f2 = 1 400 Hz |
|
— solo (postos permanentemente operacionais): |
f3 = 1 670 Hz |
— Desvio de frequência:
—— < 5 KHz para a voz
— Chamada de grupo selectiva:
—— sinal operacional (tom) simples com uma duração superior a 1 s
— Função RADIOSTOP:
—— pode ser activada premindo um único botão (selado) no solo e a bordo,
— provoca a frenagem de emergência do veículo (se for accionado a bordo) e envia uma sequência contínua de sinais operacionais (tons) f1, f2 e f3 3x100 ms seguidas por um espaçamento de 500 ms,
— desencadeia uma frenagem de emergência do veículo, se a sequência (f1, f2 e f3) for recebida duas vezes,
— utiliza uma válvula do sistema de frenagem pneumático montada num segundo canal pneumático (o primeiro canal é utilizado pelo sistema SHP AWS e o sistema de vigilância).
— Rede equipada com postos de gravação automática:
—— transmissão de dados limitada ao número de identificação do equipamento
Estado-Membro responsável: Polónia.
Sistema de rádio solo-comboio VR
Normalmente denominado «Linjaradio» (termo finlandês que significa Linha de Rádio).
Descrição:
Este sistema de rádio VHF solo-comboio é feito «por medida», obedecendo às regulamentações técnicas em vigor nos caminhos-de-ferro finlandeses.
Trata-se de um sistema analógico, composto por equipamentos instalados ao longo da via e equipamentos móveis (de bordo).
Os sistemas de rádio que utilizam este subconjunto básico permitem uma comunicação de voz duplex (entre o solo e o comboio), uma comunicação de voz semiduplex (entre maquinistas), e chamadas do maquinista ao controlador por meio de tons para chamadas selectivas.
Características principais:
— Frequências:
—— Agrupamento de três canais (números 1-3)
— Comboio-solo:
—— 172,350 MHz ... 173,100 MHz
— Solo-comboio:
—— 167,700 MHz ... 168,500 MHz
— Espaçamento entre frequências 25 KHz
— Pares de frequência duplex com uma separação de 4,50 MHz ou 4,65 MHz
— Sensibilidade:
—— > 1 μV com relação sinal-ruído (móvel) > 20 dB
— > 2 μ (solo)
— Potência de radiação:
—— 15 W (móvel)
— 10 W (solo)
— Características da antena:
—— λ/4 omnidireccional (móvel)
— 4 m acima dos carris (móvel)
— omnidireccional ou direccional (solo)
— em túneis cabos radiantes ou antenas muito direccionais (solo)
— resistência de terminação 50 Ohm
— Polarização:
—— vertical
— em túneis, qualquer polarização
— Desvio de frequência:
—— < 1,75 KHz para sinal operacional (tom)
— < 3,0 KHz para a voz
— Modos de funcionamento:
—— modo 1, modo duplex (maquinista-controlador)
— modo 2, modo semiduplex (maquinista-maquinista)
— Comutação de canais a bordo:
—— manualmente, introduzindo o número do canal
— automática dentro do grupo, dependendo da tensão do receptor
— Sinais operacionais (tons):
—— nenhum
— Sinais operacionais (tons) para chamadas selectivas:
—— 2 500 Hz, 2 900 Hz
Estado-Membro responsável: Finlândia.
TRS — Sistema de radiocomunicações dos caminhos-de-ferro checos
Descrição:
O sistema de radiocomunicações TRS para caminhos-de-ferro foi concebido para a comunicação operacional duplex entre o maquinista da unidade motora e um agente regulador (dispatcher ou signaller) por meio da rede instalada ao longo da via.
O sistema TRS permite a comunicação duplex para a conversação, informações de rotina (comandos, relatórios), a transmissão de chamadas gerais e de emergência e a comunicação semiduplex entre maquinistas por meio da retransmissão na área de cobertura da estação de base, nomeadamente a conversação e a transmissão de chamadas de emergência. O conceito do sistema permite a criação do conjunto de equipamentos especial que pode operar na rede simplex em frequências da banda de 160 MHz para a comunicação simplex dos maquinistas das unidades motoras e outros utilizadores num canal previamente seleccionado.
Serão transmitidas chamadas selectivas com o número de comboio de seis dígitos no sentido agente regulador — maquinista, a identificação (pelo número do comboio) será transmitida no sentido comboio — agente regulador.
A transmissão de informações de rotina (comandos e relatórios) efectua-se por meio de um telegrama. O sistema TRS está equipado com transmissão digital sob a forma codificada de um telegrama curto FFSK 1 200 bps nos dois sentidos. Um dos comandos está atribuído à paragem do comboio por controlo remoto, que pode ser accionada por um agente regulador e provoca a frenagem de emergência do veículo (se existir a bordo um adaptador ao tipo ATP LS 90 ou equipamento de vigilância do maquinista).
O sistema TRS é totalmente compatível a nível dos sinais de comando, em conformidade com a recomendação obrigatória UIC 751-3. Isto significa que é possível realizar conversações, chamadas gerais e chamadas de emergência entre o sistema TRS e os sistemas de outros fabricantes. A comunicação realiza-se em quatro frequências coordenadas a nível internacional na banda de 450 MHz gama A de acordo com a UIC.
Características principais:
— Frequências:
—— Modo operativo: Duplex em grupos de quatro frequências
— Simplex na banda de 457,400 — 458,450 MHz
— Sensibilidade:
—— 150 mV
— Potência de radiação:
—— 6 W
— Modos de funcionamento:
—— modo 1, modo duplex
— modo 2, modo semiduplex
— Sinais operacionais (tons):
—
|
— «canal livre»: |
2 280 Hz |
|
— escuta: |
1 960 Hz |
|
— piloto: |
2 800 Hz |
|
— alarme: |
1 520 Hz |
Estado-Membro responsável: República Checa.
Sistema de radiocomunicações LDZ
Descrição:
O sistema de radiocomunicações para comboios TRS é um sistema analógico simplex para comunicações de voz, usado para a exploração operacional dos comboios. Todas as secções da rede ferroviária LDZ estão equipadas com este sistema.
O sistema foi concebido para utilização de equipamentos na via (aparelhos de radiocomunicações distributivos (DRS) e, no máximo, 28 aparelhos de radiocomunicações locais (LRS), interligados por um circuito de comunicações bifilar) e equipamentos de radiocomunicações móveis [aparelhos de bordo (BRS) e aparelhos portáteis (HRS)].
São usadas seis frequências na banda de 1 000 — 1 700 Hz para a ligação selectiva dos 28 aparelhos de rádio locais.
Características principais:
— Frequências:
—
|
— comboio-solo e solo-comboio: |
2 130 KHz — básica 2 150 KHz — secundária |
— Sensibilidade:
—— ≤ 50 μV com relação sinal-ruído (móvel) a 20 dB
— Potência de radiação:
—— ≤ 12 W (no solo e a bordo)
— Características da antena:
—— λ/4 omnidireccional (solo)
— λ/12 omnidireccional (móvel)
— resistência de terminação 50 ou 75 Ohms dependendo do tipo de aparelho de rádio.
— Polarização:
—— vertical
— Modos de funcionamento:
—— modo simplex
— Comutação de canais:
—— manualmente, por comutação mecânica
— Gama de frequências áudio:
—— 300 Hz … 3 000 Hz para voz, chamadas selectivas, sinais operacionais
— Sinais operacionais (tons) para chamadas selectivas:
—
|
— BRS — LRS |
f1 = 1 400 Hz |
|
— BRS — DRS |
f2 = 700 Hz |
|
— BRS — HRS (manutenção, unidade móvel) |
f3 = 2 100 Hz |
|
— BRS — BRS |
f4 = 1 000 Hz |
|
— DRS — BRS |
f4 = 1 000 Hz |
|
— LRS — BRS |
f3 = 1 000 Hz |
— Desvio de frequência de transmissão:
—— ≤ 3 KHz ≥ 1,5 KHz para chamadas selectivas
— ≤ 3 KHz para a voz
— Rede equipada com postos de gravação automática
— Tipos de antena LRS:
—— modo — Г
— raio inclinado
— alimentação indutiva de linhas eléctricas aéreas (não fios de aço)
— tratamento específico de linhas eléctricas de alta tensão (10 kV)
— guia de ondas específico
Para além do TRS, é utilizado um sistema de radiocomunicações intra-estação, que inclui as manobras, a manutenção técnica e as comunicações especiais para situações de emergência. Este sistema baseia-se no princípio das zonas e funciona nas gamas de 150 e 450 MHz, em bandas de 5 a 10 MHz.
Estado-Membro responsável: Letónia.
CH — Sistema de radiocomunicações dos caminhos-de-ferro gregos
Descrição:
Este sistema de radiocomunicações solo-comboio obedece às regulamentações técnicas descritas no código UIC 751-3, 3.a edição, 1.7.1984. Trata-se de um subconjunto mínimo necessário para o tráfego ferroviário nacional. É um sistema analógico que permite comunicações de voz semiduplex. As chamadas selectivas, os sinais operacionais (tons) e a transmissão de dados não têm sido utilizados.
Características principais:
— Frequências:
—— Comboio-solo e solo-comboio:
— 149,870 — 149,970 MHz e 150,290 — 150,350 MHz
— Espaçamento entre frequências 20 KHz
— Foram implementados dez canais das duas bandas supramencionadas.
— Sensibilidade:
—— 1 μV com relação sinal-ruído (móvel) > 20 dB
— > 2 μV (solo)
— Potência de radiação:
—— 10 W (móvel)
— 18 W (solo)
— Características da antena:
—— λ/4 (móvel)
— 3λ/4 (solo)
— omnidireccional
— sem cobertura nos túneis
— resistência de terminação 50 Ohm
— Polarização:
—— vertical
— Desvio de frequência:
—— < 2,3 KHz (para a voz)
— Modo de funcionamento:
—— semiduplex
— Comutação de canais a bordo:
—— manualmente, introduzindo o número do canal
Estado-Membro responsável: Grécia.
Rádio UIC capítulo Bulgária
(Apenas a título informativo)
Descrição:
Este sistema de rádio solo-comboio obedece às regulamentações técnicas descritas no código UIC 751-3, 3.a edição, 1.7.1984. Trata-se de um subconjunto mínimo necessário para o tráfego ferroviário internacional.
O UIC é um sistema analógico, composto por equipamentos instalados ao longo da linha e por equipamentos móveis (de bordo).
Os sistemas de rádio que utilizam este subconjunto básico permitem a comunicação de voz simplex e duplex e a utilização de sinais operacionais (tons), bem como chamadas selectivas e transmissão de dados.
Características principais:
— Frequências:
—— Comboio-solo:
— 457,450 MHz ..458,450 MHz
— Solo-comboio:
— banda A: 467,400 MHz ..468,450 MHz
— Espaçamento entre frequências 25 KHz
— Pares de frequência duplex com uma separação de 10 MHz
— Agrupamento de quatro canais, de preferência 62 ... 65 para o tráfego internacional
— Sensibilidade:
—— > 2 μV (móvel)
— Potência de radiação:
—— 6 W (móvel)
— 6 W (solo)
— Características da antena:
—— λ/4 omnidireccional (móvel)
— 4 m acima dos carris (móvel)
— omnidireccional ou direccional (solo)
— Em túneis cabos radiantes ou antenas muito direccionais (solo)
— Resistência de terminação 50 Ohm
— Polarização:
—— vertical
— em túneis, qualquer polarização
— Modos de funcionamento:
—— Modo 1, modo duplex
— Modo 2, modo semiduplex
— Desvio de frequência:
—— 1,75 KHz para sinal de comando
— 1,75 KHz para a voz
— 3,50 KHz nominal
— Comutação de canais a bordo:
—— manualmente, introduzindo o número do canal
— automática dentro do grupo
— Sinais operacionais (tons):
—
|
— sinal «canal livre»: |
2 280 Hz |
|
— sinal de escuta: |
1 960 Hz |
|
— piloto: |
2 800 Hz |
|
— sinal de emergência: |
1 520 Hz |
|
— sinal do chefe de estação: |
1 840 Hz |
|
— sinal da unidade de tracção: |
2 984 Hz |
|
— sinal de ilha: |
1 669 Hz |
— Estrutura dos telegramas:
—— Chamada sequencial de frequências da tonalidade consiste em 8 elementos de frequências da tonalidade com o seguinte significado:
—— 6 elementos de 100 ms para o n.o do comboio
— 1 100 ms frequência de separação
— 1 elemento de 100 ms para ordem ou mensagem (da unidade de tracção)
— e com um comprimento variável de 400 ms … 1 400 ms para uma ordem ou mensagem (para a unidade de tracção)
Estado responsável: Bulgária.
Rede de Comunicações dos Caminhos-de-Ferro da Estónia
A rede de comunicações dos caminhos-de-ferro da Estónia foi equipada de acordo com a Declaração n.o 39 de 9.7.1999 do Ministério dos Transportes e Comunicações da Estónia «Regulamentações técnicas para a exploração ferroviária».
A rede de radiocomunicações ferroviárias é composta por dois subsistemas, designadamente um sistema de radiocomunicações solo-comboio e sistemas de radiocomunicações locais (ou regionais).
O sistema de radiocomunicações solo-comboio assegura comunicações de voz com todos os tipos de comboios e locomotivas nas linhas principais ou secundárias existentes no país.
Os sistemas de radiocomunicações locais asseguram uma cobertura rádio total dentro da zona operacional das estações ferroviárias para os operadores das estações e os maquinistas das unidades motoras.
Com a rede de radiocomunicações integrada são cobertas todas as linhas e estações de caminhos-de-ferro do país.
O principal sistema de radiocomunicações solo-comboio dos caminhos-de-ferro estónios funciona com o SmarTrunk II, um sistema de radiocomunicações digital descentralizado (baseado no varrimento) com partilha de recursos (trunking).
Este sistema modular contém vários componentes como o equipamento do posto de regulação, repetidores locais, terminais de rádio do operador da estação, rádios móveis nos comboios e rádios portáteis.
Dados principais do sistema com partilha de recursos:
— banda de frequências VHF 146-174Mhz
— 14 canais duplex
— funcionamento semiduplex
Nas estações de caminhos-de-ferro inseridas nas comunicações locais, os rádios de base das séries Motorola GM350 e GM Pro funcionam em canais simplex VHF.
Os rádios Motorola GM350 e GM160 a bordo dos comboios podem comunicar com diferentes infra-estruturas de radiocomunicações instaladas no país, nas linhas principais e nas zonas das estações.
O pessoal responsável pela segurança e a eficiência da exploração ferroviária utilizam rádios portáteis das séries Motorola GP e P.
Para controlar o tráfego ferroviário no caso dos comboios provenientes dos países vizinhos Letónia e Rússia, os caminhos-de-ferro estónios, em paralelo à rede de comunicações principal ainda têm em funcionamento um sistema de comunicações transregional especial em canais simplex de 2 130 KHz e 2 150 KHz.
Estado-Membro responsável: Estónia.
Sistema de radiocomunicações dos caminhos-de-ferro da Lituânia
Descrição:
O sistema de radiocomunicações para comboios TRS é um sistema analógico simplex para comunicações de voz, utilizado para a exploração operacional dos comboios. Todas as secções da rede ferroviária LG estão equipadas com este sistema.
O sistema foi concebido para utilização de equipamentos na via (aparelhos de radiocomunicações distributivos (DRS) e aparelhos de radiocomunicações locais (LRS), interligados por um circuito de comunicações bifilar) e equipamentos de radiocomunicações móveis [aparelhos de bordo (BRS)].
São usadas seis frequências na banda de 1 000 — 1 700 Hz para a ligação selectiva dos aparelhos de rádio locais (LRS).
Características principais:
— Frequências:
—
|
— comboio-solo e solo-comboio: |
2 130 kHz — básica 2 150 kHz — secundária |
— Sensibilidade:
—— ≤ 50 μV com relação sinal-ruído (móvel) a 20 dB
— Potência de radiação:
—— ≤ 12 W (no solo e a bordo)
— Características da antena:
—— λ/4 omnidireccional (solo)
— λ/12 omnidireccional (móvel)
— Resistência de terminação 50 ou 75 Ohms dependendo do tipo de aparelho de rádio.
— Polarização:
—— vertical
— Modos de funcionamento:
—— modo simplex
— Comutação de canais:
—— manualmente, por comutação mecânica
— Gama de frequências áudio:
—— 300 Hz… 3 000 Hz para voz, chamadas selectivas, sinais operacionais
— Sinais operacionais (tons) para chamadas selectivas:
—
|
— BRS — LRS |
f1 = 1 400 Hz |
|
— BRS — DRS |
f2 = 700 Hz |
|
— BRS — BRS |
f4 = 1 000 Hz |
|
— DRS — BRS |
f4 = 1 000 Hz |
|
— LRS — BRS |
f3 = 1 000 Hz |
— Desvio de frequência de transmissão:
—— ≥1,5 KHz ≤ 3 KHz para chamadas selectivas
— ≤ 3 KHz para a voz
— Rede equipada com postos de gravação automática
— Tipos de antena LRS:
—— modo — Г
— modo — T
— raio inclinado
— alimentação indutiva de linhas eléctricas aéreas (não fios de aço)
— tratamento específico de linhas eléctricas de alta tensão (10 kV)
— guia de ondas específico
Sistema de radiocomunicações para manobras
Descrição:
Para as manobras nas estações ferroviárias de maior dimensão é utilizado o sistema de radiocomunicações analógico simplex para a transmissão de voz na frequência de 150 MHz. As estações de rádio deste sistema apenas são utilizadas nas redes de rádio locais, que não estão interligadas. O sistema permite comunicações rádio por canal aberto entre postos fixos (gestores da circulação), móveis (locomotivas em manobras) e portáteis (pessoal envolvido nas manobras).
Características principais:
— Frequências:
—— 150,375 — 155,800 MHz e 150,290 — 150,350 MHz
— espaçamento entre frequências 25 KHz
— Sensibilidade:
—— > 1 μV com relação sinal-ruído (móvel) a 20 dB
— Potência de radiação:
—— ≤ 25 W (solo)
— ≤ 12 W (bordo)
— ≤ 5 W (portátil)
— Polarização:
—— vertical
— Modos de funcionamento:
—— modo simplex
— Comutação de canais:
—— manualmente, por comutação mecânica
— Desvio de frequência de transmissão:
—— ≤ 3 KHz
Estado-Membro responsável: Lituânia.
Parte 3: Matriz da Transição entre os sistemas de Classe A e de Classe B (sinalização)
OBJECTIVO DA MATRIZ
A presente matriz visa permitir uma leitura do âmbito das transições pertinentes para a interoperabilidade nas redes ferroviárias europeias de alta velocidade e convencional.
INTRODUÇÃO
A matriz seguinte apresenta uma panorâmica geral das transições possíveis entre os diferentes sistemas de classe B definidos no presente anexo e entre os sistemas de classe A e de classe B.
A matriz não impõe quaisquer soluções técnicas para o sistema ERTMS/ETCS nem para os STM envolvidos definidos neste anexo. Estas soluções estão documentadas nas especificações técnicas do subsistema controlo-comando (referidas no capítulo 5 das ETI controlo-comando relativas aos sistemas ferroviários transeuropeus de alta velocidade e convencional) ou na documentação nacional pertinente dos sistemas de classe B ou dos STM, respectivamente. É importante notar que a matriz não define quaisquer requisitos técnicos suplementares nem para o sistema ERTMS/ETCS nem para os STM. A matriz apenas fornece informações sobre as transições que poderão ocorrer nas redes ferroviárias de alta velocidade e convencional.
A matriz pode servir como um instrumento de apoio às decisões técnicas e económicas relativas à aplicação das Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE.
No que respeita às transições entre dois sistemas de classe B, o requisito de interoperabilidade é de que a solução técnica para a transição não contrarie as ETI e, em especial, de que esteja conforme com a documentação referente ao sistema ERTMS/ETCS. Note-se que a própria especificação de classe 1 apenas suporta as transições dos STM (ver n.o 5.10 relativo ao SRS, em especial o ponto 5.10.3.11, e o ponto 7.4.2.9). A regulamentação operacional relativa à transição entre dois sistemas de classe B é considerada como uma questão nacional.
MATRIZ DA TRANSIÇÃO
Como ler a matriz
A diagonal da matriz enumera os sistemas de classe A e todos os sistemas de classe B pertinentes para as redes ferroviárias transeuropeias de alta velocidade e convencional.
Cada campo da matriz está preenchido por um número (que indica se é possível a transição entre os sistemas que figuram na coluna/linha onde o campo se situa) ou pela cor cinzenta, a qual indica que não existe, nem está prevista, qualquer transição.
O número indica os países responsáveis pela especificação da transição e os procedimentos a ela associados.
As transições entre os sistemas de classe A e de classe B (primeira coluna) serão realizadas da forma descrita no documento SUBSET 035.
Exemplo:
Transições entre sistemas
Quando uma transição é efectuada pelo ETCS STM, devem ser utilizados os termos definidos no documento SUBSET-035.
Transições entre sistemas (classe A e classe B)
A matriz identifica as transições operacionais necessárias. Entende-se por transição operacional uma transição em que um sistema assume a responsabilidade pela supervisão de um comboio de outro sistema. Nessa transição, o maquinista encontra uma ou mais das seguintes mudanças:
— no modo como a circulação do comboio é supervisionada,
— no modo como o maquinista interage com o sistema.
Estados-Membros responsáveis pela transição
|
1. |
Países Baixos, Bélgica |
|
2. |
Itália, França |
|
3. |
Espanha, Portugal |
|
4. |
Países Baixos, Alemanha |
|
5. |
Itália, Áustria |
|
6. |
França, Bélgica, Luxemburgo, Alemanha |
|
7. |
Itália, França |
|
8. |
França, Bélgica, Luxemburgo |
|
9. |
França, Alemanha |
|
10. |
Espanha |
|
11. |
Alemanha, Áustria |
|
12. |
Itália |
|
13. |
Itália, França |
|
14. |
Áustria, Itália |
|
15. |
França, Itália |
|
16. |
Espanha |
|
17. |
Espanha |
|
18. |
Países Baixos, Bélgica |
|
19. |
Bélgica |
|
20. |
Bélgica, Alemanha |
|
21. |
França, Bélgica |
|
22. |
França |
|
23. |
França |
|
24. |
Bélgica, França |
|
25. |
França, Reino Unido (a transição verifica-se na extremidade do Túnel do Canal, do lado do Reino Unido) |
|
26. |
França |
|
27. |
França |
|
28. |
França |
|
29. |
Dinamarca, Suécia |
|
30. |
Alemanha, Dinamarca |
|
31. |
Áustria, Hungria |
|
32. |
Áustria, República Checa, Alemanha, República Eslovaca |
|
33. |
Hungria, República Eslovaca, República Checa |
|
34. |
França, Suíça |
|
35. |
Alemanha, Suíça |
|
36. |
França, Suíça |
|
37. |
Reino Unido |
|
38. |
Reino Unido (apenas para comboios com Vmax > 160 km/h) |
|
39. |
Alemanha, Polónia |
|
40. |
Polónia, República Checa, Eslováquia |
|
41. |
Irlanda, Reino Unido |
|
42. |
Lituânia, Polónia (entre o ALSN e o SHP) |
Parte 4: Características electromagnéticas dos sistemas de detecção de comboios utilizados nos Estados-Membros
As características electromagnéticas dos sistemas de detecção de comboios utilizados nos Estados-Membros são aqui enumeradas, incluindo as especificações de ensaio.
- Ponto em aberto -
ANEXO C
CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DAS LINHAS E CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DOS COMBOIOS A INTRODUZIR NOS REGISTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 24.o DA DIRECTIVA 2001/16/CE
Requisitos gerais
Tal como se afirma no capítulo 7, o gestor da infra-estrutura inscreverá as características específicas das linhas definidas no presente anexo no Registo de Infra-estruturas.
Tal como se afirma no capítulo 7, a empresa de transporte ferroviário inscreverá as características específicas do material circulante definidas no presente anexo no Registo do Material Circulante.
Como se afirma no ponto 6.2 (Subsistema «Controlo-Comando»), como condição prévia para operar um comboio, é necessário fazer uma verificação cruzada dos Registos do Material Circulante e de Infra-estruturas correspondentes, a fim de assegurar a interoperabilidade.
O anexo C trata dos aspectos dos equipamentos de controlo-comando que não se encontram cobertos nem pelo anexo A nem pelo anexo B e das opções permitidas para os sistemas e interfaces de classe A e de classe B (ver anexo D, figura 8).
Nos registos devem figurar informações sobre as condições específicas que o material circulante deve respeitar para possibilitar o funcionamento dos sistemas de detecção de comboios.
Registo de Infra-estruturas
A presente ETI permite algumas opções em termos de equipamento, funções e valores relativos às infra-estruturas. Além disso, sempre que os requisitos da ETI não abranjam o conjunto de controlo-comando instalado na via na sua totalidade, é possível aplicar requisitos especiais no contexto dos sistemas técnicos existentes e utilizar, em especial, requisitos operacionais específicos, que são da responsabilidade do gestor da infra-estrutura.
Tais informações dizem, por exemplo, respeito:
— às opções no âmbito dos requisitos de compatibilidade técnica enumerados no anexo A,
— às opções no âmbito dos requisitos de compatibilidade técnica enumerados no anexo B,
— aos valores de CEM (devido à utilização de equipamentos que não estão abrangidos pelos requisitos da ETI, por exemplo, os sistemas de contadores de eixos),
— às condições climáticas e físicas ao longo da linha.
Estas informações devem estar disponíveis e ser utilizadas pelas empresas de transporte ferroviário sob a forma de um guia específico da linha (Registo de Infra-estruturas), que também pode conter particularidades de outras ETI [por exemplo, a ETI Exploração e Gestão do Tráfego prevê a inclusão, no regulamento (Rule Book), dos sistemas do anexo B e dos modos degradados].
O Registo de Infra-estruturas pode ser específico de uma linha ou de um grupo de linhas com as mesmas características.
O objectivo é que os requisitos e características mencionados no Registo de Infra-estruturas e no Registo do Material Circulante sejam compatíveis com as ETI, não devendo, nomeadamente, constituir um impedimento para a interoperabilidade.
Registo do Material Circulante
No âmbito da presente ETI, estão previstas algumas opções que a empresa de transporte ferroviário pode tomar em termos de equipamento, funções e valores relacionados com o tipo de comboio. Além disso, em virtude de os requisitos da ETI não abrangerem o conjunto de controlo-comando de bordo na sua totalidade, o gestor da infra-estrutura necessita de informações complementares sobre a utilização dos sistemas de classe B e as características do comboio pertinentes para os sistemas de via que não são da classe B. Tais informações dizem, por exemplo, respeito:
— às opções no âmbito dos requisitos de compatibilidade técnica enumerados no anexo A,
— às opções no âmbito dos requisitos de compatibilidade técnica enumerados no anexo B,
— aos valores de CEM (devido à utilização de equipamentos não abrangidos pelos requisitos da ETI nas linhas em causa),
— aos parâmetros geométricos e eléctricos do comboio, como o comprimento, a distância máxima entre eixos do comboio, o comprimento do extremo dianteiro da primeira e da última carruagem do comboio, a resistência eléctrica máxima entre as rodas de um eixo [no contexto do apêndice 1 do anexo A (características do material circulante necessárias para a sua compatibilidade com os sistemas de detecção de comboios) atendendo à concepção e instalação dos circuitos de via],
— aos parâmetros de frenagem dos sistemas de classe A,
— aos parâmetros de frenagem dos sistemas de classe B,
— aos parâmetros gerais de frenagem,
— aos tipos de freios,
— ao freio por corrente de Foucault instalado,
— ao freio magnético instalado,
— às condições climáticas e físicas especificadas para o funcionamento do comboio.
Estas informações devem estar disponíveis para ser utilizadas pelos gestores de infra-estruturas através de um guia específico dos comboios (Registo do Material Circulante), que também pode abranger a possibilidade ou a necessidade de funções auxiliares para que o comboio seja gerido ou gerível pelas funções do controlo-comando, por exemplo, para a passagem em secções neutras, a redução da velocidade em circunstâncias especiais, em função das características do comboio e da linha (túneis), e as particularidades de outras ETI.
O Registo do Material Circulante pode ser específico de um comboio ou de uma categoria de comboios com as mesmas características.
Listas de características e requisitos específicos
A lista que se segue contém os requisitos obrigatórios aplicáveis ao Registo de Infra-estruturas e ao Registo do Material Circulante, para que estes descrevam de forma satisfatória as características e os requisitos específicos e facilitem a interoperabilidade. A lista trata apenas das questões técnicas. As questões operacionais estão contempladas na ETI Exploração e Gestão do Tráfego.
Os requisitos podem ser satisfeitos por meio da aplicação de uma norma. Neste caso, a respectiva referência deve constar dos ditos guias.
Caso contrário, quaisquer requisitos especiais (métodos de medição) devem ser inseridos ou apensos ao Registo do Material Circulante e ao Registo de Infra-estruturas.
Em relação aos sistemas de classe B, são aplicáveis as medidas implementadas no contexto do Estado-Membro responsável indicado no anexo B. O Registo de Infra-estruturas deverá incluir os seguintes elementos:
— Estado-Membro responsável,
— nome do subsistema incluído no anexo B,
— versão e data de entrada em serviço,
— restrições à velocidade e outras condições/exigências específicas da classe B, devidas às limitações do sistema,
— outros elementos, de acordo com as listas seguintes.
Lista de características e requisitos técnicos específicos associados a uma linha interoperável e a um comboio interoperável
|
N |
Registo de Infra-estruturas |
Registo do Material Circulante |
|
1 |
— Gestor da infra-estrutura (1) — País (1) — Extremidade 1 do segmento de linha (1) — Extremidade 2 do segmento de linha (1) Em relação a cada uma das diversas partes do equipamento de controlo-comando de via (funções e interfaces EIRENE, funções e interfaces ETCS/ERTMS, sistema de detecção de comboios, detector de caixa de eixo quente, CEM) quando instalado por fases: — verificação CE (sim ou não) — data do certificado de conformidade (indicar primeira/última) — organismo notificado: primeiro/último — data da declaração «CE» de verificação (indicar primeira/última) — data da entrada em serviço (indicar primeira/última) — comentários (se não existir uma verificação «CE», casos específicos,…) |
— Encarregado (1) — Número nacional da automotora ou do veículo (1) — Se for uma automotora, o número nacional de cada veículo da automotora (1) Em relação a cada uma das diversas partes do equipamento de controlo-comando de bordo (funções e interfaces EIRENE, funções e interfaces ETCS/ERTMS) quando instalado por fases: — verificação CE (sim ou não) — data do certificado de conformidade do conjunto controlo-comando de bordo (indicar primeira/última) — organismo notificado: primeiro/último — data da declaração «CE» de verificação do equipamento de controlo-comando de bordo (indicar primeira/última) — data da entrada em serviço do equipamento de controlo-comando de bordo (indicar primeira/última) — comentários (se não existir uma verificação «CE», casos específicos, …) |
|
2 |
a) Níveis de aplicação do ERTMS/ETCS, funções opcionais instaladas na via e exigidas a bordo, funcionalidades não instaladas na via (por exemplo, manobras), valores nacionais a utilizar e número da versão do sistema, incluindo a data de entrada em serviço desta versão; b) Rádio ERTMS/GSM-R, funções opcionais especificadas na especificação dos requisitos funcionais (FRS), e número da versão do sistema, incluindo a data de entrada em serviço desta versão. |
a) Nível de aplicação do ERTMS/ETCS, funções opcionais instaladas e número da versão do sistema, incluindo a data de entrada em serviço desta versão; b) Rádio ERTMS/GSM-R, funções opcionais de acordo com a especificação dos requisitos funcionais e número da versão do sistema, incluindo a data de entrada em serviço desta versão. |
|
3 |
Para o nível 1 do ERTMS/ETCS com função in-fill: que execução técnica é exigida ao material circulante. |
Para o nível 1 do ERTMS/ETCS com função in-fill: que execução técnica é utilizada. |
|
4 |
Indicar para a) cada sistema de classe B de controlo da velocidade, de comando de comboios e de aviso, e b) cada sistema de rádio de classe B instalado na linha interoperável, as versões (incluindo o período de validade das mesmas e se há necessidade de estar mais de um sistema activo em simultâneo e o Estado-Membro responsável). |
Indicar para a) cada sistema de classe B de controlo da velocidade, de comando de comboios e de aviso, e b) cada sistema de rádio de classe B instalado no comboio interoperável, as versões (incluindo o período de validade das mesmas e se há necessidade de estar mais de um sistema activo em simultâneo e o Estado-Membro responsável). |
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5 |
Condições técnicas especiais necessárias para transitar entre diferentes sistemas de controlo da velocidade, de comando de comboios e de aviso de classe B. Condições técnicas especiais necessárias para transitar entre o sistema ERTMS/ETCS e os sistemas de classe B. |
Condições especiais implementadas a bordo para transitar entre diferentes sistemas de controlo da velocidade, de comando de comboios e de aviso de classe B. |
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6 |
Condições técnicas especiais necessárias para transitar entre diferentes sistemas de rádio. |
Condições técnicas especiais implementadas a bordo para transitar entre diferentes sistemas de rádio. |
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7 |
Modos técnicos degradados de: a) ERTMS/ETCS, b) sistemas de classe B de controlo da velocidade, de comando de comboios e de aviso, c) sistemas de rádio de classe B d) sinalização lateral. |
Modos técnicos degradados disponíveis para: a) ERTMS/ETCS, b) sistemas de classe B de controlo da velocidade, de comando de comboios e de aviso, c) sistemas de rádio de classe B. |
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8 |
Limites de velocidade aplicados devido à capacidade de frenagem limitada, por exemplo, devido às distâncias de frenagem disponíveis e às inclinações: a) aos modos de funcionamento ERTMS/ETCS, b) aos sistemas de classe B de controlo da velocidade, de comando de comboios e de aviso. Regras técnicas nacionais para a exploração de sistemas de classe B, aplicáveis aos comboios (por exemplo, requisitos para a capacidade de frenagem, dados correspondentes à ficha 512 da UIC (8.a edição de 1.1.79 e duas alterações,…). |
a) Limites de velocidade relacionados com as características do comboio e a supervisionar pelo controlo-comando; b) Dados de entrada sobre as características de frenagem para o sistema ERTMS/ETCS e os sistemas de controlo da velocidade, comando dos comboios e aviso de classe B. |
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9 |
Susceptibilidade dos equipamentos de controlo-comando instalados na via às emissões dos comboios em termos de compatibilidade electromagnética no que respeita à admissão dos comboios. A especificar, quando disponível, de acordo com as normas europeias (prEN 50238 e outras normas futuras — a definir) para atingir os objectivos de segurança e de fiabilidade/disponibilidade. Autorização de utilizar freios por corrente de Foucault (tipos) Autorização de utilizar freios magnéticos (tipos) |
Emissões electromagnéticas do comboio no que respeita à admissão dos comboios em termos de compatibilidade electromagnética. A especificar, quando disponível, de acordo com as normas europeias (prEN 50238 e outras normas futuras — a definir) para atingir os objectivos de segurança e de fiabilidade/disponibilidade. Freio por corrente de Foucault instalado (tipo) Freio magnético instalado (tipo) |
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10 |
Condições climáticas e condições físicas ao longo da linha. Em conformidade com o anexo A, índice A5 |
Condições climáticas e físicas em que o equipamento de bordo pode funcionar. Em conformidade com o anexo A, índice A4 |
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11 |
Os requisitos aplicáveis às soluções técnicas relativas às derrogações aplicadas nos termos das Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE têm de ser descritos. |
As regras aplicáveis às soluções técnicas relativas às derrogações aplicadas nos termos das Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE têm de ser descritas. |
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12 |
HABD |
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13 |
Comprimento mínimo da secção de via Distância mínima entre o extremo da secção de via e o limite de resguardo Distância diferencial mínima entre os extremos opostos de secções de via adjacentes Sensibilidade mínima de curto-circuito do circuito de via Utilização de freios por corrente de Foucault Utilização de freios magnéticos Espalhamento de areia permitido sem restrições (sim ou descrição das restrições) |
Distância máxima entre rodados adjacentes Distância máxima entre a extremidade dianteira e o rodado Entreixo mínimo Distância mínima entre os eixos Largura mínima da roda Altura mínima do aro de roda Largura mínima do verdugo Altura mínima do verdugo Carga mínima por eixo Material das rodas Resistência máxima entre rodas opostas de um rodado Impedância mínima do veículo Saída máxima de areia Possibilidade de anulação do espalhamento de areia pelo maquinista Utilização de freios por corrente de Foucault Equipados com dois pares de sapatas de atrito no carril com uma base eléctrica igual ou superior a 16 000 mm. |
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14 |
Casos específicos Limitações à relação entre a distância entre os eixos e o diâmetro das rodas (Alemanha) Distância longitudinal desde o primeiro ou o último eixo até à extremidade mais próxima do veículo não superior a 3 500 mm (Polónia, Bélgica) A distância entre cada um dos primeiros cinco eixos de um comboio (ou de todos os eixos se o comboio tiver menos de cinco) não inferior a 1 000 mm (Alemanha) A distância entre o primeiro e o último eixo de um veículo não inferior a 6 000 mm (Bélgica) A distância entre o primeiro e o último eixo de um veículo isolado ou de uma automotora com mais de 15 000 mm (França, Bélgica) Diâmetro mínimo das rodas não inferior a 450 mm (França) Carga mínima por eixo não inferior a 5t (Alemanha, Áustria, Suécia, Bélgica) Peso mínimo do veículo não inferior a 90 t (Bélgica) Quando a distância entre o primeiro e o último eixo de um veículo isolado ou de uma automotora é igual ou superior a 16 000 mm, o peso do veículo isolado ou da automotora deve ser superior a 90 t. Quando esta distância é inferior a 16 000 mm e igual ou superior a 15 000 mm, o peso deve ser inferior a 90 t e igual ou superior a 40 t, o veículo deve estar equipado com dois pares de sapatas de atrito no carril com uma base eléctrica igual ou superior a 16 000 mm (França, Bélgica) Dimensão mínima da massa metálica de um veículo (Alemanha, Polónia) Reactância máxima entre as superfícies de rolamento de um rodado (Polónia, França) Requisitos suplementares aplicáveis ao parâmetro de curto-circuito dos circuitos de via por um veículo (Países Baixos) A impedância requerida entre o pantógrafo e as rodas deve ser superior a 1,0 Ohm indutiva a 50 Hz para 3 kVDC (Bélgica) Não é permitido espalhar areia em frente do eixo dianteiro em unidades múltiplas a uma velocidade inferior a 40 km/h (Reino Unido) O freio magnético e o freio por corrente de Foucault não são permitidos no primeiro bogie do veículo da frente (Alemanha). |
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(1) Apenas para efeitos de informação: esta indicação fará parte da introdução do registo relevante e será suprimida logo que o registo exista. |
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ANEXO D
ETI Controlo-Comando (Sistema Ferroviário Convencional)
Esta figura mostra apenas o princípio
Figura 8
ANEXO E
MÓDULOS PARA OS COMPONENTES DE INTEROPERABILIDADE
Módulo B: Exame de tipo
1. Este módulo descreve a parte do procedimento pelo qual um organismo notificado verifica e certifica que um exemplar representativo da produção em questão satisfaz as disposições da ETI que lhe são aplicáveis.
2. O requerimento de exame «CE» de tipo deve ser apresentado pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade.
O requerimento deve conter:
— o nome e o endereço do fabricante, bem como o nome e o endereço do mandatário, se o requerimento for apresentado por este,
— uma declaração escrita, informando que o mesmo requerimento não foi apresentado a qualquer outro organismo notificado,
— a documentação técnica descrita no n.o 3.
O requerente deve pôr à disposição do organismo notificado um exemplar representativo da produção prevista, a seguir denominado «tipo».
Um tipo pode cobrir várias versões do componente de interoperabilidade, na condição de que as diferenças entre as versões não ponham em causa as disposições da ETI.
O organismo notificado pode exigir exemplares suplementares, se isso for necessário para executar o programa de ensaio.
Se não forem exigidos quaisquer ensaios de tipo no âmbito do procedimento de exame «CE» de tipo e o tipo estiver suficientemente definido pela documentação técnica, descrita no n.o 3, o organismo notificado pode aceitar que não sejam postos quaisquer exemplares à sua disposição.
3. A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do componente de interoperabilidade com os requisitos da ETI. Deverá cobrir, na medida do necessário a esta avaliação, a concepção, o fabrico, a manutenção e o funcionamento do componente de interoperabilidade.
A documentação técnica deve conter:
— uma descrição geral de tipo,
— informações sobre o projecto e o fabrico, por exemplo, os desenhos e esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc.,
— as descrições e explicações necessárias à compreensão dos desenhos e informações de fabrico, manutenção e do funcionamento do componente de interoperabilidade,
— as condições de integração do componente de interoperabilidade no seu ambiente funcional (subconjunto, conjunto, subsistema) e as condições de interface necessárias,
— as condições de utilização e de manutenção do componente de interoperabilidade (restrições de funcionamento em duração ou em distância, limites de desgaste, etc.),
— as especificações técnicas, incluindo as especificações europeias ( 17 ) com as disposições total ou parcialmente aplicáveis,
— as descrições das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos da ETI nos casos em que as especificações europeias não foram integralmente aplicadas,
— os resultados dos cálculos de concepção, dos controlos efectuados, etc.,
— os relatórios dos ensaios.
4. O organismo notificado deve:
4.1. Examinar a documentação técnica;
4.2. Verificar se o ou os exemplares foram fabricados em conformidade com a documentação técnica, e executar ou mandar executar os ensaios de tipo em conformidade com as disposições da ETI e/ou das especificações europeias pertinentes;
4.3. Caso a ETI exija uma revisão da concepção, efectuar um exame dos métodos, instrumentos e resultados da concepção, a fim de avaliar a sua capacidade de satisfazer os requisitos de conformidade do componente de interoperabilidade no final do processo de concepção;
4.4. Se a ETI previr uma revisão do processo de fabrico, realizar um exame do processo de fabrico previsto para a realização do componente de interoperabilidade, a fim de avaliar a sua contribuição para a conformidade do produto, e/ou examinar a revisão efectuada pelo fabricante no fim do processo de concepção;
4.5. Identificar os elementos concebidos de acordo com as disposições aplicáveis da ETI e com as especificações europeias, bem como os elementos cuja concepção não se baseia nas disposições pertinentes dessas especificações europeias;
4.6. Efectuar ou mandar efectuar os controlos adequados e os ensaios necessários, em conformidade com os n.os 4.2, 4.3 e 4.4, para verificar se, caso o fabricante tenha optado por aplicar as especificações europeias pertinentes, estas foram efectivamente aplicadas;
4.7. Executar ou mandar executar os controlos adequados e os ensaios necessários em conformidade com os n.os 4.2, 4.3 e 4.4 para verificar se as soluções adoptadas pelo fabricante satisfazem os requisitos da ETI, quando não tiverem sido aplicadas as especificações europeias pertinentes;
4.8. Acordar com o requerente o local onde os controlos e os ensaios necessários serão efectuados.
5. Quando o tipo satisfizer as disposições da ETI, o organismo notificado deve emitir ao requerente um certificado de exame «CE» de tipo. Este certificado deve conter o nome e endereço do fabricante, as conclusões do controlo, as condições de validade do certificado e os dados necessários à identificação do tipo aprovado.
O prazo de validade não terá uma duração superior a cinco anos.
Ao certificado deve anexar-se uma relação dos elementos importantes da documentação técnica, devendo o organismo notificado conservar uma cópia em seu poder.
Se recusar emitir um certificado de exame «CE» de tipo ao fabricante ou ao seu mandatário estabelecido na Comunidade, o organismo notificado fundamentará pormenorizadamente essa recusa.
Deverá estar previsto um processo de recurso.
6. O requerente deve manter informado o organismo notificado que conserva em seu poder a documentação técnica relativa ao certificado de exame «CE» de tipo de quaisquer alterações introduzidas no produto aprovado que devam obter aprovação suplementar, quando estas alterações possam afectar a conformidade com os requisitos da ETI ou as condições de utilização previstas para o produto. Neste caso, o organismo notificado realizará apenas os controlos e ensaios pertinentes e necessários para as alterações. Esta aprovação suplementar deve ser emitida sob a forma de aditamento ao certificado inicial de exame de tipo, ou será emitido um certificado novo depois de retirado o certificado antigo.
7. Se não tiverem sido efectuadas quaisquer alterações como as mencionadas no n.o 6, a validade de um certificado que expira pode ser prorrogada por um novo período. O requerente solicitará a prorrogação apresentando uma confirmação por escrito de que não foi feita nenhuma alteração e, caso não haja informações em contrário, o organismo notificado prorroga a validade por outro período igual ao mencionado no n.o 5. Este procedimento é renovável.
8. Cada organismo notificado deve comunicar aos restantes organismos notificados as informações úteis relativas aos certificados de exame «CE» de tipo e seus aditamentos, que tenham sido emitidos, retirados ou recusados.
9. Os restantes organismos notificados podem receber, a pedido, cópias dos certificados de exame «CE» de tipo emitidos e/ou dos aditamentos respectivos. Os anexos aos certificados (ver n.o 5) devem ser mantidos à disposição dos outros organismos notificados.
10. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem conservar, com a documentação técnica, exemplares dos certificados de exame «CE» de tipo e dos respectivos aditamentos por um prazo de dez anos, a contar da última data de fabrico do componente de interoperabilidade. Quando nem o fabricante nem o seu mandatário estão estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter disponível a documentação técnica cabe à pessoa responsável pela introdução do componente de interoperabilidade no mercado comunitário.
Módulo D: Sistema de Gestão da Qualidade da Produção
1. Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, que satisfaz as obrigações previstas no n.o 2, garante e declara que o componente de interoperabilidade em questão está conforme com o tipo descrito no certificado de exame «CE» de tipo e satisfaz os requisitos da ETI que lhe são aplicáveis.
2. O fabricante deve aplicar um sistema de gestão da qualidade aprovado abrangendo o fabrico e a inspecção e ensaios finais dos produtos, conforme especificado no n.o 3, e que estará sujeito à fiscalização prevista no n.o 4.
3. Sistema de gestão da qualidade
3.1. O fabricante deve apresentar junto de um organismo notificado à sua escolha um requerimento para a avaliação do seu sistema de gestão da qualidade dos componentes de interoperabilidade em causa.
O requerimento deve conter:
— todas as informações pertinentes para a categoria de produtos representativa dos componentes de interoperabilidade considerados,
— a documentação relativa ao sistema de gestão da qualidade,
— a documentação técnica do tipo aprovado e uma cópia do certificado do exame «CE» de tipo, emitido no final do processo do exame de tipo do módulo B (exame de tipo),
— uma declaração escrita, informando que o mesmo requerimento não foi apresentado a qualquer outro organismo notificado.
3.2. O sistema de gestão da qualidade deve garantir a conformidade dos componentes de interoperabilidade com o tipo descrito no certificado de exame «CE» de tipo e com os requisitos da ETI que lhes são aplicáveis. Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser reunidos de modo sistemático e ordenados numa documentação sob a forma de políticas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação relativa ao sistema de gestão da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos da qualidade.
Ela deve conter, nomeadamente, uma descrição cabal dos seguintes aspectos:
— os objectivos e a estrutura organizacional da qualidade,
— as responsabilidades e poderes da gestão no que respeita à qualidade dos produtos,
— as técnicas de fabrico, de controlo e gestão da qualidade, os processos e acções sistemáticas que serão utilizados,
— os controlos, exames e ensaios que serão efectuados antes, durante e após o fabrico, com indicação da respectiva frequência de execução,
— os registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e calibragem, relatórios da qualificação do pessoal envolvido, etc.,
— os meios de fiscalização que permitem controlar a obtenção do nível da qualidade dos produtos exigida e o bom funcionamento do sistema de gestão da qualidade.
3.3. O organismo notificado avalia o sistema de gestão da qualidade para determinar se satisfaz os requisitos mencionados no n.o 3.2. Deve partir do princípio da conformidade com estes requisitos se o fabricante aplicar um sistema de qualidade relativamente ao fabrico e à inspecção e ensaios finais dos produtos de acordo com a norma EN/ISO 9001-2000, que tome em consideração a especificidade do componente de interoperabilidade ao qual é aplicada.
Quando o fabricante aplicar um sistema de gestão da qualidade certificado, o organismo notificado deverá ter este facto em conta na avaliação.
A auditoria deve ser específica para a categoria de produtos representativa do componente de interoperabilidade. O grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro com experiência, como assessor, no domínio da tecnologia do produto considerado. O processo de avaliação deve implicar uma visita de inspecção às instalações do fabricante.
A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.
3.4. O fabricante deve comprometer-se a executar as obrigações decorrentes do sistema de gestão da qualidade tal como foi aprovado e a mantê-lo de forma a que permaneça adequado e eficaz.
O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema de gestão da qualidade de qualquer projecto de adaptação deste sistema.
O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de gestão da qualidade alterado continua a corresponder aos requisitos referidos no n.o 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.
Esse organismo deve notificar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.
4. Fiscalização do sistema de gestão da qualidade sob a responsabilidade do organismo notificado
4.1. O objectivo desta fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de gestão da qualidade aprovado.
4.2. O fabricante deve permitir que o organismo notificado tenha um acesso permanente às instalações de fabrico, inspecção, ensaio e armazenamento para efectuar a inspecção, devendo facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:
— a documentação do sistema de gestão da qualidade,
— os registos da qualidade, incluindo os relatórios de inspecção e dados dos ensaios, os dados de calibragem, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.
4.3. O organismo notificado deve efectuar auditorias periódicas, para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema da qualidade, e deve apresentar ao fabricante um relatório dessas auditorias.
As auditorias serão efectuadas, pelo menos, uma vez por ano.
Quando o fabricante aplicar um sistema de gestão da qualidade certificado, o organismo notificado deverá ter este facto em conta na fiscalização.
4.4. Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema da qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver sido feito um ensaio, um relatório do ensaio.
5. Cada organismo notificado deve comunicar aos outros organismos notificados as informações úteis relativas às aprovações de sistemas de gestão da qualidade emitidas, retiradas ou recusadas.
Os outros organismos notificados podem receber, a pedido, cópias das aprovações de sistemas de gestão da qualidade emitidas.
6. O fabricante colocará à disposição das autoridades nacionais por um prazo de 10 anos, a partir da data do último fabrico do produto:
— a documentação referida no segundo parágrafo do n.o 3.1,
— as adaptações referidas no segundo parágrafo do n.o 3.4,
— as decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo dos n.os 3.4, 4.3 e 4.4.
7. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem elaborar a declaração «CE» de conformidade do componente de interoperabilidade. Esta declaração deve incluir, pelo menos, as informações indicadas no ponto 3 do anexo IV das Directivas 96/48/CE ou 2001/16/CE. A declaração «CE» de conformidade, bem como os documentos que a acompanham, devem estar datados e assinados.
A declaração deve ser redigida na mesma língua que a documentação técnica e conter os seguintes elementos:
— referências da Directiva (Directiva 96/48/CE ou 2001/16/CE e outras directivas eventualmente aplicáveis ao componente de interoperabilidade),
— o nome e o endereço do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade (indicar a designação da firma e o endereço completo; no caso de se tratar do mandatário, indicar igualmente a designação da firma do fabricante ou construtor),
— a descrição do componente de interoperabilidade (marca, tipo, etc.),
— a descrição do processo (módulo) seguido para declarar a conformidade,
— quaisquer descrições pertinentes do componente de interoperabilidade, designadamente as respectivas condições de utilização,
— o nome e o endereço do ou dos organismos notificados envolvidos no processo seguido em relação à conformidade e as datas dos certificados, com indicação da duração e das condições de validade destes certificados,
— referência à presente ETI e a quaisquer outras ETI pertinentes, bem como, se for caso disso, às especificações europeias ( 18 ),
— a identificação do signatário habilitado para representar o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade.
Os certificados em causa são:
— a aprovação do sistema de gestão da qualidade indicada no n.o 3,
— o certificado de exame «CE» de tipo e seus aditamentos.
8. O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve conservar uma cópia da declaração «CE» de conformidade por um prazo de 10 anos, a contar da última data de fabrico do componente de interoperabilidade.
Quando nem o fabricante nem o seu mandatário estão estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter disponível a documentação técnica cabe à pessoa responsável pela introdução do componente de interoperabilidade no mercado comunitário.
9. Se, além da declaração «CE» de conformidade, a ETI requerer uma declaração «CE» de aptidão para utilização do componente de interoperabilidade, esta declaração deverá ser anexada, depois de elaborada pelo fabricante nas condições do módulo V.
Módulo F: Verificação dos produtos
1. Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, verifica e declara que o componente de interoperabilidade em causa, a que se aplica o disposto no n.o 3, está conforme com o tipo descrito no certificado de exame «CE» de tipo e satisfaz os requisitos da ETI que lhe são aplicáveis.
2. O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure a conformidade de cada componente de interoperabilidade com o tipo descrito no certificado de exame «CE» de tipo e com os requisitos aplicáveis da ETI.
3. O organismo notificado deve efectuar os controlos e ensaios adequados para verificar a conformidade do componente de interoperabilidade com o tipo descrito no certificado de exame «CE» de tipo e com os requisitos da ETI. O fabricante ( 19 ) pode optar pelo controlo e ensaio de cada componente de interoperabilidade, como indicado no n.o 4, ou pelo controlo e ensaio dos componentes de interoperabilidade numa base estatística, como indicado no n.o 5.
4. Verificação de cada componente de interoperabilidade mediante controlo e ensaio
4.1. Cada produto deverá ser examinado individualmente e efectuar-se-ão ensaios adequados para verificar a conformidade do produto com o tipo descrito no certificado de exame «CE» de tipo e com os requisitos da ETI que lhe são aplicáveis. Quando não é mencionado nenhum ensaio na ETI (nem numa norma europeia mencionada na ETI), deverão utilizar-se as especificações europeias pertinentes ( 20 ), ou ensaios equivalentes.
4.2. O organismo notificado deve elaborar um certificado de conformidade por escrito para os produtos aprovados relativo aos ensaios efectuados.
4.3. O fabricante, ou o seu mandatário, deve poder apresentar, a pedido, os certificados de conformidade do organismo notificado.
5. Verificação estatística
5.1. O fabricante deve apresentar os seus componentes de interoperabilidade sob a forma de lotes homogéneos e adoptar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a homogeneidade de cada lote produzido.
5.2. Todos os componentes de interoperabilidade devem encontrar-se disponíveis para efeitos de verificação sob a forma de lotes homogéneos. Deve ser retirada de cada lote uma amostra, de forma aleatória. Cada componente de interoperabilidade de uma amostra será examinado individualmente e efectuar-se-ão ensaios adequados para garantir a conformidade do produto com o tipo descrito no certificado de exame «CE» de tipo e os requisitos da ETI que lhe são aplicáveis, e para determinar a aceitação ou rejeição do lote. Quando não é mencionado nenhum ensaio na ETI (nem numa norma europeia mencionada na ETI), deverão utilizar-se as especificações europeias pertinentes, ou ensaios equivalentes.
5.3. O procedimento estatístico deve utilizar os elementos adequados (método estatístico, plano de amostragem, etc.), dependendo das características a avaliar, tal como está especificado na ETI.
5.4. Para os lotes aceites, o organismo notificado deve elaborar um certificado escrito de conformidade relativo aos ensaios realizados. Todos os componentes de interoperabilidade do lote podem ser colocados no mercado, à excepção dos componentes da amostra considerados não conformes.
Se um lote for recusado, o organismo notificado ou a autoridade competente deve adoptar as medidas adequadas para evitar a colocação desse lote no mercado. Em caso de rejeição frequente, o organismo notificado pode suspender a verificação estatística.
5.5. O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve estar em condições de apresentar, a pedido, os certificados de conformidade do organismo notificado.
6. O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, devem elaborar a declaração «CE» de conformidade do componente de interoperabilidade.
Esta declaração deve incluir, pelo menos, as informações indicadas no ponto 3 do anexo IV das Directivas 96/48/CE ou 2001/16/CE. A declaração «CE» de conformidade, bem como os documentos que a acompanham, devem estar datados e assinados.
A declaração deve ser redigida na mesma língua que a documentação técnica e conter os seguintes elementos:
— referências da Directiva (Directiva 96/48/CE ou 2001/16/CE e outras directivas eventualmente aplicáveis ao componente de interoperabilidade),
— o nome e o endereço do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade (indicar a designação da firma e o endereço completo; no caso de se tratar do mandatário, indicar igualmente a designação da firma do fabricante ou construtor),
— a descrição do componente de interoperabilidade (marca, tipo, etc.),
— a descrição do processo (módulo) seguido para declarar a conformidade,
— quaisquer descrições pertinentes do componente de interoperabilidade, designadamente as respectivas condições de utilização,
— o nome e o endereço do ou dos organismos notificados envolvidos no processo seguido em relação à conformidade e as datas dos certificados, com indicação da duração e das condições de validade destes certificados,
— referência à presente ETI e a quaisquer outras ETI pertinentes, bem como, se for caso disso, às especificações europeias,
— identificação do signatário habilitado para representar o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade.
Os certificados em causa são:
— o certificado de exame «CE» de tipo e seus aditamentos,
— o certificado de conformidade mencionado nos n.os 4 ou 5.
7. O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve conservar uma cópia da declaração «CE» de conformidade por um prazo de 10 anos, a contar da última data de fabrico do componente de interoperabilidade.
Quando nem o fabricante nem o seu mandatário estão estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter disponível a documentação técnica cabe à pessoa responsável pela introdução do componente de interoperabilidade no mercado comunitário.
8. Se, além da declaração «CE» de conformidade, a ETI requerer uma declaração «CE» de aptidão para utilização do componente de interoperabilidade, esta declaração deverá ser anexada, depois de elaborada pelo fabricante nas condições do módulo V.
Módulo H2: Sistema de Gestão da Qualidade Total com Exame da Concepção
1. Este módulo descreve o procedimento pelo qual um organismo notificado efectua o exame da concepção de um componente de interoperabilidade e o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, que satisfaz as obrigações do n.o 2, garante e declara que o componente de interoperabilidade em questão satisfaz os requisitos da ETI que lhe são aplicáveis.
2. O fabricante deve aplicar um sistema de gestão da qualidade aprovado relativamente ao projecto, ao fabrico e à inspecção e ensaios finais dos produtos, conforme especificado no n.o 3, e que estará sujeito à fiscalização prevista no n.o 4.
3. Sistema de gestão da qualidade
3.1. O fabricante deve apresentar junto de um organismo notificado à sua escolha um requerimento para a avaliação do seu sistema de gestão da qualidade dos componentes de interoperabilidade em causa.
O requerimento deve conter:
— todas as informações pertinentes para a categoria de produtos representativa do componente de interoperabilidade em causa,
— a documentação relativa ao sistema de gestão da qualidade.
— uma declaração escrita, informando que o mesmo requerimento não foi apresentado a qualquer outro organismo notificado.
3.2. O sistema de gestão da qualidade deve garantir a conformidade do componente de interoperabilidade com os requisitos da ETI que lhe são aplicáveis. Todos os elementos, requisitos e disposições adoptadas pelo fabricante devem ser reunidos de forma sistemática e ordenada numa documentação sob a forma de políticas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação do sistema de gestão da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme das políticas e dos procedimentos de qualidade, tais como programas, planos, manuais e registos de qualidade.
Deve conter, nomeadamente, uma descrição cabal dos seguintes aspectos:
— os objectivos e a estrutura organizacional da qualidade,
— as responsabilidades e os poderes de que dispõe a gestão para assegurar a qualidade da concepção e da realização dos produtos,
— as especificações técnicas de projecto, incluindo as especificações europeias ( 21 ), que serão aplicadas e, quando estas especificações não forem integralmente aplicadas, os meios que serão utilizados para assegurar que os requisitos da ETI aplicáveis ao componente de interoperabilidade serão satisfeitos,
— as técnicas de controlo e verificação da concepção, os processos e as acções sistemáticas que serão utilizados na concepção dos componentes de interoperabilidade incluídos na categoria de produtos abrangida,
— os processos de fabrico, técnicas do sistema de controlo e gestão da qualidade, processos e acções sistemáticas correspondentes, que serão utilizados,
— os controlos, exames e ensaios que serão efectuados antes, durante e após o fabrico, com indicação da respectiva frequência de execução,
— os registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e calibragem, relatórios da qualificação do pessoal envolvido, etc.,
— os meios para verificar a concretização da qualidade pretendida em matéria de projecto e de produto e o funcionamento eficaz do sistema de gestão da qualidade.
As políticas e os procedimentos de qualidade devem abranger, em especial, as fases de avaliação, como a análise da concepção, a análise do processo de fabrico e os ensaios de tipo, tal como estão especificados na ETI em relação às diversas características e desempenhos do componente de interoperabilidade.
3.3. O organismo notificado deve avaliar o sistema de gestão da qualidade para determinar se ele satisfaz os requisitos mencionados no n.o 3.2. Deve partir do princípio da conformidade com estes requisitos, se o fabricante aplicar um sistema de qualidade relativamente à concepção, ao fabrico e à inspecção e ensaios finais dos produtos de acordo com a norma EN/ISO 9001-2000, que tome em consideração a especificidade do componente de interoperabilidade ao qual é aplicada.
Quando o fabricante aplicar um sistema de gestão da qualidade certificado, o organismo notificado deverá ter este facto em conta na avaliação.
A auditoria deve ser específica para a categoria de produtos representativa do componente de interoperabilidade. O grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro com experiência, como assessor, no domínio da tecnologia do produto considerado. O processo de avaliação deverá incluir uma visita às instalações do fabricante.
A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.
3.4. O fabricante deve comprometer-se a executar as obrigações decorrentes do sistema de gestão da qualidade tal como foi aprovado e a mantê-lo de forma a que permaneça adequado e eficaz.
O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema de gestão da qualidade de qualquer projecto de adaptação deste sistema.
O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de gestão da qualidade alterado continua a corresponder os requisitos referidos no n.o 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.
Esse organismo deve notificar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões da avaliação e a decisão de avaliação fundamentada.
4. Fiscalização do sistema de gestão da qualidade sob a responsabilidade do organismo notificado
4.1. O objectivo desta fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de gestão da qualidade aprovado.
4.2. O fabricante permitirá ao organismo notificado o acesso permanente, para efeitos de inspecção, às instalações de projecto, fabrico, inspecção, ensaio e armazenagem, facultando-lhe todas as informações necessárias, em especial:
— a documentação do sistema de gestão da qualidade,
— os registos da qualidade previstos na parte do sistema de gestão da qualidade consagrada ao projecto, como os resultados de análises, cálculos, ensaios, etc.,
— os registos da qualidade previstos na parte do sistema da qualidade consagrada à produção, incluindo os relatórios de inspecção e dados de ensaios, os dados de calibragem, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.
4.3. O organismo notificado deve efectuar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de gestão da qualidade e apresentar ao fabricante um relatório dessas auditorias. Quando o fabricante aplicar um sistema de gestão da qualidade certificado, o organismo notificado deverá ter este facto em conta na fiscalização.
As auditorias serão efectuadas, pelo menos, uma vez por ano.
4.4. Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas ao fabricante. Nestas visitas, o organismo notificado pode fazer ou mandar fazer ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de gestão da qualidade, onde entender necessário. Deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver sido feito um ensaio, um relatório de ensaio.
5. O fabricante colocará à disposição das autoridades nacionais por um prazo de 10 anos, a partir da data do último fabrico do produto:
— a documentação referida no segundo travessão do segundo parágrafo do n.o 3.1,
— as adaptações referidas no segundo parágrafo do n.o 3.4,
— as decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo dos n.os 3.4, 4.3 e 4.4.
6. Exame da concepção
6.1. O fabricante deve apresentar junto de um organismo notificado à sua escolha um requerimento de exame da concepção do componente de interoperabilidade.
6.2. O requerimento deve permitir a compreensão da concepção, do fabrico, da manutenção e do funcionamento do componente de interoperabilidade e a avaliação da conformidade com os requisitos da ETI.
Deverá incluir:
— uma descrição geral do tipo,
— as especificações técnicas de concepção, incluindo as especificações europeias com as disposições total ou parcialmente aplicáveis,
— os elementos comprovativos necessários da sua adequação, nomeadamente quando as especificações europeias e as disposições pertinentes não tenham sido aplicadas,
— o programa de ensaio,
— as condições de integração do componente de interoperabilidade no seu ambiente funcional (subconjunto, conjunto, subsistema) e as condições de interface necessárias,
— as condições de utilização e de manutenção do componente de interoperabilidade (restrições de funcionamento em duração ou em distância, limites de desgaste, etc.),
— uma declaração por escrito que indique que o mesmo requerimento não foi dirigido a nenhum outro organismo notificado.
6.3. O requerente deverá apresentar os resultados dos ensaios ( 22 ), incluindo ensaios de tipo, quando necessários, efectuados pelo laboratório adequado do requerente ou por conta deste.
6.4. O organismo notificado deve examinar o requerimento e avaliar os resultados dos ensaios. Quando a concepção satisfizer as disposições da ETI que lhe são aplicáveis, o organismo notificado deve emitir ao requerente um certificado de exame «CE» de concepção. O certificado conterá as conclusões do exame, as condições da sua validade, os dados necessários à identificação do projecto aprovado e, quando for caso disso, uma descrição do funcionamento do produto.
O prazo de validade não será superior a cinco anos.
6.5. O requerente manterá informado o organismo notificado que emitiu o certificado de exame «CE» da concepção de qualquer alteração ao projecto aprovado. Estas alterações devem receber uma aprovação complementar do organismo notificado que emitiu o certificado de exame «CE» da concepção, sempre que possam pôr em causa a conformidade com os requisitos da ETI ou com as condições prescritas para a utilização do produto. Neste caso, o organismo notificado apenas deverá efectuar os controlos e ensaios pertinentes e necessários para as alterações. Essa aprovação suplementar é concedida sob a forma de aditamento ao certificado de exame «CE» da concepção original.
6.6. Se não tiverem sido efectuadas quaisquer alterações como as mencionadas no n.o 6.4, a validade de um certificado que expira pode ser prorrogada por um novo período. O requerente solicitará a prorrogação apresentando uma confirmação por escrito de que não foi feita nenhuma alteração desse tipo e, caso não haja informações em contrário, o organismo notificado prorrogará a validade por outro período igual ao mencionado no n.o 6.3. Este procedimento é renovável.
7. Cada organismo notificado deve comunicar aos restantes organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações dos sistemas de gestão da qualidade e aos certificados de exame «CE» de concepção que emitiu, retirou ou recusou.
Os restantes organismos notificados podem receber, a pedido, cópias:
— das aprovações e aprovações suplementares do sistema de gestão da qualidade emitidas e
— dos certificados de exame «CE» de concepção e respectivos aditamentos emitidos.
8. O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, devem elaborar a declaração «CE» de conformidade do componente de interoperabilidade.
Esta declaração deve incluir, pelo menos, as informações indicadas no ponto 3 do anexo IV das Directivas 96/48/CE ou 2001/16/CE. A declaração «CE» de conformidade e os documentos que a acompanham devem ser datados e assinados.
A declaração deve ser redigida na mesma língua que a documentação técnica e conter os seguintes elementos:
— referências da Directiva (Directiva 96/48/CE ou 2001/16/CE e outras directivas eventualmente aplicáveis ao componente de interoperabilidade),
— o nome e o endereço do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade (indicar a designação da firma e o endereço completo; no caso de se tratar do mandatário, indicar igualmente a designação da firma do fabricante ou construtor),
— a descrição do componente de interoperabilidade (marca, tipo, etc.),
— a descrição do processo (módulo) seguido para declarar a conformidade,
— quaisquer descrições pertinentes do componente de interoperabilidade, designadamente as respectivas condições de utilização,
— o nome e o endereço do ou dos organismos notificados envolvidos no processo seguido em relação à conformidade e as datas dos certificados, com indicação da duração e das condições de validade destes certificados,
— a referência à presente ETI e a quaisquer outras ETI pertinentes, bem como, se for caso disso, às especificações europeias,
— a identificação do signatário habilitado para representar o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade.
Os certificados em causa são:
— os relatórios de aprovação e de fiscalização do sistema de gestão da qualidade indicados nos n.os 3 e 4,
— o certificado de exame «CE» da concepção e seus aditamentos.
9. O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve conservar uma cópia da declaração «CE» de conformidade por um prazo de 10 anos, a contar da última data de fabrico do componente de interoperabilidade.
Quando nem o fabricante nem o seu mandatário estão estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter disponível a documentação técnica cabe à pessoa responsável pela introdução do componente de interoperabilidade no mercado comunitário.
10. Se, além da declaração «CE» de conformidade, a ETI requerer uma declaração «CE» de aptidão para utilização do componente de interoperabilidade, esta declaração deverá ser anexada, depois de elaborada pelo fabricante nas condições do módulo V.
MÓDULOS PARA A VERIFICAÇÃO «CE» DOS SUBSISTEMAS
Módulo SB: Exame de tipo
1. O presente módulo descreve a parte do processo de verificação «CE» pelo qual um organismo notificado verifica e certifica, a pedido de uma entidade adjudicante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, que um tipo de um subsistema de controlo-comando representativo da produção considerada
— está conforme com a presente ETI e com quaisquer outras ETI pertinentes, o que demonstra que os requisitos essenciais ( 23 ) da Directiva 2001/16/CE ( 24 ) foram satisfeitos,
— está conforme com as restantes disposições regulamentares aplicáveis ao abrigo do Tratado.
O exame «CE» de tipo definido por este módulo poderá incluir fases de avaliação específicas — análise da concepção, ensaio de tipo ou análise do processo de fabrico, que estão especificadas na ETI pertinente.
2. A entidade adjudicante ( 25 ) deve apresentar um requerimento de verificação «CE» do subsistema (através do exame de tipo) a um organismo notificado à sua escolha.
O requerimento deve conter:
— o nome e o endereço da entidade adjudicante ou do seu mandatário,
— a documentação técnica descrita no n.o 3.
3. O requerente deve colocar à disposição do organismo notificado um exemplar do subsistema ( 26 ), representativo da produção prevista, a seguir denominado «tipo».
Um tipo pode abranger várias versões do componente de interoperabilidade, desde que as diferenças existentes entre as versões não ponham em causa as disposições da ETI.
O organismo notificado pode exigir exemplares suplementares, se isso for necessário para executar o programa de ensaio.
Se tal for exigido por métodos específicos de ensaio ou exame, e caso esteja especificado na ETI ou nas especificações europeias ( 27 ) mencionadas na ETI, também se deve fornecer um ou mais exemplares de um subconjunto ou conjunto, ou um exemplar do subsistema em situação de pré-montagem.
A documentação técnica e o(s) exemplar(es) devem permitir a compreensão da concepção, do fabrico, da instalação, da manutenção e do funcionamento do subsistema e a avaliação da conformidade com as disposições da ETI.
A documentação técnica deverá conter:
— uma descrição geral do subsistema, da sua concepção de conjunto e da sua estrutura,
— o Registo de Infra-estruturas e/ou do Material Circulante (subsistema), incluindo todas as informações especificadas na ETI,
— informações sobre o projecto e o fabrico, por exemplo, desenhos, esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc.,
— as descrições e explicações necessárias à compreensão das informações sobre a concepção e o fabrico, a manutenção e o funcionamento do subsistema,
— as especificações técnicas, incluindo as especificações europeias, que foram aplicadas,
— quaisquer elementos comprovativos necessários para a utilização das especificações supramencionadas, nomeadamente quando as especificações europeias e as disposições pertinentes não tenham sido integralmente aplicadas,
— uma lista dos componentes de interoperabilidade a incorporar no subsistema,
— cópias das declarações «CE» de conformidade ou de aptidão para a utilização dos componentes de interoperabilidade e todos os elementos necessários definidos no anexo VI das directivas,
— provas da conformidade com as disposições regulamentares aplicáveis ao abrigo do Tratado (incluindo certificados),
— a documentação técnica relativa ao fabrico e à montagem do subsistema,
— uma lista dos fabricantes envolvidos na concepção, fabrico, montagem e instalação do subsistema,
— as condições de utilização do subsistema (restrições de funcionamento em duração ou em distância, limites de desgaste, etc.),
— as condições de manutenção e a documentação técnica relativa à manutenção do subsistema,
— qualquer requisito técnico que deva ser tido em conta durante a produção, manutenção ou funcionamento do subsistema,
— os resultados dos cálculos de concepção, dos controlos efectuados, etc.,
— os relatórios dos ensaios.
Se a ETI requerer que a documentação técnica contenha outras informações, estas devem ser incluídas.
4. O organismo notificado deve:
4.1. Examinar a documentação técnica.
4.2. Verificar se o ou os exemplares do subsistema, ou dos conjuntos ou subconjuntos do subsistema, foram fabricados em conformidade com a documentação técnica, e executar ou mandar executar os ensaios de tipo de acordo com as disposições da ETI e das especificações europeias adequadas. Esse fabrico deverá ser verificado através de um módulo de avaliação adequado.
4.3. Caso a ETI exija uma revisão da concepção, efectuar um exame dos métodos, instrumentos e resultados da concepção, a fim de avaliar a sua capacidade de satisfazer os requisitos de conformidade do subsistema no final do processo de concepção.
4.4. Identificar os elementos concebidos de acordo com as disposições aplicáveis da ETI e com as especificações europeias, bem como os elementos cuja concepção não se baseia nas disposições pertinentes dessas especificações europeias.
4.5. Efectuar ou mandar efectuar os controlos adequados e os ensaios necessários, em conformidade com os n.os 4.2 e 4.3, para verificar se, no caso das especificações europeias pertinentes terem sido escolhidas, estas foram efectivamente aplicadas.
4.6. Executar ou mandar executar os controlos adequados e os ensaios necessários em conformidade com os n.os 4.2 e 4.3 para verificar se as soluções adoptadas satisfazem os requisitos da ETI, quando não tiverem sido aplicadas as especificações europeias adequadas.
4.7. Acordar com o requerente o local onde os controlos e os ensaios necessários serão efectuados.
5. Quando o tipo satisfizer as disposições da ETI, o organismo notificado deve emitir ao requerente um certificado de exame «CE» de tipo. O certificado conterá a denominação e o endereço da entidade adjudicante e o do(s) fabricante(s), indicado(s) na documentação técnica, as conclusões do controlo, as condições da sua validade e os dados necessários à identificação do tipo aprovado.
Ao certificado deve anexar-se uma relação dos elementos importantes da documentação técnica, devendo o organismo notificado conservar uma cópia em seu poder.
Se recusar emitir um certificado exame «CE» de tipo ao requerente, o organismo notificado fundamentará pormenorizadamente essa recusa.
Deverá estar previsto um processo de recurso.
6. Cada organismo notificado deve comunicar aos restantes organismos notificados as informações úteis relativas aos certificados de exame «CE» de tipo emitidos, retirados ou recusados.
7. Os restantes organismos notificados podem receber, a pedido, cópias dos certificados de exame «CE» de tipo emitidos e/ou dos aditamentos respectivos. Os anexos aos certificados devem ser mantidos à disposição dos outros organismos notificados.
8. A entidade adjudicante deve conservar, com a documentação técnica, exemplares dos certificados de exame «CE» de tipo e dos respectivos aditamentos durante toda a vida útil do subsistema. Estes elementos devem ser enviados aos restantes Estados-Membros que o solicitem.
9. O requerente deve manter informado o organismo notificado que conserva em seu poder a documentação técnica relativa ao certificado de exame «CE» de tipo de quaisquer alterações susceptíveis de afectar a conformidade com os requisitos da ETI ou as condições de utilização previstas para o subsistema. O subsistema deve obter uma aprovação suplementar em tais casos. Essa aprovação suplementar deve ser concedida sob a forma de aditamento ao certificado inicial de exame «CE» de tipo, ou um novo certificado será emitido depois de retirado o certificado antigo.
Módulo SD: Sistema de Gestão da Qualidade da Produção
1. Este módulo descreve o procedimento de verificação «CE» pelo qual um organismo notificado verifica e declara, a pedido de uma entidade adjudicante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, que um subsistema de controlo-comando, para o qual já tenha sido emitido um certificado de exame «CE» de tipo por um organismo notificado, está:
— conforme com a presente ETI e com quaisquer outras ETI pertinentes, o que demonstra que os requisitos essenciais ( 28 ) da Directiva 2001/16/CE ( 29 ) foram satisfeitos
— conforme com as restantes disposições regulamentares aplicáveis ao abrigo do Tratado
e pode ser colocado em serviço.
2. O organismo notificado realiza o procedimento na condição de que:
— o certificado de exame «CE» de tipo emitido antes da avaliação continue a ser válido para o subsistema visado pelo requerimento,
— a entidade adjudicante ( 30 ) e os principais contratantes envolvidos satisfaçam as obrigações do n.o 3.
—— Por «principais contratantes» entendem-se as empresas, cujas actividades contribuem para o cumprimento dos requisitos essenciais da ETI. O termo refere-se:
—— à empresa responsável pelo projecto do subsistema no seu conjunto (incluindo, em especial, a responsabilidade pela integração do subsistema),
— outras empresas que intervenham apenas numa parte do projecto de subsistema (realizando, por exemplo, a montagem ou a instalação do subsistema).
— Não se refere aos subcontratantes do fabricante que fornecem peças e componentes de interoperabilidade.
3. No caso do subsistema que é objecto do procedimento «CE» de verificação, a entidade contratante, ou os principais contratantes quando existam, devem aplicar um sistema de gestão da qualidade aprovado relativamente ao fabrico e à inspecção e ensaios finais do produto, conforme especificado no n.o 5, e que estará sujeito à fiscalização prevista no n.o 6.
Se a entidade adjudicante tiver ela própria a responsabilidade do projecto de subsistema no seu conjunto (incluindo, em especial, a integração do subsistema), ou caso esteja directamente envolvida na produção (incluindo a montagem e a instalação), deve aplicar um sistema de qualidade aprovado que abranja essas actividades, o qual estará sujeito à fiscalização prevista no n.o 6.
Se um contratante principal for responsável pelo projecto de subsistema no seu conjunto (incluindo, em especial, a responsabilidade pela integração do subsistema), deve aplicar em todos os casos um sistema de gestão da qualidade aprovado abrangendo o fabrico e a inspecção e os ensaios finais do produto, o qual estará sujeito à fiscalização prevista no n.o 6.
4. Procedimento de verificação «CE»
4.1. A entidade adjudicante deve apresentar um requerimento de verificação «CE» do subsistema (pelo processo do sistema de gestão da qualidade da produção), incluindo a coordenação da fiscalização dos sistemas de gestão da qualidade, mencionada nos n.os 5.3 e 6.5, junto de um organismo notificado à sua escolha. A entidade adjudicante deve informar os fabricantes envolvidos da sua escolha e do requerimento.
4.2. O requerimento deve permitir a compreensão da concepção, do fabrico, da montagem, da instalação, da manutenção e do funcionamento do subsistema, e a avaliação da conformidade com o tipo descrito no certificado de exame «CE» de tipo e com os requisitos da ETI.
O requerimento deve conter:
— o nome e o endereço da entidade adjudicante ou do seu mandatário,
— a documentação técnica relativa ao tipo aprovado, incluindo o certificado de exame «CE» de tipo, emitido após a conclusão do procedimento definido no módulo SB (exame de tipo)
e, se não estiverem incluídos nesta documentação,
— uma descrição geral do subsistema, da sua concepção de conjunto e da sua estrutura,
— as especificações técnicas, incluindo as especificações europeias, que foram aplicadas,
— quaisquer elementos comprovativos necessários para a utilização das especificações supramencionadas, nomeadamente quando as especificações europeias e as disposições pertinentes não tenham sido integralmente aplicadas. Estes elementos comprovativos devem incluir os resultados dos ensaios efectuados pelo laboratório adequado do fabricante ou por conta deste.
— O Registo de Infra-estruturas e/ou do Material Circulante (subsistema), incluindo todas as informações especificadas na ETI,
— a documentação técnica relativa ao fabrico e à montagem do subsistema,
— provas da conformidade com outras disposições regulamentares aplicáveis ao abrigo do Tratado (incluindo certificados) para a fase de produção,
— uma lista dos componentes de interoperabilidade a incorporar no subsistema,
— cópias das declarações «CE» de conformidade ou das declarações «CE» de aptidão para utilização, de que os ditos componentes devem estar munidos, e de todos os elementos necessários definidos no anexo VI das directivas,
— uma lista dos fabricantes envolvidos na concepção, fabrico, montagem e instalação do subsistema,
— a demonstração de que todas as fases mencionadas no n.o 5.2 estão abrangidas pelos sistemas de gestão da qualidade da entidade adjudicante, caso esteja envolvida, e/ou dos principais contratantes, e os elementos comprovativos da sua eficácia,
— a indicação do organismo notificado responsável pela aprovação e pela fiscalização destes sistemas de gestão da qualidade.
4.3. O organismo notificado deve examinar primeiramente o requerimento no que respeita à validade do exame «CE» de tipo e do respectivo certificado.
Se o organismo notificado considerar que o certificado de exame «CE» de tipo já não é válido, ou que não é adequado, e que é necessário um novo exame «CE» de tipo, deverá justificar a sua decisão.
5. Sistema de gestão da qualidade
5.1. A entidade adjudicante, caso esteja envolvida, e os principais contratantes, quando existam, devem apresentar um requerimento de avaliação do seu sistema de gestão da qualidade junto de um organismo notificado à sua escolha.
O requerimento deve conter:
— todas as informações pertinentes para o subsistema em causa,
— a documentação do sistema de gestão da qualidade,
— a documentação técnica do tipo aprovado e uma cópia do certificado do exame «CE» de tipo, emitido no final do processo do exame «CE» de tipo do módulo SB (exame de tipo).
Para os que apenas intervêm numa parte do projecto de subsistema, estas informações têm de ser unicamente fornecidas para a parte em questão.
5.2. Para a entidade adjudicante ou o contratante principal responsável pelo projecto de subsistema no seu conjunto, os sistemas de gestão da qualidade devem assegurar a conformidade global do subsistema com o tipo descrito no certificado de exame «CE» de tipo e com os requisitos da ETI. Para os outros contratantes principais, o(s) seu(s) sistema(s) de gestão da qualidade deve(m) assegurar que a sua contribuição para o subsistema está conforme com o tipo descrito no certificado de exame «CE» de tipo e com os requisitos da ETI.
Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo(s) requerente(s) devem constar de uma documentação mantida de modo sistemático e racional, sob a forma de políticas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação do sistema de gestão da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme das políticas e dos procedimentos de qualidade, tais como programas, planos, manuais e registos da qualidade.
Em especial, deve conter uma descrição adequada dos seguintes elementos,
— para todos os requerentes:
—— os objectivos e a estrutura organizacional da qualidade,
— os processos de fabrico, técnicas de controlo e gestão da qualidade, processos e acções sistemáticas correspondentes que serão utilizados,
— os exames, controlos e ensaios que serão efectuados antes, durante e depois do fabrico, da montagem e da instalação, e a frequência com a qual serão efectuados,
— os registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e calibragem, relatórios da qualificação do pessoal envolvido, etc.,
— e também para a entidade adjudicante ou o contratante principal responsável pelo projecto de subsistema no seu conjunto:
—— responsabilidades e poderes da gestão em matéria de qualidade global do subsistema, nomeadamente a gestão da integração do subsistema.
Os exames, ensaios e controlos abrangerão todas as fases seguintes:
— construção do subsistema, que abrange, designadamente, a execução dos trabalhos de engenharia civil, a montagem dos componentes e a regulação do conjunto,
— ensaios finais do subsistema,
— e, se especificado na ETI, a validação em condições reais de exploração.
5.3. O organismo notificado escolhido pela entidade adjudicante deve examinar se todas as fases do subsistema mencionadas no n.o 5.2 são suficiente e adequadamente abrangidas pela aprovação e a fiscalização do(s) sistema(s) de gestão da qualidade do(s) requerente(s) ( 31 ).
Se a conformidade do subsistema com o tipo descrito no certificado de exame «CE» de tipo e com os requisitos da ETI for baseada em mais de um sistema de gestão da qualidade, o organismo notificado deve examinar, em especial,
— se as relações e as interfaces entre os sistemas de gestão da qualidade estão claramente documentadas
— e se as responsabilidades e poderes da gestão para garantir a conformidade global do subsistema, a nível dos principais contratantes, estão suficiente e adequadamente definidas.
5.4. O organismo notificado mencionado no n.o 5.1 deve avaliar o sistema de gestão da qualidade para determinar se este satisfaz os requisitos referidos no n.o 5.2. Deve partir do princípio da conformidade com estes requisitos se o fabricante aplicar um sistema de qualidade relativamente ao fabrico e à inspecção e ensaios finais dos produtos de acordo com a norma EN/ISO 9001-2000, que tome em consideração a especificidade do componente de interoperabilidade ao qual é aplicada.
Quando o requerente aplicar um sistema de gestão da qualidade certificado, o organismo notificado deverá ter este facto em conta na avaliação.
A auditoria deve ser específica para o subsistema em causa, tomando em consideração a contribuição específica do requerente para o subsistema. O grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro com experiência, como assessor, no domínio da tecnologia do subsistema considerado.
O processo de avaliação deverá implicar uma visita às instalações do requerente.
O requerente deve ser notificado da decisão. A notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.
5.5. A entidade adjudicante, caso esteja envolvida, e os principais contratantes devem comprometer-se a executar as obrigações decorrentes do sistema de gestão da qualidade aprovado e a mantê-lo de forma a que permaneça adequado e eficaz.
Devem manter o organismo notificado que aprovou o sistema de gestão da qualidade informado de qualquer alteração significativa que afecte o cumprimento dos requisitos da ETI por parte do subsistema.
O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de gestão da qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos mencionados no n.o 5.2 ou se é necessária uma nova avaliação
Esse organismo deve notificar a sua decisão ao requerente. A notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.
6. Fiscalização do(s) sistema(s) de gestão da qualidade sob a responsabilidade do organismo notificado
6.1. O objectivo desta fiscalização é assegurar que a entidade adjudicante, caso esteja envolvida, e os principais contratantes cumprem devidamente as obrigações decorrentes do sistema de gestão da qualidade aprovado.
6.2. A entidade adjudicante, caso esteja envolvida, e os principais contratantes devem enviar (ou mandar enviar) ao organismo notificado mencionado no n.o 5.1 todos os documentos necessários para esse efeito, incluindo os planos de execução e os registos técnicos relativos ao subsistema (na medida em que sejam pertinentes para o contributo específico do requerente para o subsistema), nomeadamente:
— a documentação relativa ao sistema de gestão da qualidade, incluindo os meios específicos utilizados para assegurar que:
—— a nível da entidade adjudicante ou do contratante principal, responsável pelo projecto de subsistema no seu conjunto, as responsabilidades e poderes da gestão para garantir a conformidade global do subsistema estão suficiente e adequadamente definidos,
— os sistemas de gestão da qualidade de cada requerente são correctamente geridos para concretizar a integração a nível do subsistema,
— os registos da qualidade previstos na parte do sistema de gestão da qualidade consagrada ao fabrico (incluindo montagem e instalação), tais como os relatórios de inspecção e dados de ensaio e calibragem, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.
6.3. O organismo notificado deve efectuar auditorias periódicas para se certificar de que a entidade adjudicante, caso esteja envolvida, e os principais contratantes mantêm e aplicam o sistema de gestão da qualidade e deve apresentar-lhes um relatório dessas auditorias. Quando eles aplicarem um sistema de gestão da qualidade certificado, o organismo notificado deverá ter este facto em conta na fiscalização.
As auditorias devem ser feitas pelo menos uma vez por ano, sendo uma, no mínimo, efectuada durante a execução das actividades (fabrico, montagem ou instalação) relativas ao subsistema sujeito ao procedimento de verificação «CE» mencionado no n.o 8.
6.4. Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas aos locais do(s) requerente(s). Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, realizar auditorias totais ou parciais e efectuar ou mandar efectuar ensaios, a fim de verificar o bom funcionamento do sistema de gestão da qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao(s) requerente(s) um relatório de inspecção e também relatórios da auditoria e/ou dos ensaios, consoante os casos.
6.5. O organismo notificado escolhido pela entidade adjudicante e responsável pela verificação «CE», se não realizar a fiscalização de todos os sistemas de gestão de qualidade em causa, deve coordenar as actividades de fiscalização de qualquer outro organismo notificado responsável por essa missão, a fim de:
— se certificar de que se procedeu à correcta gestão das interfaces entre os diferentes sistemas de gestão da qualidade respeitantes à integração do subsistema,
— recolher, em ligação com a entidade adjudicante, os elementos necessários para a avaliação destinada a garantir a coerência e a fiscalização global dos diferentes sistemas de gestão da qualidade.
Esta coordenação inclui os direitos do organismo notificado:
— a receber toda a documentação (aprovação e fiscalização) elaborada pelos outros organismos notificados,
— a assistir às auditorias de fiscalização previstas no n.o 6.3,
— a empreender auditorias suplementares, em conformidade com o n.o 6.4, sob a sua responsabilidade e em conjunto com os outros organismos notificados.
7. O organismo notificado mencionado no n.o 5.1 deve ter um acesso permanente, para efeitos de inspecção, auditoria e fiscalização aos estaleiros, oficinas de fabrico, locais de montagem e instalação, áreas de armazenagem, bem como, se aplicável, às instalações de pré-fabrico e de ensaio e, de um modo geral, a todas as instalações que considere necessário para levar a cabo a sua missão, de acordo com a contribuição específica do requerente para o projecto de subsistema.
8. A entidade adjudicante, caso esteja envolvida, e os principais contratantes devem manter à disposição das autoridades nacionais por um prazo de 10 anos a partir da última data de fabrico do subsistema:
— a documentação referida no segundo travessão do segundo parágrafo do n.o 5.1,
— as adaptações referidas no segundo parágrafo do n.o 5.5,
— as decisões e relatórios do organismo notificado referidos nos n.os 5.4, 5.5 e 6.4.
9. Caso o subsistema satisfaça as exigências da ETI, o organismo notificado deve então, com base no exame «CE» de tipo e na aprovação e fiscalização do(s) sistema(s) de gestão da qualidade, elaborar o certificado de conformidade destinado à entidade adjudicante, que, por sua vez, elabora uma declaração «CE» de verificação destinada à autoridade competente do Estado-Membro em que o subsistema é implantado e/ou explorado.
A declaração «CE» de verificação e os documentos que a acompanham devem estar datados e assinados. A declaração deve ser redigida na mesma língua que o processo técnico e conter, pelo menos, as informações previstas no anexo V da Directiva.
10. O organismo notificado escolhido pela entidade adjudicante será responsável pela organização do processo técnico que deverá acompanhar a declaração «CE» de verificação. Este processo técnico deve conter, no mínimo, as informações indicadas no n.o 3 do artigo 18.o da Directiva e, nomeadamente, os seguintes elementos:
— todos os documentos necessários relativos às características do subsistema,
— uma lista dos componentes de interoperabilidade incorporados no subsistema,
— as cópias das declarações «CE» de conformidade e, se for caso disso, das declarações «CE» de aptidão para utilização, de que os componentes devem estar munidos, em conformidade com o artigo 13.o da Directiva, acompanhados, se for pertinente, dos documentos correspondentes (certificados, documentos relativos à aprovação e fiscalização do sistema de gestão da qualidade) emitidos pelos organismos notificados,
— todos os elementos relativos à manutenção, às condições e aos limites de utilização do subsistema,
— todos os elementos relativos às instruções de conservação, de controlo contínuo ou periódico, de afinação e de manutenção,
— o certificado de exame «CE» de tipo relativo ao subsistema e a documentação técnica que o acompanha, definida no módulo SB (exame de tipo),
— provas da conformidade com outras disposições regulamentares aplicáveis ao abrigo do Tratado (incluindo certificados),
— o certificado de conformidade do organismo notificado mencionado no n.o 9, que ateste que o projecto está conforme com as disposições da Directiva e da ETI, acompanhado das notas de cálculo correspondentes e por si assinado, especificando, se aplicável, as reservas formuladas durante a execução dos trabalhos e ainda não retiradas. O certificado deve também estar acompanhado dos relatórios de inspecção e de auditoria elaborados no âmbito da verificação, mencionados nos n.os 6.3 e 6.4 e, em especial:
— o Registo de Infra-estruturas e/ou do Material Circulante (subsistema), incluindo todas as informações especificadas na ETI.
11. Cada organismo notificado deve comunicar aos outros organismos notificados as informações úteis relativas às aprovações de sistemas de gestão da qualidade emitidas, retiradas ou recusadas.
Os outros organismos notificados podem receber, a pedido, cópias das aprovações de sistemas de gestão da qualidade emitidas.
12. Os registos que acompanham o certificado de conformidade devem ser dirigidos à entidade adjudicante.
A entidade adjudicante estabelecida na Comunidade deve conservar uma cópia do processo durante todo o tempo de vida do subsistema. O processo deve ser enviado aos restantes Estados-Membros que o solicitem.
Módulo SF: Verificação dos produtos
1. Este módulo descreve o procedimento de verificação «CE» pelo qual um organismo notificado verifica e declara, a pedido de uma entidade adjudicante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, que um subsistema de controlo-comando, para o qual já tenha sido emitido um certificado de exame «CE» de tipo por um organismo notificado, está:
— conforme com a presente ETI e com qualquer outra ETI pertinente, demonstrando assim que os requisitos essenciais ( 32 ) da Directiva 2001/16/CE ( 33 ) foram cumpridos,
— conforme com as restantes disposições regulamentares aplicáveis ao abrigo do Tratado e pode ser colocado em serviço.
2. A entidade adjudicante ( 34 ) deve apresentar um requerimento de verificação «CE» (através da verificação dos produtos) do subsistema junto de um organismo notificado à sua escolha.
O requerimento incluirá:
— o nome e o endereço da entidade adjudicante ou do seu mandatário,
— a documentação técnica.
3. Nessa parte do processo, a entidade adjudicante verifica e atesta que o subsistema em questão está conforme com o tipo descrito no certificado de exame «CE» de tipo e satisfaz os requisitos da ETI que lhe são aplicáveis.
O organismo notificado realizará o procedimento na condição de que o certificado de exame «CE» de tipo emitido antes da avaliação continue a ser válido para o subsistema visado pelo requerimento.
4. A entidade adjudicante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico [incluindo a montagem e a integração dos componentes de interoperabilidade pelos principais contratantes ( 35 ) quando existam] garanta a conformidade do subsistema com o tipo descrito no certificado de exame «CE» de tipo e com os requisitos da ETI que lhe são aplicáveis.
5. O requerimento deve permitir a compreensão da concepção, do fabrico, da instalação, da manutenção e do funcionamento do subsistema, e a avaliação da conformidade com o tipo descrito no certificado de exame «CE» de tipo e com os requisitos da ETI.
O requerimento deve conter:
— a documentação técnica relativa ao tipo aprovado, incluindo o certificado de exame «CE» de tipo, emitido após a conclusão do procedimento definido no módulo SB (exame de tipo),
e, se não estiverem incluídos nesta documentação,
— uma descrição geral do subsistema, da sua concepção de conjunto e da sua estrutura,
— o Registo de Infra-estruturas e/ou do Material Circulante (subsistema), incluindo todas as informações especificadas na ETI,
— informações sobre o projecto e o fabrico, por exemplo, desenhos, esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc.,
— a documentação técnica relativa ao fabrico e à montagem do subsistema,
— as especificações técnicas, incluindo as especificações europeias, que foram aplicadas,
— quaisquer elementos comprovativos necessários para a utilização das especificações supramencionadas, nomeadamente quando as especificações europeias e as disposições pertinentes não tenham sido integralmente aplicadas,
— provas da conformidade com outras disposições regulamentares aplicáveis ao abrigo do Tratado (incluindo certificados) aplicáveis à fase de fabrico,
— uma lista dos componentes de interoperabilidade a incorporar no subsistema,
— cópias das declarações «CE» de conformidade ou de aptidão para utilização, de que os ditos componentes devem estar munidos, e de todos os elementos necessários definidos no anexo VI das directivas,
— uma lista dos fabricantes envolvidos na concepção, fabrico, montagem e instalação do subsistema.
Se a ETI requerer que a documentação técnica contenha outras informações, estas devem ser incluídas.
6. O organismo notificado deve examinar primeiramente o requerimento no que respeita à validade do exame «CE» de tipo e do respectivo certificado.
Se o organismo notificado considerar que o certificado de exame «CE» de tipo já não é válido ou não é adequado e que é necessário um novo exame «CE» de tipo, deverá justificar a sua decisão.
O organismo notificado deve efectuar os controlos e ensaios adequados para verificar a conformidade do subsistema com o tipo descrito no certificado de exame «CE» de tipo e com os requisitos da ETI. O organismo notificado deverá examinar e submeter a ensaio todos os subsistemas fabricados em série, de acordo com o disposto no n.o 4.
7. Verificação mediante exame e ensaio de todos os subsistemas (como produto de série)
7.1. O organismo notificado deve efectuar os ensaios, exames e controlos para assegurar a conformidade dos subsistemas, como produtos fabricados em série, tal como está previsto na ETI. Os exames, ensaios e controlos abrangerão as seguintes fases previstas na ETI.
7.2. Cada subsistema (como produto de série) deverá ser examinado, ensaiado e verificado individualmente ( 36 ) para verificar a sua conformidade com o tipo descrito no certificado de exame «CE» de tipo e com os requisitos da ETI que lhe são aplicáveis. Quando não é mencionado nenhum ensaio na ETI (nem numa norma europeia nesta mencionada), deverão utilizar-se as especificações europeias pertinentes, ou ensaios equivalentes.
8. O organismo notificado pode acordar com a entidade adjudicante (e os principais contratantes) o local onde os ensaios serão efectuados e combinar que os ensaios finais do subsistema e, se previsto pela ETI, os ensaios ou a validação em condições reais de exploração, sejam efectuados pela entidade adjudicante sob a vigilância directa e na presença do organismo notificado.
O organismo notificado deve ter acesso permanente, para efeitos de ensaio e verificação, às oficinas de fabrico, aos locais de montagem e instalação, bem como, se aplicável, às instalações de pré-fabrico e de ensaio, a fim de levar a cabo a sua missão em conformidade com a ETI.
9. Caso o subsistema satisfaça as exigências da ETI, o organismo notificado deve elaborar o certificado de conformidade destinado à entidade adjudicante, que, por sua vez, elabora a declaração «CE» de verificação destinada à autoridade competente do Estado-Membro em que o subsistema é implantado e/ou explorado.
Estas actividades do organismo notificado serão baseadas no exame «CE» de tipo e nos ensaios, verificações e controlos aos produtos de série, como indicado no n.o 7 e previsto na ETI e/ou nas especificações europeias pertinentes.
A declaração «CE» de verificação e os documentos que a acompanham devem estar datados e assinados. A declaração deve ser redigida na mesma língua que o processo técnico e conter, pelo menos, as informações previstas no anexo V da directiva.
10. O organismo notificado é responsável pela organização do processo técnico que deverá acompanhar a declaração «CE» de verificação. Este processo técnico deve conter, no mínimo, as informações indicadas no n.o 3 do artigo 18.o das directivas e, nomeadamente, os seguintes elementos:
— todos os documentos necessários relativos às características do subsistema,
— o Registo de Infra-estruturas e/ou do Material Circulante (subsistema), incluindo todas as informações especificadas na ETI,
— a lista de componentes de interoperabilidade incorporados no subsistema,
— as cópias das declarações «CE» de conformidade e, se for caso disso, das declarações «CE» de aptidão para utilização, de que os componentes devem estar munidos, em conformidade com o artigo 13.o da directiva, acompanhados, se for pertinente, dos documentos correspondentes (certificados, documentos relativos à aprovação e fiscalização do sistema de gestão da qualidade) emitidos pelos organismos notificados,
— todos os elementos relativos à manutenção, às condições e aos limites de utilização do subsistema,
— todos os elementos relativos às instruções de conservação, de controlo contínuo ou periódico, de afinação e de manutenção,
— o certificado de exame «CE» de tipo relativo ao subsistema e a documentação técnica que o acompanha, definida no módulo SB (exame de tipo),
— o certificado de conformidade do organismo notificado mencionado no n.o 9, que ateste que o projecto está conforme com as disposições da directiva e da ETI, acompanhado das notas de cálculo correspondentes e por si assinado, especificando, se aplicável, as reservas formuladas durante a execução dos trabalhos e ainda não retiradas. O certificado também deve estar acompanhado, se isso for pertinente, dos relatórios de inspecção e de auditoria elaborados no âmbito da verificação.
11. Os registos que acompanham o certificado de conformidade devem ser dirigidos à entidade adjudicante.
A entidade adjudicante deve conservar uma cópia do processo técnico durante todo o tempo de vida do subsistema. O processo deve ser enviado aos restantes Estados-Membros que o solicitem.
Módulo SH2: Sistema de Gestão da Qualidade Total com Exame da Concepção
1. Este módulo descreve o processo de verificação «CE» pelo qual o organismo notificado verifica e certifica, a pedido de uma entidade adjudicante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, que um subsistema de controlo-comando
— está conforme com a presente ETI e com qualquer outra ETI pertinente, demonstrando assim que os requisitos essenciais ( 37 ) da Directiva 2001/16/CE ( 38 ) foram cumpridos,
— está conforme com as restantes disposições regulamentares aplicáveis ao abrigo do Tratado e pode ser colocado em serviço.
2. O organismo notificado realizará o processo, incluindo o exame da concepção do subsistema, na condição de que a entidade adjudicante ( 39 ) e os principais contratantes envolvidos satisfaçam as obrigações do n.o 3.
Por «principais contratantes» entendem-se as empresas cujas actividades contribuem para o cumprimento dos requisitos essenciais da ETI. O termo refere-se:
— à empresa responsável pelo projecto do subsistema no seu conjunto (incluindo, em especial, a responsabilidade pela integração do subsistema),
— a outras empresas que intervenham apenas numa parte do projecto de subsistema (realizando, por exemplo, a concepção, a montagem ou a instalação do subsistema).
Não se refere aos subcontratantes do fabricante que fornecem peças e componentes de interoperabilidade.
3. No caso do subsistema que é objecto do procedimento «CE» de verificação, a entidade contratante, ou os principais contratantes, quando existam, devem aplicar um sistema de gestão da qualidade aprovado relativamente à concepção, ao fabrico e à inspecção e ensaios finais do produto, conforme especificado no n.o 5, e que estará sujeito à fiscalização prevista no n.o 6.
O contratante principal responsável pelo projecto de subsistema no seu conjunto (incluindo, em especial, a responsabilidade pela integração do subsistema), deve aplicar em todos os casos um sistema de gestão da qualidade aprovado abrangendo a concepção, o fabrico e a inspecção e ensaios finais do produto, o qual estará sujeito à fiscalização prevista no n.o 6.
Caso a entidade adjudicante tenha ela própria a responsabilidade do projecto de subsistema no seu conjunto (incluindo, em especial, a integração do subsistema), ou esteja directamente envolvida na concepção e/ou na produção (incluindo a montagem e a instalação), deve aplicar um sistema de gestão da qualidade aprovado que abranja essas actividades, o qual estará sujeito à fiscalização prevista no n.o 6.
Os requerentes que apenas executam as tarefas de montagem e de instalação, podem aplicar apenas um sistema de gestão da qualidade que abranja o fabrico e a inspecção e os ensaios finais do produto.
4. Procedimento de verificação «CE»
4.1. A entidade adjudicante deve apresentar um requerimento de verificação «CE» do subsistema (pelo processo do sistema de gestão da qualidade total com exame de concepção), incluindo a coordenação da fiscalização dos sistemas de gestão da qualidade, mencionada nos n.os 5.4 e 6.6, junto de um organismo notificado à sua escolha. A entidade adjudicante deve informar os fabricantes envolvidos da sua escolha e do requerimento.
4.2. O requerimento deve permitir a compreensão da concepção, do fabrico, da montagem, da instalação, da manutenção e do funcionamento do subsistema e a avaliação da conformidade com os requisitos da ETI.
O requerimento deve conter:
— o nome e o endereço da entidade adjudicante ou do seu mandatário,
— a documentação técnica, incluindo:
—— uma descrição geral do subsistema, da sua concepção de conjunto e da sua estrutura,
— as especificações técnicas do projecto, incluindo as especificações europeias, que foram aplicadas,
— quaisquer elementos comprovativos necessários para a utilização das especificações supramencionadas, nomeadamente quando as especificações europeias e as disposições pertinentes não tenham sido integralmente aplicadas,
— o programa de ensaio,
— o Registo de Infra-estruturas e/ou do Material Circulante (subsistema), incluindo todas as informações especificadas na ETI,
— a documentação técnica relativa ao fabrico e à montagem do subsistema,
— uma lista dos componentes de interoperabilidade a incorporar no subsistema,
— cópias das declarações «CE» de conformidade ou de aptidão para utilização, de que os componentes devem estar munidos, e de todos os elementos necessários definidos no anexo VI das directivas,
— provas da conformidade com outras disposições regulamentares aplicáveis ao abrigo do Tratado (incluindo certificados),
— uma lista dos fabricantes envolvidos na concepção, fabrico, montagem e instalação do subsistema,
— as condições de utilização do subsistema (restrições de funcionamento em duração ou em distância, limites de desgaste, etc.),
— as condições de manutenção e a documentação técnica relativa à manutenção do subsistema,
— qualquer requisito técnico que deva ser tido em conta durante a produção, a manutenção ou o funcionamento do subsistema,
— a explicação da forma como todas as fases mencionadas no n.o 5.2 estão abrangidas pelos sistemas de gestão da qualidade do ou dos principais contratantes e/ou da entidade adjudicante, caso esteja envolvida, e os elementos comprovativos da sua eficácia,
— a indicação do(s) organismo notificado(s), responsável(eis) pela aprovação e pela fiscalização destes sistemas de gestão da qualidade.
4.3. A entidade contratante deverá apresentar os resultados dos exames, controlos e ensaios ( 40 ), incluindo ensaios de tipo, quando necessários, efectuados pelo seu laboratório adequado ou por sua conta.
4.4. O organismo notificado deve examinar o requerimento no que respeita ao exame da concepção e avaliar os resultados dos ensaios. Quando a concepção satisfizer as disposições da Directiva e da ETI que lhe são aplicáveis, o organismo notificado deve emitir ao requerente um relatório de exame «CE» de concepção. O relatório conterá as conclusões do exame, as condições da sua validade, os dados necessários à identificação da concepção examinada e, se necessário, uma descrição do funcionamento do subsistema.
Se recusar emitir um relatório de exame da concepção à entidade adjudicante, o organismo notificado fundamentará pormenorizadamente essa recusa.
Deverá estar previsto um processo de recurso.
5. Sistema de gestão da qualidade
5.1. A entidade adjudicante, caso esteja envolvida, e os principais contratantes, quando existam, devem apresentar um requerimento de avaliação do seu sistema de gestão da qualidade junto de um organismo notificado à sua escolha.
O requerimento deve conter:
— todas as informações pertinentes para o subsistema em causa,
— a documentação do sistema de gestão da qualidade.
Para os que apenas intervêm numa parte do projecto de subsistema, estas informações têm de ser unicamente fornecidas para a parte em questão.
5.2. A nível da entidade adjudicante ou do contratante principal responsável pelo projecto de subsistema no seu conjunto, o sistema de gestão da qualidade deve garantir a conformidade global do subsistema com os requisitos da ETI.
O(s) sistema(s) de gestão da qualidade do ou dos outros principais contratantes deve(m) assegurar que a sua contribuição para o subsistema está conforme com as exigências da ETI.
Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelos requerentes devem constar de uma documentação mantida de modo sistemático e racional, sob a forma de políticas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação do sistema de gestão da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme das políticas e dos procedimentos de qualidade, tais como programas, planos, manuais e registos de qualidade.
Em especial, o sistema deve conter uma descrição adequada dos seguintes elementos:
— para todos os requerentes:
—— os objectivos e a estrutura organizacional da qualidade,
— os processos de fabrico, técnicas de controlo e gestão da qualidade, processos e acções sistemáticas correspondentes que serão utilizados,
— os exames, controlos e ensaios que serão efectuados antes, durante e depois da concepção, do fabrico, da montagem e da instalação, e a frequência com que serão efectuados,
— os registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e calibragem, relatórios da qualificação do pessoal envolvido, etc.,
— para os principais contratantes, apenas no que diz respeito à sua contribuição para o projecto de subsistema:
—— as especificações técnicas de projecto, incluindo as especificações europeias ( 41 ), que serão aplicadas e, quando estas especificações não forem integralmente aplicadas, os meios que serão utilizados para assegurar que os requisitos da ETI aplicáveis ao subsistema serão satisfeitos,
— as técnicas de controlo e de verificação do projecto, os processos e acções sistemáticos a utilizar no projecto do subsistema,
— os meios que permitam verificar se se atingiu o nível pretendido de qualidade de concepção e de realização do subsistema e o bom funcionamento dos sistemas de gestão da qualidade em todas as fases, incluindo a de fabrico.
— e também para a entidade adjudicante ou o contratante principal responsável pelo projecto de subsistema no seu conjunto:
—— responsabilidades e poderes da gestão em matéria de qualidade global do subsistema, nomeadamente a gestão da integração do subsistema.
Os exames, ensaios e controlos abrangerão as fases seguintes:
— concepção global,
— construção do subsistema, incluindo, designadamente, a execução dos trabalhos de engenharia civil, a montagem dos componentes e a regulação do conjunto,
— ensaios finais do subsistema,
— e, se especificado na ETI, a validação em condições reais de exploração.
5.3. O organismo notificado escolhido pela entidade adjudicante deve examinar se todas as fases do subsistemas mencionadas no n.o 5.2 são suficiente e adequadamente abrangidas pela aprovação e a fiscalização do(s) sistema(s) de gestão da qualidade do(s) requerente(s) ( 42 ).
Se a conformidade do subsistema com os requisitos da ETI estiver baseada em vários sistemas de gestão da qualidade, o organismo notificado examinará, em especial,
— se as relações e as interfaces entre os sistemas de gestão da qualidade estão claramente documentadas
— e se, a nível do contratante principal, as responsabilidades e poderes da gestão para garantir a conformidade global do subsistema estão suficiente e adequadamente definidas.
5.4. O organismo notificado mencionado no n.o 5.1 deve avaliar o sistema de gestão da qualidade para determinar se este satisfaz os requisitos referidos no n.o 5.2. Deve partir do princípio da conformidade com estes requisitos, se o fabricante aplicar um sistema de qualidade relativamente à concepção, ao fabrico e à inspecção e ensaios finais dos produtos de acordo com a norma EN/ISO 9001/2000, que tome em consideração a especificidade do componente de interoperabilidade ao qual é aplicada.
Quando o fabricante aplicar um sistema de gestão da qualidade certificado, o organismo notificado deverá ter este facto em conta na avaliação.
A auditoria deve ser específica para o subsistema em causa, tomando em consideração a contribuição específica do requerente para o subsistema. O grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro com experiência, como assessor, no domínio da tecnologia do subsistema considerado.
O processo de avaliação deverá implicar uma visita às instalações do requerente.
O requerente deve ser notificado da decisão. A notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.
5.5. A entidade adjudicante, caso esteja envolvida, e os principais contratantes devem comprometer-se a executar as obrigações decorrentes do sistema de gestão da qualidade aprovado e a mantê-lo de forma a que permaneça adequado e eficaz.
Devem manter o organismo notificado que aprovou o seu sistema de gestão da qualidade informado de qualquer alteração significativa que afecte o cumprimento dos requisitos da ETI por parte do subsistema.
O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de gestão da qualidade alterado continua a corresponder aos requisitos referidos no n.o 5.2 ou se é necessária uma nova avaliação.
Esse organismo deve notificar a sua decisão ao requerente. A notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.
6. Fiscalização do(s) sistema(s) de gestão da qualidade sob a responsabilidade do organismo notificado
6.1. O objectivo desta fiscalização é assegurar que a entidade adjudicante, caso esteja envolvida, e os principais contratantes cumprem devidamente as obrigações decorrentes do(s) sistema(s) de gestão da qualidade aprovado(s).
6.2. A entidade adjudicante, caso esteja envolvida, e os principais contratantes devem enviar (ou mandar enviar) ao organismo notificado mencionado no n.o 5.1 todos os documentos necessários para esse efeito e, em especial, os planos de execução e os registos técnicos relativos ao subsistema (na medida em que sejam pertinentes para o contributo específico do requerente para o subsistema), nomeadamente:
— a documentação relativa ao sistema de gestão da qualidade, incluindo os meios específicos utilizados para assegurar que:
—— a nível da entidade adjudicante ou do contratante principal responsável pelo projecto de subsistema no seu conjunto, as responsabilidades e poderes da gestão para garantir a conformidade global do subsistema estão suficiente e adequadamente definidos,
— os sistemas de gestão da qualidade de cada requerente são correctamente geridos para concretizar a integração a nível do subsistema,
— os registos de qualidade previstos na parte do sistema de gestão da qualidade consagrada ao projecto, como os resultados de análises, cálculos, ensaios, etc.,
— os registos da qualidade previstos na parte do sistema de gestão da qualidade consagrada ao fabrico (incluindo montagem e instalação), tais como os relatórios de inspecção e dados de ensaio e calibragem, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.
6.3. O organismo notificado deve efectuar auditorias periódicas para se certificar de que a entidade adjudicante, caso esteja envolvida, e os principais contratantes mantêm e aplicam o sistema de gestão da qualidade e deve apresentar-lhes um relatório dessas auditorias. Quando eles aplicarem um sistema de gestão da qualidade certificado, o organismo notificado deverá ter este facto em conta na fiscalização.
As auditorias devem ser feitas pelo menos uma vez por ano, sendo uma, no mínimo, efectuada durante a execução das actividades (concepção, fabrico, montagem ou instalação) relativas ao subsistema sujeito ao processo de verificação «CE» mencionado no n.o 7.
6.4. Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas aos locais do(s) requerente(s) mencionados no n.o 5.2. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, realizar auditorias totais ou parciais e efectuar ou mandar efectuar ensaios, a fim de verificar o bom funcionamento do sistema de gestão da qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao(s) requerente(s) um relatório de inspecção e relatórios da auditoria e/ou dos ensaios, consoante os casos.
6.5. O organismo notificado escolhido pela entidade adjudicante e responsável pela verificação «CE», se não realizar a fiscalização de todos os sistemas de gestão de qualidade em causa, de acordo com o n.o 5, deve coordenar as actividades de fiscalização de qualquer outro organismo notificado responsável por essa missão, a fim de:
— se certificar de que se procedeu à correcta gestão das interfaces entre os diferentes sistemas de gestão da qualidade respeitantes à integração do subsistema,
— recolher, em ligação com a entidade adjudicante, os elementos necessários para a avaliação destinada a garantir a coerência e a fiscalização global dos diferentes sistemas de gestão da qualidade.
Esta coordenação inclui o direito do organismo notificado
— a receber toda a documentação (aprovação e fiscalização) emitida pelo(s) outro(s) organismo(s) notificado(s),
— assistir às auditorias de fiscalização previstas no n.o 5.4,
— empreender auditorias suplementares, em conformidade com o n.o 5.5, sob a sua responsabilidade e em conjunto com o(s) outro(s) organismo(s) notificado(s).
7. O organismo notificado mencionado no n.o 5.1 deve ter acesso permanente, para efeitos de inspecção, auditoria e fiscalização, às instalações de projecto, estaleiros, oficinas de fabrico, locais de montagem e instalação, áreas de armazenagem, bem como, se aplicável, às instalações de pré-fabrico e de ensaio e, de um modo geral, a todas as instalações que considere necessário para levar a cabo a sua missão, de acordo com a contribuição específica do requerente para o projecto do subsistema.
8. A entidade adjudicante, caso esteja envolvida, e os principais contratantes devem manter à disposição das autoridades nacionais por um prazo de 10 anos a partir da última data de fabrico do subsistema:
— a documentação referida no segundo travessão do segundo parágrafo do n.o 5.1,
— as adaptações referidas no segundo parágrafo do n.o 5.5,
— as decisões e relatórios do organismo notificado referidos nos n.os 5.4, 5.5 e 6.4.
9. Caso o subsistema satisfaça as exigências da ETI, o organismo notificado deve então, com base no exame «CE» de tipo e na aprovação e fiscalização do(s) sistema(s) de gestão da qualidade, elaborar o certificado de conformidade destinado à entidade adjudicante, que, por sua vez, elabora uma declaração «CE» de verificação destinada à autoridade competente do Estado-Membro em que o subsistema é implantado e/ou explorado.
A declaração «CE» de verificação e os documentos que a acompanham devem estar datados e assinados. A declaração deve ser redigida na mesma língua que o processo técnico e conter, pelo menos, as informações previstas no anexo V da Directiva.
10. O organismo notificado escolhido pela entidade adjudicante será responsável pela organização do processo técnico que deverá acompanhar a declaração «CE» de verificação. Este processo técnico deve conter, no mínimo, as informações indicadas no n.o 3 do artigo 18.o da Directiva e, nomeadamente, os seguintes elementos:
— todos os documentos necessários relativos às características do subsistema,
— a lista de componentes de interoperabilidade incorporados no subsistema,
— as cópias das declarações «CE» de conformidade e, se for caso disso, das declarações «CE» de aptidão para utilização, de que os componentes devem estar munidos, em conformidade com o artigo 13.o da Directiva, acompanhados, se for pertinente, dos documentos correspondentes (certificados, documentos relativos à aprovação e fiscalização do sistema de gestão da qualidade) emitidos pelos organismos notificados,
— provas da conformidade com outras disposições regulamentares aplicáveis ao abrigo do Tratado (incluindo certificados),
— todos os elementos relativos à manutenção, às condições e aos limites de utilização do subsistema,
— todos os elementos relativos às instruções de conservação, de controlo contínuo ou periódico, de afinação e de manutenção,
— o certificado de conformidade do organismo notificado mencionado no n.o 9, que ateste que o projecto está conforme com as disposições da Directiva e da ETI, acompanhado das notas de cálculo correspondentes e por si assinado, especificando, se aplicável, as reservas formuladas durante a execução dos trabalhos e ainda não retiradas. O certificado também deve estar acompanhado dos relatórios de inspecção e de auditoria elaborados no âmbito da verificação, mencionados nos n.os 6.4 e 6.5,
— o Registo de Infra-estruturas e/ou do Material Circulante (subsistema), incluindo todas as informações especificadas na ETI.
11. Cada organismo notificado deve comunicar aos restantes organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações dos sistemas de gestão da qualidade e aos relatórios de exame «CE» de concepção que emitiu, retirou ou recusou.
Os restantes organismos notificados podem receber, a pedido, cópias de:
— aprovações e aprovações suplementares do sistema de gestão da qualidade emitidas e
— dos relatórios de exame «CE» de concepção e respectivos aditamentos emitidos.
12. Os registos que acompanham o certificado de conformidade devem ser dirigidos à entidade adjudicante.
A entidade adjudicante deve conservar uma cópia do processo técnico durante todo o tempo de vida do subsistema. O processo deve ser enviado aos restantes Estados-Membros que o solicitem.
Módulo SG: Verificação à unidade
1. Este módulo descreve o processo de verificação «CE» pelo qual o organismo notificado verifica e certifica, a pedido de uma entidade adjudicante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, que um subsistema de controlo-comando
— está conforme com a presente ETI e com qualquer outra ETI pertinente, demonstrando assim que os requisitos essenciais ( 43 ) da Directiva 2001/16/CE ( 44 ) foram cumpridos,
— está conforme com as restantes disposições regulamentares aplicáveis ao abrigo do Tratado
e pode ser colocado em serviço.
2. A entidade adjudicante ( 45 ) deve apresentar um requerimento de verificação «CE» (através da verificação à unidade) do subsistema junto de um organismo notificado à sua escolha.
O requerimento incluirá:
— o nome e o endereço da entidade adjudicante ou do seu mandatário,
— a documentação técnica.
3. A documentação técnica deve permitir a compreensão da concepção, do fabrico, da instalação e do funcionamento do subsistema e a avaliação da conformidade com os requisitos da ETI.
A documentação técnica deverá conter:
— uma descrição geral do subsistema, da sua concepção de conjunto e da sua estrutura,
— o Registo de Infra-estruturas e/ou do Material Circulante (subsistema), incluindo todas as informações especificadas na ETI,
— informações sobre o projecto e o fabrico, por exemplo, desenhos, esquemas dos componentes, subconjuntos, conjuntos, circuitos, etc.,
— as descrições e explicações necessárias à compreensão das informações sobre a concepção, o fabrico e o funcionamento do subsistema,
— as especificações técnicas, incluindo as especificações europeias ( 46 ), que foram aplicadas,
— quaisquer elementos comprovativos necessários para a utilização das especificações supramencionadas, nomeadamente quando as especificações europeias e as disposições pertinentes não tenham sido integralmente aplicadas,
— uma lista dos componentes de interoperabilidade a incorporar no subsistema,
— cópias das declarações «CE» de conformidade ou de aptidão para utilização, de que os ditos componentes devem estar munidos, e de todos os elementos necessários definidos no anexo VI das directivas,
— provas da conformidade com outras disposições regulamentares aplicáveis ao abrigo do Tratado (incluindo certificados),
— a documentação técnica relativa ao fabrico e à montagem do subsistema,
— uma lista dos fabricantes envolvidos na concepção, fabrico, montagem e instalação do subsistema,
— as condições de utilização do subsistema (restrições de funcionamento em duração ou em distância, limites de desgaste, etc.),
— as condições de manutenção e a documentação técnica relativa à manutenção do subsistema,
— qualquer requisito técnico que deva ser tido em conta durante a produção, manutenção ou funcionamento do subsistema,
— os resultados dos cálculos de concepção, dos controlos efectuados, etc.,
— todos os outros elementos técnicos comprovativos adequados, que demonstrem que os controlos ou ensaios anteriores foram efectuados com êxito, em condições comparáveis, por organismos independentes e competentes,
Se a ETI requerer que a documentação técnica contenha outras informações, estas devem ser incluídas.
4. O organismo notificado deve examinar o requerimento e a documentação técnica e identificar os elementos concebidos de acordo com as disposições aplicáveis da ETI e com as especificações europeias, bem como os elementos cuja concepção não se baseia nas disposições pertinentes dessas especificações europeias.
O organismo notificado deve examinar o subsistema e executar (ou participar em) os ensaios adequados e necessários para verificar se, nos casos em que tenham sido escolhidas as especificações europeias pertinentes, estas foram efectivamente aplicadas ou se as soluções adoptadas cumprem os requisitos da ETI, quando não tiverem sido aplicadas as especificações europeias adequadas.
Os exames, ensaios e controlos abrangerão as seguintes fases previstas na ETI:
— concepção global,
— construção do subsistema, incluindo, em especial e quando for caso disso, os trabalhos de engenharia civil, a montagem dos componentes e a regulação do conjunto,
— ensaios finais do subsistema,
— e, se especificado na ETI, a validação em condições reais de exploração.
O organismo notificado deverá ter em conta os controlos ou ensaios anteriores que tenham sido efectuados com êxito, em condições comparáveis, por outros organismos independentes e competentes ( 47 ). O organismo notificado decidirá então se deverá ou não utilizar os resultados destes controlos ou ensaios. Se os aceitar, o organismo notificado deverá investigar as provas desses controlos ou ensaios anteriores e confirmar a conformidade dos seus resultados com os requisitos da ETI. Em qualquer caso, o organismo notificado assume a responsabilidade final por eles.
5. O organismo notificado pode acordar com a entidade adjudicante o local onde os ensaios serão efectuados e combinar que os ensaios finais do subsistema e, se previsto pela ETI, os ensaios em condições reais de exploração, sejam efectuados pela entidade adjudicante sob a vigilância directa e na presença do organismo notificado.
6. O organismo notificado deve ter acesso permanente, para efeitos de ensaio e verificação, às instalações de projecto, estaleiros, oficinas de fabrico, locais de montagem e instalação, bem como, se aplicável, às instalações de pré-fabrico e de ensaio, a fim de levar a cabo a sua missão em conformidade com a ETI.
7. Caso o subsistema satisfaça as exigências da ETI, o organismo notificado deve então, com base nos ensaios, verificações e controlos efectuados em conformidade com os requisitos da ETI e/ou das especificações europeias pertinentes, elaborar o certificado de conformidade destinado à entidade adjudicante, que, por sua vez, elabora uma declaração «CE» de verificação destinada à autoridade competente do Estado-Membro em que o subsistema é implantado e/ou explorado.
A declaração «CE» de verificação e os documentos que a acompanham devem estar datados e assinados. A declaração deve ser redigida na mesma língua que o processo técnico e conter, pelo menos, as informações previstas no anexo V da Directiva.
8. O organismo notificado é responsável pela organização do processo técnico que deverá acompanhar a declaração «CE» de verificação. O processo técnico deve conter, no mínimo, as informações indicadas no n.o 3 do artigo 18.o da Directiva e, nomeadamente, os seguintes elementos:
— todos os documentos necessários relativos às características do subsistema,
— a lista de componentes de interoperabilidade incorporados no subsistema,
— as cópias das declarações «CE» de conformidade e, se for caso disso, das declarações «CE» de aptidão para utilização, de que os componentes devem estar munidos, em conformidade com o artigo 13.o da Directiva, acompanhados, se for pertinente, dos documentos correspondentes (certificados, documentos relativos à aprovação e fiscalização do sistema de gestão da qualidade) emitidos pelos organismos notificados,
— todos os elementos relativos à manutenção, às condições e aos limites de utilização do subsistema,
— todos os elementos relativos às instruções de conservação, de controlo contínuo ou periódico, de afinação e de manutenção,
— o certificado de conformidade do organismo notificado mencionado no n.o 7, que ateste que o projecto está conforme com as disposições da Directiva e da ETI, acompanhado das notas de cálculo correspondentes, por si assinado e especificando, se aplicável, as reservas formuladas durante a execução dos trabalhos e ainda não retiradas; o certificado também deve estar acompanhado, se for caso disso, dos relatórios de inspecção e de auditoria elaborados no âmbito da verificação,
— provas da conformidade com outras disposições regulamentares aplicáveis ao abrigo do Tratado (incluindo certificados),
— o Registo de Infra-estruturas e/ou do Material Circulante (subsistema), incluindo todas as informações especificadas na ETI.
9. Os registos que acompanham o certificado de conformidade devem ser dirigidos à entidade adjudicante. A entidade adjudicante deve conservar uma cópia do processo técnico durante todo o tempo de vida do subsistema. O processo deve ser enviado aos restantes Estados-Membros que o solicitem.
ANEXO F
PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Avaliação das disposições de manutenção
1. Este processo de avaliação da conformidade descreve a parte do procedimento que um organismo autorizado pelo Estado-Membro utiliza para verificar e certificar que as disposições de manutenção, representativas da manutenção prevista, cumprem as disposições da ETI pertinente e asseguram o respeito dos parâmetros fundamentais e dos requisitos essenciais ao longo da vida do subsistema.
2. O requerimento de avaliação das disposições de manutenção deve ser apresentado pela entidade adjudicante (ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade), que propõe as disposições de manutenção, junto de um organismo autorizado pelo Estado-Membro.
O requerimento incluirá:
— o nome e endereço da entidade adjudicante e o nome e endereço do mandatário, se o requerimento for apresentado por este;
— uma declaração escrita informando que o mesmo requerimento não foi dirigido a qualquer outro organismo;
— qualquer requisito técnico, resultante da fase de concepção, que deva ser tido em conta no decurso da manutenção;
— a documentação relativa às disposições de manutenção, descrita no n.o 3;
— a documentação técnica descrita no n.o 4.
O exemplar da documentação relativa às disposições de manutenção apresentada será o da versão final aprovada pelo requerente.
O organismo autorizado pelo Estado-Membro pode exigir exemplares suplementares, se isso for necessário para efectuar a avaliação.
3. A documentação com as disposições de manutenção deve conter, pelo menos, os elementos seguintes:
— uma descrição do modo como as disposições de manutenção serão aplicadas, utilizadas e controladas;
— informações pormenorizadas sobre a manutenção que deve ser realizada, incluindo a sua frequência;
— cenários operacionais mostrando como as informações de retorno necessárias (e todas as outras informações relativas à manutenção) fluem pelo subsistema e por outros produtos/subsistemas para apoiar o processo de manutenção;
— procedimentos (ou referência a procedimentos) para processos específicos, de acordo com as operações de manutenção do produto/subsistema;
— um procedimento para a gestão das alterações e a actualização das disposições de manutenção;
— uma descrição do hardware e software necessários para ler as disposições de manutenção;
— uma descrição de todos os elementos necessários para tornar as disposições de manutenção operacionais ( 48 ).
4. A documentação técnica deve permitir avaliar a conformidade das disposições de manutenção com as disposições da ETI. Deve abranger também, se isso for pertinente para a avaliação, as diferentes fases de desenvolvimento das disposições de manutenção.
A documentação técnica, que justifica as disposições de manutenção, deverá conter:
— uma descrição geral do tipo (síntese do modo como o subsistema funciona e descrição da funcionalidade técnica);
— uma especificação apresentando as condições e o contexto em que o subsistema deve ser utilizado e mantido;
— uma demonstração da coerência entre os requisitos da ETI, a organização da manutenção, a funcionalidade técnica e as disposições de manutenção;
— descrições, explicações e todos os registos necessários para entender o desenvolvimento das disposições de manutenção;
— registos do trabalho efectuado para validar as disposições de manutenção;
— registos da análise do equipamento utilizado e das pessoas afectadas pelas disposições de manutenção;
— as condições de utilização e de manutenção do componente de interoperabilidade (restrições de funcionamento em duração ou em distância, limites de desgaste, etc.);
— uma lista das especificações técnicas, por referência às quais as disposições de manutenção do subsistema tenham sido validadas.
5. O organismo autorizado pelo Estado-Membro deve:
— identificar as disposições pertinentes da ETI com as quais as medidas de manutenção devem estar conformes;
— verificar se a documentação relativa às disposições de manutenção e a documentação técnica estão completas e conformes com os n.os 3 e 4;
— efectuar um controlo de cada fase de desenvolvimento das disposições de manutenção e dos seus resultados para avaliar:
—— se cada fase foi gerida de forma controlada;
— a capacidade de preencher os requisitos de conformidade aplicáveis às disposições de manutenção;
— documentar as suas conclusões no que respeita à conformidade das medidas de manutenção com as disposições da ETI.
6. Quando as medidas de manutenção satisfizerem as disposições da ETI, o organismo autorizado pelo Estado-Membro deve emitir ao requerente o relatório do controlo das disposições de manutenção. O relatório conterá a denominação e o endereço da entidade adjudicante, as conclusões do controlo, as condições da sua validade, a referência ao subsistema mantido e os dados necessários à identificação das disposições de manutenção.
Deve ser anexada ao relatório uma lista das partes pertinentes da documentação técnica, incluindo a descrição das disposições de manutenção e das condições da sua aplicação, ficando uma cópia na posse do organismo autorizado pelo Estado-Membro.
Se recusar entregar à entidade contratante um relatório do controlo das disposições de manutenção, o organismo autorizado pelo Estado-Membro deve fundamentar pormenorizadamente essa recusa.
Deverá estar previsto um processo de recurso.
ANEXO G
PONTOS EM ABERTO
PRIORIDADE DE UM PONTO EM ABERTO
Distinguir-se-ão dois níveis de prioridade:
Prioridade 1 (P1): A parte mais urgente
Prioridade 2 (P2): A parte menos urgente
Interfaces
Ponto 4.3
Funcionalidade das passagens de nível (P1)
Interfaces com a ETI exploração e gestão do tráfego (P1)
Interfaces com a ETI material circulante unidades de tracção e carruagens (P1)
Anexo A
|
Índice 1 |
FRS (para a questão das passagens de nível) (P1 ligada a LX) |
|
Índice 16 |
O FFFIS para o Euroloop só está actualmente disponível em projecto (UNISIG SUBSET-044 versão 2.1.0) devido à mudança da banda de frequências. Passará a ser juridicamente obrigatório assim que as questões em aberto (designadamente, a atribuição de frequências, a compatibilidade com os sistemas existentes, os ensaios cruzados) tiverem sido resolvidas e uma versão final produzida. Todas as partes envolvidas se comprometeram a apoiar o trabalho para que haja uma versão final disponível em meados de 2005. |
|
Índice 24 |
Especificação de clarificação e correcção, para despertar (P1) |
|
Índice B32 |
Orientação para referências (P1) |
|
Índice 36 |
Especificação de ensaios STM (P1) |
|
Índice 28 |
Requisitos de fiabilidade — disponibilidade (P1) |
|
Índice 41 |
Especificação de ensaios JRU (P1) ligada ao Índice 55 |
|
Índice 42 |
Requisitos de vigilância (P2) |
|
Índice 44 |
FIS Odometria (P2) |
|
Índice 45 |
Interface K (P1) |
|
Índice 47 |
Requisitos da análise de risco relativa à interoperabilidade (P1) |
|
Índice 48 |
Especificações de ensaio para equipamento móvel GSM-R(P1) |
|
Índice 50 |
Especificações de ensaio para EUROLOOP (P1) |
|
Índice 51 |
Aspectos ergonómicos do DMI (P1) |
|
Índice 53 |
Valores ETCS de variáveis controladas pela UIC (P1) |
|
Índice 54 |
Requisitos de qualidade de serviço ao utilizador (provisoriamente) (P1) |
|
Índice 55 |
Requisitos básicos do gravador jurídico (P1 na globalidade) |
|
Índice 57 |
Requisitos relativos à pré-instalação do equipamento ERTMS de bordo (P1) |
|
Índice 58 |
Interface RBC — RBC (P1) |
|
Índice 59 |
Requisitos relativos à pré-instalação do equipamento ERTMS na via (P1) |
|
Índice 60 |
Gestão de versões ETCS (P1) |
|
Índice 61 |
Gestão de versões GSM-R (P1) |
GSM-R
Interconexão e itinerância entre redes GSM-R (P1)
Travessia de fronteiras (P1)
Definição das regras operacionais para o GSM-R (P1)
GPRS e ASCI (P2)
Gestão de versões GSM-R (Gestão do Controlo das Mudanças) (P1)
Anexo A — apêndice 1: (P1)
|
2.1.5. |
Relação entre a distância entre os eixos e o diâmetro das rodas |
|
3.2.1. |
Espaço livre de metais em redor das rodas |
|
3.3.1. |
Massa metálica do veículo |
|
3.5.5. |
Requisitos suplementares aplicáveis às locomotivas e unidades múltiplas |
|
4.1. |
Utilização do equipamento de espalhamento de areia |
|
4.2.1. |
Utilização de cepos de freio compósitos |
|
5.1.1. |
Interferências electromagnéticas (corrente de tracção) |
|
5.3.1. |
Interferências electromagnéticas (campos eléctricos, magnéticos e electromagnéticos) |
Anexo A — apêndice 2: (P1)
HABD
Anexo B, parte 4
Pontos em aberto relativos ao CCM ETCS de classe 1
Especificação de algumas das variáveis ETCS (P1)
Interfaces adicionais
Funcionalidade e interfaces dos sistemas de protecção do pessoal com o sistema de sinalização (P2)
Interface com o freio de serviço. Esta terá de ser analisada durante a elaboração da ETI material circulante.
ANEXO H
SÍNTESE DOS CORREDORES DA REDE ETCS
Secções da rede ferroviária convencional da Rede ETCS incluídas no anexo II da Decisão n.o 884/2004/CE ( 49 )
Eixo ferroviário Berlim-Verona/Milão-Bolonha-Nápoles-Messina-Palermo
— Halle/Leipzig-Nuremberga
— Nuremberga-Munique
— Munique-Kufstein
— Kufstein-Innsbruck
— Túnel de Brenner, troço transfronteiriço
— Verona-Nápoles
— Milão-Bolonha
Linha Betuwe
Eixo ferroviário Lion-Trieste-Divaèa/Koper-Divaèa-Ljubljana-Budapeste-Fronteira ucraniana
— Lion-St Jean de Maurienne
— Túnel Mont-Cenis, troço transfronteiriço
— Bussoleno-Turim
— Turim-Veneza
— Veneza-Ronchi Sud-Trieste Divaèa
— Koper- Divaèa-Ljubljana
— Ljubljana-Budapeste
Eixo multimodal Portugal/Espanha-resto da Europa
— La Coruña–Porto
— Porto-Valladolid
Eixo rodo/ferroviário do triângulo nórdico
— Projectos ferroviários na Suécia incluindo Estocolmo-Malmö, Estocolmo-Charlottenberg (fronteira norueguesa) e Kornsjö (fronteira norueguesa)-Gotemburgo-Malmö
— Kerava-Lahti
— Helsínquia-Vainikkala (fronteira russa)
Eixo ferroviário de transporte de mercadorias Sines-Madrid-Paris
— Novo eixo ferroviário de grande capacidade através dos Pirenéus
— Sines-Badajoz
— Algeciras-Bobadilla
Eixo ferroviário Paris-Estrasburgo-Estugarda-Viena-Bratislava
— Baudrecourt-Estrasburgo-Estugarda com a ponte Kehl como troço transfronteiriço
— Estugarda-Ulm
— Munique-Salzburgo, troço transfronteiriço
— Salzburgo-Wien
— Viena-Bratislava, troço transfronteiriço
Eixo ferroviário da Fehmarn Belt
— Ligação fixa rodo/ferroviária da Fehmarn Belt
— Acesso ferroviário à Dinamarca a partir do Öresund
— Acesso ferroviário à Alemanha a partir de Hamburgo
— Via-férrea Hannover-Hamburgo/Bremen
Eixo ferroviário Atenas-Sófia-Budapeste-Viena-Praga-Nuremberga/Dresden
— Fronteira Greco-búlgara-Kulata-Sófia-Vidin/Calafat
— Curtici-Brasov (para Bucareste e Constanta)
— Budapeste-Viena, troço transfronteiriço;
— Bøeclav-Praga-Nuremberga, com Nuremberga-Praga como troço transfronteiriço.
— Eixo ferroviário Praga-Linz
Eixo ferroviário Gdansk-Warszawa-Brno/Bratislava-Viena
— Linha férrea Gdansk-Warszawa-Katowice
— Linha férrea Katowice-Bøeclav
— Linha férrea Katowice-Zilina-Nove Mesto n.V.
Eixo ferroviário Lion/Génova-Basileia-Duisburg-Roterdão/Antuérpia
— Lion-Mulhouse-Mülheim ( 50 ), com Mulhouse-Mülheim como troço transfronteiriço
— Génova-Milão/Novara-fronteira suíça
— Basel-Karlsruhe
— Frankfurt (ou Mainz)-Mannheim;
— Duisburg-Emmerich
— «Linha férrea do Reno» Rheidt-Antuérpia, troço transfronteiriço
Eixo rodo/ferroviário Irlanda/Reino Unido/Europa continental
— Felixstowe-Nuneaton
— Crewe-Holyhead
Eixo ferroviário báltico Varsóvia-Kaunas-Riga-Tallinn-Helsínquia
— Varsóvia-Kaunas-Vilnius
— Kaunas-Riga
— Riga-Tallinn
«Eurocaprail» no eixo ferroviário Bruxelas-Luxemburgo-Estrasburgo
— Bruxelas-Luxemburgo-Estrasburgo (2012).
Secções da rede ferroviária convencional da Rede ETCS não abrangidas pelo anexo II da Decisão n.o 884/2004/CE. Set I ( 51 )
Corredor II RTE — E20 no eixo Berlim-Varsóvia, Polónia
Corredor III RTE — E30 entre a fronteira ocidental (Zgorzelec) e Cracóvia, Polónia
Linha de dupla via TINA/AGTC CE-59 — tráfego norte-sul da Escandinávia para os Balcãs, Polónia.
Budapeste — Bucareste — Constanta (parte do corredor pan-europeu IV).
Ljubljana — Zagreb/Belgrado/Bar/Skoppie — Salónica (parte do corredor pan-europeu X).
Secções da rede ferroviária convencional da Rede ETCS não abrangidas pelo anexo II da Decisão n.o 884/2004/CE. Set II
Antuérpia-Athus/Bettembourg-Basileia-Milão
Hallsberg/Mjölby, Suécia
ETCS na ligação de Oresund através da Dinamarca pela ligação de Storebelt
Aachen — Horka/Frankfurt (O), Alemanha
Alemanha
— Kehl-Salzburgo
— Flensburg–Kufstein
— Emmerich–Basileia, algumas partes através da Alemanha
— Hamburgo–Bad Schandau
— Darmstart–Passau
França
— Metz–Dijon–Lion–Avignon–Perpignan (fronteira espanhola)
— Le Havre–Rouen–Amien–Arras
— Paris–Tours–Bordéus–Dax
— Paris–Remis–Metz (TGV EST)
— Paris–Macon–Lion (TGV Sud-Est)
— Calais–Metz
Estocolmo-Nyland-Umea
Secções da rede ferroviária de alta velocidade da Rede ETCS ( 52 )
Eixo ferroviário de alta velocidade Paris-Bruxelas/Bruxelas-Colónia-Amesterdão-Londres
— Túnel do canal da Mancha-Londres
— Bruxelas-Liège-Colónia
— Bruxelas-Roterdão-Amesterdão
Eixo ferroviário de alta velocidade da Europa de Sudoeste
— Lisboa/Porto-Madrid
— Madrid-Barcelona
— Córdova-Sevilha
— Barcelona-Figueras-Perpignan
— Perpignan-Montpellier
— Montpellier-Nîmes
— Madrid-Vitoria-Irún/Hendaye
— Irún/Hendaye-Dax, troço transfronteiriço
— Dax-Bordéus
— Bordéus-Tours
Eixo ferroviário de alta velocidade leste
— Paris-Baudrecourt
— Metz-Luxemburgo
— Saarbrücken-Mannheim
Linha principal da costa ocidental
Interoperabilidade do sistema ferroviário de alta velocidade na Península Ibérica
— Madrid-Andaluzia
— Nordeste
— Madrid-Levante e Mediterrâneo
— Corredor norte/noroeste, incluindo Vigo-Porto
— Extremadura
( 1 ) JO L 110 de 20.4.2001, p. 1; Directiva alterada pela Directiva 2004/50/CE (JO L 164 de 30.4.2004, p. 114; rectificação no JO L 220 de 21.6.2004, p. 40).
( 2 ) JO L 155 de 30.4.2004, p. 65; rectificação no JO L 193 de 1.6.2004, p. 53.
( 3 ) JO L 235 de 17.9.1996, p. 6; Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/50/CE.
( 4 ) JO L 164 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 220 de 21.6.2004, p. 3.
( 5 ) Os requisitos de segurança relativos ao nível 3 do ERTMS/ETCS ainda não foram estabelecidos.
( 6 ) O apêndice I indica a data-limite de instalação com vista à criação, de forma progressiva, de uma rede ERTMS coerente. Em alguns casos, existem acordos voluntários sobre a instalação do equipamento numa data anterior.
( 7 ) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
( 8 ) JO L 228 de 9.9.1996, p. 1.
( 9 ) JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.
( 10 ) JO L 228 de 9.9.1996, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 884/2004/CE (JO L 167 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 201 de 7.6.2004, p. 1).
( 11 ) Podem ser definidas outras datas (Tx) dependendo da ETI e do caso específico.
( 12 ) Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável à rede transeuropeia de alta velocidade, as ligações podem ser proporcionadas por troços de linhas de alta velocidade, desde que sejam atribuídos itinerários a comboios de mercadorias. Até 2020, haverá pelo menos uma ligação equipada com ERTMS entre a Dinamarca e a Alemanha (Flensburg-Hamburg ou Rødby - Puttgarden), mas não necessariamente duas. O túnel de base do Brenner será equipado com o ERTMS uma vez terminadas as obras de infra-estrutura (data prevista: 2020).
( 13 ) Haverá uma ligação entre Nancy e Reding até 2020.
( 14 ) Dois ramais adicionais serão equipados até 2020: Montmélian — Grenoble — Valence e Lyon — Valence — Arles — Miramas (margem esquerda do Ródano).
( 15 ) A lista de nós incluídos no presente apêndice pode ser objecto de revisão, desde que as eventuais revisões não reduzam o tráfego de mercadorias ou tenham impactos significativos em projectos noutros Estados-Membros.
( 16 ) Na Estónia só se utilizam os 50 Hz.
( 17 ) A definição de especificação europeia está indicada nas Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE. O guia de aplicação das ETI AV explica a forma de utilizar as especificações europeias.
( 18 ) A definição de especificação europeia está indicada nas Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE. O guia de aplicação das ETI AV explica a forma de utilizar as especificações europeias.
( 19 ) A margem de manobra do fabricante poderá ser limitada em determinadas ETI.
( 20 ) A definição de especificação europeia está indicada nas Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE. O guia de aplicação das ETI AV explica a forma de utilizar as especificações europeias.
( 21 ) A definição de especificação europeia está indicada nas Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE. O guia de aplicação das ETI AV explica a forma de utilizar as especificações europeias.
( 22 ) A apresentação dos resultados dos ensaios pode ser feita em simultâneo com o requerimento ou posteriormente.
( 23 ) Os requisitos essenciais estão reflectidos nos parâmetros técnicos, interfaces e requisitos de desempenho indicados no capítulo 4 da ETI.
( 24 ) Este módulo poderá ser utilizado no futuro, quando as ETI da Directiva 96/48/CE AV forem actualizadas.
( 25 ) No módulo, entende-se por «entidade adjudicante»«a entidade adjudicante do subsistema, definida na directiva, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade».
( 26 ) A secção pertinente de uma ETI pode definir requisitos específicos nesta matéria.
( 27 ) A definição de especificação europeia está indicada nas Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE. O guia de aplicação das ETI AV explica a forma de utilizar as especificações europeias.
( 28 ) Os requisitos essenciais estão reflectidos nos parâmetros técnicos, interfaces e requisitos de desempenho indicados no capítulo 4 da ETI.
( 29 ) Este módulo poderá ser utilizado no futuro, quando as ETI da Directiva 96/48/CE AV forem actualizadas.
( 30 ) No módulo, entende-se por «entidade adjudicante»«a entidade adjudicante do subsistema, definida na directiva, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade».
( 31 ) No caso da ETI material circulante, o organismo notificado pode participar até ao final no ensaio em serviço das locomotivas ou composições nas condições especificadas no capítulo pertinente da ETI.
( 32 ) Os requisitos essenciais estão reflectidos nos parâmetros técnicos, interfaces e requisitos de desempenho indicados no capítulo 4 da ETI.
( 33 ) Este módulo poderá ser utilizado no futuro, quando as ETI da Directiva 96/48/CE AV forem actualizadas.
( 34 ) No módulo, entende-se por «entidade adjudicante»«a entidade adjudicante do subsistema, definida na directiva, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade».
( 35 ) Por «principais contratantes» entendem-se as empresas cujas actividades contribuem para o cumprimento dos requisitos essenciais da ETI. O termo abrange a empresa que seja responsável pelo projecto de subsistema no seu conjunto ou outras empresas que intervenham apenas numa parte do projecto de subsistema (realizando, por exemplo, a montagem ou a instalação do subsistema).
( 36 ) Em especial, no caso da ETI material circulante, o organismo notificado participará até ao final no ensaio em serviço do material circulante ou composições. Este aspecto será indicado no capítulo correspondente da ETI.
( 37 ) Os requisitos essenciais estão reflectidos nos parâmetros técnicos, interfaces e requisitos de desempenho indicados no capítulo 4 da ETI.
( 38 ) Este módulo poderá ser utilizado no futuro, quando as ETI da Directiva 96/48/CE AV forem actualizadas.
( 39 ) No módulo, entende-se por «entidade adjudicante»«a entidade adjudicante do subsistema, definida na directiva, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade».
( 40 ) A apresentação dos resultados dos ensaios pode ser feita em simultâneo com o requerimento ou posteriormente.
( 41 ) A definição de especificação europeia está indicada nas Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE e nas orientações de aplicação das ETI AV.
( 42 ) No caso da ETI material circulante, o organismo notificado pode participar até ao final no ensaio em serviço do material circulante ou das composições nas condições especificadas no capítulo pertinente da ETI.
( 43 ) Os requisitos essenciais estão reflectidos nos parâmetros técnicos, interfaces e requisitos de desempenho indicados no capítulo 4 da ETI.
( 44 ) Este módulo poderá ser utilizado no futuro, quando as ETI da Directiva 96/48/CE AV forem actualizadas.
( 45 ) No módulo, entende-se por «entidade adjudicante»«a entidade adjudicante do subsistema, definida na directiva, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade».
( 46 ) A definição de especificação europeia está indicada nas Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE e nas orientações de aplicação das ETI AV.
( 47 ) As condições para confiar nos controlos e ensaios anteriores devem ser semelhantes às condições respeitadas por um organismo notificado para subcontratar as actividades (ver n.o 6.5 do Guia Azul sobre a Nova Abordagem); em especial, o organismo notificado só está autorizado a ter em conta estes elementos comprovativos adequados se esses organismos respeitarem os mesmos critérios de independência e competência que os organismos notificados.
( 48 ) Para este efeito, é necessário que as disposições de manutenção definam, por exemplo:
— os procedimentos e instruções de execução;
— as necessidades de formação ou as qualificações;
— os controlos, validação, vigilância, inspecções, ensaios, registos e os critérios de aceitação do subsistema quando as diferentes fases das operações de manutenção forem efectuadas;
— condições de utilização de instrumentos ou ferramentas específicas nas operações de manutenção ou ensaios.
( 49 ) A implementação do ERTMS/ETCS nos troços ferroviários de alta velocidade dos projectos incluídos nesta lista está abrangida pela Decisão 2002/731/CE.
( 50 ) Incluindo o TGV Rhin-Rhône, menos o ramal ocidental.
( 51 ) Projectos total ou parcialmente situados nos Estados-Membros onde os Regulamentos (CE) n.o 1260/1999 e (CE) n.o 1264/1999 (Fundo de Coesão) são aplicáveis.
( 52 ) Implementação coberta pela Decisão 2002/731/CE.