2006D0473 — PT — 05.05.2016 — 004.001
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DECISÃO DA COMISSÃO de 5 de Julho de 2006 que reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), Cercospora angolensis Carv. et Mendes e Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus) [notificada com o número C(2006) 3024] (JO L 187 de 8.7.2006, p. 35) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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L 53 |
10 |
4.3.2010 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2013/253/UE de 29 de maio de 2013 |
L 145 |
35 |
31.5.2013 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1175 DA COMISSÃO de 15 de julho de 2015 |
L 189 |
39 |
17.7.2015 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/696 DA COMISSÃO de 4 de maio de 2016 |
L 120 |
33 |
5.5.2016 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 5 de Julho de 2006
que reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), Cercospora angolensis Carv. et Mendes e Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus)
[notificada com o número C(2006) 3024]
(2006/473/CE)
Artigo 1.o
1. Para efeitos do disposto no ponto 16.2 da secção I da parte A do anexo IV, são reconhecidos os seguintes países terceiros como indemnes de todas as estirpes de Xanthomonas campestris patogénicas para o género Citrus:
a) Todos os países terceiros produtores de citrinos na Europa, Argélia, Egipto, Israel, Líbia, Marrocos, Tunísia e Turquia;
b) África: África do Sul, Gâmbia, Gana, Guiné, Quénia, Sudão, Sudão do Sul, Suazilândia e Zimbabué;
c) América Central e do Sul e Caraíbas: Bahamas, Belize, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Peru, República Dominicana, Santa Lúcia, El Salvador, Suriname e Venezuela;
d) Oceânia: Nova Zelândia.
2. Para efeitos do disposto no ponto 16.2 da secção I da parte A do anexo IV, são reconhecidas as seguintes regiões como indemnes de todas as estirpes de Xanthomonas campestris patogénicas para o género Citrus:
a) Austrália: New South Wales, Northern Territory, Queensland, South Australia, Victoria e Western Australia;
b) Brasil, exceto os estados do Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo;
c) Estados Unidos: Arizona, Califórnia, Guame, Havai, Ilhas Marianas do Norte, Porto Rico, Samoa Americana, Texas e Ilhas Virgens Americanas;
d) Uruguai, excepto os departamentos de Salto, Rivera e Paysandu — a norte do rio Chapicuy.
Artigo 2.o
Para efeitos do disposto no ponto 16.3 da secção I da parte A do anexo IV, são reconhecidos os seguintes países terceiros como indemnes de Cercospora angolensis Carv. et Mendes:
a) todos os países terceiros produtores de citrinos na América do Norte, Central e do Sul, nas Caraíbas, na Ásia, exceto Bangladeche e Iémen, na Europa e na Oceânia;
b) todos os países terceiros produtores de citrinos em África, exceto Angola, Camarões, República Centro-Africana, República Democrática do Congo, Gabão, Gana, Guiné, Quénia, Moçambique, Nigéria, Uganda, Zâmbia e Zimbabué.
Artigo 3.o
1. Para efeitos do disposto no ponto 16.4 da secção I da parte A do anexo IV, são reconhecidos os seguintes países terceiros como indemnes de todas as estirpes de Guignardia citricarpa Kiely patogénicas para o género Citrus:
a) todos os países terceiros produtores de citrinos na Europa, na América do Norte, Central e do Sul e nas Caraíbas, exceto Argentina, Brasil, Estados Unidos e Uruguai;
b) todos os países terceiros produtores de citrinos na Ásia, exceto Bangladeche, Butão, China, Indonésia, Filipinas e Taiwan;
c) todos os países terceiros produtores de citrinos em África, exceto África do Sul, Gana, Quénia, Moçambique, Suazilândia, Zâmbia e Zimbabué;
d) todos os países terceiros produtores de citrinos na Oceânia, excepto a Austrália e Vanuatu.
2. Para efeitos do disposto no ponto 16.4 da secção I da parte A do anexo IV, são reconhecidas as seguintes regiões como indemnes de todas as estirpes de Guignardia citricarpa Kiely patogénicas para o género Citrus:
a) África do Sul: Western Cape; Northern Cape: circunscrições de Gordonia, Hartswater e Warrenton;
b) Austrália: South Australia, Western Australia e Northern Territory;
c) China: todas as regiões, excepto Sichuan, Yunnan, Guangdong, Fujian e Zhejiang;
d) Brasil: todas as regiões exceto os estados do Amazonas, Baía, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo;
e) Estados Unidos: todas as regiões, exceto as circunscrições de Collier, Hendry, Lee e Polk, situadas no Estado da Florida.
Artigo 4.o
É revogada a Decisão 98/83/CE.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
( 1 ) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).
( 2 ) JO L 15 de 21.1.1998, p. 41. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/129/CE (JO L 51 de 26.2.2003, p. 21).