2005R2172 — PT — 18.12.2008 — 003.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 2172/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

(JO L 346, 29.12.2005, p.10)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1869/2006 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 2006

  L 358

49

16.12.2006

 M2

REGULAMENTO (CE) N.o 1965/2006 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 2006

  L 408

28

30.12.2006

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 749/2008 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 2008

  L 202

37

31.7.2008

►M4

REGULAMENTO (CE) N.o 1267/2008 DA COMISSÃO de 12 de Dezembro de 2008

  L 338

37

17.12.2008


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 047, 16.2.2007, p. 21  (1965/06)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 2172/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino ( 1 ), nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia à União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça acordaram em prosseguir a adaptação das concessões pautais no quadro do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas ( 2 ) (a seguir designado «Acordo»). A adaptação dessas concessões pautais, pela Decisão n.o 3/2005 do Comité Misto da Agricultura ( 3 ) que altera os anexos 1 e 2 do Acordo, prevê a abertura de um contingente pautal comunitário com isenção de direitos para a importação de 4 600 bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça. Devem ser adoptadas normas de execução para a abertura e gestão deste contingente pautal numa base multianual.

(2)

Para a repartição do contingente pautal e tendo em conta os produtos em causa, é adequado aplicar o método de análise simultânea referido no segundo travessão do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

(3)

Para poderem ser incluídos neste contingente pautal, os animais vivos devem ser originários da Suíça de acordo com as regras referidas no artigo 4.o do Acordo.

(4)

Para prevenir a especulação, é conveniente reservar o acesso às quantidades disponíveis no âmbito do contingente aos operadores que possam demonstrar a seriedade da sua actividade e que transaccionem quantidades significativas com países terceiros. Nesta perspectiva, e para assegurar uma gestão eficaz, os operadores em causa deverão ter importado, durante o ano anterior ao período de contingentação anual em causa, um mínimo de 50 animais, uma vez que um lote de 50 animais pode ser considerado uma carga normal. A experiência demonstrou que a compra de um lote constitui o mínimo necessário para que uma transacção possa ser considerada real e viável.

(5)

O controlo da observância dos critérios supramencionados requer que os pedidos sejam apresentados no Estado-Membro em que os importadores estão registados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

(6)

Ainda para prevenir a especulação, devem ser excluídos do acesso ao contingente os importadores que já não exerçam qualquer actividade no comércio de bovinos vivos no dia 1 de Janeiro anterior ao início do período de contingentação anual em causa. Além disso, deve ser fixada uma garantia relativa aos direitos de importação, os certificados não devem ser transferíveis e os certificados de importação devem ser emitidos em nome dos operadores apenas em relação às quantidades para as quais tenham obtido direitos de importação.

(7)

Para permitir um acesso mais equitativo ao contingente e assegurar, ao mesmo tempo, um número comercialmente viável de animais por pedido, devem ser fixados um limite máximo e um limite mínimo para o número de animais abrangido por cada pedido.

(8)

Deve ser estabelecido que os direitos de importação sejam atribuídos após um período de reflexão e mediante, se for caso disso, a aplicação de um coeficiente único de atribuição.

(9)

De acordo com o n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, o regime deve ser gerido por meio de certificados de importação. Para esse efeito, é necessário definir as normas para a apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, se necessário em complemento ou em derrogação de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas ( 4 ) e do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 ( 5 ).

(10)

Para obrigar os operadores a pedir certificados de importação para todos os direitos de importação atribuídos, importa estabelecer que essa obrigação, no que se refere à garantia relativa aos direito de importação, constitui uma exigência principal na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas ( 6 ).

(11)

A experiência demonstra que a gestão adequada do contingente requer igualmente que o titular do certificado seja efectivamente um importador. Assim, é necessário que esse importador participe activamente na compra, transporte e importação dos animais em causa. A apresentação de provas relativas a essas actividades deve, pois, constituir também uma exigência principal no respeitante à garantia associada ao certificado.

(12)

Com vista a assegurar um controlo estatístico rigoroso dos animais importados no âmbito do contingente, a tolerância referida no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 não deve ser aplicável.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

1.   ►M1  É aberto um contingente pautal comunitário com isenção de direitos, numa base anual, para períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, com vista à importação de 4 600 bovinos vivos originários da Suíça, com um peso superior a 160 kg, dos códigos NC 0102 90 41, 0102 90 49, 0102 90 51, 0102 90 59, 0102 90 61, 0102 90 69, 0102 90 71 ou 0102 90 79. ◄

A este contingente pautal é atribuído o número de ordem 09.4203.

2.  As regras de origem aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 são as previstas no artigo 4.o do Acordo.

Artigo 2.o

▼M1

1.  Para efeitos de aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, pela referência ao comércio com países terceiros mencionada no artigo, deve entender-se que os requerentes importaram pelo menos 50 animais dos códigos NC 0102 10 e 0102 90.

Como comprovativo do comércio com países terceiros, os Estados-Membros podem aceitar cópias dos documentos mencionados no segundo parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, devidamente autenticadas pela autoridade competente.

▼M1 —————

▼B

4.  As empresas criadas através de uma concentração de empresas que, individualmente, possuam importações de referência que respeitem a quantidade mínima indicada no n.o 1 podem utilizar essas importações de referência como base para os seus pedidos.

Artigo 3.o

▼M1 —————

▼B

2.  Um pedido de direitos de importação deve incidir numa quantidade igual ou superior a 50 cabeças e não superior a 5 % da quantidade disponível.

▼M4 —————

▼B

3.  Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados antes das 13 horas, hora de Bruxelas, do dia 1 de Dezembro anterior ao período de contingentação anual em causa.

No entanto, relativamente ao período de contingentação compreendido entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e 31 de Dezembro de 2006, os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados antes das 13 horas, hora de Bruxelas, do décimo dia útil seguinte à data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

▼M1 —————

▼M1

5.  Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no décimo dia útil seguinte ao do final do período de apresentação dos pedidos, o total das quantidades pedidas.

Não obstante o disposto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, aplica-se o artigo 11.o do mesmo.

▼B

Artigo 4.o

▼M4

1.  Os direitos de importação são atribuídos a partir do sétimo dia útil e até ao décimo sexto dia útil seguintes ao do termo do período previsto para a comunicação referida no n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 3.o;

▼M1

2.  Se a aplicação do coeficiente de atribuição referido no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 conduzir à fixação de uma quantidade inferior a 50 cabeças por pedido, a atribuição da quantidade disponível será efectuada por sorteio, pelos Estados-Membros em causa, de lotes de direitos de importação respeitantes a 50 cabeças. No caso de restar um quantidade inferior a 50 cabeças, essa quantidade será objecto de um só lote.

▼M4

3.  Sempre que a aplicação do n.o 2 resulte na atribuição de um número de direitos de importação inferior ao pedido, é liberada sem demora uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o.

▼B

Artigo 5.o

1.  É fixada uma garantia relativa aos direitos de importação de 3 euros por cabeça. A garantia deve ser constituída junto da autoridade competente, simultaneamente com o pedido de direitos de importação.

2.  Devem ser solicitados certificados de importação para a quantidade atribuída. Esta obrigação constitui uma exigência principal na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

3.  Sempre que a aplicação do coeficiente de atribuição referido no n.o 2 do artigo 4.o leve a que os direitos de importação a atribuir sejam inferiores aos direitos de importação solicitados, é imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída.

Artigo 6.o

1.  A importação das quantidades atribuídas fica sujeita à apresentação de um ou mais certificados de importação.

2.  Os pedidos de certificados só podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente tenha apresentado o pedido de direitos de importação a título do contingente e estes tenham sido obtidos.

▼M4

A emissão de um certificado de importação resulta numa redução correspondente dos direitos de importação obtidos e uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o é liberada sem demora.

▼B

3.  Os certificados de importação são emitidos a pedido e em nome do operador que tenha obtido direitos de importação.

4.  Os pedidos de certificado e os certificados devem incluir as seguintes menções:

▼M1

a) Na casa 8, o país de origem e a menção “sim” são assinalados com uma cruz;

▼B

b) Na casa 16, um ou mais dos seguintes códigos NC:

0102 90 41, 0102 90 49, 0102 90 51, 0102 90 59, 0102 90 61, 0102 90 69, 0102 90 71 ou 0102 90 79;

c) Na casa 20, o número de ordem do contingente (09.4203) e, pelo menos, uma das menções constantes do anexo II.

Cada certificado obriga a importar do país indicado na casa 8.

Artigo 7.o

▼M1

1.  Em derrogação ao n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de importação emitidos a título do presente regulamento não são transmissíveis.

▼M1 —————

▼B

3.  A emissão do certificado de importação fica sujeita à constituição de uma garantia de 20 euros por cabeça, composta por:

a) a garantia de 3 euros referida no n.o 1 do artigo 5.o e

b) um montante de 17 euros, depositado pelo requerente simultaneamente com a apresentação do pedido de certificado.

▼M1 —————

▼B

5.  Nos termos do n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, será cobrada a totalidade do direito da pauta aduaneira comum aplicável à data da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática relativamente a todas as quantidades importadas que excedam as indicadas no certificado de importação.

6.  Não obstante o disposto na secção 4 do título III do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a garantia não pode ser liberada antes de ter sido fornecida prova de que o titular do certificado foi comercial e logisticamente responsável pela compra, transporte e introdução em livre prática dos animais em causa. Essa prova deve consistir, no mínimo:

a) No original ou numa cópia autenticada da factura comercial estabelecida em nome do titular pelo vendedor ou pelo seu representante, ambos estabelecidos no país terceiro de exportação, e na prova de pagamento pelo titular ou da abertura por este de um crédito documentário irrevogável a favor do vendedor;

b) No documento de transporte, estabelecido em nome do titular, relativo aos animais em causa;

c) Na cópia n.o 8 do formulário IM 4, com indicação, na casa 8, exclusivamente do nome e endereço do titular.

▼M1

Artigo 8.o

Os Regulamentos (CE) n.o 1445/95 e (CE) n.o 1291/2000 e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão ( 7 ) são aplicáveis sob reserva do disposto no presente regulamento.

▼M3

Artigo 8.o-A

1.  Em derrogação ao segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão:

a) Até ao dia 28 de Fevereiro seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, das quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no período de contingentamento pautal anterior;

b) Até ao dia 30 de Abril seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, das quantidades de produtos, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados e correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados e as quantidades para as quais estes últimos foram emitidos.

2.  Até ao dia 30 de Abril seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, os Estados-Membros notificam a Comissão das quantidades de produtos efectivamente introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento pautal da importação anterior.

Contudo, no respeitante ao período de contingentamento pautal da importação com início em 1 Janeiro 2009, os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados relativos às quantidades de produtos introduzidas em livre prática a partir de 1 Janeiro 2009, de acordo com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

3.  No respeitante às notificações a que se referem o n.o 1 e o primeiro parágrafo do n.o 2 do presente artigo, as quantidades são expressas em cabeças e discriminadas por categoria de produto como indicado no anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão ( 8 ).

▼B

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M1 —————

▼C1




ANEXO II

Menções referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o

Em búlgaro

:

Продукт АКТБ — Регламенти (ЕО) № 2286/2002 и (ЕО) № 2247/2003

Em espanhol

:

Producto ACP — Reglamentos (CE) no 2286/2002 y (CE) no 2247/2003

Em checo

:

Produkt AKT — nařízení (ES) č. 2286/2002 a nařízení (ES) č. 2247/2003

Em dinamarquês

:

AVS-produkt — forordning (EF) nr. 2286/2002 og (EF) nr. 2247/2003

Em alemão

:

AKP-Erzeugnis — Verordnungen (EG) Nr. 2286/2002 und (EG) Nr. 2247/2003

Em estónio

:

AKV toode — määrused (EÜ) nr 2286/2002 ja (EÜ) nr 2247/2003

Em grego

:

Προϊόν ΑΚΕ — Κανονισμοί (ΕΚ) αριθ. 2286/2002 και (ΕΚ) αριθ. 2247/2003

Em inglês

:

ACP product — Regulations (EC) No 2286/2002 and (EC) No 2247/2003

Em francês

:

Produit ACP — règlements (CE) no 2286/2002 et (CE) no 2247/2003

Em italiano

:

Prodotto ACP — regolamenti (CE) n. 2286/2002 e (CE) n. 2247/2003

Em letão

:

ĀKK produkts — Regulas (EK) Nr. 2286/2002 un (EK) Nr. 2247/2003

Em lituano

:

AKR šalių produktas — reglamentai (EB) Nr. 2286/2002 ir (EB) Nr. 2247/2003

Em húngaro

:

AKCS-államokból származó termék – 2286/2002/EK és 2247/2003/EK rendeletek

Em maltês

:

Prodott ACP — Regolamenti (KE) Nru 2286/2002 u (KE) Nru 2247/2003

Em nerlandês

:

ACS-product — Verordeningen (EG) nr. 2286/2002 en (EG) nr. 2247/2003

Em polaco

:

Produkt pochodzący z państw AKP — Rozporządzenia (WE) nr 2286/2002 i (WE) nr 2247/2003

Em português

:

Produto ACP — Regulamentos (CE) n.o 2286/2002 e (CE) n.o 2247/2003

Em romeno

:

Produs ACP — Regulamentele (CE) nr. 2286/2002 și nr. 2247/2003

Em eslovaco

:

AKT produkt — nariadenia (ES) č. 2286/2002 a (ES) č. 2247/2003

Em esloveno

:

Proizvod iz držav AKP — Uredba (ES) št. 2286/2002 in Uredba (ES) št. 2247/2003

Em finlandês

:

AKT-tuote — asetukset (EY) N:o 2286/2002 ja (EY) N:o 2247/2003

Em sueco

:

AVS-produkt — förordningarna (EG) nr 2286/2002 och (EG) nr 2247/2003



( 1 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

( 2 ) JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

( 3 ) JO L 346 de 29.12.2005, p. 33.

( 4 ) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1856/2005 (JO L 297 de 15.11.2005, p. 7).

( 5 ) JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).

( 6 ) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 673/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 17).

( 7 ) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

( 8 ) JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.