2006D0504 — PT — 01.07.2007 — 001.001


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Julho de 2006

relativa às condições especiais aplicáveis a determinados géneros alimentícios importados de certos países terceiros devido ao risco de contaminação destes produtos por aflatoxinas

[notificada com o número C(2006) 3113]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/504/CE)

(JO L 199, 21.7.2006, p.21)

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DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Junho de 2007

  L 174

8

4.7.2007




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DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Julho de 2006

relativa às condições especiais aplicáveis a determinados géneros alimentícios importados de certos países terceiros devido ao risco de contaminação destes produtos por aflatoxinas

[notificada com o número C(2006) 3113]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/504/CE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios ( 1 ), nomeadamente a subalínea ii) da alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Comité Científico da Alimentação Humana chamou a atenção para o facto de a aflatoxina B1 ser um potente carcinogéneo genotóxico e, mesmo em níveis extremamente baixos, contribuir para o risco de cancro do fígado.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão, de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios ( 2 ), estabelece para certos contaminantes, designadamente as aflatoxinas, teores máximos permitidos nos géneros alimentícios. Os limites fixados para as aflatoxinas têm sido frequentemente ultrapassados em determinados géneros alimentícios provenientes de certos países terceiros.

(3)

Esta contaminação constitui uma ameaça grave para a saúde pública na Comunidade, sendo, pois, imperativo adoptar condições especiais a nível comunitário.

(4)

A Decisão 2000/49/CE da Comissão, de 6 de Dezembro de 1999, que revoga a Decisão 1999/356/CE e impõe condições especiais à importação de amendoins e de determinados produtos derivados do amendoim, originários ou provenientes do Egipto ( 3 ), estabelece condições especiais de importação de amendoins e determinados produtos derivados do amendoim, originários ou provenientes do Egipto.

(5)

A Decisão 2002/79/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2002, que impõe condições especiais à importação de amendoins e de determinados produtos derivados do amendoim, originários ou provenientes da China ( 4 ), estabelece condições especiais de importação de amendoins e de determinados produtos derivados do amendoim, originários ou provenientes da China.

(6)

A Decisão 2002/80/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2002, que impõe condições especiais à importação de figos, avelãs e pistácios e de determinados produtos derivados, originários ou provenientes da Turquia ( 5 ), estabelece condições especiais de importação de figos, avelãs e pistácios e de determinados produtos derivados, originários ou provenientes da Turquia.

(7)

A Decisão 2003/493/CE da Comissão, de 4 de Julho de 2003, que impõe condições especiais à importação de castanhas-do-brasil com casca, originárias ou provenientes do Brasil ( 6 ), estabelece condições especiais de importação de castanhas-do-brasil com casca originárias ou provenientes do Brasil.

(8)

A Decisão 2005/85/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que impõe condições especiais à importação de pistácios e de determinados produtos derivados dos pistácios originários ou provenientes do Irão ( 7 ), estabelece condições especiais de importação de pistácios e de determinados produtos derivados dos pistácios, originários ou provenientes do Irão.

(9)

Muitas das condições especiais de importação dos géneros alimentícios abrangidos pelas Decisões 2000/49/CE, 2002/79/CE, 2002/80/CE, 2003/493/CE e 2005/85/CE provenientes do Brasil, da China, do Egipto, do Irão e da Turquia são idênticas. Assim, a bem da clareza da legislação comunitária, convém fixar numa única decisão as condições especiais de importação dos referidos géneros alimentícios a partir desses países, devido à contaminação dos mesmos por aflatoxinas.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais ( 8 ), estabelece, a nível comunitário, um quadro harmonizado de regras gerais para a organização de controlos oficiais.

(11)

Para alguns géneros alimentícios provenientes de determinados países terceiros, são necessárias medidas suplementares específicas.

(12)

As medidas estabelecidas na presente decisão, designadamente no que respeita aos géneros alimentícios provenientes do Irão e do Brasil, têm repercussões significativas ao nível dos recursos dos Estados-Membros em matéria de controlo. Em consequência, importa estabelecer que todos os custos decorrentes da amostragem, análise e armazenamento e todos os custos resultantes das medidas oficiais tomadas em relação às remessas consideradas não conformes no âmbito dos controlos oficiais dos géneros alimentícios provenientes do Irão e do Brasil realizados nos termos da presente decisão devem ser suportados pelos importadores ou pelos operadores do sector alimentar em causa.

(13)

Com base nas constatações da missão do Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) da Comissão, é possível concluir que o Brasil não pode actualmente assegurar resultados analíticos fidedignos ou a integridade do lote no que se refere à certificação das remessas de castanhas-do-brasil com casca. Além disso, pode igualmente concluir-se que o controlo oficial actual dos lotes devolvidos é inadequado. Importa, por conseguinte, restringir as análises ao laboratório oficial que pode fornecer garantias em relação aos resultados analíticos e impor condições rigorosas no que respeita à devolução de lotes não conformes. Se estas condições rigorosas não forem cumpridas, os lotes não conformes subsequentes devem ser destruídos.

(14)

No interesse da saúde pública, os Estados-Membros deveriam garantir uma informação regular da Comissão, fornecendo relatórios trimestrais de todos os resultados dos controlos oficiais efectuados às remessas de géneros alimentícios abrangidos pela presente decisão. Esses relatórios não invalidam as obrigações de notificação ao abrigo do sistema de alerta rápido para alimentos para consumo humano e animal criado pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002.

(15)

Importa assegurar que a amostragem e análise das remessas de géneros alimentícios abrangidos pela presente decisão sejam realizadas de modo uniforme em toda a Comunidade. Por conseguinte, as amostragens e análises a realizar ao abrigo de presente decisão devem ser efectuadas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios ( 9 ).

(16)

A presente decisão deve ser revista periodicamente com base nas garantias fornecidas pelas autoridades competentes dos países terceiros em questão e nos resultados dos controlos oficiais efectuados pelos Estados-Membros, a fim de verificar se as condições especiais proporcionam um nível suficiente de protecção da saúde pública na Comunidade e se essas condições continuam a ser necessárias.

(17)

As Decisões 2000/49/CE, 2002/79/CE, 2002/80/CE, 2003/493/CE e 2005/85/CE devem, por conseguinte, ser revogadas.

(18)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



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Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão é aplicável aos géneros alimentícios referidos nas alíneas a) a e) e aos géneros alimentícios transformados e compostos derivados dos géneros alimentícios referidos nas alíneas b) a e) ou que os contenham em quantidades significativas. No entanto, não se aplica a remessas de géneros alimentícios com um peso bruto inferior ou igual a 5 kg.

Considera-se que um género alimentício contém uma quantidade significativa dos géneros alimentícios referidos nas alíneas b) a e) quando estes estejam presentes numa quantidade igual ou inferior a 10 %.

a) Os seguintes géneros alimentícios originários ou expedidos do Brasil:

i) castanhas-do-brasil com casca correspondentes ao código NC 0801 21 00,

ii) misturas de frutos de casca rija ou frutos secos correspondentes ao código NC 0813 50 e que contenham castanhas-do-brasil com casca;

b) Os seguintes géneros alimentícios originários ou expedidos da China:

i) amendoins correspondentes ao código NC 1202 10 90 ou 1202 20 00,

ii) amendoins correspondentes ao código NC 2008 11 94 (em embalagem imediata com conteúdo líquido superior a 1 kg) ou 2008 11 98 (em embalagem imediata com conteúdo líquido não superior a 1 kg),

iii) amendoins torrados correspondentes ao código NC 2008 11 92 (em embalagem imediata com conteúdo líquido superior a 1 kg) ou 2008 11 96 (em embalagem imediata com conteúdo líquido não superior a 1 kg);

c) Os seguintes géneros alimentícios originários ou expedidos do Egipto:

i) amendoins correspondentes ao código NC 1202 10 90 ou 1202 20 00,

ii) amendoins correspondentes ao código NC 2008 11 94 (em embalagem imediata com conteúdo líquido superior a 1 kg) ou 2008 11 98 (em embalagem imediata com conteúdo líquido não superior a 1 kg),

iii) amendoins torrados correspondentes ao código NC 2008 11 92 (em embalagem imediata com conteúdo líquido superior a 1 kg) ou 2008 11 96 (em embalagem imediata com conteúdo líquido não superior a 1 kg);

d) Os seguintes géneros alimentícios originários ou expedidos do Irão:

i) pistácios correspondentes ao código NC 0802 50 00,

ii) pistácios torrados correspondentes ao código NC 2008 19 13 (em embalagem imediata com conteúdo líquido superior a 1 kg) ou 2008 19 93 (em embalagem imediata com conteúdo líquido não superior a 1 kg);

e) Os seguintes géneros alimentícios originários ou expedidos da Turquia:

i) figos secos correspondentes ao código NC 0804 20 90,

ii) avelãs (Corylus spp.) com casca ou descascadas correspondentes ao código NC 0802 21 00 ou 0802 22 00,

iii) pistácios correspondentes ao código NC 0802 50 00,

iv) misturas de frutos de casca rija ou frutos secos correspondentes ao código NC 0813 50 e que contenham figos, avelãs ou pistácios,

v) pastas de figo e de avelã correspondentes ao código NC 2007 99 98,

vi) avelãs, figos e pistácios, preparados ou conservados, incluindo misturas, correspondentes ao código NC 2008 19,

vii) farinha e pó de avelãs, figos e pistácios correspondentes ao código NC 1106 30 90,

viii) avelãs cortadas, lascadas ou trituradas.

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Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições estabelecidas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Por «pontos de importação designados» entende-se os únicos pontos através dos quais os géneros alimentícios referidos no artigo 1.o podem ser importados para a Comunidade. O anexo II contém uma lista exaustiva dos pontos de importação designados.

Artigo 3.o

Resultados da amostragem e análise e certificado sanitário

1.  Os Estados-Membros podem autorizar a importação dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o (a seguir designados «géneros alimentícios») unicamente quando a remessa for acompanhada dos resultados da amostragem e análise e de um certificado sanitário ( 10 ) conforme ao modelo estabelecido no anexo I, devidamente preenchido, assinado e verificado por um representante autorizado das seguintes entidades:

a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para os géneros alimentícios importados do Brasil;

b) State Administration for Entry-Exit Inspection and Quarantine da República Popular da China para os géneros alimentícios provenientes da China;

c) Ministério da Agricultura do Egipto para os géneros alimentícios provenientes do Egipto;

d) Ministério da Saúde do Irão para os géneros alimentícios provenientes do Irão;

e) Direcção-Geral de Protecção e Controlo do Ministério da Agricultura e dos Assuntos Rurais da República da Turquia para os géneros alimentícios provenientes da Turquia.

2.  O certificado sanitário previsto no n.o 1 será válido para a importação de géneros alimentícios para a Comunidade apenas durante um período não superior a quatro meses a contar da data da sua emissão.

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3.  As autoridades competentes do Estado-Membro de introdução garantem que os géneros alimentícios destinados a importação para a Comunidade sejam sujeitos a controlos documentais a fim de assegurar que são cumpridas as exigências relativas aos resultados da amostragem e análise e ao certificado sanitário referidas no n.o 1.

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4.  As remessas de géneros alimentícios não acompanhadas dos resultados da amostragem e análise e do certificado sanitário previstos no n.o 1 não podem entrar na Comunidade para posterior trânsito até ao ponto de importação designado nem ser importadas para a Comunidade, devendo ser reexpedidas para o país de origem ou destruídas.

5.  A amostragem e análise previstas no n.o 1 devem ser realizadas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 401/2006.

6.  Cada remessa de géneros alimentícios deve ser identificada por um código correspondente ao código dos resultados da amostragem e da análise e do certificado sanitário referidos no n.o 1. Cada saco individual, ou outra forma de embalagem, da remessa deve ser identificado por esse código.

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7.  As autoridade competentes dos pontos de introdução na Comunidade e do ponto de importação designado preenchem o documento comum para os controlos efectuados aos géneros alimentícios abrangidos pela presente decisão, como indicado no anexo III, certificando os controlos efectuados aos géneros alimentícios abrangidos pela presente decisão.

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Artigo 4.o

Pontos de importação para a Comunidade designados

1.  Os géneros alimentícios só podem ser importados para a Comunidade através de um dos pontos de importação designados constantes do anexo II.

2.  As autoridades competentes de cada Estado-Membro devem garantir que os pontos de importação designados ( 11 ) enumerados no anexo II cumpram os seguintes requisitos:

a) Presença de pessoal competente para a realização dos controlos oficiais das remessas de géneros alimentícios;

b) Disponibilidade de instruções pormenorizadas relativas à amostragem e ao envio das amostras ao laboratório, em conformidade com o disposto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 401/2006;

c) Possibilidade de realização da descarga e da amostragem num local abrigado no ponto de importação designado; deve ser possível colocar a remessa de géneros alimentícios sob o controlo oficial da autoridade competente a partir do ponto de importação designado, nos casos em que deva ser transportada com vista à realização da amostragem;

d) Disponibilidade de salas ou armazéns para armazenar em boas condições as remessas de géneros alimentícios retidas durante o período de retenção, enquanto se aguarda o resultado da análise;

e) Disponibilidade de equipamento de descarga e de equipamento adequado para a colheita de amostras;

f) Disponibilidade de um laboratório oficial acreditado ( 12 ) para a análise das aflatoxinas, situado num local que permita o transporte rápido das amostras; o laboratório deve dispor do equipamento de trituração adequado para a homogeneização de amostras de 10 a 30 kg ( 13 ). O laboratório deve ter capacidade para analisar a amostra num prazo razoável, que permita respeitar o período máximo de retenção das remessas, que é de 15 dias úteis.

3.  Os Estados-Membros devem garantir que cada operador de uma empresa do sector alimentar disponibilize recursos humanos e logísticos suficientes para descarregar a remessa de géneros alimentícios, por forma a permitir uma amostragem representativa.

Em caso de formas especiais de transporte e/ou de embalagem, o operador ou o responsável pela empresa do sector alimentar deve também disponibilizar ao inspector oficial o equipamento adequado para a colheita de amostras, se tal não puder ser feito de forma representativa com o equipamento habitual.

Artigo 5.o

Controlo oficial

1.  As autoridades competentes de cada Estado-Membro procederão à colheita de uma amostra das remessas de géneros alimentícios, nos termos do disposto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 401/2006, para análise da contaminação por aflatoxina B1 e aflatoxinas totais, antes da sua introdução em livre prática a partir do ponto de importação para a Comunidade designado.

2.  A amostragem para efeitos de análise referida no n.o 1 deve ser efectuada:

a) Em cada remessa de géneros alimentícios proveniente do Brasil;

b) Em aproximadamente 10 % das remessas de géneros alimentícios provenientes da China;

c) Em aproximadamente 20 % das remessas de géneros alimentícios provenientes do Egipto;

d) Em cada remessa de géneros alimentícios proveniente do Irão;

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e) Em aproximadamente 5 % das remessas de cada uma das categorias de avelãs e de produtos delas derivados referidos na alínea e), subalíneas ii), iv), v), vi), vii) e viii), do segundo parágrafo do artigo 1.o e de produtos derivados dessas avelãs, provenientes da Turquia, e em aproximadamente 10 % das remessas de outras categorias de géneros alimentícios provenientes da Turquia.

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3.  Qualquer remessa de géneros alimentícios que deva ser submetida a amostragem e análise pode ficar retida, antes da sua introdução em livre prática a partir do ponto de importação para a Comunidade designado, durante um período máximo de 15 dias úteis a contar do momento em que a remessa é apresentada para importação e se encontra fisicamente disponível para amostragem.

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As autoridades competentes do ponto de importação designado asseguram que o documento comum, preenchido, para os controlos efectuados aos géneros alimentícios abrangidos pela presente decisão, como indicado no anexo III, é acompanhado dos resultados da amostragem e análise a que foram submetidos.

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4.  Os Estados-Membros apresentarão trimestralmente à Comissão um relatório de todos os resultados analíticos de controlos oficiais às remessas de géneros alimentícios. Este relatório deve ser apresentado no decurso do mês seguinte a cada trimestre (Abril, Julho, Outubro e Janeiro).

Artigo 6.o

Fraccionamento de uma remessa

Em caso de fraccionamento, cada fracção da remessa será acompanhada, até à fase de comércio grossista, inclusive, de cópias do certificado sanitário previsto no n.o 1 do artigo 3.o e do documento oficial referido no n.o 3 do artigo 5.o, devidamente autenticadas pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se procedeu ao fraccionamento.

Artigo 7.o

Condições suplementares no que respeita à importação de géneros alimentícios do Brasil

1.  A análise prevista no n.o 1 do artigo 3.o deve ser executada pelo laboratório de controlo oficial para a análise de aflatoxinas nos géneros alimentícios do Brasil em Belo Horizonte, Brasil, o Laboratório de Controle de Qualidade de Segurança Alimentar (LACQSA).

2.  As remessas de castanhas-do-brasil com casca que não cumpram os teores máximos de aflatoxina B1 e aflatoxinas totais definidos no Regulamento (CE) n.o 466/2001 podem ser devolvidas ao país de origem apenas na condição de o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) fornecer, por escrito, para cada remessa específica não conforme:

a) O acordo explícito para a devolução da remessa visada, com indicação do código da remessa;

b) O compromisso de submeter a remessa devolvida a controlo oficial a partir da data de chegada;

c) A indicação concreta:

i) do destino para a remessa devolvida,

ii) do tratamento previsto para a remessa devolvida, bem como

iii) da amostragem e análise que pretende efectuar à remessa devolvida.

Contudo, se as condições previstas nas alíneas a), b) e c) não forem cumpridas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), todas as remessas subsequentes que não cumpram os teores máximos de aflatoxina B1 e de aflatoxinas totais estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 466/2001 serão destruídas pelas autoridades competentes do Estado-Membro importador.

Artigo 8.o

Condições suplementares no que respeita à importação de géneros alimentícios do Brasil e do Irão

1.  No que respeita aos géneros alimentícios provenientes do Brasil e do Irão referidos nas alíneas a) e d) do artigo 1.o e aos géneros alimentícios transformados e compostos derivados dos géneros alimentícios referidos nessas alíneas ou que os contenham, todos os custos relativos à amostragem, análise, armazenamento e emissão dos documentos oficiais de acompanhamento e de cópias do certificado sanitário e dos documentos de acompanhamento previstos no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 3 do artigo 5.o serão suportados pelo operador do sector alimentar responsável pela remessa ou pelo seu representante.

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2.  Todos os custos decorrentes das medidas oficiais adoptadas pelas autoridades competentes em relação a remessas não conformes dos géneros alimentícios referidos nas alíneas a) a e) do artigo 1.o e de géneros alimentícios transformados e compostos derivados dos géneros alimentícios referidos nessas alíneas ou que os contenham são suportados pelo operador do sector alimentar responsável pela remessa ou pelo seu representante.

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Artigo 9.o

Revisão

A presente decisão será revista com base nos relatórios previstos no n.o 4 do artigo 5.o, nas garantias fornecidas pelas autoridades competentes dos países exportadores dos géneros alimentícios e nos resultados da amostragem e análise efectuadas pelos Estados-Membros, com vista a determinar se as condições estabelecidas nos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 7.o e 8.o proporcionam um nível suficiente de protecção da saúde pública na Comunidade e se continuam a ser necessárias.

Artigo 10.o

Revogação

São revogadas as Decisões 2000/49/CE, 2002/79/CE, 2002/80/CE, 2003/493/CE e 2005/85/CE.

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Artigo 10.oA

Disposições transitórias

Em derrogação ao n.o 1 do artigo 3.o, os Estados-Membros autorizam as importações de remessas que saíram do país de origem antes de 1 de Outubro de 2006 acompanhadas de um certificado sanitário, como previsto na Decisão 2000/49/CE da Comissão ( 14 ) no que diz respeito aos géneros alimentícios provenientes do Egipto, na Decisão 2002/79/CE da Comissão ( 15 ) no que diz respeito aos géneros alimentícios provenientes da China, na Decisão 2002/80/CE da Comissão ( 16 ) no que diz respeito aos géneros alimentícios provenientes da Turquia, na Decisão 2003/493/CE da Comissão ( 17 ) no que diz respeito aos géneros alimentícios provenientes do Brasil e na Decisão 2005/85/CE da Comissão ( 18 ) no que diz respeito aos géneros alimentícios provenientes do Irão.

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Artigo 11.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2006.

Os Estados-Membros adoptam e publicam as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 12.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

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ANEXO I

Certificado sanitário para a importação para a Comunidade Europeia de (*)Código da remessaNúmero do certificadoDe acordo com o disposto na Decisão 2006/504/CE da Comissão relativa às condições especiais aplicáveis a determinados géneros alimentícios importados de certos países terceiros devido ao risco de contaminação destes produtos por aflatoxinas,o(a)(autoridade competente referida no n.o 1 do artigo 3.o)CERTIFICA:que os/as da presente remessa, com o código número (inserir o número de código da remessa), composta por:(descrição da remessa, produto, quantidade e tipo de embalagem, peso bruto ou líquido)embarcada em(local de embarque)por(identificação do transportador)com destino a(local e país de destino)proveniente do estabelecimento(nome e endereço do estabelecimento)foram produzidos(as), seleccionados(as), manipulados(as), transformados(as), embalados(as) e transportados(as) em conformidade com boas práticas de higiene.Da presente remessa, foram retiradas amostras, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, em (data), as quais foram sujeitas a análise laboratorial em (data) em (designação do laboratório), para determinar os níveis de contaminação por aflatoxina B1 e por aflatoxinas totais, figurando em anexo os elementos relativos à amostragem, aos métodos de análise utilizados e a todos os resultados.O presente certificado é válido atéFeito em , emCarimbo e assinatura do representante autorizado da autoridade competente referida no n.o 1 do artigo 3.o(*) Produto e país de origem.




ANEXO II



Lista dos pontos de importação designados através dos quais podem ser importados para a Comunidade géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 1.o

Estado-Membro

Pontos de importação designados

Bélgica

Antwerpen/Anvers, Zeebrugge, Brussel/Bruxelles, Aalst/Alost

Bulgária

Burgas – aeroporto

Burgas – porto de pesca oeste

Aeroporto de Varna

Porto de Varna – oeste

Porto de Varna

Varna – porto de ferry–boats

Svilengrad – estação ferroviária

Kapitan Andreevo

Ruse – porto do terminal este

Sofia – aeroporto

Estância aduaneira – Sofia

Estância aduaneira – Plovdiv

República Checa

Celní úřad Praha D5

Dinamarca

Todos os portos e aeroportos dinamarqueses

Alemanha

HZA Lörrach – ZA Weil am Rhein–Autobahn, HZA Stuttgart – ZA Flughafen, HZA München – ZA München – Flughafen, HZA Berlin – ZA Dreilinden, HZA Frankfurt (Oder) – ZA Frankfurt (Oder) Autobahn, HZA Frankfurt (Oder) – ZA Forst–Autobahn, HZA Bremen – ZA Neustädter Hafen, HZA Bremen – ZA Bremerhaven, HZA Hamburg – Hafen – ZA Waltershof, HZA Hamburg – Stadt, HZA Itzehoe – ZA Hamburg – Flughafen, HZA Frankfurt–am–Main–Flughafen, HZA Braunschweig – ZA Braunschweig–Broitzem, HZA Hannover – ZA Hannover-Nord, HZA Koblenz – ZA Hahn – Flughafen, HZA Oldenburg – ZA Wilhelmshaven, HZA Bielefeld – ZA Eckendorfer Straße Bielefeld, HZA Erfurt – ZA Eisenach, HZA Potsdam – ZA Ludwigsfelde, HZA Potsdam – ZA Berlin – Flughafen Schönefeld, HZA Potsdam – ZA Berlin – Flughafen Tegel, HZA Augsburg – ZA Memmingen, HZA Ulm – ZA Ulm (Donautal), HZA Karlsruhe – ZA Karlsruhe, HZA Gießen – ZA Gießen, HZA Gießen – ZA Marburg, HZA Singen – ZA Bahnhof, HZA Lörrach – ZA Weil am Rhein – Schusterinsel, HZA Hamburg–Stadt – ZA Oberelbe, HZA Hamburg–Stadt – ZA Oberelbe – Abfertigungsstelle Billbrook, HZA Hamburg-Stadt – ZA Oberelbe – Abfertigungsstelle Großmarkt, HZA Düsseldorf – ZA Düsseldorf Nord, HZA Köln – ZA Köln Niehl, HZA Erfurt – ZA Jena

Estónia

Todas as estâncias aduaneiras estónias

Grécia

Athina, Pireas, Athina International Airport, Thessaloniki, Volos, Nafplio, Patra, Egion, Iraklion Kritis, Larisa, Ioannina, Katerini, Komotini, Veria, Drama, Serres, Kavala, Xanthi, Alexadroupolis

Espanha

Algeciras (Puerto), Alicante (Puerto), Almería (Puerto), Barcelona (Puerto), Bilbao (Puerto), Cádiz (Puerto), Ceuta (Puerto), Las Palmas de Gran Canaria (Puerto), Málaga (Puerto), Melilla (Puerto), Sevilla (Puerto), Tarragona (Puerto), Valencia (Puerto), Juan Escoda S.A. – Tarragona (Puerto), Importaco – Valencia (Puerto)

França

Marseille (Bouches–du–Rhone), Le Havre (Seine–Maritime), Rungis MIN (Val–de–Marne), Lyon Chassieu CRD (Rhône), Strasbourg CRD (Bas–Rhin), Lille CRD (Nord), Saint–Nazaire Montoir CRD (Loire–Atlantique), Agen (Lot–et–Garonne), Port de la Pointe des Galets à la Réunion

Irlanda

Dublim – porto, Shannon – aeroporto

Itália

Ufficio di Sanità, Marittima, Aerea e di Frontiera (USMAF) Bari, Unità Territoriale (UT) Bari

USMAF Bologna, UT Ravenna,

USMAF Brindisi, UT Brindisi

USMAF Catania, UT Reggio Calabria

USMAF Genova, UT Genova

USMAF Genova, UT La Spezia

USMAF Genova, UT Savona,

USMAF Livorno, UT Livorno

USMAF Napoli, UT Cagliari

USMAF Napoli, UT Napoli,

USMAF Napoli, UT Salerno,

USMAF Pescara, UT Ancona,

USMAF Venezia, UT Trieste, compresa dogana di Fernetti-interporto Monrupino

USMAF Venezia, UT Venezia

Chipre

Porto de Limassol, aeroporto de Larnaca

Letónia

Grebneva – estrada para a Rússia

Terehova – estrada para a Rússia

Pātarnieki – estrada para a Bielorrússia

Silene – estrada para a Bielorrússia

Daugavpils – estação ferroviária de mercadorias

Rēzekne – estação ferroviária de mercadorias

Liepāja – porto marítimo

Ventspils – porto marítimo

Rīga – porto marítimo

Rīga – aeroporto de Rīga

Rīga – correios da Letónia

Lituânia

Estrada: Kybartai, Lavoriškės, Medininkai, Panemunė, Šalčininkai

Aeroporto: Vilnius

Portos marítimos: Malkų įlankos, Molo, Pilies

Caminho-de-ferro: Kena, Kybartai, Pagėgiai

Luxemburgo

Centre Douanier, Croix de Gasperich, Luxembourg

Administration des Douanes et Accises, Bureau Luxembourg–Aéroport, Niederanven

Hungria

Ferihegy – Budapeste - aeroporto

Záhony – Szabolcs-Szatmár-Bereg - estrada

Eperjeske – Szabolcs–Szatmár–Bereg – caminho-de-ferro

Röszke – Csongrád – estrada

Kelebia – Bács-Kiskun - caminho-de-ferro

Letenye – Zala - estrada

Gyékényes – Somogy - caminho-de-ferro

Mohács – Baranya - porto

Todas as principais estâncias aduaneiras húngaras

Malta

Malta Freeport, Malta International Airport e Grand Harbour

Países Baixos

Todos os portos e aeroportos e todas as estações fronteiriças

Áustria

Todas as estâncias aduaneiras

Polónia

Bezledy - Warmińsko — Mazurskie – posto-fronteira rodoviário

Kuźnica Białostocka - Podlaskie - posto-fronteira rodoviário

Bobrowniki - Podlaskie — posto-fronteira rodoviário

Koroszczyn - Lubelskie — posto-fronteira rodoviário

Dorohusk - Lubelskie — posto-fronteira rodoviário e ferroviário

Gdynia - Pomorskie — posto-fronteira marítimo

Gdańsk - Pomorskie — posto-fronteira marítimo

Medyka - Przemyśl - Podkarpackie - posto-fronteira ferroviário

Medyka - Podkarpackie — posto-fronteira rodoviário

Korczowa - Podkarpackie — posto-fronteira rodoviário

Jasionka - Podkarpackie - posto-fronteira aeroportuário

Szczecin - Zachodnio - Pomorskie - posto-fronteira marítimo

Świnoujście - Zachodnio - Pomorskie - posto-fronteira marítimo

Kołobrzeg - Zachodnio - Pomorskie - posto-fronteira marítimo

Mazowieckie – aeroporto de Varsóvia e entrepostos aduaneiros – supervisionados por BSES em Varsóvia

Entreposto aduaneiro – supervisionado por PSES em Bytom

Entreposto aduaneiro – supervisionado por PSES em Gliwice

Entreposto aduaneiro – supervisionado por PSES em Dąbrowa Górnicza

Entreposto aduaneiro – supervisionado por PSES em Katowice

Entreposto aduaneiro – supervisionado por PSES em Cieszyn

4 entrepostos aduaneiros – supervisionados por PSES em Poznań

Entreposto aduaneiro – supervisionado por PSES em Łódź

Entreposto aduaneiro – supervisionado por PSES em Łowicz

Entreposto aduaneiro – supervisionado por PSES em Skierniewice

Entreposto aduaneiro – supervisionado por PSES em Bytów

Entreposto aduaneiro – supervisionado por PSES em Kraków

2 entrepostos aduaneiros – supervisionados por PSES em Biała Podlaska

Entreposto aduaneiro – supervisionado por PSES em Bolesławiec

2 entrepostos aduaneiros – supervisionados por PSES em Bydgoszcz

Portugal

Lisboa, Leixões

Sines, Alverca, Riachos, Setúbal, Bobadela, aeroporto de Lisboa, aeroporto do Porto

Roménia

Porto de Constanța Nord

Porto de Constanța Sud

Aeroporto internacional de Otopeni

Sculeni – na estrada

Halmeu – na estrada

Siret – na estrada

Stamora Moravita – na estrada

Albita – na estrada

Eslovénia

Obrežje — posto-fronteira rodoviário

Koper — posto-fronteira portuário

Dobova — posto-fronteira ferroviário

Brnik — posto-fronteira aeroportuário

Jelšane — posto-fronteira rodoviário

Ljubljana — posto-fronteira ferroviário e rodoviário

Gruškovje — posto-fronteira rodoviário

Sežana — posto-fronteira ferroviário e rodoviário

Eslováquia

Estâncias aduaneiras: Banská Bystrica, Bratislava,, Košice, Žilina, Nitra, Prešov, Trnava, Trenčín, Čierna nad Tisou

Finlândia

Todas as estâncias aduaneiras finlandesas

Suécia

Göteborg, Stockholm, Helsingborg, Landvetter, Arlanda

Reino Unido

Belfast, Dover, Felixstowe, Gatwick Airport, Goole, Harwich, Heathrow Airport, Hull, Ipswich, Liverpool, London (incluindo Tilbury, Thamesport e Sheerness), Manchester Airport, Manchester Container Base, Manchester International Freight Terminal, Manchester (apenas Ellesmere Port), Southampton, Teesport.

▼M1




ANEXO III

Documento comum para os controlos efectuados aos géneros alimentícios abrangidos pela decisão 2006/504/CE da ComissãoA remessa de (descrição das mercadorias) proveniente de (país terceiro) abrangida pelo certificado sanitário n.o emitido em foi submetida aos seguintes controlos (assinalar 1 ou mais casas conforme adequado) com resultados favoráveis.A remessa não deve ser desalfandegada até ser aceite e introduzida em livre prática pela autoridade competente (ver parte C do documento).A. NO PONTO DE INTRODUÇÃO (*)ImportaçãoPosterior trânsito até ponto de importação designado (***)Controlo documental (**)(Autoridade competente, Estado-Membro)DataCarimboAssinaturaB. NO PONTO DE IMPORTAÇÃO DESIGNADOControlo de identidade (****)Os certificados e outros documentos que acompanham a remessa correspondem à rotulagem da mesmaOs certificados e outros documentos que acompanham a remessa correspondem ao conteúdo da mesmaOs códigos de identificação constantes dos certificados e outros documentos que acompanham a remessa correspondem ao código de identificação dos elementos individuais da remessa(Autoridade competente, Estado-Membro)DataCarimboAssinaturaControlo físico (amostragem e análise) — resultados de amostragem e análise em anexo.(Autoridade competente, Estado-Membro)DataCarimboAssinaturaC. DECISÃOA remessa foi aceite e introduzida em livre prática na Comunidade Europeia(Autoridade competente, Estado-Membro)DataCarimboAssinatura(*) No caso de o ponto de introdução ser também o ponto de importação designado, a parte B (se necessário) e a parte C devem ser preenchidas.(**) O controlo documental consiste na verificação dos documentos comerciais e na comprovação de que a remessa é acompanhada do certificado sanitário, preenchido e assinado, e dos resultados da amostragem e análise. Deve verificar-se também a validade do certificado sanitário.(***) O certificado assinado deve ser transmitido à autoridade competente do ponto de importação designado.(****) O controlo de identidade também pode ser efectuado no ponto de introdução.



( 1 ) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

( 2 ) JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 199/2006 (JO L 32 de 4.2.2006, p. 34).

( 3 ) JO L 19 de 25.1.2000, p. 46. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/429/CE (JO L 154 de 30.4.2004, p. 19; rectificação: JO L 189 de 27.5.2004, p. 13).

( 4 ) JO L 34 de 5.2.2002, p. 21. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/429/CE.

( 5 ) JO L 34 de 5.2.2002, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/429/CE.

( 6 ) JO L 168 de 5.7.2003, p. 33. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/428/CE (JO L 154 de 30.4.2004, p. 14; rectificação: JO L 189 de 27.5.2004, p. 8).

( 7 ) JO L 30 de 3.2.2005, p. 12.

( 8 ) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação: JO L 191 de 28.5.2004, p. 1). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 776/2006 da Comissão (JO L 136 de 24.5.2006, p. 3).

( 9 ) JO L 70 de 9.3.2006, p. 12.

( 10 ) Os certificados sanitários devem ser redigidos numa língua compreendida pelo funcionário que efectua a certificação, a fim de assegurar que este tenha pleno conhecimento do teor de cada certificado que assina, e numa língua compreendida pelo funcionário que efectua o controlo no país de importação.

( 11 ) Os requisitos aplicam-se aos pontos de importação designados ou ao local onde a amostragem é efectivamente realizada, caso a remessa seja transportada, sob controlo oficial, do ponto de importação para esse local tendo em vista a realização da amostragem.

( 12 ) Um laboratório acreditado, que pode ser um laboratório oficial (pertencente à estrutura da autoridade competente) ou um laboratório designado pela autoridade competente.

( 13 ) Na preparação da amostra, a operação de trituração com vista à homogeneização pode ser realizada fora do laboratório, mas as instalações em que tem lugar devem dispor de equipamento de trituração, condições ambientais e protocolos adequados para a homogeneização.

( 14 ) JO L 19 de 25.1.2000, p. 46.

( 15 ) JO L 34 de 5.2.2002, p. 21.

( 16 ) JO L 34 de 5.2.2002, p. 26.

( 17 ) JO L 168 de 5.7.2003, p. 33.

( 18 ) JO L 30 de 3.2.2005, p. 12.