2006D0473 — PT — 05.05.2016 — 004.001


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►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Julho de 2006

que reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), Cercospora angolensis Carv. et Mendes e Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus)

[notificada com o número C(2006) 3024]

(2006/473/CE)

(JO L 187 de 8.7.2006, p. 35)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO DA COMISSÃO 2010/134/UE de 1 de Março de 2010

  L 53

10

4.3.2010

►M2

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2013/253/UE de 29 de maio de 2013

  L 145

35

31.5.2013

►M3

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1175 DA COMISSÃO de 15 de julho de 2015

  L 189

39

17.7.2015

►M4

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/696 DA COMISSÃO de 4 de maio de 2016

  L 120

33

5.5.2016




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Julho de 2006

que reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), Cercospora angolensis Carv. et Mendes e Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus)

[notificada com o número C(2006) 3024]

(2006/473/CE)



Artigo 1.o

1.  Para efeitos do disposto no ponto 16.2 da secção I da parte A do anexo IV, são reconhecidos os seguintes países terceiros como indemnes de todas as estirpes de Xanthomonas campestris patogénicas para o género Citrus:

a) Todos os países terceiros produtores de citrinos na Europa, Argélia, Egipto, Israel, Líbia, Marrocos, Tunísia e Turquia;

▼M2

b) África: África do Sul, Gâmbia, Gana, Guiné, Quénia, Sudão, Sudão do Sul, Suazilândia e Zimbabué;

▼B

c) América Central e do Sul e Caraíbas: Bahamas, Belize, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Peru, República Dominicana, Santa Lúcia, El Salvador, Suriname e Venezuela;

d) Oceânia: Nova Zelândia.

2.  Para efeitos do disposto no ponto 16.2 da secção I da parte A do anexo IV, são reconhecidas as seguintes regiões como indemnes de todas as estirpes de Xanthomonas campestris patogénicas para o género Citrus:

▼M1

a) Austrália: New South Wales, Northern Territory, Queensland, South Australia, Victoria e Western Australia;

▼M2

b) Brasil, exceto os estados do Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo;

▼M4

c) Estados Unidos: Arizona, Califórnia, Guame, Havai, Ilhas Marianas do Norte, Porto Rico, Samoa Americana, Texas e Ilhas Virgens Americanas;

▼B

d) Uruguai, excepto os departamentos de Salto, Rivera e Paysandu — a norte do rio Chapicuy.

Artigo 2.o

Para efeitos do disposto no ponto 16.3 da secção I da parte A do anexo IV, são reconhecidos os seguintes países terceiros como indemnes de Cercospora angolensis Carv. et Mendes:

▼M2

a) todos os países terceiros produtores de citrinos na América do Norte, Central e do Sul, nas Caraíbas, na Ásia, exceto Bangladeche e Iémen, na Europa e na Oceânia;

b) todos os países terceiros produtores de citrinos em África, exceto Angola, Camarões, República Centro-Africana, República Democrática do Congo, Gabão, Gana, Guiné, Quénia, Moçambique, Nigéria, Uganda, Zâmbia e Zimbabué.

▼B

Artigo 3.o

1.  Para efeitos do disposto no ponto 16.4 da secção I da parte A do anexo IV, são reconhecidos os seguintes países terceiros como indemnes de todas as estirpes de Guignardia citricarpa Kiely patogénicas para o género Citrus:

▼M4

a) todos os países terceiros produtores de citrinos na Europa, na América do Norte, Central e do Sul e nas Caraíbas, exceto Argentina, Brasil, Estados Unidos e Uruguai;

▼M2

b) todos os países terceiros produtores de citrinos na Ásia, exceto Bangladeche, Butão, China, Indonésia, Filipinas e Taiwan;

c) todos os países terceiros produtores de citrinos em África, exceto África do Sul, Gana, Quénia, Moçambique, Suazilândia, Zâmbia e Zimbabué;

▼B

d) todos os países terceiros produtores de citrinos na Oceânia, excepto a Austrália e Vanuatu.

2.  Para efeitos do disposto no ponto 16.4 da secção I da parte A do anexo IV, são reconhecidas as seguintes regiões como indemnes de todas as estirpes de Guignardia citricarpa Kiely patogénicas para o género Citrus:

▼M3

a) África do Sul: Western Cape; Northern Cape: circunscrições de Gordonia, Hartswater e Warrenton;

▼B

b) Austrália: South Australia, Western Australia e Northern Territory;

c) China: todas as regiões, excepto Sichuan, Yunnan, Guangdong, Fujian e Zhejiang;

▼M2

d) Brasil: todas as regiões exceto os estados do Amazonas, Baía, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo;

▼M4

e) Estados Unidos: todas as regiões, exceto as circunscrições de Collier, Hendry, Lee e Polk, situadas no Estado da Florida.

▼B

Artigo 4.o

É revogada a Decisão 98/83/CE.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.



( 1 ) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).

( 2 ) JO L 15 de 21.1.1998, p. 41. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/129/CE (JO L 51 de 26.2.2003, p. 21).