2006D0168 — PT — 01.08.2013 — 004.001


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►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Janeiro de 2006

que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações para a Comunidade de embriões de bovinos e que revoga a Decisão 2005/217/CE

[notificada com o número C(2005) 5796]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/168/CE)

(JO L 057, 28.2.2006, p.19)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1792/2006 DA COMISSÃO de 23 de Outubro de 2006

  L 362

1

20.12.2006

►M2

DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 2009

  L 315

22

2.12.2009

►M3

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 17 de julho de 2012

  L 194

12

21.7.2012

►M4

REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013

►M5

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 19 de junho de 2013

  L 172

32

25.6.2013


Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 075, 19.3.2013, p. 38  (414/2012)




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Janeiro de 2006

que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações para a Comunidade de embriões de bovinos e que revoga a Decisão 2005/217/CE

[notificada com o número C(2005) 5796]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/168/CE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina ( 1 ), nomeadamente o n.o 1 do artigo 7.o e a alínea b) do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 89/556/CEE estabelece as condições de sanidade animal aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações a partir de países terceiros de embriões frescos e congelados de animais domésticos da espécie bovina.

(2)

A referida directiva dispõe, inter alia, que os embriões de bovinos não podem ser expedidos de um Estado-Membro para outro, excepto se tiverem sido concebidos por inseminação artificial ou fertilização in vitro utilizando sémen de um dador existente num centro de colheita de sémen aprovado pela autoridade competente para a colheita, o tratamento e a armazenagem de sémen ou sémen importado nos termos da Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina ( 2 ).

(3)

A Decisão 92/452/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece listas de equipas aprovadas de colheita de embriões e de produção de embriões em países terceiros para a exportação de embriões de bovinos para a Comunidade ( 3 ), prevê que os Estados-Membros apenas devem importar embriões de países terceiros quando aqueles tenham sido colhidos, transformados, incluindo fertilização in vitro, e armazenados por equipas de colheita de embriões enumeradas na referida decisão.

(4)

No seguimento de problemas comerciais relacionados com novos requisitos mais rigorosos aplicáveis ao sémen de bovinos utilizado para fertilização e introduzidos pela Decisão 92/471/CEE da Comissão ( 4 ), a Comissão adoptou a Decisão 2005/217/CE, de 9 de Março de 2005, que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações, para a Comunidade, de embriões de bovinos ( 5 ).

(5)

A Decisão 2005/217/CE permite um período transitório, que termina em 31 de Dezembro de 2006, para as importações de embriões de bovinos colhidos ou produzidos antes de 1 de Janeiro de 2006 e concebidos utilizando sémen não totalmente conforme com a Directiva 88/407/CEE na condição de que esses embriões sejam implantados em bovinos fêmeas presentes no Estado-Membro de destino e sejam excluídos das trocas comerciais intracomunitárias.

(6)

A Sociedade Internacional de Transferência de Embriões (IETS — International Embryo Transfer Society) avaliou como insignificante o risco de transmissão de certas doenças contagiosas através dos embriões às fêmeas receptoras ou à sua descendência, desde que os embriões sejam correctamente manuseados entre a colheita e a transferência. Este é também o parecer do Gabinete Internacional das Epizootias (OIE) no que diz respeito aos embriões derivados da fertilização in vivo. Contudo, no interesse da sanidade animal, devem ser previstas salvaguardas apropriadas a montante no que diz respeito ao sémen utilizado para fertilização, em particular no que se refere aos embriões gerados in vitro.

(7)

Por conseguinte, convém adaptar os requisitos comunitários aplicáveis às importações de embriões de bovinos obtidos por fertilização natural (in vivo) e produzidos por fertilização in vitro, em particular no que se refere ao sémen utilizado para fertilização.

(8)

À luz da avaliação dos riscos efectuada pela IETS e em conformidade com as recomendações do OIE, as condições aplicáveis às importações de embriões derivados da fertilização in vivo provenientes de bovinos devem ser simplificadas e, ao mesmo tempo, mantidos requisitos de sanidade animal mais rigorosos para as importações de embriões produzidos in vitro, com restrições especiais quando a zona pelúcida tenha sido danificada durante o processo.

(9)

No interesse da clareza da legislação comunitária, a Decisão 2005/217/CE deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

(10)

No entanto, de forma a permitir que os operadores económicos se adaptem aos novos requisitos estabelecidos na presente decisão, convém prever um período transitório em que as importações de embriões de animais domésticos da espécie bovina colhidos ou produzidos antes de 1 de Janeiro de 2006 possam, mediante determinadas condições, ser importados para a Comunidade em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo V da presente decisão.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



▼M2

Artigo 1.o

Condições gerais aplicáveis às importações de embriões

Os Estados-Membros autorizam as importações de embriões de animais domésticos da espécie bovina («embriões») colhidos ou produzidos num país terceiro constante da lista do anexo I da presente decisão, por equipas de colheita ou produção de embriões aprovadas em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 89/556/CEE.

▼B

Artigo 2.o

Importações de embriões derivados da fertilização in vivo

Os Estados-Membros autorizam as importações de embriões derivados da fertilização in vivo e que cumprem os requisitos de sanidade animal estabelecidos no modelo de certificado veterinário constante do anexo II.

Artigo 3.o

Importações de embriões produzidos in vitro

1.  Os Estados-Membros autorizam as importações de embriões que são produzidos por fertilização in vitro utilizando sémen conforme com a Directiva 88/407/CEE e que satisfazem os requisitos de sanidade animal estabelecidos no modelo de certificado veterinário constante do anexo III da presente decisão.

2.  Os Estados-Membros autorizam as importações de embriões que são produzidos por fertilização in vitro utilizando sémen produzido em centros de colheita de sémen aprovados ou armazenados em centros de armazenagem de sémen em países terceiros enumerados na lista constante do anexo I da Decisão 2004/639/CE da Comissão ( 6 ) e que satisfazem os requisitos de sanidade animal estabelecidos no modelo de certificado veterinário constante do anexo IV da presente decisão desde que os embriões:

a) Sejam excluídos das trocas comerciais intracomunitárias; e

b) Sejam implantados exclusivamente em bovinos fêmeas presentes no Estado-Membro de destino indicado no certificado veterinário.

Artigo 4.o

Medidas de transição

Em derrogação aos artigos 2.o e 3.o, os Estados-Membros autorizam até 31 de Dezembro de 2006, a importação de embriões a partir dos países terceiros constantes da lista do anexo I, desde que os embriões satisfaçam:

a) Os requisitos de sanidade animal estabelecidos no modelo de certificado sanitário constante do anexo V; e

b) As seguintes condições:

i) têm de ser colhidos ou produzidos antes de 1 de Janeiro de 2006;

ii) apenas podem ser utilizados para implantação em bovinos fêmeas presentes no Estado-Membro de destino indicado no certificado veterinário;

iii) têm de ser excluídos das trocas comerciais intracomunitárias;

iv) têm de estar acompanhados de um certificado devidamente preenchido antes de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 5.o

Revogação

A Decisão 2005/217/CE é revogada.

Artigo 6.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Artigo 7.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

▼M3




ANEXO I



Código ISO

País terceiro

Certificado veterinário aplicável

AR

Argentina

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

AU

Austrália

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

CA

Canadá

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

CH

Suíça (1)

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

▼M4 —————

▼M3

IL

Israel

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

MK

antiga República jugoslava da Macedónia (2)

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

NZ

Nova Zelândia (3)

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

US

Estados Unidos

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

(1)   No caso de embriões derivados da fertilização in vivo e produzidos in vitro, os certificados a utilizar para as importações a partir da Suíça constam do anexo C da Diretiva 89/556/CEE, com as adaptações estabelecidas no anexo 11, apêndice 2, capítulo VI, secção B, ponto 2, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça.

(2)   Código provisório que não afeta a denominação definitiva do país a ser atribuída após a conclusão das negociações atualmente em curso nas Nações Unidas.

(3)   No caso de embriões derivados de fertilização in vivo, o certificado a utilizar para as importações a partir da Nova Zelândia consta do anexo IV da Decisão 2003/56/CE da Comissão, de 24 de janeiro de 2003, relativa aos certificados sanitários para a importação de animais vivos e de produtos animais da Nova Zelândia (apenas para os embriões colhidos na Nova Zelândia), estabelecido em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais, tal como aprovado pela Decisão 97/132/CE do Conselho.

▼M5




ANEXO II

Modelo de certificado veterinário para as importações de embriões derivados da fertilização in vivo provenientes de animais domésticos da espécie bovina, colhidos em conformidade com a diretiva 89/556/CEE do Conselho

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedidaPAÍSCertificado veterinário para a UEI.1. ExpedidorNomeEndereçoTel.I.2. Número de referência do certificadoI.2.a.I.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalTel.I.6. Pessoa responsável pela carga na UENomeEndereçoCódigo postalTel.I.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10. Região de destinoCódigoI.11. Local de origemNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoI.12. Local de destinoNomeEndereçoCódigo postalI.13. Local de carregamentoI.14. Data da partidaI.15. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificaçãoReferência documentalI.16. PIF de entrada na UEI.17.I.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código SH)05 11 99 85I.20. QuantidadeI.21.I.22. Número de embalagensI.23. Número do selo/do contentorI.24.I.25. Mercadorias certificadas para:Reprodução artificialI.26. Para trânsito através da UE para um país terceiroPaís terceiroCódigo ISOI.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identification of the commoditiesEspécie(designação científica)RaçaCategoriaIdentidade do dadorData de colheitaData de congelaçãoNúmero de aprovação da equipaQuantidade

Parte II: CertificaçãoPAÍSEmbriões de bovinos derivados da fertilização in vivoII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.Eu, abaixo assinado, veterinário oficial de … certifico que:(país exportador) (2)II.1. Os embriões a exportar:II.1.1. foram colhidos no país exportador que, segundo constatações oficiais:II.1.1.1. esteve indemne de peste bovina nos 12 meses imediatamente anteriores à colheita,(1) quer [II.1.1.2. esteve indemne de febre aftosa e dermatite nodular contagiosa nos 12 meses imediatamente anteriores à colheita e não praticou a vacinação contra a febre aftosa ou a dermatite nodular contagiosa durante esse período;](1) quer [II.1.1.2. não esteve indemne de febre aftosa nem de dermatite nodular contagiosa nos 12 meses imediatamente anteriores à colheita ou praticou a vacinação contra a febre aftosa e a dermatite nodular contagiosa durante esse período, eos embriões não foram sujeitos a penetração da zona pelúcida,os embriões estiveram armazenados em condições aprovadas durante, pelo menos, 30 dias imediatamente após a colheita,as fêmeas dadoras são provenientes de explorações nas quais nenhum animal foi vacinado contra a febre aftosa ou a dermatite nodular contagiosa nos 30 dias que antecederam a colheita e nenhum animal de uma espécie sensível mostrou sinais clínicos de febre aftosa nem de dermatite nodular contagiosa nos 30 dias anteriores nem, pelo menos, nos 30 dias posteriores à colheita dos embriões.]II.1.2. foram colhidos por uma equipa de colheita de embriões (3):aprovada nos termos do disposto no anexo A, capítulo I, da Diretiva 89/556/CEE,que procedeu à colheita, ao tratamento, à armazenagem e ao transporte dos embriões em conformidade com o anexo A, capítulo II, da Diretiva 89/556/CEE,inspecionada por um veterinário oficial pelo menos duas vezes por ano;II.1.3. foram colhidos e tratados em instalações situadas no centro de uma área com um raio mínimo de 10 km na qual não houve, segundo constatações oficiais, ocorrência de febre aftosa, doença hemorrágica epizoótica, estomatite vesiculosa, febre do vale do Rift, peripneumonia contagiosa bovina ou dermatite nodular contagiosa nos 30 dias imediatamente anteriores à colheita e até à sua expedição para a União, no caso de embriões frescos, ou durante 30 dias após a colheita, no caso dos embriões sujeitos a uma armazenagem obrigatória durante, pelo menos, 30 dias, em conformidade com o ponto II.1.1.2.II.1.4. desde a altura da colheita até 30 dias depois ou, no caso de embriões frescos, até ao dia da sua expedição para a União, foram armazenados em instalações situadas no centro de uma área com um raio mínimo de 10 km na qual não houve, segundo constatações oficiais, ocorrência de febre aftosa, estomatite vesiculosa, febre do vale do Rift, peripneumonia contagiosa bovina ou dermatite nodular contagiosa;II.1.5. foram colhidos de fêmeas dadoras que:II.1.5.1. permaneceram, nos 30 dias imediatamente anteriores à colheita, em instalações situadas no centro de uma área com um raio mínimo de 10 km na qual não houve, segundo constatações oficiais, ocorrência de febre aftosa, febre catarral, doença hemorrágica epizoótica, estomatite vesiculosa, febre do vale do Rift, peripneumonia contagiosa bovina ou dermatite nodular contagiosa,II.1.5.2. não apresentaram qualquer sinal clínico de doença no dia da colheita,II.1.5.3. permaneceram, nos seis meses imediatamente anteriores à colheita, no território do país exportador, num máximo de dois efetivos:que, segundo constatações oficiais, estiveram indemnes de tuberculose durante esse período,que, segundo constatações oficiais, estiveram indemnes de brucelose durante esse período,que estiveram indemnes de leucose bovina enzoótica ou em que nenhum bovino mostrou sinais clínicos de leucose bovina enzoótica nos três últimos anos,em que nenhum bovino mostrou sinais clínicos de rinotraqueíte bovina infecciosa/vulvovaginite pustulosa infecciosa nos últimos 12 meses;II.1.6. os embriões a exportar foram concebidos por inseminação artificial utilizando sémen proveniente de centros de colheita ou de armazenagem de sémen aprovados para a colheita, o tratamento e/ou a armazenagem de sémen pela autoridade competente de um país terceiro ou parte de um país terceiro enumerado no anexo I da Decisão de Execução 2011/630/UE (4) ou pela autoridade competente de um Estado-Membro.

PAÍSEmbriões de bovinos derivado da fertilização in vivoII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.NotasParte I:Casa I.6: Pessoa responsável pela carga na UE: testa casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito.Casa I.11: O local de origem corresponde à equipa de colheita de embriões a partir da qual os embriões são expedidos para a União e que consta da lista prevista no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 89/556/CEE, disponível no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/bovine/ova_embryos_en.htmCasa I.22: O número de embalagens corresponde ao número de contentores.Casa I.23: Especificar a identificação do contentor e o número do selo.Casa I.26: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.Casa I.27: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.Casa I.28: Espécie: selecionar entre “Bos taurus”, “Bison bison” ou “Bubalus bubalis” , conforme adequado.Categoria: selecionar “embriões derivados da fertilização in vivo”.A identidade do dador corresponde à identificação oficial do animal.A data de colheita é indicada no seguinte formato: dd.mm.aaaaNúmero de aprovação da equipa: corresponde à equipa de colheita de embriões que colheu, tratou e armazenou os embriões e que consta da lista prevista no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 89/556/CEE, disponível no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/bovine/ova_embryos_en.htmParte II:(1) Riscar o que não interessa.(2) Apenas países terceiros constantes do anexo I da Decisão 2006/168/CE.(3) Apenas equipas de colheita de embriões que constem da lista prevista no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 89/556/CEE, disponível no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/bovine/ova_embryos_en.htm(4) JO L 247 de 24.9.2011, p. 32.A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos carateres impressos.Veterinário oficialNome (em maiúsculas):Cargo e título:Data:Assinatura:Carimbo:




ANEXO III

Modelo de certificado veterinário para as importações de embriões produzidos in vitro provenientes de animais domésticos da espécie bovina, concebidos utilizando sémen em conformidade com a diretiva 88/407/CEE

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedidaPAÍSCertificado veterinário para a UEI.1. ExpedidorNomeEndereçoTel.I.2. Número de referência do certificadoI.2.a.I.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalTel.I.6. Pessoa responsável pela carga na UENomeEndereçoCódigo postalTel.I.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10. Região de destinoCódigoI.11. Local de origemNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoI.12. Local de destinoNomeEndereçoCódigo postalI.13. Local de carregamentoI.14. Data da partidaI.15. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificaçãoReferência documentalI.16. Entry BIP in EUI.17.I.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código SH)05 11 99 85I.20. QuantidadeI.21.I.22. Número de embalagensI.23. Número do selo/do contentorI.24.I.25. Mercadorias certificadas para:Reprodução artificialI.26. Para trânsito através da UE para um país terceiroPaís terceiroCódigo ISOI.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identificação das mercadoriasEspécie(designação científica)RaçaCategoriaIdentidade da fêmea dadoraIdentidade do macho dadorData de congelaçãoNúmero de aprovação da equipaQuantidade

Parte II: CertificaçãoPAÍSEmbriões de bovinos produzidos in vitroII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.Eu, abaixo assinado, veterinário oficial de … certifico que:(país exportador) (2)II.1. Os embriões a exportar:II.1.1. foram produzidos no país exportador que, segundo constatações oficiais:II.1.1.1. esteve indemne de peste bovina nos 12 meses imediatamente anteriores à produção;(1) quer [II.1.1.2. esteve indemne de febre aftosa e dermatite nodular contagiosa nos 12 meses imediatamente anteriores à produção e não praticou a vacinação contra a febre aftosa ou a dermatite nodular contagiosa durante esse período;](1) quer [II.1.1.2. não esteve indemne de febre aftosa nem de dermatite nodular contagiosa nos 12 meses imediatamente anteriores à produção ou praticou a vacinação contra a febre aftosa e a dermatite nodular contagiosa durante esse período, eos embriões foram produzidos sem penetração da zona pelúcida,os embriões estiveram armazenados em condições aprovadas durante, pelo menos, 30 dias imediatamente após a produção,as fêmeas dadoras são provenientes de explorações nas quais nenhum animal foi vacinado contra a febre aftosa ou a dermatite nodular contagiosa nos 30 dias que antecederam a colheita e nenhum animal de uma espécie sensível mostrou sinais clínicos de febre aftosa nem de dermatite nodular contagiosa nos 30 dias anteriores nem, pelo menos, nos 30 dias posteriores à colheita dos oócitos;]II.1.2. foram produzidos por uma equipa de produção de embriões (3):aprovada nos termos do disposto no anexo A, capítulo I, da Diretiva 89/556/CEE,que procedeu à produção, ao tratamento, à armazenagem e ao transporte dos embriões em conformidade com o anexo A, capítulo II, da Diretiva 89/556/CEE,inspecionada por um veterinário oficial pelo menos duas vezes por ano.II.2. Os oócitos utilizados na produção dos embriões a exportar foram colhidos em instalações situadas no centro de uma área com um raio mínimo de 10 km na qual não houve, segundo constatações oficiais, ocorrência de febre aftosa, doença hemorrágica epizoótica, estomatite vesiculosa, febre do vale do Rift, peripneumonia contagiosa bovina ou dermatite nodular contagiosa nos 30 dias imediatamente anteriores à colheita e até à sua expedição para a União, no caso de embriões frescos, ou durante 30 dias após a colheita, no caso dos embriões sujeitos a uma armazenagem obrigatória durante, pelo menos, 30 dias, em conformidade com o ponto II.1.1.2.II.3. Desde a altura da colheita dos oócitos até 30 dias depois ou, no caso de embriões frescos, até ao dia da expedição, os embriões a exportar foram armazenados em instalações situadas no centro de uma área com um raio mínimo de 10 km na qual não houve, segundo constatações oficiais, ocorrência de febre aftosa, estomatite vesiculosa, febre do vale do Rift, peripneumonia contagiosa bovina ou dermatite nodular contagiosa.II.4. As fêmeas dadoras dos oócitos utilizados para a produção dos embriões a exportar:II.4.1. permaneceram, nos 30 dias imediatamente anteriores à colheita dos oócitos, em instalações situadas no centro de uma área com um raio mínimo de 10 km na qual não houve, segundo constatações oficiais, ocorrência de febre aftosa, febre catarral, doença hemorrágica epizoótica, estomatite vesiculosa, febre do vale do Rift, peripneumonia contagiosa bovina ou dermatite nodular contagiosa;II.4.2. não apresentaram qualquer sinal clínico de doença no dia da colheita;II.4.3. permaneceram, nos seis meses imediatamente anteriores à colheita, no território do país exportador, num máximo de dois efetivos:que, segundo constatações oficiais, estiveram indemnes de tuberculose durante esse período,que, segundo constatações oficiais, estiveram indemnes de brucelose durante esse período,que estiveram indemnes de leucose bovina enzoótica ou em que nenhum bovino mostrou sinais clínicos de leucose bovina enzoótica nos três últimos anos,em que nenhum bovino mostrou sinais clínicos de rinotraqueíte bovina infecciosa/vulvovaginite pustulosa infecciosa nos últimos 12 meses;(1) quer [II.4.4. permaneceram num país ou zona indemnes do vírus da febre catarral durante, pelo menos, 60 dias antes e durante a colheita dos oócitos.]

PAÍSEmbriões de bovinos produzidos in vitroII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.(1) quer [II.4.4. permaneceram durante um período sazonalmente indemne ou foram protegidas do vetor durante pelo menos 60 dias antes e durante a colheita dos oócitos, e os embriões foram produzidos sem penetração da zona pelúcida, exceto se as fêmeas dadoras tiverem sido submetidas a um teste serológico para a deteção de anticorpos ao grupo de vírus da febre catarral, efetuado em conformidade com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE entre 21 e 60 dias após a colheita, com resultados negativos, e os embriões estiveram armazenados durante, pelo menos, 30 dias.](1) quer [II.4.4. foram submetidas a um teste serológico para a deteção de anticorpos ao grupo de vírus da febre catarral, efetuado em conformidade com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE entre 21 e 60 dias após a colheita, com resultados negativos, e os embriões estiveram armazenados durante, pelo menos, 30 dias.](1) quer [II.4.4. foram submetidas a um teste de identificação de agentes, efetuado em conformidade com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE numa amostra de sangue tomada no dia da colheita ou no dia do abate, com resultados negativos, tendo os embriões sido produzidos, no último caso, sem penetração da zona pelúcida.]II.5. Os embriões a exportar foram concebidos por fertilização in vitro utilizando sémen proveniente de centros de colheita ou de armazenagem de sémen (4):(1) quer [II.5.1. aprovados em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 88/407/CEE e situados num Estado-Membro da União Europeia, e o sémen está em conformidade com os requisitos da Diretiva 88/407/CEE.](1) quer [II.5.1. aprovados em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 88/407/CEE e situados num país terceiro ou parte de um país terceiro enumerado no anexo I da Decisão de Execução 2011/630/UE, e o sémen está em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo II, parte 1, secção A, dessa decisão.]NotasParte I:Casa I.6: Pessoa responsável pela carga na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito.Casa I.11: O local de origem corresponde à equipa de produção de embriões a partir da qual os embriões são expedidos para a União, constante da lista prevista no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 89/556/CEE, disponível no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/bovine/ova_embryos_en.htmCasa I.22: O número de embalagens corresponde ao número de contentoresCasa I.23: Especificar a identificação do contentor e o número do selo.Casa I.26: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.Casa I.27: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.Casa I.28: Espécie: selecionar entre “Bos taurus”, “Bison bison” ou “Bubalus bubalis” conforme adequado.Categoria: selecionar “embriões produzidos in vitro”.A identidade da fêmea dadora corresponde à identificação oficial do animal.A identidade do macho dador corresponde à identificação oficial do animal.A data de congelação é indicada no seguinte formato: dd.mm.aaaa.Número de aprovação da equipa: corresponde à equipa de produção de embriões que produziu, tratou e armazenou os embriões e que consta da lista prevista no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 89/556/CEE, disponível no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/bovine/ova_embryos_en.htmParte II:(1) Riscar o que não interessa.(2) Apenas países terceiros constantes do anexo I da Decisão 2006/168/CE.(3) Apenas equipas de produção de embriões que constem da lista prevista no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 89/556/CEE, disponível no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/bovine/ova_embryos_en.htm(4) Apenas centros de colheita de sémen constantes da lista prevista no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 88/407/CEE, disponível nos sítios web da Comissão:http://ec.europa.eu/food/animal/approved_establishments/establishments_vet_field_en.htmhttp://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/bovine/index_en.htmA assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos carateres impressos.

PAÍSEmbriões de bovinos produzidos in vitroII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.Veterinário oficialNome (em maiúsculas):Cargo e título:Data:Assinatura:Stamp:




ANEXO IV

Modelo de certificado veterinário para as importações de embriões produzidos in vitro de animais domésticos da espécie bovina concebidos utilizando sémen proveniente de centros de colheita ou armazenagem de sémen aprovados pela autoridade competente do país de exportação

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedidaPAÍSCertificado veterinário para a UEI.1. DestinatárioNomeEndereçoTel.I.2. Número de referência do certificadoI.2.a.I.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. ConsigneeNomeEndereçoCódigo postalTel.I.6. Pessoa responsável pela carga na UENomeEndereçoCódigo postalTel.I.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10. Região de destinoCódigoI.11. Local de origemNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoI.12. Local de destinoNomeEndereçoCódigo postalI.13. Local de carregamentoI.14. Data da partidaI.15. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificaçãoReferência documentalI.16. PIF de entrada na UEI.17.I.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código SH)05 11 99 85I.20. QuantidadeI.21.I.22. Número de embalagensI.23. Número do selo/do contentorI.24.I.25. Mercadorias certificadas para:Reprodução artificialI.26. Para trânsito através da UE para um país terceiroPaís terceiroCódigo ISOI.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identificação das mercadoriasEspécie(designação científica)RaçaCategoriaIdentidade da fêmea dadoraIdentidade do macho dadorData de congelaçãoNúmero de aprovação da equipaQuantidade

Parte II: CertificaçãoPAÍSEmbriões de bovinos produzidos in vitro utilizando sémen de centros de sémen aprovados pelo país exportadorII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.Eu, abaixo assinado, veterinário oficial de … certifico que:(país exportador) (2)II.1. Os embriões a exportarII.1.1. foram produzidos no país exportador que, segundo constatações oficiais:II.1.1.1 esteve indemne de peste bovina nos 12 meses imediatamente anteriores à produção,(1) quer [II.1.1.2. esteve indemne de febre aftosa e dermatite nodular contagiosa nos 12 meses imediatamente anteriores à produção e não praticou a vacinação contra a febre aftosa ou a dermatite nodular contagiosa durante esse período;](1) quer [II.1.1.2. não esteve indemne de febre aftosa nem de dermatite nodular contagiosa nos 12 meses imediatamente anteriores à produção ou praticou a vacinação contra a febre aftosa e a dermatite nodular contagiosa durante esse período, eos embriões foram produzidos sem penetração da zona pelúcida,os embriões estiveram armazenados em condições aprovadas durante, pelo menos, 30 dias imediatamente após a produção,as fêmeas dadoras são provenientes de explorações nas quais nenhum animal foi vacinado contra a febre aftosa ou a dermatite nodular contagiosa nos 30 dias que antecederam a colheita e nenhum animal de uma espécie sensível mostrou sinais clínicos de febre aftosa nem de dermatite nodular contagiosa nos 30 dias anteriores nem, pelo menos, nos 30 dias posteriores à colheita dos oócitos;]II.1.2. foram produzidos por uma equipa de produção de embriões (3):aprovada nos termos do disposto no anexo A, capítulo I, da Diretiva 89/556/CEE,que procedeu à produção, ao tratamento, à armazenagem e ao transporte dos embriões em conformidade com o anexo A, capítulo II, da Diretiva 89/556/CEE,inspecionada por um veterinário oficial pelo menos duas vezes por ano.II.2. Os oócitos utilizados na produção dos embriões a exportar foram colhidos em instalações situadas no centro de uma área com um raio mínimo de 10 km na qual não houve, segundo constatações oficiais, ocorrência de febre aftosa, doença hemorrágica epizoótica, estomatite vesiculosa, febre do vale do Rift, peripneumonia contagiosa bovina ou dermatite nodular contagiosa nos 30 dias imediatamente anteriores à colheita e até à sua expedição para a União, no caso de embriões frescos, ou durante 30 dias após a colheita, no caso dos embriões sujeitos a uma armazenagem obrigatória durante, pelo menos, 30 dias, em conformidade com o ponto II.2.2.II.3. Desde a altura da colheita dos oócitos até 30 dias depois ou, no caso de embriões frescos, até ao dia da expedição, os embriões a exportar foram armazenados em instalações situadas no centro de uma área com um raio mínimo de 10 km na qual não houve, segundo constatações oficiais, ocorrência de febre aftosa, estomatite vesiculosa, febre do vale do Rift, peripneumonia contagiosa bovina ou dermatite nodular contagiosa.II.4. As fêmeas dadoras dos oócitos utilizados para a produção dos embriões a exportar:II.4.1. permaneceram, nos 30 dias imediatamente anteriores à colheita dos oócitos, em instalações em redor das quais, num raio de 10 km, segundo constatações oficiais, não se verificou qualquer caso de febre aftosa, febre catarral, doença hemorrágica epizoótica, estomatite vesiculosa, febre do vale do Rift, peripneumonia contagiosa bovina ou dermatite nodular contagiosa;II.4.2. não apresentaram qualquer sinal clínico de doença no dia da colheita;II.4.3. permaneceram, nos seis meses imediatamente anteriores à colheita, no território do país exportador, num máximo de dois efetivos:que, segundo constatações oficiais, estiveram indemnes de tuberculose durante esse período,que, segundo constatações oficiais, estiveram indemnes de brucelose durante esse período,que estiveram indemnes de leucose bovina enzoótica ou em que nenhum animal mostrou sinais clínicos de leucose bovina enzoótica nos três últimos anos,em que nenhum bovino mostrou sinais clínicos de rinotraqueíte bovina infecciosa/vulvovaginite pustulosa infecciosa nos últimos 12 meses;(1) quer [II.4.4. permaneceram num país ou zona indemnes do vírus da febre catarral durante, pelo menos, 60 dias antes e durante a colheita dos oócitos.]

PAÍSEmbriões de bovinos produzidos in vitro utilizando sémen de centros de sémen aprovados pelo país exportadorII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.(1) quer [II.4.4. permaneceram durante um período sazonalmente indemne ou foram protegidas do vetor durante pelo menos 60 dias antes e durante a colheita dos oócitos, e os embriões foram produzidos sem penetração da zona pelúcida, exceto se as fêmeas dadoras tiverem sido submetidas a um teste serológico para a deteção de anticorpos ao grupo de vírus da febre catarral, efetuado em conformidade com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE entre 21 e 60 dias após a colheita, com resultados negativos, e os embriões estiveram armazenados durante, pelo menos, 30 dias.](1) quer [II.4.4. foram submetidas a um teste serológico para a deteção de anticorpos ao grupo de vírus da febre catarral, efetuado em conformidade com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE entre 21 e 60 dias após a colheita, com resultados negativos, e os embriões estiveram armazenados durante, pelo menos, 30 dias.](1) quer [II.4.4. foram submetidas a um teste de identificação de agentes, efetuado em conformidade com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE numa amostra de sangue tomada no dia da colheita ou no dia do abate, com resultados negativos, tendo os embriões sido produzidos, no último caso, sem penetração da zona pelúcida.]II.5. Os embriões a exportar foram concebidos por fertilização in vitro utilizando sémen proveniente de centros de colheita ou de armazenagem de sémen aprovados para a colheita, o tratamento e/ou a armazenagem de sémen pela autoridade competente de um país terceiro ou parte de um país terceiro enumerado no anexo I da Decisão de Execução 2011/630/UE (4) ou pela autoridade competente de um Estado-Membro.NotasEm conformidade com o artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 89/556/CEE, os embriões de bovinos produzidos in vitro utilizando sémen de centros de sémen aprovados pelo país de exportação, importados nas condições estabelecidas no presente certificado, são excluídos do comércio intra-União.Parte I:Casa I.6: Pessoa responsável pela carga na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito.Casa I.11: O local de origem corresponde à equipa de produção de embriões a partir da qual os embriões são expedidos para a União, constante da lista prevista no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 89/556/CEE, disponível no sítio web da Comissão:http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/bovine/ova_embryos_en.htmCasa I.22: O número de embalagens corresponde ao número de contentores.Casa I.23: Especificar a identificação do contentor e o número do selo.Casa I.26: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.Casa I.27: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.Casa I.28: Espécie: selecionar entre “Bos taurus”, “Bison bison” ou “Bubalus bubalis”, conforme adequado.Categoria: selecionar “embriões produzidos in vitro”.A identidade da fêmea dadora corresponde à identificação oficial do animal.A identidade do macho dador corresponde à identificação oficial do animal.A data de congelação é indicada no seguinte formato: dd.mm.aaaa.Número de aprovação da equipa: corresponde à equipa de produção de embriões que produziu, tratou e armazenou os embriões e que consta da lista prevista no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 89/556/CEE, disponível no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/bovine/ova_embryos_en.htmParte II:(1) Riscar o que não interessa.(2) Apenas países terceiros constantes do anexo I da Decisão 2006/168/CE.(3) Apenas equipas de produção de embriões que constem da lista prevista no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 89/556/CEE, disponível no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/bovine/ova_embryos_en.htm(4) Apenas países terceiros constantes do anexo I da Decisão de Execução 2011/630/UE.A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos carateres impressos.

PAÍSEmbriões de bovinos produzidos in vitro utilizando sémen de centros de sémen aprovados pelo país exportadorII. Informações sanitáriasII.a. Número de referência do certificadoII.b.Veterinário oficialNome (em maiúsculas):Cargo e títuloData:Assinatura:Carimbo:

▼B




ANEXO V

CERTIFICADO VETERINÁRIO EMBRIÕES DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DA ESPÉCIE BOVINA PARA IMPORTAÇÃO COLHIDOS OU PRODUZIDOS ANTES DE 1 DE JANEIRO DE 2006

1. País de proveniência e autoridade competente:2. N.o do certificado sanitário:A. ORIGEM DOS EMBRIÕES3. N.o de aprovação da equipa de colheita de embriões ou da equipa de produção de embriões (1):4. Nome e endereço da equipa de colheita de embriões ou da equipa de produção de embriões (1):5. Nome e endereço do expedidor:6. País e local de carregamento:7. Meio de transporte:B. DESTINO DOS EMBRIÕES8. Estado-Membro de destino:9. Nome e endereço do destinatário:C. IDENTIFICAÇÃO DOS EMBRIÕES10.1. Marca de identificação dos embriões (2):10.2. Número de embriões10.3. Embriões produzidos (1)(a) provenientes de fertilização in vitro(b) sujeitos a penetração da zona pelúcida10.4. Data de colheita ou produção:(a) sim/não (1)(b) sim/não (1)(a) sim/não (1)(b) sim/não (1)(a) sim/não (1)(b) sim/não (1)(a) sim/não (1)(b) sim/não (1)(a) sim/não (1)(b) sim/não (1)(a) sim/não (1)(b) sim/não (1)(a) sim/não (1)(b) sim/não (1)(a) sim/não (1)(b) sim/não (1)

D. INFORMAÇÕES SANITÁRIAS11. Eu, abaixo assinado, veterinário oficial do Estado de(inserir nome do país exportador)certifico que:11.1. A equipa de colheita (1)/produção (1) de embriões acima identificada:foi aprovada nos termos do disposto no capítulo I do anexo A da Directiva 89/556/CEE do Conselho (3),procedeu à colheita, ao tratamento, à produção (1) e à armazenagem e ao transporte dos embriões acima descritos nas condições constantes do capítulo II do anexo A da Directiva 89/556/CEE,é inspeccionada por um veterinário oficial pelo menos duas vezes por ano.11.2. Os embriões a exportar foram colhidos (1) ou produzidos (1) no país exportador que, segundo constatações oficiais:11.2.1. esteve indemne de peste bovina nos 12 meses imediatamente anteriores à colheita (1) ou à produção (1) dos embriões;11.2.2.11.2.2.1. quer esteve indemne de febre aftosa nos 12 meses imediatamente anteriores à colheita (1) ou à produção (1) dos embriões e não praticou a vacinação contra a febre aftosa durante esse período (1). quer11.2.2.2. não esteve indemne de febre aftosa nos 12 meses imediatamente anteriores à colheita (1) ou à produção (1) dos embriões e/ou praticou a vacinação contra a febre aftosa durante esse período, eos embriões estiveram armazenados em condições aprovadas durante, pelo menos, 30 dias imediatamente após a colheita, eas fêmeas dadoras, bem como os animais dadores de ovários, oócitos ou outros tecidos utilizados para a produção de embriões, são provenientes de uma exploração em que nenhum animal mostrou sinais clínicos de febre aftosa nem foi vacinado contra a febre aftosa nos 30 dias anteriores à colheita (1);11.2.3.11.2.3.1. quer esteve indemne de febre catarral e de doença hemorrágica epizoótica (DHE) nos 12 meses imediatamente anteriores à colheita (1) ou à produção (1) dos embriões a exportar e não praticou a vacinação contra estas doenças durante esse período (1), quer11.2.3.2. não esteve indemne de febre catarral e de doença hemorrágica epizoótica (DHE) nos 12 meses imediatamente anteriores à colheita(1) ou à produção(1) de embriões a exportar e/ou praticou a vacinação contra estas doenças durante esse período, eos embriões estiveram armazenados em condições aprovadas durante, pelo menos, 30 dias imediatamente após a colheita, eas fêmeas dadoras, bem como os animais dadores de ovários, oócitos ou outros tecidos utilizados para a produção de embriões, foram submetidos, com resultados negativos, a um teste de imunodifusão em gel de ágar e a um teste de seroneutralização para a detecção de anticorpos contra o vírus da doença hemorrágica epizoótica numa amostra de sangue tomada não antes de 21 dias após a colheita (1).11.3.11.3.1. as instalações onde os embriões a exportar, ou os ovários, oócitos ou outros tecidos utilizados para a produção de embriões a exportar, foram colhidos e tratados estavam, aquando da colheita, situadas no centro de uma área de 20 km de diâmetro na qual, segundo constatações oficiais, não se verificaram quaisquer casos de febre aftosa, febre catarral, doença hemorrágica epizoótica, estomatite vesiculosa, febre do vale do Rift ou peripneumonia contagiosa dos bovinos nos 30 dias imediatamente anteriores à colheita e, no caso dos embriões certificados nos termos dos pontos 11.2.2.2 e 11.2.3.2, nos 30 dias após a colheita,11.3.2. do momento da colheita ou da produção dos embriões a exportar até à sua expedição, estiveram armazenados ininterruptamente em instalações aprovadas, situadas no centro de uma área de 20 km de diâmetro na qual, segundo constatações oficiais, não se verificaram quaisquer casos de febre aftosa, estomatite vesiculosa ou febre do vale do Rift.

11.4. As fêmeas dadoras, bem como os animais dadores de ovários, oócitos ou outros tecidos utilizados para a produção de embriões:11.4.1. permaneceram, nos 30 dias imediatamente anteriores à colheita dos embriões a exportar, em instalações situadas no centro de uma área de 20 km de diâmetro na qual, segundo constatações oficiais, não se verificaram durante esse período quaisquer casos de febre aftosa, febre catarral, doença hemorrágica epizoótica, estomatite vesiculosa, febre do vale do Rift ou peripneumonia contagiosa bovina,11.4.2. não apresentaram qualquer sinal clínico de doença no dia da colheita,11.4.3. permaneceram, nos 6 meses imediatamente anteriores à colheita, no território do país exportador, num máximo de dois efectivos:que, segundo constatações oficiais, têm estado indemnes de tuberculose,que, segundo constatações oficiais, têm estado indemnes de brucelose,que têm estado indemnes de leucose bovina enzoótica ou em que nenhum animal da espécie bovina mostrou sinais clínicos de leucose bovina enzoótica durante os três últimos anos,em que nenhum animal da espécie bovina mostrou sinais clínicos de rinotraqueíte bovina infecciosa/vulvovaginite pustulosa infecciosa nos últimos doze meses.11.5. Os embriões respeitam as seguintes garantias adicionais (4):11.5.1. quer os embriões a exportar foram colhidos (1) ou produzidos (1) no país exportador que, segundo constatações oficiais, está indemne da doença de Akabane (1),quer 11.5.2. os embriões a exportar foram colhidos (1) ou produzidos (1) no país exportador que, segundo constatações oficiais, não está indemne da doença de Akabane (1) e,os embriões estiveram armazenados em condições aprovadas durante, pelo menos, 30 dias imediatamente após a colheita, eas fêmeas dadoras, bem como os animais dadores de ovários, oócitos ou outros tecidos utilizados para a produção de embriões, foram submetidos, com resultados negativos, a um teste de seroneutralização para a detecção da doença de Akabane numa amostra de sangue tomada não antes de 21 dias após a colheita (1).11.6. Os embriões a exportar foram concebidos por meio de inseminação artificial ou fertilização in vitro com sémen de um dador existente num centro de colheita de sémen aprovado pela autoridade competente para a colheita, o tratamento e a armazenagem de sémen ou com sémen importado da Comunidade Europeia.E. VALIDADE12. Local e data:13. Nome e cargo do veterinário oficial:14. Assinatura e carimbo do veterinário oficial (5)Nota para orientação:(1) Riscar o que não interessa.(2) Correspondente à identificação das fêmeas dadoras e à data de colheita.(3) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1.(4) Ver comentários referentes ao país exportador em causa no anexo I da Decisão 2006/168/CE (JO L 57, 28.2.2006, p. 19).(5) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.Nota: O certificado deve:a) Ser redigido numa das línguas oficiais, pelo menos, do Estado-Membro de destino e do Estado-Membro em que os embriões derem entrada no território da Comunidade;b) Ser previsto para um único destinatário;c) Acompanhar os embriões no seu exemplar original;d) Não utilizar após a data indicada no artigo 4.o da Decisão 2006/168/CE.Informações: Em conformidade com a alínea a) do artigo 3.o da Directiva 89/556/CEE do Conselho, os embriões importados nas condições estabelecidas no presente certificado não são elegíveis para trocas comerciais intracomunitárias.



( 1 ) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

( 2 ) JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/101/CE da Comissão (JO L 30 de 4.2.2004, p. 15).

( 3 ) JO L 250 de 29.8.1992, p. 40. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/774/CE (JO L 291 de 5.11.2005, p. 46).

( 4 ) JO L 270 de 15.9.1992, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/786/CE (JO L 346 de 23.11.2004, p. 32).

( 5 ) JO L 69 de 16.3.2005, p. 41.

( 6 ) JO L 292 de 15.9.2004, p. 21.