2006D0133 — PT — 01.01.2010 — 006.001


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►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Fevereiro de 2006

que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida

[notificada com o número C(2006) 345]

(2006/133/CE)

(JO L 052, 23.2.2006, p.34)

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Jornal Oficial

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►M1

DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Abril de 2008

  L 115

41

29.4.2008

►M2

DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Maio de 2008

  L 130

22

20.5.2008

 M3

DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Agosto de 2008

  L 224

8

22.8.2008

►M4

DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Outubro de 2008

  L 271

47

11.10.2008

►M5

DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 2008

  L 338

64

17.12.2008

►M6

DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Maio de 2009

  L 135

29

30.5.2009

►M7

DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 2009

  L 339

40

22.12.2009




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Fevereiro de 2006

que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida

[notificada com o número C(2006) 345]

(2006/133/CE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade ( 1 ), nomeadamente o n.o 3 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Sempre que um Estado-Membro estime que há um perigo iminente de introdução no seu território de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro — NMP) a partir de outro Estado-Membro, deveria ser autorizado a adoptar temporariamente todas as medidas suplementares necessárias para se proteger desse perigo.

(2)

Em 25 de Junho de 1999, Portugal informou os outros Estados-Membros e a Comissão de que algumas amostras de pinheiros originárias do seu território tinham sido identificadas como estando infestadas pelo NMP. A Comissão adoptou as Decisões 2000/58/CE ( 2 ) e 2001/218/CE ( 3 ) que definem as medidas a adoptar contra o nemátodo do pinheiro.

(3)

Com base em avaliações levadas a cabo pelo Serviço Alimentar e Veterinário, as mais recentes em Novembro de 2004, em informações adicionais fornecidas por Portugal e pesquisas oficiais efectuadas por outros Estados-Membros em madeira, em casca isolada e plantas de Abies Mill., Cedrus Trew, Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., Pseudotsuga Carr. e Tsuga Carr, depreende-se que, em consequência da aplicação de um programa de erradicação em Portugal, a propagação do NMP continua a restringir-se às zonas demarcadas em Portugal. No entanto, foram ainda encontradas árvores com sintomas de infestação pelo NMP durante pesquisas efectuadas nessas zonas.

(4)

A aplicação do plano de erradicação português de médio prazo para o NMP de Fevereiro de 2003, na sua versão de Junho de 2003, foi avaliada pelo Comité Fitossanitário Permanente nas suas reuniões de Julho de 2004 e de Maio de 2005. Nesta última reunião, concluiu-se que, até à data, a redução desejada do nível de infecção na zona demarcada ainda não tinha sido plenamente alcançada.

(5)

É, pois, necessário que Portugal continue a adoptar medidas específicas no que respeita às movimentações de madeira, casca isolada e vegetais hospedeiros dentro das zonas demarcadas em Portugal e de tais zonas para outras zonas de Portugal e para os demais Estados-Membros.

(6)

É também necessário que Portugal continue a tomar medidas para controlar a propagação do NMP com vista à sua erradicação. Por conseguinte, deve ser apresentado um plano de erradicação de médio prazo actualizado para melhor controlar a propagação do NMP com vista à sua erradicação.

(7)

Os outros Estados-Membros devem continuar a ter a possibilidade de aplicar medidas suplementares para proteger os seus territórios do NMP.

(8)

Os resultados das medidas específicas e da aplicação do plano de médio prazo devem ser avaliados continuamente, em particular com base em informação a fornecer por Portugal e pelos outros Estados-Membros.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a) «Nemátodo da madeira do pinheiro (NMP)»: Bursaphelenchus xylophilus (Steiner e Buhrer) Nickle et al.;

b) «Madeira e casca susceptíveis»: madeira e casca isolada de coníferas (Coniferales), excepto a de Thuja L.;

c) «Vegetais susceptíveis»: os vegetais (com excepção dos frutos e sementes) de Abies Mill., Cedrus Trew, Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., Pseudotsuga Carr. e Tsuga Carr.

▼M1

Artigo 2.o

▼M4

Até 31 de Março de 2012, Portugal e, se necessário, Espanha assegurarão que sejam respeitadas as condições estabelecidas no anexo relativamente à madeira, casca e vegetais susceptíveis que se destinem a ser transportados em ou a partir de zonas demarcadas, definidas em conformidade com o artigo 5.o, quer para outras zonas não demarcadas nos Estados-Membros, quer para países terceiros.

▼M6

Na verificação do cumprimento das condições enunciadas no ponto 1 do anexo, Portugal aplica o nível máximo exequível dos controlos oficiais ao transporte de madeira, casca e vegetais susceptíveis de zonas demarcadas situadas no seu território para zonas que não sejam demarcadas nos Estados-Membros ou em países terceiros. Presta especial atenção às operações de transporte que apresentarem o risco mais elevado de propagação de NMP vivo para fora das zonas demarcadas. Esses controlos oficiais são efectuados nos pontos em que a madeira, casca e vegetais susceptíveis saem das zonas demarcadas. Todos os resultados devem ser comunicados semanalmente à Comissão e aos outros Estados-Membros.

▼M1

Portugal aplicará, até 31 de Março de 2012, um plano de erradicação para controlar a propagação do nemátodo do pinheiro com vista à sua erradicação. Esse plano contemplará disposições relativas à gestão, dentro da zona demarcada, das espécies vegetais conhecidas como altamente susceptíveis ao nemátodo do pinheiro nas condições existentes em Portugal. Este plano será revisto anualmente até 31 de Dezembro.

▼M6

Artigo 3.o

1.  Os outros Estados-Membros de destino que não Portugal devem efectuar controlos oficiais à madeira, à casca e aos vegetais susceptíveis provenientes de Portugal e transportadas para os respectivos territórios. Estes controlos incluem um controlo documental, que compreende uma verificação da presença e conformidade da marcação nos termos da presente decisão, um controlo de identidade e, se for apropriado, um controlo fitossanitário que poderá incluir testes para detecção da presença de NMP.

2.  Os controlos oficiais em conformidade com o n.o 1 são efectuados com uma frequência que depende, em especial, do risco associado aos diferentes tipos de madeira, casca e vegetais e do historial de cumprimento dos requisitos da presente decisão pelo operador responsável pelo transporte de madeira, casca e vegetais susceptíveis.

3.  Se a não conformidade se confirmar, na sequência dos controlos oficiais efectuados nos termos do n.o 1, são adoptadas medidas adequadas semelhantes às referidas no artigo 11.o da Directiva 2000/29/CE.

▼M2

Artigo 4. o

1.  Os Estados-Membros efectuarão pesquisas oficiais anuais em madeira, casca e vegetais susceptíveis, originários dos seus territórios para detecção do NMP, destinadas a determinar se há quaisquer indícios de infestação por esse nemátodo.

Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE, os resultados dessas pesquisas devem ser notificados anualmente aos outros Estados-Membros e à Comissão até 15 de Dezembro.

2.   ►M4  Para além das pesquisas previstas no n.o 1, Portugal e, se necessário, Espanha devem preparar anualmente um plano de pesquisas para as zonas demarcadas e apresentá-lo à Comissão para aprovação. O plano deve basear-se nos riscos e ter em conta a distribuição de vegetais susceptíveis no respectivo território. ◄

Os resultados das pesquisas realizadas com base nesse plano serão notificados à Comissão e aos outros Estados-Membros logo que estejam disponíveis.

▼B

Artigo 5.o

Portugal determinará as zonas em que é conhecida a ausência do NMP e demarcará zonas (a seguir designadas por zonas demarcadas) constituídas por uma parte em que a ocorrência do NMP é conhecida e por uma parte, designada por zona-tampão, com uma largura não inferior a 20 quilómetros em redor da parte anteriormente referida, tendo em conta os resultados das pesquisas referidas no artigo 4.o

▼M4

No caso de os resultados da pesquisa referida no n.o 2 do artigo 4.o indicarem a presença de NMP a menos de 20 km da fronteira com Espanha, Portugal informará imediatamente Espanha desse facto. Se se confirmar a presença a 3 km da fronteira com Espanha, ou se for detectado outro caso nas proximidades do primeiro no prazo de um ano, Espanha definirá no seu território uma zona demarcada como extensão da zona demarcada portuguesa, no sentido de incluir uma zona tampão de 20 km em redor do local onde a presença de NMP foi detectada.

▼B

A Comissão compilará uma lista de «zonas» em que se tem conhecimento da ausência do NMP e enviará essa lista ao Comité Fitossanitário Permanente e aos Estados-Membros. As zonas de Portugal que não estejam incluídas nessa lista serão consideradas zonas demarcadas.

▼M2

Essa lista será actualizada de acordo com os resultados das pesquisas referidas no artigo 4.o e com os resultados notificados nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE.

▼B

Artigo 6.o

É revogada a Decisão 2001/218/CE.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.




ANEXO

Para efeitos do artigo 2.o, devem ser cumpridas as seguintes condições:

▼M5

1. Sem prejuízo das disposições referidas no ponto 2, em caso de transporte de zonas demarcadas para zonas que não sejam zonas demarcadas em Estados-Membros ou para países terceiros, bem como em caso de transporte a partir da parte das zonas demarcadas nas quais se conhece a ocorrência do NMP para a parte das zonas demarcadas designada como zona-tampão, de:

a) Se o destino se situar na Comunidade, os vegetais susceptíveis serão acompanhados de um passaporte fitossanitário preparado e emitido em conformidade com as disposições da Directiva 92/105/CEE da Comissão ( 4 ):

 após terem sido oficialmente inspeccionados e considerados isentos de sinais ou sintomas do NMP, e

 se não tiverem sido observados sintomas do NMP no local de produção ou na sua vizinhança imediata desde o início do último ciclo vegetativo completo;

b) A madeira e casca isolada susceptíveis, com excepção da madeira sob a forma de:

 estilhas, partículas, desperdícios ou aparas obtidos no todo ou em parte das coníferas em causa,

 caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes,

 paletes simples, taipais de paletes, paletes-caixas ou outros estrados para carga,

 esteiras, separadores e suportes,

mas incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada, não devem sair da zona demarcada; o organismo oficial responsável pode conceder uma excepção a esta proibição sempre que a madeira ou casca isolada, cujo destino se situar na Comunidade, for acompanhada do passaporte fitossanitário referido na alínea a) após terem sido submetidas a um tratamento adequado pelo calor até atingirem, no seu centro, uma temperatura mínima de 56 °C durante 30 minutos, de forma a assegurar a ausência de NMP vivos;

c) A madeira susceptível sob a forma de estilhas, partículas, desperdícios ou aparas obtidos no todo ou em parte das coníferas em causa não será autorizada a sair da zona demarcada; o organismo oficial responsável pode conceder uma excepção a esta proibição sempre que essa madeira, cujo destino se situar na Comunidade, for acompanhada do passaporte fitossanitário referido na alínea a) após ter sido submetida a um tratamento adequado por fumigação, de forma a assegurar a ausência de NMP vivos;

▼M6

d) A madeira susceptível sob a forma de esteiras, separadores e suportes, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, bem como caixotes, caixas, com excepção de caixas compostas inteiramente por madeira de 6 mm ou menos de espessura, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, que estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objectos, não será autorizada a sair da zona demarcada; o organismo oficial responsável pode conceder uma excepção a esta proibição sempre que a madeira tiver sido submetida a um dos tratamentos aprovados, tal como especificados no anexo I da norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO, respeitante às directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional («Guidelines for regulating wood packaging material in international trade») e marcada em conformidade com o anexo II da referida norma.

▼M5

O organismo oficial responsável autoriza as instalações de transformação a aplicarem os tratamentos referidos nas alíneas b), c) e d) e a emitirem os passaportes fitossanitários mencionados na alínea a) para a madeira susceptível enumerada nas alíneas b) e c) ou a marcar, em conformidade com a norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO, a madeira susceptível referida na alínea d). Devem ser efectudas, numa base contínua, inspecções oficiais às instalações de transformação autorizadas para verificar a eficácia do tratamento e a rastreabilidade da madeira.

O organismo oficial responsável pode autorizar os produtores a marcar, em conformidade com o anexo II da norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO, as caixas de vinho por eles fabricadas a partir de madeira tratada, em conformidade com a referida norma, por uma instalação de transformação autorizada, e que seja acompanhada do passaporte fitossanitário referido na alínea a). As inspecções oficiais aos produtores de caixas de vinho autorizados são realizadas numa base contínua para assegurar que apenas a madeira tratada desta forma e acompanhada do passaporte fitossanitário referido na alínea a) é utilizada para o fabrico das caixas de vinho e que se pode identificar a instalação de transformação autorizada de onde provém a madeira.

A Comissão compilará uma lista de instalações de transformação autorizadas pelo organismo oficial responsável e enviará essa lista ao Comité Fitossanitário Permanente e aos Estados-Membros. Essa lista será actualizada de acordo com os resultados das inspecções oficiais destinadas a verificar a eficácia do tratamento e a rastreabilidade da madeira e de acordo com os resultados notificados nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE.

Portugal garante que apenas as instalações de transformação incluídas naquela lista são autorizadas a emitirem os passaportes fitossanitários referidos na alínea a) para a madeira susceptível mencionada nas alíneas b) e c) ou a marcar, em conformidade com a norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO, a madeira susceptível referida na alínea d).

O passaporte fitossanitário referido na alínea a) ou a marca em conformidade com a norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO devem ser apostos pela instalação de transformação autorizada em cada unidade de madeira, casca e vegetais susceptíveis aquando da sua saída desse local.

▼B

2.  ►M4  Em caso de transporte dentro de zonas demarcadas: ◄

▼M1

a) Os vegetais susceptíveis serão tratados do seguinte modo:

i) os vegetais susceptíveis produzidos em áreas nas quais, e na vizinhança imediata das quais, não foram observados sintomas do NMP desde o início do último ciclo vegetativo completo e considerados isentos de sinais ou sintomas do NMP nas inspecções oficiais serão acompanhados do passaporte fitossanitário referido quando transportados da área de produção,

ii) os vegetais susceptíveis produzidos em áreas nas quais, e na vizinhança imediata das quais, foram observados sintomas do NMP desde o início do último ciclo vegetativo completo ou identificados como infestados pelo NMP não serão transportados da área de produção e serão destruídos por queima,

iii) os vegetais susceptíveis produzidos em áreas tais como florestas, jardins públicos ou jardins privados, identificados como infestados pelo NMP, ou cujos sintomas indiquem estar pouco sãos, ou que se encontrem em áreas queimadas ou debilitadas, serão:

 se identificados entre 1 de Novembro e 1 de Abril, abatidos durante esse período, ou

 se identificados entre 2 de Abril e 31 de Outubro, imediatamente abatidos, e

 testados para a detecção da presença do NMP, sempre que esses vegetais susceptíveis estejam situados na parte das zonas demarcadas designadas como zonas-tampão em conformidade com o disposto no artigo 5.o. Se a presença for confirmada, serão destruídos os vegetais infestados e todos os vegetais susceptíveis numa zona com um raio de pelo menos 50 m em redor dos vegetais infestados e, em qualquer caso, num raio que abranja pelo menos dez vegetais susceptíveis (zona focal). Todos os vegetais susceptíveis numa zona com um raio de pelo menos 50 m em redor da zona focal serão inspeccionados oficialmente de dois em dois meses, durante um período de pelo menos um ano depois de removidos os vegetais infestados (zona de segurança). Se se confirmar outra presença de NMP nas proximidades durante esse período, a zona demarcada será alterada em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 5.o;

▼M4 —————

▼B

b) No período de 1 de Novembro a 1 de Abril, a madeira susceptível sob a forma de madeira redonda ou serrada, com ou sem casca, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada:

i) obtida de árvores identificadas como infestadas pelo NMP, ou que se encontre em áreas queimadas ou debilitadas, ou cujos sintomas indiquem estar pouco sã, será, antes de 2 de Abril:

 destruída por queima sob controlo oficial em locais adequados, ou

 transportada sob controlo oficial para:

 

 uma instalação de transformação para ser reduzida a estilhas e utilizada nessa instalação, ou

 uma instalação industrial para utilização como combustível nessa instalação, ou

 uma instalação de transformação onde será:

 

 tratada pelo calor de forma a que a sua temperatura atinja, no seu centro, um mínimo de 56 °C durante 30 minutos, ou

 reduzida a estilhas e fumigada de forma a assegurar a isenção de NMP vivos;

ii) obtida de árvores que não as referidas na subalínea i) será oficialmente testada para detecção da presença do NMP e de Monochamus spp.; se a presença do NMP e de Monochamus spp. for confirmada, a madeira será objecto das disposições referidas na subalínea i); se a presença do NMP e de Monochamus spp. for infirmada, a madeira pode ser transportada sob controlo oficial para uma instalação de transformação para ser posteriormente utilizada como madeira de construção, ou, em derrogação, transportada para zonas de Portugal, que não as zonas demarcadas, sob controlo oficial, para instalações de transformação aprovadas notificadas à Comissão, nas quais a madeira ou as estilhas obtidas dessa madeira, no período de 1 de Novembro a 1 de Abril, serão:

 no caso das estilhas, utilizadas para fins industriais numa instalação de transformação aprovada, ou

 no caso da madeira:

 

 tratada pelo calor de forma a que a temperatura da madeira atinja, no seu centro, um mínimo de 56 °C durante 30 minutos. O subsequente transporte dessa madeira tratada pelo calor pode ser autorizado desde que a madeira seja acompanhada de um passaporte fitossanitário, ou

 reduzida a estilhas e fumigada de forma a assegurar a isenção de NMP vivos. O subsequente transporte dessa madeira fumigada pode ser autorizado desde que a madeira seja acompanhada de um passaporte fitossanitário, ou

 reduzida a estilhas e utilizada para fins industriais nessa instalação, ou

 transportada sob controlo oficial para uma instalação de transformação onde será:

 

 tratada pelo calor de forma a que a sua temperatura atinja, no seu centro, um mínimo de 56 °C durante 30 minutos, ou

 reduzida a estilhas e fumigada de forma a assegurar a isenção de NMP vivos, ou

 reduzida a estilhas e utilizada para fins industriais;

c) No período de 2 de Abril a 31 de Outubro, a madeira susceptível sob a forma de madeira redonda ou serrada, com ou sem casca, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada:

i) obtida de árvores identificadas como infestadas pelo NMP, ou que se encontre em áreas queimadas ou debilitadas, ou cujos sintomas indiquem estar pouco sã, será:

 imediatamente destruída por queima sob controlo oficial em locais adequados, ou

 imediatamente descascada em locais adequados fora da floresta, antes de ser transportada, sob controlo oficial, para locais de armazenagem em que seja tratada com um insecticida adequado ou que disponham de estruturas adequadas e aprovadas de armazenagem em meio húmido, disponíveis pelo menos durante o período em questão, a fim de ser subsequentemente transportada para uma instalação industrial:

 

 para ser imediatamente reduzida a estilhas e utilizada para fins industriais, ou

 para ser imediatamente utilizada como combustível nessa instalação, ou

 para ser imediatamente tratada pelo calor de forma a que a temperatura no seu centro atinja um mínimo de 56 °C durante 30 minutos, ou

 para ser imediatamente reduzida a estilhas e fumigada, de forma a assegurar a isenção de NMP vivos;

ii) obtida de árvores que não as referidas na subalínea i) será imediatamente descascada no local de abate ou na sua vizinhança imediata e:

 oficialmente testada para detecção da presença do NMP e de Monochamus spp.; se a presença do NMP e de Monochamus spp. for confirmada, a madeira será objecto das disposições referidas na subalínea i); se a presença do NMP e de Monochamus spp. for infirmada, a madeira pode ser transportada, sob controlo oficial, para uma instalação de transformação para ser posteriormente utilizada como madeira de construção, ou

 transportada, sob controlo oficial, para uma instalação de transformação onde será:

 

 reduzida a estilhas e utilizada para fins industriais, ou

 tratada pelo calor de forma a que a sua temperatura atinja, no seu centro, um mínimo de 56 °C durante 30 minutos, ou

 reduzida a estilhas e fumigada de forma a assegurar a isenção de NMP vivos;

d) A casca susceptível será:

 destruída por queima ou utilizada como combustível numa instalação de transformação industrial, ou

 tratada pelo calor de forma a que, em toda a casca, seja atingida a temperatura mínima de 56 °C durante 30 minutos, ou

 fumigada de forma a assegurar a isenção de NMP vivos;

▼M1

e) A madeira susceptível sob a forma de resíduos produzidos aquando do abate será queimada, sob controlo oficial, em locais adequados ou reduzida a estilhas com espessura e largura inferiores a 3 cm e deixada no local:

 entre 1 de Novembro e 1 de Abril, durante esse período, ou

 entre 2 de Abril e 31 de Outubro, imediatamente;

f) A madeira susceptível, sob a forma de resíduos produzidos aquando da transformação da madeira, será imediatamente queimada em locais adequados, sob controlo oficial, ou utilizada como combustível na instalação de transformação, ou fumigada, de forma a assegurar a isenção de NMP vivos;

▼M6

g) A madeira susceptível, proveniente das zonas demarcadas, sob a forma de caixotes, caixas, com excepção de caixas compostas inteiramente por madeira de 6 mm ou menos de espessura, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga e taipais de paletes, esteiras, separadores e suportes recentemente produzidos, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, será submetida a um dos tratamentos aprovados especificados no anexo I da norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO, respeitante às directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional («Guidelines for regulating wood packaging material in international trade») e será marcada de acordo com o anexo II da referida norma.



( 1 ) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/77/CE da Comissão (JO L 296 de 12.11.2005, p. 17).

( 2 ) JO L 21 de 26.1.2000, p. 36.

( 3 ) JO L 81 de 21.3.2001, p. 34. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/127/CE (JO L 50 de 25.3.2003, p. 27).

( 4 ) JO L 4 de 8.1.1993, p. 22.