02005R2173 — PT — 08.07.2025 — 004.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 2173/2005 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 2005 (JO L 347 de 30.12.2005, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO (UE) N.o 657/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de maio de 2014 |
L 189 |
108 |
27.6.2014 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1387 DA COMISSÃO de 9 de junho de 2016 |
L 223 |
1 |
18.8.2016 |
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REGULAMENTO (UE) 2019/1010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 5 de junho de 2019 |
L 170 |
115 |
25.6.2019 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/530 DA COMISSÃO de 30 de outubro de 2024 |
L 530 |
1 |
20.3.2025 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 2173/2005 DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2005
relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT)
CAPÍTULO I
OBJECTO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Artigo 2.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Regime de licenciamento para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no sector florestal» (a seguir designado por «regime de licenciamento FLEGT»), a emissão de licenças para produtos de madeira originários de países parceiros, destinados à exportação para a Comunidade, e sua implementação na Comunidade, em particular nas disposições comunitárias relativas aos controlos fronteiriços;
«País parceiro», todos os Estados ou organizações regionais enumerados no anexo I que celebrem um acordo de parceria;
«Acordo de Parceria», o acordo entre a Comunidade e um país parceiro por força do qual a Comunidade e esse país parceiro se comprometem a colaborar no apoio ao Plano de Acção FLEGT e a implementar o regime de licenciamento FLEGT;
«Organização regional», a organização constituída por Estados soberanos que transferiram competências para essa organização, conferindo-lhe a capacidade de celebrar um Acordo de Parceria em seu nome, no que diz respeito às questões relativas ao regime de licenciamento FLEGT, incluída no anexo I;
«Licença FLEGT», o documento de expedição ou o documento de participante no mercado, de formato normalizado, não falsificável, inviolável e verificável, referente a uma expedição e que atesta a conformidade dessa expedição com o regime de licenciamento FLEGT, devidamente emitido e validado pela autoridade de licenciamento de um país parceiro. Os sistemas de emissão, registo e comunicação de licenças podem ser em suporte papel ou em suporte electrónico, consoante o caso;
«Participante no mercado», o interveniente, público ou privado, que se dedica à silvicultura ou à transformação ou ao comércio de produtos de madeira;
«Autoridade(s) de licenciamento», a(s) autoridade(s) designada(s) por um país parceiro para emitir e validar as licenças FLEGT;
«Autoridade(s) competente(s)», a(s) autoridade(s) designada(s) pelos Estados-Membros para verificar as licenças FLEGT;
«Produtos de madeira», os produtos enumerados nos anexos II e III, aos quais o regime de licenciamento FLEGT é aplicável, e que, quando importados para a Comunidade, não possam ser qualificados como «mercadorias desprovidas de carácter comercial» na acepção do artigo 1.o, ponto 6, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 1 );
«Madeira obtida legalmente», os produtos de madeira obtidos a partir de madeira nacional legalmente abatida ou madeira legalmente importada para um país parceiro em conformidade com a legislação nacional determinada por esse país parceiro indicada no Acordo de Parceria;
«Importações», a introdução em livre prática de produtos de madeira na acepção do artigo 79.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/1992 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 2 );
«Expedição», a remessa de produtos de madeira;
«Exportação», a saída ou remoção efectiva de produtos de madeira de qualquer parte do espaço geográfico de um país parceiro com o objectivo de introduzir esses produtos na Comunidade;
«Controlo por terceiro», o sistema pelo qual uma organização independente das autoridades oficiais de um país parceiro e do respectivo sector silvícola e madeireiro controla e apresenta relatórios sobre o funcionamento do regime de licenciamento FLEGT.
CAPÍTULO II
REGIME DE LICENCIAMENTO FLEGT
Artigo 3.o
Artigo 4.o
Os mecanismos aprovados pela Comissão podem servir de base a uma licença FLEGT.
A Comissão reexamina essa isenção, tendo em conta a evolução do mercado e a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento, informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as suas conclusões e, se necessário, apresenta propostas legislativas adequadas.
Artigo 5.o
Será autorizada a importação de produtos de madeira cobertos por uma licença FLEGT emitida para um participante no mercado enquanto a licença do participante no mercado se mantiver válida.
Artigo 6.o
Artigo 7.o
Artigo 8.o
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 9.o
Até dezembro de 2021 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão analisa, com base nas informações relativas à aplicação do presente regulamento, em especial as informações a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, e na experiência adquirida na matéria, o funcionamento e a eficácia do presente regulamento. Para tal, tem em conta os progressos na aplicação dos acordos de parceria voluntários. A Comissão apresenta, de cinco em cinco anos, ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre os resultados da análise e, se for caso disso, acompanha esses relatórios de propostas de melhoria do regime de licenciamento FLEGT.
Artigo 10.o
Artigo 11.o
▼M1 —————
▼M1 —————
Artigo 11.o-A
Exercício da delegação
Artigo 12.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
PAÍSES PARCEIROS E RESPECTIVAS AUTORIDADES DE LICENCIAMENTO DESIGNADAS
|
País parceiro |
Autoridades de licenciamento designadas: |
|
REPÚBLICA DO GANA |
Divisão de Desenvolvimento do Setor Madeireiro Comissão dos Assuntos Florestais* Comissão dos Assuntos Florestais P. O. Box 783 Takoradi — Gana. Tel. +233 312024100 Endereço eletrónico: info.tidd@fcghana.org |
|
País parceiro: |
Autoridades de licenciamento designadas: |
|
REPÚBLICA DA INDONÉSIA |
Unidade de Informação sobre as Licenças (LIU) (1) Ministério do Ambiente e das Florestas Gedung Manggala Wanabakti Blok I Lantai 2 Jln. Gatot Subroto — Senayan Jakarta — Pusat — Indonésia — 10270 Tel. +62 21 5730268/269 Fax +62 21 5737093 Endereço eletrónico: subditivlk@gmail.com; marianalubis1962@gmail.com |
|
(1)
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do APV, a Indonésia instituiu uma Unidade de Informação sobre as Licenças (LIU), que serve de ponto de contacto para as comunicações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE e as autoridades de licenciamento indonésias. A LIU é uma unidade de gestão da informação que valida as informações relativas à emissão de documentos V-Legal/licenças FLEGT. A LIU é também responsável pelo intercâmbio de informações gerais sobre o TLAS, recebendo e armazenando dados e informações pertinentes sobre a emissão dos certificados de legalidade e das licenças FLEGT. Dá igualmente resposta às perguntas das autoridades competentes dos parceiros comerciais e das partes interessadas. Alguns dos organismos de verificação, que são organismos de avaliação da conformidade acreditados pelo organismo nacional de acreditação da Indonésia (KAN), são autorizados e supervisionados pelo Ministério das Florestas e do Ambiente da Indonésia por forma a agirem como autoridades de licenciamento. Uma atualização da lista de autoridades de licenciamento autorizadas encontra-se disponível através da LIU e também da ligação: http://silk.dephut.go.id/index.php/info/lvlk. |
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ANEXO II
Produtos de madeira cobertos pelo regime de licenciamento FLEGT, independentemente do país parceiro
|
SH — Posição |
Descrição |
|
4403 |
Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada. |
|
4406 |
Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes. |
|
4407 |
Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm. |
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4408 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou compensados ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unidas longitudinalmente ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm. |
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4412 |
Madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes. |
ANEXO III
Produtos de madeira cobertos pelo regime de licenciamento FLEGT apenas relativamente aos países parceiros correspondentes
|
País Parceiro |
Rubrica |
Código SH |
Descrição |
|
REPÚBLICA DO GANA |
CAPÍTULO 44 |
|
|
|
4403 |
|
Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada |
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|
— Tratada com tinta, corantes, creosoto ou com outros agentes de conservação: |
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4403 11 |
— — De coníferas |
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4403 12 |
— — De não coníferas |
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|
— Outras, de madeiras tropicais: |
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4403 49 |
— — Outras |
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4406 |
|
Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes |
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|
— Não impregnados |
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4406 11 |
— — De coníferas |
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4406 12 |
— — De não coníferas |
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— Outras: |
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4406 91 |
— — De coníferas |
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4406 92 |
— — De não coníferas |
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4407 |
|
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm |
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|
— De coníferas: |
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4407 11 |
— — De pinheiro (Pinus spp.) |
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4407 19 |
— — Outras |
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|
— De madeiras tropicais: |
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4407 21 |
— — Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.) |
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4407 27 |
— — Sapelli |
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4407 28 |
— — Iroko |
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|
4407 29 |
— — Outras |
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|
— Outras |
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ex 4407 99 |
— — Outras (exceto de bambu ou de rotim) |
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4408 |
|
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm: |
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|
4408 10 |
— De coníferas |
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|
— De madeiras tropicais: |
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4408 39 |
— — Outras |
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|
ex 4408 90 |
— Outras (exceto de bambu ou de rotim) |
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4409 |
|
Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades |
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|
|
4409 10 |
— De coníferas |
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|
|
— De não coníferas: |
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4409 22 |
— — De madeiras tropicais |
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|
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ex 4409 29 |
— — Outras (exceto de rotim) |
|
|
4412 |
|
Madeira contraplacada (compensada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes |
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|
|
— Outras madeiras contraplacadas (compensadas), constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu) cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm: |
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4412 31 |
— — Com, pelo menos, uma camada exterior de madeira tropical |
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4412 33 |
— — Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera, das espécies amieiro (Alnus spp.), freixo (Fraxinus spp.), faia (Fagus spp.), bétula (vidoeiro) (Betula spp.), prunóidea (Prunus spp.), castanheiro (Castanea spp.), olmo (Ulmus spp.), eucalipto (Eucalyptus spp.), nogueira (Carya spp.), castanheiro-da-índia (Aesculus spp.), tília (Tilia spp.), bordo (ácer) (Acer spp.), carvalho (Quercus spp.), plátano (Platanus spp.), choupo (álamo) (Populus spp.), robínia (falsa-acácia) (Robinia spp.), tulipeiro (Liriodendron spp.) ou nogueira (Juglans spp.): |
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|
4412 34 |
— — Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera, não especificadas na subposição 4412 33 |
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4412 39 |
— — Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas |
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|
— Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada |
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ex 4412 51 |
— — Com, pelo menos, uma camada exterior de madeira tropical (exceto de rotim) |
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ex 4412 52 |
— — Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera (exceto de rotim) |
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ex 4412 59 |
— — Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas (exceto de rotim) |
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|
|
— Outras |
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|
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ex 4412 91 |
— — Com, pelo menos, uma camada exterior de madeira tropical (exceto de rotim) |
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ex 4412 92 |
— — Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera (exceto de rotim) |
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ex 4412 99 |
— — Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas (exceto de rotim) |
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4418 |
|
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira |
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|
— Janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares |
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|
4418 11 |
— — De madeiras tropicais |
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ex 4418 19 |
— — Outras (exceto de bambu ou de rotim) |
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|
|
|
— Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras |
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|
4418 21 |
— — De madeiras tropicais |
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|
ex 4418 29 |
— — Outras (exceto de bambu ou de rotim) |
|
|
|
ex 4418 40 |
— Cofragens (armações) para betão (concreto) (exceto de bambu ou de rotim) |
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|
ex 4418 50 |
— Fasquias para telhados (shingles e shakes) (exceto de bambu ou de rotim) |
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|
ex 4418 30 |
— Postes e vigas, exceto os produtos das subposições 4418 81 a 4418 89 (exceto de bambu ou de rotim) |
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|
|
|
— Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos): |
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|
|
4418 74 |
— — Outros, para pavimentos (pisos) em mosaico |
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|
4418 75 |
— — Outros, de camadas múltiplas |
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|
ex 4418 79 |
— — Outros (exceto de bambu ou de rotim) |
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|
|
|
— Produtos de madeira para engenharia estrutural |
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|
|
ex 4418 81 |
— — Madeira laminada (lamelada) colada (glulam ou MLC) (exceto de bambu ou de rotim) |
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|
|
ex 4418 82 |
— — Madeira laminada (lamelada) cruzada (CLT ou X-lam) (exceto de bambu ou de rotim) |
|
|
|
ex 4418 83 |
— — Vigas em I (exceto de bambu ou de rotim) |
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|
|
ex 4418 89 |
— — Outros (exceto de bambu ou de rotim) |
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|
|
|
— Outras: |
|
|
|
ex 4418 92 |
— — Painéis celulares de madeira (exceto de rotim) |
|
|
|
ex 4418 99 |
— — Outras (exceto de rotim) |
|
|
Capítulo 94 |
|
|
|
|
9401 |
|
Assentos (exceto os da posição 9402 ), mesmo transformáveis em camas, e suas partes |
|
|
|
|
— Partes |
|
|
|
ex 9401 91 |
— — De madeira (exceto de bambu ou de rotim) |
|
|
9403 |
|
Outros móveis e suas partes |
|
|
|
9403 30 |
— Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios |
|
|
|
9403 40 |
— Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas |
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|
|
9403 50 |
— Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir |
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|
|
9403 60 |
— Outros móveis de madeira |
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|
|
|
— Partes |
|
|
|
|
ex 9403 91 |
— — De madeira (exceto de bambu ou de rotim) |
|
País parceiro: |
Código SH |
Descrição: |
|
REPÚBLICA DA INDONÉSIA |
CAPÍTULO 44 |
|
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|
Lenha em qualquer estado, em toros, briquetes, péletes ou em formas semelhantes; madeira em estilhas ou em partículas; serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros, briquetes, péletes ou em formas semelhantes |
|
|
4401 21 |
– Madeira em estilhas ou em partículas – – de coníferas |
|
|
ex 4401 22 |
– Madeira em estilhas ou em partículas – – de não coníferas (exceto de bambu ou de rotim) |
|
|
4403 |
Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (a seguir designado por «APV UE-Indonésia») (1), os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União). |
|
|
ex 4404 10 |
Madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes – de coníferas |
|
|
ex 4404 20 |
Madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes – de não coníferas |
|
|
ex 4404 |
Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do APV UE-Indonésia, os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União). |
|
|
4406 |
Travessas de madeira para vias-férreas ou semelhantes (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do APV UE-Indonésia, os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União). |
|
|
ex 4407 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm |
|
|
ex 4407 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, não aplainada, não lixada ou não unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do APV UE-Indonésia, os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União). |
|
|
|
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm |
|
|
4408 10 |
– de coníferas |
|
|
4408 31 |
Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau |
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|
4408 39 |
Outras, exceto coníferas, Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau |
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|
ex 4408 90 |
Outras, exceto madeira de coníferas e madeiras tropicais mencionadas na nota da subposição 2 do presente capítulo (exceto de bambu ou de rotim) |
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|
|
Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades |
|
|
4409 10 |
– de coníferas |
|
|
ex 4409 29 |
– de nã coníferas – outras (exceto de rotim) |
|
|
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Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (waferboard, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
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ex 4410 11 |
– de madeira – – painéis de partículas (exceto de bambu ou de rotim) |
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ex 4410 12 |
– de madeira – – oriented strand board (OSB) (exceto de bambu ou de rotim) |
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|
ex 4410 19 |
– de madeira – – outros (exceto de bambu ou de rotim) |
|
|
ex 4411 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (exceto de bambu ou de rotim) |
|
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|
Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes |
|
|
4412 31 |
– Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu), cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm: – – Com, pelo menos, uma face de madeiras tropicais mencionadas na nota da subposição 2 do presente capítulo |
|
|
4412 32 |
– Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu), cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm: – – Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera |
|
|
4412 39 |
– Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu), cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm: – – Outras |
|
|
ex 4412 94 |
– Outras: – – Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada (exceto de rotim) |
|
|
ex 4412 99 |
– Outras: – – Outras: – – – Barecore (resíduos de madeira colados) (exceto de rotim) e – – – Outros (exceto de rotim) |
|
|
ex 4413 |
Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis (exceto de bambu ou de rotim) |
|
|
ex 4414 |
Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes (exceto de bambu ou de rotim) |
|
|
ex 4415 |
Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira (exceto de bambu ou de rotim) |
|
|
ex 4416 |
Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas (exceto de bambu ou de rotim) |
|
|
ex 4417 |
Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores para calçado, de madeira (exceto de bambu ou de rotim) |
|
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ex 4418 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira (exceto de bambu ou de rotim) |
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ex 4419 |
Artefactos de madeira, para mesa ou cozinha (exceto de bambu ou de rotim) |
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Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-joias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira |
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ex 4420 90 |
– Outros – – Madeira na forma de toros ou toros quadriculados com processo simples na superfície, esculpidos ou finamente roscados ou pintados; sem valor acrescentado significativo e sem alterações significativas de forma (posição SH ex 4420 90 90 00 , na Indonésia) (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do APV UE-Indonésia, os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União). |
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Outras obras em madeira |
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ex 4421 90 |
– Outros – – Madeiras preparadas para fósforos (exceto de bambu ou de rotim) e – – Outros – – – Blocos de pavimentação, de madeira (exceto de bambu ou de rotim) |
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ex 4421 90 |
– Outros – – Outros – – – Madeira na forma de toros ou toros quadriculados com processo simples na superfície, esculpidos ou finamente roscados ou pintados; sem valor acrescentado significativo e sem alterações significativas de forma (posição SH ex 4421 90 99 00 , na Indonésia) (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do APV UE-Indonésia, os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União). |
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CAPÍTULO 47 |
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Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas): |
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4701 |
Pastas mecânicas de madeira |
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4702 |
Pastas químicas de madeira, para dissolução |
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4703 |
Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução |
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4704 |
Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução |
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4705 |
Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico |
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CAPÍTULO 48 (2) |
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ex 4802 |
Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803 ; papel e cartão feitos à mão (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
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ex 4803 |
Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador, pasta de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
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ex 4804 |
Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 4802 e 4803 (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
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ex 4805 |
Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na nota 3 do presente capítulo (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
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ex 4806 |
Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
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ex 4807 |
Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
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ex 4808 |
Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 4803 (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
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ex 4809 |
Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas offset), mesmo impressos, em rolos ou em folhas (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
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ex 4810 |
Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
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ex 4811 |
Papel, cartão, pasta de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 4803 , 4809 ou 4810 (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
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ex 4812 |
Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
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ex 4813 |
Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias ou em forma de cadernos ou tubos (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
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ex 4814 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
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ex 4816 |
Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 4809 ), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
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ex 4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
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ex 4818 |
Papel higiénico e papéis semelhantes, pasta de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, guardanapos para bebés, tampões, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta de celulose ou de mantas de fibras de celulose (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
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ex 4821 |
Etiquetas, de papel ou cartão, impressas ou não (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
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ex 4822 |
Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
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ex 4823 |
Outros papéis, cartões, pasta de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta de celulose ou de mantas de fibras de celulose (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
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CAPÍTULO 94 |
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Assentos (exceto os da posição 94 02 ), mesmo transformáveis em camas, e suas partes |
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9401 61 |
– Outros assentos, com armação de madeira: – – Estofados |
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9401 69 |
– Outros assentos, com armação de madeira: – – Outros |
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Outros móveis e suas partes |
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9403 30 |
– Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios |
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9403 40 |
– Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas |
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9403 50 |
– Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir |
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9403 60 |
– Outros móveis de madeira |
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ex 9403 90 |
– Partes: – – Outros (posição SH 9403 90 90 , na Indonésia) |
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Construções prefabricadas |
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ex 9406 00 |
– Outras construções prefabricadas: – – De madeira (posição SH 9406 00 92 , na Indonésia) |
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CAPÍTULO 97 |
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Gravuras, estampas e litografias, originais |
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ex 9702 00 |
Madeira na forma de toros ou toros quadriculados com processo simples na superfície, esculpidos ou finamente roscados ou pintados; sem valor acrescentado significativo e sem alterações significativas de forma (posição SH ex 9702 00 00 00 , na Indonésia) (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do APV UE-Indonésia, os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União). |
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(1)
JO L 150 de 20.5.2014, p. 252.
(2)
Os produtos de papel de material não lenhoso ou reciclado são acompanhados de um ofício do Ministério da Indústria da Indonésia que atesta a utilização de materiais não lenhosos ou reciclados. Estes produtos não serão cobertos por uma licença FLEGT. |
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( 1 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).
( 2 ) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).
( 3 ) Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do comércio (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1).
( 4 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).