2006D0265 — PT — 01.06.2006 — 001.001


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de Março de 2006

relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com uma suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Suíça

[notificada com o número C(2006) 1107]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/265/CE)

(JO L 095, 4.4.2006, p.9)

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►M1

DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Junho de 2006

  L 158

14

10.6.2006




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de Março de 2006

relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com uma suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Suíça

[notificada com o número C(2006) 1107]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/265/CE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE ( 1 ), nomeadamente os n.os 1, 3 e 6 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade ( 2 ), nomeadamente os n.os 1, 5 e 6 do artigo 22.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho ( 3 ), nomeadamente o artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido, através do comércio internacional, em aves de capoeira vivas e produtos à base de aves de capoeira.

(2)

A Suíça notificou a Comissão do isolamento de um vírus H5 da gripe aviária colhido de um caso clínico numa espécie selvagem. O quadro clínico leva a que se suspeite da existência de gripe aviária de alta patogenicidade, na pendência da determinação do tipo de neuraminidase (N) e do índice de patogenicidade.

(3)

Perante o risco que a introdução da doença na Comunidade representaria para a sanidade animal, considera-se adequado, como medida imediata, suspender as importações de aves de capoeira vivas, ratites vivas, caça de criação e selvagem de penas viva, aves vivas que não aves de capoeira, bem como de ovos para incubação destas espécies, provenientes da Suíça.

(4)

Deve ainda ser suspensa a importação para a Comunidade, a partir da Suíça, de carne fresca de caça selvagem de penas, bem como a importação de carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne dessas espécies.

(5)

Tendo em conta o período de incubação da doença, determinados produtos derivados de aves de capoeira abatidas antes de 1 de Fevereiro de 2006 devem continuar a ser autorizados.

(6)

A Decisão 2005/432/CE da Comissão, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de produtos à base de carne para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE ( 4 ), estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de produtos à base de carne e estabelece regimes de tratamento considerados eficazes na inactivação dos respectivos agentes patogénicos. A fim de impedir o risco de transmissão da doença através desses produtos, deve aplicar-se um tratamento adequado em função do estatuto sanitário do país de origem e das espécies a partir das quais o produto é obtido. Afigura-se, pois, adequado continuar a autorizar as importações de produtos à base de carne de caça selvagem de penas originários da Suíça e tratados a uma temperatura de, pelo menos, 70 °C aplicada a todo o produto.

(7)

Deve ser tido em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas ( 5 ) (a seguir designado «Acordo»).

(8)

Após a notificação do isolamento de um vírus H5 da gripe aviária, colhido de um caso clínico numa espécie selvagem, realizaram-se consultas entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades da Suíça, em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o do anexo 11 do Acordo. No sentido de encontrar soluções adequadas, em conformidade com esta disposição, a Suíça notificou que aplicará medidas equivalentes às adoptadas na Comunidade ao abrigo da Decisão 2006/115/CE da Comissão, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens na Comunidade e que revoga as Decisões 2006/86/CE, 2006/90/CE, 2006/91/CE, 2006/94/CE, 2006/104/CE e 2006/105/CE ( 6 ) e da Decisão 2006/135/CE da Comissão, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira na Comunidade ( 7 ).

(9)

A Suíça informou acerca da intenção de notificar de imedidato a Comissão de quaisquer alterações futuras ao seu actual estatuto sanitário animal, incluindo especificamente quaisquer outros surtos de gripe aviária que se possam verificar e as áreas envolvidas. A Comissão deverá assinalar de imediato essas áreas aos Estados-Membros.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

1.  Os Estados-Membros devem suspender as importações ou a introdução na Comunidade dos seguintes artigos provenientes da parte do território da Suíça referida no anexo:

 aves de capoeira vivas, ratites vivas, caça de criação e selvagem de penas viva, aves vivas com excepção das aves de capoeira, na acepção do terceiro travessão do artigo 1.o da Decisão 2000/666/CE, incluindo aves que acompanhem os seus proprietários (aves de companhia) e ovos para incubação provenientes dessas espécies,

 carne fresca de caça selvagem de penas,

 carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de caça selvagem de penas,

 alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes de caça selvagem de penas e

 troféus de caça não tratados de quaisquer aves.

2.  Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros devem autorizar a importação dos produtos abrangidos pelos segundo a quarto travessões do n.o 1 que tenham sido obtidos a partir de aves abatidas antes de 1 de Fevereiro de 2006.

3.  Dos certificados veterinários/documentos comerciais que acompanhem remessas dos produtos referidos no n.o 2, deve constar a seguinte menção, adaptada consoante a espécie:

«Carne fresca de caça selvagem de penas/carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente ou produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de caça selvagem de penas/alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para a alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes de caça selvagem de penas ( 8 ) obtidos de aves abatidas antes de 1 de Fevereiro de 2006 e em conformidade com o n.o 2 do artigo 1.o da Decisão 2006/265/CE da Comissão.

4.  Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros devem autorizar a importação de produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de caça selvagem de penas, desde que a carne destas espécies tenha sido submetida a, pelo menos, um dos tratamentos específicos referidos nas letras B, C ou D da parte 4 do anexo II da Decisão 2005/432/CE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem tomar de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicar essas medidas. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável até ►M1  31 de Dezembro de 2006 ◄ .

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.




ANEXO

Parte do território da Suíça referida no n.o 1 do artigo 1.o



Código ISO do país

Nome do país

Parte do território

CH

Suíça

Na Suíça: todas as áreas do território da Suíça às quais as autoridades daquele país tenham aplicado formalmente restrições equivalentes às definidas na Decisão 2006/115/CE da Comissão e na Decisão 2006/135/CE da Comissão.



( 1 ) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

( 2 ) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação: JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

( 3 ) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 18/2006 da Comissão (JO L 4 de 7.1.2006, p. 3).

( 4 ) JO L 151 de 14.6.2005, p. 3.

( 5 ) JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

( 6 ) JO L 48 de 18.2.2006, p. 28.

( 7 ) JO L 52 de 23.2.2006, p. 41.

( 8 ) Riscar o que não interessa.».